Crise Política Frente à Inovação da Sociedade em Rede: a Exclusão Digital Como Fator Prejudicial na Aplicação Das TICS no Hodierno Regime Democrático Representativo

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

DIONE CÉSAR RESENDE CUNHA

RESUMO

O trabalho visa analisar a importância das Tecnologias de Informação e da Comunicação para a concretização da transparência e participação popular nas atividades governamentais. A pesquisa busca também perceber aplicabilidade das Tecnologias de Informação e da Comunicação para a real efetivação da transparência e participação popular nas funções do Estado, em uma evolução de sistema democrático representativo para um democrático digital. Os objetivos específicos do trabalho visam relacionar o Estado com o Mercado afim de estabelecer a importância da reputação na seara governamental; analisar o conceito e os fundamentos do sistema democrático-digital em contraste com o democrático-representativo e logo após, apresentar a questão da exclusão digital no Brasil como um fator negativo para a aplicação da Democracia-Digital. O trabalho realiza-se uma pesquisa de finalidade básica estratégica, com objetivo descritivo e exploratório, utilizando-se do método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa e realizada com procedimentos bibliográficos, comparativos, estatístico e documentais. Ao final conclui-se que os objetivos são atendidos e a pergunta resta respondida com a confirmação da hipótese, indicando que se faz necessária a adoção de uma nova e distinta estratégia, de modo a proporcionar à sociedade brasileira uma real transparência e participação popular nos atos públicos por meio da adaptação estrutural, cultural e educacional da população para a implementação da democracia digital. Programas, palestras, planos de governo deveriam privilegiar o assunto, buscando exaurir a problemática da: indisponibilidade estrutural do país, falta de capacitação digital para a população e o tecnicismo abrangente nas informações governamentais.

PALAVRAS-CHAVE: Democracia-digital; Reputação; Transparência; Participação política; Exclusão digital.

 

ABSTRACT

The aim of this study is to analyze the importance of Information Technology and Communication for the achievement of transparency and popular participation in government activities. The research seeks to realize the applicability of Technologies and Information and Communication as a primordial tool for the effective realization of transparency and popular participation in the functions of the State, in an evolution from democratic to representative democratic system. The specific objectives of the work are to relate the State to the Market in order to establish the importance of reputation in the government sector; analyze the concept and foundations of the democratic-digital system in contrast to the democratic-representative; and soon after presenting the issue of digital exclusion in Brazil as a negative factor for the application of Democracia-Digital. The work is carried out a research of strategic basic purpose, with descriptive and exploratory objective, using the hypothetical-deductive method, with a qualitative approach and performed with bibliographic and documentary procedures. At the end, it is concluded that the objectives are met and the question remains answered with the confirmation of the hypothesis, indicating that it is necessary to adopt a new and distinct strategy for the attempt to provide Brazilian society with a real transparency and popular participation in the acts through the structural, cultural and educational adaptation of the population to the implementation of digital democracy. Programs, lectures, and government plans should privilege the subject, seeking to exhaust the problem of: structural unavailability of the country, lack of digital training for the population and comprehensive technicalities in government information.

KEYWORDS: Democracy-digital; Reputation; Transparency; Political participation; Digital exclusion.        

     

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 MERCADO E ESTADO; 2 DEMOCRACIA REPRESENTATIVA E DIGITAL; 3 EXCLUSÃO DIGITAL; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.

 

INTRODUÇÃO

É de sabedoria popular o grande descredito que os entes políticos possuem com a sociedade atual. Por meio do panorama da confiança social na política no Brasil, é evidente a crise político-representativa na nação.

Por meio de uma pesquisa realizada em diversos países pelo Barômetro da Confiança em 2018, nota-se que existe uma crise de confiança e de credibilidade nas lideranças atuais de governos. Os dados fornecidos pelo Barômetro (2018) indicam que apenas 1/5 da população confiam nos discursos de um líder quando o país passa por uma crise ou, quando o tema abordado é complexo.

Ademais, destaca-se na pesquisa do Barômetro (2018) que cerca de 4/5 dos brasileiros consideram o Governo, a instituição mais corrupta da nação. Praticamente o dobro, tendo em vista a média global. Todos esses dados evidenciam a prevalência da crise de representatividade política na sociedade brasileira.

Nessa perspectiva, diante da crise democrática vigente, percebe-se a necessidade de analisar a aplicabilidade das Tecnologias de Informação e da Comunicação (TICs) na concretização da transparência e participação popular nos assuntos estatais.

Portanto indaga-se: a democracia representativa continua viável, tendo em vista o surgimento das (TICS), que possibilitam variados modos para a efetivação da transparência e participação popular nas atividades do Estado?

Então, o objetivo geral da presente pesquisa é perceber a aplicabilidade das Tecnologias de Informação e da Comunicação para a real efetivação da transparência e participação popular nas funções do Estado. De modo que aja uma evolução de sistema democrático representativo para um democrático digital.

Para tanto, foram delineados os seguintes objetivos específicos: relacionar o Estado com o Mercado, afim de estabelecer a importância da reputação na seara governamental; analisar o conceito e os fundamentos do sistema democrático-digital em contraste com o democrático-representativo e logo após, apresentar a questão da exclusão digital no Brasil como um fator negativo para a aplicação da Democracia-Digital.

Parte-se da hipótese de que a democracia representativa falha em diversos quesitos, pois não garante com eficiência a transparência e participação popular nos assuntos estatais. Em contrapartida, a ampla utilização das (TICs) e a implementação da democracia digital são inconcebíveis a curto prazo, diante da atual realidade de exclusão digital brasileira.

