A sentença decretatória de falência na nova lei de recuperação de empresas

Resumo: O trabalho em apreço vislumbra analisar a sentença que decreta a falência, trazendo as inovações sobre o processo falencial inseridas na Lei n. 11.101/05, que excluiu o sistema de concordatas até então vigente no Brasil. A relevância do tema tem seu fundamento na introdução do falido e de seus credores no regime jurídico falimentar após a sentença decretatória da falência. Aborda-se, inicialmente, sobre a natureza jurídica da sentença e, em seguida sobre o conteúdo da sentença falimentar. Posteriormente, demonstram-se os efeitos da sentença de falência para a pessoa do falido e para a universalidade de credores. Importante destacar que a partir da edição da sentença falimentar, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do empresário do falido são submetidos a um regime jurídico específico. Os benefícios da legislação vigente sobre o processo falimentar são manifestos, proporcionando a preservação da empresa, de forma que seja observada sua função social, na linha preconizada, exemplificativamente, pelo artigo 47 da lei em comento, além do estímulo para a atividade econômica, a fim de assegurar a geração de empregos e riquezas para a coletividade.
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Palavras-chave: Sentença; Falência; Efeitos; Empresa.

Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. Breves considerações acerca da sentença; 3. Natureza jurídica da sentença; 4. Conteúdo da sentença falimentar; 5. Efeitos da sentença falencial; 5.1. Formação da massa falida subjetiva; 5.2. Suspensões das ações individuais; 5.3. Suspensão condicional da fluência de juros; 5.4.exigibilidade antecipada dos créditos contra o devedor, sócios ilimitadamente responsáveis administradores solidários; 5.5. Suspensão da prescrição; 5.6 arrecadação dos bens do devedor; 5.7 .inabilitação temporária para o exercício da atividade empresarial; 5.8. Perda da administração e disponibilidade de seus bens; 6. Os benefícios buscados pela novo diploma; 7. Epílogo.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A insolvência empresarial, no mundo contemporâneo, assume uma vultuosidade determinante em razão dos interesses econômicos público e privado, sem prejuízo dos direitos sociais. As crises econômico-financeiras enfrentadas pelas empresas são decorrentes da política econômica e esta do capitalismo globalizado. É possível afirmar também que o mundo empresarial desarranjado gera inúmeros malefícios, tais como a supervalorização do crédito, a desconfiança do mercado, a incerteza dos consumidores, a insegurança trabalhista e o desemprego.

O surgimento de uma nova Lei capaz de modificar e inovar a legislação anterior obsoleta, atualizando o regime jurídico brasileiro de insolvência empresarial, vem oferecer soluções para questões até então sem respostas, gerando a possibilidade de regeneração das empresas viáveis em crises.

A Lei de Recuperação de Empresas e Falência vem assegurar a manutenção das empresas viáveis que se encontrem em crise econômico-financeira. A reestruturação empresarial proporciona novas possibilidades de satisfação dos credores, diminuição do desemprego, fortalecimento e facilitação do crédito, acabando, enfim, por poupar o mercado das conseqüências funestas da insuficiência dos agentes econômicos.

Hodiernamente, o direito concursal é o direito da empresa em crise. Os credores têm melhores perspectivas de realização de seus haveres, os fornecedores não perdem seus clientes, os empregados mantêm seus empregos e o mercado sofre menos os impactos e repercussões da insolvência empresarial.

No momento da quebra de um empresário ou sociedade empresária, há um enorme prejuízo social, que é, naturalmente, maior do que o causado ao interesse individual dos credores. Com o surgimento do novel diploma, haverá a necessidade de se observar quais os reais motivos para a convocação dos credores para a resolução dos problemas econômico-financeiros da empresa.

Na maioria dos casos, se a crise não encontrou uma solução de mercado, o melhor para todos é a falência, com a realocação em outras atividades econômicas produtivas dos recursos materiais e humanos anteriormente empregados na da empresa falida. Portanto, somente as empresas viáveis devem ser objetos de recuperação judicial. O exame de viabilidade deve ser feito pelo judiciário em função de vetores com importância social.

