Algumas observações à nova lei de estágios estudantis

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Resumo: Este artigo aborda a nova lei de estágios (11.788), e as modificações ocorridas com sua implementação em setembro de 2008, revogando a lei n°6.494. Que pontos podem ser considerados positivos, e quais podem ser considerados retrógrados?


Palavras-chave: Aprender. Renovação. Estágio.


Abstract: This article approach the new stage’s lay (11.788), and the modifications happened with his implementation in September of 2008, abolishing the lay n°6.494. What points can be considered positive, and which can be considered retrograded?


Keywords: Learn. Renovation. Stage.


Sumário: Introdução. 1 Alguns avanços. 2 Alguns pontos polêmicos. Considerações finais: entre os avanços e retrocessos.


INTRODUÇÃO


Após promulgação no dia 25 de setembro de 2008, a lei n°11.788, passou a regular os novos contratos de estágio em nível médio, técnico e superior firmados no país.


Em análise preambular à nova lei, há de se ressaltar várias inovações de caráter positivo, como diminuição da jornada diária de atividade, e possibilidade de contratação de estagiários por profissionais liberais; porém em discrepância a tais colocações, vê-se a restrição das vagas estagiais de acordo com o número de funcionários da empresa, e a obrigatoriedade de contraprestação.


Com o fim de problematizar o assunto, tentar-se-á nos parágrafos subseqüentes, o tecer de alguns comentários pertinentes à nova lei, com fulcro na explicitação de pontos que se pode considerar como avanços e/ou retrocessos.


1 ALGUNS AVANÇOS


Dentre os destaques positivos da lei n°11.788, há de se mencionar a disposição responsável pela redução da carga horária, limitando-a obrigatoriamente em 6 horas diárias para alunos do ensino superior e médio, e 4 horas, para alunos de ensino fundamental, como constata-se pelo art. 10º:


Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 


I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 


II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.” 


Em comparação à disposição da lei precedente, a 6.494, há que se perceber uma importante inovação que consiste na prescrição taxativa do máximo de jornada estagial diária, pois a disposição prevista no art. 5


º da lei de 1977, apenas designava que “A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio”.


Em geral, as prescrições estagiais não deveriam ter duração superior ao tempo mencionado pela nova lei, pois nas palavras de Paulo Wollinger, Coordenador Geral de Regulação da Educação Tecnológica do MEC:


“[…] a redução do horário de atividades do estágio deve garantir possibilidades de estudo regular. O estágio, reafirmo, deve ser considerado mais um aprendizado do que uma atividade profissional efetiva”.[1]


A errônea compreensão de muitas empresas, que vêem o estágio como válvula de escape à contratação e pagamento de empregados sem encargos trabalhistas fere a CLT, e como destaca o douto professor Pinto Martins:


“A contratação de estagiário não deve ter por objetivo apenas o aproveitamento de mão-de-obra mais barata, sem pagamento de qualquer encargo social, mascarando a relação de emprego. Deve realmente proporcionar o aprendizado ao estagiário. Estando o estágio em desacordo com as regras da lei 6.494/77, haverá vínculo entre as partes, atraindo a aplicação do art. 9º da CLT”[2]. (2006, p.200)


Talvez apenas com disposições legais taxativas, como a que impõe limite máximo de horas diárias de estágio, é que haverá regrada observância à previsão legal. Afinal, o estagiário não tem como tarefa apenas o aliar teoria apreendida à prática estagial; a teoria requer dedicação contínua e preparação gradativa para testes e avaliações escolares, e as jornadas de estágio excessivas podem comprometer e retardar seriamente a formação coesa de profissionais que adentrarão no mercado de trabalho, além de desvirtuar as imposições do art. 1° da Lei n°11.788[3].


Empresas reconhecedoras da situação supramencionada, não submetem seus estagiários a jornadas de aprendizado excessivo; porém outras que os escravizam com jornadas superiores à da previsão legal estipulada para o trabalhador nos termos do art. 58 da CLT (8 horas diárias), manterão a exploração se a lei apenas se efetivar formalmente…


Cabe destacar que a lei permite no art. 10, §1º, que a jornada seja superior a 6 horas diárias, porém, além da necessária previsão no projeto pedagógico do curso e da Instituição de Ensino, é necessário que ocorra em datas nas quais não há encontros presenciais.


Outro ponto ressaltado como positivo, é o direito de recesso de trinta dias após um ano de estágio a serem concedidos preferencialmente no período de férias escolares (art. 13). É notório que a lei anterior não previa o direito de recesso, e mesmo dando a possibilidade da negociação da jornada de trabalho no período de férias (art.5°,§), não expressava nenhum momento em que pudesse ser auferida vacância ao estagiário.