Logo, para viabilizar o teste da hipótese, realiza-se uma pesquisa de finalidade básica estratégica, com objetivo descritivo e exploratório, utilizando-se do método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa e realizada com procedimentos bibliográficos, comparativos, estatísticos e documentais.

Na primeira seção, é apresentado o conceito de confiança na seara Mercantil e Estatal, relacionando-as e ressaltando como a reputação é importante em ambas as áreas e como a competição proporciona um melhor atendimento no âmbito mercantil. Por fim, é apresentando como os atos de boicote social utilizados contra empresas de “má- fé” podem auxiliar na punição de governantes de má índole.

Na segunda seção, é conceituada a democracia representativa e o sufrágio. Logo após, é vislumbrada a definição da democracia digital e seus cinco graus de aplicabilidade.

Na terceira seção, analisar-se-á os principais fatores da exclusão digital, estes sendo: a indisponibilidade estrutural do país, a falta de capacitação digital para a população e o tecnicismo abrangente nas informações governamentais.

Ao final conclui-se que os objetivos são atendidos e a pergunta resta respondida com a confirmação da hipótese, indicando que se faz necessária a adoção de uma nova e distinta estratégia, de modo a proporcionar à sociedade brasileira uma real transparência e participação popular nos atos públicos.

Programas, palestras, planos de governo deveriam privilegiar o assunto, buscando exaurir a problemática: da indisponibilidade estrutural do país, da falta de capacitação digital para a população e do tecnicismo abrangente nas informações governamentais.

 

1 MERCADO E ESTADO

Ao se tratar do tema Reputação e confiança, é possível tramar-se várias analogias ao Mercado e o Governo. No que se refere à confiança, segundo (Kramer, 2000) a mesma pode ser definida como proveniente de processos de interação entre pessoas físicas e jurídicas, onde ao longo do tempo é conquistada a confiabilidade da outra parte.

Segundo Brei (2001) a confiança se manifesta por meio de cargos hierárquicos. Para o autor existe um pré-conceito na seara particular de que os indivíduos com cargos de hierarquia superiores mereçam maior confiança pelo motivo de ter havido algum tipo de seleção, treinamento ou sociabilização desses indivíduos.

A suposição feita pelo autor quanto à confiança devidamente ilustrada não cabe no sistema político. Visto que os grandes escândalos ocorrem em demasia com os eleitos mais influentes e possuintes de mais poder político. Conclui-se então que a confiança dada a esses governantes é desmerecida, necessitando assim de plena transparência de seus atos e maior participação popular nos assuntos públicos.

Correlacionando o governo com as empresas, os autores Fombrune e Shanley (1990) dissertam que imagens positivas de uma organização produzem reputações favoráveis para as empresas que cumprem o contrato com os consumidores, transparecendo assim o cumprimento de seus compromissos para com a sociedade. Em outras palavras, a reputação favorável ou desfavorável da organização seleciona naturalmente as empresas de melhor reputação, por meio da competição das mesmas. Essa competição é benéfica na seara corporativa, assim como cita o autor:

As empresas que não tem a confiança dos consumidores perdem para as concorrentes que as tem, sendo obrigatória, para essas corporações, prezar pela justiça e pelo lícito, não faltando com a verdade com o consumidor. A confiança tem um lugar chave não só nas estratégias de trocas relacionais aos bancos, mas em todas as companhias que usam a internet (BREI, 2001. p.7, grifo nosso).

No que se refere ao Governo, a competição poderia ser imposta de forma diferente. Se fossem criados sites e aplicativos que possibilitassem a sociedade conhecer plenamente os atos executivos e legislativos, de modo que fosse possível demonstrar as insatisfações populares por meio de votos.

Essa insatisfação sendo votada pela sociedade, com base no Artigo 1°, da CF/88, em seu parágrafo único, causando a saída do eleito de seu cargo ou algum tipo de sanção a esse, traria competição à política, obrigando os eleitos a zelarem por manter uma reputação ilibada e agradar a sociedade como um todo. Esse fato evitaria que os governantes deixassem de se maquiar de boas intenções momentaneamente em suas campanhas políticas, enfatizando a necessidade de os mesmos cumprirem com todas as suas promessas eleitorais, sob o risco de perderem o cargo.

Como relata (Brei, 2001, p.7) “no ambiente de rede, o cliente pode facilmente mudar sua atenção para um competidor com apenas um “clique” de mouse e também procurar produtos e serviços mais baratos”. Seguindo esse critério, com a utilização das redes telemáticas a sociedade pode “facilmente” adentrar ao mundo político, analisando projetos e ao mesmo tempo votando nos que são mais importantes para a conjuntura social.

De súbito pode se pensar que as relações entre o Mercado e o Estado param por aí, contudo a realização de boicotes em meados do século passado com grandes empresas mudou esse plano. Segundo Garret (1987) boicotar é o ato de um grupo de pessoas se recusarem a consumir de uma empresa específica com o objetivo de puni-las financeiramente, além de incentivar mais indivíduos a participar do protesto.

É nítida a boa-fé da população que pratica o boicote, visto que empresas que sofrem de processos por: crimes ambientais, prática de escravidão, trabalho infantil e outros; ao findarem com a sua reputação, perdem clientela e lucro.

Todavia, segundo Carrigan e Attalla (2001) em casos específicos, como por exemplo do trabalho infantil, o boicote poderia prejudicar o público ofendido. De maneira que as crianças que vivessem em condições precárias perderiam a sua fonte de renda, podendo adquirir um trabalho ainda pior devido à necessidade de sobrevivência.

Todavia, na seara política, como os cidadãos poderiam fazer um boicote contra agentes políticos ou agentes públicos? É importante apontar que no atual sistema democrático, esses agentes possuem diversas garantias e proteções, conforme estabelece a Constituição Federal 1988 em seus artigos 41, §4; 5, XXXVIII e 29, VIII (BRASIL, 2002). Esses artigos supracitados tratam respectivamente de: estabilidade empregatícia, foro privilegiado, inviolabilidade por suas opiniões, entre outros.

Essas garantias, em consonância com a defasagem de direitos sociais que garantam uma legítima participação popular, provocam ampla proteção para os governantes que mesmo ímprobos, não se sujeitam ao poder e vontade do “povo”. Assim como aponta a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1°, parágrafo único (BRASIL, 2002) “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Em síntese, o princípio da supremacia do interesse público não garante ao cidadão uma forma eficiente de transparência, nem mesmo, meios justos de participação nas decisões públicas. Descaracterizando esse princípio fundamental da administração pública parcial e em alguns casos totalmente.

(…) todas as condutas estatais têm como finalidade a satisfação das necessidades coletivas. Nesse sentido, os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão isoladamente. Em razão desta busca pelo interesse público, a Administração se põe em situação privilegiada, quando se relaciona com os particulares. (CARVALHO, 2017, p. 62).

Após ser apresentada a importância da concretização da transparência na governança para melhor se enquadrar o “sistema de reputação”. Apresentar-se-á os conceitos da democracia representativa e a democracia digital com o fim de perceber a origem da descredibilidade moral política presente no Brasil.

 

2 DEMOCRACIA REPRESENTATIVA E DIGITAL

A Constituição Federal de 1988 foi rotulada desde à sua origem como a “carta cidadã” pelo fato de a mesma garantir a vontade popular. Mas, para Dias (2001) a cidadania não é apenas a mera participação no processo eleitoral. Ou seja, segundo o texto constitucional, o povo é apto para fiscalizar e elaborar programas políticos, integrando à gerência da coisa pública.

Em uma análise prévia à definição de democracia representativa, notamos o seu caráter contraditório. Para Lopes (2010, p.27) nesse sistema o “povo” atribui à um indivíduo um mandato político para a função de representante. Assim como em uma “procuração”, o representante toma decisões em nome dos eleitores.

Para Carvalho Junior e Pereira de Carvalho (2018) a realidade da atual Constituição Federal de 1988 é de um modelo representativo que limita e impossibilita a participação popular, salvo quanto ao direito do voto. Quando o governante assume o seu mandato, após vencer a eleição adquirindo a maioria dos votos, o representado assume uma postura de paciente, onde a sua única alternativa é acolher as vontades do governante até que o seu mandato acabe. Além do que, a interação entre os eleitos e os eleitores não ocorre de modo a perpetuar uma governança democrática, justa e legítima. Assim como afirma Rousseau:

A soberania não pode ser representada pela mesma razão que não pode ser alienada; ela consiste essencialmente na vontade geral, e a vontade de modo algum se representa; ou é a mesma ou é outra; não há nisso meio termo. Os deputados do povo não são, pois, nem podem ser seus representantes; são quando muito, seus comissários e nada podem concluir definitivamente.  São nulas todas as leis que o povo não tenha ratificado; deixam de ser leis.  O povo inglês pensa ser livre, mas está completamente iludido; apenas o é durante a eleição dos membros do Parlamento; tão logo estejam estes eleitos, é de novo escravo, não é nada. (ROUSSEAU, 1762)

O mandato político, no entanto, proporciona uma ampla lacuna de subjetividade moral para com o agente público. Indaga-se, como é possível os eleitos representarem as vontades sociais do povo que o elegeu? Diante das infinitas diversidades socioculturais existentes na nação brasileira, resta concluir que a representação será restrita a pequenos grupos em diversos aspectos, não sendo o sufrágio uma ferramenta democrática viável.

Segundo Lopes (2010, p. 29) o sufrágio é o processo legal onde os cidadãos votam para a escolha dos membros do Poder Legislativo, Prefeito, Vereador, Presidente da República e outros. Em outras palavras o sufrágio é o meio pelo qual o povo escolhe as pessoas merecedoras para governar, como representantes da sociedade e do Estado. O termo também ilustra, de maneira mais ampla, a capacidade do indivíduo participar nas decisões do Estado, se fazer ouvir, de maneira indireta, quanto as atitudes dos governantes nos assuntos que lhe dizem respeito.

Entretanto, a realidade e aplicabilidade da democracia representativa diverge da esperada, tendo em vista o que é apontado pelos ilustríssimos autores:

É preciso reconhecer que em um modelo de representação assim o poder popular é limitado e frágil. O representante na maior parte do tempo não só terá poderes maiores do que o representado, mas terá poderes sobre o representado. Afinal, no caso brasileiro quem controla quem? Uma vez conferido o mandato, pelo período de sua extensão o representante o exerce de modo praticamente desvinculado do representado que não tem instrumentos de revogação desse mandato por seu conteúdo político. (CARVALHO JUNIOR E PEREIRA DE CAVALHO, 2018, p.85)

Todo o ocorrido causa um alto índice de descrédito da sociedade na governança estatal, como apontado pelo Barômetro da Confiança em 2018. Foi constatado uma crise de confiança e de credibilidade nas lideranças atuais de governos. Os dados fornecidos pelo Barômetro (2018) indicam que apenas 1/5 da população confiam nos discursos de um líder quando o país passa por uma crise ou, quando o tema abordado é complexo.

Além do mais, verifica-se na pesquisa do Barômetro (2018) que por volta de 4/5 dos brasileiros consideram o Governo, a instituição mais corrupta da nação. Praticamente o dobro, tendo em vista a média global. Todos esses dados evidenciam a prevalência da crise de representatividade política na sociedade brasileira.

