Greve de agentes políticos: possível?

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Sumário: 1. Introdução. 2. Servidores públicos podem fazer greve? 3.  Há possibilidade de os agentes políticos aderirem greve? 4. Direito comparado. 5. Conclusão. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Ensina De Plácido e Silva que o termo greve tem origem do francês, “originado da frase faire greve ou reunir-se na praça de greve”, entendendo-se como “toda interrupção do trabalho, decorrente de uma deliberação coletiva dos trabalhadores, a fim de propugnarem por uma melhoria ou para pleitearem uma pretensão não atendida pelos empregadores[i].”

A greve dos trabalhadores é um movimento coletivo, direcionado ou não por um sindicato, com o propósito de alertar os patrões e as autoridades sobre questões onerosas ou de difícil digestão para a classe reivindicante.

Como sabemos, a greve é um direito fundamental social de todo empregado, pois é um dos meios mais eficazes de conseguir focalizar todas as atenções para a questão em pauta. É como se intencionalmente os trabalhadores provocasse uma pane no sistema, atingindo grande parte da sociedade e sendo bastante oneroso para o empregador, seja pertencente ao setor privado ou público.

Alguns especialistas chegam até a classificar modelos de greves. Vejamos:

A – Greve branca: conceito atribuído a meras paralisações de atividades. Pelo que se sabe, não há represálias a esse tipo de movimentação grevista;

B- Greve de braços cruzados: os grevistas vão ao local de trabalho para reivindicarem seus direitos através de pressões sutis. Paralisam todas as suas atividades, cruzam os braços e desligam as máquinas;

C – Greve de fome: o indivíduo “grevista” ou grupos de grevistas se posicionam contra atos positivos ou negativos das autoridades políticas ou da sociedade civil, colocando-se em posição de risco (recusa se alimentar, por exemplo) para chamarem atenção às causas evidenciadas por eles, como de risco. O grevista ou grupos deles usam de uma “coação” psicológica humanitária bastante forçosa para chamar atenção principalmente das autoridades. A título de exemplo, poderíamos lembrar da greve de fome bispo ostentada por Dom Luiz Flávio Cappio, ministro da igreja católica, como artifício para sensibilizar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sobre as questões ambientais que adviriam da transposição do Rio São Francisco.

D- Greve Geral: é a paralisação de uma ou de várias classes de trabalhadores – em âmbito nacional – sensibilizados, entre si, pelos mesmos problemas, ou simplesmente solidarizando-se com as demais classes afins.

E- Greve Selvagem ou Violenta: é uma greve que não tem a participação do sindicato. Os trabalhadores – espontaneamente – iniciam o quebra-quebra, na tentativa de “chamar atenção” ou intimidar os patrões a rever os seus acordos. Pode-se dizer que é uma forma antidemocrática de reivindicação, e que merece ser repreendida pelas autoridades.

F – Estado de Greve: forma de alertar as autoridades de uma possível paralisação. É muito utilizado pela classe dos médicos, posto ser um trabalho compreendido como essencial, ou melhor, não pode parar (Art. 10, II da lei 7783/1989).

G – Greve de Simpatia ou de Solidariedade: o nome já ajuda a revelar. Consiste em uma paralisação por solidariedade a outros trabalhadores. Pode ser também a paralisação de uma classe em respeito a reivindicações feitas por outras classes. É uma movimentação bastante cortês e de extrema sensibilidade social.

H – Greve do Zelo ou Operação-padrão: é basicamente utilizada por órgãos de fiscalização, consistindo na verificação minuciosa no cumprimento das formalidades, retardando, com isso, a devida prestação dos serviços com rapidez. Não há possibilidade de ser questionada juridicamente pelo fato de não violar normas, já que as normas estão sendo respeitadas, todavia, de forma muito bem minuciosa e cautelosa. O excesso de formalismo atrapalha o sistema. Verifica-se esse tipo de “greve” nas manifestações dos policiais da alfândega, dos controladores de vôo e outros setores de fiscalização.

Nos termos do art. 9º da Constituição Federal, está assegurada a possibilidade do exercício de greve no setor privado, delegando aos trabalhadores a oportunidade de decidir a respeito da deflagração.

“É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” (art. 9º da CF/88).

Para Bezerra Leite “é possível afirmar que a greve, a partir do momento em que passa a ter sede nas Constituições dos países ocidentais, tal como ocorre nos ordenamentos brasileiro, espanhol e português, passa a ser considerada um direito fundamental dos trabalhadores (…).”

Contudo, deve-se respeitar os ditames da lei, uma vez que há atividades ou serviços essenciais que não poderão ser totalmente paralisados. A atenção a Lei 7.783 de 1989, é por excelência uma forma de manter a greve na legalidade, pois, pelo contrário, havendo a constatação de abusos ou excessos, os sujeitos serão responsabilizados civil e criminalmente.

