Alimentos geneticamente modificados e o Código de Defesa do Consumidor

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Resumo: Em uma primeira angulação, será conceituado o que vem a ser alimentos geneticamente modificados, de acordo com a legislação nacional. Após a análise conceitual, serão confrontadas questões polêmicas relativas aos Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) em relação aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078/90. O trabalho discorrerá principalmente sobre a questão da rotulagem dos alimentos que derivam de Organismos Geneticamente Modificados, em confronto com a Lei de Biossegurança Brasileira e de outras legislações estrangeiras. Dar-se-á um destaque maior ao Protocolo de Cartagena, por ser o 1º instrumento jurídico internacional que regulamentou a transferência, utilização e manipulação desses alimentos entre países acordantes do presente protocolo. Em seguida, discutir-se-á questões relativas à saúde humana, sob a dogmática do Código de Defesa do Consumidor e Constituição da República, focando-se sobremaneira na pedra de toque da nossa Carta Magna: a dignidade da pessoa humana. Por fim, veremos como as constituições dos outros países protegem os consumidores, mostrando a visão crítica que estes tem sobre o consumo ou não dos alimentos geneticamente modificados, tanto em países como o Brasil como em outros mais desenvolvidos economicamente.


Palavras–chave: Alimentos Geneticamente Modificados. Código de Defesa do Consumidor. Lei de Biossegurança. Protocolo de Cartagena. Carta Magna.


Abstract: In a first angle, is regarded what comes to genetically modified foods, according to the law. After the conceptual analysis, will be controversial issues relating to genetically modified organisms (GMOs) in relation to the guiding principles of the Code of Consumer Protection, Law No. 8078/90. The work mainly talk about the issue of labeling of foods that are derived from GMOs, in comparison with the Law on Biosafety Brazilian and other foreign laws. It will give a greater emphasis to the Cartagena Protocol, for being the 1st international legal instrument that regulates the transfer, use and handling of food between countries acordantes of this Protocol. Then, will discuss issues relating to human health, under the CDC and the dogmatic Constitution of the Republic, is focusing particularly on the cornerstone of our Magna Carta: human dignity. Finally, we will see how the constitutions of other countries protect consumers, showing the critical view that they have on consumption or not of genetically modified foods, both in countries like Brazil and in other more developed economically.


Keywords: Genetically Modified Food. Code of Consumer Protection. Law of Biosecurity. The Cartagena Protocol. Magna Charter


Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de alimentos geneticamente modificados (OGMS) à luz do código de defesa do consumidor. 3. Aspectos polêmicos dos alimentos geneticamente modificados inseridos no CDC. 3.1. O princípio da transparência na ótica da Lei nº 8078,de 11 de setembro de 1990, aplicadas aos OGMs. 3.2. O princípio da informação, focado nos OGMs. 3.3. A violação do princípio da confiança pelo uso de quantidade maior que a   permitida em alimentos geneticamente modificados. 3.4. A publicidade enganosa relativa aos Alimentos Geneticamente Modificados em desconformidade com o CDC. 3.5. A questão da boa-fé objetiva em relação ao CDC e os OGMs. 4. Rotulagem dos alimentos e derivados de OGMS –  Posicionamento  crítico. 5. Legislação brasileira e internacional regulatória dos alimentos geneticamente modificados. 5.1 A Lei de Biossegurança Nacional na dogmática do CDC. 5.2.Legislações Internacionais sobre Biossegurança. 5.3.Protocolo de Cartagena sobre Segurança da Biotecnologia.6. OGMS eventuais riscos para a saúde dos consumidores. 7. Ditames constitucionais acerca dos OGMS. 8. Posicionamento dos consumidores sobre os organismos geneticamente modificados. 9. O lado desafiador da concorrência no mercado de transgênicos e reflexos para os consumidores brasileiros. 10. Produção das sementes transgênicas: impactos econômicos para o consumidor brasileiro. 11. Conclusão. Referências bibliográficas.


1. Introdução


Hoje abre-se discussão acerca dos riscos do uso dos alimentos geneticamente modificados, mais conhecidos como OGMs (Organismos geneticamente modificados). É importante destacar que tal polêmica envolve não só as áreas da biologia, economia e sociologia, mas também questões jurídicas.


O presente trabalho abordará sob um prisma jurídico, principalmente as questões relacionadas à proteção do consumidor, sob o ângulo dos princípios basilares dispostos no Código de Defesa do Consumidor. Tais princípios, com a devida transparência das informações, devem ser respeitados, pois os consumidores tomando conhecimento de seus direitos têm mais condições de decidirem adequadamente a respeito da qualidade de sua alimentação e quais as conseqüências do uso indevido de produtos químicos para o ambiente.


O Código de Defesa do Consumidor garante direitos, dentre os quais o que proíbe ao fornecedor de colocar em circulação produtos ou serviços que apresentem alto grau de periculosidade ou nocividade à saúde e à segurança. Verificado pelo consumidor, esta ocorrência, deverá ser comunicada imediatamente às autoridades competentes, mediante ampla divulgação na mídia, conforme dispõe o art. 10, § 1º,da Lei nº 8078/1990 do Código de Defesa do Consumidor, com  penalidade prevista no art. 66, relativa à propaganda enganosa.


A questão da rotulagem na identificação de embalagens dos transgênicos é um ponto que merece ser abordado, para que o consumidor possa visualizar e determinar se adquire ou não aquele produto. Também, é uma forma de exigir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor  que determina que sejam informações seguras e precisas. Em alguns países como os Estados Unidos a rotulagem é voluntária. A biotecnologia tem acarretado discussões em diversos países, que também se preocupam com a diferenciação destes produtos. Esta discussão é importante não só pela identificação destes alimentos na forma técnica ou legal, mas, também, pelo lado ambiental.


Assim, o foco desse trabalho é informar ao consumidor como são produzidos os alimentos e a criação de outros produtos com a utilização de biotecnologia, a discriminação adequada em seus rótulos mostrando o princípio ativo dos genes, seus efeitos, e que é direito do consumidor ao acesso a alimentos  seguros e  nutritivos.


Tanto o fornecedor como o quem manipula fórmulas deverá, dar todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço colocados no mercado de consumo, para que o consumidor possa decidir e agir da forma que melhor lhe aprouver. Por ética profissional deve o farmacêutico instruir o consumidor se há ou não a presença de organismos geneticamente modificados. Tais informações compreendem tanto os aspectos positivos quanto os eventualmente negativos, não sendo lícito ao fornecedor e nem ao farmacêutico deixarem de prestá-las.


2. Conceitos de alimentos geneticamente modificados (OGMS) à luz do código de defesa do consumidor


O diploma legal que conceitua os Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) é a Lei nº 8974/95. Em seu art.3º, incisos.IV e V,assim preceitua:


“IV – organismo geneticamente modificado (OGM) – organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;


V – engenharia genética – atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN recombinante[1].”


 Assim, na definição de Jorge Alberto Quadros Carvalho Silva (2001):


“transgênicos são organismos que têm a estrutura genética alterada pela atividade da engenharia genética, que utiliza genes de outros organismos para dar àqueles novas características. Essa alteração pode tanto buscar a melhora nutricional de um alimento como tornar a planta mais resistente a um herbicida”[2].


Analisando o que disse Claúdia Lima Marques (2006),


“vimos que a novidade inserida no Código de Defesa do Consumidor foi identificar um sujeito de direitos fundamentais construindo para protegê-lo um sistema de normas e princípios, podendo ter conotações pós – modernas fortes. Tratando-se, pois, de um direito fundamental protegido sobremaneira pelo nosso Estado Democrático de Direito, eis que o consumidor é identificado no âmbito constitucional pátrio”[3].


 Desta feita, o Dec. 4.680, de 24 de abril de 2003, que substituiu o Dec. 3.871/2001, regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do consumidor – quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham organismos geneticamente modificados, ou sejam produzidos a partir deles, deverá ser observado, haja vista que o seu art. 2º impõe o dever de informar aos consumidores sobre a presença de transgênicos nos produtos que os contenham acima de 1%, bem como o previsto no §1º do art. 2º os vendidos a granel ou in natura. Segundo os §§ 1º e 3º desse mesmo artigo, deverá ser destacado o rótulo no painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante o Ministério da Justiça, previstas na Portaria do MJ 2.658, de 22 de dezembro de 2003, e a Instrução Normativa Interministerial 1,de 1º de abril de 2004. Por fim, vê-se que o presente Decreto, no seu art. 3º, impõe inclusive a informação ao consumidor de animais, que tenham se alimentado com OGMs, ou que contribuam como ingredientes para os produtos a serem consumidos, assim como em seu art. 4º, permite a rotulagem negativa, isto é, escrevendo-se “livre de transgênicos”. Assim, percebe-se que o Decreto nº 4680 de 2003 contribui para o “diálogo” das fontes, segundo Cláudia Lima Marques (2006)[4], mandando aplicar, em seu art.6º, as sanções e penalidades do Código de Defesa do Consumidor. Analisando o que disse Claúdia Lima Marques (2006),


“vimos que a novidade inserida no Código de Defesa do Consumidor foi identificar um sujeito de direitos fundamentais construindo para protegê-lo um sistema de normas e princípios, podendo ter conotações pós – modernas fortes. Tratando-se, pois, de um direito fundamental protegido sobremaneira pelo nosso Estado Democrático de Direito, eis que o consumidor é identificado no âmbito constitucional pátrio. Tratando-se de um direito fundamental protegido pelo Estado, sendo o consumidor identificado constitucionalmente”[5].


Outra norma que contribui para o “diálogo” das fontes é a Lei nº 11.105/2005, em seu art. 40, pois impõe que os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou sejam produzidos a partir de OGMs ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, tema regulamentado pela Instrução Normativa Interministerial 1, acima citada.        


Nessa esteira, efetivamente quer se preservar os valores constitucionais envolvidos, caso se insira no mercado de consumo, alimentos e ingredientes geneticamente modificados, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o direito à vida (art. 5º, caput e XVI), à liberdade (que inclui a escolha quanto ao alimento) e à informação (art. 5º, caput e XIV) e à proteção do interesse do consumidor (art.5º XXXII).


Fazendo-se uma análise acerca do Sistema Jurídico do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com a Resolução 39/248/85 da Assembléia Geral das Nações Unidas, e as inovações biotecnológicas, percebe-se que a República Federativa do Brasil terá que intervir nas relações de consumo mais eficazmente. A Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, representou uma inovação na proteção dos consumidores, garantindo em seu art. 6º, direito à proteção, à saúde e à segurança, o direito à proteção dos interesses econômicos, o direito à reparação dos prejuízos, o direito à informação e à educação e o direito à representação.


Por conseguinte, o conceito e as normas regulamentadoras dos Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) têm intíma relação com o Código de Defesa do Consumidor, havendo pois, um “diálogo” das fontes, extraindo-se um direito fundamental à informação dos gêneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados, direito este derivado do art. 11 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais da ONU, de 1966, direito básico à autodeterminação alimentar dos consumidores.


3. Aspectos polêmicos dos alimentos geneticamente modificados, inseridos no código de defesa do consumidor


3.1 O princípio da transparência na ótica da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicada aos OGMs.


Dispõe o art. 4º da Lei nº 8078/90, acerca da transparência na relação consumerista em relação à oferta:


“A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”[6]


Então, o que seria o princípio da transparência e que ligação teria com organismos geneticamente modificados?


Ensina-nos Claúdia Lima Marques (1999),


“que ele principia possibilitar uma relação contratual mais clara e que cause menos danos entre o consumidor e o fornecedor, tendo transparência nas informações acerca do produto a ser vendido, do contrato a ser firmado em todas as fases negociais dos contratos de consumo.  Assim, deve-se entender esse princípio como sinônimo de clareza, informação sobre os temas relevantes da futura relação contratual. A expressão provém do direito alemão, porém transparenzgebot tem sentido diferente no direito consumerista brasileiro, pois no direito alemão tem sentido estrito, enquanto que, para a nossa legislação, deve ser interpretada como um gênero derivado do dever de lealdade e respeito, na fase negocial dos contratos de consumo. Pretendeu o legislador evitar qualquer tipo de lesão ao consumidor; sem ter conhecimento do conteúdo do contrato, das obrigações que poderia contrair, um produto que não é adequado ao que pretende, ou que não apresenta qualidade que o fornecedor afirma ter”[7].


Assim, deve-se entender esse princípio como sinônimo de clareza, informação sobre os temas relevantes da futura relação contratual


Nesse diapasão, quando o fornecedor não informa ao consumidor sobre a quantidade usada na produção de organismos geneticamente modificados, está afrontando claramente esse princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, previsto no art.4º da Lei. nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Nesse sentido também preconiza Ruy Rosado Aguiar, Ministro do Superior Tribunal de Justiça,


“Nesse sentido também preconiza  Ruy Rosado Aguiar, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, mostrando que a norma prevista no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor tem caráter nitidamente protetivo do consumidor, tendo em seu contraponto o princípio da harmonização de interesses conflitantes, devendo ser compatibilizada com a questão do desenvolvimento econômico e tecnológico, obrigando informar o consumidor, seja através da oferta clara e correta, em relação à publicidade ou qualquer outra informação suficiente prevista no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de o fornecedor responder pela falha da informação, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, ou ser compelido a cumprir a oferta nos termos em que foi feita, nos moldes do art. 35 do mesmo diploma legal, caso em que o contrato, por decisão judicial, não obrigará o consumidor, mesmo que devidamente formalizado”[8].


3.2 O princípio da devida informação, focado nos OGMs


A questão relativa à violação do princípio da transparência pela falta de clareza nas embalagens dos produtos que contenham OGMs – Organismos Geneticamente Modificados, tem íntima relação com o princípio da informação, pois estabelece  o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor:


“A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”[9].


Preceitua Clovis Couto e Silva (1976)  que,


“a amplitude do dever de informar prevista no art. 31, enquanto tratado como simples  obrigação secundária pela doutrina contratual, a inevitável indicação e esclarecimento tinha como origem a jurisprudência e a boa-fé e só atingia determinadas circunstâncias consideradas pelo Judiciário como relevantes contratualmente. Era um dever de cooperação entre contratantes, portanto, restrito pelos interesses individuais (e comerciais) de cada um. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, este dever assume proporções de dever básico, verdadeiro ônus imposto aos fornecedores, obrigação agora legal, cabendo ao artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor, determinar quais os aspectos relevantes a serem obrigatoriamente informados”[10].


As informações contidas nas embalagens dos produtos terão que ser claras, obedecendo a normas já estabelecidas, para que o consumidor possa comparar os produtos com outros de outras marcas.


Em relação aos produtos perigosos ou que possam trazer algum risco à saúde e à segurança do consumidor, estes podem ir muito além da simples ameaça à vida e à saúde humanas, podendo causar verdadeiro dano ao Homem. Assim, o transgênico passa de perigoso para nocivo, o que acarretará concretamente maiores conseqüências para a sua saúde. Sendo assim, é necessário que o fornecedor informe as características do produto, de forma ostensiva e adequada bem como a periculosidade e a nocividade, como dispõe o art. 9º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, como o fornecedor,  o bioquímico tem o mesmo dever, a ser aplicado de forma extensiva, calcado no ônus de lealdade para com o consumidor que adquire o produto por este fabricado.


Dessa forma, percebe-se a importância de tal princípio, uma vez que tanto os opositores, como os defensores da liberação de produtos alimentícios geneticamente modificáveis, devem observar o disposto nos artigos 9º e 31 Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, os bioquímicos devem observar o disposto no art 11, inciso III , da Resolução nº 417 de 29 de setembro de 2004, obrigação essa oriunda do exercício da assistência farmacêutica em  fornecer informações ao usuário de serviços, mesmo sendo em produtos com pequena quantidade de transformação genética, animal ou vegetal.


3.3 A violação do princípio da confiança pelo uso de quantidade maior que a permitida em alimentos geneticamente modificados.


Tendo por base a função social do contrato, o princípio da transparência é visto como simples instrumento jurídico para movimentação das riquezas do mercado a fim de viabilizar os legítimos interesses do consumidor. Nesse imperativo, faz-se necessário um regramento legal rigoroso de seus efeitos. Segundo Claúdia Lima Marques (2000),


“no sistema do Código de Defesa do Consumidor as cláusulas deverão ser imperativas para proteger a confiança que o consumidor depositou em relação ao vínculo contratual. Assim, a tendência mundial é imputar responsabilidade ao fornecedor por danos à saúde e à segurança, bem como diretamente ao produtor em caso de vício contratual por inadequação da coisa adquirida, prevendo responsabilidade solidária de todos os fornecedores direitos e indiretos.Trata-se, segundo a doutrina alemã de uma relação tripla ou triangular entre o consumidor final (zwischenperson) e o fornecedor indireto, único que domina a técnica da produção”[11].


Nesse caminhar, é o princípio da confiança garantidor de adequação ao uso dos produtos e dos serviços, para evitar riscos e prejuízos deles oriundos, assegurando o ressarcimento do usuário lesado ao consumir quantidade maior que 1% de Organismos Geneticamente Modificados, percentual esse que deverá constar expressamente nas embalagens dos produtos, em razão de uma publicidade enganosa do objeto a ser consumido.


3.4 A publicidade enganosa relativa aos Alimentos Geneticamente Modificados em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor


Deveremos analisar o que dispõe o art. 37, da Lei nº 8078/90:


“É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.


§ 1º – É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços[12].


Entende-se na dogmática do Código de Defesa do Consumidor, como sendo publicidade, nos dizeres de Cláudia Lima Marques (1999):


“(…)Publicidade é toda a informação ou comunicação difundida com o fim direito ou indireto de promover junto aos consumidores a aquisição de um produto ou a utilização de serviço, qualquer que seja o meio de comunicação utilizado Publicidade é, pois, a promoção, incitação ao consumo.Este é o caminho adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo assim, o elemento caracterizador da publicidade a sua finalidade consumerista[13].


(…)A característica principal da publicidade enganosa, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é ser susceptível de induzir a erro o consumidor[14] através de suas “omissões”.


A interpretação dessa norma deve ser necessariamente ampla, uma vez que o “erro” é a falsa noção da realidade, inclusive falsa noção potencial formada na mente do consumidor na ação da publicidade. A veiculação de publicidade caracterizada como abusiva constitui um ilícito civil, e o responsável civilmente é aquele fornecedor que se utiliza da publicidade abusiva para promover os seus produtos, porquanto o fornecedor, segundo Claudia Lima Marques(2006) “conta com o dever de ter e manter dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária”[15].


Diante do exposto, vê-se que quando o fornecedor se omite acerca do uso de organismos geneticamente modificados, ou que estipule quantidade menor, está, pois, sujeito às penalidades previstas nos artigos 67, 68 e 69 do Código de Defesa do Consumidor, sanções estas penais, bem como de responsabilidade civil.


3.5 A questão da boa-fé objetiva em relação ao Código de Defesa do Consumidor e os Organismos Geneticamente Modificados.


O caput do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre o princípio da transparência, abordando enfaticamente a questão da boa-fé, pois estabelece a necessária harmonia das relações de consumo, devendo ser buscada através da exigência da lealdade nas relações entre consumidor e fornecedor.


Para tecer considerações ao acima mencionado, é importante trazer o que expressa o art. 4º, III, do mesmo diploma legal. Vejamos:


“Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”[16].


Nas relações de consumo, considerando o aspecto contratual, verifica-se que a boa-fé é requisito exigido do fornecedor e do consumidor para que haja transparência e que novas tecnologias e desenvolvimentos econômicos sejam aceitos e concordados sendo mantido o equilíbrio entre as partes.


O princípio da transparência deve ser pré- contratual, ou seja antes da assinatura do contrato e na conclusão deste, sempre visando informar sobre produto ou serviço, integrando o conteúdo do contrato.


O princípio da boa-fé é visto como cláusula geral onde há uma delegação em que o juiz elabora o real valor dos interesses em jogo.  Nesse sentido, entende Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro (1984):


“A cláusula geral seja da boa-fé, seja da lesão enorme, contém implícita uma regra de direito judicial, dirigida à atuação do juiz, que lhe impõe, ao examinar o caso, primeiramente fixar a norma de dever de acordo com a realidade do fato e o princípio a que a cláusula geral adere, para somente num segundo momento confrontar a conduta efetivamente realizada com aquela que as circunstâncias recomendavam. Na cláusula geral há uma delegação, atribuindo ao juiz a tarefa de elaborar o juízo valorativo dos interesses em jogo1. Ela é uma realidade jurídica diversa das demais normas (princípios e regras), e seu conteúdo somente pode ser determinado na concretitude do caso”[17].


Segundo Maria Celina Bodin (2000)


“a tarefa do intérprete é como pessoa que deve proceder à ponderação, fazê-lo, em cada caso, entre liberdade e solidariedade. Essa ponderação é essencial, porque, fosse o contrário os valores da liberdade e da solidariedade se excluíram reciprocamente, contudo, quando ponderado, seus conteúdos se tornam complementares: regular-se-á a liberdade em prol da solidariedade social; da relação de cada um: um interesse geral”[18].


