O Tribunal Penal Internacional: o caso Slobodan Milosevic

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Resumo: o escopo deste artigo é mostrar a evolução do Tribunal Penal Internacional, dos tribunais ad hoc, até chegar ao tribunal permanente de hoje, ressaltando o julgamento de Slobodan Milosevic, ex-Presidente da antiga Iugoslávia.[1]

Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional, Tribunais ad hoc, Crimes de guerra, Slobodan Milosevic.

Sumário: Introdução. 2. Histórico e evolução da jurisdição penal. 3. Os tribunais penais ad hoc da ONU. 4. O Estatuto de Roma. 5. A competência do Tribunal Penal Internacional. 6. O tribunal Penal Internacional ad hoc para a ex-Iugoslávia. 7. O caso Slobodan Milosevic. 8. Conclusões. 9. Referências bibliográficas.

Introdução

O conceito atual de jurisdição penal internacional advém de fatos no decorrer dos tempos, de como foi evoluindo os julgamentos dos responsáveis pelos atos bárbaros de imensa notoriedade. O mundo continua a presenciar até hoje por meio dos mecanismos de notícias o desenrolar de agressões e massacres a populações civis, tanto em lugares em estado de guerra, como em estado de paz, ocorrendo imensas agressões e terríveis mortes à mulheres, velhos, crianças e a população em geral. Mesmo assim, os Estados que deveriam se manifestar e mostrar força contra este tipo de brutalidade, muitas vezes não se manifestam, ou quando muito, demoram um tempo imenso para darem uma resposta à altura dos atos cruéis a que são mostrados, às vezes até ao vivo. Com a televisão e a internet principalmente hoje, já vemos guerras em tempo real, mostrando o que há de pior no ser humano.

Muitos atos atrozes cometidos antigamente e até mesmo em nossos dias, ficam sem uma resposta penal à altura dos ocorridos, ou seja, os devidos responsáveis pelos crimes, tanto em tempo de guerra, como em tempo de paz, muitas vezes não tem um julgamento e uma punição merecida. E podemos considerar também, que em outros tempos, os julgamentos que houve em resposta às manifestações internacionais, nem sempre tiveram o objetivo concretizado, no sentido de uma punição aos executores e responsáveis e um banimento de futuros atos de fatos ocorridos, para que não mais voltassem a ocorrer.

O Tribunal Penal Internacional nasce através da evolução da sociedade internacional, com o objetivo de uma resposta aos atos e responsáveis por atrocidades, e evoluindo, de forma que hoje é um tribunal penal permanente, tentando atender dentro de sua capacidade e competência. Hoje, não mais ele é temporário, ou seja, ad hoc, constituído pela ONU, mas permanente.

Importante salientar que os julgamentos ad hoc ocorridos no Tribunal Penal Internacional foram fundamentais para que o TPI hoje seja um tribunal permanente.

Com o Estatuto de Roma, criado em 1998 e ratificado por mais de cem países foi efetivado o Tribunal Penal Internacional, nascendo assim, uma jurisdição internacional sobre os responsáveis por crimes que afetem os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.

2. Histórico e evolução da jurisdição penal

O Direito Penal Internacional engloba as regras internas que regem os elementos de extraterritorialidade de uma situação penal, indo de encontro a uma ordem jurídica estrangeira pelo fato de o autor da infração, ou a vítima, ou mesmo o lugar do ato estar ligado à soberania estrangeira. Seriam regras que regem cooperação entre Estados que se unem para dar eficácia ao sistema repressivo. Pretendem assim os Estados resolver os conflitos de leis e de jurisdição em um espaço. O Direito Internacional Penal, por seu turno, consiste em tratar de situação penal a partir de um domínio do Direito Internacional relacionados a crimes internacionais que visam a qualificar, perseguir ou reprimir as infrações que concernem a mais de um Estado. (LIMA, Renata Montovani de; COSTA, Mariana Martins da. O Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 15 e 16)

A análise de estratégias política e de instrumentos jurídicos desenvolvida ao longo da história, visando tipificar e punir condutas individuais contrárias à paz e segurança internacional, conforme tratado mais adiante, propiciou o surgimento dessa nova disciplina que veio a se chamar Direito Internacional Penal ou Direito Penal Internacional. Esse processo de internacionalização do direito penal centraliza-se na troca, na incorporação de uma ordem internacional de uma série de normas de natureza consuetudinária e convencional, incriminadora de certos tipos penais cometidos e para os quais se relacionam uma sanção penal a ser aplicada ao infrator. (DELGADO, Lirola Isabel; MARTINEZ, Magdalena M. Martin. La Corte Penal Internacional: justicia versus impunidad. Barcelona: Ariel, 2001, p. 10.)

No plano da jurisdição internacional os Estados sujeitos de direito internacional estabelecem através de tratados a forma de atuação dessa jurisdição. As regras do direito interno se diferem das de direito internacional. No direito interno se observam regras de subordinação dos sujeitos ao aparelho estatal; no internacional, ao contrário, se tem um sistema de regras de coordenação que busca favorecer a cooperação entre os Estados. (DUPUY, René – Jean. Le Droit Internacional. Paris, 2004, p. 03)

O Direito Internacional Penal é direito público, representa o fruto de um desenvolvimento histórico que abrange várias etapas de desenvolvimento do Direito Internacional. A internacionalização faz referência à autodeterminação dos povos, que decorreu inicialmente dos impérios marítimos europeus, depois do império continental soviético, podendo ser percebida em acontecimento mais recente como no movimento de independência do Timor Leste. Esse movimento de internacionalização ou universalização deixa evidente que o Direito Internacional não é mais restrito a Europa ou América, mas sim uma realidade universal. A criação de espaços regionais, Estados se solidarizando, fortalece o Direito Internacional e, em matéria de Direito Internacional Penal se tem tratados diversos, valendo-se ressaltar o ponto humanização em relação a esse processo de evolução do direito internacional. Este ganha um face humanizadora com o nascimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos. (MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tribunal penal internacional e o direito brasileiro. São Paulo: Premier Máxima, 2005, p. 16.)