Quanto aos estágios que ainda não tiverem completado um ano na época de férias escolares, a nova lei prevê no artigo 13, que elas serão proporcionais ao tempo de estágio prestado, portanto, se foram cumpridos seis meses de estágio, logicamente as férias serão de 15 dias.


Em geral, o que se percebia em muitos estágios é que apesar da inexistência da obrigatoriedade de concessão das férias, a parte concedente costumava conceder alguns dias de descanso ao estagiário em época de férias escolares. É óbvio que como no caso anterior, a legalização do recesso de trinta dias vai ser respeitada por empresas que buscam completa idoneidade e desde sempre reconhecem a importância que as férias têm para o descanso do estagiário; porém, a severidade da fiscalização poderá ser a única responsável por seu estrito cumprimento.


Outro ponto deixado à margem da lei 6.494, e que também inova muito positivamente a questão estagial, diz respeito ao direito de percebimento da “bolsa” ou contraprestação pelo estagiário também no período de férias (art. 13, §1°). Não havia nenhuma previsão na lei pretérita, o que deixava a mercê da concedente (quando concedia férias…) a contraprestação ao estagiário no período mencionado.


É possível pensar que a lei poderia inclusive ter previsto ao estagiário algum tipo de abono (como o terço constitucional do art. 7°, XVII da CRFB/88, concedido para os trabalhadores no período de férias), mas em comparação a antiga lei, que sequer previa direito a férias durante o estágio, o recebimento de contraprestação no período de vacância demonstra-se como bom avanço.


Uma quarta inovação que toma tardiamente caráter legal é a possibilidade de pessoas físicas (profissionais liberais) contratarem estagiários em suas empresas. Pela leitura de sites e informativos relacionados à questão, este é sem dúvida um dos pontos mais beneficiadores que advém da Lei 11.788.[4]


A antiga legislação permitia em seu art. 1º a realização de contratos de estágio apenas com pessoas jurídicas, e muitos dos grandes escritórios de advocacia, engenharia e contabilidade (a título de exemplo), não possuíam tal natureza empresarial. Vários contratavam estagiários de forma irregular, tornando-se passíveis das sanções previstas no art. 9º da CLT[5]. Terminando com a gritante divergência, a nova lei prevê de maneira bem explícita no art. 9° que:


“As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio”. (grifou-se)


Com a modificação implementada por meio da lei n°11.788, a regularização de estágios em meio a profissionais liberais demonstra-se como principal contributivo para o aumento do número de vagas estagiais nos grandes centros, pois muitos deixam de contratar estagiários, cediços da irregularidade de sua efetivação.


2 ALGUNS PONTOS POLÊMICOS


Mesmo com a inserção de pontos inovadores passíveis de benefício ao milhão de estagiários computados por pesquisas da Associação Brasileira de Estágios (ABRES)[6], a Lei traz alguns pontos bastante polêmicos que carecem de cautelosa análise que revela alguns tristes retrocessos.


Em destaque, há a obrigatoriedade do fornecimento de bolsa salarial ou contraprestação (art. 12).


Esta foi a maior celeuma havida durante o processo de análise e aprovação do projeto de lei, pois cogitava-se a obrigatoriedade do fornecimento de salário mínimo. Com tal exigibilidade, haveria impossibilidade da manutenção do quadro de estagiários em muitas empresas e repartições, o que reduziria as oportunidades.


Nesse sentido, houveram duras críticas de parcelas da sociedade no sentido de que em vez de aumento do número de vagas para estágios, haveria uma diminuição de até 40% das vagas e oportunidades em todo o país:


“Se o projeto encaminhado pelo Governo for aprovado a situação será de total caos na vida de estudantes e um verdadeiro atropelo para as micro e pequenas empresas. Diferentemente da proposta defendida pela Abres de aumentar a oferta de estágio para estudantes de nível médio e superior, pode ser votado justamente o contrário, ou seja, diminuir em 40% a oferta de vagas. Quem ganha com isso?”[7]


Data vênia, a onerosidade do estágio é grande responsável pela dispensa e diminuição significativa das vagas de estágios em âmbito nacional. Ruim para as empresas que constam de maior sobrecarga em seus serviços, pior ainda para os alunos que ficam sem experienciar sua futura profissão…


Diante dos apelos de muitos parlamentares, o art. 12 saiu com redação diferente daquela que se esperava, pois ao invés de fazer menção a bolsa correspondente a salário mínimo, apenas disse que o “[…] estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão.”


Tem-se que é obrigatório algum tipo de contraprestação em estágios não gratuitos. Entre obrigar pagamento de salário mínimo e concessão de alguma forma de contraprestação, conclui-se que a redação final foi bem mais branda do que aquilo que chegou a se esperar, porém, não atingiu às expectativas de muitos alunos inexperientes, que costumam adentrar em estágios para receber remuneração apenas quando vão se destacando.


Certamente, se o projeto fosse aprovado com a redação que obrigava o pagamento de salário mínimo, ocorreria grande caos para abertura de novos estágios, e crescimento do número de estudantes mantidos apenas pelo dinheiro dado pelos pais…


O segundo ponto polêmico a que se devem vistas é a restrição do número de estagiários de ensino médio presentes no quadro das empresas, trazida pelo art. 17.


Em primeiro momento parece até ser vantajosa a referida restrição; porém partindo-se do paulatino aumento no número de alunos que anseiam de alguma forma uma primeira oportunidade de aprendizado, é impossível dizer que a restrição legal traz bons resultados. A lei limita o número de vagas que poderão ser destinadas a estagiários (20%), tendo por base o número total de funcionários da empresa: “[…] se a empresa tem de um a cinco funcionários, pode ter um estagiário; se tem de seis a dez, dois estagiários; de dez a 25, até cinco estagiários. E acima de 25 empregados, o número de estagiários fica limitado a 20% do total de funcionários.”[8]


É importante ressaltar que até certo ponto parece positiva a restrição do percentual de estagiários nas empresas, pois se evitará a manutenção de inúmeros aprendizes num mesmo espaço, propiciando maior atenção por parte dos responsáveis pelo acompanhamento do aprendizado.


Porém, a taxatividade pode ser prejudicial às empresas que tenham um número bem reduzido de funcionários em seu quadro, como acontece àquelas com até 5 empregados, que podem ter apenas 1 estagiário.


Vale lembrar que se o estagiário está realmente cumprindo as funções de complementação do ensino e da aprendizagem como dispõe o art. 1º da nova lei, acaba por ser coatora qualquer restrição que venha a impedir sua legal continuidade.


Pelo menos a restrição não foi efetivada para os estagiários dos níveis técnico e superior, pois o art. 17, §4° expressa que as limitações ao número de estagiários não se aplica a eles. Se tal ocorresse, haveria enorme celeuma em muitas empresas e órgãos públicos (como o próprio Poder Judiciário) que têm os estagiários de cursos técnicos e superiores como grandes auxiliares.


CONSIDSERAÇÕES FINAIS: ENTRE OS AVANÇOS E RETROCESSOS


A nova lei de estágios trouxe boas modificações, porém, apesar da considerável discussão havida durante a elaboração, perdeu a oportunidade de trazer significativas mudanças que seriam importantes para a valorização e melhor regulamentação dos estágios.


O destaque dentre as inovações, fica com o direito a férias na época daquelas escolares, a diminuição da jornada e a possibilidade de contratação por profissionais liberais.


O estagiário se cansa demais por ter que aliar o ensino à prática, e apesar da concessão de férias por muitas empresas mesmo antes da promulgação da nova lei, a regulamentação legal positiva tal direito. No caso da diminuição da carga horária, esta também mantém pertinência com as necessidades e possibilidades do estagiário, que precisa de tempo disponível para os estudos. Acerca da contratação por liberais, trata-se de grande abertura, pois muitos (principalmente advogados) não contratavam estagiários com receio de terem o vínculo empregatício reconhecido, porque a lei não permitia tal modalidade de estágio.


Quanto aos pontos polêmicos, a obrigatoriedade de contraprestação acabou por ficar moderada, pois como expressado acima, o legislador chegou a cogitar o pagamento de pelo menos salário mínimo aos estagiários, algo inviável para muitas empresas, e que diminuiria drasticamente as vagas.


Na restrição do número de estagiários, felizmente a lei somente contemplou àqueles do ensino médio, deixando de lado os de técnico e superior, o que também impediu a drástica diminuição do número de vagas.


A lei poderia ter avançado concedendo ao estagiário o direito ao percebimento de gratificação natalina (13º) ou alguma espécie de abono nas férias (o chamado terço constitucional). Porém, diante da leva de impostos que empresas e autônomos são compelidos a pagar constantemente, tal acréscimo não deve ser cogitado, a não ser diante de amplos benefícios fiscais…


Por fim, mister destacar que não adiantam inúmeros avanços como os apontados, se os estágios continuam sem estrita fiscalização. São ineficazes leis modificando aleatoriamente imposições pretéritas, sem que ao menos tenha havido a certificação de falhas no cumprimento. Sobre isso, diz Cláudio de Moura Castro que:


“Todos os lados envolvidos na questão, a não ser aquele que participou da elaboração do projeto de lei, disseram que seria muito melhor, ao invés de mudar a lei, intensificar a fiscalização contra as empresas que usam do expediente relatado acima [jornadas de estágio abusuvas] com os estagiários. As dificuldades orçamentárias dos ministérios, porém, aparecem como justificativa principal para a falta de maior fiscalização. Os Agentes de Integração, em sua maioria, se colocam contra as mudanças propostas, apontando também a fiscalização como a melhor arma contra os abusos cometidos por empresas. Além disso, as empresas também vêem com certo temor as medidas propostas”.[9]


Portanto, diante do considerável avanço trazido pela Lei 11.788/08, é importante que o Poder Público melhore e amplie a fiscalização, para que as regras sejam adequadamente cumpridas, e os estagiários tratados de maneira humanizada. A contrário, a previsão continuará apenas no papel…


 


Referências bibliográficas:

A NOVA Lei de Estágio será efetivada? Disponível em: < http://www.inetec.org.br/principal/ShowExemplar.asp?var_cod_exemplar=358> Acesso em 8 de outubro de 2007.

BAHR, Fábio. A nova lei de estágio será efetivada? Disponível em: <http://www.vencer.com.br/materia_completa.asp?codedition=58&pagenumber=10>. Acesso em 08 de outubro de 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

______. Decreto-Lei 5.452 de maio de 1943.

______. Lei 6.494 de dezembro de 1977.

______. Projeto de lei 993/2007.

______. Lei 11.788 de setembro de 2008..

CÂMARA aprova nova lei de estágios. Disponível em: <http://www.bonde.com.br/bondenews/bondenewsd.php?id=739LINKCHMdt=20070627> Acesso em 08 de outubro de 2007.

CÂMARA aprova proposta de Manuela para regulamentação de estágio. Disponível em:<http://www.vermelho.org.br/base.asp?texto=20521> Acesso em 09 de outubro de 2007.

CASTRO, Cláudio de Moura. Falsos estágios? In: Revista Veja. P. 22, 17 de outubro de 2007.

FARHAT, Rodrigo. Nova Lei de Estágio. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/setec/index.php?option=com_content&task=view&id=737> Acesso em 8 de outubro de 2007.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2006.

NOVA lei de estágio está em discussão no Senado. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Vestibular/0,,MUL143402-5604,00.html> Acesso em 08 de outubro de 2007.

PROJETO de Lei do Governo dispensará 400 mil estudantes. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/noticias/11052/> Acesso em 08 de outubro de 2007.

SENADO pode mudar Lei do Estagio. Disponível em: <http://www.une.org.br/home3/estagio/estagio_2007/m_8552.html> Acesso em 08 de outubro de 2007.

 

Notas:

[1] FARHAT, Rodrigo. Nova Lei de Estágio. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/setec/index.php?option=com_content&task=view&id=737> Acesso em 8 de outubro de 2007.

[2] Comuns são as ações em que há o chamado desvirtuamento contratual com base no art. 9º da CLT, devido à nulidade de atos que fraudam ou desconsideram a legislação de estágios estudantis. A inobservância dos requisitos da lei 11.788: termo feito entre a instituição de ensino, a empresa concedente e o estagiário (art. 3º); estagiário freqüente em curso relacionado à área em que estagia, e relação do estágio com seu aprendizado escolar, é motivo de centenas de ações trabalhistas coibindo e penalizando tal prática. Cf: TRT – 3ª R – 1ª T – RO nº 1226/2002 – Relª. Maria Laura F. Lima de Faria – DJMG 5.4.2002; e ACÓRDÃO – PROC. NU.: 00182.2004.018.13.00-8- Rel Min. Evaldo de Andrade, publicado no DJPB no dia 10.03.2005

[3] Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

[4] Nesse sentido, cf: CÂMARA aprova nova lei de estágios. Disponível em: <http://www.bonde.com.br/bondenews/bondenewsd.php?id=739LINKCHMdt=20070627> Acesso em 08 de outubro de 2007. NOVA lei de estágio está em discussão no Senado. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Vestibular/0,,MUL143402-5604,00.html> Acesso em 08 de outubro de 2007. CÂMARA aprova proposta de Manuela para regulamentação de estágio. Disponível em:<http://www.vermelho.org.br/base.asp?texto=20521> Acesso em 09 de outubro de 2007. CAMARA Aprova Nova Lei de Estágios. Disponível em: <http://www.bonde.com.br/bonde.php?id_bonde=1-3–739-20070627>. Acesso em 12 de novembro de 2008.

[5] Cf. op. cit. 2.

[6] PROJETO de Lei do Governo dispensará 400 mil estudantes. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/noticias/11052/> Acesso em 08 de outubro de 2007.

[7] Idem.

[8] NOVA lei de estágio está em discussão no Senado. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Vestibular/0,,MUL143402-5604,00.html> Acesso em 08 de outubro de 2007.

[9] CASTRO, Cláudio de Moura. Falsos estágios? In: Revista Veja. P. 22, 17 de outubro de 2007.


Informações Sobre o Autor

Pedro Henrique Santana Pereira

Licenciado e bacharel em Filosofia pela Universidade Federal de São João del-Rei e professor de Filosofia. Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo Neves e pós-graduado em direito público. Advogado militante.


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