É importante salientar que o direito de greve não é absoluto, podendo sofrer algumas restrição e sanções impostas pelo poder judiciário.

O Supremo Tribunal Federal ciente das futuras divergências entre empregadores e empregados, passou a narrar algumas observações, deixando transparecer a possibilidade do exercício de greve na iniciativa privada:

“A simples adesão à greve não constitui falta grave.” (SÚM. 316)

“Saber se houve simples adesão à greve ou participação efetiva dos empregados no movimento paredista, capaz de sustentar a rescisão unilateral do contrato de trabalho, implica revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível no extraordinário.” (RE 252.876-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/05/00)

Ciente de futuras ações possessórias em enfrentamentos grevistas, o STF tendo em compreensão a EC 45/2004, passou a aumentar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questões envolvendo direitos e deveres trabalhistas na edição da súmula 23/2009, com o seguinte teor:

“A justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.”

Pois bem. Compreendemos que o direito de greve na iniciativa privada é totalmente aceitável pelo ordenamento jurídico, chegando a ser previsto no Texto Constitucional como norma de eficácia contida, podendo ser imediatamente executável, mas possível de regulamentação por lei.

Até aqui discutimos a possibilidade do exercício de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, mas e a possibilidade do exercício de greve no setor público? Como é que fica? Já tem posição do STF?

2. SERVIDORES PÚBLICOS PODEM FAZER GREVE?

Entende-se que o art. 37, VII, da CF/88, embora preveja a possibilidade de greve dos servidores públicos, apresenta-se como uma norma de eficácia limitada, havendo necessidade de uma lei infraconstitucional para regulamentar o exercício de greve dos servidores.

Por muito tempo compreendeu-se que como não havia norma que regulamentasse tal direito, esse não poderia ser exercido, padecendo de elementos que impossibilitava a correta e legal deflagração da greve.

Contudo, o STF em importante julgamento de impulsividade ativista, por unanimidade, certificou a omissão do poder legislativo, e por maioria, determinou a aplicação – é claro, no que couber – da lei de greve da iniciativa privada (lei 7.783/89) para o setor público.

Com isso, o STF concretizou o direito fundamental previsto na Constituição Federal que estabelece ser as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais de aplicação imediata, até que o Congresso possa se posicionar a respeito.

Para o Ministro Gilmar Mendes, “o Tribunal adotou, portanto, uma moderada sentença de perfil aditivo, introduzindo modificação substancial na técnica de decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão”

Contudo, entende o Supremo Tribunal Federal que alguns servidores públicos não podem deflagrar greves, tendo em vista a sua essencialidade para a sociedade. É o caso dos policiais civis e militares, uma vez que são garantidores da segurança pública e paz em sociedade.

Vejamos a decisão proferida na Reclamação 6.568 pelo Ministro Eros Grau:

“1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo.

2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça — aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil.

3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça — onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV].

4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente”. (STF, RECLAMAÇÃO N. 6.568-SP, RELATOR: MIN. EROS GRAU, INFORMATIVO 560).

3. HÁ POSSIBILIDADE DE OS AGENTES POLÍTICOS ADERIREM GREVE?

Para responder uma pergunta de tamanha complexidade, exige-se, preliminarmente, um estudo aprofundado a respeito do conceito fornecido pela doutrina e jurisprudência de agentes políticos.

Dessa forma, estudemos os conceitos…

Para o saudoso Hely Lopes Meireles, agentes políticos “são os componentes do governo nos seus primeiros escalões, investido em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais (…)”. O autor ainda inclui nessa categoria os chefes do poder Executivo Federal, Estadual e Municipal e seus auxiliares diretos; os membros do Poder Legislativo; os da magistratura, do Ministério Público, Tribunais de Contas e ” demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho das atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do funcionalismo estatutário”.

Semelhantemente é o pensamento do professor Dirley Da Cunha Júnior, para quem: “Os agentes políticos são todos aqueles que exercem funções políticas do Estado e titularizam cargos ou mandatos de altíssimo escalão, somente se subordinando à Constituição Federal. São os agentes que estão funcionalmente posicionados no escalão máximo da estrutura orgânica do Estado”.

Todavia, há quem especifique ao máximo o conceito de Agentes Políticos, ao ponto de retirar alguns da lista de “políticos”. Vejamos:

Para Celso Antonio Bandeira de Mello, “Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado”.

Dessa forma, o eminente autor somente considera agentes políticos o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e respectivos auxiliares imediatos (Ministros e Secretários das diversas pastas), os Senadores, os Deputados e os Vereadores.