Assim, como ensina a doutrina alemã atual, a boa-fé objetiva, é ao mesmo tempo, uma medida objetiva (objektive masstab), a saber, um paradigma de conduta para as partes e uma medida de decisão (entscheidungsmasstab), um instrumento objetivo de apreensão da realidade pelo juiz, nos dizeres de Cláudia Lima Marques(2006).


“Abusiva é a conduta ou a cláusula que viola a boa-fé e os deveres impostos por esta aos agentes da sociedade.Como preleciona a Corte Federal Alemã (BGH): “o contratante é obrigado, segundo a boa-fé, já na elaboração das condições gerais contratuais,a levar em conta de forma razoável os interesses de seu futuro co-contratante. A liberdade contratual fica limitada ao princípio da boa-fé, conforme § 242 BGB”[19].


Fica claro então que, na medida em que o fornecedor não prevê em seu contrato cláusulas que seriam de interesse de cliente, ele viola a lealdade com que se deve realizar contratos de consumo.


Nesses termos, vê-se a importância da boa-fé objetiva, princípio esse norteador do Código de Defesa do Consumidor, na subsunção de fatos ao direito por parte do julgador, que deverá analisar se houve, ou não, violação aos seus princípios e também, se causou dano aos contratantes, porquanto deve ter ele (juiz) em mente que tal princípio visa a regular a elaboração das condições gerais do contrato até o término deste.


4. Rotulagem dos alimentos e derivados de organismos geneticamente modificados – posicionamento crítico


Os produtos que contenham OGMs devem ser etiquetados, para que os consumidores possam ter informações a respeito da inocuidade dos ingredientes relevantes nos produtos que estão adquirindo. Segundo pesquisa coletada pela Organização Mundial de Saúde[20], “no ano de 2004, mais de trinta países do Mundo haviam apresentado certa forma de normas de etiquetagem obrigatória em alimentos produzidos com a tecnologia da engenharia genética.(…)”.


Em apertada síntese[21],


“vê-se que, nos debates internacionais, há dois usos diferentes na sua essência acerca da rotulagem. Na primeira hipótese, seria um requisito para comunicar a informação de relevância na saúde, já na segunda hipótese seria um mecanismo de transmissão a informação sobre o método de produção, a modificação genética. Aceita-se a imposição de etiquetagem na primeira hipótese, em quase todas as regiões do mundo, sendo usada em apenas alguns países a segunda (hipótese).”


As autoridades dos países, em sua maioria, concordam que os OGMs sejam permitidos no mercado após uma série de avaliações adequadas para saber se são tão seguros quanto os alimentos convencionais.


Nos Estados Unidos, a rotulagem de alimentos, em geral, não é obrigatória.[22]. Em várias nações do mundo, a legislação sobre da rotulagem de alimentos estabelece limites permissíveis de OGMs. Em razão disso, alimentos que contenham ingredientes geneticamente modificados, em níveis superiores ao permitido, devem ser rotulados como “geneticamente modificados”. Na União Européia, em 18.10.2003, dois novos regulamentos foram publicados -Regulamento 1.829, de 2003, do Parlamento do Conselho Europeu, relativo a gêneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais; Regulamento 1830/2003, referente à rastreabilidade e à rotulagem de OGMs e a rastreabilidade dos gêneros alimentícios e alimentos para animais, produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.


Nos termos do art.12.4 do Regulamento 1829 de 2003:


“A Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos gêneros destinados à alimentação humana, prevê a autorização de aditivos utilizados nos gêneros alimentícios. Além deste processo de autorização, os aditivos alimentares que sejam constituídos por contenham ou sejam produzidos a partir de OGM deverão também se abrangidos pelo âmbito do presente regulamento no que diz respeito à avaliação de segurança da modificação genética, enquanto que a autorização final deverá ser concedida ao abrigo do procedimento estabelecido na Directiva 89/107/CEE”[23].


Assim, percebe-se, pois, que as exigências da rotulagem não serão aplicáveis aos alimentos contenedores de material que seja constituído de OGMs numa proporção não superior a 0,9% dos ingredientes que o compõem, em países integrantes da Comunidade Européia.


No Japão,


“foi estabelecida o nível de 5% para a soja, e no caso do milho, nenhum percentual foi estabelecido. Na Austrália e na Nova Zelândia, para que seja necessária a rotulagem, definiu-se em 1% o limite da presença de qualquer alimento geneticamente modificado, já aprovado para o consumo; acima desse limite a rotulagem é obrigatória”[24].


No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) são competentes para regular a rotulagem dos alimentos em geral e editar normas relativas às informações e especificações que devem estar contidas em cada produto, derivando, pois, o cumprimento das determinações constitucionais dos incisos XIV e XXXIII, do art.5º da CR/88, concernentes ao direito da informação.


É importante destacar o que a Legislação Brasileira dispõe sobre os Organismos Geneticamente Modificados.


A padronização dos OGMs (Organismos Geneticamente Modificados) está prevista no art. 40, da Lei nº11.105/05 , e no Decreto nº 5591/05 em seu artigo 91, que estatui:


“Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM e seus derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, na forma de decreto específico”[25].


Este estudo tem como foco principal a questão da rotulagem ou identificação dos transgênicos, como forma de exigir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor baseando-se em seu teor, principalmente nos artigos que determinam o princípio  da boa-fé, transparência e informação.


Assim, é importante frisar que o Decreto nº 4080/03, que regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei nº 8 078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), garante quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal um percentual-limite (um porcento), de Organismos Geneticamente Modificados, conforme dispõe o art.2º caput do referido diploma legal:


“Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto”[26].


Diante das colocações abordadas e fundamentadas, é importante colocar quanto à questão da rotulagem o posicionamento do ilustre doutrinador Nelson Nery Júnior (2002), já que este tem outra visão relativa ao tema abordado:


“Antes da preocupação com a rotulagem dos alimentos que contenham OGM, o mais importante neste processo é a preocupação com a biossegurança do alimento. Não que a rotulagem não seja importante, por que o consumidor tem direito de saber o que está consumindo, mas no processo produtivo só haverá discussão acerca da rotulagem se o produto tiver sido liberado, verificando-se que ele não é perigoso para a saúde e para o meio ambiente, segundo parecer técnico do CTNBio”[27].


Nesse passo, cabe examinar se a permissão do percentual de 1% de tolerância não violaria o disposto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe à informação do consumidor ser correta, clara e precisa. Nesse caso, se aplicam os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que os padrões mundiais são os Codex Alimentarius, pequeno organismo internacional estabelecedor de normas internacionais em matéria de substâncias potencialmente nocivas para a saúde humana e o meio ambiente.


Este organismo internacional foi criado em 1963, cujo parceiro dominante é a FAO( Organização para Alimentação e Agricultura). O Codex tem com o objetivo fornecer um processo confiável de definição de normas para dar assistência aos países em desenvolvimento em relação à falta de infra-estrutura e garantias à segurança alimentar e à saúde.


Como há tolerância, na maioria dos países desenvolvidos, para a existência da substância não – intencional nos alimentos, é razoável, pois, que a legislação brasileira possa assim proceder, fixando o grau dada a nossa realidade, conforme bem expõe o Codex Alimentarius.


Segundo dados da Organização Mundial de Saúde,


“há incoerências significativas entre diversos países que adotaram normas obrigatórias de rotulagem de OGMs.Essa incongruência inclui diferenças no tipo e alcance dos alimentos a serem etiquetados, bem como em relação aos ingredientes principais e/ou auxiliares/aditivos de processamento.Vê-se, também, em relação ao grau de tolerância, no limite abaixo de 1%,3% ou 5% dos ingredientes totais ou não – desejados; ou para três ou para cinco dos ingredientes principais”[28].


Em conclusão, percebe-se que a correta etiquetagem, deverá ser obedecida sob pena de ofensa aos princípios previstos em códigos ou normas internacionais e Brasileiras, visando sempre a proteção das relações consumeristas.


5. Legislação brasileira e internacional regulatória dos alimentos geneticamente modificados


5.1 A Lei de Biossegurança Nacional na dogmática do Código de Defesa do Consumidor


É notória a implicação potencial dos processos de engenharia genética aplicados, pois, modificar a estrutura genética dos alimentos que comemos apresenta questões de extraordinária importância para o consumidor, envolvendo questões relativas a sua segurança; são destinatários e beneficiários das biotecnologias, objeto, pois, de proteção.


Os organismos geneticamente modificados são submetidos a uma série de avaliações antes de obter-se permissão para comercializá-los. Nos Estados Unidos, onde há maior quantidade de OGMs comercializados, as avaliações são efetuadas pela Food and Drug Administration (FDA), a Environmental  Protection Agency (EPA) e o United  Stated Department of Agriculture(Usda)[29]. Na União Européia, o responsável para realizar as avaliações é a European Food Safety Agency (EFSA), desde que ouvidos os comitês de biosseguridade e/ou agências de segurança alimentar dos Estados – membros.


No Brasil, a responsabilidade é do Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), criado pela Lei nº 11.105 de 24.03.2005, vinculado à Presidência da República. É órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação de Políticas Nacionais de Biossegurança – PNB. De igual modo, temos a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), criada pela Lei nº 8974, de 05.01.1995 , reestruturada pela Lei nº 11.105/05 e regulamentada pelo Dec. nº 5591/05.


A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança é uma instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, que presta apoio técnico e assessoramento ao governo federal na formulação, atualização e implementação da Políticas Nacionais de Biossegurança de OGMs e seus derivados, bem como pareceres técnicos relativos aos riscos para a saúde humana do uso comercial, segundo dispõe o art. 10, da Lei de Biossegurança e o art.4º, do Dec. 5591/05. Percebe-se, pois, que a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança tem íntima ligação com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, relativo à proteção e à segurança dos consumidores


Nossa legislação com relação à Biossegurança, adota a alternativa de autorização seletiva e restritiva, bem como os princípios “caso a caso” e “passo a passo”,contidos nos art.14,III,IV e XII, da Lei de Biossegurança Nacional; e art. 5º, III, IV e XII, do Dec. 5.591/05. O princípio, caso a caso, significa que a avaliação dos riscos associados aos organismos geneticamente modificados deve ser realizada de forma individual e singularizada, para cada um deles (case by case); já o princípio passo a passo implica uma escala de progressividade em função do conhecimento prévio e da ausência de riscos em cada função dos conhecimentos prévios e da ausência de riscos em cada fase. É, portanto, um modo de assegurar o “processo de incerteza”, somente procedendo à liberação de OGMs quando a avaliação das etapas anteriores revelar que se pode passar à seguinte sem existência de riscos, ou com riscos mínimos ou controláveis e controle adequado[30].


5.2 Legislações Internacionais sobre Biossegurança


“Na Argentina, existe o Guia de Boas Condutas, que seguem os padrões internacionais. Além deste, para testes em plantas geneticamente modificadas, há outros diplomas legislativos esparsos que direta ou indiretamente, tratam do tema, tais como a Lei de Sementes e Criações Fitogenéticas nº 20.247; o Decreto Regulamentário da Lei de Sementes e Criações Fitogenéticas nº 2.183/91; o Decreto de Criação do Instituto Nacional de Sementes nº2.817/91, sendo que os dois últimos cuidam de conceitos utilizados na legislação de biossegurança, usando para isso um glossário dos conceitos operacionais ao longo da lei e dos guias de boas condutas, evitando-se, assim, confusões entre os biotecnólogos e os consumidores que se interessam sobre o assunto. Tendo em vista o potencial de risco para a saúde humana, não se pode acusar o legislador argentino de excesso de cautela, porque está apenas garantindo a proteção da saúde pública e da própria vida humana[31]. Em relação ao Canadá, existem duas principais leis sobre alimentos: a Lei sobre Produtos Agrícolas e a Lei sobre a Inspeção de Carnes. Assim, os órgão de saúde pública verificam a segurança dos alimentos colocados à disposição do mercado consumidor, abrangendo inclusive os produtos engenheirados, avaliando características peculiares, como a inserção de seqüência de DNA de uma planta alérgica em outra de diferente espécie, capaz de provocar alergia no consumidor, devendo-se, assim, tal fato ser comunicado imediatamente ao consumidor canadense”[32],.


5.3  Protocolo de Cartagena sobre Segurança da Biotecnologia


O Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança data de 29.01.2000, que entrou em vigor em 11.09.2003, constitui o primeiro instrumento jurídico de “apoio ou continuidade normativa” da Convenção sobre a Diversidade Biológica[33]


Em linhas gerais, o “Protocolo de Biossegurança” tem como objetivo principal garantir que o movimento transfronteiriço dos Organismos Modificados Geneticamente (OVM) se realize em condições seguras para a conservação da saúde humana.


Esta medida foi tomada, visando regular a transferência, utilização e manipulação e, por outro lado, os movimentos transfronteiriços, incluído-se o trânsito, por meio do território de um terceiro Estado, de OVMs que possam causar efeitos adversos à saúde humana.


“Este Protocolo, em seu artigo 4º, delimita o âmbito de sua aplicação: ”movimento transfronteiriço”, o trânsito, a manipulação e a utilização de todos os organismos vivos modificados que podem ter efeitos adversos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo em vista os riscos para a saúde humana”. Em seu artigo 18, o Protocolo de Biossegurança contém as previsões relativas à manipulação, transporte, embalagem e identificação.Essa é uma das demandas mais importantes para os consumidores europeus e para os países em desenvolvimento, tais como o Brasil, pois, para poder aplicar um sistema de rastreamento de OVMs de maneira que a rotulagem chegue ao produto final.Desse modo, se prevê no Protocolo de Cartagena que, para os OVMs destinados ao uso do alimento humano ou animal, ou ao seu beneficiamento,deverá figurar claramente na rotulagem a menção “podem chegar a conter OVMs”,junto com a advertência de que não estão destinados à introdução intencional no meio ambiente.Deverá figurar, igualmente, a identificação de um ponto de contato para solicitar informação adicional: nome e endereço do indivíduo e da instituição em que os OVMs estão consignados(art.18.2,a).Na hipótese de OVMs destinados ao uso confinado,deve-se haver uma identificação clara na etiquetagem como OVMs,especificando os requisitos de manipulação e o ponto de contato para obter a informação adicional(art.18.2,b),já que, para os destinados à introdução intencional no meio ambiente da parte importadora, aqueles deverão ser identificados claramente como OVMs,com especificação das suas características : as condições de manipulação,armazenamento,transporte e uso seguro, bem como o ponto de contato para obter informações adicionais,assim como sinais indicativos tanto do importador,quanto do exportador(art.18 2,c)” [34].


Portanto, percebe-se que o Protocolo de Cartagena, mais especificamente em seu artigo 18, é bastante genérico e se limita regular a identificação de determinados aspetos simplesmente na documentação que acompanhará os OVMs; ao não estabelecer um autêntico sistema de etiquetagem, proporcionando somente conhecimento ao importador.


Assim, percebe-se, pois, a importância do Protocolo de Cartagena, principalmente na questão da rotulagem, sendo usado como fonte de interpretação. O art. 2.4, do Protocolo permite que qualquer parte adote, para a conservação, medidas mais rigorosas que as previstas. É importante informar que o Brasil e a União Européia estão protegidos por normas mais restritivas, conforme já mencionado no item relativo à rotulagem.


6. OGMS e eventuais riscos para a saúde dos consumidores


A palavra saúde, de acordo com a Enciclopédia Mirador Internacional (1975)[35], se origina do latim salute, que significa “a salvação, conservação da vida, cura, bem-estar” e, segundo a Organização Mundial de Saúde[36] , é um estado de completo conforto físico, mental e social e não apenas a ausência da doença ou enfermidade.


A Declaração Universal dos Direitos Humanos, editada em 10.12.1948, pela Organização das Nações Unidas resgatou os ideais da Revolução Francesa de igualdade, liberdade e fraternidade, tornando-se um marco de grande relevância, por promover o conhecimento universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, pois a Declaração nos traz tantos os direitos civis e políticos (art. 3º a 21º), como os direitos sociais, econômicos e culturais (art.22 a 28º). A Declaração inclui o direito à saúde ao preconizar que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar (art.25).


“A Constituição de 1988, seguindo os passos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, situa-se no marco jurídico da institucionalização da democracia e dos direitos humanos no Brasil, consagrando também, as garantias, os direitos fundamentais e a proteção de setores vulneráveis da sociedade brasileira, ao asseverar os valores da dignidade da pessoa humana como imperativo da justiça social”[37].


Observa-se que, desde o preâmbulo, a Constituição projeta a instituição do estado democrático, destinado a assegurar o exercício do direito à liberdade, à segurança, ao bem-estar, ao desenvolvimento, à igualdade e à justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.


No campo da saúde, a Constituição mostra-se um documento bem moderno, arrojado e de largo alcance social, ampliando os horizontes de cobertura dos riscos sociais, como forma de conquista do bem-estar coletivo, conferindo nova dimensão aos sistemas públicos de proteção social ao inserir a definição de seguridade social, nos termos do art.194 Constituição da República/88, que vem a ser um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde.


É, dessa forma, a temática da saúde bastante abrangente em diversos dispositivos constitucionais, pois é mencionada expressamente como um direito social (art. 6º caput da Constituição da República/88), direito esse fundado em princípios, tais como a universalidade, eqüidade e integralidade, amplamente protegido pela ordem constitucional em vigor.


Nesses termos, deve-se, portanto, observar a questão dos transgênicos e o risco da saúde humana. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 8º e seguintes, preconiza que: os produtos colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados previsíveis em razão da sua natureza e fruição.Ademais, a legislação consumerista veda expressamente a colocação no mercado de produtos que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do consumidor, nos preceptivos do art.6º, I, Código de Defesa do Consumidor, bem como a obrigação de retirar do mercado caso esse tipo de nocividade ou periculosidade somente seja verificada posteriormente à sua introdução, comunicando às autoridades competentes e aos consumidores mediante anúncio publicitário, art. 10 Código de Defesa do Consumidor.


Assim, segundo Edgar Moreira (2001),


“um dos graves perigos apontados dos organismos transgênicos refere-se à efetiva possibilidade de ocorrência de “cruzamento” de cultivos transgênicos com plantas da mesma espécie e com “parentes”da cultura”domesticada”,existentes na biodiversidade”[38].


Desse modo, faz-se, necessário, demonstrar os principais argumentos da liberação do uso dos transgênicos e também daqueles contrários, por entenderem ser altamente danosos para a saúde do homem.


Aos que são favoráveis, argumentam que, 


“a introdução imediata, no mercado de consumo, dos organismos geneticamente modificados,  farão com que o seu cultivo e a sua comercialização tragam uma maior produção das safras, menos fome, menos risco agrícola, menos uso de defensivos e controle maior da erosão.Segundo os defensores da utilização dos alimentos transgênicos, os riscos e danos para os consumidores não teriam acontecido depois de vários anos de uso.Vê-se que a insulina é transgênica.Sustentam que a avaliação da segurança alimentar dos produtos originários de plantas geneticamente modificadas é baseada no princípio da equivalência substancial, que emprega um conjunto dinâmico de análises para avaliar a segurança alimentar desses produtos em comparação com os alimentos originários dos métodos convencionais.Sistema, aliás, aceito pela Organização Mundial de Saúde (OMS)[39].


Ocorre que, para tais argumentos dos defensores do uso de OGMs, algumas considerações merecem ser tecidas. A respeito do argumento da diminuição da fome mundial, vê-se que o real objetivo das empresas que produzem alimentos geneticamente modificados não é tão somente de criar vias para a solução desse impasse mundial, pois a falta de alimento, slogan das empresas produtoras de alimentos geneticamente modificados, não está relacionada à baixa produtividade, mas sim na obtenção de lucros às custas da pobreza mundial. Há um interesse apenas comercial, em vender a maior quantidade possível desses produtos.Assim, não é preciso cultivar plantas para suprir a demanda de alimentos no mundo, em solos improdutivos, mas, sim, deve haver politícas públicas mais eficientes, para que se reduza cada vez mais as desigualdades sociais existentes em nosso planeta”[40].


Ao argumento de que se terá menos risco agrícola, é importante frisar as conseqüências em relação ao meio ambiente, visto que esta não é sustentável, ou seja, não se tem uma proteção ambiental.Destarte, segundo Varella, 1996:


“A preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrada é reconhecida como direito de todos (princípio determinado pela Constituição Federal), um bem de uso comum do povo, essencial á sadia qualidade de vida”. Importa notar que a legislação brasileira reconhece também o direito ao meio ambiente das futuras gerações, de pessoas que ainda não nasceram. Trata-se de direito transindividual, mas com caráter de novo, o de pessoas futuras. Destruir o meio ambiente não é ato de violação de direito não só das pessoas presentes, mas também das futuras, das próximas gerações[41].


Questões relativas ao uso de defensivos agrícolas que poderiam acarretar a transferência indesejada para outros organismos, gerando uma tolerância maior a certos herbicidas, passando as pragas a terem uma maior resistência a estes e, por conseqüência, levaria ao aparecimento de plantas indesejavéis e difíceis de serem destruídas”[42].


Esse posicionamento acima é o entendimento da pesquisadora Carmen Rachel S. M. Faria.


Já David Laerte Vieira, falando sobre o princípio da equivalência substancial objetiva,


“objetiva a avaliação comparativa, visando a concluir que um alimento geneticamente modificado, ou substância nele introduzida, é tão seguro quanto seu análogo convencional, com histórico de uso seguro, identificando-se,assim,similaridades e diferenças[43].