O período entre as duas grandes guerras mundiais foi um período no qual surgiram diversos projetos doutrinários voltados à elaboração e aceitação de um Direito Internacional Penal. No plano diplomático, verificam-se esforços no sentido de organizar a segurança coletiva mediante a declaração de ilicitude da guerra de agressão. A Convenção de Genebra, de 27 de julho de 1929, impôs, pela primeira vez, aos estados Partes, o dever de reprimir, no direito interno, as infrações de certas regras do direito humanitário. Em 16 de novembro de 1937 surgiu a Convenção sobre o terrorismo, que embora jamais tenha entrado em vigor, previu a criação de uma justiça penal internacional. Essa convergência doutrinária e diplomática em busca da regulamentação de atitudes bélicas evidencia a necessidade da formação de uma nova disciplina jurídica a serviço da paz. (MAIA, Marrielle. Tribunal Penal Internacional: aspectos institucionais, jurisdição e princípio da complementaridade. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 25.)

Em agosto de 1945, logo após o término da guerra, foi ratificado o Acordo de Londres pelas nações vencedoras (Estados Unidos, Grã-Bretanha, França e URSS), que estabeleceu os moldes daquilo que viria a ser a Carta do TMI (Tribunal Militar Internacional), que seria encarregado de processar indivíduos vinculados ao regime nazista que cometeram crimes contra a paz, crimes de guerra e contra a humanidade (Idem, p. 47). Inovou nesse sentido o Tribunal ao introduzir o conceito de crimes contra a humanidade, não definido previamente em nenhuma convenção.

Estabeleceu a Carta do TMI a definição de conflito armado, bem como deixou claro a não aceitação do Tribunal, no que tange aos julgamentos, da possibilidade de defesa por parte dos réus argumentada na realização dos atos acusados em obediência aos seus superiores.

O esforço contínuo internacional em abominar as práticas adotadas pelos regimes perdedores da grande guerra e seus crimes contra a humanidade, embasado numa luta para trazer os mandantes à justiça, culminou nessa Carta, que introduziu no sistema jurídico internacional os Tribunais de Nuremberg e Tóquio.

3. Os tribunais penais ad hoc da ONU

Os tribunais para a ex-Iugoslávia (TPIY) e Ruanda (TPIR) constituem realizações efetivas no processo de formação de uma jurisdição penal no plano internacional. Esses órgãos possuíam caráter limitado, assim como ocorreu com os tribunais militares de Nuremberg e Tóquio, vez que se trataram de jurisdição ad hoc. Tais tribunais responderam a pressupostos muito semelhantes, tanto no tocante a procedimento de criação quanto ao fundamento jurídico e justificação. (DELGADO, Lirola Isabel; MARTINÉZ, Magdalena M. Martin. La Corte Penal Internacional. Barcelona: Ariel, 2001, p. 40.) Para criar esses tribunais, o Conselho de Segurança observou a magnitude e gravidade de certas crises humanitárias decorrentes de persistente violação de direito humanitário, qualificou-as sendo ameaçadoras para paz e segurança internacionais. Criou também comissão para investigar e analisar as situações de conflito. Constatadas as violações massivas, procedeu-se a criação do TPI para julgar os responsáveis pelos crimes, a exemplo da caso da ex-Iugoslávia. (Idem, p. 41).

Os tribunais ad hoc para a ex-Iugoslávia e Ruanda apresentaram a característica de não serem permanentes. Os respectivos estatutos forma frutos de decisão do Conselho de Segurança da ONU. O Tribunal Penal Internacional, apresenta-se com caráter permanente e tem como base o Estatuto de Roma, o qual foi estabelecido a partir de convecção entre Estados. Nesse contexto, importa frisar, que se deve muito às jurisdições dos tribunais ad hoc que contribuíram para o TPI permanente. A atuação dos tribunais ad hoc significou a primeira delimitação para a compreensão de que os Estados apresentavam-se sem condições para exercer a jurisdição interna, demonstrando-se incapazes de processar e julgar os responsáveis pelos crimes de genocídio e crimes contra a humanidade, praticados em seus territórios ou região.

4. O Estatuto de Roma

O processo formador do Estatuto de Roma deu-se ao longo de várias discussões, as quais teriam que definir os crimes e questões de jurisdição, além de outras disposições a serem aprovadas para a decisão da cada Estado de apoiar ou não o Estatuto de Roma, sendo observados quais os procedimentos do tribunal, à sua estrutura institucional, as suas penas e suas formas de cooperação com os Estados, bem como, as cláusulas finais do Estatuto. (KIRSCH, Philippe. O Direito Penal no Estatuto de Roma: a construção do acordo na conferência de Roma. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2005, p. 40).

A preocupação de gênero, as questões das vítimas, os direitos dos acusados, a proteção de informações relacionadas à segurança nacional, o financiamento do Tribunal, a proibição de ressalvas e os procedimentos de emenda ao Estatuto, todo o anteprojeto elaborado foi considerado excessivamente conservador. (Idem, p. 41)

Um dos temas de maior relevância estava em relação a pena de morte, houve muita pressão por sua inclusão no Estatuto, acreditando-se que os crimes graves justificariam a inclusão da pena de morte, sob pena de caírem em suspeitas políticas, caso não fosse aceita. Porém, ainda estava por vir o principal dispositivo do Estatuto, que se encontra amparado no artigo 1º do Estatuto, o princípio da complementaridade, o qual define ser de caráter excepcional e complementar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, ou seja, será exercida em caso de manifesta incapacidade ou falta de disposição de uma sistema judiciário nacional para exercer sua jurisdição primária. (Idem, p. 42).

A competência do Tribunal Penal Internacional está disposta nos artigos 5º e 6º, ou seja, o crime de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão (ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 17ªed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009, págs 792-793). Em relação às jurisdições nacionais, a competência do Tribunal Penal Internacional é subsidiária, ou seja, é complementar, age pelo princípio da complementaridade, não podendo interferir nos sistemas judiciais nacionais, permanecendo com os entes nacionais a responsabilidade primária de investigar e processar os crimes cometidos sob sua jurisdição, mas na falta de interesse de agir ou os Estados mostrarem incapacidade de punir os seus criminosos, caberá ao Tribunal Penal Internacional interceder. (KIRSCH, Philippe. O Direito Penal no Estatuto de Roma: a construção do acordo na conferência de Roma. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2005, p. 43).

Desta forma, é correto afirmar que a complementaridade não é jurisdição concorrente, pois o tribunal somente agirá nos casos previstos no Estatuto, porém a questão a ser tratada será a definição de agir ou não em determinados casos. (JANKOV, Fernanda Florentino Fernandez. Direito Internacional Penal: mecanismo de implementação do tribunal penal internacional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009, p. 257.)

Os crimes do Estatuto de Roma são imprescritíveis, encontram-se os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão. (MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito internacional público: parte geral. 4ªed. São Paulo: RT, 2008, p. 142.)

