Reflexões acerca dos dilemas jurídicos da conceituação de especialista em medicina do trabalho

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Resumo: O conceito de especialista em Medicina do Trabalho não é pacífico no Brasil, em decorrência de visões diversas emanadas de órgãos distintos envoltos na temática da segurança e saúde do trabalhador, a referenciar o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Emprego e os convênios celebrados entre o Conselho Federal de Medicina, Comissão Nacional de Residência Médica, Associação Médica Brasileira e Associação Nacional de Medicina do Trabalho. Este estudo teve por objetivo refletir sobre os dilemas da conceituação de especialista em Medicina do Trabalho, diante das distintas instituições, sob a óptica da pluralidade de visões, constatando de que forma uma unificação do conceito poderia contribuir para a melhoria do serviço de segurança e saúde dos trabalhadores. Concluiu-se que a divergência de conceituação provoca celeumas na seara jurídica e dificulta a compreensão da sociedade e da comunidade médica em identificar o especialista em Medicina do Trabalho. Assim, torna-se necessário a celebração de um acordo entre todos os órgãos envoltos, para tentativa de unificação de conceitos, visando a melhor presteza dos serviços de Medicina do Trabalho, no intento de aprimorar o atendimento a segurança e saúde dos trabalhadores.

Palavras-chave: Medicina do Trabalho. Saúde Ocupacional. Exercício profissional.

Abstract: The concept of a specialist in occupational medicine is not peaceful in Brazil, due to different visions emanating from different bodies wrapped in the theme of safety and occupational health, referencing the Ministry of Education, the Ministry of Labor and agreements concluded between the Federal Council of Medicine, National Medical Residency, Brazilian Medical Association and the National Association of Occupational Medicine. This study aimed to reflect on the dilemmas of conceptualization specialist in Occupational Medicine, given the different institutions, from the perspective of the plurality of views, noting how a unifying concept could contribute to the improvement of the security and health workers. It was concluded that the divergence of conceptualization causes uproar in legal harvest and hinders the understanding of society and the medical community in identifying the specialist in Occupational Medicine. Thus, it is necessary to conclude an agreement between all bodies wrapped, to attempt to unify concepts in order to better service readiness of Occupational Medicine, in an attempt to improve service safety and health of workers.

Keywords: Occupational Medicine. Occupational Health. Professional practice.

Sumário: Introdução 1. Objetivos 2. Metodologia 3. Dilemas jurídicos da conceituação de especialista em Medicina do Trabalho 4. A  proposta de unificação dos conceitos de especialista em Medicina do Trabalho. Considerações Finais. Referências

Introdução

O conceito de especialista em Medicina do Trabalho não é pacífico no Brasil, diante de visões diversas emanadas de órgãos distintos envoltos na temática abordada. Tais órgãos são o Ministério da Educação (MEC), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e os convênios entre o Conselho Federal de Medicina (CFM) /Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) /Associação Médica Brasileira (AMB) e AMB/Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT).

Cumpre aludir características de cada órgão envolvido para uma melhor compreensão. Nesse diapasão, o MEC foi criado em 1930, sendo um órgão do governo federal brasileiro. O Decreto n0 4.791, de 22 de julho de 2003 aprovou a atual estrutura regimental do ministério, entre outras providências; definindo como de sua competência, ente outras, a regulação do ensino superior.

O MTE foi criado em 1930, recebendo essa denominação somente em 1999. Diante da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei n0 6.514, de 22 de dezembro de 1977, considerando o disposto no art. 200, o MTE, no uso de suas atribuições legais, resolveu por meio da Portaria n0 3.214, de 08 de junho de 1978, aprovar as normas regulamentadoras (NRs) do capítulo V, título II, da CLT, relativas à segurança e medicina do trabalho. Foi definido em seu art. 20 que “as alterações posteriores, decorrentes da experiência e necessidade, serão baixadas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ”. Atualmente, são 35 as normas regulamentadoras em vigência.

O CFM foi fundado em 1951, sendo o órgão que fiscaliza e normaliza a prática médica, na defesa dos interesses corporativos dos médicos, zelando pela atuação ética da profissão e tendo competência do registro profissional e expedição de normas éticas.