O resultado do estudo de equivalência substancial é suficiente para que o produtor do alimento receba o “benefício da dúvida”e desfrute de permissão do FDA(Food and Drugs Administration) de liberar o referido alimento para consumo nos Estados Unidos,dada a incapacidade de comprovar os efeitos negativos do seu consumo à saúde humana”[44] .


Em contrapartida, a União Européia, no que tange à informação dos consumidores, adota posicionamento contrário aos EUA, pois esse país exige a rotulagem em alimentos com adição de conteúdo alergênico ou nutricional. O que vemos em países europeus é uma maior proteção aos consumidores, já que há determinação de que todos os alimentos alterados geneticamente sejam rotulados, independentemente de ser um equivalente substantivo, ou não.Portanto, no sistema europeu de rotulagem dos transgênicos aplica-se o princípio da precaução, exigindo-se prova científica da segurança do alimento transgênico para a sua introdução no meio ambiente.


Dessa forma, há se concluir que nos países europeus tem-se um maior respeito à natureza, visto que ao se aplicar tal princípio,segundo Paulo Antunes Bessa[45], “não pode ser realizada de maneira simplista, porque existe uma complexa relação entre progresso científico, inovação tecnológica e risco”.


 Portanto, é de concluir nessa esteira, que a precaução tem que ser proporcional ao risco, devidamente avaliado cientificamente, nos dizeres de Jorge Alberto Quadros Carvalho,


“de tal maneira que se o que está num dos pratos da balança for mais preconceito do que risco é socialmente injusto defender políticas públicas que apenas atendam de imediato a um desconforto elitista, travando em longo prazo o avanço de uma tecnologia”[46].


Então, conclui-se que para aqueles que são favoráveis à introdução imediata dos transgênicos, estes não acarretariam danos à saúde do consumidor, mas sem retirar,contudo, o dever de informar os consumidores sobre a quantidade de alimentos geneticamente modificados que irão consumir,caso comprem aquele produto.


Todavia, existem argumentos contrários à introdução imediata dos OGMs no mercado de consumo, pois entendem que além de trazer riscos à saúde dos homens(consumidores),envolve outros interesses.


Assim, é importante expor o que entendem especialistas da área, como José Maria da Silva, professor da Universidade Federal de Viçosa:


“A grande indústria de capital estrangeiro, que lidera a produção de insumos para a agricultura, a grande empresa rural.Os pequenos produtores só teriam a perder, já que, normalmente, são excluídos das grandes vantagens proporcionadas pelas tecnologias de ponta.O efeito para os médios produtores seria incerto.Enfim, desperta a atenção para a questão do emprego, desde que as variedades transgênicas lançadas até agora seriam predominantemente do tipo que economizaria trabalho, a sua utilização também aumentaria o desemprego agrícola”[47].


Para o IDEC-Instituto de Defesa do Consumidor[48],os riscos à saúde dos consumidores são inúmeros, tais como:


a)aumento de alergias;


b)desenvolvimento de resistência bacteriana;


c)potencializarão dos efeitos de substâncias tóxicas; d)aumento de resíduos de agrotóxicos;


Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal de Justiça de São Paulo:


“MANDADO DE SEGURANÇA – SAÚDE PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – ALIMENTOS QUE CONTÊM OU PODEM CONTER SUBSTÂNCIAS TRANSGÊNICAS – ATUAÇÃO PREVENTIVA DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – POSSIBILIDADE – O INTERESSE PÚBLICO VOLTADO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E BEM ESTAR DA POPULAÇÃO GUARDA SUPREMACIA EM RELAÇÃO A INTERESSES MERAMENTE INDIVIDUAIS – ATIVIDADE ADMINISTRATIVA AMPARADA EM LEI – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUBJETIVO VIOLADO POR ATO DE AUTORIDADE EDITADO COM DESVIO DE FINALIDADE, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO


(…) determinou a proibição de comercialização e a interdição cautelar de inúmeros produtos alimentícios comercializados no Estado de São Paulo, por supostamente apresentarem em suas composições material transgênico e por não haver a respectiva rotulagem com essa indicação, sem dar às empresas afetadas possibilidade de apresentar contra prova das amostras colhidas pelo IDEC, não podendo oferecer defesa administrativa prévia. Alega que os produtos recolhidos não contêm OGM quantificável, não sendo oriundos de plantas geneticamente modificadas (transgênicos)…”[49]


Assim, sejam os argumentos contrários sejam os favoráveis à implementação na sociedade de consumo de organismos geneticamente modificados, a rotulagem deverá informar a quantidade de transgênicos constante nos produtos, porquanto está previsto no Decreto nº5591/05, em seu art. 91.


7. Ditames constitucionais acerca dos OGMS


Não consta na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a expressão Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, mas são três os artigos, de suma importância, relativos ao tema da defesa do consumidor. São os art.5º, caput, o inciso XXXII do art.5º, art.170, o inciso V do art 170, o art. 24, incisos V e VIII, bem como o art. 48 dos Atos e Disposições constitucionais transitórias, protegendo, assim, o consumidor brasileiro de forma indireta, de acordo com os ditames constitucionais. A Constituição brasileira foi pouco sistemática no que diz respeito à defesa do consumidor, pois não existe um capítulo específico, nem um artigo específico sobre o tema, o que mostra um atraso do nosso país, relativamente a outras nações.


“As Constituições Nacionais de Portugal e Espanha, nos dizeres de Marcelo Gomes Sodré (2007),apresentam artigos sistematizadores a respeito da defesa do consumidor.No âmbito da América Latina, a Constituição argentina, em reforma ocorrida em 1994,passou a ter um artigo extremamente organizado sobre a defesa do consumidor.  Portanto, vê-se uma preocupação mais direta destes países, em relação ao sistema constitucional pátrio”[50].


Vejamos, assim, as disposições constitucionais relativas à proteção do consumidor em outras nações:


A Constituição da República Portuguesa, assim dispõe:


“Artigo 60.º


Direitos dos consumidores


 1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.


2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.


3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos”[51].


Em relação à Constituição espanhola temos:


“CAPÍTULO TERCERO


De los principios rectores de la política social y económica


Artículo 51


1. Los poderes públicos garantizarán la defensa de los consumidores y usuarios, protegiendo, mediante procedimientos eficaces, la seguridad, la salud y los legítimos intereses económicos de los mismos.


2. Los poderes públicos promoverán la información y la educación de los consumidores y usuarios, fomentarán sus organizaciones y oirán a éstas en las cuestiones que puedan afectar a aquéllos, en los términos que la ley establezca.


3. En el marco de lo dispuesto por los apartados anteriores, la ley regulará el comercio interior y el régimen de autorización de productos comerciales”[52].


No tocante à Constituição Argentina:


“Art. 42.- Los consumidores y usuarios de bienes y servicios tienen derecho, en la relación de consumo, a la protección de su salud, seguridad e intereses económicos; a una información adecuada y veraz; a la libertad de elección, y a condiciones de trato equitativo y digno.


Las autoridades proveerán a la protección de esos derechos, a la educación para el consumo, a la defensa de la competencia contra toda forma de distorsión de los mercados, al control de los monopolios naturales y legales, al de la calidad y eficiencia de los servicios públicos, y a la constitución de asociaciones de consumidores y de usuarios.


La legislación establecerá procedimientos eficaces para la prevención y solución de conflictos, y los marcos regulatorios de los servicios públicos de competencia nacional, previendo la necesaria participación de las asociaciones de consumidores y usuarios y de las provincias interesadas, en los organismos de control”[53].


O art.5º da Constituição da República/88 é um artigo de suma importância para o sistema nacional das relações de consumo, pois o próprio constituinte assim pensou, ao estabelecer que não é possível apresentar emenda constitucional que possa abolir direitos e garantias individuais, previstas no art. 5º, e que está bem claro na disposição no art. 60 § 4º, da CR/88.Mas, o pressuposto do inc. XXXII ,do art. 5º ,CR/88 é de que a relação de consumo é por definição desigual, pois o consumidor e o fornecedor não têm o mesmo conhecimento, merecendo, portanto, a tutela estatal.


O art. 170 Constituição da República /88 permite entender os limites da defesa da proteção do consumidor. O legislador constitucional de 1988 optou por estabelecer que a livre iniciativa e a defesa do consumidor eram ambos o princípio da ordem econômica.Ocorre que a livre iniciativa deve ser limitada, para não ser tão livre quanto parecia ser, a fim de que o consumidor não seja lesado, cabendo ao Estado punir a ultrapassagem desses limites, nos termos do art.170, § único, da Constituição da República /88.


É importante frisar que a Constituição de 1988 ficou conhecida como “Constituição Cidadã”, com estrutura e cúpula de um Estado Democrático de Direito Nos dizeres de José Joaquim Gomes Canotilho (2000),[54]”a articulação do ‘direito’ e do ‘poder’ no Estado constitucional significa que o poder do Estado deve organizar-se e exercer-se em termos democráticos”.


Assim, a dignidade da pessoa humana individual ou coletivamente, in casu:do consumidor,é o fundamento norteador de todo o sistema constitucional,para respeitá-la é preciso assegurar os direitos sociais.


Existem vários artigos esparsos por toda a Constituição Brasileira em graus e estágios diferentes, relativos à defesa do consumidor, tais como o art.1º, III(dignidade da pessoa humana); art.3º, II e III(desenvolvimento nacional e da redução de desigualdades); art. 6º e ss. (direitos sociais).Todos esses aplicáveis em relação aos alimentos geneticamente modificados, pois está a dignidade da pessoa humana relacionada à vida das próprias pessoas e à redução das desigualdades tem íntima relação com os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor em relação à rotulagem dos OGMs,já que é notória a fraqueza do consumidor frente aos fornecedores e como direito social, direito esse transindividual que deve zelar pela proteção dos consumidores.


Por fim, temos que observar o disposto no art. 24, da CR/88, ao repartir as competências legislativas entre as unidades da federação, competência essa concorrente da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal para legislarem sobre a”produção e consumo” e ”responsabilidade por dano ao consumidor”


Em tese, os Estados – Membros podem legislar concorrentemente com a União sobre os direitos dos consumidores, estabelecendo que os princípios gerais da legislação federal, enquanto leis nacionais, guiam a produção das leis estaduais. Tal entendimento deve ser observado em relação aos Organismos Geneticamente Modificados. OTribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que:


“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.LEI 14.861/05, DO ESTADO DO PARANÁ. INFORMAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO E ANIMAL. LEI FEDERAL Nº 11.105/05 E DECRETOS 4.680/03 E 5.591/05. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO, CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ART. 24,V E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS PELA UNIÃO E COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS[55].


