O Estado e a reforma do Direito do Trabalho na atual conjuntura de uma economia de mercado

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Resumo: A política internacional em matéria econômica tem mudado rapidamente em relação aos séculos posteriores à revolução industrial, no século passado tivemos transformações com uma velocidade que vai do sindicalismo combativo, que sempre esteve ao lado de posturas socialistas ou comunistas, uma posição que não mais encontra espaço no cenário atual.  Paralelamente, o avanço de ações produtivas privadas sobre as públicas, principalmente, entre as recentes privatizações de empresas estatais e sociedades de economia mista coloca, na prática, uma das concepções teóricas do capitalismo neoliberal de mercado. O cenário sobre uma possível desregulamentação trabalhista pode ser explicado como um reflexo da política trabalhista norte-americana que na década de 70 conseguiu reduzir a participação sindical e vem mantendo patamares inferiores ao necessário para que a investidura sindical dos empregados venha voltar a reivindicar e conseguir melhores condições econômicas para os seus filiados, já que vigora nos Estados Unidos (EUA) a pluralidade sindical.


Palavras-Chave: Política internacional; desregulamentação trabalhista; pluralidade sindical


Abstract: The international politics in economical matter has been changing quickly in relation to the subsequent centuries to the industrial revolution, last century we had transformations with a speed that is going of the combative syndicalism, that it was always beside postures socialist or communist, a position that no more it finds space in the current scenery.  Parallel, the progress of actions productive toilets on the public ones, mainly, between the recent privatizations of state companies and societies of mixed economy it puts, in practice, one of the theoretical conceptions of the neoliberal capitalism of market. The scenery about a possible labor deregulation can be explained as a reflex of the North American labor politics that in the decade of 70 it got to reduce the syndical participation and it is maintaining inferior landings to the necessary so that the employees’ syndical investiture comes demand again and to get better economical conditions for yours adopted, since it is in force in the United States (USA) the syndical plurality.


Key words: International politics; labor deregulation; syndical plurality


Sumário: 1. Introdução sobre o equilíbrio entre o capital produtivo e a mão-de-obra assalariada. 2. As transformações sócio-jurídicas e a reforma trabalhista. 3. Conclusão sobre um cenário de uma desregulamentação trabalhista.


1. Introdução sobre o equilíbrio entre o capital produtivo e a mão-de-obra assalariada.


Desde a promulgação da atual Constituição da República Federativa do Brasil, os trabalhadores assalariados, os empregadores e a sociedade aguardam alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, para modificar questões contratuais, tutelares e sindicais condizentes com as mudanças ocorridas num contexto de globalização da economia de mercado. Evidencia-se nas relações coletivas de trabalho, que são organizadas através de sindicatos, uma fragilidade em todo o mundo, predominando poder econômico em detrimento de políticas públicas que possam equilibrar as forças do capital e da mão-de-obra. Aumentam as taxas de desfiliação sindical e os novos operários estão cada vez menos interessados no sindicato que os representam, uma das causas disto é, sem dúvida, decorrente da política neoliberal. O sindicalismo sempre esteve ao lado de posturas socialistas ou comunistas, tal posição que não mais encontra espaço no cenário atual, devido à queda da ideologia soviética. 


Paralelamente, o avanço de ações produtivas privadas sobre as públicas, principalmente, entre as recentes privatizações de empresas estatais e sociedades de economia mista coloca, na prática, uma das concepções teóricas do capitalismo neoliberal de mercado, qual seja a necessidade de auto-regulamentação de preços e salários, com o mínimo de intervenção do Estado. Ao mesmo tempo em que ocorre um comando central financeiro sobre todos os países participantes da economia mundial, tal comando que, por diversas razões, vem, gradualmente, reduzindo o poder da indústria em relação ao comércio de moeda e de crédito, característica da sociedade pós-industrial, o que de fato representa um diferencial importante entre o anterior modelo capitalista que norteou a construção dos sindicatos no início do século XIX e o seu desenvolvimento hodierno que está centrado no capitalismo financeiro. A luta pela manutenção de postos de trabalho passou a ser a bandeira do sindicalismo brasileiro a partir de 1990, por exemplo, reivindicações como aumento salarial, benefícios sócio-econômicos e reposição por perdas inflacionárias foram diminuindo a ponto de sumirem de algumas categorias profissionais, apesar da greve ser um direito constitucionalmente garantido desde 1988, não há notícias de muitas delas na iniciativa privada (ao contrário da época dos grandes movimentos paredistas de 1970 a 1985), ocorrendo greve, hoje, mais nos setores de serviços públicos.