A ANAMT foi criada em 1968, sendo entidade de âmbito nacional. Atualmente representa médicos e demais profissionais ligados à segurança e à saúde do trabalhador, contando com 27 federadas.

A AMB foi criada em 1951, sendo uma sociedade sem fins lucrativos, com missão de defender a dignidade profissional do médico e a assistência de qualidade à saúde da sociedade brasileira. Atualmente, compõem o seu conselho 53 sociedades médicas que representam as especialidades reconhecidas no Brasil.

A CNRM foi criada pelo decreto n0 80.281, de 5 de setembro de 1977, que criou também a residência médica, que é uma modalidade de pós-graduação, em nível de especialização, destinada a médicos, sendo considerada o “padrão-ouro” da especialização médica. A CNRM é integrante do MEC.

Importante frisar que, foi celebrado um convênio em 11 de abril de 2002 entre o CFM, a AMB e a CNRM, com vistas a estabelecer critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, bem como a forma de concessão e registros de títulos de especialista.

Hodiernamente, o concurso do convênio AMB/ANAMT, de acordo com o constante da Resolução CFM 1973/2011, realiza a prova de título de especialista em Medicina do Trabalho.

O título de especialista em Medicina do Trabalho, emitido pela AMB/ANAMT é considerado uma das melhores formas de expor a sociedade e à comunidade médica à qualificação profissional necessária para lidar com competência, com reconhecimento do CFM, da AMB e da CNRM, que são as três entidades médicas que compõem a comissão mista de especialidades. O CFM reconheceu a Medicina do Trabalho formalmente como especialidade por meio da Resolução CFM n 1.634/2002.

1 Objetivos

Este estudo teve por objetivo refletir sobre os dilemas da conceituação de especialista em Medicina do Trabalho, diante de órgãos distintos: Ministério da Educação, Ministério do Trabalho e Emprego, Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira, Associação Nacional de Medicina do Trabalho, Comissão Nacional de Residência Médica; sob a visão da pluralidade de visões, constatando de que forma uma unificação do conceito poderia contribuir para a melhoria do serviço de segurança e saúde dos trabalhadores.

2 Métodos

Este artigo tratou de pesquisa bibliográfica com o intento do provimento do conhecimento. Foram utilizadas informações contidas no sítio eletrônico dos órgãos envoltos no dilema em questão. Foram buscados dados referentes à conceituação de especialista em Medicina do Trabalho, sob o aspecto legal de cada órgão e de que modo o conflito da diversidade atinge a sociedade. Foram utilizados livros doutrinários, que atendiam os critérios estabelecidos, referentes aos conceitos diversos de Médico do Trabalho.

3 Dilemas jurídicos da conceituação de especialista em Medicina do Trabalho

Para o MEC os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu presenciais oferecidos por instituições de ensino superior, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES n0 1, de 8 de junho de 2007. Cabe destacar, entre os seus 8 artigos, dois destes, a citar o art. 40 que “o corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação”; já o art. 50 que define que “os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso”. Ao que se compreende, é especialista em medicina do trabalho, para o MEC, o concludente de curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho, com carga horária mínima de 360 horas, e respeitando demais artigos da resolução citada.

Para o MTE de acordo com o item 4.4.1 da NR4, que trata dos serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, é médico do Trabalho o “médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina”. Essa redação teve essa nova redação, por meio da portaria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) n0 11, de 17 de setembro de 1990. Vale frisar que portarias são atos pelos quais as autoridades competentes determinam providências de caráter administrativo, expedindo instruções sobre execução de leis e de serviços, definindo situações funcionais e aplicando medidas de ordem disciplina e, apesar de ser ato interno, os efeitos da portaria podem atingir o público externo, a exemplo das normas regulamentadoras.

As NRs, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT, ao que se extrai da NR 1.

Por outro prisma, para o CFM é médico do trabalho o médico possuidor do título de especialista em medicina do trabalho e/ou portador do certificado de conclusão em residência médica reconhecido pela CNRM, conforme art. 4 da Resolução CFM 1.634/2002.