O Direito Comercial, seja dos comerciantes, seja dos atos de comércio, praticamente não existe mais. Assim, o concurso empresarial é matéria de inegável relevância econômica, que ultrapassa as fontes do direito privado.

Imperioso, destarte, trazer à lume o singelo estudo sobre os efeitos da sentença que decreta a falência.

2 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA SENTENÇA

A palavra sentença vem do verbo latino sentire. Assim, o juiz sente o fato e o direito e faz incidir o direito sobre o fato. Falir deriva do latim fallere, que significa “faltar”, e figura nos léxicos modernos como suspender os pagamentos, não ter como pagar os credores, fracassar.

Historicamente, a sentença nada mais era do que uma opinião do juiz, muito embora tenha crescido sua importância, passando a traduzir a mais significativa das expressões da jurisdição. É, portanto, considerada a peça crucial do processo, consubstanciando-se na prestação jurisdicional, ou seja, no ato pelo qual o juiz soluciona o conflito de interesses que lhe é submetido. Deve ser clara, precisa e concisa, com a devida apreciação de tudo aquilo que foi postulado pelas partes.

Considerada um dos mais importantes atos processuais, ela, de fato, expressa a soberania do Estado, evidencia a função jurisdicional, atendendo ao que é objeto do processo, à composição da lide, que se presume justa.

No que se refere à sentença falimentar, a mesma apresenta uma peculiaridade que a distingue da sentença prolatada em um processo comum, pois o magistrado, ao reconhecer uma situação, até então, de fato, decretará a falência, dando início à execução coletiva.

No processo normal, enquanto a sentença proferida é o último ato, finalizando a demanda, é a partir da sentença que decreta a falência que se inicia o processo falimentar, instaurando-se a execução concursal do patrimônio do devedor. Por possuir tal característica, é denominada pela doutrina como uma decisum sui generis.

Quanto aos efeitos jurídicos que produz, a sentença pode ser classificada em declaratória3, constitutiva4 e condenatória5. A primeira está limitada a declarar a existência ou inexistência de um direito, não ensejando uma execução; a segunda cria, extingue ou modifica certa relação jurídica e a última envolve a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, dando ensejo à execução6.

A decisão que decreta a falência introduz o falido e seus credores no regime jurídico-falimentar, emergindo daí, assim, seu caráter constitutivo, pois a partir de sua edição, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do empresário falido são submetidos a um regime jurídico especifico (COELHO, 2006).

Diante das concepções acima relacionadas, referentes à classificação das sentenças, é mister salientar que as variadas correntes doutrinárias divergem quanto à natureza jurídica da sentença de falência, conforme será explicitado a seguir.

3 NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA

A natureza jurídica da sentença é a de afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido.  Trata-se de um ato de comando, de um ato lógico, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Houve muita discussão a respeito da natureza jurídica da sentença decretatória do concurso de credores. Conforme anota Waldo Fazzio Júnior (2005), para Matirollo, tratava-se de sentença “anormal”; Liebman a reputava título executivo falencial; Bonelli, por seu turno, concebia a mesma como uma sentença sui generis; para Calamandrei, teria natureza de provimento cautelar; Satta, por fim, a entendia como “declaratória de consituición”, sem que houvesse unanimidade.

Na legislação pátria, os comercialistas, geralmente, acreditavam no duplo aspecto da sentença decretatória de insolvência: a face declaratória (Carvalho de Mendonça) e a face constitutiva (Waldemar Ferreira) ou, ainda, ambas (Miranda Valverde) (FAZZIO JÚNIOR, 2005).