Este texto tem como objetivo atualizar alguns conceitos e indicar quais são os caminhos possíveis para uma mudança no Direito do Trabalho brasileiro. Tendo em vista que a Liberdade, enquanto livre arbítrio, deve estar submetida à Ética e, dessa forma, determina cada uma das ações do indivíduo. Uma dessas ações, sem dúvida importante e essencial, é a atividade produtiva do ser humano, decorrente da livre iniciativa e da liberdade de trabalho. Assim tem sido o trabalho assalariado e atividade econômica, de um lado a vocação empresária e de outro a força produtiva da mão-de-obra.


2. As transformações sócio-jurídicas e a reforma trabalhista.


Atualmente, na consciência individual de cada um projeta-se uma orientação difusa de enfrentamentos problemáticos, a maioria causada pela expansão das obras humanas e as suas conseqüências positivas ou negativas, pede-se uma revisão urgente de algumas regras vigentes desde o início do século XX no contexto da produção e comercialização de bens e serviços. Temos indícios de que, mantendo-se aquele secular ritmo, muitos desastres podem acontecer. A começar pelo do meio ambiente, desemprego e a péssima distribuição de renda, pelos baixos salários praticados. A Ciência vem demonstrando que a vida na Terra pode resultar seriamente comprometida se não houver uma desaceleração da indústria, com a proibição de unidades que vem agredindo a natureza, isso levando à crença de que ela não pode mais crescer desacompanhada de um compromisso eficaz com meio ambiente sustentável. Assim, cabe ao ordenamento jurídico prever graus de responsabilidade sobre a exploração de recursos naturais, o que, conseqüentemente, afeta a indústria de transformação. Aí, reside a contradição do sistema: como conciliar, então, este fato com a necessidade de criação de mais postos de trabalho para tantas pessoas? Acrescentando-se o fato de que a população mundial vem aumentando.


Outra situação que decorre do sistema capitalista consistente na estimulação do consumo provoca uma mudança de conceito de comércio nacional para internacional, então, como conciliar esta nova pretensão de consumo internacionalizada, por exemplo, com o transporte aéreo, automóveis, telefones e energia elétrica, levando-se em conta a preservação de um meio ambiente saudável? Nos dois primeiros casos, imaginem a quantidade de emissão de gases e, no segundo, pensem na quantidade de baterias radioativas, para atender a demanda destes produtos em forma de celulares portáteis. E, agravar-se-á a situação, se forem consumidos por populações de baixa renda que, em geral, são trabalhadores, que evidentemente na maioria dos países subdesenvolvidos ainda estão sendo excluídos deste tipo de consumo. O que é pior se este raciocínio é igualmente aplicável a produtos bem mais simples, como a geladeira e o fogão. Inevitavelmente, haverá impactos ambientais destrutivos causados pela expansão de consumo destes itens e de outros produzidos pela indústria se pela globalização aumentarem sua produção.