(…) a rotulagem de alimentos que contenham Organismos Geneticamente Modificados é de interesse nacional, e por isso deve ser padronizada (…)”[56].


Já é, também, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


“HORIZONTINA. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 1352/99, QUE RESTRINGE O USO E COMERCIALIZAÇÃO DE DETERMINADOS HERBICIDAS. FALECE COMPETÊNCIA AO MUNICÍPIO PARA EDITAR LEIS A RESPEITO DA MATÉRIA. INTERESSE NACIONAL. SIMILITUDE COM OS TRANSGÊNICOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADO E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 24, VI. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 251, §1º, III E LEI FEDERAL Nº 7802/89”[57].


8. Posicionamento dos consumidores sobre os organismos geneticamente modificados


Nos Estados Unidos, 52,8% da população declararam uma expectativa otimista quanto à biotecnologia[58].Diante, de tais dados, o governo americano em março de 2 000 iniciou revisão das medidas adotadas em 1 986 pelo órgão FDA (Food and Drug Administration),pois, nos Estados Unidos, esses alimentos estão no mercado desde 1 994, é que os consumidores não sabem que vêm consumindo alimentos geneticamente modificados.Fato é que os Estados Unidos são hoje o principal mercado consumidor de transgênicos no planeta. 60% da comida encontrada nos supermercados norte-americanos são frutos da engenharia genética, apesar de dois terços da população não desconfiar disso.


Nos países europeus os consumidores rejeitam os alimentos geneticamente modificados, o que levou os supermercados do Reino Unido a banir esses produtos de suas prateleiras.


Nessa esteira, vê-se um real conflito existente entre os Estados Unidos e os países europeus,em suas relações comerciais,visto que aquele é totalmente favorável aos OGMs,mesmo que os consumidores não tenham conhecimento da quantidade de transgênicos que estão consumindo, o que é altamente lesivo para os consumidores daquele país, e o continente europeu é veementemente contrário ao consumo de alimentos geneticamente modificados.


Diante de tal situação a OMC (Organização Mundial do Comércio), se manifestou em 10/02/2006[59] no sentido de que a UE rompeu as regras do comércio internacional ao restringir a importação de produtos geneticamente modificados e alimentos derivados deles, o que representou vitória para os Estados Unidos,reclamantes contra a União européia,naquela entidade.


O relatório da OMC sobre o assunto declarou que os países europeus desrespeitaram regras comerciais quanto aos transgênicos, então rejeitados, e a acusou também de retardar deliberadamente a aprovação das importações, ocasionando verdadeira moratória de fato ao ingresso de produtos geneticamente modificados.


As relações comerciais entre tais países não podem ser abaladas frontalmente, ocorrendo que a violação do dever de informação, transparência e lealdade também não podem ser violentados tanto para os consumidores de produtos nacionais,como de produtos importados. Portanto, deve haver uma real fiscalização: se há, ou não, violação destas garantias dos consumidores, principalmente, de produtos norte-americanos que não informam a presença de organismos geneticamente modificados na rotulagem de seus produtos.


Não só os países europeus,mas também o Japão resguarda-se quanto aos produtos dos E.U.A.,visto que uma associação de consumidores se posicionou contrária, posto que descobriu milho BT em salgadinhos importados dos Estados Unidos, exigindo dessa,forma,que o Ministério da Saúde local não permitisse que os Estados Unidos exportassem transgênicos para o Japão [60]


No Brasil, existem diversas ações coletivas de grupos de defesa dos consumidores, tais como IDEC-Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, diante da União e da Monsanto,perante a 6ª Vara da Justiça Federal de Brasília,que condenou a União a exigir da CTNBio,no prazo de 90 dias,a elaboração  de normas relativas à segurança alimentar,comercialização e consumo de alimentos transgênicos,em conformidade com a Constituição da República e com o Código de Defesa do Consumidor.Vejamos tal decisão[61]:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AFRONTA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA. OMISSÃO QUE SE SUPRE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.


(…), mas sem alteração do resultado do julgamento, por não se reconhecer procedência na alegação, posto que a sentença proferida na ação cautelar, que vedou o cultivo e a comercialização de transgênicos, embora confirmada neste Tribunal (…).”


O IDEC, que exprime a voz dos consumidores brasileiros, obteve outra vitória em junho de 2 000, na Ação Civil Pública que objetivava a proibição de todos os alimentos transgênicos no país.A União e a Monsanto recorreram da sentença de 1ª Instância.


É necessário destacar que, apesar de a Justiça Federal de Brasília ter proibido a importação de produtos transgênicos, decisão,aliás, confirmada pelo Tribunal Regional Federal local, o Tribunal Regional de Pernambuco permitiu que 38 mil toneladas de milho geneticamente modificados, importados da Argentina, desembarcasse no porto de Recife.Esse acórdão veio a ser confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendendo que os Tribunais Regionais tinham a mesma hierarquia, sendo melhor que fosse julgado pelo poder local.Vejamos o texto do Tribunal Regional da 5ª Região, na íntegra[62]:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO GENETICAMENTE MODIFICADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. LEI Nº 8.974/95. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR.


I – A LEI Nº 8.974/95 ESTABELECE QUE A ENTRADA NO PAÍS DE PRODUTO GENETICAMENTE MODIFICADO DEPENDE DE PARECER PRÉVIO CONCLUSIVO DA CTNBIO E AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.


II – NÃO PODE A EMPRESA IMPORTADORA SE RESPALDAR EM PARECER EMITIDO PELA CTNBIO EM CASO DISTINTO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO TRANSGÊNICO, PARA PLEITEAR A LIBERAÇÃO DE MILHO GENETICAMENTE MODIFICADO, DESDE QUE EM CADA IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DESSA NATUREZA DEVE SER REALIZADO O EXAME PERTINENTE A FIM DE QUE A AUTORIZAÇÃO SEJA DADA PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.


III – A DISCUSSÃO TRAVADA A NÍVEL MUNDIAL ENTRE OS CIENTISTAS E AMBIENTALISTAS SOBRE OS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS, DEMONSTRA QUE AINDA NÃO HÁ UMA CONCLUSÃO SOBRE OS EFEITOS DESSES PRODUTOS AO MEIO AMBIENTE E A VIDA HUMANA OU ANIMAL.


IV – O FATO DA EMPRESA TER COMERCIALIZADO O PRODUTO TRANSGÊNICO, COM AMPARO NA LIMINAR CONCEDIDA NESTE TRIBUNAL, NÃO TORNA SEM OBJETO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.V – AGRAVO IMPROVIDO.”


No dia 02.10.2 000, sem que nada tivesse sido feito, encerrou-se o prazo que o governo federal teria para elaborar normas relativas à comercialização, consumo e rotulagem de espécies transgênicas, conforme decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara Federal de Brasília.


Em São Paulo, foi proposta ação questionando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 10.467/99 pela ABIA (Associação Brasileira das Indústrias de Alimento), e requerem a fixação de rotulagem de transgênicos.Mesmo assim, o Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo passou a exigir que todos os fabricantes retirassem do mercado os alimentos geneticamente modificados, que não trouxessem especificação no rótulo, visto que a ABIA foi negado seguimento à ADIN, proposta perante o STF:[63]:


“Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo regimental. 2. Despacho que, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela PGR e pelo requerido, negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade. 3. A agravante é entidade que congrega associações. Condição de entidade de classe de âmbito nacional, aos fins do art. 103, IX, 2ª parte, da Constituição, não reconhecida, nos termos da jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”


Assim, nessa direção, tem-se que, através de Ações coletivas, tem cada vez uma maior manifestação no sentido de propor ações contra irregularidades nas rotulagens e quanto ao uso de alimentos geneticamente modificados, mesmo que essas ações não sejam propostas propriamente pela parte legitima para propô-la, mas o que não deixa de manifestar a irresignação dos representantes dos consumidores nacionais.


9. O lado desafiador da concorrência no mercado de transgênicos e reflexos para os consumidores brasileiros 


“A realidade dos Organismos Geneticamente Modificados é muito vísivel,indicando benefícios”,como bem cita Victor Pelaez[64], no desenvolvimento de novos medicamentos,incremento na produtividade agrícola,possibilidade de minimizar a contaminação meio- ambiental,dentre outros.


Ocorre que essa realidade oculta uma segunda, em que os efeitos nocivos são desconhecidos, tal como “à saúde do mercado”.Ocorre que o desenvolvimento dos Organismos Geneticamente Modificados pode alterar profundamente as estruturas mercadológicas,  elevando as barreiras à entrada de concorrentes, eliminando-os e aumentando o poder de mercado.


Nos dizeres de Pedro Aurélio de Queiroz[65],


“a produção de alimentos geneticamente não modificados pode tornar-se economicamente desinteressante e obrigar empresas que os produzem a deixarem o mercado, uma vez que os transgênicos, são, em geral, mais competitivos, possuem maior resistência a pragas e maior produtividade.”


Por conseguinte, diante do avanço tecnológico nessa área, teríamos a transformação de um monopólio de fato, com efeitos deletários sobre o bem – estar econômico-social.


Preocupada com essa nova realidade global, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, SDE, declarou em A.C nº 08012.005135/98-01, que o Sistema de Defesa da concorrência está alerta à entrada de sementes transgênicas no mercado nacional, tendo em vista o caráter preventivo dessa instância.


Sendo assim, é possível que as empresas se utilizem da produção transgênica como estratégia de fechamento de mercado, das demais etapas da cadeia produtiva.O SDE posicionou-se quanto à possibilidade dos OGMs poderem mudar as bases de concorrência do mercado de sementes e defensivos,formando um verdadeiro monopólio natural: mercado ausente de concorrência,com apenas um único fornecedor.


Com o reduzido número de empresas capazes de produzir transgênicos potencializa riscos concorrenciais, conforme disposto acima, além de acarretar conseqüências danosas para os consumidores. Eis que este se vê sem opção de consumir outro produto, sobre ocasionar um aumento nos preços dos alimentos que contenham alimentos geneticamente modificados.


É sabido que a patente cria um monopólio temporário, a fim de se estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos, ocorrendo,pois, um conflito natural entre os valores tutelados decorrentes da proteção patentária e a defesa da concorrência.Dessa forma, os riscos da produção dos OGMs são maximizados pela possibilidade de exploração dos mesmos em regime de monopólio temporário.


Desse modo, é de concluir que, não havendo uma desconsideração dos riscos da produção e comercialização dos transgênicos, se constitui um fator de legitimação de escolhas empresariais contrárias ao bem – estar econômico e social.


Portanto, é necessário que o Estado desempenhe de forma adequada o seu papel no planejamento econômico, para que se evitem os riscos de desenvolvimento de transgênicos.Com apoio do setor empresarial, mudando a sua cultura, de forma que este passe a prevenir e contabilizar custos sociais decorrentes da comercialização dos transgênicos.Por conseqüentemente, agindo dessa forma, o Poder Público estará promovendo a defesa dos consumidores.