A legislação anterior que tratava dos institutos de falência e concordata, Decreto-Lei 7.661 de 1945, utilizava o adjetivo “declaratória”7, o qual não condiz com a verdadeira natureza do provimento jurisdicional falimentar, pois não há um estado de falência preexistente, mas tão-somente um estado de insolvência. Se a sentença de quebra não gera um estado de falência, impossível negar que altera substancialmente o estado patrimonial do falido, suas relações com os credores, institui a massa falida e até mesmo produz um período que antecede e retroage onde o curso dos atos obrigacionais praticados pode ser revogado (FAZZIO JÚNIOR, 2005).

Modernamente, com nova legislação, Lei 11.101/20058, eliminou-se a confusão gerada anteriormente pelo adjetivo “declaratória”, havendo a limitação do termo para “sentença que decretar a falência”, conforme se infere de dispositivos como o artigo 94, caput9.

Posto isso, na medida em que produz uma nova situação jurídica, consubstanciada no concurso de credores e execução coletiva incidente sobre o patrimônio do devedor, a sentença que decreta a falência do devedor é um provimento jurisdicional de conhecimento, na modalidade constitutiva, responsável pelo estado jurídico de falência.

4 CONTEÚDO DA SENTENÇA FALIMENTAR

A sentença de falência tem o conteúdo genérico de qualquer sentença judicial, além do específico que é prescrito pela lei. Logo, o juiz competente para julgar o pedido de falência deverá atentar-se ao artigo 45810 do Código de Processo Civil e ao artigo 99 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, doravante denominada LRE. Conforme o aludido dispositivo do codex processual, a sentença decretatória de falência deverá conter o relatório11, que é a narrativa dos fatos discutidos e dos elementos constantes dos autos; a fundamentação12, que é a parte que o juiz aponta suas razões de decidir; e, finalmente, o dispositivo13 legal que embasa a sentença que decreta a falência.

Pelo ventilado artigo 99 da LRE, deverá a sentença conter a identificação do devedor, a localização de seu estabelecimento principal e, se for o caso, a designação dos sócios de responsabilidade ilimitada ou dos representantes legais da sociedade falida; o termo legal da falência, se possível; a nomeação do administrador judicial, entre outros elementos indicados na lei. Poderá, ainda, o juiz, na sentença, determinar medidas cautelares buscando resguardar o interesse da massa falida.

De uma forma mais abrangente, Waldo Fazzio Júnior (2005) assinala que, na sentença de falência, o juiz descreverá a síntese do pedido; procederá à identificação da empresa falida, de seus sócios e dos que forem a esse tempo seus administradores; fixará o termo da falência, sem, no entanto, poder retroagir por mais de 90 (noventa) dias, contados do pleito de falência, de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para essa finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. Ordenará, ainda, ao falido que apresente, em 5 (cinco) dias, no máximo, a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos crédito, caso esta ainda não se conste nos autos, sob pena de desobediência; assinalará o prazo para as habilitações de crédito; ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º14;  proibirá a prática de atos de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os, preambularmente, à autorização judicial e do Comitê, se houver, exceto os bens cuja venda seja inerente às atividades normais do devedor e se autorizada a continuação provisória.

Também, ordenará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definida na LRE; determinará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão ‘falido’, a data de decretação da falência e a inabilitação empresarial; nomeará o administrador judicial; ordenará seja expedido ofícios aos órgãos, repartições públicas e demais entidades para apresentar informações sobre a existência de bens e direitos do falido; manterá a continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou determinará a lacração dos estabelecimentos da empresa falida.

Caberá ao magistrado atuante, ainda, determinar a intimação do Ministério Público; a comunicação por carta às Fazendas Pública Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem ciência da falência; e, por derradeiro, a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.

5 EFEITOS DA SENTENÇA FALENCIAL

Enquanto no processo comum a sentença acarreta os efeitos de irretratabilidade15, irrecorribilidade16 e exeqüibilidade17, a sentença que decreta a falência traz inúmeras outras circunstâncias ao falido e à universalidade dos credores. Mamede (2006), com propriedade, averba que o efeito imediato da decretação da falência é, por força do artigo 7518 da LRE, afastar o devedor de suas atividades.

