A Lei de Acesso à Informação no Brasil e no Mundo: princípios e direito de acesso

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Resumo: O artigo explora as noções iniciais acerca da Lei de Acesso à Informação no Brasil e em diferentes países.

Abstract: The article explores the early notions about the Law of Access to Information in Brazil and in different countries.

Keywords: Information – Acces – Law

Sumário: Introdução. Metodologia. Direito Universal. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção. Declaração Interamericana de Princípios da Liberdade de Expressão. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Observação. Informação. Lei 12.527, de 2011. Vetos. Caput e § 1o do art. 19. Razões dos vetos. Caput do art. 35. Razões do veto. Vigência. Capítulo I – Disposições Gerais. Artigo 1º. Parágrafo único – Competências. A obra de Toby Mendel. Azerbaijão. O direito de acesso. Princípios. Bulgária. O direito de acesso e os princípios. Garantias procedimentais. Índia. O direito de acesso. Garantias procedimentais. Jamaica. O direito de acesso. Garantias procedimentais. Observação final. Bibliografia.

Introdução

O estudo da Lei de Acesso à Informação deve também levar à pesquisa de ordenamentos diferentes do Brasil. Primeiro porque o acesso à informação é um direito universal, ou seja, não se restringe ao nosso país. Em seguida porque também envolve o conhecimento das medidas realizadas em outros países e até mesmo auxiliar a interpretação e a aplicação dos mesmos princípios jurídicos porventura envolvidos.

No dia em que entra em vigor no Brasil a Lei nº 12.527, de 18.11.2011, denominada Lei de Acesso à Informação, profundas reflexões se tornam obrigatórias. Parte deste trabalho já se iniciou e, agora, mais do quer nunca, se aprofundará para que se detecte e se avolumem os conhecimentos necessários para a interpretação e aplicação deste poderoso instrumento legislativo.

Metodologia

A realização deste trabalho seguirá a pesquisa em sítios eletrônicos que contenham informações a respeito das leis de acesso às informações públicas em diferentes países. As informações serão colacionadas e analisadas à medida das possibilidades disponíveis.

Direito Universal

A primeira fonte pesquisada nos demonstra que: A informação sob a guarda do Estado é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos. Isto quer dizer que a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público.[1]

Para que se compreenda melhor o alcance desta lei, necessário se faz conhecer bem o significado dos termos nela envolvidos.

A elevação do direito de acesso à informação ao nível de direito universal deve ser justificada e calcada nos diferentes documentos legislativos de direitos humanos ou universais.

O acesso às informações públicas que fazem parte de documentos, arquivos e estatísticas, é fundamentos para a consolidação da democracia, à medida que fortalece a capacidade dos indivíduos para participarem efetivamente da tomada de decisões que os afeta.

Os cidadãos bem informados têm melhores condições de trabalhar demais direitos essenciais, como saúde, educação e benefícios sociais. Seja como for, o acesso à informação pública é cada vez mais reconhecido como um direito em várias partes do mundo. Cerca de 90 países possuem leis que regulam este direito.

O acesso à informação como direito fundamental também é reconhecido por importantes organismos da comunidade internacional, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA).

Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos traz no seu artigo 19: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção

A Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção possui dois artigos (artigo 10 e artigo 13) que tratam do assunto: Cada Estado-parte deverá (…) tomar as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública (…) procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter (…) informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública (…).

Declaração Interamericana de Princípios da Liberdade de Expressão

Já o texto contido na Declaração Interamericana de Princípios da Liberdade de Expressão prevê que o acesso à informação mantida pelo Estado constitui um direito fundamental de todo indivíduo e os Estados têm obrigações de garantir o pleno exercício desse direito.

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

O artigo 19 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos determina que toda pessoa tem direito à liberdade de expressão, incluídos os direitos de liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza.

Observação

O que se deve ter em mente é a busca essencial de oportunizar o conhecimento das informações públicas aos cidadãos para poderem exigir seus direitos. Não se esqueça, porém, a necessidade de se educar sempre mais a população para eliminar a antiga máxima de que quanto mais ignorante um povo, mais fácil de governá-lo.

Também se detecta que o direito à informação ou o direito ao acesso à informação já é consagrado em outros países.

