A teoria jurídica da empresa: um novo enfoque do direito brasileiro que se inspira a partir de qual ordenamento estrangeiro?

logo Âmbito Jurídico

Resumo: Este trabalho busca pontuar as origens inovadoras ocorridas com a promulgação da Lei n. 10406/2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro, mormente no que diz respeito ao seu Livro II – do Direito de empresa, o qual foi elaborado, segundo inspiração no Código Civil italiano de 1942, que culminou em adotar efetivamente a teoria jurídica da empresa. Apresenta também, de forma resumida, as várias fases pelas quais já se desenvolveu o direito comercial no mundo e no Brasil.


Palavras-chave: Teoria jurídica da empresa, Direito Empresarial, novo Código Civil, Origem.


Sumário: 1 Introdução. 2 Origem do Direito Empresarial brasileiro. 3 Fase subjetiva. 4 Fase objetiva ou teoria dos atos de comércio. 5 Teoria da empresa ou conceito subjetivo moderno. 6 A presença da teoria jurídica da empresa no Código Civil de 2002. 7 Considerações Finais. 8 Referências.


1 Introdução


A presente pesquisa tem por objeto o estudo da teoria jurídica da empresa após a vigência da Lei n. 10406/2002, que institui o novo Código Civil Brasileiro[1] na seara do direito comercial brasileiro, a partir de idéias colhidas nas obras e artigos dos autores consultados e objetiva aprimorar os conhecimentos acerca do tema quanto a origem dessa nova forma de denominar o Direito Comercial, hoje Direito Empresarial e estimular novas reflexões sobre o assunto.


A partir deste referente, para que os objetivos propostos sejam atingidos, o trabalho será elaborado sob a base lógica do método indutivo e com o auxílio na técnica da pesquisa bibliográfica e nas técnicas da categoria e do conceito operacional.[2]


2. Origem do Direito Empresarial brasileiro


Tem-se como ponto de partida o fato de que a teoria jurídica da empresa, que ganhou maiores projeções no Brasil após a vigência do CC/2002, não tem na legislação brasileira ser berço, mas sim, na evolução internacional que ocorreu no direito comercial, em especial no direito italiano.


Com o decreto Rel n. 262 de 16/03/1942, foi aprovado o novo Código Civil Italiano[3], o qual adotou a teoria jurídica da empresa em seu ordenamento legal, em decorrência dos desdobramentos históricos que foram sucedendo, a partir da Idade Média e que culminou com essa teoria.


Para facilitar a compreensão dessa teoria, esta autora optou, por questão didática, apresentar a evolução do direito comercial, apresentando-o em três grandes fases, quais sejam, a primeira, denominada de fase subjetiva, que retrata o nascimento do direito comercial; a segunda, a fase objetiva ou teoria dos atos de comércio, onde retrata o surgimento da classe burguesa em oposição aos senhores feudais, e que culminou com a extinção das corporações de ofício, e, a terceira, a fase da teoria da empresa ou conceito subjetivo moderno.


Apresentado as fases na esfera internacional, poderemos adentrar no estudo da adoção da teoria jurídica da empresa no direito pátrio, a qual provoca um novo enfoque ao direito comercial.


3 Fase subjetiva


Foi na Idade Média que surgiu o direito comercial, sendo denominado pelos doutrinadores clássicos como fase subjetiva.


De acordo com os historiadores, já havia sinais de um direito comercial anterior, por volta de 1694 a.C., quando foi redigido o Código de Hammurabi[4], que contemplava regras sobre agricultura, pecuária, funcionários, médicos, e, inclusive, sobre o comércio, principalmente o marítimo.[5]


 Contudo, até essa fase subjetivista, não havia um direito comercial propriamente dito. Somente, com a queda do Império Romano do Ocidente, em 476 d.C. que provocou a fragmentação do poder político, culminando com a criação do sistema feudal[6] é que temos a existência de um comércio. Cansados da exploração à que eram expostos, muitos vassalos abandonaram a terra e migraram para outras áreas, onde reunidos formaram as cidades (burgos) e lá passaram a desenvolver uma atividade econômica, com a exploração de atividades industriais rudimentares e artesanais.


Assim sendo, surge a classe burguesa em oposição a classe feudal.


As atividades burguesas foram se desenvolvendo, ao ponto que a partir do século XII, os mercadores e artesãos passaram a associar-se em corporações[7], para proteger seus interesses, vez que inexistiam disposições que atendessem a essa classe, havendo apenas as regras do direito romano justiniâno e as de direito canônico.[8]


Desta feita, temos a origem do direito comercial como “um direito de cunho subjetivo (dos comerciantes) e de feição eminentemente classista, porque criado e aplicado pelos comerciantes para resolver suas relações de negócio.” nas palavras de Gonçalves Neto[9], e ainda como descreve Ascarelli[10] “É na civilização das comunas que o direito comercial começa a afirmar-se em contraposição à civilização feudal, mas também distinguindo-se do direito romano comum, que, quase simultaneamente, se constitui e se impõe. O direito comercial aparece, por isso, como um fenômeno histórico, cuja origem é ligada à afirmação de uma civilização burguesa e urbana, na qual se desenvolve um novo espírito empreendedor e uma nova organização dos negócios. Essa nova civilização surge, justamente, nas comunas italianas”.


Essa situação foi promovendo o fortalecimento cada vez maior dos julgamentos realizados pelos juizes consulares perante o povo, acarretando na ampliação de sua competência, ao ponto que deixou de ser requisito essencial a matrícula nas corporações daqueles que tivessem contratado com um comerciante nelas inscrito.[11]


Todavia, nem todos os conflitos poderiam ser resolvidos pelos cônsules, face sua competência, restrita aos membros da corporação no exercício de sua profissão, haviam atos praticados por seus membros que não decorriam da atividade profissional e como conseqüência, foi-se necessário delimitar o conceito de matéria de comércio, a qual estaria sujeita ao julgamento consular.[12]


Tal necessidade, provocou o surgimento da teoria dos atos de comércio, ou também denominada de fase objetiva.


4 Fase objetiva ou teoria dos atos de comércio


Em 1791, na França, através da Lei Chapelier foram extintas as corporações de ofício, nascidas na fase subjetiva, por corolário da grande influência do movimento científico denominado iluminismo[13], presente no final da Idade Média.


A Idade Contemporânea é marcada pela Revolução Francesa, que tinha por lema liberdade, igualdade e fraternidade, e, como tal, abomina a idéia de qualquer restrição ao livre exercício da atividade profissional, tornando-se necessário proceder-se à reforma na legislação comercial.[14]


Desta forma, em 1807 na França, foi promulgado o primeiro Código Comercial[15], o qual afastou a idéia de ser um direito dos comerciantes, para ser um direito dos atos de comércio.[16]


Nesse Código, em seus arts. 631 a 633, estavam fixadas as competências dos tribunais de comércio, além do rol das categorias dos atos que eram considerados como de comércio.[17]


No Brasil, quando da elaboração do seu primeiro Código Comercial, este também filiou-se a teoria dos atos de comércio[18], contudo, nossa evolução histórica, no que tange ao direito comercial teve três grandes fases, de acordo com os estudos de Carvalho de Mendonça[19], nos idos de 1930, apresentando-se naquela época da seguinte forma: da primeira fase (1822-1850); da segunda fase (1850-1890); e, da terceira fase (1890 em diante).


Com o passar do tempo, a doutrina foi observando que, em razão da evolução do comércio, não raro os casos de vários atos praticados pelos comerciantes que não estavam contemplados no rol dos atos de comércio[20] fixados pela legislação, razão pela qual, houve a necessidade de buscar uma solução para esse impasse, que acarretou no surgimento de um outro critério que albergasse de forma mais ampla o direito comercial, que foi o surgimento da teoria da empresa.


5 Teoria da empresa ou conceito subjetivo moderno


O primeiro sistema legislativo que indicava o surgimento de uma nova teoria para contemplar de forma mais ampla a evolução natural ocorrida no direito comercial, é registrado no Código Comercial alemão de 1897.


Em seu art. 343, “atos de comércio são todos os atos de um comerciante que sejam relativos a sua atividade comercial”, ou seja, desaparece a figura central e isolada do comerciante e dos atos de comércio, para dar espaço a teoria da empresa.[21]


No Código Napoleônico, no art. 632, já foi utilizado a palavra empresa, contudo, não com o sentido empregado posteriormente no Código Civil italiano de 1942, mas sim, indica que empresa é a repetição dos atos de comércio em cadeia.[22]


Assim, em 1942, através do Decreto Real nº 262, de 16/02/1942 foi instituído o novo Código Civil Italiano.[23]


O Ccit não unificou somente a matéria obrigacional, mas toda a matéria civil, comercial e trabalhista, tanto que o artigo que inspirou a elaboração do nosso CC/2002, na parte do Livro II – Do direito das empresas, encontra-se inserido no Livro V – Do Trabalho, no Título II – Do trabalho em empresas, Capítulo I – Das empresas em geral, Seção I – Do empresário, art. 2082 que assim dispõe: “É empresário quem exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada com o fim de produção ou de troca de bens e de serviços.”[24] O legislador italiano, no que tange ao direito comercial, apenas deixou de contemplar nesse Código, as questões relativas à falência e ao direito cambiário.


A doutrina internacional, quando do surgimento da teoria da empresa, posicionou-se em duas grandes correntes distintas, conforme salienta Betyna de Almeida apud Hentz[25], em que uma defendia a simples transposição da noção econômica do conceito de empresa para o plano jurídico; e a outra, uma tradução desta noção em termos jurídicos.


Conforme pode-se constatar nessa legislação peninsular, não houve definição jurídica em seu texto legal do que é empresa, vez que o conceito de empresa faz parte de um fenômeno econômico poliédrico[26], tendo assim diversos perfis, conforme explica Alberto Asquini.[27] Na mesma esteira que o direito italiano, o legislador nacional, deixou de conceituar empresa, filiando-se a corrente que promoveu a transposição da noção econômica para o plano jurídico.


Os italianos sentiam necessidade[28] de encontrar algo que se aplicasse a todas as formas de atividades econômicas e organização, que culminou com a empresa. Desta forma, ficou a cargo da doutrina e da jurisprudência a função de identificar quais são os reflexos desses elementos.[29]


6 A presença da teoria jurídica da empresa no Código Civil de 2002


Na elaboração do CC/2002, o legislador brasileiro, seguiu a orientação do italiano, destacando as figuras da empresa e do empresário, adotando oficialmente a teoria jurídica da empresa, a qual já vinha sendo objeto de estudos e discussões entre os doutrinadores e manifestações nos tribunais.


De acordo com os doutrinadores italianos, dentre os quais destacamos, em primeiro, Tullio Ascarelli apud Hentz[30], tem-se por empresa, como sendo “a atividade exercida profissionalmente na azienda[31], …” e, em segundo, conforme Alberto Asquini apud Hentz[32], tem-se por empresário, à luz do art. 2082 do Ccit como sendo: “… a) ‘quem exerce’, esto (sic) é o sujeito de direito que exerce em nome próprio; e b) ‘uma atividade econômica organizada’, isto é, uma atividade empresarial que implica de parte do empresário a prestação de um trabalho autônomo de caráter organizador e a assunção do risco técnico e econômico correlato”(1943, p. 114).”


Inspirados pela doutrina italiana, os doutrinadores pátrios, dentre os quais Hentz[33], define empresa como “a organização dos fatores de produção para a satisfação de necessidades alheias, …”. Porém, quando da apresentação das diretrizes fundamentais do Projeto de Lei 634/75, Miguel Reale[34], que presidia a comissão revisora, considerou como sendo empresa a unidade econômica de produção ou a atividade econômica unitariamente estruturada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, ao passo que o conceito de ato de comércio é substituído pelo de empresa, e fundo de comércio cede lugar a estabelecimento, enquanto os titulares da empresa passam a ter disciplina especial, tanto como pessoa natural (o empresário), como pessoa jurídica (a sociedade empresária).


Por fim, em seu relatório final, datado de 16.01.1975, Reale apud Bulgarelli[35] afirma que “Na empresa, no sentido jurídico deste termo, reúnem-se e compõem-se três fatores em unidade indecomponível; a habitualidade no exercício de negócios que visem à produção ou à circulação de bens ou de serviços; o escopo de lucro ou resultado econômico; a organização ou estrutura estável dessas atividades”(Diário do Congresso de 13.6.75, pág. 119).”


As justificativas apresentadas por Miguel Reale, oportunizaram sua comparação ao rei Midas, na linguagem de Bulgarelli[36], vez que “o Direito ao tocar a empresa, tornou-a jurídica e não fez seu, como se afirmou, o conceito econômico, mas valorou-o, adaptando-o às categorias jurídicas.”


Nesta esteira, temos as disposições do caput do art. 966 do CC/2002, o qual apresenta a definição legal de empresário, a saber: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” e quanto a definição legal de empresa, optou-se em seguir novamente os italianos, e deixou-se de apresentar seu conceito no direito positivo.


De uma forma um tanto quanto desnecessária, apresenta-se no parágrafo único do artigo supra, quem não é considerado empresário[37], o que espelha uma redundância.


Por fim, nas palavras de Coelho[38] empresário “… é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode ser tanto a física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes.”


É necessário destacar que a definição do caput do art. 966, refere-se a figura do empresário “pessoa física”, vez que nos casos das sociedades empresárias ou não-empresárias, o legislador tratou de regula-las em artigos posteriores. O empresário ou a sociedade empresária são os titulares da empresa, a qual não se confunde com o estabelecimento[39].


Como elementos principais, que podemos destacar do conceito legal de empresário temos, em resumo: “1) Atividade econômica (economicidade) – criação de riquezas e de bens ou serviços patrimonialmente valoráveis, com vistas à produção ou à circulação de bens ou serviços. 2) Atividade organizada (organização) – compreende a organização de trabalho alheio e do capital próprio e alheio. 3) Atividade profissional (profissionalidade) – não ocasional, assumindo em nome próprio os riscos da empresa.”[40]


O CC/2002, no que tange ao Livro II – do Direito de Empresa[41], apresenta-se organizado da seguinte forma: primeiro trata do empresário individual, sua caracterização, inscrição e capacidade (arts. 966 e ss), passando a disciplinar as sociedades (arts. 997 e ss), as quais se dividem em: a) sociedade empresária, a que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, e a sociedade anônima, independente de seu objeto; e b) sociedade simples, a que se constitui segundo um dos tipos de sociedade empresária ou que se subordina às normas que lhe são próprias. É, ainda, sociedade simples a cooperativa, independente de seu objeto.[42]


A guisa de facilitar a compreensão, é pertinente esclarecer que no Ccom tínhamos a figura do comerciante, o qual agora é substituído pelo empresário, sendo este o gênero das espécies: empresário individual (art. 966 e ss) e sociedade empresária (arts. 981 e ss).


Como pode-se observar, estamos diante de três elementos básicos que surgem em razão da adoção da teoria da empresa, quais sejam: o estabelecimento, a empresa, e o empresário. Conforme a explicação de Waldemar Ferreira apud Hentz[43], teríamos como explicar esses três elementos distinto, utilizando-se do sistema de círculos concêntricos.


Seguindo a orientação esculpida no art. 170 da Constituição Federal[44], o CC/2002, em seus arts. 970 e 971, contemplou tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural, o qual poderá, de forma facultativa, inscrever-se[45] no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito à registro, da mesma forma que no Código Comercial alemão.


Antes mesmo da vigência do CC/2002, a legislação nacional esparsa já empregava a palavra empresa, todavia, nem sempre sua utilização estava de acordo com a teoria da empresa, havendo assim dois grandes grupos, ou seja, aqueles que estavam[46] de acordo com a teoria, daqueles que não estavam[47].


7 Considerações finais


Conforme proposto, esta pesquisa teve por objeto o estudo da teoria jurídica da empresa após a vigência da Lei n. 10406/2002, que institui o novo Código Civil Brasileiro e objetiva aprimorar os conhecimentos acerca do tema quanto a origem dessa nova forma de denominar o Direito Comercial, hoje Direito Empresarial.


No contexto deste referente, dentre as diversas percepções que a pesquisa oferece, destacam-se, para reflexão, as seguintes:


– o surgimento da teoria jurídica da empresa é uma construção do direito comercial internacional, que teve seu precursor o Ccit de 1942;


– o Ccit retratou a aspiração que a sociedade clamava, vez que as teorias que o antecederam, destacadas neste trabalho, como sendo a fase subjetiva e a objetiva ou dos atos de comércio não puderam mais satisfazer as necessidades da evolução do capitalismo industrial face o capitalismo comercial;


– os dois códigos (CC/2002 e o Ccit) apresentaram a mesma sistemática em apresentar apenas o conceito de empresário, deixando para a doutrina a elaboração do conceito de empresa;


– para o conceito de empresário adotamos o conceito legal esculpido nas disposições do caput do art. 966 do CC/2002, a saber: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”


– para o conceito de empresa, adotamos a explicação de Reale[48], o qual afirma ser a empresa a unidade econômica de produção ou a atividade econômica unitariamente estruturada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, ao passo que o conceito de ato de comércio é substituído pelo de empresa, e fundo de comércio cede lugar a estabelecimento, enquanto os titulares da empresa passam a ter disciplina especial, tanto como pessoa natural (o empresário), como pessoa jurídica (a sociedade empresária).


– a construção da teoria jurídica da empresa representa: o enquadramento de um ‘fenômeno socioeconômico no sistema da ciência jurídica e busca qualificá-lo’; de ‘traduzi-lo em termos jurídicos’; ou ainda, de ‘apreender-lhe os significados jurídicos’.[49]


Por fim, sabemos que através de um artigo, não é possível esgotar o tema proposto, mas, certamente servirá como ponto de partida para futuras pesquisas, razão pela qual, nos parece pertinente, fazermos uso das palavras de Bulgarelli[50] para encerar esse artigo: “daí a nossa esperança de que outros mais capazes se animem a bem fazer o que mal fizemos e a dar solução ao que não conseguimos.”


 


Referências

ASCARELLI, Tullio. Corso de Diritto Commercialle – Introduzione e Teoria dell’Impresa. 3ª ed., Milão: Giuffrè, 1962, cap. 1, traduzido por Fábio Konder Comparato, Revista de direito mercantil, São Paulo: Revista dos tribunais, v. 103, 1996.

ASQUINI, Alberto. Perfis da empresa. Tradução de Fábio Konder Comparato. Revista de direito mercantil, industrial, econômico e financeiro, São Paulo, v. 35, n. 104, out./dez. de 1996.

BRASIL. Código Comercial. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 48ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 1461 p.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/ .Acesso em 19.5.2009.

BULGARELLI, Waldírio. A teoria jurídica da empresa: análise jurídica da empresarialidade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1985. 466 p.

___ Tratado de direito empresarial. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1997. 287 p.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 1, 6ª ed., revista e atualizada de acordo com o novo código civil e alterações da LSA. São Paulo: Saraiva, 2002. 497 p.

FEUDALISMO Disponível em http://www.grupoescolar.com/materia/feudalismo_e_sua_crise.html Acesso em 19.5.2009.

FRANCO, Vera Helena de Mello. Manual de direito comercial. vol 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 251 p.

GARCIA, Ayrton Sanches. Noções históricas do direito comercial. Disponível na internet: http://www.ambito-jurídico.com.br/aj/dcom0015.htm. Acesso em 22/08/2002. 32 p.

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Manual de direito comercial. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2000. 271 p.

HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito de empresa no código civil de 2002: teoria do direito comercial de acordo com a Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 2ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003. 286 p.

ITÁLIA. Código Civil Italiano. Tradução de Souza Diniz. Rio de Janeiro: Distribuidora Récord, 1961.

MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Atualizado por Ricardo Negrão. Campinas: Bookseller, 2000. 620 p.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. vol 1. 3.ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2003. 509 p.

PACIELLO, Gaetano. A evolução do conceito de empresa no direito italiano. Revista de direito mercantil, industrial, econômico e financeiro. São Paulo, v. 17, n. 29, pp. 39-56, jan./mar. de 1978.

PASOLD, Cesar Luiz. Direito de empresa na lei 10406/2002: primeira percepção descritiva com breve aporte analítico. Revista Jurídica. ano 6, número 11/12, jan./dez. 2002. Blumenau: Edifurb. p. 7-19.

____ Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 10ª ed. revista e ampliada. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2007. 248 p.

REALE, Miguel. O projeto de Código Civil: situação atual e seus problemas fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1986.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. vol 1. 25ª ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2003. 513 p.

ROCCO, Alfredo, Princípios de direito comercial. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN Editora, 2003. 581 p.


Notas:
[1] A partir deste momento, será utilizado a abreviatura CC/2002, sempre que se referir ao Código Civil brasileiro de 2002, instituído pela Lei 10406/2002.

[2]Sobre o assunto vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 10. ed. revista e ampliada. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2007. 248 p.

[3] A partir deste momento, será utilizado a abreviatura CCit, sempre que se referir ao Código Civil italiano de 1942.

[4] Foi encontrado em escavações arqueológicas feitas na cidade islamita de Susa (Pércia), e está exposto no Museu do Louvre, em Paris. É formado por um bloco de diorite, uma rocha de 2,25 m de altura e 1,90 m de circunferência na base, estando gravado nessa rocha seus 282 artigos (parágrafos).

[5] Para aprofundar-se no assunto, sugere-se a obra de GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Trad. De A. M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1979.

[6] Nessa época desenvolveu-se uma economia essencialmente agrícola, destinada a satisfação das necessidades vitais e não mercantis, realizada nos campos pelos mais humildes, denominados de vassalos, sob o comando dos senhores feudais, donos da terra. O Feudalismo foi um modo de organização social e político baseado nas relações servo-contratuais (servis). Tem suas origens na decadência do Império Romano. Predominou na Europa durante a Idade Média A sociedade feudal era composta por duas classes sociais básicas: senhores e servos. A estrutura social praticamente não permitia mobilidade, sendo portanto que a condição de um indivíduo era determinada pelo nascimento, ou seja, quem nasce servo será sempre servo. Utilizando os conceitos predominantes hoje, podemos dizer que, o trabalho, o esforço, a competência e etc, eram características que não podiam alterar a condição social de um homem. O senhor era o proprietário dos meios de produção, enquanto os servos representavam a grande massa de camponeses que produziam a riqueza social. Os senhores feudais conseguiam as terras porque o rei dava-as para eles. Eles eram a autoridade absoluta sendo administrador, juiz e chefe militar. Os camponeses cuidavam da agropecuária dos feudos e em troca recebiam o direito à um pedaço de terra para morar e também estavam protegidos dos bárbaros. Quando os servos iam para o manso senhorial, atravessando a ponte, tinham que pagar um pedágio, exceto quando iam cuidar das terras do Senhor Feudal Disponível em http://www.grupoescolar.com/materia/feudalismo_e_sua_crise.html acesso em 19.5.2009.

[7] As corporações eram formadas por mercadores e artesãos lá matriculados, tendo a sua frente os cônsules, que dentre as suas funções, deveriam dirimir os conflitos de interesses envolvendo seus associados, com base nos costumes mercantis e de práticas adotadas pelos comerciantes em suas relações comerciais. As decisões dos cônsules, juntamente com as da assembléia e do conselho dos comerciantes, posteriormente, eram compiladas e formavam os estatutos de cada corporação. Ato contínuo, face o desenvolvimento do comércio e o fortalecimento das corporações, passou-se a compilar os referidos estatutos, os usos e costumes comerciais e as decisões dos cônsules em repositórios, com vistas a universalização das regras comerciais além dos limites das corporações e das fronteiras das cidades. Esse direito passou a ser denominado de Jus Mercatorum “expressão que identifica esse direito novo, de caráter intercorporativo, costumeiro e internacional, que ultrapassou as corporações, migrou para as cidades, singrou os mares e se tornou o direito comum de todos os comerciantes da Europa Continental” GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Manual de direito comercial. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2000. p. 43.

[8] GARCIA, Ayrton Sanches. Noções históricas do direito comercial. Disponível na internet: http://www.ambito-jurídico.com.br/aj/dcom0015.htm . Acesso em 22/08/2002. p. 12.

[9] GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Manual de direito comercial. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2000. p. 42.

[10] ASCARELLI, Tullio. Corso de Diritto Commercialle – Introduzione e Teoria dellÍmpresa. 3ª ed., Milão: Giuffrè, 1962, cap. 1, traduzido por Fábio Konder Comparato, Revista de direito mercantil, São Paulo: Revista dos tribunais, 103/87, jul./set. 1996.

[11] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. vol 1. 25ª ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 11-12.

[12] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 11.

[13] O iluminismo tinha por escopo dar uma explicação racional para todos os fatos e acontecimentos, em contraposição ao absolutismo.

[14] GARCIA, Ayrton Sanches. Noções históricas do direito comercial. p. 13.

[15] Em 15/09/1807 foi promulgado pelo Imperador Napoleão Bonaparte o primeiro Código Comercial, composto de 648 artigos, com vigência a partir de 01/01/1808. É também denominado pelos juristas de Código Napoleônico. Este código comercial foi considerado pela doutrina como pai de todos os códigos comerciais modernos.

[16] NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. vol 1. 3.ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 9.

[17] FRANCO, Vera Helena de Mello. Manual de direito comercial. vol 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 21.

[18] O Código Comercial brasileiro, foi promulgado através da Lei 556 de 25/06/1850, sendo assim composto: parte primeira – do comércio em geral (arts. 1º a 456); parte segunda – do comércio marítimo (arts. 457 a 483); parte terceira – das quebras (arts. 797 a 913); título único – da administração da justiça nos negócios e causas comerciais (arts. 1º a 30). Somente a parte segunda desse Código permanece em vigor, sendo as demais revogadas, conforme BRASIL. Código Comercial. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 48ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

[19] Para maiores esclarecimentos quanto as fases dessa evolução, vide MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Atualizado por Ricardo Negrão. Campinas: Bookseller, 2000, p. 85-138.

[20] De acordo com Alfredo Rocco, os atos de comércio, são compostos por duas categorias: a) os atos de comércio objetivos; b) os atos de comércio subjetivos, vide ROCCO, Alfredo, Princípios de direito comercial. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN Editora, 2003. p. 198.

[21] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 14-15.

[22] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 14. 

[23] O Código Civil italiano, na realidade teve sua promulgação e vigência processada de forma escalonada, sendo que seus livros foram promulgados da seguinte forma: o livro 1, das pessoas e da família foi em 12/12/1938; o livro 2, das sucessões foi em 26/10/1939; o livro 3, da propriedade em 30/01/1941; o livro 4 das obrigações, o livro 5 do trabalho e o 6 da tutela dos direitos foram promulgados na mesma data que o 3, porém, todos entraram em vigor em datas distintas. Somente com o referido Decreto Real de nº 262 é que reuniu-se todos esse livros a fim de constituir o novo Código Civil Italiano – Ccital.

[24] ITÁLIA. Código Civil Italiano. Tradução de Souza Diniz. Rio de Janeiro: Récord, 1961, p. 303. A guisa de esclarecimento, a tradução elaborada nessa obra, e utilizada neste artigo, foi elaborada de forma fiel ao texto original, e não de forma livre, a qual preocupasse apenas em respeitar a idéia original.

[25] HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito de empresa no código civil de 2002: teoria do direito comercial de acordo com a Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 2ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003. p. 13.

[26] De acordo com a teoria de Alberto Asquini “surgiu a empresa como fenômeno econômico poliédrico, que teria, no aspecto jurídico, não um, mas diversos perfis: o perfil subjetivo (a empresa como empresário); o perfil funcional (a empresa como atividade empresarial); o perfil objetivo (a empresa como estabelecimento); e o perfil corporativo (a empresa como instituição) (ASQUINI, 1943, p. 27) apud HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito de empresa no código civil de 2002, p. 16.

[27] ASQUINI, Alberto. Perfis da empresa. Tradução de Fábio Konder Comparato. Revista de direito mercantil, industrial, econômico e financeiro, São Paulo, v. 35, n. 104, pp. 109-126. out./dez. de 1996.

[28] Um dos motivos que provocaram essa necessidade, deu-se em razão da transformação do capitalismo comercial em capitalismo industrial, conforme descreve BULGARELLI, Waldírio. A teoria jurídica da empresa: análise jurídica da empresarialidade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1985. p. 81.

[29] PACIELLO, Gaetano. A evolução do conceito de empresa no direito italiano. Revista de direito mercantil, industrial, econômico e financeiro. São Paulo, v. 17, n. 29, pp. 39-56, jan./mar. de 1978.

[30] HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito de empresa no código civil de 2002. p. 18.

[31] A palavra italiana azienda equivale no Brasil ao que denominamos de estabelecimento comercial, e, na linguagem do novo CC/2002, simplesmente, estabelecimento.

[32] HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito de empresa no código civil de 2002. p. 26.

[33] HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito de empresa no código civil de 2002. p. 31.

[34] REALE, Miguel. O projeto de Código Civil: situação atual e seus problemas fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 98-101.

[35] BULGARELLI, Waldírio. A teoria jurídica da empresa: análise jurídica da empresarialidade. p. 408.

[36] BULGARELLI, Waldírio. A teoria jurídica da empresa: análise jurídica da empresarialidade. p. 16.

[37] “Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

[38] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 1, 6ª ed., revista e atualizada de acordo com o novo código civil e alterações da LSA. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 63.

[39] Entenda-se estabelecimento como “o conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos sobre os quais se assenta a empresa …” De acordo com HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito de empresa no código civil de 2002. p. 47.

[40] NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. p. 47-48.

[41] Sobre o assunto, vide PASOLD, Cesar Luiz. Direito de empresa na lei 10406/2002: primeira percepção descritiva com breve aporte analítico. Revista Jurídica. ano 6, número 11/12, jan./dez. 2002. Blumenau: Edifurb. p. 7-19.

[42] HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito de empresa no código civil de 2002. p. 39.

[43] “São três círculos, um maior, um médio e um pequeno, todos com um mesmo e único centro imaginário. O círculo menor representa os estabelecimentos. O médio, a empresa. O maior, representa o empresário, ou seja, a pessoa natural ou jurídica, sob cuja vontade se forma o estabelecimento e se movimenta a empresa (1961, p. 45).” HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito de empresa no código civil de 2002. p. 47.

[44] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/ Acesso em 19.5.2009.

[45] A terminologia mais adequado no caso em tela, seria arquivamento.

[46] Podemos citar: Consolidação das leis do trabalho- CLT; Lei n. 4504/64 (Estatuto da Terra); Decreto n. 619/92; Decreto-lei n. 227/67 (Código de Mineração); Lei n. 6019/74 e Decreto n. 73841/74; Decreto n. 70436/72; Lei n. 6404/76; Lei n. 8977/95; Lei n. 6634/79 e Decreto n. 85064/80; Lei n. 6813/80; Decreto n. 1102/1903; Med. Provisória n. 2221/2001.

[47] Podemos citar: Decreto n. 24643/34 (Código das Águas); Decreto-lei n. 2848/40 (Código Penal); Lei n. 4117/62 e Lei n. 9472/97; Lei n. 4737/65 (Código Eleitoral); Lei n. 4771/65 ( Código Florestal); Lei 5869/73 (Código de Processo Civil); Lei n. 8974/95; Lei n. 7565/86 ( Código Brasileiro de Aeronáutica); Lei n. 8884/94 (Lei antitruste); Lei n. 8955/94; Lei n. 9610/98 (Lei dos direitos autorais); Lei n. 9958/2000; Decreto-lei n. 7661/45 (Lei de Falências).

[48] REALE, Miguel. O projeto de Código Civil: situação atual e seus problemas fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 98-101.

[49] BULGARELLI, Waldírio. Tratado de direito empresarial. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 75.

[50] BULGARELLI, Waldírio. A teoria jurídica da empresa: análise jurídica da empresarialidade. p. 452.


Informações Sobre o Autor

Suzete Habitzreuter Hartke

Mestre em Ciência Jurídica pela Univali. Atualmente é professora titular do Centro Universitário de Brusque [Direito Comercial Internacional – Curso de Direito] e da Sociedade Blumenauense de Ensino Superior – IBES-SOCIESC [Direito Internacional – nos Cursos de Direito e Comércio Exterior e Direito Comercial Internacional – no Curso de Direito]. Tem experiência na área de Direito, em especial na exercício do magistério e da pesquisa. Ênfase na linha de pesquisa de Produção e Aplicação do Direito.


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *