Peticionamento Eletrônico

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Estamos
vivenciando uma verdadeira revolução de conceitos e procedimentos ocasionada
pela invasão da informática em quase todas as atividades. Não seria diferente
com a administração da justiça que é diretamente influenciada pelos costumes
provenientes do seio de nossa sociedade.

Passamos
por diversas transformações. A máquina de escrever, por exemplo, utilizada para
a elaboração de sentenças e petições foi totalmente substituída pelo
computador. Verdadeiros tribunais virtuais foram disponibilizados na Internet
com informações institucionais, consultas processuais e de jurisprudência.
Caminhamos assim para a informatização dos atos judiciais e processo.

O
desencadeamento destas inovações teve como importante marco a lei nº.9.800 de
26 de maio de 1999 que em seu artigo possibilitou às partes “a utilização de sistema de transmissão de
dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos
processuais que dependam de petição escrita.”

Em um
futuro próximo visualizamos um processo virtual onde todos os atos sejam
executados e transmitidos pela via eletrônica. Alguns tribunais já deram
impulso a idéia de tornar o processo tradicional em virtual. Um dos maiores
exemplos disso é o chamado peticionamento eletrônico.

Alguns
Cortes de Justiça já disponibilizam este serviço em seus sites oficiais
proporcionando ao advogado a faculdade de enviar petições pela Internet. A
nível de Tribunais Estaduais de Justiça exemplificamos o do Rio de Janeiro que
através de seu presidente Desembargador Marcus Antônio de Souza Faver e
Corregedor- Geral Desembargador Paulo Gomes da Silva Filho no uso de suas
atribuições expediram o Ato Executivo Conjunto nº. 07/2001 que entrou em vigor
no dia 02 de maio de 2001 permitindo em seu artigo 1º. “a utilização do sistema de
transmissão de dados por meios eletrônicos para a prática de atos processuais
que dependam de petição escrita, em primeiro e segundo graus de jurisdição,
através da página do Tribunal de Justiça – por e-mail.
” e em seu artigo 3º. dispondo
especificamente sobre o peticionamento eletrônico que “só poderá ser utilizado por advogados e unidades judiciárias
previamente cadastrados e credenciados através do preenchimento de formulário
disponível no “site”
do Tribunal de Justiça, aos quais será fornecida senha de acesso
”. Os
demais artigos especificam as normas procedimentais pertinentes.

Na esfera trabalhista encontramos no Tribunal Regional do Trabalho de
São Paulo o Provimento 05/2002 expedido pelo então Presidente Dr. Francisco
Antônio Oliveira
que criou e regulamentou o chamado PET – Processo Eletrônico Trabalhista que
começou a vigorar em setembro de 2002. Nele podemos verificar a possibilidade
de transmissão de petições e atos processuais pela Internet.

Curioso é
que um dos tribunais considerados por nós como um dos mais jovens do país em
matérias de teses e inovações jurídicas o STJ Superior Tribunal de Justiça não
disponibilize aos advogados o serviço de peticionamento eletrônico. Porém essa
indisponibilidade foi quebrada pela boa vontade do Ministro Humberto Gomes de
Barros que através do voto proferido em exame de embargos de declaração
proveniente do agravo de instrumento 389.941 extraiu-se  a seguinte Ementa:

“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO –
APRESENTAÇÃO – CORREIO ELETRÔNICO – INTERNET – POSSIBILIDADE – LEI 9.800/99. I
– O art. 1º, da Lei 9.800/99, outorga às partes a faculdade de utilizar sistema
de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a
prática de atos processuais que dependam de petição escrita. II – É plenamente
eficaz, como ato processual, a petição remetida por correio eletrônico
(Internet), quando os originais, devidamente assinados, são entregues até cinco
dias da data do término do prazo recursal. Inteligência da Lei n.º 9.800/99.
III – Ausência de omissão. Preclusão das questões levantadas, que deveriam ter
sido discutidas na instância a quo. IV – Embargos conhecidos, mas
rejeitados”.

Assim mesmo sem o serviço apropriado de recebimento de petições via
internet o Ministro permitiu o regular desenvolvimento da peça demonstrando um
imenso profissionalismo no sentido de efetivar a prestação jurisdicional.

No entanto, este caso isolado não deverá ser precedente para os
advogados que pretendam encaminhar suas peças pelo meio eletrônico, pois não
seria viável que petições e recursos fossem encaminhados para o e-mail do
Tribunal ou dos próprios Ministros aleatoriamente.

Para evitar este tipo de procedimento será inevitável e primordial que
esta Corte Superior crie este serviço para facilitar e agilizar o trabalho dos
advogados que militam naquele Tribunal.

Consideramos ainda que em matéria de peticionamento eletrônico
deveríamos elaborar e promulgar lei específica criando e regulamentando a
questão do procedimento, assinatura digital e cadastramento de forma unificada
para todos os tribunais dando maior segurança aqueles que se utilizam deste
importante serviço pois normas claras e unificadas evitarão em parte discussões
e interpretações que venham a causar perda de prazos por falhas técnicas e
outras que venham a ser causadas pela diversidade de procedimentos.

Aplaudimos a atitude inovadora e compromissada com os ditames da
Justiça, porém em nosso modo de pensar seria mais apropriado a reunião dos
dirigentes de tribunais para a elaboração de projeto que preveja o procedimento
de transmissão de atos processuais e peticionamento eletrônico no sentido de
prevenir uma série de discussões que poderão advir de procedimentos
particulares ou regras muito simples que não prevêem uma série de fatores e
problemas técnicos e jurídicos que poderão advir dessa transmissão.

Salientamos por fim que os operadores do direito e, em geral, todos os
usuários das novas tecnologias preocupam-se apenas com os benefícios e
utilidades que o aparato tecnológico proporciona ao seu trabalho ou lazer,
dando pouca importância para os problemas que podem advir desta utilização a
nível jurídico que se não forem previstas com cautela por regulamentos legais
poderão ensejar debates intermináveis em doutrina e interpretações ao sabor do
julgador ou do advogado trazendo com isso grande instabilidade nas instituições
e insegurança nas relações jurídicas e processuais estabelecidas pela via
eletrônica.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mário Antônio Lobato de Paiva

 

Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista

 


 

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