Buscar subsídios nestas legislações é uma forma de estabelecer comparações e obter auxílio com as experiências já concretizadas.

Informação

Segundo o Moderno Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis, informação é o ato ou efeito de informar.

É a transmissão de notícias.

É a comunicação. A ação de informar-se. 

É a instrução, é o ensinamento.

Transmissão de conhecimentos.

Indagação. 

Opinião sobre o procedimento de alguém. 

É o parecer técnico dado por uma repartição, um servidor ou funcionário público.

É a investigação.

É o inquérito. 

O que se tem em mira desenvolver no momento é o estudo a respeito das leis de acesso às informações públicas no Brasil e no mundo.

Lei 12.527, de 2011.

A Lei 12.527, de 2011 estabelece normas para o acesso às informações conforme as previsões constitucionais do artigo 5º, inciso XXXIII, do artigo 37, §3º, inciso II e do artigo 216, §2º.

Além de tratar de assuntos constitucionais, a Lei 12.527 modifica a lei que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos federais, Lei nº 8.112, de 1990 e revoga outras leis e dispositivos legais.

A Lei nº 11.111, de 05.05.05, foi revogada pela Lei 12.257. A Lei nº 11.111 regulamentava a parte final do inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal.

A Lei 12.527 também revogou dispositivos da Lei nº 8.159, de 08.01.1991. A lei cujos dispositivos vão deixar de prevalecer com a vigência da Lei 12.527 trata da política nacional de arquivos públicos e privados.

A Lei do Acesso à Informação no Brasil é uma lei ordinária federal. Sua origem é o Poder Legislativo. Foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União de 18.11.2011.

A Lei 12.527 conta com a referenda da AGU – Advocacia Geral da União; da CGU – Controladoria Geral da União; do GSI-PR – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; da SDH – Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; do MJ – Ministério da Justiça; do MRE – Ministério das Relações Exteriores; do MPOG – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; do MC – Ministério das Comunicações; da SECOM – Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; da CC-PR – Casa Civil da Presidência da República e do MD – Ministério da Defesa.

Vetos

A Mensagem de veto 523, de 18.11.2011 contém as explicações da Presidenta da República ao Presidente do Senado Federal para o veto parcial, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei nº 41, de 2010 – Projeto nº 219/03 da Câmara dos Deputados.

Explica a Presidenta da República que, após serem ouvidos os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União e a Secretaria de Direitos Humanos, estes se manifestaram pelo veto aos seguintes dispositivos:

Caput e § 1o do art. 19

“Art. 19. Negado o acesso à informação e improvido o recurso a que se refere o art. 15, os órgãos e entidades públicas deverão informar aos Tribunais de Contas a cuja fiscalização estiverem submetidos os pedidos de informação indeferidos, acompanhados das razões da denegação, quando se tratar de matéria sujeita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das referidas Cortes.

§ 1o Quando se tratar de informações essenciais à tutela de direitos fundamentais, os órgãos ou entidades públicas deverão encaminhar ao Ministério Público os pedidos de informação indeferidos acompanhados das razões da denegação. (…)”

Razões dos vetos

“O caput do art. 21 do projeto proíbe a negativa de acesso a informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Assim, o veto ao § 1o do art. 19 se faz necessário para evitar a contradição entre os dispositivos, uma vez que este último prevê a possibilidade de negativa de acesso a informações essenciais à tutela de direitos fundamentais.

Além disso, tanto este § 1o quanto o caput do art. 19 ferem o princípio da separação dos Poderes, uma vez que o deferimento ou indeferimento de pedidos de acesso citados nos dispositivos compõem processos administrativos internos ao Poder Executivo e dos quais caberá recurso à Controladoria-Geral da União.
Destaque-se, por fim, que o veto não interfere no controle externo exercido pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público, que estão assegurados pela Constituição e pelas respectivas Leis orgânicas, conforme as competências de cada órgão.”
Já os Ministérios da Justiça e das Comunicações, a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União e a Secretaria de Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Caput do art. 35

“Art. 35. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, composta por Ministros de Estado e por representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, indicados pelos respectivos presidentes, ficará em contato permanente com a Casa Civil da Presidência da República e inserida na competência da União.”