            Ao se falar em transparência dos governos para com os cidadãos, percebemos que há uma nítida deterioração da representatividade política vigente. O trabalho segue então, apresentando o conceito da democracia-digital e seus variados níveis de aplicabilidade na sociedade.

O autor Gomes (2005) disserta que existem cinco graus de democracia digital com diferentes níveis de participação popular ajustados conforme a infraestrutura da multidão e da internet.

O primeiro grau de democracia digital pode ser caracterizado pela ênfase na disponibilidade de informação e na prestação de serviços públicos. As (TICs) atuam como um instrumento democrático na medida em que circulam informações governamentais genéricas e melhoram a prestação de serviços públicos.

No primeiro grau, segundo Silva (2005), o fluxo funciona como mão única. Ou seja, o governo disponibiliza informações ou torna a prestação de serviços mais eficiente por meio do emprego de tecnologias de comunicação.

As Tecnologias de Informação e da Comunicação (TICs) são tratadas como uma forma de serviço. Nesse caso a finalidade dessa ferramenta é transmitir o ocorrido das agendas públicas, proporcionando a transparência social necessária. Esse processo é análogo à uma empresa que fornece um serviço ou produto e o consumidor é impedido de questionar quanto aos seus direitos quanto serviço ou à garantia do produto.

O segundo grau de democracia virtual, segundo Bragatto (2006) consiste no emprego das Tecnologias de Informação e da Comunicação (TICs) para que o governo possa colher a opinião pública e utilizar esta informação para tomada de decisão política. Esse fato, porém, não significa que devam ser acatadas as opiniões sociais.

Este grau consiste no Estado consultar os cidadãos pela rede de internet para que todos possam dar sua opinião a respeito de temas da agenda pública. Logo, os empregos das tecnologias de informação terão o mero papel de pesquisa social. Contudo, o governo não cria uma comunicação com a população, buscando apenas consultar, sem que haja garantia de que a vontade da sociedade prevaleça nas vias de fato.

Segundo os estudos apresentados no artigo supracitado, o Brasil, teria características claras do segundo nível de democracia digital. Como assim aduz a autora Bragatto:

Quanto à Transparência, pode-se afirmar que, embora as informações estejam disponíveis, há pouca permeabilidade à opinião pública. Já a participação e deliberação são os itens menos atendidos. Instrumentos que possibilitariam tais ações, como chats e fóruns de discussão online, não foram encontrados. Observa-se falta de espaço para a manifestação de opinião e quando ele existe é mal divulgado e de difícil localização. (BRAGATTO, p. 2006)

Já o terceiro grau de democracia digital, para Gomes (2005), é representado pelos princípios da transparência e da prestação de contas. Prevalece a acessibilidade na intervenção da esfera civil na Administração Pública. Este princípio produz uma maior responsabilidade política e, com isso, um maior controle popular sobre as ações governamentais.

Nessa esfera, a publicidade de informações é mais preocupada com a formação de opinião da população, pois os dados governamentais são fornecidos para o “povo” e se realiza o fortalecimento da cidadania dentro de uma Administração Pública inteiramente disposta a evitar a prática de segredos políticos.

Nesse nível da democracia-digital, contudo, a relação ocorrerá mediante o controle público das ações governamentais propiciadas pela transparência. É importante ressaltar que mesmo a Governança sendo mais aberta a opiniões, as decisões ainda serão restritas somente à esfera política.

Como explica Dahlberg (2001), o quarto grau de democracia digital é baseado na democracia deliberativa, onde se consiste na criação de processos e mecanismos de discussão, visando o convencimento mútuo com o objetivo de se chegar a uma decisão política tomada pelo próprio público.

Ademais, é importante apontar que a “democracia deliberativa” é o resultado da combinação do modelo participativo com o representativo, tendo os cidadãos poder de decidir sobre atos públicos juntamente com seus representantes.

A democracia deliberativa requer mais interação democrática, visto que é baseada no diálogo aberto e livres onde participantes propõem e desafiam reivindicações e argumentos sobre problemas comuns. Em outras palavras, os indivíduos propõem projetos e soluções e argumentam acerca de problemas que possuem em comum, de modo a solucioná-los.

Para Silva (2005) o quinto grau de democracia digital é o nível com maior teor idealista e utópico em relação à participação civil. Sua implementação exige grande conhecimento das ciências humanas pela população. Para o seu funcionamento, culturas sem preconceito, o respeito pela minoria e a empatia grupal são requisitos mínimos para sua implementação. A realização dessa democracia sem as características supracitadas, findaria em caos social.

Neste último grau as (TICs) tem uma função fundamental que é retomar o antigo ideal de democracia direta. O quarto grau defende mais ou menos o mesmo assunto, mas ele garante menos a participação da esfera civil na produção de decisão política. O quinto grau, por outra via, se preocupa com os processos de deliberação (participação social), tendo como principal objetivo excluir a esfera política de seu papel de representatividade.

No caso do quinto grau, também há o processo de deliberação, segundo Gomes (2005), porém a tomada de decisões não passa por uma esfera política. Ou seja, a esfera civil ocupa o lugar da Administração Pública na produção de decisão. Neste caso só argumentar não seria o suficiente, as decisões ficariam todas por conta do povo, por meio do uso de plebiscitos online.

