Violência doméstica e familiar – Crime e Castigo

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Na
semana que passou a imprensa nacional noticiou a sanção presidencial da Lei
11.340/2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher. O dispositivo legal apresenta diversas inovações e, em alguns
pontos, sensível avanço na agilização dos procedimentos cíveis. Contudo, na
área criminal, a lei se apresenta como um retrocesso.

A
nova lei aumenta a sanção penal para os crimes praticados com violência
doméstica e familiar e dificulta a aplicação de penas alternativas. Além disto,
afasta os mecanismos da Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95.

O
Juizado Especial Criminal foi previsto na Constituição Federal e a partir de
1995 foi efetivamente implantado. Apresentou significativas mudanças no sistema
judiciário e legal, em especial a busca da conciliação e aplicação de medidas
não punitivas.

A conciliação civil, audiência em que as
partes comparecem e discutem seus problemas, numa tentativa de restauração, tem
se mostrado o mais eficaz dos instrumentos de pacificação social. Os envolvidos
no delito expõem suas razões e o mediador apresenta soluções para resolver a
lide. Há um processo de conscientização e de cidadania participativa. Houve uma
quebra do paradigma dogmático da Justiça Penal tradicional, no qual o magistrado
impõe a sanção independentemente da vontade e manifestação das partes.

A aplicação de penas e medidas
alternativas baseia-se no princípio da mínima intervenção do direito penal.
Significa dizer: direito penal somente para os casos em que sua intervenção
seja indispensável, imprescindível. A sanção penal é estigmatizante e traz
severas conseqüências ao ser humano, num processo de exclusão e morte social.
Para minorar este etiquetamento as penas e medidas alternativas foram
estabelecidas. Além disso, não se pode deixar de considerar que a Justiça Penal
tradicional exerce um papel de vitimização tanto em relação à vítima quanto ao
desviante.

Focando estes dois pontos, sem exaurir as
possíveis outras críticas, enxergamos na nova lei um retrocesso.

A conciliação civil permitia que o autor
da agressão e a ofendida buscassem, com o auxilio de mediadores, a solução
adequada para os problemas vivenciados no ambiente doméstico e familiar. A
conversa entre as partes é sem dúvida alguma o único e eficaz caminho para se
combater a violência, não se apresentando a punição mais severa como forma de
resolução dos conflitos. A violência contra a mulher não é um ponto isolado na
história, mas sim fruto de um processo cultural da sociedade moderna. E os
processos culturais não se rompem com lei penais punitivas. É preciso
considerar, na estrutura cultural brasileira, a “síndrome do pequeno poder” que, segundo Saffioti, é um problema
social e não individual, característica da nossa sociedade. Para a autora as
relações sociais são permeadas por uma lógica de poder que permite ao individuo
melhor situado socialmente submeter aos que lhes são inferiores.  A “síndrome
do pequeno poder
” surge quando aqueles que não se contentam com sua pequena
parcela de poder exorbita sua autoridade. Pode-se observar este sintoma,
principalmente, nas relações familiares, entre o homem e a mulher
(patriarcalismo) e entre o pai e os filhos (adultocrentismo). Legitima a
assimetria das relações de gênero e subordina a mulher ao homem.

A severidade das sanções penais ou dos
mecanismos de repressão em nada contribui para a pacificação social. O direito
penal não é a solução! Tanto que Thomas Morus, canonizado pela Igreja Católica
(1935) e celebrado no berço do liberalismo e do comunismo, numa façanha ímpar,
autor da obra Utopia, levanta o
seguinte questionamento sobre o sistema penal: que outras coisas fazes, além de fabricar ladrões para então puni-los?

O sentimento de insegurança social permite
mais severas punições e a sociedade vê nelas a solução dos seus problemas,
porém as leis produzidas nestes contextos são nuvens de fumaça que engrossam o
véu da ignorância.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Marcelo Gonçalves Saliba

 

Promotor de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, mestrando em Ciências Juridicas pela FUNDINOPI, professor de Direito Penal e Processual Penal das Faculdades Integradas de Ourinhos – FIO

 

Maurício Gonçalves Saliba

 

graduado em historia, mestre e doutorando em Educação pela UNESP/Marília, professor visitante de pós-graduação da UNICAMP e professor de sociologia e política da Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos-FAESO.

 


 

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