O problema é que manter uma parcela enorme da população mundial empobrecida para não consumir, enquanto alguns privilegiados consomem à vontade, estes e outros itens que comprometem o meio ambiente, não é algo correto e justo. Nesse singular aspecto, como fica o modelo “fordista” de economia, que tinha como lema, “vamos fabricar carros que nossos operários possam comprar”, e implantado, levou a uma das maiores catástrofes para o meio ambiente: a emissão de gases poluentes e a pavimentação de estradas com asfalto? É uma pergunta complexa, porém, há implicações claras dela com a questão do emprego. A administração das riquezas do mundo também inclui um bem precioso, que é o trabalho que o ser humano realiza. No entanto, as políticas nacionais vêm relegando-o a planos inferiores aos da movimentação de capital e da acumulação de riquezas. Assim, parece que o capitalismo industrial deixou espaço vazio de Poder, assumindo, daí em diante e destacadamente, um novo capitalismo financeiro. Difícil é prever se o consumo de bens, como os acima mencionados, irá atingir a população mundial pobre que é a imensa maioria, não há lugar para tanta exploração de recursos naturais sem comprometer o meio ambiente, a ponto de permitir que toda família de trabalhadores do mundo tenha dois carros na garagem, telefones móveis, microcomputadores e etc., soma-se a eles o essencial, que são os alimentos e o acesso à saúde, que inclui bons hospitais com aparelhos de última geração para exames, diagnósticos e tratamentos.


Portanto, aquilo que parecia justo para o movimento sindical de outrora, que era uma garantia de renda suficiente para que o trabalhador pudesse consumir cada vez mais, na verdade, inviabiliza-se pelo desemprego, este que é o resultado do freio na indústria, que, como visto, encontra sérias limitações, muitas delas, como esta do meio ambiente, que advêm de fora do sistema, pois é fruto de pressões pela preservação da vida, tendo amparo em teorias que pretendem humanizar o capitalismo, melhor explicando, torná-lo capaz de reconhecer os seus limites, e de que deve ser o ser humano o centro da importância e não o sistema de produção e acumulação de renda e riqueza.


Outra limitação que se encontra fora do sistema capitalista e que, igualmente, impede a geração de empregos é a crescente tecnologia em redução do esforço humano em trabalhos, sejam manuais ou intelectuais, acrescentando-se a isso a especialização que permite que um trabalhador realize diversas atividades. Atualmente, até o mais simples dos trabalhos domésticos, pode estar associado a um controle remoto ou dispositivo automático, agora, transportando-se este fenômeno da engenharia humana, que até poucos anos contava com a força de tração animal, para a indústria, o resultado não é outro senão o desemprego. Até a Constituição brasileira prevê, mediante edição de lei ordinária, a proteção em face da automação (artigo 7º, inciso XXVII). Parece uma contracultura: como impedir que tecnologias redutoras do trabalho humano sejam aplicadas? Ou, se não as impedir, como fazer a indústria compensar o excedente da mão-de-obra dispensável? Pela complexidade do tema, o legislador brasileiro deixou de editar uma lei que trate do assunto, ou seja, o Estado é omisso mantida a lacuna, resta aos sindicatos, em convenção coletiva, dispor sobre o assunto.


Conclui-se que poucas conquistas tiveram as categorias profissionais, a batalha da proteção em face da automação está sendo perdida, demonstrando uma constitucionalização simbólica da garantia, porque vem prevalecendo uma política indenizatória aos trabalhadores atingidos pela tecnologia, o que, sem dúvida, não era o desejado pela inclusão deste direito social na Constituição.


Então, deslocando-se o assunto para uma filosofia da política, se aos desafios do antigo Estado Moderno apresentou-se uma ideologia orientada pelo funcionamento orgânico da sociedade, que era inicialmente de instituidor passando ao de fiscalizador da Liberdade e marcando o advento do Estado Social, os posteriores e decorrentes fenômenos políticos que exaltaram a Igualdade nasceram e morreram como a onda comunista que passou e, mais interessante, e também desafiador é que os sindicatos, que cresceram no Estado Social, ficaram sem propósito aparente.


Será que uma nova classe operária surgiu após 1989?


Sem dúvida que sim, pois o Poder que assume destaque no século XXI, volta a acentuar o conteúdo da Liberdade, porém, em outras bases que são subproduto do enorme crescimento, sem precedentes históricos, ocorrido no século XX.