Razões do veto

“A Comissão estabelecida no art. 35 visa controlar os atos de classificação de informações produzidas no âmbito do Poder Executivo, de modo que a participação de representantes do Legislativo e do Judiciário viola o princípio constitucional da separação dos Poderes. Não obstante o veto ao caput do artigo, a instituição da Comissão e suas competências permanecem previstas nos parágrafos e a definição de sua composição, organização e funcionamento poderão ser fixadas em regulamento, nos termos do § 5o.”

Vigência

 A Lei 12.527, de 2011 entrará em vigor após 180 dias de sua publicação. Por ter sido publicada em 18.11.2011, sua vigência se iniciará em 18.05.2012.

Capítulo I – Disposições Gerais

Artigo 1º.

A Lei 12.527, de 2011, em seu artigo 1º, prevê que a mesma disporá, organizará ou tratará sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no intento de se assegurar o acesso a informações previsto na Constituição Federal.

Três são os momentos em que a Constituição Federal, de acordo com o dispositivo legal acima, prevê o direito de acesso a informações. O primeiro dele é a hipótese do artigo 5º, inciso XXXIII. As duas posteriores estão estampadas no artigo 37, §3º, inciso II e, finalmente, artigo 216, §2º.

O artigo 5º, inciso XXXIII determina ser direito de todas as pessoas o recebimento por parte dos órgãos públicos de informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Eis a sua redação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

A Lei nº 11.111, de 05.05.05, antes de ser revogada pela Lei 12.257 era o regulamento do referido dispositivo constitucional. O artigo 37, §3º, inciso II, por sua vez, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, ou seja, pela Reforma Administrativa daquele ano, determina que a lei discipline as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observadas as disposições do art. 5º, X e XXXIII.

Eis o texto constitucional:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII”;

O artigo 5º, XXXIII, já está exposto acima. O inciso X, por sua vez, prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Do que está acima exposto, pode-se extrair que as informações prestadas pela Administração Pública devem respeitar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Em último lugar, o artigo 216, §2º da Constituição prevê:

“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (…)

§ 2º – Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.”

Parágrafo único – Competências

O parágrafo único do artigo 1º da Lei de Acesso a Informação subordina às suas determinações os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A obra de Toby Mendel

No ano de 2009 foi republicada pela UNESCO em Brasília a obra Liberdade de Informação: um estudo de direito comparado, da autoria de Toby Mendel. No livro são traçados comentários a respeito da legislação de diferentes países.

Azerbaijão

O Artigo 50(I) da Constituição do Azerbaijão determina que toda pessoa tenha o direito de buscar, obter, repassar, preparar e difundir informações legalmente. A Lei sobre o Direito de Obter Informações foi promulgada em dezembro de 2005. Esta lei foi precedida pela Lei sobre a Informação, Informatização e Proteção da Informação (1998), e trata, sobretudo, de como o governo deve organizar internamente as informações, além de criar um direito de acesso a dados pessoais do próprio indivíduo.

A legislação prevê um órgão de supervisão administrativa independente (comissariado da informação), vigorosas disposições sobre processos e amplas obrigações de publicações proativas. Ao mesmo tempo, o regime de exceções é excessivamente amplo, carecendo a lei de sanções para a obstrução do acesso e proteção para divulgações de boa fé, dispondo, adicionalmente, de poucas medidas de promoção.

Segundo Toby Mendel, a implementação estaria sendo realizada de maneira tímida. Teria havido atraso na nomeação do próprio comissário de informação. Segundo relatório do Instituto de Direitos da Mídia, nenhum órgão do Estado estabelecera ainda um cadastro de documentos, conforme exigido pela lei e as informações disponíveis nos websites públicos teriam ficado muito aquém do que foi estipulado pela lei e poucos órgãos públicos nomearam chefes de informação.

 O direito de acesso

O direito de acesso previsto pela Lei de Direito à Informação encontra-se principalmente no artigo 2.3 que determina que qualquer pessoa que solicite informações tem o direito de obtê-las gratuitamente e de modo irrestrito e igualitário, se o órgão público dispuser das informações.