10. Produção das sementes transgênicas: impactos econômicos para o consumidor brasileiro


A produção de soja é dominada por quatro países, atualmente, Estados Unidos,Brasil,Argentina e China.


O Brasil é o segundo produtor mundial dessa semente, apesar do nosso país não ter aderido à produção de soja transgênica resistente a herbicidas.


No entanto, é a nação com a maior riqueza genética, conhecido pela sua grande biodiversidade,matéria prima e tecnologia.


Segundo dados colhidos por Marcelo Leite,


“a produção de soja é dominada por apenas quatro países: Estados Unidos, Brasil, Argentina e China.Apesar de o Brasil ser o segundo produtor mundial dessa semente, nosso país ainda não aderiu à soja transgênica resistente a herbicida, tecnologia que fascina plantadores onde é regulamentada”[66].


É importante frisar que o Brasil é o país com maior riqueza genética[67],conhecido também pela sua biodiversidade, matéria prima e biotecnologia.


A engenharia genética sempre esteve acompanhada de inúmeras controvérsias.Desde os seus primórdios, questionamentos surgiram de ordem ética sobre essa tecnologia e sobre a sua segurança, basicamente sobre uma nova e poderosa eugenia, não se sabendo ao certo os efeitos que poderiam se desencadear nos agentes patogênicos.


Na expressão de Adriana Carvalho Pinto Vieira,


“os processos biotecnológicos estão incluídos desde a produção de alimentos que estamos acostumados a consumir, tais como álcool, vinhos, cervejas, queijos e pães, pelo processo de fermentação até a produção de proteínas raras, aminoácidos, vitaminas, esteróides, antibióticos, enzimas e uma variedade de produtos químicos e medicamentos”[68].


Dessa maneira, como vimos ao longo do tempo alguns produtos de origem biotecnológica foram sendo substituídos pelo medo, passando a serem respeitados e aceitos pelos consumidores. Em relação aos transgênicos isso somente ocorrerá a partir do momento em que forem dadas as devidas informações sobre os mecanismos e as leis naturais que formam a base destas inovações, não sendo capazes de causar danos à saúde dos consumidores.


Destarte, o conhecimento vencerá o medo em se consumir o novo, o desconhecido…


Portanto, em relação aos OGMs devemos ficar atentos à soja RR e o milho starlink, pois estes são os principais produtos transgênicos disponíveis no mercado atualmente. Em relação a esses dois produtos, foram atribuídas inúmeras reações adversas para os consumidores.


Assim, devemos observar as inúmeras pesquisas científicas em relação aos transgênicos, a fim de que se possa descobrir os reais efeitos no tangente seres humanos, consumidores potenciais, para que não haja lesão à sua saúde.


É importante destacar que o plantio da soja da soja transgênica RR é ilegal hoje no Brasil, pela edição da Medida Provisória nº113 de 26 de março de 2 003, convertida na Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2 003, que estabelece normas para a comercialização da produção de soja transgênica da safra de 2 003. Essa lei veio a autorizar a produção da soja transgênica e a comercialização até a safra de março de 2004, tanto no mercado externo, quanto no interno, levando a empresa Monsanto,empresa líder mundial na produção de alimentos geneticamente modificados, a discutir a possibilidade de cobrança de “royalties” sobre a “soja clandestina” que contenha o transgene da empresa,em cima do plantio ainda não autorizado


11. Conclusão


O presente trabalho de conclusão de curso está inserido dentro da linha de pesquisa: a efetividade dos direitos fundamentais no estado democrático de direito, que tem como projeto estruturante a questão da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade, enfocando a proteção, confiança e boa-fé no direito privado, tendo em vista a tutela do consumidor quanto aos riscos à saúde causados pelos alimentos geneticamente modificados. Visa ainda, a real importância da Constituição no estado democrático como bússola norteadora na proteção de direitos contidos em normas infraconstitucionais, tal como o Código de Defesa do Consumidor, objetivando garantir à sociedade brasileira uma justa e solidária proteção, buscando-se a promoção da dignidade da pessoa humana (pedra de toque da Constituição da República /88), a liberdade e a igualdade nas relações privadas.


A proteção do consumidor é hoje vista como um desafio ao mundo do direito, pois vivemos hoje em uma sociedade do consumo(mass consumption society ou konsumgesellschaft).Portanto, deverá o Poder Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal, fiscalizar de forma contundente questão relativa aos alimentos geneticamente modificados (OGMs),pois o Estado tem a função de proporcionar o bem-estar da população,visando proteger o consumidor de danos causados à sua saúde.


O Poder Público é um grande prestador de serviço, ocorre que este tem – se negligenciado em fiscalizar a questão da rotulagem dos alimentos: conteriam ou não alimentos geneticamente modificados. Nessa corrente de pensamento, é necessário que haja uma maior fiscalização e controle por parte da CTNBIO, bem como órgãos de defesa do Consumidor, Procons, IDEC, etc. para que estes conjuntamente detectem e exijam que os fornecedores informem a quantidade superior a 1% na rotulagem dos alimentos modificados geneticamente.


A violação da espeficação da quantidade correta ou da omissão acerca dos OGMs fere não só os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor,tais como a da transparência,informação,confiança e boa-fé,mas também a pedra de toque da nossa Constituição de 1988:a dignidade da pessoa humana,pois ao longo de todo o texto constitucional brasileiro buscou-se resguardar e tutelar,não só os consumidores,mas a sociedade de um modo geral. Partindo-se das questões protetivas do direito do consumidor, sob o enfoque nacional, quanto internacional, chega-se à conclusão de que a problemática da saúde relativa a falta ou a omissão da quantidade correta é um problema geral a todos os países.


O enfoque deste trabalho não diz respeito à liberação, ou não, dos OGMs, pois tanto com a permissão do consumo, ou não, destes alimentos geneticamente modificados,a falta de espeficação correta da quantidade ou simplesmente a sua omissão levam à lesão do consumidor, com conseqüente aplicação de diversas sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a vulnerabilidade do consumidor é latente, justificando-se dessa forma a tutela do Estado, porque há intervenção deste no domínio econômico, devendo agir juntamente com os órgãos de defesa do consumidor e a CTNBIO, a SDE, emitindo pareceres junto ao CADE, responsável pela defesa das questões concorrenciais em nosso território, para que não se forme um monopólio de fato em relação aos OGMs, agindo dessa forma também estará protegendo os consumidores  de forma indireta,pois são estes  os frontalmente atingidos não só nos riscos à sua saúde,quanto em relação ao aumento de preços.


Percebe-se através desse trabalho, que o Código de Defesa do Consumidor está em constante diálogo com outras normas jurídicas, em relação aos OGMs focados em relação à Lei de Biossegurança nacional, pois é esta que define os organismos geneticamente modificados,bem como diversas normas concernentes ao uso, quantidade e implicações desses alimentos para o meio ambiente e para a segurança do consumidor. Em especial, deve-se dar uma maior atenção à soja RR e o milho Starlink, tendo em vista a cobrança de royalties da empresa Monsanto, em cima do plantio anterior à Medida Provisória nº113 de 26 de março de 2 003, convertida na Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2 003, que declarou a ilegalidade do plantio destas sementes, a partir da safra de 2 003,gerando inúmeras críticas em relação à aplicabilidade não anterior a safra de 2003, visto que houve claro interesse econômico em tal instrumento normativo.Dessa forma, vê-se que houve muito mais um “jogo” de interesses econômicos do que mesmo tão somente proteger o consumidor nacional.


No entanto, o principal problema e de caráter urgente a ser resolvido pelas autoridades públicas, conjuntamente, com a sociedade civil é relacionado à falta de informação adequada nos rótulos dos produtos que estão no mercado consumidor, em que este deveria ser informado se o alimento importado ou nacional é composto por OGMs.


Nesse sentido, a proteção do consumidor em relação à rotulagem dos OGMs deverá advir de uma ação integrada entre a sociedade e as ações governamentais, de forma constante,pois a autonomia privada merece sofrer limitações em face do modelo intervencionista estatal,em face da questão da segurança,saúde e bem – estar dos consumidores,principalmente por que modelo estatal deverá se pautar em normas mais rigorosas para os fornecedores que descumprirem as recomendações da CTNBio.


Assim, somente dessa forma garantiremos os princípios basilares contidos no Código de Defesa do Consumidor, formadores junto com a Constituição de 1988 do sistema nacional de defesa do consumidor.


 


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Notas:
[1] BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8974, de 05 de janeiro de 1995. Estabelece normas para o uso de técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 06 jan. 1995. Disponível em: http: /www.planalto.gov.br, acesso em: 29.04.08

[2] SILVA, Jorge Alberto Quadros Carvalho. Alimentos transgênicos: aspectos ideológicos, ambientais, econômicos, políticos e jurídicos. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro. Biodireito ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 327

[3] MARQUES, Cláudia Lima, HERMAN, Antônio V. Benjamin, MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo. 2 ed. Revista dos Tribunais, 2006. .p.175.

[4] MARQUES, Cláudia Lima, HERMAN, Antônio V. Benjamin, MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo. 2 ed. Revista dos Tribunais, 2006. .p.176.

[5] MARQUES, Cláudia Lima, HERMAN, Antônio V. Benjamin, MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo. 2 ed. Revista dos Tribunais, 2006. .p.175.

[6]BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 12 set. 1990. Disponível em: http:/www.planalto.gov.br,  acesso em: 30.04.08.

[7] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. São Paulo. 3 ed. Revista dos Tribunais, 1999. p.286.

[8] Grau, Eros Roberto, “Interpretando o Código de Defesa do Consumidor”; algumas notas. Revista de Direito do Consumidor 5/183, jan. -mar. /93, n. 5, p. 183 apud AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. A Boa-fé na relação de consumo. Revista de Direito do Consumidor, n. 14, p. 20 a 27, abr. /jun. 1995.

[9] BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 12 set. 1990. Disponível em: http: /www.planalto.gov.brAcesso em: 30.04.08.

[10]COUTO e SILVA, Clovis V. A obrigação como processo. São Paulo:.J.Bushtasky, 1976. p.112.

[11] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. São Paulo. 3 ed. Revista dos Tribunais, 1999. p.286.

[12] BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 12 set. 1990.Disponível em: http:/www.planalto. gov. br.Acesso em: 30.04.08.

[13]MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1999. p.345. In: FONTAINE, Marcel. La protection du consommateur, en droit civil et en droit commercial belges. Revue Trimestrielle de Droit Commercial ano 27, n. 2 jun/74.  p.199-226..A definição foi inspirada na lei belga, de 14 de julho de 1971 sobre as práticas comerciais, art.19, e no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor.