Ora, se ao Direito não cabe trabalhar com causas e efeitos, a Política deve fazê-lo. Como se explica que a tendência a uma regionalização da miséria no hemisfério sul seria cumulada com o medo de não poder mais consumir ou de nunca consumir, o que levou a institucionalização da brutal desigualdade de renda, de um lado os excluídos do sistema de consumo, a imensa maioria, são os desempregados, do outro lado ficam os empregados, fato que torna o atual operário um defensor do sistema, não há mais espaço para greves, pois a oferta de mão-de-obra é maior que a procura, uma lei de mercado, num mundo que acena pela sua imutabilidade, o neoliberalismo. Pensando assim, não mais será o sindicato o propulsor de mudanças? Ao contrário, tendo alterado sua percepção ideológica foi justamente o operário que mudou o mundo. Todo o cenário aponta para esta condição de pacto entre os assalariados e os patrões, reflexo imediato na diminuição de reivindicações e de greves, enquanto, o sindicato passa então a atuar mais como uma associação civil em prol de conquistas decorrentes da inclusão do empregado no sistema, por exemplo, os fundos de pensões em previdência privada, a gestão de recursos provenientes de fontes de custeio revertidas em descontos em planos de saúde para os associados, a criação de sedes sociais para lazer dos sindicalizados, dentre outras realizações não decorrentes da típica atividade sindical de reivindicação e negociação por melhores salários. Estas negociações, quando ocorrem, podem até mesmo reduzir conquistas econômicas dos trabalhadores para evitar o desemprego, observa-se que o baixo nível de oferta de emprego e o fechamento de postos de trabalho diminuem a receita sindical, ou seja, o sindicato quer a manutenção e ampliação dos empregos, aceitando, inclusive, diminuição de direitos (como redução de jornada de trabalho e salário), o que importa na denominada desregulamentação do contrato de trabalho, ou seja, o fim da intervenção estatal nas condições contratuais de labor.


Tudo isto acontece, quando no Brasil assume a Presidência da República um autêntico representante do sindicalismo, demonstrando a completa adequação entre os anseios liberais e sindicais, num tempo não distante, no auge da República Soviética, seria improvável que houvesse sequer um ponto de acordo entre eles em toda América Latina. Sem a pretensão de julgar os valores contidos nesta análise, estes elementos políticos que irão nortear um possível ponto de vista legal, futuro incerto da reforma sindical, mas não imprevisível, pois a mudança social já opera a largos passos e como acima teorizado, cercados principalmente pelo fenômeno de absorção do contrato de trabalho para dentro do sistema capitalista neoliberal, fato que se apresenta para os juristas como a defesa de uma maior autonomia privada e menor intervenção do Estado, o que significa, na prática, mais liberdade contratual individual e coletiva nas relações de emprego.   


Numa visão crítica do Direito do Trabalho, inicialmente, será útil esclarecer que o Direito do Trabalho vem sendo tratado como um direito especial em relação ao Direito Civil, este último também denominado direito comum. É um ramo muito recente se comparado, por exemplo, com aquele e com o Direito Penal. Evidentemente, o Direito do Trabalho assume essa característica por se constituir em um conjunto sistemático de normas e princípios jurídicos que lhes são gerais e próprios, os quais regulam as relações contratuais entre empregados e empregadores e, ainda, estabelece regras da organização sindical. Esclarecendo, por oportuno, que a existência de um direito especial não é incompatível com a do direito comum. O que, para alguns, parece sugerir a formação de antinomia total-parcial, na verdade, não interfere na unidade do ordenamento jurídico, uma vez que isto não implica na eliminação por completo de um direito pelo outro. Assim, o Direito do Trabalho convive, sem problemas, com o Direito Civil e com todos os outros consagrados ramos do direito. Por outro lado, é fácil entender que o Direito do Trabalho constitui o termômetro regulador da temperatura social de uma nação, ou seja, o equilíbrio entre o capital e o trabalho, não no sentido político marxista da expressão, mas, sim, no sentido conciliador e aplicador da justiça aos conflitos sociais advindos da relação jurídica – aqui se emprega o termo “jurídico”, no sentido de uma relação submetida ao imperativo legal – de trabalho e seus posteriores desdobramentos.


Assim, constata-se a existência de ideologias determinantes no Direito do Trabalho, valendo abrir um parêntese para descrever a lição que identifica três concepções ideológicas diferentes a que pode submeter-se o Direito do Trabalho: a ideologia de conflito, concebida a partir da idéia básica marxista de luta de classes e da exploração capitalista, a qual se manifesta injustamente contra os trabalhadores; a ideologia de colaboração, evidenciada nos sistemas totalitários, tanto socialistas como capitalistas, estes, últimos, também chamados de corporativistas e prevalecendo, nesses sistemas, a intervenção do Estado em detrimento da autonomia privada (aqui, os sindicatos atuam como meros colaboradores do Estado); e, finalmente, a terceira concepção, já mencionada no início deste parágrafo, é a ideologia dialética do conflito-colaboração, traduzida como a possibilidade de convivência entre o conflito e a colaboração, a partir do entendimento de que os distúrbios entre o capital e o trabalho podem existir, contanto que haja mecanismos jurídicos, preferencialmente reconhecendo a autonomia privada, para a sua pronta solução. Destas correntes mencionadas surge uma longa disputa pela adequação de uma natureza jurídica pertinente ao Direito do Trabalho, segundo Tarso Genro[1], como o direito do trabalho tem um caráter original protetor-contratual e tutelar, em direitos humanos, uma conclusão inicial seria pelo seu enquadramento como direito público, mas, o associativismo é mais evidente na formação do Direito do Trabalho, considerando que somente o Estado reconheceu direitos que as partes envolvidas reivindicaram e negociaram contando, em certos casos, com a mediação estatal, portanto, o caráter contratual leva a conclusão que a natureza jurídica dele é de direito privado.


Sobre a participação do Estado neste processo de formação do Direito do Trabalho, nos países industrializados da Europa do século XVIII, o associativismo que levaria ao sindicato foi duramente reprimido, mas, de nada adiantou, desenvolveu-se no posterior século e consolidou-se no século XX. De qualquer maneira é importante frisar que este assunto nunca se esgota, porquanto é fruto da dinâmica da história, em alguns momentos há redução da autonomia da vontade, acentuando as medidas intervencionistas do Estado e noutros há um resgate desta autonomia, diminuindo o papel do Estado e substituindo-o pelas regras da economia de mercado. Evidentemente que colocar a mão-de-obra como mercadoria neste cenário de negócios e empreendimentos pode acarretar distorções sociais graves, como a concentração de renda pelos detentores dos bens e dos meios de produção, mantendo as liberdades somente na aparência, sem possibilidade de exercício. Por outro lado, deixar que o Estado exerça total controle sobre as relações de trabalho pode levar ao sistema totalitário de Estado, pondo fim às liberdades públicas do indivíduo. São duas situações que a Justiça Democrática repudia, porque a estabilidade do Estado somente se aperfeiçoa com equidade, o desequilíbrio das forças sociais compromete a eficiência estatal por falta de controle do Poder, sem excessos ou exageros. Continuando o raciocínio sobre o Direito do Trabalho conclui-se pela sua natureza privada.


Para dar efetividade aos direitos materiais do trabalho, devido a sua especialidade, foi necessário, no Brasil, que o Estado implantasse junto ao Poder Judiciário uma Justiça Federal especializada, chamada Justiça do Trabalho, no direito comparado temos notícia, por exemplo, dos tribunais industriais ingleses, nos quais o Brasil inspirou-se para programar a extinta paridade dos membros julgadores, vale ressaltar que recentemente este modelo aqui foi extinto pela Emenda Constitucional n. 24 de 9/12/1999.


Como origem a Justiça do Trabalho foi fundada a partir de uma decisão que desvinculou o julgamento de lides trabalhista pelo Ministério do Trabalho, retirando-se o Poder Executivo da função de julgar. A pergunta que se faz é sobre a permanência da Justiça do Trabalho quando ocorrer à desregulamentação do contrato de trabalho.


Devido a inúmeras teses sobre o assunto apenas indica-se o problema e sua relação com o tema.