O princípio é fundamentado no artigo 2.2 que estabelece que qualquer pessoa tem direito a solicitar informações diretamente ou por meio de seu representante aos órgãos públicos, e de fixar o modo e forma de obtenção das informações.

O Artigo 2.1 prescreve ainda que o acesso à informação “é gratuito”.

O Artigo 1º define o objetivo da Lei de Direito a Informação: deve ser estabelecido um marco legal para assegurar o acesso à informação gratuita, irrestrita e igualitária consoante o Artigo 50 da Constituição, baseado em uma sociedade aberta e devem ser criadas condições para a supervisão, pelos cidadãos e cidadãs, do exercício das funções públicas.

Princípios

O artigo 6º prevê os princípios de acesso à informação. Além dos princípios citados acima, são obrigações dos órgãos públicos de divulgar informações, transparência máxima, rápido processamento de pedidos de informação, proteção de informações confidenciais, proteção judicial do direito de acesso, acesso gratuito (salvo disposição contrária da lei), responsabilidade dos órgãos públicos pela violação do direito a informação e de que a classificação não seja indevidamente extensa.

A Lei define ainda a informação como quaisquer “fatos, opiniões, conhecimento, notícias ou outro tipo de informação”, independentemente da data de produção, forma e classificação.

Entende-se pela informação privada a informação que pode, direta ou indiretamente, facilitar a identificação de uma pessoa, ao passo que a informação pública é aquela adquirida durante o exercício de atribuições legais.

Bulgária

 O Artigo 41(2) da Constituição da República da Bulgária de 1991 garante o direito à informação nos seguintes termos: Os cidadãos e as cidadãs têm o direito de obter, de órgãos e agências estatais, informações acerca de quaisquer matérias de interesse legítimo para si que não sejam segredo oficial ou de Estado e que não afetem os direitos de terceiros. A Lei de Direito a Informação foi adotada em 22.06.2000 para efetivar esta garantia constitucional. Já foi modificada consideravelmente em 2002 e 2007. Foi publicada também em 2002 uma lei sobre sigilo – a Lei sobre a Proteção de Informações Confidenciais. A Lei de Direito a Informação, perceba-se, deixa a definição de informação sigilosa para outras legislações.

A lei búlgara inclui um sistema de divulgação proativa de informações e boas garantias procedimentais. Entretanto, ela não prevê um regime de exceções, além de outras imperfeições como a ausência de dispositivos de apelações a quaisquer instâncias administrativas e a limitação das medidas de promoção previstas em lei.

O direito de acesso e os princípios

Segundo o Artigo 4º da lei, os cidadãos, as cidadãs, os estrangeiros que estão no país e as organizações têm direito ao acesso a “informações públicas”, sujeitos às condições e procedimentos estabelecidos, salvo se outra lei previr um procedimento especial para a obtenção das informações.

A lei busca regulamentar as relações sociais que regem o acesso a informações públicas (Artigo 1º). O Artigo 6º apresenta os princípios relativos ao acesso a informação: 1. garantia da abertura e precisão das informações; 2. garantia de condições de acesso igualitário; 3. proteção do direito de acesso a informação e a garantia da segurança da sociedade e do Estado.

A lei não oferece orientação quanto à conciliação de interesses conflitantes de sigilo e abertura, quando estes se apresentam e competem entre si. As informações públicas são definidas na lei como aquelas referentes à vida social que dá aos cidadãos e cidadãs a oportunidade de formar opiniões acerca dos órgãos públicos compreendidos pela lei, independentemente do meio de armazenamento físico das informações (Artigo 2º (1)).

O Artigo 3º define dois grupos de órgãos públicos. No primeiro, os órgãos do Estado e as autarquias locais; no segundo órgãos regidos pelo direito público e pessoas físicas e jurídicas custeadas com o orçamento consolidado do Estado, na medida desse financiamento. Estas seriam semelhantes à Administração Direta e Indireta no Brasil.

Os meios de comunicação também estão abarcados pela lei, muito embora pareça inapropriado impor obrigações especiais a órgãos privados específicos, não obstante seu importante papel no fomento do livre fluxo de informações na sociedade. De certo, não constitui prática, em outros países, sujeitar a mídia a obrigações especiais de divulgação de informações.

