Sem emprego e com trabalho: As cooperativas como efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana

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Resumo: A Legislação Trabalhista Brasileira não acolhe a realidade vigente, ela contém dois problemas basilares: deixa de diferenciar o que são trabalhadores hipossuficientes, os quais precisam de proteção rígida, tampouco busca soluções para os conflitos nas relações de trabalho. Ela parte do princípio de que todos os empregados são vulneráveis, sem a capacidade de fazer um contrato de trabalho, dando aos mesmos uma proteção desproporcional em relação às empresas. O positivismo exagerado da Consolidação das Leis do Trabalho leva a uma super proteção do trabalhador de modo a esquecer que hodiernamente as pequenas empresas estão caindo na seara da hipossuficiência por não poderem contratar mão-de-obra e a concorrência esmagadora das grandes empresas. Na ausência de empregos, urge uma flexibilização das Leis Trabalhistas para possibilitar a contratação, bem como políticas de alternativas de trabalho, a exemplo da contratação de cooperativas no trabalho terceirizado. [1]


Palavras-chave: Emprego; Leis; Flexibilização; trabalho; Cooperativas.


Abstract: Brazilian labor law does not welcome the current reality, it contains two basic problems: no longer differentiate between what workers are inapt, which need strict protection, either seeking solutions to conflicts in labor relations. It assumes that all employees are vulnerable without the ability to make an employment contract, giving them a disproportionate protection for enterprises. Positivism exaggerated the Consolidation of Labor Laws leads to a super worker protection in order to forget that today’s small businesses are falling on the likes of hipossuficiência because they cannot hire labor-intensive and overwhelming competition from larger companies. In the absence of jobs, urges a relaxation of Labor Laws to enable the recruitment and alternative work policies, such as the hiring of cooperatives in the outsourced work.


Keywords: Employment; Laws; Flexibility; work; Cooperatives.


1 INTRODUÇÃO


Todos os dias e cada vez mais o trabalho passa a ser efetivado por profissionais sem emprego, isto porque, a prática distingue-se da teoria das leis trabalhistas quando grande parte da população enxerga trabalho, onde as leis somente vêem o emprego como fonte fornecedora ou prestadora de serviços.


Neste diapasão, este artigo tem a finalidade apresentar o trabalho sem característica de emprego como alternativa, sobremodo com a utilização de cooperativas.


De tal modo, a rigidez das leis trabalhistas é muito conhecida e é desfavorável à flexibilidade apresentada no mercado de trabalho nacional. O rigor atrapalha a presteza dos interesses entre o patrão e o trabalhador, bem como a concorrência das empresas, trazendo conseqüentemente, a ausência de novos empregos, ocasionando graves prejuízos para os empresários em suas produções e aos trabalhadores na venda de sua mão-de-obra.


A realidade é que existe um despenhadeiro entre as leis trabalhistas e o campo de trabalho, pois, embora possuirmos uma das legislações mais protecionistas existentes no mundo, grande parte dos trabalhadores são acobertados por proteções mínimas, ou seja, leis não raro sem efetividade.


Deste modo, o contexto abordará em primeiro plano a severidade das leis trabalhistas, o Brasil dos sem emprego, alternativas para geração de trabalho e a conclusão.


2 A RIGIDEZ DAS LEIS TRABALHISTAS NO BRASIL


Como toda causa produz um efeito, não poderia deixar de ser diferente com os avanços econômicos das últimas décadas.  Eles trouxeram consigo muitos resultados positivos e outros danosos, tanto às empresas, como também, à classe trabalhadora.


A crise afeta inclusive os servidores estatutários, uma vez que diante da Emenda Constitucional nº 19/98, os servidores públicos a exemplo, nomeados para cargos efetivos, através de concurso público, só passaram a adquirir a estabilidade após três anos de efetivo exercício com avaliação de desempenho realizada por comissão instituída. …


Conforme o artigo 169, § 4º da Constituição Federal, o servidor público estável poderá perder o cargo por ato normativo, motivado, do Poder em que atua; quando o gasto com pessoal ativo ou inativo ultrapassar os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).


Resta compreender, desta feita, sobram mais possibilidades de pessoas para concorrerem no mercado de celetistas.


 As pequenas empresas, por sua vez, estão sendo soterradas pela impossibilidade de disputa com as grandes empresas, as quais exercem uma espécie de monopólio quanto à possibilidade de oferta de preços e a instalação de filiais.


No que tange a um dos principais aspectos deste trabalho, os empregados do setor privado, de regra são considerados pela lei sempre como hipossuficientes, evidencia-se, contudo, que estão perdendo espaço para a hipossuficiência das empresas de pequeno porte e as micro-empresas, que restam sem recursos.


A marcha do mercado de trabalho brasileiro está entrando na era do não emprego, as pessoas estão com olhares voltados a relações de trabalho distintas das previstas nas leis trabalhistas, isto com vistas a não irem de encontro ao pior, ao desemprego.


Os profissionais a cada dia modificam seus costumes e maneiras de refletir sobre o que é emprego; os empregos tradicionais, com conceito positivista, estão sendo ligeiramente substituídos e convertidos em trabalho, com significado abrangente e supridor de lacunas sociais que a economia e o mercado de trabalho moderno exige, isto é, com ou sem vínculo empregatício.


A legislação trabalhista é altamente burocrática e hoje não há mais espaço para leis complexas que não solucionam as dificuldades de encontrar o almejado emprego. Os trabalhadores inseridos na era dos sem-empregos têm que demonstrar versatilidade e serem aptos às soluções de problemas, portanto, serem multifuncionais.


No que se refere à flexibilização das leis trabalhistas, ou seja, a maleabilidade dos dogmas até então demonstrados infrutíferos, estas devem rapidamente se adequar às realidades em que se encontram os diversos segmentos do mercado brasileiro, produtor e carecedor de mão-de-obra.


Devemos prezar pela eficácia da norma e não apenas por uma fantasiosa proteção ao empregado.


Sobre o tema, sabiamente explana o mestre Eduardo Pastore:


“Na verdade, a Constituição pretende demonstrar a existência de várias formas de desenvolvimento do trabalho, além daquela que ocorre por meio do vínculo empregatício, e que nem por isso há violação às regras mínimas estabelecidas pela Carta Magna. Exemplo saudável nesse sentido é aquele que se consuma através do trabalho associativo, parassubordinado e auto-emprego.” (PASTORE, 2008, p.20)


Outro aspecto relevante é quanto à ineficácia do Poder Judiciário para resolver as lides provenientes das relações de trabalho, esta é uma séria crise que requer um preciso processo de rediscussão hermenêutica quanto à aplicabilidade destas leis, até então vislumbradas como perfeitas no ordenamento jurídico brasileiro.


Prevê a Constituição Federal de 1988:


“Artigo 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.”


Note que a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, buscando dar celeridade e eficiência às causas trabalhistas, afogou a Justiça do Trabalho quando trouxe para a mesma as ações oriundas das relações de trabalhistas e não apenas as relações pertinentes a patrões e empregados.


Para melhor compreensão, é diligente salientar a doutrina do professor Eduardo Pastore:


“A reforma do Judiciário Trabalhista foi pelo caminho errado. Em vez de privilegiar as formas alternativas de solução de conflitos, como autocomposição, mediação e arbitragem, para desafogar a justiça, preferiu sobrecarregar ainda mais o juiz do trabalho, que para dar conta da demanda, estende sua jornada para dentro de casa, sacrificando a família.” (PASTORE, 2008, p.43)


Com efeito, neste cenário da falta de emprego é que surgem novas propostas de trabalho, como as cooperativas, contratos temporários, aprendizagem, estágio, empresas terceirizadas, dentre várias outras, tudo com o cerne de atingir a tão sonhada meta do trabalho e, por conseguinte a manutenção física e psicológica humana, necessárias à sobrevivência da espécie.


3 OPÇÃO PARA O TRABALHO SEM EMPREGO


Dentre as opções de trabalho sem emprego, voltaremos nossos olhares às cooperativas, pois constituem uma forma associativa com a união de esforços para a realização de um determinado fim.


As cooperativas estão alicerçadas no texto da Carta Magna de 1988:


“Art. 5º, XVIII. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;


Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.(…)


§ 2º – A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.


Art. 146. Cabe à lei complementar:  (…)


III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:(…)


c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.”


Com a crise econômica que vem assolando o mundo, inclusive o Brasil, onde milhares de empregos estão desaparecendo, ora pela falta de recurso para contratação, noutra por falta de mão-de-obra qualificada, é justamente nesta conjuntura que aprecem as cooperativas, como alternativa de sustentabilidade ao mercado de trabalho, além de oportunidade de mantença social e familiar dos cidadãos.


A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 define a política nacional de cooperativismo:


Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.


Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.


Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.


Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.


Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (…)


Portanto, podemos entender a sociedade cooperativa como uma entidade jurídica de direito privado e, distintas por não estarem sujeitas à falência; seu capital deve ser variável de acordo com a entrada e a circulação de sua atividade; ser sem fins lucrativos, onde as benesses adquiridas são destinadas aos sócios.


Assim, nela há reunião de trabalhadores com o mesmo desígnio e com o mesmo grau de qualificação de mão-de-obra, amparados para que todos se beneficiem do trabalho de cada um.


Importantíssima consideração deve ser feita em detrimento do cooperativismo, pois no ano de 1994, através da Lei 8.949, acresceu à CLT o artigo 442, in verbis:


Art. 1° Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único:


Art. 442 …


Parágrafo Único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.”


O cooperativismo de trabalho se manifesta como um precioso mecanismo para ampliação do mercado de trabalho e incentivador do crescimento da produção nacional e absorção de grande camada dos sem-empregos pela falta de qualificação profissional atualmente exigida sem parâmetros compreensíveis ou ainda pela falta de poder aquisitivo de contratação das pequenas empresas.


Referenciamos também o comentário de Eduardo Pastore:


“É interessante notar que aquele que está empregado e teoricamente, protegido por uma infinidade de leis, paradoxalmente, nem sempre tem seus direitos garantidos, ao passo que, na cooperativa, a mais importante das proteções é a do trabalho realizado com eficiência e liberdade, proporcionando sustento digno a quem exerce. Não devemos esquecer que, em muitos casos, por conta dessa liberdade, várias cooperativas já estão proporcionando aos cooperados remuneração maior do que aquela concedida ao mesmo tipo de trabalho realizado sob a tutela da Consolidação das Leis do Trabalho.”


Gerando trabalho e renda, o cooperativismo tende a ser amplamente difundido, visto abranger as mais distintas classes trabalhadoras, como um manifesto de progresso social, visando tão somente à produtividade, lucratividade, autonomia e independência financeira dos associados.


NOTAS CONCLUSIVAS


Como vimos, o mundo do trabalho é muito maior que as perspectivas do emprego, uma vez que este constitui apenas gênero daquele. A expressão “trabalho” abrange aqueles que exercem ocupações sem qualquer vínculo empregatício.


A cada dia o trabalho passa a ser realizado por profissionais sem-emprego, não por desempregados, mas através daqueles que estão em condições de proporcionar as desenvolturas necessárias e solicitadas pelo campo de trabalho.


Assim, os “empregos” tradicionais estão rapidamente se transformando em história do pretérito e o trabalho se encontra cada vez mais realizado por pessoas que não fazem parte do quadro fixo das empresas. Este é o caso, por exemplo, de profissionais que saem ou são demitidos do quadro de estáveis das empresas e permanecem propiciando serviços como subcontratados.


Diante da rigidez imposta pelas leis trabalhistas e a ausência de emprego, resta buscar soluções eficientes para garantir o sustento do homem enquanto cidadão, parte primordial da sustentabilidade econômica nacional.


Destarte, encontramos saída também nas cooperativas, melhor dizendo, neste instrumento de política social qualificada pelo ajuste não das normas jurídicas trabalhistas que deveriam ser feitas, mas pelo acompanhamento da realidade econômica e social que deve reger qualquer regime econômico. 


O intenso envolvimento de trabalhadores no desenvolvimento financeiro e no progresso social demarca a questão da flexibilização do Direito do Trabalho, pensamento que ganhou corpo com a ineficácia da legislação trabalhista brasileira.


Por fim, é reconhecido o caráter essencial de adaptações legislativas à nova realidade social, pois o trabalhador do futuro, com vistas à dignidade da pessoa humana, doravante, será o que melhor enfrentar as agitações econômicas vislumbradas, aquele que se adapte às crises e exigências do mercado. Romper barreiras será vital para a sua sobrevivência e ao que tudo indica, em tempos não longínquos, o emprego desaparecerá, sendo substituído pelo trabalho.


 


Referências bibliográficas

ANGHER, Anne Joyce. Organização. Vademecum Acadêmico De Direito. 8ª ed. (Coleção de Leis Rideel). – São Paulo: Rideel, 2009.

LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O Valor Constitucional Para Efetividade Dos Direitos Sociais Nas Relações De Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

PASTORE, Eduardo. O Trabalho Sem Emprego. – São Paulo: LTr. 2008.

SUISSO, Flávia. Trabalho Informal No Brasil Contemporâneo. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18551/Trabalho_Informal_no_Brasil_Contempor%C3%A2neo.pdf?sequence=2. Acesso em 03 de junho de 2010.

 

Nota

[1] Trabalho realizado na disciplina Direito Processual do Trabalho II, sob a orientação do professor Sérgio Corrêia.


Informações Sobre o Autor

Marcos Aurélio Carregosa Lima

Acadêmico de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES, Paripiranga – BA


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