De acordo com as competências constitucionais do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho foi incompetente para apreciar lides oriundas de conflitos de interesses decorrentes das receitas sindicais, salvo quando forem contribuições estipuladas em decisões judiciais de seus tribunais ou estabelecidas em convenção coletiva (ou acordo coletivo), que atinge apenas um tipo de contribuição, as contribuições assistenciais. Neste aspecto, parece ser difícil a sustentação da Justiça do Trabalho quando e se ocorrer à citada reforma trabalhista, visando uma maior autonomia privada no contrato de trabalho.


O senador baiano Antonio Carlos Magalhães, que liderou o movimento político pela extinção do juiz classista, sustentou a absorção dela pela Justiça Federal comum e aos estados-membros passar-se-ia, então, a competência para seus tribunais, de acordo com suas normas de organização judiciária. A questão depende do teor da reforma trabalhista, caso haja uma orientação liberal “desregulamentadora” não haverá necessidade de uma Justiça especializada, ao contrário se a reforma aumentar a proteção e as garantias contratuais reduzindo ainda mais a autonomia privada fica como está, com o compromisso governamental de aumentar a estrutura da Justiça do Trabalho que atualmente já não suporta mais a demanda por tantos ex-empregados, jurisdicionados, que não tem seus direitos respeitados.


Entende-se, quase majoritariamente, que a reforma será a liberal, portanto, direitos ditos indisponíveis dos empregados passando à condição de disponíveis poderão ser objeto da arbitragem, diminuindo a necessidade do Poder Judiciário, como já aconteceu com uma tentativa tímida da lei que institui as Comissões de Conciliação Prévia na Consolidação das Leis do Trabalho, esta comissão tem limitações de funcionamento pela natureza indisponível dos mais importantes consectários trabalhistas, o que impossibilita a aplicação da arbitragem como forma privada de jurisdição. Para o entendimento destas circunstâncias, volta-se ao primeiro princípio do Direito do Trabalho que é o de proteção ao empregado, pelo qual se entende a condição de hipossuficiente do empregado em face da condição privilegiada do empregador que detém o poder econômico e diretivo que inclui a decisão de contratar bilateralmente e demitir unilateralmente. Porém, pergunta-se: um trabalhador autônomo quando contratado por uma empresa, não poderia ser pressionado por este mesmo poder que ela exerce? A resposta é sim, mas o contra-argumento é no sentido de que o autônomo não depende exclusivamente daquela prestação de serviço, enquanto o empregado tem inteira dependência econômica. Será que este argumento convence atualmente no mundo da terceirização de serviços e do estímulo dos pequenos prestadores autônomos de serviços, bem como os que estão organizados como microempresas?


Tudo mudou após a Emenda Constitucional n. 45/04, a atual redação do artigo 114, da Constituição coloca o seguinte: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho abrangidas os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Agora a Justiça do Trabalho deverá cuidar dos assuntos dos autônomos e dos servidores públicos, além de outras competências específicas da EC n. 45/04.


Um dado da realidade: são milhares de pessoas trabalhando como empregados, autônomos, servidores públicos e sem que as normas jurídicas tutelares estejam sendo observadas.


Na iniciativa privada o exemplo mais característico é o do contrato de trabalho sem o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Perante a Justiça do Trabalho, são freqüentes e inúmeros os acordos nestes casos, porém, sem o reconhecimento do vínculo de emprego, ou seja, o empregador indeniza em determinada quantia para que não seja reconhecida a existência entre as partes de um contrato de trabalho. Quantos outros acordos deste tipo são feitos particularmente e dão plena satisfação entre as partes? Poucos, porque o empregador sabe que somente a homologação judicial torna definitiva a situação. Assim, estimula-se o não pagamento das verbas devidas ao final do contrato, ficando o empregador no aguardo de uma reclamação trabalhista. Multiplica-se este fato, acontecendo todos os dias, por milhares de demissões, em todo território nacional, ficando fácil e claro perceber que não é culpa da Justiça do Trabalho a morosidade dos processos.


