A importação paralela e a licença de marca

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A feição cosmopolita cada vez mais característica do mundo corporativo instiga as multinacionais a continuarem expandido sua atuação para fronteiras anteriormente impenetráveis. Um dos efeitos colaterais desse caráter globalizado resulta justamente da expansão do comércio de artigos para novas regiões. Trata-se de uma conduta conhecida como importação paralela, que consiste na introdução de produtos legítimos em determinado mercado, à revelia de seu fabricante ou do titular dos direitos de propriedade intelectual relacionados a tais produtos. Especificamente quanto aos efeitos da importação paralela em relação a direitos sobre marcas, cabe esclarecer que o licenciado exclusivo no território nacional poderá requerer a coibição daquela conduta, uma vez atendidos certos requisitos legais.

A Lei de Propriedade Industrial estabelece a necessidade de averbação prévia pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para que os termos e condições da contratação sejam válidos perante terceiros. Para os fins destes apontamentos, a importância da chancela oficial reside em proporcionar que terceiros tomem ciência do teor da licença, incluindo a exclusividade de uso da marca licenciada em determinado território.

Uma vez averbado e dependendo do que dispuser a licença em questão, a cláusula de exclusividade poderá não só impedir a importação paralela como também restringir a atuação do próprio licenciante no território exclusivo. A exclusividade só poderá ser plenamente exercida depois que o INPI publicar a averbação da licença na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

A obrigatoriedade de averbação para que o contrato seja oponível contra terceiros e, portanto, possa-se exigir a exclusividade da licença, foi acolhida em diversas decisões judiciais relacionadas à importação paralela.

A concordância por parte do titular do direito é, portanto, aspecto fundamental para se determinar a licitude ou não das importações paralelas. Não obstante, será necessário analisar o caso concreto para verificar se houve ou não consentimento, ainda que tácito, entre o titular da marca e o que vende o produto no estrangeiro. Nossos tribunais tendem a considerar legítima a importação paralela quando há autorização tácita.

A importação paralela é legal do ponto de vista de direitos marcários, pois não há reprodução ou imitação ilícita de marca registrada. Embora não lhe restem sanções na esfera penal, por não estar configurado crime de violação de registro de marca, o prejudicado com a importação paralela poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
Além da garantia de exclusividade comercial no território da licença, a averbação no INPI é também necessária para a legitimação do licenciado como parte em ações judiciais relativas à marca, seja isoladamente, se o contrato assim permitir, seja como litisconsorte do licenciante. Não obstante, independentemente de um consentimento contratual expresso, o licenciado tem a faculdade de atuar como assistente do licenciante em processos judiciais, auxiliando este último na defesa dos seus interesses sobre a marca licenciada.
Ao licenciado exclusivo restaria demonstrar que o importador paralelo se aproveita indevidamente de todo o investimento realizado na construção da rede autorizada de distribuição, comprometendo o sucesso da licença exclusiva. Colocada dessa forma, a conduta configuraria ato de concorrência desleal na modalidade de desvio de clientela, tipificado na Lei de Propriedade Industrial.

O licenciado exclusivo de marcas dispõe, portanto, de meios jurídicos para inibir a entrada não-autorizada de produtos em território nacional, desde que atendidos determinados requisitos de nosso ordenamento. Notadamente, deverá necessariamente obter a averbação do contrato perante o INPI, além de ficar atento à possibilidade de consentimento, entre o titular da marca e o fabricante ou distribuidor estrangeiro, para a introdução de mercadorias no mercado interno.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Marcelo Lotze

 

Advogado especialista em Direito das Novas Tecnologias e membro da Comissão de Propriedade Imaterial da OAB/SP.

 


 

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