Garantias procedimentais

Os cidadãos ou residentes podem fazer solicitações de informação verbalmente ou por escrito, contanto que, rejeitado o pedido verbal, será possível dar seguimento com pedido escrito.

A solicitação conterá o nome e os dados de contato do requerente, bem como descrição das informações desejadas e a forma de acesso às mesmas. Inexistindo uma descrição suficientemente clara da informação buscada, o requerente terá um prazo de até 30 dias para corrigir o problema, e este período não deverá ser contado como parte do prazo para fornecer a resposta à solicitação.

 O requerente deve ser notificado por escrito acerca de decisão relativa à sua solicitação com a maior brevidade possível, mas impreterivelmente em 14 dias, a menos que o pedido refira-se a um número elevado de documentos e seja necessário mais tempo para a resposta. Neste caso, uma exceção de até 10 dias pode ser concedida, contanto que o requerente seja notificado a este respeito.

O acesso efetivo pode ser prorrogado até que taxa obrigatória seja paga.

Quando o órgão que receber a solicitação original não dispuser das informações, mas souber que elas estão em posse de outro órgão público, deverá encaminhar o pedido para o mesmo em até 14 dias. Caso não saiba de outro órgão que possua as informações, deverá informar ao requerente, mais uma vez em até 14 dias.

A lei fixa diferentes prazos e procedimentos quando o consentimento de um terceiro é exigido para a divulgação das informações. Neste caso, o prazo pode ser prorrogado por mais 14 dias, e o terceiro deverá ser contatado em até 7 dias. Quaisquer divulgações deverão atender às condições impostas pelo terceiro para dar o seu consentimento. Na eventualidade de um terceiro recusar-se a dar o consentimento para a divulgação das informações, possíveis partes do documento que possam ser fornecidas sem prejuízo dos interesses do mesmo deverão ser extraídas para ser divulgadas. Quando houver concessão de acesso, a notificação deverá declarar a abrangência das informações reveladas, o período no qual o requerente deverá efetivar o acesso, que deverá ocorrer, em pelo menos, em 30 dias, o local do acesso, a forma, e, se houver, os custos. Presume-se que a falta de acesso à informação dentro do prazo dado, simplesmente, significaria que nova solicitação precisaria ser feita para o acesso a informação.

A recusa de concessão de acesso deverá declarar a “fundamentação legal e factual da recusa”, assim como a data e o direito de recurso. Em ambos os casos, o aviso deve estar assinado pelo requerente ou enviado por carta registrada.

A lei não especifica o que pode ser incluído, nos custos, se somente custos de reprodução e disseminação, ou também custos de pessoal pertinentes; a ordem de 2001 deixou claro que apenas os custos materiais, e não o tempo do pessoal, poderia ser cobrado.

Índia

A Constituição da Índia não prevê explicitamente o direito a informação. No entanto, a Suprema Corte daquele país determinou o direito de acesso às informações públicas como implícito na garantia geral da liberdade de opinião e expressão, contida no artigo 19 da mesma Constituição. O Tribunal determinou também que o sigilo era justificado excepcionalmente quando a mais estrita necessidade de interesse público o determinasse.

Somente em 2002 foi aprovada a Lei de Liberdade de Informação de âmbito nacional após a criação de leis estaduais de direito à informação. Sem ser publicada, no entanto, não vigorou tal lei até 2005.

Importantes diferenças na nova lei criaram:

1. normas mais avançadas de publicação proativa; 2. previsão de um órgão independente de supervisão; 3. inclusão de vigorosas medidas de promoção e; 4. regime de exceções bem mais estrito.

Ainda assim, a lei quase completamente exclui diversos órgãos de inteligência e segurança.

A Lei de Direito à Informação cria obrigações para o governo nacional e para os governos estaduais. Exemplos são: a previsão da nomeação de chefes da Informação Pública Central e Estadual, bem como a criação de Comissariados da Informação Central em cada estado.

As indicações iniciais apontam para a positiva implementação da lei, embora haja relatos de resistência burocrática. Em levantamento da sociedade civil, após dois anos, três problemas principais com a implementação foram detectados:

1. níveis reduzidos de conscientização sobre a lei na população e nas autoridades; fraca vontade política e administrativa para executá-la; falta de apoio do governo para as comissões de informação.