No âmbito da subsidiariedade complementar às cortes nacionais, o Tribunal Penal Internacional tem o objetivo forte de assegurar o fim da impunidade para os crimes graves internacionais, porém atuará na inércia dos nacionais e, somente manifestar-se-á na incapacidade ou falta de disposição de um sistema judiciário nacional para exercer sua jurisdição primária. Primeiro os Estados investigam e julgam os crimes previstos no Estatuto, e se for necessário, o Tribunal Penal Internacional agirá pelo Princípio da Complementaridade. O Estado tem o dever e obrigação de exercer sua jurisdição penal contra os crimes internacionais, restando ao Tribunal a responsabilidade subsidiária. (Idem, p. 144).

Nesse sentido, também serão aplicados os princípios gerais de direito penal, as regras nullum crimen, nulla poena sine lege e o da não-retroatividade ratione personae.

Se o tribunal julgar o indiciado culpado, poderá aplicar a pena de prisão de até trinta anos, e nos casos de extrema gravidade, a pena poderá ser de prisão perpétua, que será revisada após 25 anos, e, também podendo estar condicionado o pagamento de multa, além de bens confiscados, caso tenham sido adquiridos ilicitamente. (Idem, p. 145)

O exercício da jurisdição internacional poderá ser realizado por denúncia de um Estado-parte ou do Conselho de Segurança à Promotoria para investigação do crime. O Estatuto é aplicado de forma igualitária a todos, não havendo qualquer distinção na pessoa comum e chefe de Estado, ou de Chefe de Governo, por conseguinte serão assegurados todos os meios de defesa cabíveis. (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996, p. 48-49).

O princípio da complementaridade impede que a corte investigue e instaure um processo legal de ofício, pois tem que respeitar a disposição do Estado-parte, deste modo, assegura-se a soberania dos Estados. Para que possa ser dado andamento a um procedimento estão previstos pelo Estatuto para fins de questionamento em nível de preliminar ao mérito o que dispõe o artigo 18: “(…) decisões Preliminares sobre Admissibilidade, que se aplica a todos os casos trazidos ao tribunal, exceto na hipótese de denúncia realizada pelo Conselho de Segurança, o promotor deverá notificar todos os Estados-Partes e os Estados que, de acordo com a o disponível, teriam jurisdição sobre esses crimes (…)”

O Estado receberá uma notificação para informar o tribunal se está agindo, ou já procedeu ao inquérito dos atos em questão, com isso, fica o promotor impedido de proceder com o inquérito, salvo se decidido pelo juízo de instrução. Neste caso o promotor irá prosseguir com o pedido de autorização ao juízo de instrução como decisão preliminar sobre a admissibilidade, conforme rege o artigo 15 do Estatuto. (JANKOV, Fernanda Florentino Fernandez. Direito Internacional Penal: mecanismo de implementação do tribunal penal internacional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009, p. 261.)

 As delegações latino-americanas, africanas e os europeus ocidentais e do leste, corroboraram para a aprovação do texto em Roma, mesmo com oposição das grandes potências, por temerem que seus militares ou dirigentes pudessem ser julgados pelo tribunal, uma vez que estivessem enquadrados em alguns dos artigos do Estatuto. Essas declarações que partiram da delegação dos Estados Unidos provocaram fortes críticas da parte de juristas conceituados daquele país. (ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 17ªed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009.)

5. A competência do Tribunal Penal Internacional

Nos termos do seu preâmbulo, o Tribunal Penal Internacional deverá exercer sua jurisdição somente nos mais graves crimes no entendimento da comunidade internacional.  Durante a Conferência, o tráfico de drogas e o terrorismo foram objeto de discussão, mas não forma incluídos na competência do Tribunal por dois motivos: a repressão destes crimes já se encontra prevista e regulamentada em tratados de cooperação internacional e, por outro lado, estes crimes não foram considerados suficientemente graves para serem incluídos no Estatuto. Em verdade, o alcance da competência ratione materiae do Tribunal Penal Internacional é praticamente o mesmo dos tribunais ad hoc para Ruanda e para a ex-Iugoslávia, a única diferença é a adição do crime de agressão. Tal fórmula foi adotada para garantir a rápida aceitação do Estatuto e o pronto estabelecimento do Tribunal Penal Internacional, sob alegação de que, no futuro, sua competência poderá ser alargada se houver consentimento de seus Estados Parte.

A tipificação dos crimes sob a competência do Tribunal baseou-se no Projeto do Código de Crimes contra a Paz e a Segurança Internacionais da Comissão de Direito Internacional, especialmente seus artigos 16, 17, 18 e 20, tidos como principais crimes para o direito consuetudinário (“core crimes under customary law”). No Projeto do Estatuto discutido durante a Conferência foi anexada uma lista sugerindo a inclusão na competência do Tribunal dos crimes previstos nas Convenções de Genebra sobre Direito Humanitário e na Convenção contra a Tortura da ONU. (HALL, Christopher Keith. The Role of the Permanent International Criminal Court in Prosecuting Genocide, other Crimes agains Humanity and serious Violations of Humanitarian Law. In GUDMUNDUR, Alfredson. GRIMHEDEN, Jonas; BERTRAM, Ramcharam G; ZAYAS, Alfred D. (Ed.) International Human Rights Monitoring Mechanisms. London: Klumer Law International, 2001, p. 457-467).

Os crimes da competência do Tribunal encontram-se no artigo 5º do Estatuto onde são citados, além do crime de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão. O Tribunal só poderá exercer a sua competência em relação a este último depois que seja aprovada uma disposição definindo o crime, nos termos dos artigos 121 e 123.

O termo genocídio, que significa o extermínio consciente de um grupo nacional ou étnico-religioso enquanto tal, não existia antes da Segunda Guerra Mundial, tendo sido cunhado em 1944 pelo jurista polonês Raphael Lemkim. Seu tipo penal já nasce inserido no âmbito do Direito Internacional, pois o genocídio é um atentado contra a diversidade inerente ao gênero humano. (COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Editora Saraiva, 1999, p. 228). Sua fundamentação encontra-se na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e na Convenção para a Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio, em 1948.

O genocídio pode ser cometido durante um conflito armado ou em tempos de paz e as condutas que o tipificam são atentatórias à vida, à liberdade (em suas várias acepções), à segurança, à integridade física e ao direito à uma família. O artigo 6º do Estatuto de Roma cita cinco condutas que, praticadas com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico ou religioso, enquanto tais configuram o crime de genocídio. São elas: o homicídio de membros do grupo; as ofensas à integridade física ou mental de membros do grupo; a sujeição internacional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; a imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo e a transferência, à força, de criança do grupo para outro grupo.

