Restrições ao crédito: Cancelamento e indenização

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Os sistemas de restrição
ao crédito, inadequadamente chamados de órgãos de proteção ao
crédito, tais como SPC, SERASA e CADIN, têm se posicionado quase diariamente na
mira do Poder Judiciário.

Considerados entes de caráter público,
ainda que mantidos pela iniciativa privada, tais sistemas estão regulados pelo
Código de Defesa do Consumidor, que exige: a) objetividade e veracidade nas
informações, que devem ser escritas em linguagem de fácil compreensão, não
podendo haver informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco)
anos; b) comunicação por escrito ao consumidor, quando a abertura de cadastro
ou banco de dados não for solicitada por ele; e c) correção imediata e
comunicação, no prazo de cinco dias úteis, aos eventuais destinatários das informações,
de quaisquer inexatidões em dados ou cadastros, se o consumidor requerer.

Por outro lado, firme e assentada é a
jurisprudência do STJ no sentido de sustar a inscrição do nome do consumidor em
sistemas de restrição ao crédito, até que ocorra o trânsito em julgado em
processo judicial onde se discuta a existência ou o montante do débito alegado
(neste sentido: Resp 161.151-SC, Resp
180.665-PE, Resp 186.214-MG e Resp
223.724-SP, dentre outros precedentes).

Tais normas, entretanto, são
freqüentemente ignoradas, obrigando o consumidor a buscar a proteção do seu
direito em juízo, o que poderá se realizar em dois planos distintos: num
primeiro momento, será preciso requerer uma tutela de urgência, que determine o
cancelamento imediato da inscrição no cadastro ou banco de dados; já num
segundo momento, o consumidor buscará o ressarcimento ou a indenização pelo
dano sofrido.

A inscrição indevida ou incorreta do
consumidor no cadastro ou banco de dados do sistema de restrição ao crédito
deverá ser cancelada liminarmente, por meio de tutela cautelar ou, mais
adequadamente, de tutela antecipada dos efeitos práticos da sentença de mérito.

Por ser quase impossível impedir a
formação de um cadastro ou banco de dados exclusivamente para uso interno, deve
o juiz deixar expressa a proibição da divulgação de qualquer dado do consumidor
a terceiros, fixando uma multa, para a hipótese de sua decisão não ser
cumprida.

Ademais, por sentença, deverá o credor
ser condenado a pagar soma em dinheiro ao consumidor, em face do dano causado
pelo abalo em sua credibilidade, ainda que não haja repercussão patrimonial
imediata, pois a simples restrição indevida ou incorreta ao crédito constitui
dano moral, indenizável mesmo que não se faça presente o dano material,
conforme preceito constitucional em vigor.

Todavia, enquanto a apuração do valor ressarcitório, no dano material, decorrerá da soma dos
valores dos danos emergentes e dos lucros cessantes, o estabelecimento do quantum
indenizatório, para o dano moral, não encontra um parâmetro seguro na
jurisprudência, cabendo ao juiz fixá-lo prudentemente, conforme as
circunstâncias do caso, especialmente a capacidade econômica do ofensor
(credor).

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Rodrigo Cunha Lima Freire

 

Advogado em São Paulo/SP – Mestre e Doutorando pela PUC-SP – Professor de Direito Processual Civil da UniFMU, UNIP e UNIBAN – Autor do Livro “Condições da Ação”, Ed. Revista dos Tribunais.

 


 

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