Ao mesmo tempo, como constatações positivas, detectou-se o uso da lei por vários diferentes atores – de moradores de aldeias remotas até as elites urbanas – e para muitas finalidades, além da de apenas como medida anticorrupção, mas também para a solução de problemas pessoais e para o enfrentamento de amplas questões sociais e políticas.

A Lei até mesmo foi usada como mecanismo para a solução de agravos. Com efeito, o governo tem respondido com frequência a solicitações, resolvendo a queixa em questão dentro do prazo de 30 dias para a resposta a pedidos de informação, a fim de eliminar a motivação para impetrar recursos.

O direito de acesso

A Lei de Direito a Informação declara sujeitos às suas disposições todos os cidadãos e cidadãs. Este direito é definido como o direito à informação acessível nos termos da lei. Trata-se da garantia do direito de acesso a informação mantida por órgãos públicos. A lei não inclui uma declaração de sua finalidade, embora seu título completo faça alusão a este fim como a definição de um regime prático para a efetivação do direito de acesso à informação em posse de órgãos públicos, com vistas a promover a transparência e a prestação de contas.

Além disso, o preâmbulo reconhece a transparência e a cidadania como vitais para a democracia, para o controle da corrupção e para assegurar a prestação de contas na esfera pública.

A informação é definida na Lei em acepção ampla, de modo a contemplar quaisquer materiais em quaisquer formas, incluindo informações relativas a quaisquer órgãos privados aos quais os órgãos púbicos possam, legalmente, ter acesso.

Há extensa lista de exemplos de possíveis formas de registro da informação: memorandos, e-mails, avisos, intimações, livros de registros, dados eletrônicos e amostras.

Registro é definido como qualquer documento ou manuscrito, microfilme ou fac-símile, reprodução ou quaisquer materiais produzidos por computador.

Conforme se observou, o direito de acesso tem abrangência limitada aos cidadãos e às cidadãs.

Garantias procedimentais

As solicitações devem ser escritas ou por meios eletrônicos em inglês, hindi ou o idioma oficial local e endereçadas ao chefe de informação competente (central ou estadual). Quando não puder ser escrita a solicitação, o chefe de informação deverá prestar toda a assistência razoável ao requerente. Os chefes de informação são obrigados a prestar “assistência razoável” aos requerentes. Os chefes de informação também devem oferecer assistência aos “portadores de necessidades sensoriais especiais” para permitir-lhes o acesso à informação, inclusive por consulta.

A solicitação prescinde de justificativas sendo proibida qualquer exigência de dados pessoais além dos dados necessários para o contato com o requerente.

A solicitação deve ser respondida em até trinta dias, podendo o fornecimento da informação ser condicionado ao pagamento de taxa.

Quando das informações dependerem a vida ou a liberdade de uma pessoa, a resposta deve ser dada em 48 horas. A falta de resposta nesse prazo é considerada recusa da solicitação.

Quando a solicitação envolver informações sob o controle de outro órgão público, ou que se aproximam mais do trabalho do referido órgão, o chefe de informação transferirá o pedido ao órgão em questão e informará o requerente imediatamente.

A informação deve ser fornecida na forma especificada pelo requerente, a não ser que cause desvio desproporcional dos recursos do órgão público ou seja lesivo à preservação da segurança do registro.

São formas de acesso: 1. consulta direta a obras ou registros; 2. tomada de anotações ou cópias autenticadas; 3. obtenção de amostras autenticadas; 4. obtenção de informações em outras formas registradas, incluindo meios eletrônicos e cópias impressas.

O acesso pode ser condicionado ao pagamento de uma taxa, incluindo o acesso a informações fornecidas em formato eletrônico, desde que a taxa seja “razoável”.

É vedada a cobrança de taxas daqueles que se encontram abaixo da linha de pobreza.

 É proibida a cobrança de taxas quando o órgão público desrespeitar os prazos estabelecidos.

Jamaica

A Constituição da Jamaicana de 1962, no artigo 22, garante a liberdade de expressão e sua definição inclui o direito a receber e transmitir ideias e informações. Este direito pode estar sujeito a restrições previstas por lei desde que razoavelmente necessárias para a proteção dos diversos interesses públicos e privados.