Ao que se examina das normas do CFM, hodiernamente, há duas formas de obter-se o reconhecimento como especialista em Medicina do Trabalho: ter concluído a residência médica ou ser portador do título de especialista emitido pela AMB/ANAMT.

Para tanto, para ser detentor do título de especialista em Medicina do Trabalho é preciso ser aprovado na prova do convênio AMB/ANAMT. De acordo com o Edital de 2012, destinado a convocação para a prova de título de especialista da ANAMT, pelo exposto em seu art. 50: “São considerados pré-requisitos para o concurso as três situações, devendo o candidato enquadrar-se obrigatoriamente em uma das três situações: ser médico formado há 2 anos completos ou mais, portador de diploma reconhecido e legalmente registrado no respectivo Conselho Regional de Medicina (CRM) e ter concluído a residência médica em Medicina do Trabalho, devidamente reconhecida pela CNRM; ser médico formado há 3 anos completos ou mais, portador de diploma reconhecido e legalmente registrado no respectivo CRM; possuir conclusão de curso de especialização ou treinamento em Medicina do Trabalho acreditado pela ANAMT, com duração mínima de 1920 horas e comprovar exercício de atividade especifica de medicina do trabalho, por 1920 horas, totalizando o mínimo de 3840 horas na data da inscrição, ou seja, tempo correspondente ao da Residência em Medicina do Trabalho, conforme Resolução CFM 1845/2008, o exercício da atividade específica de Medicina do Trabalho após conclusão da graduação em medicina deve ser comprovado mediante registro em carteira profissional ou através de declaração de empregador em papel timbrado e firma reconhecida, onde descrevam detalhadamente os horários, atividades, funções e atribuições; ser médico formado há 5 anos completos ou mais, portador de diploma reconhecido e legalmente registrado no respectivo CRM; estar exercendo ou ter exercido atividade especifica de Medicina do Trabalho, em tempo integral, durante no mínimo 04 anos na data da inscrição, ou seja, tempo duas vezes maior que o estabelecido como período de formação na Residência Médica, conforme Resolução CFM 1785/2006.

Nesse quesito, o exercício da atividade específica de Medicina do Trabalho após conclusão da graduação em medicina deve ser comprovado mediante registro em carteira profissional ou através de declaração de empregador em papel timbrado e firma reconhecida, onde descrevam detalhadamente os horários, atividades, funções e atribuições, além de comprovar também a realização de no mínimo 100 pontos de acordo com o estabelecido pela AMB pela participação nas atividades definidas através de currículo e documentos específicos para este requisito.

4 A  proposta de unificação dos conceitos de especialista em Medicina do Trabalho

Vale tratar de um esforço para unificar conceitos, através da nota técnica n. 1 DMSC/DSST/SIT de 2005, a qual sugeriu que o conceito de especialista em Medicina do Trabalho do MTE estivesse em consonância com o exarado pelo CFM. Apesar de ser um avanço para o entendimento igualitário de conceitos, tal nota técnica não possui respaldo legal de interferir na vigência da NR 4, não passando de uma visão pessoal de um auditor fiscal do trabalho, ou seja, não representando a óptica dos dirigentes do MTE, portanto manteve o entendimento atual.

Em razão da NR-4 do MTE, houve uma expansão excessiva de cursos de especialização em Medicina do Trabalho de péssima qualidade, que atendem somente os requisitos mínimos do MEC para serem enquadrados como especialização lato sensu. Cursos esses que não são reconhecidos pela ANAMT, por não formarem profissionais inteiramente capacitados e com as competências requeridas para o bom exercício profissional.

Assim, é preciso um esforço conjunto para evitar que ocorra um estelionato educacional, em permitir o funcionamento de cursos desqualificados, com o único intuito de prover recurso humano em conformidade legal com a NR4. Desse modo, inabilita a Medicina do Trabalho e interfere reduzindo as condições remuneratórias de todos os profissionais médicos do trabalho, inclusive os com certificação perante o CFM.