Na mesma linha são os pensamentos de Diogenes Gasparini e, parcialmente, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (aceita os magistrados como agentes políticos).

Não obstante, o Supremo tem manifestado entendimento semelhante a doutrina de Hely Lopes Meireles, no sentido de ser os magistrados e membros do Ministério Público, por serem dotados de plena liberdade funcional no desempenho de sua funções e somente subordinados a Constituição Federal, considerados agentes políticos.

Observe o julgamento do Recuso Extraordinário 228.977-2/SP:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILICITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. 2. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados.Os magistrados enquadram-se na espécie agente público, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação especifica.3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, ao qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa.4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art.37, §6º, da CF/88. 5. Recurso Extraordinário conhecido e provido”. RE 228.977-2/SP. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator: NÉRI DA SILVEIRA.

Não bastando o apaziguamento proveniente do STF em classificar os magistrados como agentes políticos, a Emenda Constitucional Nº 45/2004, acrescenta os membros do Conselho nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e as Defensorias Públicas Estaduais, como integrantes do rol de Agentes Políticos.

Dessa forma, não querendo antecipar o debate, parece-nos que não haverá alternativa a não ser em compreender a impossibilidade do exercício de greve dos Magistrados, Promotores e Defensores Públicos.

4. DIREITO COMPARADO.

Anota Regina Maria Groba Bandeira que “quanto à magistratura estadunidense, os métodos de seleção de juízes federais e estaduais são diferentes. Os juízes federais são indicados pelo Presidente da República, inclusive os da Suprema Corte, condicionada a nomeação à aprovação do Senado. Os Estados têm autonomia para legislar sobre recrutamento de magistrados e trinta e sete deles optaram pelo sistema de eleição popular. Nos demais Estados, os juízes são nomeados pelo Executivo ou designados pelo Legislativo”.

Dessa forma, faz-se mais fácil nos EUA a percepção da classificação dos Magistrados, Promotores e Defensores Públicos como agentes políticos, uma vez que são cargos de eleição e não de concurso como aqui no Brasil (art. 37, II da CF/88).

5. CONCLUSÃO

Antes de adentrar no mérito da questão “Greve de agentes políticos: possível?”, lembremos dos ensinamentos de Thomas Hobbes, para quem “em uma monarquia ou em uma assembléia, o cargo de soberano consiste no objetivo para o qual lhe foi confiado o soberano poder, principalmente para obtenção da segurança do povo, poder a que está obrigado pela lei natural e do qual tem de prestar contas a Deus, o autor dessa lei, e a mais ninguém além dele. Não entendemos aqui, por segurança, uma simples preservação, mas também todas outras comodidades da vida, que todo homem, por um trabalho legítimo, sem perigo ou inconveniente do Estado, adquire para si próprio[ii]“.

Se abrirmos a Constituição Federal no art. 2º, encontraremos que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, deixando, pois, evidente que o poder judiciário tem seus agentes políticos da mesma forma que o Executivo e o Legislativo, pois se contrário fosse feriria o princípio da isonomia entre os “poderes”. Por conseguinte, sem qualquer nebulosidade, não mais lógico que elencar na categoria de “agentes políticos” do Estado os Magistrados, os Membros do Ministério Público e os Defensores Públicos.

Diante disso e de tudo o que já abordamos, compreendemos que os “agentes políticos” (Magistrados, os Promotores e Procuradores do Ministério Público e os Defensores Públicos), não tem o direito ao exercício de greve.

Por fim, seguindo no mesmo patamar de compreensão de Thomas Hobbes, deve-se veementemente crer que a “Poder” algum é dado legitimidade de fazer greve, pois se assim fosse possível o Estado não teria suas bases fincadas num poder soberano e único, mas num Estado Anárquico e sem qualquer força de soberania.

 

Referências bibliográficas:
ARAUJO & JÚNIOR, Luiz Alberto David e Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 10ª edição. Ed. Saraiva – 2006.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas – 2006.
HOBBES, Thomas. Leviatã. Ed. Martin Claret. 2006. Texto Integral.
JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. Editora Jus Podivm. 2ª Edição. 2008.
JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. Editora Jus Podivm.  6ª Edição. 2007.
MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros – 21ª edição. 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora. Malheiros- 21ª Edição- 1996.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Editora Atlas. 22ª Edição. 2007
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros. 2007.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. Editora Malheiros. 21ª Edição. 2006.
 
Notas:
[i] Vocabulário Jurídico conciso. 2ª edição. Forense -2010.
[ii] HOBBES, Thomas. Leviatã. p. 244.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Diego Bruno de Souza Pires

 

Acadêmico de Direito da Universidade do Estado da Bahia- UNEB

 


 

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