O artigo 25, parágrafo 3, subparágrafo “e” do Estatuto de Roma, ao dispor sobre os Princípios Gerais do Direito Penal no Estatuto de Roma, inclui como uma forma de autoria o incitamento direto e público do crime de genocídio, tipificando penalmente a conduta. Diferentemente de instigação, que é dirigida a um grupo determinado, o incitamento é dirigido ao público em geral, podendo ser realizado através da mídia. Deve ser direto, não sendo suficiente uma sugestão vaga para o cometimento do crime. Em caso de incitamento direito e público ao genocídio, a pessoa é punível mesmo que o crime tenha sido cometido. (AMBOS, Kai. Os Princípios Gerais de Direito Penal no Estatuto de Roma. In CHOUKR, Fauzi Hassan; AMBOS, Kai (Orgs.). Tribunal Penal Internacional. São Paulo: RT, 2000, p. 40 e 41).

Utilizado pela primeira vez em 1915, para se condenar o massacre da minoria armênia pelo Império Otomano os crimes contra a humanidade forma tipificados no Estatuto do Tribunal de Nuremberg, sendo posteriormente incluídos no Estatuto do Tribunal de Tóquio. Além das definições presentes nestes documentos, os crimes contra a humanidade do Estatuto de Roma foram definidos também de acordo com o Código de Crimes contra a Paz e a Segurança da Humanidade preparado pela Comissão de Direito Internacional, o que tornou a definição mais detalhada e, consequentemente, mais restrita, ficando muito próxima da definição utilizada nos Estatutos dos Tribunais da Ex-Iugoslávia e de Ruanda. (MAIA, Marriele. Tribunal Penal Internacional: aspectos institucionais, jurisdição e princípio da complementaridade. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 87).

O artigo 7º do Estatuto de Roma estabelece que os crimes contra a humanidade são cometidos no âmbito de um ataque amplo ou sistemático contra qualquer população civil, abrangendo qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1º contra uma população civil, quando inseridos na política de um Estado ou de uma organização.

A primeira conduta a ser entendida neste sentido é o homicídio. A segunda é o extermínio, definido como a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população. A terceira conduta é a escravidão, termo pelo qual entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre ela, incluindo aí o tráfico, em particular de mulheres e crianças. A quarta conduta é a deportação ou transferência forçada de uma população, ou seja, o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou de outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no Direito Internacional. A quinta conduta é a tortura, ou o ato por meio o qual uma dor ou sofrimento agudos, físico ou mental, é intencionalmente causado a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado, estando excluídas a dor ou o sofrimento resultante unicamente de sanções legais. Em sexto lugar seguem as condutas relacionadas com crimes sexuais incluindo agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de atividade comparável. Gravidez forçada é entendida como a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves de Direito Internacional. A sétima conduta é a perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero privando-os de forma intencional e grave de seus direitos fundamentais. A oitava conduta é o crime de “apartheid”, entendido como qualquer ato desumano praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou mais grupos, praticado com a intenção de manter este regime. Finalmente, a nona conduta, o desaparecimento forçado de pessoas, é entendida como a detenção, a prisão ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização política, de forma direta ou indireta, seguidos da recusa a reconhecer tal estado como privação de liberdade ou prestar qualquer informação sobre a situação ou localização destas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por prolongado período de tempo. A última conduta é a prática de atos desumanos que causem intencionalmente grande sofrimento ou afetem gravemente a integridade ou a saúde física ou mental.

O terceiro crime inserido no rol do Estatuto de Roma é a prática de crimes de guerra ou crimes contra as leis e os costumes aplicáveis em conflitos armados. De um modo geral, pode-se observar que o Estatuto de Roma preocupou-se com a situação do civil dentro do âmbito do conflito armado e que os crimes de guerra estão configurados quando os atos criminosos são cometidos como parte de uma estratégia ou política. Suas fontes são o regime de Haia, com suas diversas Convenções de Genebra e seus Protocolos, referentes à proteção das vítimas dos conflitos. O Estatuto também inclui na lista de crimes de guerra aqueles cometidos contra o pessoal das Nações Unidas em missão humanitária ou de manutenção da paz. (SABÓIA, Gilberto Vergne. A criação do Tribunal Penal Internacional. Revista CEJ, Conselho Federal, Centro de Estudos Judiciários, CJF, Brasília, n. 11, p. 9 maio-ago., 2000.)

Na configuração final do Estatuto de Roma, foram incluídos as violações e crimes cometidos em conflitos internos, pois sua ausência significaria um retrocesso nas conquistas obtidas pelo Direito Internacional Humanitário na década de noventa. No entanto, foram adotadas restrições em sua tipificação no sentido de preservar o direito do Estado de manter sua soberania e ordem interna ao submetê-los à competência do Tribunal somente quando “parte de um plano ou política”, como forma de evitar que sua prática isolada pudesse ser julgada pelo Tribunal Penal Internacional. (MAIA, Marriele. Tribunal Penal Internacional: aspectos institucionais, jurisdição e princípio da complementaridade. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 90)

O artigo 8º lista os tipos penais que configuram os crimes de guerra. As condutas são apresentadas em três níveis: em primeiro lugar, as infrações presentes nas quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949; em segundo lugar, outras violações graves a leis e costumes pertinentes a conflitos armados internacionais e, em terceiro, violações graves em conflitos de caráter não-internacional. O terceiro grupo de crimes é tido, por sua vez, como uma vitória da sociedade civil internacional em matéria de crimes de guerra, pois inclui as violações em conflitos armados não-internacionais, que atualmente englobam a maioria das violações em conflitos. Este nível engloba o disposto no artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra e outras violações graves consagradas por normas ou costumes internacionais. Embora, durante a Conferência, um grupo de Estados tenha buscado a não-adoção dos tipos previstos no Protocolo Adicional à Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativo à proteção das vítimas de conflitos armados não-internacionais de 1977 a inclusão destes crimes refletiu uma tendência predominante no sentido de que graves violações do Direito Humanitário em um conflito armado interno acarretam responsabilidade internacional penal. (HALL, Christopher Keith. The Role of the Permanent International Criminal Court in Prosecuting Genocide, other Crimes agains Humanity and serious Violations of Humanitarian Law. In GUDMUNDUR, Alfredson. GRIMHEDEN, Jonas; BERTRAM, Ramcharam G; ZAYAS, Alfred D. (Ed.) International Human Rights Monitoring Mechanisms. London: Klumer Law International, 2001, p. 464).