Na verdade, o descumprimento da norma primeira que é o registro na CTPS tornou-se regra, exceção passa a ser o registro. Nestes, das inúmeras obrigações patronais a regra passou a ser a dos que não as cumprem, exceção são os empregadores que as cumprem. O que é pior, alguns não cumprem porque pretendem desobedecer para obter lucro, outros não cumprem porque lhes é totalmente desconhecido e finalmente há os que não cumprem porque é impossível manter a atividade com todos os encargos trabalhistas. Em relação à última situação, que envolve aqueles pequenos empregadores, nem mesmo a sentença condenatória faz justiça, porque muitos deles estão em situação de insolvência (tanto a empresa quanto pessoa física), quantos processos que pararam em execuções inócuas por falta de patrimônio?


A resposta: são muitas ações com pedidos procedentes com eficácia reduzida pela insolvência da empresa.


Contudo não param de ser ajuizadas ações, diariamente, aumentando a pilha de processos e aumentando o prazo para solução definitiva deles, o que incentiva ainda mais aos empregadores maus intencionados a postergarem o pagamento de verbas devidas.


É o cenário da realidade, talvez o prenúncio de uma mudança radical que está por vir, o teor conservador e corporativista do ordenamento jurídico trabalhista não mais atende a demanda reprimida e a sensação de injustiça é cada vez maior, direitos sociais constitucionalizados e as normas celetistas são todos os dias vilipendiados e o judiciário não tem estrutura para arcar com o número imenso de reclamações, muita delas que já nem são mais ajuizadas porque o ex-empregado sabe que não alcançará nada mais que tempo perdido. Enfim, ainda que se concorde com Rudolf Von Ihering, a luta pelos direitos sociais já se tornou cansativa, até denúncias de trabalho escravo estão sendo investigadas por todo país.


Ou a sociedade brasileira concorda em alterar todo conteúdo da normatização trabalhista, a começar pela própria definição de contrato de trabalho, ou ela opta por reforçar a repressão ao abuso do poder patronal, aumentando aqui despesas para contratação de muitos servidores públicos e gastos com estrutura de fiscalização trabalhista, tanto para o executivo quanto para o judiciário. A segunda hipótese é a mais improvável. Por isso, prepare-se para uma possível “flexibilização”, termo empregado para não se dizer abertamente: menor intervenção estatal e maior liberdade individual nos contratos de trabalho.  Soma-se a tudo isso o aumento da competência da Justiça do Trabalho de acordo com o texto da Emenda Constitucional n. 45/04, que ampliou a tutela jurisdicional para todo conflito decorrente das relações de trabalho e não mais somente às relações de emprego.


A reforma trabalhista começou pelo poder judiciário, com a extinção do modelo classista paritário de juízes para a justiça monocrática do Estado, a ampliação da competência também deixa claro que o profissional na condição de trabalhador autônomo vai ser tutelado pela Justiça do Trabalho, além dos servidores públicos, diga-se que a ampliação da competência aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista sérios problemas decorrentes desse novo modelo jurisdicional e também da possibilidade de ter ocorrido vício no devido processo legislativo quando da promulgação da Emenda Constitucional, acima referida.


No direito material pouco se avança em termos de mudanças que podem melhorar a condição sócio-econômica do empregado, principalmente, no item da fixação anual do salário mínimo.


No tocante ao Direito Coletivo do Trabalho são três pontos que estão sendo alvo de discussões intermináveis que inviabilizam a reforma trabalhista, o fim da contribuição sindical obrigatória, poder sindical para as centrais sindicais e a pluralidade sindical.[2]


3. Conclusão sobre um cenário de uma desregulamentação trabalhista.


O cenário sobre uma possível desregulamentação trabalhista pode ser explicado como um reflexo da política trabalhista norte-americana que na década de 70 conseguiu reduzir a participação sindical e vem mantendo patamares inferiores ao necessário para que a investidura sindical dos empregados venha voltar a reivindicar e conseguir melhores condições econômicas para os seus filiados, já que vigora nos Estados Unidos (EUA) a pluralidade sindical. Alguns princípios do direito do trabalho continuam a ser observados pelos norte-americanos, a lei previdenciária e de salário e a Fail Labor Standards Act mantêm o salário-mínimo, fixa jornada de trabalho de 40 horas semanais e manda pagar adicional sobre horas extras; existe também o seguro-desemprego, em razão da alta intensidade de competência dos estados-membros, as leis estaduais americanas têm como fixar normas trabalhistas.


