País sem limite de juros

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Propõe-se, no presente texto, a análise
do art. 192, § 3º, da Constituição Federal. Estudo esse necessário, em razão
das implicações da interpretação do mesmo para a sociedade.

O aludido dispositivo preceitua que “as
taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações
direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser
superiores a doze por cento ao ano, a cobrança acima deste limite será
conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos
termos que a lei determinar”. Observa-se, a princípio, que se faz referência,
no texto constitucional, à necessidade de instrumento normativo a regular
dispositivo do preceito em
tela. O legislador constituinte vinculou à edição de lei
extravagante a devida punição às transgressões ao limite previsto para a
cobrança de juros.

Acontece que, inobstante
a transparência e a clareza com que se aborda a questão na Carta Magna, os
ministros Supremo Tribunal Federal, corte esta instituída para a defesa dos dispositivos
constitucionais, têm decidido pela inexigibilidade do acima transcrita norma,
com supedâneo na ausência de lei a regular o limite na cobrança de juros. A
exigência de instrumento normativo, contudo, conforme já ventilado, só se
aplica à punição referente ao desrespeito ao limite previsto para os juros,
conforme anteriormente ventilado.

Com o escopo de se revestir o presente
estudo com maior confiabilidade e respaldo doutrinário, utilizar-se-á de
técnicas de interpretação, através das quais serão obtidas conclusões
incisivas.

Mediante a interpretação gramatical,
pode-se estudar o citado parágrafo, in fine. Ao se proceder a análise
sintática da parte final do preceito em questão, constata-se ser, a expressão
“em todas suas modalidades”, um aposto e, assim, pode ser excluída sem qualquer
prejuízo para o sentido da oração. O resultado da exclusão seria o seguinte: “a
cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido nos
termos que a lei determine”. A expressão “nos termos que a lei determinar”
refere-se, tão-somente, à punição ao crime de usura, tanto que o verbo
(“punido”), que antecede a esta expressão, concorda com o termo “crime de
usura”. Nenhuma relação existe entre a norma ordinária, a ser elaborada
posteriormente, e o limite estipulado no parágrafo correlato.

Carece de qualquer lógica, ou suporte
válido, entendimento no sentido de se condicionar a observância coercitiva do
limite constitucional à superveniência de lei ordinária. A norma constitucional
não pode ser alterada através de instrumento legal hierarquicamente inferior.
Com isso, mesmo que a lei preceituasse índice diverso do consagrado na
Constituição, este prevaleceria, em virtude do imperioso respeito aos ditames
constitucionais, na formulação das normas extravagantes.

Relevante, ainda, na abordagem das
discussões acerca da exigência do limite aos juros, a interpretação teleogógica do dispositivo constitucional, ora em exame. Verifica-se
que, com a inclusão do mesmo no diploma máximo do ordenamento jurídico, o
constituinte teve a intenção de impor restrições à cobrança de juros nas
operações creditícias e, com isso, coibir abusos dos
agentes financeiros. Finalidade esta louvável e fundamental para o
estabelecimento de relações de crédito, que não onerem de forma lesiva o
devedor.

Dentre os profissionais do direito, que
advogam em defesa da inexigibilidade do limite constitucional aos juros,
existem, ainda, aqueles que alegam a falta de lei
complementar exigida no caput do art. 192. Proceder-se-á a transcrição
dos termos do mesmo, a fim de se eliminar as dúvidas que possam existir quanto
à absoluta inconsistência desta teoria.

“Art. 192. O sistema financeiro nacional,
estruturado de forma a prover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir
os interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá
inclusive:

(Omissis)

Segue ao texto acima uma série de
incisos, os quais são utilizados, de acordo com a técnica legislativa, para
enumeração. Dessa forma, os incisos indicam, enumeram,
as matérias que devem constar na lei complementar, a qual ditará as regras
aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional. O limite imposto à cobrança de
juros, todavia, encontra-se inserido em parágrafo do artigo acima colacionado.
Dessa forma, a aplicabilidade da norma sobre os juros não tem qualquer
dependência quanto à elaboração da lei complementar, a qual se faz alusão no
art. 192, da Constituição.

Com relação, à expectativa de inflação
anual, como o Brasil, através de seus governantes, comprometeu-se com a
consecução de metas com o FMI, quanto ao controle da inflação, geralmente, o
índice correspondente a este fator coincide com o percentual acordado com o
mencionado Fundo. A associação dos juros praticados no país como acordos com entidades internacionais, indica a forte
influência do capital estrangeiro na economia pátria. Característica esta que
se torna ainda mais evidente e clara com a inclusão dos percentuais referentes
à inflação americana.

No que cerne ao risco-Brasil,
novamente nota-se a submissão às regras externas; na medida
que o mesmo reflete o juro pago por títulos do Brasil. O risco-Brasil é incluído à taxa básica de juros, como
incentivo aos investimentos estrangeiros. Determinado por agências
internacionais de avaliação, o índice em questão reflete a margem de risco para
se aplicar recursos no país.

O Brasil, em razão da política
econômica ora adotada, corresponde a um dos países com a maior taxa de juros,
cobradas sobre operações creditícias. Recentemente, o
Banco Central, entidade responsável pela fixação dos índices em questão,
anunciou a manutenção da taxa básica de juros em 18,5%.

Demonstra-se imperativa, por fim, a menção aos inaceitáveis
índices cobrados pelo uso do cheque especial. Mesmo considerando-se que os
entes bancários, a fim de viabilizar a rentabilidade de suas operações, devem
incluir, nos juros por eles cobrados, margem de lucro, os impostos e o risco de
inadimplência; não existem explicações plausíveis a justificar taxas, que
alcançam os 150% ao ano. A sujeição dos correntistas das instituições
financeiras a atual cobrança abusiva de juros deve-se a inexistência de norma
jurídica que imponha limites a esta prática. O dispositivo constitucional,
criado para estabelecer a devida restrição à cobrança de juros no mercado
financeiro, tem sua aplicabilidade recusada pelo Supremo Tribunal
Federal.

Não se pode admitir que a Carta Magna,
o diploma que assume a posição superioridade na hierarquia das normas
jurídicas, seja desrespeitada de forma tão flagrante e reiterada. Caso seja
fundamental para a economia do país que as operações creditícias
sejam submetidas às atuais taxas básicas de juros, cabe às autoridades
responsáveis proporem a necessária emenda à Constituição. Eis o motivo pelo
qual a própria Carta Magna prevê a possibilidade de alteração de seus
preceitos: a necessidade de adequação à realidade social, política e econômica.
Fato insuportável, acentua-se, consiste o patente
desrespeito às normas da Lei Máxima, suporte de todo o ordenamento jurídico
pátrio.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Marcos Antônio Cardoso de Souza

 

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí.

 


 

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