A globalização das comunicações, a Internet, a mídia alternativa, as TVs comunitárias, os jornais locais, as rádios comunitárias, enfim toda uma gama de informação democrática alternativa, que, uma vez organizadas em rede (…) o mundo pode ser transformado em direção a um processo dialógico de construção permanente de uma grande democracia global. (MAGALHÃES, p. 1, 2004)

Neste quinto grau prevalece a ideia de que, com as novas tecnologias de comunicação, as decisões devem ser transferidas diretamente para a esfera civil. Se este grau fosse realmente implantado e levado a sério, teríamos que observar a possibilidade do surgimento de um autoritarismo sustentado pela demagogia ou populismo político. Acarretando assim, prejuízo nos direitos individuais e fundamentais das minorias.

Para Silva (2005), o investimento no uso das (TICs) promoveriam transformações significativas nas relações sociais e políticas. Seria garantida a transparência social, a união dos cidadãos como comunidade e também seria implementada a cidadania participativa na nova função de poder social governante.

Cabe salientar, que não se fala em substituição de todo um sistema político, mas sim de uma evolução democrática digital, de modo que a representatividade deixe de se fazer necessária.

Estes graus não devem ser vistos como uma forma rígida de parâmetros a serem implantados, nem podem ser excluídos entre si, mas devem ser vistos como uma evolução da democracia-digital na sociedade. A aplicabilidade ocorreria de maneira gradativa, respeitando a capacidade da sociedade de se adaptar a esse novo regime e ampliando deveras a transparência e participação política da população.

Ademais, como aponta Marques (2005) a ciberdemocracia não exclui a possibilidade de vigorar a democracia representativa tradicional, todavia, pode integralizá-la. Isso se dá porque a internet como ferramenta democrática possibilita a conscientização dos governantes sobre a real vontade da população.

Em síntese, apesar da clara descredibilidade representativa que se tem presente na democracia vigente, há problemas claros na aplicação da democracia-digital no Brasil a curto prazo. Um dos principais fatores é o da exclusão digital, esse problemática pode ser dividida em três fatores, sendo eles: a indisponibilidade estrutural do país, a falta de capacitação digital para a população e o tecnicismo abrangente nas informações governamentais. Os detalhes desses fatores serão demostrados na seção seguinte.

 

3 EXCLUSÃO DIGITAL

Segundo Almeida (2014) o Brasil, devido à sua história, não superou o problema de desigualdade social e econômica. Isso é visível devido ao posicionamento do ranking como um dos países de menor desenvolvimento humano do mundo. A desigualdade mencionada divide a sociedade entre “os que tem” e “os que não tem”, possibilitando então, o aumento do analfabetismo e exclusão digital e refletindo no fim, na restrição da transparência e participação política do cidadão.

Vale ainda ressaltar, que existem três fatores principais que definem a exclusão digital no Brasil, esses são: a indisponibilidade estrutural do país, a falta de capacitação digital para a população e o tecnicismo abrangente nas informações governamentais. Acerca da primeira temática, o autor Moraes afirma:

(…) de nada adianta pensar em uma política de treinamento e capacitação nas tecnologias sem a disponibilidade de infraestrutura de conexão e equipamentos físicos. O investimento na promoção de melhorias específicas a esses fatores proporciona um aumento da inclusão de grupos digitalmente excluídos e, por conseguinte, diminui sua posição segregada dentro do contexto da sociedade da informação. (MORAES, 2018, p. 16)

A indisponibilidade estrutural ocorre devido a fatores particulares e públicos. Particulares quando a falta de acesso às redes telemáticas se dá pela falta de vontade de indivíduos em contratar esses serviços. Esse fenômeno é compreensível no caso de famílias rurais, indígenas, quilombolas e outras; que não precisam do acesso à internet para o seu dia a dia.

Quanto à ociosidade estrutural causada por fatores públicos, é importante apontar as regiões urbanísticas ou rurais que não possuem redes de internet de qualidade para que seja contrata pelos moradores. Apesar de as redes de internet serem disponibilizadas por particulares, o direito à internet alcança o título de direitos humanos.

Ademais, existe a discussão doutrinária sobre o direito à internet ser ou não ser um direito fundamental. Essa polêmica é apontada por Castells (2003) que aduz que a PEC 185 de 2015 que garantia a inclusão do direito à internet como direitos fundamentais não foi aprovada pelo fato de, segundo as redes possuírem donos e o seu uso poder ser controlado e influenciado por corporações, partidos políticos, facções religiosas e outros grupos, que poderiam objetivar a persuasão das massas.

Contudo, por meio do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) foram implantados Centros de Inclusão Digital em vários municípios com prevalência de áreas rurais e cujo o índice de desenvolvimento humano (IDH) é baixo. A autora Helou disserta aceca disso:

As Políticas Públicas são manifestadas em programas, projetos e ações com intuito de causar impacto na sociedade. Especificamente sobre as Políticas Públicas de Inclusão Digital, pode-se citar como exemplo o Programa de Inclusão Digital do Ministério de Ciência e Tecnologia que busca implantar Centros de Inclusão Digital preferencialmente em comunidades carentes.  (HELOU at al., 2011, p.6)

Em síntese, com a implementação da democracia digital essas minorias afetadas pela indisponibilidade estrutural pública ou privada de redes de internet seriam impossibilitadas de utilizar o seu direito de acessar ou participar das decisões públicas, por meio das redes telemáticas. Logo, a solução seria garantir a internet como serviço base, ou criar meios alternativos para os excluídos efetivarem a acessibilidade e a participação na atividade pública, devendo ser considerado, entretanto, a influência e o controle das massas possibilitados pela rede.

No que se refere a falta de capacitação digital, o autor Almeida (2014) discursa que a inabilidade do indivíduo em interagir com as Tecnologias de Informação e da Comunicação (TICs) reforça os índices de exclusão digital no Brasil. Isso se dá pelo caráter multiforme da inabilidade, sendo mais gravídico do que a questão recursal do indivíduo em obter o dispositivo eletrônico, perpetuando de fato, a exclusão dos ideais democrático-digitais.

