Reforma Administrativa

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A aprovação, no Senado Federal, da Proposta de Emenda à Constituição nº 41, de 1997, vem provocando inúmeros comentários.


Um dos mais  freqüentes é o de que, a partir do momento da promulgação do novo texto constitucional, não haverá, no âmbito do serviço público, remuneração superior a R$ 12.720,00, que corresponde, dizem, à importância atualmente percebida pelos Ministro do Supremo Tribunal Federal.


Esse entendimento decorre do novo texto do inciso XI do art. 37 da Constituição, que limita todas as espécies remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como as pensões, percebidas cumulativamente ou não, ao subsídio mensal, em espécie, dos integrantes do STF.


Passou despercebido, porém, aos intérpretes, que o mencionado subsídio mensal, em espécie, ainda não tem existência jurídica, estando na dependência, para entrar no mundo do direito, da edição de lei sui generis, por ser de iniciativa dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senados Federal e do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 48, XV).


Enquanto o subsídio não se tornar a forma de remuneração dos Ministros do STF, nem seu “quantum” vier a ser fixado em lei, não haverá, ainda, parâmetro para a fixação do teto remuneratório  dos servidores, os quais continuarão a perceber o mesmo do que antes da promulgação da Emenda Constitucional, por força da garantia da irredutibilidade de vencimentos.


A irredutibilidade, é importante ter presente, não foi ab-rogada, mas apenas mitigada, na medida em que deixará de abranger a soma total das parcelas da remuneração, que se tornará intangível somente até o limite do subsídio mensal, em espécie, dos juizes da Suprema Corte.


Assim, enquanto não entrar em vigor a lei criadora e quantificadora de tal subsídio, a irredutibilidade continuará a ser irrestrita, tal como no texto da Constituição vigente.


Certamente, contudo, não faltará quem, para contrariar esse entendimento, invoque o art. 30 da Proposta de Emenda, assim redigido: “Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da  promulgação desta emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.”


Mas, o significado desse texto é apenas o de que, a partir da promulgação da Emenda,  no futuro, portanto, deverão ser tomadas  medidas para que os ganhos dos servidores e pensionistas não ultrapassem os limites constitucionais. Medida dentre as quais sobressai, como a primeira a ser adotada, repita-se, a da fixação, por lei da iniciativa conjunta dos Chefes dos três Poderes, do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, por ser o ponto de partida para o estabelecimento do teto.


Inadmissível, portanto, cogitar-se de sucedâneos para dita lei, tais como resolução do STF ou de Medida Provisória. A primeira, por não se equiparar à lei; a segunda, por não ser de iniciativa dos Chefes dos Três Poderes, bem como por ser defeso regulamentar Emenda Constitucional por Medida Provisória (EC nº 7/95).


Para que, desde logo, a contar do primeiro dia de vigência da Emenda, fosse lícito limitar todas as remunerações e pensões a R$ 12.720,00, o art. 30 deveria falar em vencimentos atuais dos Ministros do Supremo Tribunal,  e não em subsídio.


O emprego, nesse dispositivo, do verbo no futuro — “adequar-se-ão” — indica claramente que a norma nele contida não é para ser aplicada incontinenti, mas, sim, após dilação indispensável para dotá-la de eficácia.       Tudo o que foi afirmado até aqui vale também para os magistrados estaduais e para aqueles que não integram Tribunais Superiores.


Com efeito, em que pese o tratamento discriminatório que lhes dispensou a Proposta de Emenda nº 41/97, decorrente, ao que parece, do entendimento de que a magistratura constitui-se numa categoria de servidores inferior às demais, porquanto situa o teto de seus ganhos em 90,25% dos subsídios dos membros do STF (CF, art. 93, V: 95% dos 95% do subsídio dos Ministros do STJ), e não em 100%; é induvidoso que, no tocante à garantia da irredutibilidade, os magistrados receberam tratamento  idêntico ao dispensado aos demais servidores, ficando com seus vencimentos intangíveis até 100% do subsídio dos Ministros do STF (CF, art. 95, III), e não em percentual equivalente ao teto remuneratório, de 90,25% sobre a mesma base de cálculo, como acima explicado.


Em conclusão: enquanto não promulgada a lei do subsídio, que não pode encontrar sucedâneo nem em resolução do STF, nem em Medida Provisória, todos os servidores, inclusive os magistrados, continuarão com seus ganhos inalterados.


Somente depois, quando passar a viger a “sui generis” lei criadora do subsídio, o que tornará restrita a garantia da irredutibilidade, é que as espécies remuneratórias e as pensões ficarão reduzidas ao quantum dos subsídios dos integrantes do STF. Isso porque não se confundem os conceitos de irredutibilidade restrita com teto remuneratório.



Informações Sobre o Autor

Luiz Felipe Azevedo Gomes

Advogado e Desembargador aposentado


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Um dos mais  freqüentes é o de que, a partir do momento da promulgação do novo texto constitucional, não haverá, no âmbito do serviço público, remuneração superior a R$ 12.720,00, que corresponde, dizem, à importância atualmente percebida pelos Ministro do Supremo Tribunal Federal.


Esse entendimento decorre do novo texto do inciso XI do art. 37 da Constituição, que limita todas as espécies remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como as pensões, percebidas cumulativamente ou não, ao subsídio mensal, em espécie, dos integrantes do STF.


Passou despercebido, porém, aos intérpretes, que o mencionado subsídio mensal, em espécie, ainda não tem existência jurídica, estando na dependência, para entrar no mundo do direito, da edição de lei sui generis, por ser de iniciativa dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senados Federal e do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 48, XV).


Enquanto o subsídio não se tornar a forma de remuneração dos Ministros do STF, nem seu “quantum” vier a ser fixado em lei, não haverá, ainda, parâmetro para a fixação do teto remuneratório  dos servidores, os quais continuarão a perceber o mesmo do que antes da promulgação da Emenda Constitucional, por força da garantia da irredutibilidade de vencimentos.


A irredutibilidade, é importante ter presente, não foi ab-rogada, mas apenas mitigada, na medida em que deixará de abranger a soma total das parcelas da remuneração, que se tornará intangível somente até o limite do subsídio mensal, em espécie, dos juizes da Suprema Corte.


Assim, enquanto não entrar em vigor a lei criadora e quantificadora de tal subsídio, a irredutibilidade continuará a ser irrestrita, tal como no texto da Constituição vigente.


Certamente, contudo, não faltará quem, para contrariar esse entendimento, invoque o art. 30 da Proposta de Emenda, assim redigido: “Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da  promulgação desta emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.”


Mas, o significado desse texto é apenas o de que, a partir da promulgação da Emenda,  no futuro, portanto, deverão ser tomadas  medidas para que os ganhos dos servidores e pensionistas não ultrapassem os limites constitucionais. Medida dentre as quais sobressai, como a primeira a ser adotada, repita-se, a da fixação, por lei da iniciativa conjunta dos Chefes dos três Poderes, do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, por ser o ponto de partida para o estabelecimento do teto.


Inadmissível, portanto, cogitar-se de sucedâneos para dita lei, tais como resolução do STF ou de Medida Provisória. A primeira, por não se equiparar à lei; a segunda, por não ser de iniciativa dos Chefes dos Três Poderes, bem como por ser defeso regulamentar Emenda Constitucional por Medida Provisória (EC nº 7/95).


Para que, desde logo, a contar do primeiro dia de vigência da Emenda, fosse lícito limitar todas as remunerações e pensões a R$ 12.720,00, o art. 30 deveria falar em vencimentos atuais dos Ministros do Supremo Tribunal,  e não em subsídio.


O emprego, nesse dispositivo, do verbo no futuro — “adequar-se-ão” — indica claramente que a norma nele contida não é para ser aplicada incontinenti, mas, sim, após dilação indispensável para dotá-la de eficácia.       Tudo o que foi afirmado até aqui vale também para os magistrados estaduais e para aqueles que não integram Tribunais Superiores.


Com efeito, em que pese o tratamento discriminatório que lhes dispensou a Proposta de Emenda nº 41/97, decorrente, ao que parece, do entendimento de que a magistratura constitui-se numa categoria de servidores inferior às demais, porquanto situa o teto de seus ganhos em 90,25% dos subsídios dos membros do STF (CF, art. 93, V: 95% dos 95% do subsídio dos Ministros do STJ), e não em 100%; é induvidoso que, no tocante à garantia da irredutibilidade, os magistrados receberam tratamento  idêntico ao dispensado aos demais servidores, ficando com seus vencimentos intangíveis até 100% do subsídio dos Ministros do STF (CF, art. 95, III), e não em percentual equivalente ao teto remuneratório, de 90,25% sobre a mesma base de cálculo, como acima explicado.


Em conclusão: enquanto não promulgada a lei do subsídio, que não pode encontrar sucedâneo nem em resolução do STF, nem em Medida Provisória, todos os servidores, inclusive os magistrados, continuarão com seus ganhos inalterados.


Somente depois, quando passar a viger a “sui generis” lei criadora do subsídio, o que tornará restrita a garantia da irredutibilidade, é que as espécies remuneratórias e as pensões ficarão reduzidas ao quantum dos subsídios dos integrantes do STF. Isso porque não se confundem os conceitos de irredutibilidade restrita com teto remuneratório.



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