Diante da relevante divergência da conceituação de Médico do Trabalho pelo MEC, MTE e os convênios CFM/AMB/CNRM e AMB/ANAMT, compreende-se a necessidade de um pacto entre todas essas entidades, por meio da celebração de um acordo para unificar o conceito. Tal unificação teria aspecto teleológico, em garantir a sociedade um profissional qualificado, além de não permitir a confusão da sociedade em compreender quem é especialista em medicina do trabalho. A não convergência de um conceito mútuo na definição de médico do trabalho acarreta, constantemente, conflitos na seara jurídica.

Não podemos olvidar que, atualmente, existe uma possibilidade de ser especialista em medicina do trabalho sem ter nenhuma pós-graduação (pelo terceiro pré-requisito do edital da prova de título da ANAMT), o que não seria compatível para o exercício docente em IES. Em razão disso, em um futuro projeto de unificação de conceitos, seria pertinente a ressalva que no âmbito do MEC, para exercício docente somente com conclusão de pós-graduação lato sensu na área seria válido.

Considerações finais

Conclui-se que, é conflituoso o tema da conceituação em medicina do trabalho, diante de questões legais divergentes entre os órgãos envoltos. Avalia-se que, o melhor meio de buscar a qualificação é através da residência médica ou da especialização acreditada pela ANAMT, para futura postulação do título de especialista em Medicina do Trabalho.

Por fim, uma ação conjunta do MEC, MTE, CFM, CNRM, AMB, ANAMT em convergir uma unificação de conceito de especialista em Medicina do Trabalho seria de relevância para garantir um melhor serviço de segurança e medicina do trabalho, além de valorizar substancialmente a carreira.

 

Referências
BARROS JÚNIOR, Edmilson de Almeida. Direito Médico: abordagem constitucional da responsabilidade médica. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2011. 432p.
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilía, DF: Senado, 2012.
Brasil. Congresso Nacional. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Senado, 2012.
COUTO FILHO, Antônio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Instituições de Direito Médico: revista e ampliada. 2 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2010. 212p.
FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 10 ed. São Paulo: Forense, 2010. 692p. Manuais de legislação Atlas. : normas regulamentadoras.70 ed. São Paulo: Atlas, 2012. 1048p.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 6 ed. São Paulo: LTR, 2011. 608p.
PEREIRA, Hélio do Valle; ENZWEILE, Romano José. Curso de Direito Médico. 1 ed. São Paulo: Conveito, 2011. 512p.
ROCHA, Geraldo Celso. Trabalho, Saúde e Ergonomia: relação entre aspectos legais e médicos. 1 ed. São Paulo: Juruá, 2004. 151p.
SOARES, Saulo Cerqueira de Aguiar ; SOARES, Ivna Maria Mello; MARQUES, Herbert de Sousa. Reflexões em Ética, Bioética e Biodireito à luz do Novo Código de Ética Médica. Anais do Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí, v. 12, p. 63-70, 2010.
SOARES, Saulo Cerqueira de Aguiar. Considerações acerca da obrigatoriedade do exame de proficiência em medicina: a favor da cidadania. Jus Navigandi, v. 17, p. 25-30, 2012.

Informações Sobre o Autor

Saulo Cerqueira de Aguiar Soares

Médico do Trabalho Advogado e Professor. Doutor em Direito com distinção Magna cum Laude pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Mestre em Direito com distinção acadêmica Magna cum Laude pela PUC Minas. Detentor do Título de Especialista em Medicina do Trabalho da Associação Médica Brasileira – AMB. Especialista em Medicina do Trabalho pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais – FCMMG. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário – PUC Minas. Especialista em Direito Civil – PUC Minas. Especialista em Direito Médico – Universidade de Araraquara. Coordenador dos livros “Temas Contemporneos de Direito Público e Privado” Editora DPlácido; “Fluxo de Direito e Processo do Trabalho” Editora CRV; “Ciência Trabalhista em Transformação” Editora CRV; e “Direitos das Pessoas com Deficiência e Afirmação Jurídica” Editora CRV. É autor do livro “Direitos Fundamentais do Trabalho” Editora LTr


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