Acrescenta ainda Schwartz (2000) que a exclusão digital prevalece principalmente pela incapacidade de pensar do indivíduo, de produzir e organizar ideias. Além do que, com uma capacitação digital adequada, a informação seguiria o seu curso ideal, sendo criada, disseminada e absorvida. Porém na prática a capacitação não ocorre nem na educação de base, segundo a autora Bonilha:

(…) as próprias escolas públicas enfrentam grandes dificuldades de ordem estrutural, pedagógica e tecnológica. Poucos alunos têm acesso aos computadores em suas escolas e mais reduzido ainda é o número de professores que propõem atividades de aprendizagem articuladas diretamente com as TICs. (…) cursos básicos em torno de algum software, ou para fazer uma pesquisa na internet, que em nada muda as dinâmicas já instituídas pela escola e que há muito vêm sendo criticadas; também porque essas atividades, muitas vezes, são coordenadas pelos responsáveis pelos laboratórios e não pelos professores de sala de aula, (..) porque os professores não possuem formação para propor outras atividades, além das tradicionais pesquisas. (BONILHA, 2010, p.2)

É notória a importância da criação e conservação de projetos governamentais que desenvolva cursos, livros ou palestras que ensinem como acessar e utilizar as redes de internet. É imprescindível também a redução nos impostos dessas tecnologias para facilitar para o cidadão adquirir os aparelhos, porventura também estabelecer projetos que forneçam serviços de internet e computadores para indivíduos sem condição financeira.

A situação na prática, contudo é a realizada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) que é um órgão que visa capacitar os indivíduos de modo que haja aumento na educação. O projeto visa também preparar jovens para o mercado de trabalho e incluir socialmente os mesmos na sociedade digital atual (MCT, 2011).

Nada obstante, os autores Estevão, Souza e Dias (2010) apontam que os projetos desse órgão no espaço rural objetivam apenas a disponibilização de equipamentos e conexões, se tratando de mera concessão de estrutura digital, e não assegurando ao cidadão a capacitação digital necessária para a utilização dos mesmos.

O terceiro e último fator provocante da exclusão digital é o tecnicismo das informações governamentais. Esse fator nada mais é do que quando o servidor informa os dados públicos por meio de uma linguagem prolixa e carregada com expressões técnicas.

O grande problema desse fenômeno é que apenas profissionais estudados da área em questão conseguirão interpretar o texto e usufruir da sua informação. Logo, serão discriminados e excluídos os indivíduos leigos ou de pouco estudo e os conhecedores de diferentes searas.

Ademais o tecnicismo das informações governamentais aliados com a baixa escolaridade da população causam um alto índice de inefetividade na transparência dos atos públicos, além do próprio sistema democrático que peca em não garantir a participação popular necessária ao cidadão.

A obscuridade na informação causa desconfiança e abre lacunas para o ilícito. Como aponta Bobbio (2002), em toda história da sociedade, desde o surgimento da do ideal democrático, o grande desafio era o de encontrar a melhor maneira de manter o “poder visível”, sem que houvesse “mistérios no poder”. Em outras palavras, para que um governo seja justo e isonômico, a transparência dos atos públicos deve prevalecer. O autor Raupp, argumenta sobre o assunto:

“Os Relatórios Legais são elaborados a partir de uma linguagem técnica e específica utilizada na Contabilidade Governamental, cujo entendimento normalmente restringe-se aos profissionais que atuam nesta área. A partir do cenário observado, fica a dúvida se os relatórios são publicados de maneira espontânea e representam uma iniciativa do legislativo local em promover a prestação de contas por meio do portal eletrônico, ou se a publicização ocorre em razão da normativa legal de exigir alguma estratégia de divulgação” (Raupp, 2012, p. 94).

O autor informa, por meio de estudos de casos em sua localidade, que a tecnicidade jurídica dos sites governamentais estimula a inacessibilidade da informação perante a sociedade.

Dar significado às expressões é necessário, afinal há variados entendedores aptos que poderiam interpretar as informações de modo a não gerar erros de compreensão ou desistência da busca pelo conteúdo da população leiga.

Acolhidos esses fatores, nota-se a inefetividade jurídica da Lei da Transparência vigente, como discorre Barroso (1993, p.79) acerca do conceito: sendo a efetividade da lei plena, a partir do momento que se é concreto o desempenho de sua função social.

Em outras palavras, isso ocorre quando há a materialização dos fatos e dos preceitos legais, e uma consonância entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social. Logo a lei deve ser reformada, parcial ou inteiramente, quiçá apenas em seu teor fiscalizatório.

Em síntese, apesar dessas mazelas impeditivas da implementação da democracia digital, deve se ter em mente que existem soluções que possibilitem a sua aplicação. Se faz necessária a adoção de uma nova e distinta estratégia, de modo a proporcionar à sociedade brasileira uma real transparência e participação popular nos atos públicos

Programas, palestras, planos de governo devem privilegiar o assunto, buscando exaurir as problemáticas da: indisponibilidade estrutural do país, a falta de capacitação digital para a população e o tecnicismo abrangente nas informações governamentais.

