La garantia soy yo

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao disciplinar a publicidade, em seu art. 37, veda a publicidade enganosa.

O parágrafo primeiro do art. 37 do CDC estabelece como sendo enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor.

As relações de consumo (arts. 2.º e 3.º do CDC) não são caracterizadas pela qualidade das partes, fornecedor e consumidor, mas sim pela vulnerabilidade deste último. Assim, muitas vezes são contratadas celebridades para executar determinadas publicidades devido a sua notoriedade, pois, através delas é incentivada a aquisição de produtos e serviços.

A contratação destas celebridades é perfeitamente lícita para dar publicidade da venda de produtos e serviços em circunstâncias normais, mas, se houver desvio de publicidade, sendo a publicidade enganosa, a celebridade poderá ser responsabilizada civilmente juntamente com o anunciante, ou a quem o anúncio aproveita, de forma solidária.

A celebridade neste caso estará respondendo civilmente pelos danos causados aos consumidores independentemente de ter agido com dolo ou culpa, ou seja, a responsabilidade é objetiva.

A publicidade deve induzir o consumidor em erro. O erro, segundo o art. 138 do Código Civil, deve recair sobre uma qualidade essencial do produto ou serviço, isso quer dizer que o erro não está ligado diretamente com a matéria.

O erro, quer ele seja provocado ou espontâneo não precisa ser provado pelo consumidor, pois, em matéria de publicidade, ocorre a inversão objetiva do ônus da prova, ou seja, caberá a celebridade provar que não induziu o consumidor em erro, sob pena de ser responsabilizada.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Robson Zanetti

 

Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante

 


 

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Os Direitos Humanos são só para “Bandidos”?

Receba conteúdos e matérias com os maiores especialistas de Direito do Brasil Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no...
Equipe Âmbito
6 min read

Reforma Administrativa: os pontos mais polêmicos

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Por Ricardo...
Equipe Âmbito
17 min read

O Julgamento De Cristo – Uma Análise Jurídica A…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Caio Felipe...
Equipe Âmbito
32 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *