Acesso à Justiça: Abismo, população e Judiciário

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Resumo: Este trabalho propõe- se falar de um assunto amplamente discutido no meio jurídico e social: O acesso à justiça. A necessidade de um aprimoramento da ordem jurídica para que de forma justa, célere e eficiente, todo o cidadão tenha a possibilidade de ter ingresso aos tribunais, tendo como base de estudo o livro Acesso à Justiça.


Palavras-chave: Justiça; Acesso à Justiça; justiça gratuita; Célere e Eficiência.


INTRODUÇÃO


O acesso à justiça é um direito social fundamental, principal garantia dos direitos subjetivos. Em torno dele estão todas as garantias destinadas a promover a efetiva tutela dos direitos fundamentais.


O acesso à justiça é uma preocupação de toda a sociedade moderna. No Brasil, é garantia constitucional porém, nossa estrutura jurídica não dá suporte para que toda a população que, normalmente, seria parte em uma lide, tenha acesso a tal na resolução de seus problemas, nem garante que todos os direitos expressos sejam efetivamente postos em prática.


A própria Constituição traz vários mecanismos para facilitar a acessibilidade ao judiciário, tais como: defensoria pública; assistência judiciária gratuita; a nomeação de advogado dativa, em caso da localidade não ter nenhum tipo de defensoria ou qualquer outro que possibilite o ingresso da população carente ao judiciário. Autoriza, também, a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que são utilizados em algumas causas definidas pela lei nº 9.099/95 e que vigoram os princípios da oralidade, simplicidade, informalismo, economia processual e celeridade, buscando a conciliação ou transação sempre que possível[1]. Dentre outros mecanismos previstos, vale salientar que estes não funcionam como deveriam, impossibilitando que a justiça seja feita, criando o mito de que ela não existe.


O acesso ao judiciário se torna falho ou restrito a uma parte da população por diversos fatores de ordem econômica, social, cultural, psicológica, legal, falta de conhecimento e a lentidão da justiça. Cada um desses fatores isolados é o suficiente para impossibilitar o contato de uma pessoa com o Poder Judiciário, em maior ou menor proporção.


Assim, este trabalho propõe-se a relatar o acesso à justiça, em especial, interligando o que é tratado no livro de Cappelletti e Garth, abordando primeiramente as principais idéias da obra e, depois, sobre como integrar a população de forma geral ao poder judiciário.


I.O ACESSO À JUSTIÇA


O acesso à justiça era antes visto como um direito formal de propor ou contestar a ação. Na medida em que a sociedade se desenvolveu, houve a percepção de que ele não é apenas um direito social fundamental mas, o ponto central da moderna processualística. Segundo Cappelletti e Garth:


“A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e justos” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.08).


Em seu sentido mais amplo, o acesso à justiça é utilizado como assistência jurídica. É visto também como uma justiça eficaz, acessível a todos. Assim, Cappelletti e Garth definem:


“O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.12).


Ele não é apenas o acesso ao Poder Judiciário gratuito mas, uma garantia universal das defesas de todo e qualquer direito, independente da capacidade econômica, como são exemplificados por Kazuo Watanabe[2], os meios para possibilitar o acesso à justiça. São eles: o direito à informação; direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica; direito ao acesso a uma justiça adequadamente organizada e formada, inserida na realidade social e comprometida com seus objetivos: o direito à pré-ordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos e o direito à retirada dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à justiça.


São muitas as barreiras para um real acesso à justiça: os altos custos; tempo gasto de uma ação; a falta de conhecimento básico jurídico, não apenas na hora de fazer objeções, mas também para perceber que é possível em certos casos, entrar com ação reivindicatória para demandar direitos não-tradicionais; formalismo; ambiente intimidador; procedimento complicado, além de outros obstáculos.


No livro Acesso à Justiça, Cappelletti e Garth analisam os meios de acesso ao judiciário utilizado pelas varias nações, visando encontrar a melhor maneira de possibilitar a toda a população o encontro com o Direito.


Vários Estados Nação já tentaram contornar essas barreiras. Algumas delas se tornaram um fracasso, já outras foram bem sucedidas e, após serem revisadas, adotadas em vários países, além de servirem de modelo para a criação de novos meios de democratização do acesso à justiça, levando à criação de três grandes ondas, estudadas por, Cappelletti e Garth, no seu livro:


– Assistência judiciária aos pobres, pois o auxílio de um advogado é essencial para decodificar as leis e os complexos procedimentos necessários para se ajuizar uma causa. Métodos para proporcionar assistência jurídica ao hiposuficiente: defensoria pública, assistência jurídica gratuita, nomeação de advogado dativa, dentre outros. O sistema de assistência foi na sua parte inicial um fracasso, ao passo que foi gradativamente melhorado. Mesmo assim, não pôde solucionar o problema das ações de pequenas causas.


– Representação dos direitos difusos: este tem seu foco na preocupação dos interesses difusos, também chamados de coletivos ou grupais, que são: direito ao ambiente saudável e a proteção do consumidor. Em síntese, esses interesses exigem uma eficiente ação grupal. O principal e mais básico problema nesta onda de pensamento, para Cappelletti e Garth, é que “ou ninguém tem direito a corrigir a lesão a um interesse coletivo, ou o prêmio para qualquer individuo buscar essa correção é pequeno demais para induzi-lo a tentar uma ação” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 26).


– O acesso à representação em juízo a uma concepção mais ampla de acesso à justiça contribuiu na conscientização das pessoas a respeito de seus direitos, para que estas desenvolvessem instituições efetivas no controle das barreiras do acesso à justiça. Nesta onda, foram criados mecanismos para representação dos interesses difusos dos pobres, e, ao mesmo tempo, a representação dos direitos dos consumidores e do público em geral, na reivindicação dos direitos sociais.


Há também várias tendências à reforma dos procedimentos judiciais em geral: métodos alternativos de decidir causas judiciais, onde é usado o juiz arbitral; a conciliação; o incentivo econômico na solução dos litígios fora dos tribunais; as instituições e procedimentos especiais para determinados tipos de causa, prescritos pela lei através da criação dos tribunais especiais; a mudança nos métodos utilizados para a prestação de serviços jurídicos. Neste, se usa os “parajurídicos”, o desenvolvimento de planos de assistência jurídica mediante “convênio” ou em “grupo”, e, também, a simplificação do direito à lei. Tornando-se mais compreensível, ela torna-se mais acessível ao povo comum.


II-O ABISMO POPULAÇÃO E JUDICIÁRIO


Os fatos históricos e sociais foram determinantes para afastar a população hiposuficiente do crivo do poder judiciário. A falta de consciência do cidadão comum com relação a seus direitos, os altos custos, o descrédito do judiciário, bem como a morosidade da justiça, são algumas razões que impossibilitam o acesso a ela.


Um Poder Judiciário digno e acessível encontra-se nos direitos e garantias individuais do cidadão, consolidados no artigo 5°, inciso XXXV[3] da Carta Magna, onde é garantida a inafastabilidade do crivo do judiciário quando alguém se achar em ameaça ou lesão no seu direito.


O processo deve também ser acessível, independente do poder aquisitivo, devendo ser prestada assistência jurídica gratuita aos necessitados[4], garantindo aos litigantes o contraditório, e ampla defesa[5], dentre tantas outras garantias dadas pelos incisos do artigo 5º da Constituição Federal e outros dispositivos aplicáveis.


Para viabilizar o acesso à justiça, os Poderes do Estado devem reunir forças. O Legislativo criando mecanismos e/ou melhorando os já existentes, tornando mais eficientes e operantes, possibilitando tanto o ingresso da população como a celeridade da justiça. O Executivo, garantir a efetivação das leis, garantindo assim a legitimação desse direito. Já o Poder Judiciário, possibilitar uma maior celeridade nos processos, bem como informar ao leigo como se deram suas decisões, facilitando seu entendimento, passando assim, a idéia de que a “justiça foi feita”.


O advogado também tem fundamental papel, além de ser o elo população – judiciário, como é preceituado pelo Código de Processo Civil[6], ele é o representante da parte perante o judiciário, devendo zelar pelo bom andamento do processo e possibilitar a ampla defesa dos direitos de seu cliente. É sua obrigação agir com dedicação, cautela e zelo na causa e utilizar-se de todos os meios e recursos para conseguir a justiça na defesa do direito de seu cliente, fazendo com que a população veja que, a justiça está sendo feita e tenha maior vontade de ver seu direito posto em prática.


Com o elevado número de faculdades de direito, que acarreta no abarrotamento do mercado de trabalho, trouxe consigo, advogados com pouca ou nenhuma prática jurídica aprendida durante os cinco anos de estudos, nem ao menos aprimoramento seus conhecimentos para resguardar o direito de seu cliente. Aumentando assim, o descrédito com a justiça.


A defensoria pública[7] é um órgão do judiciário, também de fundamental importância, encarregado de prestar assistência jurídica gratuita e integral às pessoas que não tem condições de arcar com os custos de um advogado, sem prejudicar, o sustento de sua família. O auxílio é dado em processos judiciais, extrajudiciais e na consultoria jurídica. Contudo, a população que necessita desse serviço não sabe da sua existência, ou o que é pior, não tem conhecimento de que este órgão é criado para o seu amparo. Este órgão ainda não existe em muitos lugares do país, e em alguns locais está abarrotado de processos pois há poucos defensores, o que impossibilita a sua atuação efetiva.


Nos locais onde não há defensoria, o papel é desempenhado por um advogado dativo remunerado pelo Estado, como é o exemplo do município de Paripiranga, também chamado de defensor dativo ou defensor ad hoc. Entretanto, este muitas vezes não desempenha sua função como deveria, pois o Estado demora a remunerá-lo, e o que é pior, não fiscaliza se sua função foi desempenhada com eficiência, impossibilitando assim, que a parte tenha êxito na sua demanda.


A dificuldade no custeio das despesas como o litígio, sempre foi e é considerado o maior problema do acesso aos tribunais. Para a solução desse problema a Constituição Federal de 1988 garante a assistência judiciária gratuita, em seu já citado inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ao mesmo tempo a lei nº 1.060 de 1950, em seu artigo 1º[8], com alterações introduzidas pela lei 7.510 de 1986, possibilita à parte, pedir assistência judiciária gratuita, lei antiga e de pouco conhecimento dos leigos e mais necessitados. Por isso, Cappelletti e Garth falam em sua obra que: “Torna-se claro que os altos custos, na medida em que uma ou ambas as partes devam suportá-los, constituem uma importante barreira ao acesso à justiça” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.18), porém, o problema é ainda maior, pois vivemos num país de contrastes e desigualdades sociais.


No direito criminal, a situação é ainda mais precária no que se refere ao acesso à justiça, pois são notórios os casos em que presos que deveriam estar em liberdade, ainda se encontram em cárcere, quase sempre por falta de condições de pagar um advogado e/ou o Estado não oferecer defensores, afrontando as disposições legais referentes aos direitos humanos e também à Constituição, como já foi visto.


Já a lei 9.099/95 possibilitou a implantação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para o julgamento de causas definidas pelos artigos 3º[9], para causas cíveis e, o 60º[10], com complemento do art. 61º[11], desta lei, para competência criminal. Como afirma Cappelletti e Garth: “A preocupação crescente por tornar esses direitos efetivos, no entanto, leva à criação de procedimentos especiais para solucionar esses ‘pequenas injustiças’ de grande importância social” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 95).


O procedimento neste tipo de processo é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalismo, economia processual e celeridade, buscando a conciliação ou transação sempre que possível[12]. A criação desses juizados foi de fundamental importância para diminuir o acúmulo de tarefas do poder judiciário, contudo, devido à grande procura, e acúmulo de tarefas, esse órgão tornou-se lento, não cumprindo seus principais objetivos, surgindo a necessidade de implantação de novos Juizados Especiais, para complementar os já existentes.


A conciliação é um método já utilizado em alguns ramos do direito como procedimento alternativo, podendo ser dentro do processo, como por exemplo, através da audiência de conciliação, como fora do processo. No procedimento sumaríssimo ela pode ser tentada a qualquer tempo, facilitando o acordo. É uma metodologia que utiliza de um conciliador judicial ou indicado pelas partes, neutro e imparcial, competente para conduzir a negociação para uma composição entre as parte sobre o litígio em questão. Segundo Cappelletti e Garth, “a justiça que não cumpre suas funções dentro de ‘um prazo razoável’ é, para muitas pessoas, uma justiça inacessível” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.21).


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove a cada ano, desde 2007, uma semana dedicada a promover a conciliação, com o objetivo de solucionar os processos que abarrotam os tribunais do nosso país. A conciliação é um modelo de fundamental importância para o aceleramento da justiça. Este movimento teve início em agosto de 2006, contudo a primeira Semana Nacional pela conciliação só adveio em 2007.


No ano de 2008, no Estado da Bahia, a semana de conciliação, realizada entre o dia primeiro a cinco de dezembro de 2008, com 2.145 audiências marcadas para ocorrer, alcançou a marca de 51,8 % das audiências realizadas até as 18 horas do segundo dia, sendo que, dessas 64,2 %, chegaram a um acordo e apenas 35,8 %, não obtiveram a conciliação, segundo a Comissão Permanente de Planejamento e Execução do Movimento pela Conciliação (Coppemc), do próprio Tribunal de Justiça da Bahia[13]. Podemos perceber que em parte, a semana de conciliação está cumprindo seu objetivo    de tentar reduzir o número de processos parados na justiça, consequentemente reduzindo o tempo desprendido na resolução de uma lide.


A arbitragem consiste na escolha de um árbitro, o juiz da causa, escolhido pelas partes, com a função de conduzir o processo de forma semelhante ao juiz comum, com o diferencial de que esse meio possibilita de forma mais rápida, informal e econômica a solução da lide.


Um dos meios que, hipotéticamente, seria mais eficiente, é a aproximação da comunidade ao judiciário, possibilitando mostrar à população, que a justiça é capaz de dar soluções rápidas e satisfatórias às suas demandas, bem como desmistificar e possibilitar a descomplicação do processo judicial, na consciência do leigo, permitindo que conflitos simples possam ser resolvidos através do diálogo, sem a necessidade de se entrar com um processo demorado. É o lema da justiça comunitária, instigar a comunidade na busca de um caminho através do diálogo, conduzido por um agente de cidadania, este da própria comunidade. Projeto do Tribunal de Justiça, em alguns locais, é feita através de mutirão.


Uma outra provável solução para viabilizar o ingresso do leigo ao judiciário é fazer com que essa pessoa conheça seus direitos, sabendo de todas as garantias que lhe são dadas para ter a possibilidade de ter seu direito satisfeito. Isso poderá ser posto em pratica através de palestras, encontros, mutirões, dentre tantos outros meios em que os conhecedores e aplicadores do direito poderiam passar seus conhecimentos à população.


Outra possibilidade, na mesma linha, é ensinar às crianças os seus direitos, indo às escolas e centros educacionais, possibilitando que elas não vejam seu direito sendo tolhido por falta de conhecimento e passem aos seus pais e familiares a informação sobre as possibilidades de ingresso ao judiciário, pois a criança é irradiadora de conhecimento. Cappelletti e Garth dissertam que:


“A ‘capacidade jurídica’ pessoal, se se relaciona com as vantagens de recursos financeiros e diferenças de educação, meio e status social, é um conceito muito mais rico, e de crucial importância na determinação da acessibilidade da justiça. Ele enfoca as inúmeras barreiras que precisam ser pessoalmente superadas, antes que o direito possa ser efetivamente reivindicado através de nosso aparelho judiciário. Muito (senão a maior parte) das pessoas comuns não podem – ou, ao menos, não conseguem – superar essas barreiras na maioria dos tipos de processo” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.22).


São poucas as ações do poder público que aproximam a pessoa comum/leigo aos tribunais, por isso, ele deve também incentivar a iniciativa privada na criação de mecanismos que possibilitem um maior contato entre as pessoas leigas e o judiciário, como já são feitas pelas universidades e faculdades de direito, como forma de ensinar a pratica ao aluno. O atendimento é realizado por parte da instituição de ensino superior, ou ainda, o universitário leva o conhecimento por meio de palestras ou pelo próprio atendimento, possibilitando a orientação e acompanhamento jurídico gratuito às pessoas que não possuem recursos financeiros para tal.


CONCLUSÃO


O acesso à justiça é um sistema que tem por finalidade solucionar litígios e/ou permitir às pessoas reivindicarem seus direitos mas, muitas vezes, ou quase sempre, elas não têm acesso ao sistema.


 A acessibilidade da justiça traz a possibilidade às pessoas que, por muito tempo não tiveram a oportunidade de entrar em juízo, reivindicar seus direitos. Para que haja o verdadeiro e efetivo acesso à justiça é necessário o maior número de pessoas admitido a demandar e a defender-se adequadamente, além de diminuir a distância entre o cidadão comum e o poder judiciário.


É necessário consciência dos poderes para a implantação de mecanismos eficazes e atuantes que viabilizem o acesso ao judiciário pois, há bastantes projetos e ações, mas muitas delas não funcionam, ou quando funcionam, não é como deveriam, fragilizando ainda mais o acesso aos órgãos. É o caso das defensorias que não funcionam como deveriam, dentre tantas outras.


O poder público deve promover políticas de aproximação do cidadão à Justiça, e que, os serviços prestados pelo Poder Judiciário sejam aprimorados. Enquanto isso não ocorre, a iniciativa privada, os estudantes de Direito e as universidades, públicas e privadas, como formas de aprimoramento, fazem o papel de interligar a população carente à justiça, com políticas voltadas para o atendimento ou levando conhecimentos sobre seus direitos.


Com o aperfeiçoamento, modernização do judiciário e uma análise da problemática do acesso à justiça, discriminando os principais problemas que se tem enfrentado para buscar o judiciário, junto com políticas de ensino e incentivos jurídicos para a população carente e tornando a justiça, mas célere e eficaz, e, com o empenho de todos para a busca de um meio eficaz de interligar população e judiciário, é que poderemos ver um melhor acesso à justiça. Não que seja o modo de acabar com o não-acesso mas, um meio para dar o passo inicial. E que novas políticas sujam a cada dia, em busca de meios que viabilizem o pleno acesso à justiça.


Com a junção desses mecanismos, bem como, a adição de políticas de aproximação, poderemos derrubar essas barreiras, que há muito impossibilitam o efetivo acesso à justiça, possibilitando o conhecimento da população sobre seus direitos, quebra dos mitos, fazendo com que, o alto custo do processo não seja o agente impossibilitador das demandas da população carente. Todos devem primar pela construção e a efetivação de iniciativas voltadas para o acesso à justiça.


 


Bibliografia

CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Ed. Sérgio Antonio Fabris, 1988.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editora, 2006.

SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros Editora LTDA, 2004.

WATANABE, Kazuo. Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 128-135. 1988.


 

Notas:

[1] Lei 9.099, art. 2º – O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

[2] WATANABE, Kazuo. Op. Cit. p.128-135.

[3] Art. 5º, inciso XXXV, CF – “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

[4] Art. 5º, inciso LXXIV, CF – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

[5] Art. 5º, inciso LV, CF – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[6] Art. 36, CPP – A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

[7] Art.134, CF – A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV.

[8] Lei n° 9.099, Art. 1º – Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, – OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei

[9] Lei n° 9.099, Art. 3º – O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III – a ação de despejo para uso próprio;

IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I – dos seus julgados;

II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

[10] Lei n° 9.099, Art. 60º – O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

[11] Lei n° 9.099, Art. 61 – Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

[12] Lei 9.099, art. 2º – O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.


Informações Sobre o Autor

Meirilane Santana Nascimento

Advogada pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES.


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