As análises dos fenômenos sociais norte-americanos na esfera de desigualdade social aumentaram significativamente, embora seja uma pobreza com direitos sociais básicos assegurados, seu valor econômico reduziu-se substancialmente com a diminuição dos salários em relação aos preços de bens de consumo duráveis e não duráveis. O poder de compra dos salários já não mais os mesmos daqueles empregados de Henry Ford, a economia de mercado que atingiu a regulamentação de preços de bens, também, atingem os salários, obviamente, com uma grande quantidade de desempregados, a oferta de mão-de-obra é maior dos que a procura, assim, não fosse à intervenção estatal em fixar um salário-mínimo, restariam ainda mais baixos os salários.


Dentro deste contexto, insere-se o Brasil que, a exemplo da constitucionalização do salário-mínimo digno, segue formalmente o princípio de proteção contra a redução salarial, no entanto, o valor econômico dado anualmente ao salário-mínimo é incapaz de atender aos itens sócio-econômicos constantes no atendimento das necessidades básicas (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 76) e sua ampliação e detalhamento pela Constituição Federal de 1988, art. 7º. IV.


Verifica-se uma semelhança de perdas salariais em todo o mundo e taxas de desfiliação sindical continuam altas.


Não se pode mais deixar que uma concepção da doutrina do direito trabalhista do século passado trate a questão como sendo somente a do contrato de trabalho, os direitos sociais do qual o direito do trabalho é espécie atende hoje aos desempregados, aposentados, servidores públicos e prestadores de serviços. A relação de emprego tende a ser apenas mais uma das formas tuteladas dentre outras que compõem os direitos sociais. A transformação é nítida apesar de ser gradual.


 


Referências bibliográficas

BRASIL. Lei n. 11.648, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 31 de março de 2008.

CHOMSKY, Noam; DIETERICH, Heinz. A sociedade global: educação, mercado e democracia. Tradução de Jorge Esteves da Silva. Blumenau: Ed. da FURB, 1999.

COOLEY, Thomas Mclntyre. Princípios gerais de direito constitucional: dos Estados Unidos da América do Norte. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.

GENRO, Tarso. Natureza Jurídica do Direito do trabalho. Introdução crítica ao direito do trabalho. Série o direito achado na rua, v. 2. Brasília: Unb, 1993.

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

LEBRE, Eduardo Antonio Temponi. Direito coletivo do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 1999.

_________. Sistema jurídico de custeio dos sindicatos. São Paulo: Iglu, 1997.

PETRAS, James. Neoliberalismo: América Latina, Estados Unidos e Europa. Tradução de Ana Maria Ruediger Naumann. Blumenau: FURB, 1999.

 

Notas:

[1] GENRO, Tarso. Natureza Jurídica do Direito do trabalho. Introdução crítica ao direito do trabalho. Série o direito achado na rua, v. 2. Brasília: Unb, 1993, p. 85.

[2] O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o PL 1.990/07, que regulamenta o funcionamento das centrais sindicais. Trata-se da Lei n. 11.648, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 31 de março de 2008.  O presidente vetou o artigo 6o, o qual determinava que:  “os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas”. O veto ao artigo 6o fundamentou-se na vedação pela Constituição da interferência do Poder Público na organização sindical, “em face do princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais”.

Lei n. 11.648: Art. 1° A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

I – coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e

II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.


Informações Sobre o Autor

Eduardo Antonio Temponi Lebre

Advogado. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1990), Mestre em Direito das Relações Sociais (Direito do Trabalho) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1996), Doutor em Direito (Filosofia e Teoria do Direito) pela Universidade Federal de Santa Catarina (2002) e Especialista em Direito e Gestão de Empresas pela Universidade Federal de Santa Catarina (2004). Professor Adjunto 4 do Departamento de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC. Integra a Marinha Mercante – habilitação pelo DPC em 1999.


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