O quarto e último crime do rol constante no Estatuto de Roma é o crime de agressão sobre o qual o Tribunal exercerá sua jurisdição quando for aprovado o dispositivo em que se defina o crime e se formule as condições em que o Tribunal atuará. O crime de agressão foi incluído porque grande parte dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade é desencadeada, inicialmente, por um ato de agressão. (HUCK, Hermes Marcelo. Da Guerra justa à guerra econômica: uma revisão sobre o uso da força em direito internacional. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 132).

Todavia, o Conselho de Segurança da ONU, órgão encarregado de determinar a ocorrência do crime de agressão, só o fez duas vezes em mais de cinquenta anos. Por outro lado, a própria ideia de qualificar um comportamento como ilegal sem antes buscar sua tipificação é plenamente condenável. (Idem, p. 129).

Por ocasião da Conferência de Roma, a dificuldade em se adotar uma definição para o crime de agressão veio do fato de que, embora a definição da Resolução nº 3314 fosse razoavelmente aceita pela Comunidade Internacional, ela não incluía a questão da responsabilidade penal individual referente à jurisdição do Tribunal Penal Internacional. A dificuldade de adaptação do conceito, por seu turno, está no fato de que a responsabilização penal pelo crime de agressão encontra-se vinculada aos atos de planejamento e preparação, pois o ato de agressão não é geralmente resultado de uma decisão isolada. A consideração dos atos de planejamento e preparação traz consigo sérios problemas acerca da definição de autoria, co-autoria e cumplicidade no crime, sobre os quais a comunidade internacional ainda não atingiu um consenso. (MAIA, Marriele. Tribunal Penal Internacional: aspectos institucionais, jurisdição e princípio da complementaridade. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 93 e 94).

6. O Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia

O estabelecimento do tribunal ad hoc para a ex-Iugoslávia demonstrou o repúdio da comunidade internacional a crimes gravíssimos violadores de direitos humanos que ocorreram nesses territórios entre 1991 e 1993, tendo contribuído para o processo de formação de uma corte internacional penal de caráter permanente. A formação de um TPI para a ex-Iugoslávia deu-se em razão da reação de instâncias internacionais contrárias a massacre, expulsões, deslocamentos e população visando à purificação étnica, em nome da qual os nacionalistas sérvios tentam fazer com saíssem da região os não-sérvios. (MAIA, Marriele. Tribunal Penal Internacional: aspectos institucionais, jurisdição e princípio da complementaridade. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 41).

Os países socialistas, no contexto da Guerra Fria, totalitaristas e sob o patrocínio da União Soviética, impunham a união de diversos povos em torno de um ilusório Estado Nacional, que em momentos de tensão, não resistiam a ideias separatistas. Foi o que ocorreu com a ex-República Socialista Federal da Iugoslávia. Ao fim da bipolaridade ideológica e com a abertura política do Leste, eclodiram os movimentos étnicos buscando a independência.

Com efeito, em março de 1991 explodiu o conflito armado na então República Federativa Socialista da Iugoslávia. Frente à escalada da violência armada neste Estado, o Conselho de Segurança da ONU adotou a Resolução nº 713 (1991) na qual reconhecia, com apoio no artigo 39 da Carta das Nações Unidas, que a situação constituía uma ameaça à paz e segurança internacionais e impôs sanções econômicas. Não obstante tal imposição, a situação continuou se agravando. As unidades do Exército Federal que se retiravam da Croácia nos termos do acordo assinado foram transferidas para a Bósnia, onde se encontravam refugiados milhares de sérvios que tinham fugido dos combates.

Com a aprovação da Resolução nº 724 (1991) do Conselho de Segurança da ONU antecipou-se a possibilidade de se estabelecer uma operação para a manutenção da paz de forma que todas as partes envolvidas nos conflitos resolvessem suas diferença de forma pacífica, com o apoio da Comunidade Europeia. Porém, logo o cenário retorna à obscuridade. Em 7 de janeiro de 1992, a Força Aérea Federal da Iugoslávia abateu um helicóptero da Missão de Verificação da Comunidade Européia e esta, por proposta da Alemanha, reconheceu em 15 de janeiro do mesmo ano a independência das Repúblicas da Eslovênia e da Croácia da Federação da Iugoslávia. O mesmo foi feito com relação à Bósnia Herzegovina, que já obtivera sua independência declarada pelo Parlamento, mas a Comunidade Europeia exigiu que fosse submetido a um referendum o reconhecimento de sua independência. Os croatas e muçulmanos da região votaram pela independência, porém, foram boicotados pelos sérvios que não queriam viver num Estado independente bósnio, relegados à condição de minoria. A desintegração da República Federativa Socialista da Iugoslávia mostrava-se irreversível. Assim, por meio da Resolução nº 743, de 21 de fevereiro de 1992, o Conselho de Segurança da ONU decidiu estabelecer, sob sua autoridade, uma Força de Proteção das Nações Unidas, por solicitação do governo da própria República Federativa Socialista da Iugoslávia, feita em 26 de novembro de 1991, portanto, antes dos fatos de janeiro de 1992. O Exército Federal, como resposta, ocupou um terço da Croácia e mais da metade da Bósnia Herzegovina.

Diante destes fatos, o Conselho de Segurança da ONU adotou a Resolução nº 752 (1992), que expressava profunda preocupação com a grave situação reinante naquela região, especialmente com a Bósnia Herzegovina, acentuando a necessidade de urgente intervenção humanitária frente ao crescente número de refugiados, de cooperação no sentido de buscar-se uma solução pacífica para o conflito e que fosse respeitado o princípio de que não houvesse qualquer modificação de fronteiras com o uso da força. Por consequência a ONU exigiu que cessassem imediatamente todas as formas de ingerência externa na Bósnia Herzegovina, que o Exército Popular Iugoslavo, parte do Exército Croata e as forças irregulares se retirassem baixando as armas. Lamentavelmente tal Resolução não foi cumprida, assim como outras que a ela se seguiram.