[14]Assim concorda SCHUMACHER, Wolgang. Le droit de la consomation em sutriche. Revue Europeinne de Droit de la Consommation, 1/18, 1987. p.24, comentando a jurisprudência austríaca in: BENJAMIN, Antônio Herman.Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Forense Universitária, 1991. p.19 .

[15] MARQUES, Cláudia Lima, HERMAN, Antônio V. Benjamin, MIRAGEM, Bruno.Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. .2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.531.

[16] BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 12 set. 1990. Disponível em: <httpp:/www.planalto.gov.br>Acesso em 29.04.08.

[17] MENEZES.Antônio Manoel; Rocha e Menezes, Cordeiro, Da boa-fé no direito civil. Almedina: Coimbra, 1984, I/359.In: AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. A Boa-fé na relação de consumo. Revista de Direito do Consumidor, n. 14, p. 20 a 27, abr. /jun. 1995.

[18] MORAES, Maria Celina Bodin. Constituição e direito civil: tendências.In: Revista dos Tribunais, v.779. set. .2000. p.55 e 59.

[19] MARQUES, Cláudia Lima, HERMAN, Antônio V. Benjamin, MIRAGEM, Bruno.Comentários ao código de defesa do consumidor. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.150.

[20] Preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde de 1946. Disponível em: <httpp:/www.who.int>Acesso em 29.04.08. p.60 In: HAMMERSCHMIDT,Denise.Transgênicos e Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais.p. 166.

[21] Preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde de 1946. Disponível em: <httpp:/www.who.int>Acesso em 29.04.08. p. 59 In: HAMMERSCHMIDT,Denise.Transgênicos e Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais.p.100.

[22] A Comissão do Codex Alimentarius (FAO/OMS) trabalhou desde meados da década de 90 para lograr consenso nas normas internacionais para a avaliação da inocuidade e etiquetagem de alimentos produzidos mediante biotecnologia moderna. No ano de 2001, a Comissão concordou com a proposta da CCFL de adotar a etiquetagem nos alimentos alterados derivados de biotecnologia. Preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde de 1946. Disponível em: <httpp:/www.who.int>Acesso em 29.04.08. p.61 In: HAMMERSCHMIDT, Denise.Transgênicos e Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais.p.166.

[23]COMISSÃO ECONÔMICA EUROPÉIA.Regulamento 1829, de 22 de set. 2003.Relativo à gêneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.Disponível em: http: www.europarl.eu.int. acesso em: 29.04.08.

[24] HAMMERSCHMIDT, Denise.Transgênicos e Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais.p.170.

[25] BRASIL.Congresso Nacional. Decreto nº 5591, de 22 de novembro de 2005. Regulamenta dispositivos da Lei nº 11105/05. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 23 nov. 2005.Disponível em: http:/www.planalto.gov.br, acesso em: 30.04.08.

[26] BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 12 set. 1990. Disponível em: http:/www.planalto.gov.br. acesso em: 30.04.08.

[27] NERY JUNIOR, Nelson. Rotulagem dos alimentos geneticamente modificados. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan. 2002.p.41-54.

[28] Organização Mundial de Saúde.Op.cit.,p.62.In: HAMMERSCHMIDT, Denise.Transgênicos e Direito Penal. São Paulo. Revista dos Tribunais.p.102.

[29] MORAIS Roberta Jardim de. Segurança e rotulagem de alimentos geneticamente modificados – Seragem: uma abordagem do direito econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.148.

[30] MELLADO Ruiz, Lorenzo.Biosseguridad y derecho: la administración ante los riesgos de la tecnologia de la vida. Granada: Comares, 2004.p.41-42.

[31]The Argentinean guidelines for testing genetically modified plant, p.13.Disponível em: http://www.ejbiotechnology.info/content.>Acessado em :09.05.08.

[32] Agriculture Canadá: guidelines and procedures for the relase of transgenic organisms into the environment. Disponível em:<http: www.cibiogem.gob.mx> Acessado em :09.05.08.

[33] O Convênio sobre a Diversidade Biológica é um convênio-marco, estabeleceu as obrigações gerais que posteriormente se completam por sucessivos acordos que o desenvolvem.Isso se deve ao desejo de alcançar a mais ampla participação possível nos convênios internacionais com um compromisso mínimo para que dêem as condições necessárias ou vontade política.BARAHOMA.Nieto.Op.cit.p.247.

[34] O Protocolo de Biossegurança fala de “organismos vivos modificados” (OVMs)já que somente regula os organismos geneticamente modificados vivos que podem ter efeitos adversos sobre a biodiversidade e não afetam os produtos transformados.

[35] ENCICLOPEDIA MIRADOR INTERNACIONAL.São Paulo.Enciclopédia Britannica do Brasil Publicações, 1975.v.18.p.10.271.

[36] Preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde de 1946. Disponível em: <httpp:/www.who.int>Acesso em 29.04.08.

[37] GREGORI.Maria Stella.Planos de saúde, a ótica da proteção do consumidor. São Paulo.Revista dos Tribunais, Biblioteca do Direito do Consumidor, 2007.v.21.p.20.

[38]In:SANTOS,Maria Celeste Cordeiro. Biodireito ciência da vida, os novos desafios. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2001.p.236.

[39] HAMMERSCHMIDT,Denise.Transgênicos e Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais.p.106.Disponível em: http: /www.monsanto.com.br. acesso em: 29.0408.

[40] http://www.greenpeace.org/brasil/transgenicos. Acesso em: 27.07.08.

[41] VARELLA, M.D. Propriedade intelectual de setores emergentes: biotecnologia, fármacos e informática: de acordo com a Lei n. º. 9.279, de14. 05.1996. São Paulo: Editora Atlas. 1996, 255p.

[42]FARIA, Carmen Rachel Scavazzini Marcondes. A polêmica dos transgênicos: aspectos técnicos, legais e econômicos. Brasília: Senado Federal, Consultoria Legislativa, 2005. p.31. In: BONNY, S. Les biotechnologies en agriculture. Futuribles, 1996. LEITE, E.C.B. página da Union of Concerned Scientists (http:/www.ucsusa.org/agriculture).

[43]VIEIRA, David Laert. .Princípio da precaução versus princípio da equivalência substancial e a polêmica em torno da lberação dos Transgênicos no Brasil.In: Interesse Público, v.9, n.41, p.102 ,jan./fev. 2007.

[44] ABRAMSON, 2002. apud  PESSANHA, Lavínia & WILKINSON, John. Transgênicos, recursos genéticos e segurança alimentar: o que está em jogo nos debates? Campinas: Armazém do Ipê, 2005, p. 28.

[45] ANTUNES, Paulo de Bessa. Op. cit. p. 35.

[46] Precauções & Preconceito. Update, Revista da Câmara americana de Comércio de São Paulo, out. /2000 p. 20. apud SILVA, Jorge Alberto Quadros Carvalho. Alimentos Transgênicos: Aspectos Ideológicos, Ambientais, Econômicos, Políticos e Jurídicos. In: Biodireito, Ciência da vida, os novos desafios. Organizado por Maria Celeste Cordeiro Leite Santos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 342.

[47] SILVA, Maria José.Alimentos Geneticamente modificados e biotecnologia. Folha de São Paulo, São Paulo, 18.set.2000.Caderno de ciências.

[48] Revista Consumidor S. A,nº50,editada pelo IDEC.In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro.Biodireito ciência da vida, os novos desafios.São Paulo. Revista dos Tribunais. 2001.p.206.

[49] Grifos nossos.

[50] SODRÉ, Marcelo Gomes. Formação do sistema nacional de defesa do consumidor.São Paulo. Revista dos Tribunais. 2007.p.163.

[51]PORTUGAL.Constituição (2005).Sétima revisão constitucinal da Constituição da República Portuguesa.Lisboa, Senado,2005. Disponível em: <htpp:/www.parlamento.pt> Acessado em 09.05.08.

[52]ESPANHA.Constituição (1992) .Constituição espanhola. Madri, Senado, 1992.Disponível em: < http://www.senado.es> Acessado em 09.05.08.

[53]ARGENTINA.Constituição (1994). Constituição Argentina. Buenos Aires: Senado, 1994.Disponível em: < http:// www.senado.gov.ar > Acessado em 09.05.08.

[54]CANOTILHO, JJ.Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 6. ed. Coimbra: Almediana, 2002. p.98.

[55] Voto proferido no dia 31 de maio de 2005 de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº364.

[56] Grifos nossos.

[57] Voto proferido no dia 13 de outubro de 2007 em Apelação Cível de nº 70006885248, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

[58]SILVA, Maria José.Alimentos Geneticamente modificados e biotecnologia. Folha de São Paulo,São Paulo,29.ago.2000.Caderno  de ciências.

[59]OMC condena restrição da UE a transgênicos. O Estado de São Paulo, 10/02/2006, Economia & Negócios, p. B7.

[60]SILVA, Maria José.Alimentos Geneticamente modificados e biotecnologia. Folha de São Paulo, São Paulo,15.ago.2000.Caderno  de ciências.

[61] Voto proferido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª região, no dia 05 de outubro de 2004, em Embargos de Declaração de nº 2003.01.00.009467-6/DF.

[62] Voto proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, no dia 30 de novembro de 2000, em Agravo de Instrumento de nº 2000.05.00.036591-0/PE.

[63] Voto proferido pelo Tribunal Pleno do Supermo Tribunal Federal, no dia 18 de abril de 2001, em Agravo Regimental de Ação Direta de Inconstitucionalidade  nº 2180 / SP.

[64] PELAEZ, Victor.Barreiras técnicas comerciais aos transgênicos no Brasil: a regulação nos estados do sul. In: Indicadores econômicos FEE, v.32, n.3, p.201, nov., 2004.

[65]SILVA, Pedro Aurélio de Queiroz.Direito da concorrência e regulação de serviços públicos.In:Ciência jurídica,v.19,n.123,p.13,maio/jun..2005.

[66] LEITE, Marcelo.Os genes da discórdia. Alimentos transgênicos no Brasil.In:revista Política Externa, vol. 8, nº 2, p.01,set. 1999.

[67]  RUSSEL A. Mittermeier, Patricio Robles Gil, Cristina Goettsch Mittermeier. Megadiversity. Earth’s Biologically Wealthiest Nations. Mexico City: CEMEX/Conservation International, 1997.

[68]  CARVALHO, Adriana Pinto Vieira. Debates atuais sobre segurança dos alimentos transgênicos e os direitos dos consumidores. São Paulo: Revista do Consumidor, 30 jan.2006. p.05.


Informações Sobre o Autor

Liliana Collina Maia

Advogada em Belo Horizonte/MG


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