Além deste, de forma resumida e genérica, é possível citar, dentre os efeitos da sentença que decreta a falência: formação da massa falida subjetiva; suspensão das ações individuais; suspensão condicional da fluência de juros; exigibilidade antecipada dos créditos contra o devedor, sócios ilimitadamente responsáveis e administradores solidários; suspensão da prescrição e arrecadação dos bens do devedor.

Quanto a pessoa do devedor, ou melhor, quanto ao empresário individual falido e os sócios ilimitadamente responsáveis, torna-se necessário mencionar os efeitos da sentença de falência, sendo que os mais importantes: inabilitação temporária para o exercício da atividade empresarial (que persiste até a sentença extintiva de suas obrigações) e perda da administração e disponibilidade de seus bens.

A seguir, de forma sintética, será explicado cada um dos efeitos supracitados.

5.1 FORMAÇÃO DA MASSA FALIDA SUBJETIVA

Ocorre, como um dos efeitos da decretação da falência do empresário ou sociedade empresária, a formação da massa de credores19, cujo objetivo é concorrer ao ativo do devedor, pelo montante de seus haveres. Assim, após a realização do ativo haverá a partilha de seu produto, de forma eqüitativa, em conformidade com a classificação de cada crédito.

A massa falida subjetiva (massa de credores ou corpus creditorum) concorre aos bens que estão a cargo da massa falida objetiva (patrimônio colocado sob regime falimentar). A massa falida não tem bens, sendo que os bens pertencem ao devedor, que perdeu sua posse e administração em virtude da sentença que decretou a falência.

Cada um dos credores, segundo leciona Ricardo Negrão (2005) deverá apresentar requerimento ao Juízo falimentar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados à partir da publicação do edital da sentença que decreta a falência, constando naquele seu nome completo, endereço, o valor do crédito (atualizado até a decretação da falência) e sua classificação. Poderá, por fim, juntar os documentos que entender pertinentes, assim como requerer as provas que pretende produzir.

Na opinião do ilustre colega de mestrado Waldo Fázzio Júnior (2005, p.283),

“A propriedade dos bens do falido é simplesmente nominal, uma vez que a massa dele pode e vai dispor. Configura-se um estágio necessário de transição: a propriedade do devedor sobre seus bens é mitigada pela apropriação judicial; a massa falida objetiva serve de ponte para a entrega desses bens, ou do produto de sua realização, para a massa falida subjetiva. Por massa falida objetiva entenda-se a ponte entre o devedor desapossado e os credores.”

5.2 SUSPENSÕES DAS AÇÕES INDIVIDUAIS

Há, desde o momento da sentença que decreta a falência, a suspensão das ações singulares pendentes em face do devedor. A falência envolve todos os bens do devedor e, de acordo com a legislação, todos os credores devem concorrer no juízo universal, visando assegurar a par conditio creditorum20, havendo, portanto, a necessidade de que todas as ações individuais contra o devedor sejam suspensas.

Há determinadas ações que, iniciadas antes da falência, não são suspensas21. Assim, prosseguem com o administrador judicial (representante da massa), aquelas ações e execuções por créditos que não são sujeitos a rateio, as ações referentes a obrigações personalíssimas e as que demandarem quantia ilíquida (FAZZIO JÚNIOR, 2005).

Impende ressaltar, por oportuno, ser necessário que o autor dessas ações informe sua situação ao juízo universal a fim de que os atos processuais posteriores à decretação falência não sejam eivados de nulidade.

5.3 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA FLUÊNCIA DE JUROS

A assertiva “suspensão condicional da fluência de juros” significa que os juros não correm contra a massa após a decretação da falência. Isso decorre da presunção legal juris tantum, isto é, de caráter relativo, de que o ativo é insuficiente para o pagamento deles.

