Expatriados e a questão tributária

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Recente estudo do Ministério do Trabalho e Emprego demonstrou um crescimento das autorizações de trabalho temporárias e permanentes de estrangeiros no Brasil. O número de autorizações de trabalho temporárias concedidas a estrangeiros passou de 18.878 em 2004 para 26.873 no ano passado. Esse visto dá direito a até dois anos de trabalho no Brasil. As autorizações permanentes subiram de 1.284 para 2.615. As questões tributárias que envolvem esses profissionais são cercadas de muitas dúvidas.

Do total de vistos permanentes em 2007, 51,09% foram para investidores pessoa física, que vêm realizar atividades produtivas. Administradores, diretores, gerentes e executivos são 34,04% e outros profissionais, 14,84%, segundo o levantamento. Campeões no número de autorizações permanentes em 2007, os investidores pessoa física vieram principalmente da Itália, da Espanha, de Portugal, da Noruega e dos EUA.

No Brasil, o expatriado é o cidadão transferido de empresa estrangeira para trabalhar no país. Existe uma série de cuidados a serem analisados e identificados na entrada e saída do país, além do acompanhamento necessário perante os órgãos competentes. Para fins tributários é importante saber qual é a condição do cidadão pessoa física, ou seja, se ele pode ser considerado residente ou não residente.

Existem algumas definições para residente. Residente é a pessoa física que resida no Brasil em caráter permanente, ou que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do governo brasileiro no exterior, ou que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada.

Pode ser considerada residente também a pessoa física que ingresse no Brasil com visto temporário para trabalhar, com vínculo empregatício, na data da chegada. Ainda pode ser considerada residente, a pessoa física que ingresse no Brasil com visto temporário, na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses.

A pessoa física que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional, sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência, também é considerada residente.

Os não-residentes são pessoas físicas que não residem no Brasil em caráter permanente e não se enquadram em qualquer das hipóteses de residência. Os não-residentes podem ser aqueles que se retiram em caráter permanente do território nacional, exceto se não tiver entregado a Declaração de Saída (residência nos primeiros doze meses da ausência), ou aqueles que ingressem no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, exceto no caso de retorno com ânimo definitivo.

Pode ser considerada não-residente também a pessoa física que ingresse no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses. Outra característica do não residente é o ingresso no Brasil com visto temporário até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses. Aquele que se ausentar do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte em que complete doze meses consecutivos de ausência, também é um não-residente.

As definições acima são importantes porque quando caracterizada a condição de residente no Brasil, os rendimentos são tributados como os de residente no País. Os rendimentos oriundos de fontes do exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

Os rendimentos recebidos do exterior, antes de caracterizada a condição de residente no País, não estão sujeitos à tributação no Brasil.

No caso de existência de acordo internacional ou de legislação que permita a reciprocidade de tratamento, o tratamento fiscal é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante, com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda, ou o definido na legislação que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os países. É importante analisar cada caso individualmente, tendo em vista a peculiaridade das situações.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Cláudia Petit Cardoso

 

Advogada tributarista do Peixoto e Cury Advogados

 


 

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