Essas medidas devem acontecer de maneira gradativa, agindo como um princípio constitucional. Evoluindo e proporcionando à sociedade a transparência e participação popular que a sociedade tanto almeja, por meio da instauração à longo prazo da democracia digital. Assim como prega o autor Magalhães em sua obra:

(..)democracia que acreditamos neste momento de transformação da sociedade, é a democracia que se constrói do dialogo livre, no livre pensar no seio de uma sociedade onde a construção de espaços de comunicação sejam possíveis, o que depende da construção da cidadania como ideia de dignidade, libertação da miséria e respeito humano. Não há efetiva liberdade sem meios para exercê-la, e estes meios são os direitos que libertam o ser humano da miséria e da ignorância. (MAGALHÃES, p. 6, 2004)

Em suma, é possível concluir que a exclusão digital é uma mazela social que impossibilita a aplicabilidade da implantação da Democracia Digital no Brasil a curto prazo. Todos os dados e argumentos demonstrados nesse trabalho apontam que a Democracia Representativa ainda é aplicada, pelo fato de existirem: fatores de exclusão digital, conservadorismo político e social; e conveniência da governança em imperar sobre as decisões de maneira centralizada e intransparente.

Entretanto, com a globalização agindo como precursor das Tecnologias de Informação e da Comunicação (TICs), apontando a mesma como ferramenta primordial para uma real transparência e participação política. Mostra-se indubitável, em um futuro próximo, a obsolescência da Democracia Representativa, sendo aplicável em seu lugar, a Democracia Digital como regra global.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando se iniciou o trabalho de pesquisa, constatou-se que diante da crise representativa vigente percebeu-se a necessidade de analisar a aplicabilidade das Tecnologias de Informação e da Comunicação (TICs) como ferramenta para a concretização da transparência e participação popular nas funções do Estado.

Diante disso, a pesquisa teve como objetivo geral perceber a aplicabilidade das Tecnologias de Informação e da Comunicação (TICs) como ferramenta primordial, para a real efetivação da transparência e participação popular nas funções do Estado. De modo que houvesse uma evolução do sistema democrático representativo para o sistema democrático digital.

Constata-se que o objetivo geral foi atendido, porque efetivamente o trabalho conseguiu perceber a imprescindibilidade das Tecnologias de Informação e da Comunicação (TICs) para a real implementação da transparência e participação popular nas funções do Estado.

O objetivo específico inicial era relacionar o Estado com o Mercado com o fim de estabelecer a importância da reputação na seara governamental. O objetivo foi atendido inteiramente, devido as importantes lições tiradas do produto da relação Estado e Mercado.

Já o segundo objetivo específico que visava analisar o conceito e os fundamentos do sistema democrático-digital em contraste com o democrático-representativo foi atendido superficialmente. Isso ocorreu, devido ao tema demasiado longo e complexo.

Quanto ao terceiro objetivo específico que tinha como fim apresentar a questão da exclusão digital no Brasil como um fator negativo para a aplicação da Democracia-Digital, o mesmo foi atendido devidamente. Todavia, apenas um dos vários pontos que dificultam a aplicabilidade da democracia digital no Brasil foi citado, existindo, entretanto, vários outros que não foram abordados no trabalho.

A pesquisa partiu da hipótese de que a democracia representativa falha em diversos quesitos, pois não garante com eficiência a transparência e participação popular nos assuntos estatais. Portanto, a hipótese foi refutada tendo visto que a implementação da democracia digital, na atual realidade, é inviável devido a ampla exclusão digital da sociedade brasileira.

No que se refere ao problema do presente artigo, foi indagado o seguinte: “a democracia representativa continua viável, tendo em vista o surgimento das (TICS), que possibilitam variados modos para a efetivação da transparência e participação popular nas atividades do Estado?”

Nas vias de fato, a resposta desenvolvida pelo artigo é que sim, tendo visto como a exclusão digital atual dificultaria a instauração de graus 3 e 4 na democracia digital Brasileira. Todavia, devem ser feitos projetos a longo prazo, de modo que se adeque a sociedade, a infraestrutura, e a economia do país para a implementação do terceiro grau da democracia digital, para enfim se consolidar uma real transparência e participação popular na nação.

No que se refere a metodologia, o trabalho foi realizado por meio de uma pesquisa de finalidade básica estratégica, com objetivo descritivo e exploratório, utilizando-se do método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa e realizada com procedimentos bibliográficos, estatístico, comparativo e documentais.

Diante da metodologia proposta, percebe-se que o trabalho poderia ter sido realizado com uma pesquisa mais ampla na bibliografia acerca das injustiças cometidas com as minorias e sobre a despreparação intelectual da população para exercer o seu poder de voto. Esses fatores agregariam para avaliar a aplicabilidade da democracia digital na atual realidade brasileira.

Defasagens no que tange às jurisprudências e textos de lei também ocorreram no trabalho presente. Na temática exclusão digital, houve uma breve consideração sobre a inefetividade da Lei Complementar 131, de 2009 (Lei da Transparência). O assunto não foi ampliado para que não houvesse desvio de finalidades, em outras palavras, não se fugisse do tema principal.

Diante da limitação de tempo e recursos, o trabalho em si, não se aprofundou inteiramente no tema. Considerando ainda, que perante à falta de experiência do autor e a sua hodierna iniciação ao mundo acadêmico, o artigo não teve pleno sucesso em solucionar a problemática supracitada. Todavia, frutos relevantes foram produzidos para a seara jurídico-social com o trabalho em si.

Ademais, foram limitados os conceitos e fundamentos a respeito da democracia representativa. Tal fato ocorreu devido as obras estudas referenciarem o assunto superficialmente, sem detalhes ou aprofundamento. Consequentemente, não foi possível tramar relações e diferenças entre as duas democracias apresentadas na primeira seção.

Por fim, recomenda-se para futuros trabalhos, que pesquisadores apresentem soluções para os fatores que impossibilitam a aplicação da democracia digital. Os autores que se aventurarem nesse tema enfrentarão o desafio de encontrar referências específicas, entretanto, colherão o fruto da produção de um trabalho original e imprescindível para sociedade atual.

