Relação de trabalho, um estudo da competência trabalhista

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Introdução


A Justiça do Trabalho possui dois tipos de competência: A própria, que não depende de Lei Ordinária para existir e a imprópria, que depende do legislador infraconstitucional. Na antiga redação, antes da Emenda Constitucional 45, o artigo 114 da Constituição da República do Brasil dispunha que a Justiça Trabalhista tinha competência para decidir questões referentes a todas as Lide entre trabalhadores e empregadores “relações de emprego” e como não dependia do legislador ordinário, esta norma auto – aplicável era a competência própria trabalhista.


Entretanto, com a promulgação da Emenda Constitucional 45, a competência própria da justiça especializada foi ampliada para compreender toda e qualquer Lide relacionada à relação de trabalho, mesmo que não seja uma relação de emprego.


A Consolidação das Leis de Trabalho ( CLT), a única Carta Legal que os trabalhadores desse Brasil usufruem, a questão do vínculo do trabalho será ocultada? Uma máquina formada com objetivo de atingir interesses da Reforma Sindical que tem como prioridade, o princípio da quebra da Unicidade Sindical, uma conquista que os trabalhadores tiveram e foi motivo de expectativa no segmento trabalhador até os dias atuais.


A reforma pretendida pelo governo, por injunções de interesses internacionais, os sindicatos não apresentariam mais esse liberdade. E as centrais passariam ter além do poder de voz, uma nova regulamentação, até porque elas não têm, pois dentro da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), existe a figura Confederativa do País que se destinam à confederação, a Federação e os Sindicatos. E agora? Com a quebra desse Princípio da Unicidade Sindical proposta pelo governo e com apoio total da Central única dos Trabalhadores (CUT), é justificável se criar um setor de trabalho, vários sindicatos não mais por categoria profissional.


O Princípio Constitucional submete-se ao alinhamento das necessidades econômicas Públicas. Não está o Supremo constituído para esse fim? Ele está, para analisar os casos exclusivamente dentro da Vigência das Leis existentes e não ferindo para atender demandas de “outros poderes” do governo.


Para se tentar regulamentar o artigo 8º a Constituição da República do Brasil, na tentativa de evitar a possibilidade de se ignorar mais uma vez a Constituição com a substituição das garantias do artigo 8ª, que torna fácil para que o governo possa vir alterar a (CLT). Porque esse interesse de alterar a (CLT)? Por que 30 dias de férias é muito tempo? Por que 13ª não deve ser pago? Por que Fundo de Garantia não deverá existir? Por que não se faz uma discussão transparente desses procedimentos? A Lei precisa ser atualizada? Então vamos atualizá-la dentro de um procedimento coreto de transparência dos interesses nacionais e não dos interesses de grupos a serviço dos interesses internacionais.


Competência imprópria


Nesta correlação do judiciário, o texto constitucional disciplinava a resolução de “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da Lei”, (norma não auto – aplicável).


As Lides referentes a relações de trabalho, que não são relações de emprego, somente poderiam ser julgadas pela justiça Labora se houvesse expressado pressão legislativa infraconstitucional neste sentido, como nos casos de sub- empreitada e de avulso portuário versus o órgão gestor de mão – de – obra, artigo 652 da (CLT).


As relações eram bastante claras: Competência própria, relações de emprego; competência imprópria, relações de trabalho quando a Lei assim fixasse.


Com a Emenda, as relações de trabalho e “não de emprego” passaram a ser a norma competência própria. Assim, indaga-se:   Quais são estas relações?


Segundo o texto do artigo 2ª da Lei 8.078/90, considera-se consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.O artigo 3ª, § 2ª do mesmo diploma define: “ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Verifica-se que o legislador retira do campo de incidência das normas de defesa do consumidor as relações de trabalho.


Por tais fundamentações, entende-se que a interpretação da nova regra vai encaminhar duas possíveis saídas. Ou equiparamos as relações de trabalho às relações de consumo, entendendo que estas são, na verdade, uma espécie daquelas e com isto, passamos a sustentar que temos competência para julgar toda e qualquer relação de trabalho incluindo as relações de consumo de fornecimento de serviço. Ou entendemos que embora relações de trabalho têm uma conotação especial, mais forte que as caracteriza como relações de consumo antes de ser de trabalho.


O acesso à justiça, comprometerá a efetividade?


