A ética ambiental na sociedade contemporânea

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Sumário: 1 Introdução; 2   Ética, moral e direito; 3 O homem e o Meio Ambiente;
4  Ética ambiental;5 Considerações
finais;  Referências  fontes citadas.

Resumo: O
objetivo geral deste artigo é analisar na Sociedade contemporânea, o resultado
do domínio do homem sobre a natureza durante a modernidade, e as conseqüências sobre
o Meio Ambiente. Um breve enfoque sobre o direito, a moral, e a ética, com
destaque no papel da ética ambiental. Com a utilização do método indutivo, o
presente trabalho destaca que é possível conciliar o desenvolvimento e a
preservação do Meio Ambiente, sendo para isto, necessária uma mudança ética de
atitude do homem, apoiada no Direito ambiental, na Educação Ambiental e na
ética ambiental.

Palavras-chave: Desenvolvimento sustentável. Direito
ambiental. Ética ambiental. Meio Ambiente. Modernidade.

1. Introdução

Cotidianamente encontramos nos veículos de comunicações
de massa, matérias com destaques nas questões ambientais, tais como,
inundações, secas, baixa umidade do ar, devastação de florestas,
desertificações de imensas áreas no Planeta, o aquecimento global, chuva ácida,
esgotamento da água potável, queimadas, derretimento de geleiras, vendavais,
furacões, e tantos outros eventos naturais correntes, etc., enfim, situações, em
que a própria sobrevivência da humanidade e das demais espécies de vida na
Terra estão sendo afetadas.

Esses fenômenos da natureza certamente são produtos da
ação do homem sobre ela, originados pela busca incessante do lucro mercantil,
um dos principais objetivos da Sociedade moderna, onde a natureza nada mais é
do que uma mercadoria, uma fonte de recursos.

Os conhecimentos produzidos pelo homem no decorrer dos
séculos segundo SANTOS (2006) resultaram que:

“A
industrialização da ciência manifestou-se tanto ao nível das aplicações da
ciência como ao nível da organização da investigação científica. Quanto às
aplicações, as bombas de Hiroshima e Nagasaki foram um sinal trágico, a
princípio vis­to como acidental e fortuito, mas hoje, perante a catástrofe ecológica
e o perigo do holocausto nu­clear, cada vez mais visto como manifestação de um
modo de produção da ciência inclinado a transformar acidentes em ocorrências
sistemáticas. “A ciência e a tecnologia têm vindo a revelar-se as duas
faces de um processo histórico em que os interesses militares e os interesses
econômicos vão convergindo até quase à indistinção.”[1]

Sob este enfoque, e como resultado da pesquisa
realizada nas obras referenciadas, utilizando o método indutivo, primeiramente
desenvolve-se considerações sobre a ética, a moral e o direito, sob o enfoque
da segurança jurídica, a utilidade social e a efetiva justiça.

A ação humana sobre o Meio Ambiente e suas
conseqüências, são analisadas sob o prisma da tutela jurídica dos interesses de
toda a coletividade na busca do bem estar geral, com destaque para o Direito
Ambiental.

Defende-se a necessidade de assegurar uma melhor
qualidade de vida humana à Sociedade, bem como 
a preservação e a conservação do Meio Ambiente, para que seja possível às
gerações futuras a sua utilização, enfrentando os problemas ambientais como uma
questão ética, social e política.

Por fim, constata-se a obrigação de uma nova maneira de
pensar. O homem e a natureza devem interagir com uma reorientação do agir
humano em sua relação com o ambiente, com novos valores, preceitos, ações.
Desta forma necessária sem dúvida a implementação da Educação Ambiental, e para
tal desiderato o fundamental é que ela esteja ancorada na ética ambiental.[2]

2. Ética, moral e
direito

O Homem é um ser que vive em comunidade, sendo
decorrência natural nas relações entre os indivíduos, o surgimento de inúmeros
problemas. Os resultados de nossas decisões podem atingir somente um indivíduo,
entretanto, existem situações que atingem vários indivíduos ou grupos
sociais.  Assim, a comunidade inteira pode
ser afetada por estas decisões.

Já quando os problemas caracterizam-se pela
generalidade são problemas éticos, e quando os problemas são decorrentes da
vida cotidiana, têm-se os problemas morais, que surgem das situações concretas,
ou seja, quando estamos diante de problemas práticos- morais.

O Direito é um instrumento que a humanidade criou no
processo civilizatório, para regular os conflitos, interesses e vontades do ser
humano na Sociedade, com a finalidade de permitir a convivência entre pessoas e
mesmo à sobrevivência do grupo.

Segundo Platão a Ética é um conceito muito amplo e que
está sempre por trás da política, pois para a filosofia dele a ética estava
sempre acompanhada da política.