O direito de acesso às informações mantidas por órgãos públicos não possui garantia específica.

A Lei de Acesso a Informação jamaicana, de 2002, recebeu aprovação Real em julho de 2002 e entrou em vigor em quatro fases, aplicando-se a alguns órgãos públicos a partir de janeiro de 2004, e desde então a um número crescente de órgãos até novembro de 2004, quando entrou em vigor.

Resultado de longo período de elaboração, veio após discussões da sociedade civil sobre a questão que remontam ao ano de 1991, e a um relatório preliminar publicado em 1995, quase dez anos antes da entrada em vigor da lei, finalmente, para todos os órgãos públicos.

Segundo Toby Mendel, a lei contém vigorosas garantias procedimentais, um regime de exceções razoavelmente rígido e um bom sistema de apelações.

As disposições de divulgação proativa são limitadas e a prática nesta área também é deficiente.

Além de prever acesso à informação, a lei contém sistema detalhado para a atualização e correção de registros pessoais.

A Unidade de Acesso a Informação do Departamento de Arquivos e Registros da Jamaica, no Gabinete do Primeiro-Ministro, foi criada em janeiro de 2003 com o mandato de supervisionar a implementação da lei.

Um grupo consultivo de partes interessadas no acesso a informação, que congrega autoridades públicas, ONGs e empresas, é voluntário e também monitora a sua implementação.

O direito de acesso

A lei contempla um claro direito a informação: Toda pessoa terá o direito a obter acesso a um documento oficial, que não seja um documento sob reserva.

Os objetivos da lei são: 1. reforçar e efetivar ainda mais certos princípios fundamentais subjacentes ao sistema da democracia constitucional; 2. a prestação de contas do governo; a transparência; a participação pública no processo decisório nacional.

Estes objetivos deverão ser alcançados por meio da concessão, à população, de direito geral de acesso a documentos em posse de órgãos públicos, sujeito a exceções que conciliem tal direito contra a prevalência do interesse público na confidencialidade de determinadas informações governamentais, comerciais e pessoais.

Aparentemente, a lei se apresenta sem restrições de nacionalidade, cidadania ou residência.

O direito de acesso aplica-se a documentos, e não à informação propriamente. O termo “documento” é definido amplamente para incluir tudo em termos escritos, mapas, planos, gráficos ou desenhos, fotografias e aparelhos de gravação e reprodução de dados sonoros, visuais e outros.

A lei aplica-se somente a documentos oficiais criados ou mantidos por órgãos públicos por 30 anos ou menos, a partir da data de vigência da lei. O ministro da Informação pode fazer retroagir a lei de modo a abranger documentos criados ou mantidos por um órgão público há mais de trinta anos.

Há limitações no escopo da lei em termos dos documentos abrangidos. Inicialmente, o documento precisa pertencer às funções do órgão público que o mantém. Em segundo lugar, a lei não se aplica a documentos com mais de trinta anos.

Garantias procedimentais

Qualquer um pode solicitar o acesso a um documento por escrito, telefone ou por meio eletrônico. Não são necessárias justificativas. Única condição formal para os pedidos é que eles devem descrever o documento pretendido de forma clara o suficiente para que possa o órgão público identificá-lo e, se solicitada, a assistência deve ser fornecida.

Insuficientes as informações fornecidas para identificar o documento procurado, o órgão público deverá dar ao postulante a oportunidade de consulta com vistas a identificar o documento.

Regulamentos oferecem meio simples de solicitações por escrito, porém o uso do formulário não é obrigatório.

Segundo o Regulamento, quando um pedido for feito por telefone ou meio eletrônico, o chefe responsável deverá tomar as medidas necessárias para registrá-lo e armazená-lo no Formulário 1.

Regulamento determina que os chefes responsáveis devam prestar a assistência necessária ao postulante para fazer a solicitação por escrito quando a pessoa não possuir condições de fazê-la por causa de aptidões linguísticas limitadas ou deficiência.

Toda solicitação deve ser reconhecida “na forma prescrita”, tarefa que, segundo os Regulamentos, fica a cargo do “chefe responsável”.

