Quebra de sigilo bancário – 1 – intimidade e dados do correntista

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Há muita polêmica instaurada em torno da questão das “quebras de
sigilos”,  os quais, em tese, podem
configurar violação de “intimidade” ou de “vida privada”.

Não é simples a tarefa de distinguir entre “intimidade” e “vida
privada” – termos do inciso X do artigo 5° da Constituição Federal. Ambos
parecem sinônimos. Mas como a Constituição os separou, utilizando ambos os
termos, cabe-nos buscar dessemelhanças. Pela lógica da Carta, ‘intimidade”
seria aquilo que não caiba nos termos – ‘vida privada’, ‘honra’ e ‘imagem’, já
que todos compõem um mesmo dispositivo. Seriam então, da intimidade, tudo o que
corresponda à ‘vida íntima’ de uma pessoa, incluindo as suas conversas
reservadas, hábitos, vida sexual etc., e dentro da vida privada, aquilo que
faça ou deixe de fazer, só ou acompanhado, sob o teto de sua casa (asilo
inviolável), principalmente, mas também dentro ou no contexto de um imóvel. A
‘intimidade’, portanto, deve estar inserida no contexto da ‘vida privada’, que
é mais ampla e abrangente.

Mas, como nenhum direito pode
ser absoluto, ‘intimidade’ e ‘vida privada’ também podem ser violados, em
determinadas circunstâncias, especificadas na Lei própria Carta Magna.

Não me parece fácil concluir se o legislador constitucional
efetivamente pretendeu incluir, nestes conceitos, os dados da movimentação
bancária de um indivíduo (pessoa física). Seriam, assim, considerados ‘dados
protegidos pela intimidade das
pessoas’ os depósitos e saques bancários, a sua procedência, as datas das
operações; em suma, a movimentação financeira de contas-correntes e aplicações.
E eu me pergunto: A movimentação bancária de um indivíduo, está inserida no
âmbito da ‘intimidade’ de uma pessoa? O que há de ‘íntimo’ na riqueza de um
indivíduo? Sim, porque o contrário – na ‘pobreza’, por intuição, nada há de
‘íntimo’. A propriedade, como bem, integra a ‘intimidade’? Veja-se que os
imóveis são registrados em cartórios e tornam-se públicos, mas o dinheiro que
pode comprar o imóvel, se depositado no banco, não o é…! Ambos, imóvel e
dinheiro em espécie, são bens. Um é público, o outro é ‘íntimo’… Confesso que
não estou seguro da resposta, mas tenho convicção que, ao menos os ‘dados
cadastrais’ das pessoas, nada tem a ver com a ‘intimidade’, ao contrário, são a
característica da exteriorização do indivíduo, demonstrando a sua própria
existência.

Mas então, como adaptar os dados de movimentação bancária aos
conceitos de ‘intimidade’ ou ‘vida privada’? Parece-me terem sido
exageradamente ampliados, quiçá, pela onda de hiper-garantismo que invadiu a
comunidade jurídica brasileira após o fim da época da Ditadura militar e do
advento da Constituição de 1988.

Mas considerando a tal ‘intimidade’, mesmo com a abrangência
atualmente estabelecida pela maioria esmagadora da nossa doutrina e
jurisprudência, podemos observar que é aquela estabelecida no inciso X do
artigo 5° da Constituição Federal. Este dispositivo está inserido no capítulo I
– Dos direitos e deveres individuais e coletivos; do Título II – Dos Direitos e
Garantias Fundamentais; da Constituição Federal.

Nesse sentido, em relação ao tema proposto, a Legislação pertinente
infra-constitucional, é a Lei n° 4.595/64, pois refere-se a operações
ativas e passivas e serviços prestados
. Não abrangem, então, os dados das fichas cadastrais dos clientes bem
como a mera informação a respeito do fato de determinada pessoa manter ou haver
mantido em algum tempo contas-correntes e aplicações financeiras de qualquer
natureza, as datas de abertura e encerramento de contas-correntes e aplicações
financeiras de qualquer natureza.

Tais informações, além de descaracterizarem por completo a natureza de
operações ativas ou passivas,
tampouco referem serviços prestados.
São dados que, conclusivamente, também podem ser obtidos em outros órgãos
públicos através de fundamentação contida na Lei n° 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) mas podem ter interesse imediato às
investigações criminais, por exemplo, para que seja averiguada a existência de
eventuais “contas fantasmas” ou obtenção de indícios para o aprofundamento de
investigação de lavagem de dinheiro etc., servindo de veículo para agilizar as
providências.

Protege-se então fundamentalmente, em tese, os extratos e boletos de
saldos bancários, que por sua natureza contém movimentações a respeito das operações.
Aos serviços, aí inseridos os empréstimos a qualquer título, venda de moeda
estrangeira , hipotecas etc., também são reservadas a proteção.

Tendo portanto o Ministério Público poder requisitório destes dados, a
sua recusa pode fazer incidir o responsável em prática de “crime de
desobediência”, previsto no artigo 330 do Código Penal. Desnecessário referir
que as requisições somente podem ser realizadas no uso estrito de suas
atribuições, tendo como base procedimento civil ou criminal instaurado, ou
processo em curso.

Uma vez obtidos os dados da movimentação bancária do investigado ou
processado, será possível realizar minuciosa análise, cruzando dados de
valores, e datas de depósitos, que viabilizam melhor compreensão de eventual
estratagema existente. Muitas vezes a análise mais aprofundada requer a
solicitação de microfilmes de cheques ingressados em contas, que permitem a
obtenção de informações a respeito da conta-corrente originária – evidentemente
do seu correntista, data de emissão do cheque, etc.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Marcelo Batlouni Mendroni

 

Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia

 


 

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