Novamente a questão da extensão da imunidade tributária aos livros eletrônicos

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Resumo: O presente artigo traz novamente e de forma complementar a opinião pessoal do autor sobre a questão da extensão da imunidade tributária dos livros em papel aos livros eletrônicos.


Palavras-chave: Imunidade Tributária. Livros. Eletrônicos


Abstract: This article offers a complementary way and again the author’s personal opinion on the issue of extension the tax immunity of paper books to electronic books


Key-Words: Tax Immunity. Books. Electronics


Sumário: 1. Introdução; 2. Novamente a questão da extensão da imunidade tributária aos livros eletrônicos; 3. Conclusão; 4. Referências Bibliográficas (Jurisprudenciais).


1.Introdução


Recentemente escrevi um artigo fazendo uma breve análise da decisão proferida no RE 330.817 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, onde foi negada a tese da extensão da imunidade tributária dos livros em papel aos chamados livros eletrônicos (decisão publicada no Dje – 040, de 05/03/2010 de lavra do Ministro Dias Toffoli).


Neste artigo intitulado: “RE 330.817STF – Posição contrária à extensão da imunidade tributária aos livros eletrônicos” expus um pouco de meu pensamento sobre o tema da seguinte forma:


“Porém, com o devido respeito à decisão do Ministro Dias Toffoli, do STF, acredito que o tema deve ser um pouco mais debatido, principalmente pelo fato de a sociedade estar vivendo uma verdadeira revolução do conhecimento por meio de diversas ferramentas digitais; negar a extensão da imunidade tributária aos livros no formato eletrônico contraria a tese que amplia e facilita a difusão das informações, conhecimento e cultura, garantindo a liberdade da comunicação e do pensamento.”


E, na época da redação, conclui o referido artigo assim:


“A questão da imunidade tributária dos livros eletrônicos deve ser analisada de forma mais ampla e entendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e da educação. Restringir essa imunidade ao formato papel é fechar os olhos diante dos inegáveis avanços que a tecnologia proporciona, tributando-se ainda mais a liberdade ao conhecimento, à cultura e à manifestação do pensamento deste país.”


2. Novamente a questão da extensão da imunidade tributária aos livros eletrônicos


Porém, apesar de nunca ter trabalhado ou advogado para nenhuma editora, este tema pessoalmente interessa-me bastante, e, por conta disso, não pude deixar de acompanhar a recente decisão proferida pela Justiça Federal do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança de nº 2009.61.00.025856-1, sobre a questão da extensão da imunidade tributária dos livros ao produto denominado “Kindle”.


Após citar diversos precedentes referentes a imunidades de meios eletrônicos na informação, o Douto Magistrado Federal assim decidiu:


“(…) Observo outrossim que, ainda que se trate o aparelho a ser importado pelo impetrante de meio para leitura dos livros digitais vendidos na internet, aquele goza efetivamente da imunidade, assim como o papel para impressão também é imune.


Ressalto, por fim, que em que pese o art. 150, VI, da CF/88, ter instituído a imunidade apenas a impostos, a Lei 10.865/2004, que instituiu a contribuição ao PIS e a COFINS incidentes na importação de produtos estrangeiros ou serviços, em seu art. 8º, § 12, inciso XII, prevê a alíquota zero para a importação de livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003.


No entanto, referida lei trata apenas do livro impresso, ou digital para uso exclusivo por pessoas com deficiência visual e, tratando-se de norma que amplia dispositivo constitucional, estendendo alíquota zero relativamente a contribuições sociais, não englobadas por aquela, não se aplica ao caso presente.


Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para reconhecer a imunidade tributária do produto denominado “Kindle”, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, em relação ao recolhimento dos impostos incidentes na importação”. Ora, o kindle é um simples aparelho para leitura, mas não é um livro. Se, por ventura, tal aparelho ja tivesse em seu HD um livro, ai sim, configurada estava a hipótese de imunidade do art. 150 da CFOra, o kindle é um simples aparelho para leitura, mas não é um livro. Se, por ventura, tal aparelho ja tivesse em seu HD um livro, ai sim, configurada estava a hipótese de imunidade do art. 150 da CF


Não adentrarei na questão de saber se o aparelho mencionado na decisão da Justiça Federal de São Paulo, o “Kindle”, é um aparelho para leitura ou um livro eletrônico. O que parece mais interessante neste momento é saber que o debate sobre a questão da extensão da imunidade tributária aos livros eletrônicos voltou à tona e com argumentos muito consistentes e inovadores.


2. Conclusão


Acredito, sinceramente, que a divulgação da informação, da cultura e do conhecimento deve ser levada a todos os brasileiros, principalmente pela dimensão continental de nosso país, e, muito mais ainda, pela falta de acesso que muitas comunidades ainda têm para buscar o conhecimento.


Espero ainda que as teses concernentes à extensão da imunidade tributárias aos livros eletrônicos sejam cada vez mais debatidas.


Mas, particularmente, espero ainda mais. Espero que como conseqüência dos avanços tecnológicos e das teses tributárias favoráveis quanto a este tema, as editoras e empresas que comercializam produtos do gênero também revejam os valores cobrados em seus produtos, e que, infelizmente, muitas vezes, dificultam o acesso ao conhecimento de muitos excluídos – os chamados “excluídos digitais”.


Façamos o debate! Lutemos pelo conhecimento para todos!


 


Referências Bibliográficas (Jurisprudenciais):

RE nº 330.817 do Supremo Tribunal Federal;

Decisão do Mandado de Segurança nº 2009.61.00.025856-1 da Justiça Federal do Estado de São Paulo.


Informações Sobre o Autor

Alexandre Pontieri

Advogado em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo


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