Face a este contexto no território da ex-Iugoslávia e face à forte pressão da comunidade internacional que se mostrava estarrecida com as atrocidades ali cometidas e divulgadas pela imprensa, o Conselho de Segurança da ONU decidiu, por meio da Resolução nº 780 (1993), pela criação de uma comissão de especialistas para investigar as violações do Direito Internacional Humanitário ali perpetradas. Logo em seguida, pela Resolução nº 808, de 22 de fevereiro de 1993, tomando por base o relatório desta comissão, no qual ficaram evidenciadas as detenções e violações sistemáticas, massivas e organizadas de mulheres, em particular mulheres muçulmanas, na Bósnia Herzegovina, decidiu submeter à aprovação um estatuto para criação de um Tribunal Penal ad hoc para julgar os principais responsáveis pelas graves violações ao Direito Internacional Humanitário cometidas no território da ex-Iugoslávia desde 1991. Ato contínuo, em 25 de maio de 1993, foi estabelecido o Tribunal Penal Internacional para a Antiga Iugoslávia, por meio da Resolução nº 827 do Conselho de Segurança da ONU, com sede em Haia.

Este tribunal tem competência para julgar as violações graves às Convenções de Genebra de 1949 (artigos 1º e 2º do Estatuto do Tribunal), violações das leis ou dos costumes de guerra (artigo 3º), genocídio (artigo 4º) e crimes contra a humanidade (artigo 5º) decorrentes de prática que ficou conhecida como depuração étnica, cometidos no território da Iugoslávia desde o ano de 1991, até a data em que se celebrou a paz. Segundo a Comissão de Direitos Humanos da ONU, a prática da depuração étnica consiste “na expulsão, transferência e deslocamento forçado de pessoas de seus lares, em flagrante violação aos direitos do homem, com o objetivo de desunir ou destruir grupos nacionais, étnicos, raciais ou religiosos.”[2]Em seu Relatório Final, a Comissão entendeu tratar-se de uma política deliberada, que lançava o terror nas populações, aplicada em nome de um nacionalismo mal entendido, de ofensas históricas e de um forte desejo de vingança.

O mandato do Tribunal é claro: “julgar as pessoas presumidas responsáveis por violações graves ao direito internacional humanitário” (artigo 1º do Estatuto do Tribunal). Neste domínio do Direito Humanitário, a jurisprudência do Tribunal dá uma contribuição significativa, como exemplo, a dignidade humana. A jurisprudência do Tribunal indica que a noção de “tratamento desumano” não está restrita ao fato de causar intencionalmente grande sofrimento ou atentado grave à integridade física ou mental da vítima, mas se alarga aos atos que implicam um atentado à dignidade humana.

Assim como nos Tribunais Militares, este Tribunal reconheceu a responsabilidade penal internacional do particular (artigo 7º do Estatuto do Tribunal)[3]como princípio basilar para aplicação das condenações, mas não houve responsabilização penal de pessoas jurídicas como houve no Tribunal de Nuremberg.

Dentre os traços característicos deste Tribunal está a competência concorrente com as cortes nacionais sobre os ilícitos previstos em seu Estatuto. Mais que isso, este Tribunal pode assumir qualquer investigação nacional ou qualquer procedimento em qualquer fase processual, desde que seja demonstrado o interesse da justiça internacional. É o que diz no artigo 9º do Estatuto: “Competências concorrentes: 1 – O Tribunal Internacional e as jurisdições nacionais será concorrentemente competentes para julgar as pessoas suspeitas de serem responsáveis por violações graves ao direito internacional humanitário cometidas no território da ex-Iugoslávia desde 1º de janeiro de 1991. 2 – O Tribunal Internacional terá primazia sobre as jurisdições nacionais, podendo, em qualquer fase do processo, solicitar oficialmente às jurisdições nacionais que renunciem à respectiva competência a seu favor, em conformidade com o presente Estatuto e respectivo regulamento.”

Ressalta-se, todavia, que esta competência concorrente não implica em possibilidade de que uma pessoa seja julgada tanto por tribunais nacionais quanto pelo Tribunal Internacional. O artigo 10 do Estatuto preceitua a regra do non bis in idem, que impede que uma pessoa seja julgada por tribunal nacional por violação grave ao Direito Internacional Humanitário se já o foi, pelos mesmos fatos, por tribunal internacional e vice-versa, neste último caso, com as exceções previstas nas alíneas a e b do ítem 2 deste artigo.[4]

O Tribunal é composto por 16 juízes permanentes eleitos pela Assembleia Geral das Nações Unidas por um período de 4 anos, admitida a reeleição. Além dos juízes permanentes, são cabíveis, no máximo, 9 juízes ad litem, escolhidos pela Assembleia Geral a partir de uma lista de 27 nomes, não sendo possível a reeleição. Os juízes são distribuídos em 3 Câmaras de Julgamento, compostas por 3 juízes permanentes e no máximo 9 juízes ad litem por vez, e uma de Apelação, composta por 7 juízes permanentes, sendo 5 do próprio Tribunal e 2 do Tribunal Penal Internacional para Ruanda. Cada apelação conta com a participação de 5 juízes.

Todos os julgamentos somente tem início com a presença do acusado, que durante o processo, é mantido preso na Unidade de Detenção na sede do Tribunal, em Haia. A maior pena que pode ser imposta é a de prisão perpétua, sendo que pode ser cumprida em qualquer Estado que tenha assinado um acordo com a ONU dispondo-se a receber pessoas condenadas pelo Tribunal ad hoc para a antiga Iugoslávia.

As investigações são de responsabilidade do Promotor, que as realiza por iniciativa própria ou baseado em informações obtidas de indivíduos, governos, organismos internacionais ou organizações não-governamentais. Dentre outras características do Tribunal estão um programa que oferece defensores aos acusados que não tem condições de arcar com seu próprio advogado, por conta do Tribunal, respeito ao princípio da presunção de inocência, proteção às testemunhas e o direito de apelar.

As críticas apontadas nos vários julgamentos levados a cabo por este Tribunal, podem ser resumidas da seguinte forma: estar-se-ía diante de um Tribunal estabelecido ilegalmente, pelo fato de ter sido criado pelo Conselho de Segurança da ONU e não por um tratado internacional; não haveria justificativa para a primazia do Tribunal face às Cortes nacionais diante do interesse da justiça internacional; e por fim, o Tribunal estaria julgando crimes relacionados a conflito armado interno, e sua competência cingia-se a conflitos armados internacionais.

O Tribunal argumentou em sua defesa (JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O Tribunal Penal Internacional: a internacionalização do direito penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004), no tocante à primeira delas, que a criação à competência do Conselho de Segurança, que tem funções de tomar medidas para manter e restaurar a paz e a segurança internacionais, respaldado, assim, pelo artigo 41[5] da Carta das Nações Unidas, além de todas as iniciativas terem sido aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, estando assegurados todas as medidas para um julgamento justo.