Os Juizados foram projetados para ampliar o acesso à justiça, possibilitando que questões freqüentes, embora de pequena monta, pudessem ter solução. Com o mesmo propósito, o Código do Consumidor trouxe mecanismos de proteção à parte mais fraca na relação de consumo, como a inversão do ônus da prova e a demanda coletiva, entre outros, os quais, pela igual fragilidade do trabalhador, têm sido aplicados subsidiariamente para solucionar questões trabalhistas.


Será que esta mudança não afetará, o acesso à justiça, comprometendo a efetividade, inculpada como Princípio Constitucional?


As grandes causas de relações de trabalho envolvendo relações de consumo poderiam ser ajuizados na Justiça do Trabalho?


Entende-se que não, os Juizados da Lei 9.099/95 são Estaduais, não apreciando Lides cuja competência pertença à esfera Federal Trabalhista. Assim, a competência é trabalhista, pela matéria, não importando o valor.


Local de foro de competência trabalhista


As causas de competência trabalhistas, próprias ou impróprias, serão julgadas segundo o Princípio da Proteção do trabalhador.


Os consumidores, na forma da Lei 9.099/95 ou o trabalhador, na forma do Princípio da Proteção.


Entende-se que não há competência própria trabalhista para julgamento das relações de trabalho que são relações de consumo, não há competência (própria) trabalhista para apreciar Lides entre médico e paciente ou advogado e cliente, sempre que este for o consumidor final. Poderíamos ter competência para matérias de forma (imprópria) se a Lei Ordinária assim disciplinar, o que ainda não ocorre.


Compreende-se que somente haverá competência própria para apreciar a Lide deste profissional (empregado ou autônomo) com quem o contratou para prestar serviços como meio de desenvolver atividades.


Conjugando-se o disposto no artigo 651 da (CLT) e no seu §3ª, conclui-se que a transferência definitiva do empregado para localidade diversa daquela em que ocorreu a celebração do contrato faculta-lhe a opção da celebração do contrato, sob pena de a transferência, além dos transtornos que lhe pode acarretar, poder constituir instrumento de cerceio ao exercício do direito de ação após a rescisão contratual (TST, CC. 241.495/95.9, Manoel Mendes de Freitas, AC. SBDI-2565/96).


Os institutos jurídicos processuais, tais como a obrigação de provar a inexistência de despedimento (demonstração de fato negativo), não podem ter a mesma construção e rigor das Lides empresariais; a organização familiar nada tem a ver com a do comércio e a indústria; na prática é penoso e difícil o registro burocrático dos acontecimentos que justificam aqueles posicionamentos probatórios.


Empregada doméstica. Recibo de quitação. Férias dobradas. O contrato de trabalho do empregado doméstico guarda ainda suas peculiaridades e uma delas é de não ser exigível a comprovação de quitação de salários por meio de recibo, em virtude da fidúcia especial existente na relação, permitida a comprovação por outros meios de prova em direito admitidos (TST. RR 1.758/88, Ernes Pedrassani, AC. 3ª T.2.751/88).


Conclusão


Conforme a doutrina especializada, a relação de consumo, são aquelas em que encontramos como destinatário final o consumidor, que adquire para si um produto, um resultado final, diferentemente das relações de trabalho, onde o contratante não é o consumidor final já que adquire para si a mão – de – obra, a produção (força de trabalho) e não o produto (resultado).


Compreende-se assim, que as relações de trabalho que podem ser tidas como de consumo estão FORA dos limites de competência própria trabalhista, somente podendo ser julgados pela Justiça do Trabalho quando houver Lei específica nesse sentido. Um exemplo: nos contratos de empreitada, o destinatário final (contratante) busca para si uma atividade de resultado, o que torna esta uma espécie de relação de consumo. Assim, não seria alvo da competência própria trabalhista. Entretanto, como o legislador ordinário dispôs no artigo 652, III, que será da Justiça do Trabalho a competência para as questões em que o empreiteiro é operário ou artífice, haverá competência imprópria neste caso.


Outro ponto a se pensar: caberá à Justiça do Trabalho julgar também as relações de consumo? Serão deslocadas as causas pequenas ajuizáveis nos Juizados Especiais Cíveis para a Justiça do Trabalho, hoje ainda sem Juizados Especiais.




Bibliografia:

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 30ª edição atualizada. São Paulo: Saraiva, 2005.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários às Leis Trabalhistas. São Paulo: Litoral, 1990.

SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. São Paulo: Saraiva, 1990.

SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1982.

SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANA, Segadas. LIMA, Teixeira. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1996.

THEODORO JR., Humberto. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. O Contrato de Trabalho com o Estado. São Paulo: Saraiva, 1975.


Informações Sobre o Autor

Mario Bezerra da Silva


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