Comentários à Lei nº 11.289, de 30 de março de 2006

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A Lei nº 11.289, publicada no D.O.U. de 31 de março de 2006, traz autorização para a União, ou seja, para o governo federal prestar auxílio financeiro complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

O Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 271, de 2005, tendo a mesma sido aprovada pelo Congresso Nacional, restou ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional promulgar a Lei de nº 11.289, de 30 de março de 2006.

Pela Lei 11.289, a União é autorizada a entregar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), referentes ao exercício de 2005, com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos na mesma.

Os novecentos milhões de reais serão distribuídos a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo da  Lei.

O parágrafo único do art. 2º é curioso de se observar porque prevê que o montante previsto na lei será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em duas parcelas de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) cada, sendo a primeira em dezembro de 2005 e a segunda em janeiro de 2006.

É mais curioso, ainda, o fato de a lei ter entrado em vigor após a ocorrência dos fatos que determina.

Como a Lei só foi promulgada em março de 2006, resta saber se tais disposições de tempo foram observadas.

De acordo com o quadro de coeficientes individuais de participação, cada Estado receberá um coeficiente e um valor determinado.

A partir do valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), cada Estado foi contemplado com um valor resultante do coeficiente previamente determinado.

Região Norte

O Acre foi contemplado com 0,1561% do total, o que representa o montante de R$ 1.404.900,00.

Já o Estado de Amazonas foi contemplado com 1,7969% do total, ou seja, R$ 16.172.100,00.

O Amapá receberá 0,6160% do total, ou seja, o valor correspondente a R$ 5.544.000,00.

O Estado do Pará deve receber o equivalente a 7,7427% do total, ou seja, R$ 69.684.300,00.

Rondônia receberá o montante equivalente a 0,5580% do total. O valor em reais será de R$ 5.022.000,00.

Roraima foi contemplado com 0,1148%, ou seja, R$ 1.033.200,00.

Tocantins receberá o equivalente a 0,3136% do total, ou seja, R$ 2.822.400,00.

A Região Norte recebeu, assim, 11,2981% dos R$ 900.000.000,00.

Região Nordeste

Alagoas foi conferida a porcentagem de 2,0939%, ou seja, o valor de R$ 18.845.100,00.

A Bahia recebeu o direito ao correspondente de 3,9770% do total, ou seja, R$ 35.793.000,00.

O Ceará foi contemplado com 1,7539%, ou seja, R$ 15.785.100,00.

Maranhão receberá o equivalente a 2,6272% que equivalem a R$ 23.644.800,00.

A Paraíba receberá 0,6928%, ou seja, R$ 6.235.200,00.

Pernambuco receberá uma quantia equivalente a 1,2035% do montante total, ou seja, o valor de R$ 10.831.500,00.

O Piauí ganhará o montante de R$ 4.842.900,00, equivalentes a um percentual de 0,5381% do total.

Rio Grande do Norte receberá 0,9184% do total, ou seja, R$ 8.265.600,00.

Sergipe receberá 0,2616% do total, ou seja, R$ 2.354.400,00.

A Região Nordeste, por sua vez, recebeu 14,0664% do total.

Região Centro-Oeste

O Distrito Federal ganhou o coeficiente de 0,5402% do total, o que quer dizer, R$ 4.861.800,00.

O Estado de Goiás recebeu a destinação de 1, 8362% do total, o que representa a soma de R$ 16.525.800,00.

Mato Grosso do Sul receberá o relativo a 1,3984% do total, ou seja, R$ 12.585.600,00.

Já o Mato Grosso receberá o correspondente a 4,5844%, ou seja, R$ 41.259.600,00.

O Centro-Oeste foi contemplado com um percentual de 8,3592% do total.

Região Sudeste

Minas Gerais receberá 10,5698% do total, ou seja, R$ 95.128.200,00.

Ao Espírito Santo foi destinada a porcentagem de 6,0419%. Em termos numéricos de real, isto corresponderá ao valor de R$ 54.377.100,00.

O Rio de Janeiro receberá a soma de R$ 41.476.500,00, referentes a uma porcentagem de 4,6085% do total.

São Paulo receberá o equivalente a 21,3433% do total, ou seja, auferirá o valor de R$ 192.089.700,00.

A Região Sudeste, apesar de na contar mais com tantas perspectivas de desenvolvimento, contou com 42,5635% da ajuda do Governo Federal.

Região Sul

O Estado do Paraná receberá o equivalente a 9,5810% do total, correspondentes à soma de R$ 86.229.000,00.

O Rio Grande do Sul será contemplado com a cifra de R$ 82.320.300,00, correspondentes ao percentual de 9,1467% do total.

Santa Catarina receberá 4,9851% do total, ou seja, R$ 44.865.900,00.

A Região Sul receberá, com um todo, um montante de 23,7128%.

Estados e Municípios.

O art. 3º da Lei nº 11.289 determina que a União deve entregar diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.

Determina também que o rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2005.

Resta observar que, à esta altura, a distribuição da parcela do ICMS dos Estados, do exercício de 2005 já deve ter sido efetuada.

Entrega dos recursos.

Os artigos 4º e 5º tratam da entrega dos recursos à unidade federada.

O art. 4º determina que para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º, serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das dívidas contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada, vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta.

Também serão consideradas as dívidas contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta.

Finalmente, serão consideradas as dívidas contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administração federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta.

Para efeito das dívidas acima, ou seja, aquelas contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administração federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos; e a suspensão temporária da dedução de dívida quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

O caput do Art. 5º determina que os recursos referentes a cada parcela, a serem entregues à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º, serão satisfeitos pela União pela entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou por meio de correspondente compensação.

Os recursos referentes a cada parcela, a serem entregues à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada dos Estados, e liquidada por meio de correspondente compensação, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

A Lei nº 11.289 entrou em vigor no dia 31 de março de 2006, dia de sua publicação.

Conclusão

É interessante notar que a destinação dos recursos a partir desta lei faz obedecer a realidade contábil entre União e Estados, ou seja, leva em conta o que os Estados devem à União anteriormente à entrega dos mesmos recursos para cada qual.

Talvez uma justificativa que aproxime da realidade desta lei seja a de o Governo da União, com o pretexto de ajudar os Estados, esteja, na verdade, fazendo um acerto de contas com os mesmos.

É também bastante curioso se destacar que o Centro-Oeste recebeu como um todo tão pequeno percentual do Governo Federal se levar em conta a importância que a região possui no tocante à exportação de soja e do peso que o agro-negócio representa hoje na nossa balança comercial.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra.

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

 


 

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