Desta feita, se houver condições, após o pagamento do débito quirografário com a venda dos bens da massa, serão pagos os juros pactuados e os legais. Os juros incidem sobre a massa, mas somente poderão ser exigidos se o ativo apurado for suficiente para o pagamento do principal22. Assim, deve ser verificado se os juros podem ou não ser exigidos, conforme as forças do ativo liquidado.

Neste ínterim, revela-se importante ressaltar a opinião de Waldo Fazzio Júnior (2005, p.289). São, para o autor, “excluídos da regra os juros atinentes às debêntures e aos créditos com garantia real. Estes, na conformidade da lei, serão satisfeitos pelo produto dos bens dados em garantia”.

5.4 EXIGIBILIDADE ANTECIPADA DOS CRÉDITOS CONTRA O DEVEDOR, SÓCIOS ILIMITADAMENTE RESPONSÁVEIS ADMINISTRADORES SOLIDÁRIOS

O artigo 7723 da LRE deixa claro que a sentença que decreta a falência determina o vencimento antecipado das obrigações do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros. Conforme pontua Fábio Ulhoa Coelho (2005), e na mesma linha Ricardo Negrão (2005), tal efeito já se verificava na lei de falências revogada, não se operando, dessarte, nenhuma modificação nesse aspecto.

Consoante a doutrina de Clóvis Beviláqua (apud NEGRÃO, 2005), a razão pela qual o credor não tem que esperar a data do vencimento da dívida, em caso de concurso creditório, é que o mesmo importa em execução geral do devedor, sendo, assim, patente sua insuficiência econômica. Deste modo, reúnem-se todos os credores a fim de apurarem as preferências, porventura existentes, e ratear, entre si, o acervo de bens do insolvente.

Assevera Mandel (2005), sobre o assunto, que

“Não seria realmente sensato que um credor com créditos ainda não vencidos na data da decretação tivesse de aguardar o vencimento de seu crédito para participar do processo e defender seus direitos. Mas essa medida não serve para beneficiar o credor em relação aos juros, pois a antecipação do vencimento modifica sua fluência, e deverá haver um abatimento proporcional de valores.”

5.5 SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

Em conformidade com o artigo 6º da LRE, durante o processo de falência fica suspenso o curso da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do devedor; e de acordo com o artigo 157 do mesmo diploma, após o trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo falimentar, voltará a fluir o prazo prescricional das obrigações do devedor, que foram suspensos em razão da decretação da falência.24

A suspensão refere-se apenas ao falido e não às obrigações de terceiro para com o falido ou com a massa. Assim, não se suspende a prescrição das obrigações em que o falido é credor.

5.6 ARRECADAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR

A arrecadação do ativo do devedor é um dos efeitos da falência, que se consubstancia no ato de imissão, pelo administrador judicial, na posse dos bens sujeitos ao concurso de credores (FAZZIO JÚNIOR, 2005). Com a arrecadação do patrimônio do devedor, origina-se a massa falida objetiva, também chamada de massa ativa, que é o próprio ativo do devedor sob a gestão do administrador judicial ou, como averba Coelho (2005, p.310), “o conjunto de bens arrecadados do patrimônio do falido”.

A decretação da falência indisponibiliza todos os bens do devedor e determina que todos os bens da massa sejam entregues ao administrador judicial para arrecadação, inclusive os bens da massa falida em poder de terceiros (MANDEL, 2005).

Destaca-se que não são suscetíveis de arrecadação os bens absolutamente impenhoráveis, quais sejam: bens inalienáveis, bem de família, provisões de alimento necessárias à manutenção do devedor e de sua família, anel nupcial, pensões, seguro de vida, dentre outros.

Após o pagamento dos credores, o falido terá direito ao que restar dos bens ou valores, acaso haja bens sobressalentes.

5.7. INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

É um dos efeitos quanto à pessoa do devedor, ou seja, quanto ao empresário individual falido ou aos sócios ilimitadamente responsáveis. É acessório à decretação da falência, decorrendo dela automaticamente. Pode ser efeito da sentença penal condenatória por crime falimentar (MAMEDE, 2006).

Com a sentença positiva de falência, o devedor fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial. Tal vedação permanecerá até a sentença que extinga as suas obrigações.

5.8 PERDA DA ADMINISTRAÇÃO E DISPONIBILIDADE DE SEUS BENS

Antes da falência o devedor tinha a regência de seu patrimônio, mas após a quebra não poderá mais exercer nenhuma faculdade relativa ao domínio dos bens, perdendo, inclusive, o direito à percepção dos seus frutos e de reaver os bens de quem esteja na posse injustamente.

Cumpre salientar que, mesmo assim, o devedor tem o direito de postular a venda dos bens de fácil perecimento ou de dispendiosa e difícil guarda.

Na opinião de Mandel (2005, p.204):

“Quem perde automaticamente a administração dos bens é a empresa que tem a falência decretada, e não seus sócios ou administradores […]. De qualquer modo, os falidos podem e devem defender uma boa liquidação dos bens da empresa falida e se defender contra a habilitação de créditos indevidos que possam majorar a dívida da falida.”

Portanto, o falido não perde o direito de propriedade sobre o patrimônio arrecadado, enquanto não for alienado por força da lei, podendo ter legítimo interesse em preservá-lo (REQUIÃO, 1995).

6 OS BENEFÍCIOS BUSCADOS PELA NOVO DIPLOMA

Originariamente, o instituto da falência estava voltado para a punição do falido, em razão da pressuposição de sua desonestidade, sendo, desta maneira, dado destaque às normas penais, destinadas à repressão do comerciante fracassado.25

Através da evolução dos tempos foi possível ao falido livrar-se do estigma que o perseguia, minimizando os efeitos incidentes à sua pessoa, com a possibilidade de conservar sua capacidade jurídica, prosseguindo na administração dos bens não compreendidos na falência.26

Apesar dos avanços que insurgiam, o processo falimentar mantinha a visão de que a liquidação do ativo do falido era a resolução para os problemas apresentados pela crise da empresa. Ocorre que os resultados apresentados ao final dos processos falimentares, em regra, eram decepcionantes.

Em busca da continuidade do crescimento econômico, o governo brasileiro, após uma década de tramitação no Congresso Nacional, editou a Lei n° 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Esta decorreu da necessidade de atualização da Lei de 1945, voltando-se para uma maior segurança ao sistema financeiro nacional, bem como uma participação mais ativa dos credores, na manutenção do negócio e dos postos de trabalho.

Portanto, exsurge a novatio legis para modificar essa realidade, com a preocupação de preservar a empresa, ainda que haja necessidade de ser explorada por outra pessoa, capaz de assegurar a geração de empregos e riquezas.27

A principal inovação desta Lei foi a instituição da recuperação judicial e extrajudicial, em substituição à concordata. Assim, possibilitou-se a reestruturação das empresas economicamente viáveis que estivessem passando por dificuldades momentâneas.

A nova Lei tem como finalidade precípua, além de atualizar o correlato conteúdo do Decreto 7.661/45, a reestruturação das empresas economicamente viáveis, que estejam passando por dificuldades financeiras, trazendo alternativas para a solução das crises (econômica, financeira e patrimonial), bem como lutar contra o desemprego e estimular o desenvolvimento econômico através da concessão de crédito. Destarte, proporciona a preservação da empresa bem como o cumprimento de sua função social e estímulo à atividade econômica.

Inovação que impende ser salientada é a possibilidade de continuidade da atividade provando-se a viabilidade jurídica e inexistência de restrições às empresas com títulos protestados, diversamente do que acontecia outrora, uma vez que as empresas com os títulos protestados não podiam ser beneficiadas pela concordata. Vale trazer à baila que, hodiernamente, a empresa não é mais obrigada a apresentar um ativo líquido superior a 50% (cinqüenta por cento) do passivo quirografário; simplesmente cabe ao devedor demonstrar a viabilidade jurídica da atividade econômica.

