A exigência de depósito recursal para as microempresas: A inconstitucionalidade da Lei Federal nº 12.275/2010

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Resumo: O presente artigo visa analisar a possível inconstitucionalidade da lei federal nº. 12.275/2010 que exige o recolhimento de depósito recursal para as microempresas, no ato de interposição do agravo de instrumento na justiça do trabalho, no importe de 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. A exigência do depósito recursal estaria impedindo o direito das pessoas jurídicas consideradas microempresas em recorrer das decisões da Justiça do Trabalho. A partir disso, o artigo será voltado para a análise de tais exigências que impedem o direito de acesso a justiça destas empresas.


Palavras-chaves: Microempresa. Depósito Recursal. Recursos. Acesso à Justiça. Inconstitucionalidade


Abstract: This article aims to analyze the possible unconstitutionality of federal law nº. 12.275/2010 which requires the payment of appeal deposit for micro enterprises in the act of filing the bill of the labor courts, the import of 50% (fifty percent) of the deposit of the resource to which you wish to unlock. The appeal deposit requirement is to impede the right of legal persons held in micro appeal against decisions of the Labour Court. From this, the article will be focused on the analysis of such requirements which prevent the right of access to justice those companies.


Keywords: Microenterprise. Filing Appeals. Resources. Access to Justice. Unconstitutionality


Sumário: I. Introdução. II. As microempresas no Brasil. III. Aspectos gerais dos recursos. IV. Do princípio do acesso à justiça. VI. Conclusão. Bibliografia.


I. Introdução


No Brasil as decisões judiciais de primeira instância são passíveis de recurso. É o que se chama de “duplo grau de jurisdição”. Trata-se da possibilidade de controle dos atos judiciais inferiores, mediante revisão por um órgão judicial superior, bem como a possibilidade de o cidadão recorrer contra um provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável permitindo, com isso, o aperfeiçoamento das decisões do Poder Judiciário.


Em algumas situações na Justiça do Trabalho, o recorrente (pessoa jurídica) deve recolher um determinado valor a título de depósito recursal, somado o valor das custas judiciais, para interpor recurso ordinário, recurso de revista, embargos, recurso extraordinário ou recurso em ação rescisória.


Com o intuito de atualizar os valores correspondentes ao depósito recursal, o Tribunal Superior do Trabalho editou o ato TST/SEJUD/GP nº 449, de 25 de julho de 2011, que trata dos novos valores alusivos aos limites de depósito recursal ao qual se refere o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que são: R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário; R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), para interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no ato de interposição do Recurso, em Ação Rescisória.


Porém, no dia 30/06/2010 foi publicada a Lei Federal nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera o artigo 897, §5º, inciso I da CLT e acrescenta o §7º ao art. 899 do mesmo diploma para instituir o depósito recursal (no montante de 50% do valor do depósito cujo recurso se pretende destrancar) como requisito de admissibilidade do agravo de instrumento na justiça trabalhista.


Assim, a exigência do depósito recursal para destrancar recurso judicial impede o direito das pessoas jurídicas consideradas microempresas em recorrer das decisões da Justiça do Trabalho.


II. As microempresas no Brasil


Com a crise do petróleo de 1973 e a queda do Muro de Berlim dão se início às microempresas que se mostram com uma atividade comercial hábil e flexível a partir de então. As microempresas surgem como excelentes fontes geradoras de empregos, renda e movimentação da economia.


No Brasil, as microempresas têm o papel importante na geração de novos postos de trabalho, absorvendo a mão de obra oriunda das demissões em massa de grandes empresas, devido ao alto índice de desestatização, globalização e políticas governamentais recessivas.


As microempresas servem de parâmetro no desenvolvimento social e econômico do Brasil, sendo muito importante o surgimento de políticas fiscais e creditícias que as contemplem.


O tratamento jurídico diferenciado, aplicado às micro e pequenas empresas, é previsto pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 179 e há muitos anos é tratado de forma relevante pela legislação de nosso país. Para tal, pode-se destacar as Leis Federais nos. 9.317, de 05/12/1996 e nº. 9.841, de 05/10/1999 e por fim, a Lei Complementar nº123 de 14/12/1996. Deste modo, para atendimento ao disposto na Carta Magna, foram publicados vários diplomas legais visando à simplificação ou, mesmo, a redução ou eliminação das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias, trabalhistas e creditícias das microempresas e das empresas de pequeno porte.