Trabalhos que abordem às questões dos demais fatores que impedem a efetivação da democracia digital no Brasil também são bem vindos. As manipulações de informações das mídias, à ameaça dos Hackers, a corrupção dos servidores que publicam e fiscalizam os sites de transparência, entre outros, são exemplos de fatores que dificultam e impossibilitam a implementação da Democracia Digital.

 

REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo. Paz e Terra. 8° edição, 2002.

BONILLA, Maria Helena Silveira. Inclusão Digital nas Escolas: Introdução. Motrivivência, Ano XXII, Nº 34, P. 40-60. 2010.

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas – Rio de Janeiro: Renovar, 8ª edição, 2006.

BRAGATTO, Rachel Callai. Participação Democrática e Internet: Uma breve análise dos websites dos Governos Federais dos quatro maiores países Sul-americanos: Participação e modelos de democracia. Argentina. Compolítica, Salvador, 2006.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2000.

BRASIL. Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília- DF, 05 de maio de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 25 de Março de 2019.

BREI, Vinícius Andrade. Antecedentes e Consequências da confiança do consumidor final em trocas relacionais com empresas de serviço: Um estudo com usuário de internet banking no Brasil – Porto Alegre: Dissertação de Mestrado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2001.

CARRIGAN, M., Attalla, A. The myth of the ethical consumer – do ethics matter in purchase behaviour? Journal of Consumer Marketing, 18, 560-578, 2001.

CARVALHO JUNIOR, Natal dos Reis; PEREIRA DE CARVALHO, Roberta dos Santos.

CARVALHO JUNIOR, Natal dos Reis; PEREIRA DE CARVALHO, Roberta dos Santos. A necessária reinvenção da democracia brasileira: Da democracia representativa á democracia de participação popular. Anais do Congresso Brasileiro de Processo Coletivo e Cidadania, n. 6, p. 79-97. 2018.

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Princípio da Impessoalidade: Juspodivim, 2017.

CASTELLS, Manuel. A galáxia da internet: reflexões sobre a internet, os negócios e a sociedade. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges, revisão Paulo Vaz, Rio de janeiro: Zahar, 2003.

DAHLBERG, L. Democracy via cyberespace: mapping the rhetorics and practices of three prominent camps. New media & society, v. 3, n. 2, p. 157-177, 2001.

DIAS, Luiz Claudio Portinho. A democracia participativa brasileira. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, nº 37, 2001.

EDELMAN TRUST BAROMETER 2018 MOSTRA O BRASIL ENTRE OS SEIS PAÍSES COM QUEDAS EXTREMAS DE CONFIANÇA NO MUNDO. Edelman Trust Barometer. Disponível em: <https://edelman.com.br/propriedades/trust-barometer-2018/>. Acesso em: 25 mar. 2019.

ESTEVÃO, P.; SOUSA, D. N.; DIAS, M. N. Inclusão digital e políticas públicas no meio rural: um estudo sobre os territórios digitais. 48º CONGRESSO SOBER. Campo Grande, 2010.

Fombrun, C. J., & Shanley, M. What’s in a name? Reputation building and corporate strategy. Academy of Management Journal, 33, 2, Chicago, (1990).

Garrett, D. E.The effectiveness of marketing policy boycotts: environmental opposition to marketing. Journal of Marketing, 51, 46-57. Washington. 1987

Gomes, Wilson. A democracia digital e o problema da participação civil na decisão política: O que a democracia digital como experiência deve assegurar é a participação do público nos processos de produção de decisão política. Salvador: Revista Fronteiras, 2005.

HELOU, Angela Regina Heinzen et al. Políticas Públicas de Inclusão Digital: Resultado e Discusão. Novas Tecnologias na Educação, V. 9 Nº 1, julho, 2011

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A crise da democracia representativa. O paradoxo do fim da modernidade: Democracia local e federalismo. Jus Navigandi. Teresina:  ano 9n.223. 2004.

MARQUES, Jamil. A democracia eletrônica em dois momentos: A cidade na sociedade da informação. E-Papers. Rio de Janeiro: 2005. pp. 121-143.

MCT – Ministério da Ciência e Tecnologia. Programa Nacional de Inclusão Digital. Disponível em:<http://www.mctic.gov.br/mctic/opencms/publicacao/publicac oes.html>.  Acesso em: 17 mai.2019.

MORAES, Fernando Dreissig de. Apontamentos sobre Governo Eletrônico e Inclusão Digital no Brasil: Desigualdade e Exclusão: A necessidade do desenvolvimento de políticas públicas de inclusão digital. Revista Estudos de Planejamento – Edição n. 12. Porto Alegre, 2018.

Raupp, Fabiano Maury. Prestação de contas por meio de portais eletrônicos de câmaras municipais: um estudo de caso em Santa Catarina antes e após a lei da transparência – Prestação de contas após a Lei da Transparência: Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ, v. 16, n. 3, 2011

SCHWARTZ, G. Exclusão digital entra na agenda econômica mundial. Folha de São Paulo, São Paulo, 18 de janeiro de 2000.

SILVA, Sivaldo Pereira. Graus de participação democrática no uso da Internet pelos governos das capitais brasileiras – As visões sobre a potencialidade política das TICs e os modelos de democracia no ciberespaço. Campinas: Opinião Pública vol.11 no.2, 2005

 

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

O blockchain na Compensação Ambiental

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! O Plano...
Âmbito Jurídico
2 min read

Inovação no Direito: “ChatADV – O Assistente Jurídico Inteligente…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Imagine se...
Âmbito Jurídico
1 min read

Como o ChatGPT pode auxiliar profissionais de direito

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! O ChatGPT...
Âmbito Jurídico
2 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *