A responsabilidade civil por acidente do trabalho e a questão acerca do dano moral reflexo

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Dano, do latim “damnum”, termo bastante amplo para significar qualquer prejuízo materia moral ou estético a uma pessoa. Em síntese, pode-se dizer que o dano é a lesão a um bem jurídico.


Quanto ao dano moral, não é fácil buscar a sua exata definição. Muitos conceitos partem da definição por exclusão do dano patrimonial, vale dizer: todo dano que não é patrimonial, é moral, ou extrapatrimonial. Não obstante, nem tudo que não é dano patrimonial pode ser encarado como dano moral.


A nosso ver, diante da atual Constituição Federal (art. 5º, V e X) e também do Código Civil (arts. 10 e seguintes), o conceito de dano moral tem caráter mais amplo do que os chamados “danos da alma” ou “danos do mundo interior”, abrangendo também todo dano à pessoa, seja no aspecto interior (honra, intimidade, privacidade), bem como o aspecto exterior (imagem, boa-fama, estética) que não tenha natureza econômica, e que abale a dignidade da pessoa.


Ademais, o dano moral se configura independentemente de seus efeitos, até mesmo porque os efeitos não são passíveis de serem demonstrados. Basta que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade para que o dano moral esteja configurado. Vale dizer, a dor e os prejuízos sentimentais são meras consequências do dano moral.


Em que pesem abalizadas opiniões em contrário, não há o chamado “dano moral trabalhista” e sim, um dano moral decorrente da relação de trabalho, pois a reparação por danos morais não é uma parcela trabalhista “strictu sensu” e nem se confunde com as indenizações trabalhistas, previstas no art. 7º da Constituição Federal e na CLT.


Já na antiga redação do art. 114 da CF/88, a jurisprudência trabalhista havia fixado entendimento no sentido de ser a Justiça do Trabalho competente para dirimir controvérsias sobre a reparação do dano moral decorrente da relação de trabalho. Nesse sentido a Súmula n. 392/TST: “DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003)”.


Atualmente, o art. 114, VI da CRFB/88 dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para as ações de reparação por danos patrimoniais e morais decorrentes da relação de trabalho.


Quanto aos danos morais, patrimoniais ou estéticos decorrentes do acidente do trabalho, entendemos que, mesmo antes da EC n. 45/2004 (Reforma do Judiciário) já era da competência material da Justiça do Trabalho a apreciação de tais questões.


O direito à indenização por acidente do trabalho quando houver dolo ou culpa do empregador está previsto no rol dos direitos trabalhistas como uma garantia do trabalhador (art. 7º, “caput” e incisos da CF/88).


Havia certa resistência por parte do Judiciário como um todo em aceitar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o chamado “dano moral reflexo” ou “em ricochete”. Esse tipo de dano moral é aquele sofrido não propriamente pela vítima, mas por terceiros que com ela mantinham certas relações pessoais ou de dependência econômica, como por exemplo, no caso da morte de um trabalhador (empregado ou prestador de serviços), cujo filho e esposa ficarão desamparados sob certos aspectos.


Ocorre que em setembro de 2009, o Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula n. 366, que dizia que mesmo o dano moral reflexo era da competência da Justiça Comum Estadual. Com efeito, passou-se a entender o que há muito já era defendido pela doutrina, ou seja, forte na Súmula n. 392 do C. TST, cujo entendimento é complementado pelo Enunciado n. 36 da 1ª JDMPT, mesmo no caso de dano moral reflexo há a possibilidade jurídica de o espólio, herdeiro, cônjuge supérstite, companheiro, filho e demais dependentes ajuizarem ações indenizações em face do empregador.


Portanto, filiamo-nos ao entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência quanto à possibilidade do ajuizamento de ações indenizatórias com base no chamado “dano moral reflexo” perante a Justiça do Trabalho, já que eclodiu de uma relação de trabalho.



Informações Sobre o Autor

Vinicius de Freitas Escobar

Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP-Anhanguera


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