Para efeito da Lei Complementar nº123/06, consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº.10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrado no registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Ainda, dispõe o art. 51 da mencionada Lei Complementar, que a microempresas e empresa de pequeno porte se beneficiarão com uma simplificação das relações de trabalho que dispensará as obrigações de afixação de “quadro de trabalho” em suas dependências; da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; da posse do livro intitulado “inspeção do trabalho”; e de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.


III. Aspectos gerais dos recursos 


Os recursos possuem função importante na sistemática processual trabalhista, uma vez que por meio dos recursos é possível reexaminar a matéria já debatida por determinado órgão judicial, pois o magistrado, na prestação jurisdicional, poderá cometer falhas ou até interpretar de forma equivocada determinado preceito de lei.


Por estas razões, é que a lei possibilita o reexame das decisões de primeira e segunda instância por um órgão colegiado, compostos de juízes com maior experiência na prestação jurisdicional.


No sistema recursal laboral, quer seja dissídio coletivo quer seja dissídios individuais, são utilizados nove espécies de recursos previstos pela legislação trabalhista, consolidada ou esparsa. Para os recursos ordinário, revista, extraordinário, embargos e recurso em ação rescisória são exigidos o depósito recursal.


No sistema recursal brasileiro, no âmbito trabalhista, as pessoas jurídicas de direito privado devem preencher alguns requisitos para recorrer das decisões trabalhistas. Entre esses requisitos, tem-se o pagamento das custas judiciais e recolhimento do depósito recursal.


O depósito recursal deve ser efetuado dentro do prazo em que o recurso pode ser interposto, na conta vinculada do empregado ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). (MALTA, 2008)


A partir de 1º de agosto de 2011, os valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da CLT foram reajustados passando a ter os seguintes valores: R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário; R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória.


Não comprovado o recolhimento do depósito recursal, o recurso apresentado será considerado com deserto e será conseqüente indeferimento, ou não conhecido pela Corte Julgadora do recurso.


Ressalta-se que somente para o empregador (ou tomador do serviço) é exigível o recolhimento do depósito recursal. Assim, o obreiro ou empregado vencido em ação ajuizada pelo empregador, jamais estará obrigado ao recolhimento do depósito recursal.


O depósito recursal é mera garantia do juízo com o intuito de evitar a interposição temerária ou procrastinatória de recursos e facilitar a satisfação dos direitos reconhecidos em juízo. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho já enfrentou a questão no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº. 197040-98.2005.5.02.0271, de Relatoria do Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, publicado em 19 de dezembro de 2008.


De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 884-6, manifestou-se, liminarmente, considerando que o depósito recursal não tem apenas a finalidade de garantir a execução, tendo, na verdade, natureza de pressuposto específico de admissibilidade recursal.


Com a edição da Lei Federal nº. 12.275, sancionada em 29 de junho de 2010, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer a obrigatoriedade do depósito recursal na interposição do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho, passou-se a exigir o recolhimento de depósito recursal no importe de 50% (cinqüenta por cento) do recurso que se pretende destrancar.


À título exemplificativo, caso uma microempresa interponha recurso ordinário para o Tribunal Regional contra a decisão do juiz de primeiro grau, além do recolhimento de até R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), terá o empregador que depositar mais 50% (cinqüenta por cento) do valor mencionado anteriormente para contestar decisão que não admitiu o recurso.


O empregador terá, assim, que dispor de R$ 9.435,00 (nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) só para contestar a decisão de primeira instância.


Se o Tribunal Regional reexaminar o processo e mantiver a decisão desfavorável ao empregador, para este obter pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho terá que recolher mais R$ R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), e mais R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais) se for negado seguimento ao recurso, de toda forma, limitando o valor do depósito ao limite da condenação judicial.


O pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho na causa custará ao empregador, pelo menos, R$ 28.305,00 (vinte e oito mil, trezentos e cinco reais), isto considerando no exemplo, que o valor da condenação é maior que o montante já recolhido a título de depósito.