Outro aspecto positivo é encontrado no parágrafo único do artigo 75 da Lei em debate, que se refere aos princípios da celeridade e da economia processual (apesar da legislação não estipular prazo para o encerramento do processo falimentar), criando uma categoria de “processo privilegiado” (MARTIN; PITOMBO, 2007). In casu, o juiz da falência deverá adotar uma perspectiva instrumentalista da jurisdição, afastando o formalismo exagerado, ficando, dessarte, as providências probatórias subordinadas a um juízo de estrita necessidade, não se admitindo qualquer tipo de medida procrastinatória. Tal dicção destina-se aos sujeitos processuais que deverão ater-se a que o processo tenha uma finalidade a ser objetivamente alcançada, reprimindo-se as condutas que o desviem de seu objetivo.

A novel Lei de Recuperação de Empresas e Falência não fixa prazo máximo para a conclusão da falência, como ocorria com a legislação anterior, que fixava o prazo de 02 (dois) anos para o encerramento dos processos falimentares. A modificação trouxe melhorias, pois não faz sentido que uma norma estabeleça um prazo que, em verdade, era corriqueiramente descumprido (FAZZIO JÚNIOR, 2005).

7 EPÍLOGO

Em sede de considerações finais, pode-se constatar, ante a singela pesquisa realizada, que a Lei n. 11.101/05, que dispõe sobre a recuperação e falência de empresas, possibilitou a manutenção de empresas viáveis em crise econômico-financeiras e, por conseqüência, minimizou os impactos e repercussões decorrentes da insolvência empresarial.

A importância do presente estudo verifica-se em razão dos efeitos da sentença decretatória da falência sobre a universalidade de credores e sobre a pessoa do devedor. A sentença é pressuposto inafastável da instauração do processo de execução concursal do devedor empresário.

Após a decisão falimentar, o falido e seus credores são submetidos ao regime jurídico-falimentar, que tem seu caráter constitutivo.

Infere-se, portanto, que a sentença que decreta a falência tem natureza constitutiva. A partir do momento em que for prolatada, gerará efeitos das mais diversas ordens, tais como afastar o devedor de suas atividade e formar as massas falidas objetiva e subjetiva. Ainda, dentre as principais implicações imanentes àquela, há, de regra, a suspensão das ações individuais pendentes contra o devedor, e também da fluência de juros. Passam a ser exigíveis, antecipadamente, os demais créditos contra o devedor, suspende-se o prazo prescricional concernente às obrigações do devedor e procede-se à arrecadação dos bens do devedor. Outrossim, fica o devedor temporariamente inabilitado para o exercício da atividade empresarial.

Atualmente, o direito concursal é o direito da empresa que se encontra em crise. Os credores passam a ter melhores expectativas com pertinência à realização de seus haveres, os funcionários das empresas são mantidos nos empregos, os fornecedores mantêm seus clientes e os impactos e repercussões da insolvência empresarial são minimizados.

O prejuízo social decorrente da quebra é mais amplo que aquele causado ao interesse individual dos credores.

A Lei de recuperação de empresas e falência preocupou-se em preservar a empresa, ainda que a mesma seja explorada por outra pessoa, proporcionando a garantia dos empregos existentes e geração de riquezas.