A primazia do Tribunal, por razões práticas, decorre da necessidade de punir os responsáveis e não da natureza dos crimes praticados, devido à dificuldade de cooperação penal internacional entre Estados envolvidos no conflito. Ressalta-se que não foi esta a ideia adotada quando da criação do Tribunal Penal Internacional, no qual ficou estabelecido o princípio da complementaridade.

A última crítica foi rebatida pela Corte de Apelação ao decidir que um conflito armado existe em qualquer lugar em que se recorra às forças armadas para dirimir contendas entre Estados, bem como se utilize de violência armada quando estiverem envolvidas autoridades governamentais e grupos armados no seio de um Estado. Finalizou argumentando o que ocorrera na ex-Iugoslávia tinha características de conflito armado interno e internacional ao mesmo tempo. Neste sentido, entende-se que seria arbitrário separa os dois tipos de conflitos, ainda que o Direito Internacional e o Direito Humanitário façam a previsão de normas diferentes para as duas situações, pois o que se pretende, ao final, é a repressão às graves lesões aos Direitos Humanos.

Merecem destaque, ainda, a este Tribunal, a atenção dada aos princípios da legalidade e irretroatividade da lei penal, a existência de um grau recursal de jurisdição e a impossibilidade da pena capital.

Apesar das críticas não se pode olvidar que o Tribunal é uma instituição judiciária e, como tal, conseguiu, mesmo com dificuldades, da gritante carência de meios e de recursos no início da sua existência, construir pouco a pouco um corpo jurídico, animado por uma doutrina e jurisprudência internacionais fascinadas com nascimento do novo Tribunal Internacional. O Regulamento de Procedimento e de Prova, outros regulamentos e diretivas e um corpo de decisões, que formam hoje a base do Direito Penal Internacional e Direito Processual Penal Internacional, serviram, e ainda servem, de referência ao estabelecimento do Tribunal Penal Internacional pelo Tratado de Roma.

7. O caso Slobodan Milosevi

Na Segunda Guerra Mundial a Iugoslávia é invadida pela Alemanha e a dirigência política croata decide formar um Estado independente aliado ao nazismo. É então quando surge a figura de Josip Broz Tito, uma liderança comunista de origem croata que reorganizou o país tornando a Iugoslávia uma federação de seis Estados: Sérvia, Croácia, Eslovência, Bósnia-Herzegovina, Montenegro e Macedônia e duas províncias autônomas: Kosovo e Voivodina (ambas vinculadas à Sérvia). Durante o governo de Tito que estendeu até 1980, a Iugoslávia é comandada por um comunismo independente e não alinhado ao modelo soviético, o que de alguma maneira transforma Tito numa das lideranças do movimento dos não alinhados junto com a Índia, Egito e Cuba.

O antagonismo e o ódio entre os povos que compunham a Iugoslávia aparecem novamente após a morte de Tito em 1980. Sete anos após a morte de Tito, o então líder do partido comunista, Slobodan Milosevic tenta impor o domínio sérvio sobre o resto dos povos da Iugoslávia. Uma das principais medidas de Milosevic consistiu em retirar a autonomia do Kosovo concedida durante a era Tito. O novo governante, Milosevic, de origem sérvia, coloca a construção de uma Sérvia maior sobre as ruínas da Iugoslávia de Tito. Neste quadro, reaparecem as diferenças étnicas (principalmente dos sérvios em relação à croatas, muçulmanos e kosovares). Essas diferenças eram acompanhadas pelas aspirações de uma política nacionalista que acabou formando verdadeiros monstros por toda a região dos Balcãs.

A partir de 1989, o governo de Milosevic extingue a autonomia da província de Kosovo e inicia um processo de limpeza étnica com perseguições e violações dos direitos humanos do povo kosovar-albanês. Kosovo ainda tinha quase 90% de sua população de origem albanesa. Em 1995 é assinado por Milosevic o Tratado de Paz em Dayton, mas Kosovo ficou de fora do tratado, não recuperando sua autonomia dos tempos de Tito. Dessa maneira, o mundo ocidental reconheceu explicitamente a nova República Federal da Iugoslávia compondo as fronteiras com a Sérvia e Montenegro com Kosovo fazendo parte da Sérvia.

Com a intensificação do processo de limpeza étnica da população albanesa-kosovar, em finais de 1999 comandado pelo então presidente Slobodan Milosevic e pelo nacionalismo ortodoxo iugoslavo, a OTAN decidiu intervir militarmente na região em março de 1999. Porém, suas justificativas baseadas na proteção dos direitos humanos da população albanesa massacrada foram postas em dúvida. Junto a isto, também se questionou a unilateralidade e a legitimidade da decisão de intervir feita pela mesma, ou seja, o fato dela ter sido tomada por uma organização de segurança regional, sema a autorização do Conselho de Segurança da ONU.

A questão da legitimidade da ação da OTAN se levantou porque, mesmo com o poderio da organização, ela não estaria respaldada e referendada por uma organização como a ONU e seu Conselho de Segurança que, ao menos formalmente, representa interesses da comunidade internacional. Mas é importante ressaltar que, se por um lado, a intervenção na região mostrava a ilegitimidade de atuação da OTAN perante a ONU, ao votarem Rússia e China votariam contra no Conselho de Segurança, por outro lado, formalmente não existe uma hierarquia de poder que possa fazer uma organização internacional subordinar-se à outra, ao passo que a OTAN e a ONU, ambas organizações internacionais, detêm autonomia de ação. Assim, a OTAN, sob a hegemonia americana, pode eximir-se da consulta ao Conselho de Segurança e iniciar os bombardeios na região.

A intervenção contrariou os objetivos dos acordos de Dayton e a inúmeras resoluções do Conselho de Segurança sobre o conflito na Bósnia bem como as três resoluções que tratavam da crise no Kosovo que defendiam a soberania e a integridade territorial da Iugoslávia como condição sine qua non para o processo da paz. Milosevic conseguiu, no acordo de Dayton de 1995, o reconhecimento internacional do novo Estado iugoslavo, não sendo condicionado à cláusula de respeito às minorias nem à devolução da autonomia do Kosovo. Essa permissividade dos Estados Unidos e da União Europeia priorizava, a reconstrução do Estado iugoslavo como uma forma de atingir, no médio prazo, alguma estabilidade no delicado quando político, estratégico e cultural dos Balcãs. As justificativas da OTAN para a intervenção internacional no Kosovo basearam-se na crise humanitária engendrada pela repressão, pelos massacres e pela limpeza étnica da Bósnia entre 1992 a 1995. Isso contrariava o objetivo da reconstrução do Estado como maneira de atingir a estabilidade política da região. É muito possível que os membros da OTAN se tenham convencido de que essa reconstrução e, portanto, a estabilidade da região era impossível com Milosevic no poder, e que seria necessário sua derrubada para aquele objetivo atingisse certa eficácia. Coerente com uma posição realista, essa hipótese explicaria, talvez de maneira mais correta, as verdadeiras motivações e objetivos da Aliança Atlântica.