A solicitação deve receber resposta o mais rápido possível, e impreterivelmente em trinta dias, muito embora este prazo possa ser prorrogado em mais trinta dias, mediante aviso, quando houver “causa razoável”, e o postulante deverá receber a justificativa.

Quando um documento solicitado está sob o controle de outro órgão público, ou aproxima-se mais do trabalho de outro órgão, a solicitação poderá ser transferida para este órgão assim que possível, mas impreterivelmente em 14 dias. Neste caso, o postulante precisa ser notificado imediatamente acerca da transferência, e o prazo de 30 dias para a resposta começa a contar a partir do momento em que o órgão público destinatário da transferência recebe a solicitação.

Quando a resposta não é fornecida dentro do prazo estipulado, o postulante pode recorrer como se fosse uma recusa.

São previstas as circunstâncias em que a concessão de acesso a um documento pode ser adiada. Incluem-se aí: 1. situações em que a publicação de um documento em um prazo definido é exigida por qualquer outra lei, até que o prazo tenha passado; 2.  quando um documento é preparado para ser apresentado ao Parlamento ou pessoa ou entidade específica, até que um período razoável tenha sido permitido para a sua apresentação; ou 3. quando a divulgação prematura seria contrária ao interesse público, até o momento em que a revelação deixaria de ter esse efeito.

Os postulantes precisam ser informados acerca da decisão de adiamento em até 14 dias de sua feitura.

O Regulamento 18 prevê o fornecimento de um aviso a terceiros nos casos em que sua privacidade pessoal possa ser afetada pela concessão de acesso a um documento solicitado. Quando o acesso for concedido, o terceiro tem direito a uma cópia.

É necessário oferecer aviso aos postulantes acerca da decisão sobre sua solicitação. Quando a decisão é no sentido de recusar ou adiar o acesso, no todo ou em parte, o postulante deve ser notificado a esse respeito, juntamente com motivos e as “opções disponíveis para o postulante que sentir-se injustiçado”, presumivelmente para buscar uma revisão da decisão (seções 7(5) e 11(2)). Quando o acesso é fornecido, os postulantes deverão ser notificados acerca da forma de acesso, de eventuais taxas cobradas e do local para eventuais consultas diretas aos documentos (regulamento 14(2)).

A lei prevê, na seção 9, a concessão de acesso na forma especificada pelo postulante, e as opções listadas incluem a oportunidade de consultar o documento ou ouvi-lo ou visualizá-lo; uma cópia devidamente autenticada do documento (por exemplo, com o timbre oficial do órgão público); ou uma transcrição das palavras de registros sonoros, visuais ou documentos codificados. O acesso pode ser dado em outra forma, quando o acesso na forma solicitada for prejudicial ou inapropriado ao documento, ou constituir transgressão de direito autoral. Ademais, conforme o regulamento 16, quando o estado do documento original só permitir uma cópia insatisfatória, o postulante deverá ser informado a este respeito e alternativas devem ser sugeridas.

A Seção 12 da lei diz que os postulantes deverão arcar com o custo da reprodução dos documentos, muito embora o chefe do órgão público em questão poderá abrir mão da taxa ou dar um desconto. Contudo, a Seção 13 estipula que o acesso deverá ser concedido quando o “custo incorrido pela autoridade pública na oferta do acesso tiver sido pago”, sugerindo que outros custos também poderão ser cobrados. No entanto, os regulamentos fazem inúmeras referências aos custos de reprodução, e somente a este custo, e, na prática, estes custos, juntamente com os de disseminação, são os únicos com cobrança de taxa. O regulamento 20 também permite solicitações ao ministro de redução ou eliminação da taxa.

Observação final

A pesquisa acerca das leis de acesso às informações públicas prossegue.

A nova realidade mundial que respeita o direito de acesso às informações públicas é uma faceta de democracia que, em sendo realmente implementada, permitirá, por meio do controle social exercido pelos indivíduos, uma grande revolução na Administração Pública como um todo.

 

Bibliografia:
http://www.cgu.gov.br/acessoainformacaogov/direito-universal/index.asp;
Mendel, Toby, Liberdade de Informação: um estudo de direito comparado, 2ª edição, Brasília, UNESCO: 2009;


Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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