Porém, a nova exigência inviabiliza financeiramente as microempresas, uma vez que este tipo de pessoa jurídica para enquadrar-se nos ditames da Lei Complementar nº. 126, de 15 de janeiro de 2007, têm que ter o faturamento anual de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), o que se pode constatar um faturamento mensal de R$20.000 (vinte mil reais).


Ao instituir a nova exigência de depósito recursal para a interposição do agravo de instrumento, tal requisito afronta a Constituição da República do Brasil de 1988, bem como fere o direito de acesso á justiça das micro e pequenas empresas.


IV. Do princípio do acesso à justiça


O acesso à justiça começou a ser encarado como direito social a partir do ensinamento de Capelletti e Garth (1988) que o definem de três formas: a primeira é caracterizada pela expansão da oferta de serviços jurídicos aos setores pobres da população; a segunda diz respeito à incorporação dos interesses coletivos e difusos; e a última forma é a inclusão de uma Justiça informal que trata do desvio de casos de competência do sistema formal legal e a simplificação da lei.


Já na Constituição da República de 1998, os ensinamentos de Capelletti são incorporados ao plano normativo por intermédio de um conjunto de leis das quais se destaca o art.5º, LXXIV que expressa: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.


Em regra, no Processo do Trabalho, a isenção do pagamento das custas é concedida apenas ao trabalhador que perceba até dois salários mínimos, ou que comprove, na forma da lei, a impossibilidade de assumir as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Nesse sentido, o benefício sequer se estenderia ao empregador ou ao sócio da pessoa jurídica, ainda que sob a forma de firma individual (inteligência do artigo 14 da Lei 5.584/70 e §3° do artigo 790 da CLT, este, com a redação dada pela Lei 10.537/2002).


A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, tem concedido os benefícios da Justiça Gratuita, mas somente a pessoa jurídica que comprove, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, e, quando concedidos, não abrangem o depósito recursal.


No que tange ao depósito recursal há isenção para as pessoas jurídicas de direito público, por força do estabelecido pelo Decreto-Lei n. 779/69. O Ministério Público do Trabalho, bem como a massa falida também não estão sujeitos ao depósito recursal. (LEITE, 2009).


A legislação, porém, não isenta as microempresas do depósito recursal, o que torna inconstitucional a nova  Lei 12.275/2010, pois, além de obstar o seu acesso à justiça, prejudica a gestão financeira e administrativa destas empresas.


VI. Conclusão


A exigência do depósito recursal para interposição do agravo de instrumento pelas microempresas acaba por inviabilizar financeiramente estas empresas que são grande fonte geradora de empregos. Sob outro aspecto, a norma se torna inconstitucional, tendo em vista que impede o exercício do amplo direito de defesa com os meios e recursos a ela inerentes.


Assim, vislumbra-se com eficaz socialmente a gestão de que os Tribunais Regionais dispensem a exigência desse depósito recursal no ato de interposição de agravo de instrumento para as micro e pequenas empresas, até porque a execução trabalhista encontra-se plenamente garantida pelos demais depósitos recursais (Recurso Ordinário e demais recursos).


 


Bibliografia

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, 14 dez.2006.

BRASIL. Lei Federal nº 12.275, de 29 de junho de 2010. Altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União, Brasília, 29 jun.2010.

BRASIL. Decreto-Lei nº. 779, de 21 de agosto de 1969. Dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica. Diário Oficial da União, Brasília, 25 ago.1969.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out.1988.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR – 197040-98.2005.5.02.0271. Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. 19 dez.2008.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR – 13400-30.2009.5.01.0029. Relatora Ministra: Dora Maria da Costa. 27 jun.2011.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR – 66040-81.2008.5.17.0002. Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa. 01 jul.2011.

BRASIL. Ato TST/SEJUD/GP nº 449, de 25 de julho de 2011. Edita os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2010 a junho de 2011.  Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, 25 jul.2011.

CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988.

GIGLIO, Wagner D. Direito processual do Trabalho. 16ª ed. ver.ampl. atual e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra . Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª.ed. São Paulo:LTR,2009.

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 35ª.ed. São Paulo: LTR,2008.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2ªed. São Paulo: LTr, 2009.


Informações Sobre o Autor

Evandro Márcio Luciano de Oliveira

Advogado e pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Itaúna – Minas Gerais


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