O julgamento de maior destaque, todavia, foi o de Slobodan Milosevic, ex-Presidente da Iugoslávia acusado de cometer genocídio e crimes contra a humanidade na Bósnia e crimes contra a humanidade em Kosovo e na Croácia. Primeiro ex-chefe de Estado a sentar-se no banco dos réus de um Tribunal Internacional, o julgamento de Milosevic foi apontado como um divisor de águas, em evento que moldaria os futuros esforços na punição dos maiores criminosos do mundo.

Como Milosevic não era acusado de cometer homicídio com as próprias mãos, a acusação tinha de demonstrar sua responsabilidade de comandante ordenando as matanças ou, sabendo delas, nada fazendo para impedi-las. Embora com uma postura desafiadora, a tese de defesa mais consistente de Milosevic se concentrava na evasão de assumir sua responsabilidade, apresentando-se como um funcionário público sem iniciativa própria, à moda da defesa de Adolf Eichmann. Mas a acusação conseguiu demonstrar que o ex-presidente realmente estava no comando dos processos de limpeza étnica e do planejamento dos crimes contra a humanidade através de testemunhos, conversas telefônicas gravadas ou cartas endereçadas a ele. Mais o que o precedente jurídico, todavia, esperava-se que o julgamento de Milosevic fosse transformado em um exemplo, uma advertência, para os governantes de todo o mundo, de que não estarão fora do alcance da justiça internacional.

Milosevic foi encontrado morto em sua cela, no centro de detenção do tribunal penal. Este, tinha recentemente rejeitado um pedido de tratamento médico na Rússia e Milosevic pretendia apelar da decisão, argumentando que a sua saúde havia piorado. A morte em circunstâncias obscuras do ditador antes da prolatação de sua sentença frustrou grande parte das esperanças a respeito do julgamento, no entanto o falecimento no cárcere pode ainda ser visto como um exemplo e uma advertência.

Slobodan Milosevic foi enterrado em sua cidade natal Pozarevac, na Sérvia em 2006, compareceram líderes de seu partido, seus governantes, soldados que o idolatravam e muitas pessoas que o admiravam.

8. Conclusões

Em agosto de 1992, o Conselho de Segurança das Nações Unidas se mostrou alarmado e preocupado com as notícias referentes às atrocidades cometidas no território da antiga Iugoslávia, bem como reiterou a observância das normas do Direito Internacional Humanitário. Este é o contexto no qual surge o Tribunal Penal Internacional ad hoc para a ex-Iugoslávia com o fim exclusivo de julgar os responsáveis pelas graves violações ao Direito Internacional Humanitário cometidas no território da ex-Iugoslávia a partir de 1º de janeiro de 1991.

Os Tribunais Penais Internacionais ad hoc para a antiga Iugoslávia e Ruanda foram os antecessores da criação do atual e permanente Tribunal Penal Internacional, hoje conta com a adesão de muitos países e o respaldo da Organização das Nações Unidas, pela importância que representa nos dias atuais no contexto do Direito Penal Internacional.

O ex-presidente da antiga Iugoslávia Slobodan Milosevic entrou para a história mundial por causa de seus crimes e transgressões humanas cometidas na região dos Balcãs, ficando até mesmo ao lado de Sadam Hussein, Adolf Hitler, Benito Mussolini, Joseph Stalin e outros tantos que apareceram em nossa história por causa de suas atrocidades. O seu julgamento pelo Tribunal Penal ad hoc para a antiga Iugoslávia foi um marco no campo jurídico internacional, pois nunca um ex-presidente de um país havia sido julgado antes por tais crimes cometidos. Apesar de sua morte ser um mistério na prisão em que se encontrava, ficou o legado do julgamento.

 

Referências
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Notas:
 
[1] Trabalho orientado por  Antônio Márcio da Cunha Guimarães, Advogado em São Paulo. Doutor e Mestre em Direito Internacional pela PUC/SP. Professor da pós-graduação stricto sensu da PUC/SP. Professor Visitante no King´s College of London e na Università Degli Studi di Milano.

[2] Resolução 1992/S-1/1 da Comissão de Direitos Humanos da ONU adotada na primeira sessão extraordinária de 14 de agosto de 1992.

[3] Art. 7º Responsabilidade penal individual: 1 – Quem tiver planejado, instigado, ordenado, cometido ou, por qualquer outra forma, tiver ajudado e encorajado a planejar, preparar ou executar um dos crimes referidos nos artigos 2º a 5º do presente Estatuto tornar-se-á individualmente responsável pelo referido crime. 2 – A qualidade oficial de um acusado, que se trate de chefe de Estado ou de governo, ou de um alto funcionário, não o isentará de responsabilidade penal e não constituirá motivo de redução de pena. 3 – O fato de um dos atos referidos nos artigos 2º a 5º do presente Estatuto ter sido cometido por um subordinado não isenta o seu superior da sua responsabilidade penal se sabia ou tinha motivos para saber que o subordinado se preparava para cometer tal ato ou já tinha cometido e não tiver tomado as medidas necessárias e razoáveis para impedir que o referido ato fosse cometido ou não punir os seus autores. 4 – O fato de um acusado ter agido de uma ordem de um governo ou de um superior hierárquico não o isentará da sua responsabilidade penal, mas poderá ser considerado motivo para redução da pena, se o Tribunal Internacional entender assim ser de justiça.

[4] (…) a) O fato pelo qual foi julgado tiver sido qualificado crime comum; ou b) A jurisdição nacional não tiver atuado de forma imparcial ou independente, o processo nela instaurado visasse subtrair o acusado à sua responsabilidade penal internacional ou o processo não tiver sido diligentemente instruído.

[5] Artigo 41: O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas as suas decisões e poderá instar os membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radioelétricos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas.


Informações Sobre o Autor

Rogério Dourado Furtado

Advogado em São Paulo. Mestre e doutorando em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC de São Paulo. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP e Direito Tributário pelo IBET/SP


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