 

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Notas
3  A sentença declaratória retroage à data dos fatos. Gera, assim, efeitos ex tunc.
4  Tem a sentença constitutiva efeito ex nunc, ou seja, vale para o futuro.
5  Gera efeitos a partir do momento da citação válida.
6  Torna-se necessário ressaltar que todas as sentenças têm cunho declaratório, antes de serem constitutivas ou condenatórias.
7 Corroborando o que foi aduzido, a título de exemplo, o artigo 5° prescrevia que “Os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais não são atingidos pela falência da sociedade, mas ficam sujeitos aos demais efeitos jurídicos que a sentença declaratória produza em relação à sociedade falida. […]”; também o artigo 15: “O resumo da sentença declaratória da falência será, dentro de vinte e quatro horas, depois do recebimento dos autos em cartório […]”. [grifo nosso]
8 Promulgada em 09 de fevereiro de 2005, regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
9  “Art. 94. Será decretada a falência do devedor […]”.
10 “Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.”
11 Também chamado de exposição, que é a parte vestibular da sentença, deve mencionar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa e por fim, o resumo das provas e das razões finais e das principais ocorrências no processo, consistindo numa síntese dos atos nele ocorridos. A exposição não faz coisa julgada.
12 A motivação da decisão serve para verificar os argumentos utilizados pelo juiz. Se não apresentada a fundamentação da decisão, não se sabe porque a parte não faz jus ao direito, e ela não tem como discordar para poder recorrer. É necessário que o juiz focalize todos os argumentos que contrariem sua conclusão. Não o fazendo, sua sentença ficará eivada de nulidade, não contém propriamente fundamentação, pois não aprecia o que se está discutindo. A fundamentação não fará coisa julgada.
13 A conclusão é a decisão propriamente dita, o que se dispõe, a prestação jurisdicional, a solução da demanda contida na sentença. O juiz acolherá ou rejeitará o pedido. Consistirá o dispositivo num resumo, numa síntese do decidido, vindo ao final da sentença. O dispositivo é a parte da sentença que transita em julgado.
14 “Art. 6o. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§1o. Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§2o. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.”
15 Uma vez proferida a sentença, o juiz não pode mais modificá-la, salvo em fase de recurso que lhe caiba apreciar. Pode a sentença, todavia, ser corrigida em caso de erro material e modificada na hipótese de acolhimento de embargos de declaração.
16 Resulta de terem sido esgotados os prazos cabíveis para a interposição de recurso, decorrendo, daí, a coisa julgada material. Curial destacar que, para a doutrina, a coisa julgada não é um efeito, mas uma qualidade da sentença. E como decorrência da coisa julgada, a sentença pode produzir o efeito de extinguir a lide, de solucionar o conflito de interesses.
17 As sentenças condenatórias gozam de exeqüibilidade, isto é, podem ser executadas. Vale dizer que o vencido pode ser compelido a vergar-se à sua condenação, nos termos em que lhe foi imposta.
18 “Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades […]” [grifo nosso].
19 A massa de credores, ou corpus creditorum, atua em dupla função: representando o devedor, sub-roga-se nos direitos dele; na posição de terceiro, exerce direitos próprios.
20 Princípio basilar, verdadeira pedra angular do direito concursal. Todos os credores são iguais perante a lei, tendo chance de receber seus créditos existentes para com o devedor falido.
21 São as exceções previstas nos parágrafos do artigo 6º da LRE, já mencionadas algures.
22 O artigo 124 LRE é claro: “se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal”. Somente assim haverá a suspensão dos juros.
23 “Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.”
24 Importante transcrever o artigo 6º da LRE: “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Dando continuidade ao assunto, o artigo 157 aduz que: “o prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença de encerramento da falência.”
25 A decretação da quebra do comerciante gerava efeitos tão rígidos que o mesmo chegava a ser tido como se morto fosse (decoctor pro mortuo habetur).
26 Conforme artigos 41 e 42 do Decreto-Lei 7.661/45.
27 O artigo 75 da LF dispõe que: “A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.”

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Natália Taves Pires

 

Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – Tupã – SP; mestra em Direito pelo Centro Universitário Eurípides Soares da Rocha – Marília – SP; orientadora do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Salesiano – Araçatuba – SP; pesquisadora da Universidade Estadual de Londrina – PR; advogada

 

João Carlos Leal Júnior

 

Acadêmico de Direito e pesquisador da Universidade Estadual de Londrina – PR; estagiário do Ministério Público do Trabalho – PR

 


 

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