No dicionário Aurélio Buarque de Holanda, ÉTICA é
“o estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana
susceptível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja
relativamente à determinada Sociedade, seja de modo absoluto”.

Para Adolfo Sanchez Vazquez (2003): “Ética é a ciência
do comportamento moral dos homens em Sociedade”.

Neste sentido a ética 
propõe a investigar e explicar as bases do comportamento moral (princípios
gerais), ou seja:

“… [à
ética] Não lhe corresponde formular juízos de valor sobre a prática moral de
outras sociedades, ou de outras épocas, em nome de uma moral absoluta e
universal, mas deve, antes, explicar a razão de ser desta pluralidade e das
mudanças de moral; isto é, deve esclarecer o fato de os homens terem recorrido
a práticas morais diferentes e até opostas.” (VAZQUEZ, 2003, p. 21)

Importante destacar o pensamento de VAZQUEZ em relação à
moral, neste sentido ele expressa que:

 “A moral é um sistema de normas, princípios e
valores, segundo o qual são regulamentadas as relações mútuas entre os
indivíduos ou entre estes e a comunidade, de tal maneira que estas normas,
dotadas de um caráter histórico e social, sejam acatadas livre e
conscientemente, por uma convicção íntima, e não de uma maneira mecânica, externa
ou impessoal”.[3]

Quanto ao Direito e Moral para Otfried Hoffe (2000)[4],
deve-se partir da premissa que a filosofia moral e jurídica apresenta uma dupla
diferenciação: a da moral em sentido positivo- a encarnação suprema da ética,
os usos e os costumes-, da moral em sentido crítico – da moral enquanto
conjunto de obrigações supremas. Com efeito, HÖFFE (2000) considera que:

“[…] el
concepto de moral del derecho presupone una diferenciación adicional, que se da
dentro de la moral crítica: la moral jurídica marca esa parte de la moral
crítica cuyo reconocimiento se deben las personas reciprocamente. Tal “parte”
refere o autor, argumento que a diferencia das outras, não simplesmente pode
ser pedida, mas também reivindicada por outros. A mesma pertencem, v.g., os
direitos humanos. Segundo HÖFFE: “tal moral permite julgar o direito vigente,
não no que tange a sua validade – legalidade positiva – mas no que toca a sua
validade moral: a legitimidade.”[5]

Constata-se, a partir do pensamento de HÖFFE (2000),
que não pode haver uma separação absoluta entre Direito e Moral, mas, apenas
relativamente, na perspectiva da dogmática jurídica.

Por sua vez, o Direito é o conjunto de regras, normas
ou leis que regulam a convivência social dentro do Estado; em síntese o Direito
é o ordenamento jurídico do Estado. E a sua existência tem por fim, a paz
social (dirimir e tentar resolver pacificamente os conflitos entre os
indivíduos e os grupos sociais e promover o bem comum da Sociedade). Assim as
normas jurídicas obrigatoriamente devem conter em seu bojo: racionalidade,
reciprocidade, universalidade, publicidade, validade e coercibilidade;
atributos que sem sempre estão contemplados nas normas sociais.

Verifica-se que o Direito Positivo é limitado,
imperfeito, por ser uma criação do ser humano; de outra forma o Direito Natural
é um Direito justo, pelo poder sobrenatural. O Direito Positivo, desta forma
justifica-se no Direito Natural. Neste raciocínio toda norma do Direito
Positivo que estivesse em discrepância com o Direito Natural seria admitida
nula e inexistente.

Para Osvaldo Ferreira de Mello (1994):

“O Direito, visto
como ordenamento abrange um conjunto de normas de conduta e procedimentos
judiciais. Seu fim é estabelecer regras coativas de convivência e sobrevivência
social, postas em vigência pelo Estado, segundo uma rígida organização.” [6]

Enfatizando a relação da teoria do direito para a
Ética, VAZQUEZ (2003), expressa:

“Toda
ciência do comportamento humano, ou das relações entre os homens, pode trazer
uma contribuição proveitosa para a ética como ciência da moral. Por isto,
também a teoria do direito pode tra­zer semelhante contribuição, graças à sua
estreita relação com a ética, visto que as duas disciplinas estudam o
comportamento do homem como comportamento normativo. De fato, ambas as ciências
abor­dam o comportamento humano sujeito a normas, ainda que no cam­po do
direito se trate de normas impostas com um caráter de obriga­ção exterior e,
inclusive, de maneira coercitiva, ao passo que na esfe­ra da moral as normas, embora
obrigatórias, não são impostas coer­citivamente.”[7]

Nesta acepção verifica-se que a moral estabelece regras
para garantir a ordem  independente de fronteiras geográficas. O direito
estabelece as regras de uma Sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado. A
moral e o direito têm a seguinte base: a moral tem efeito dentro da pessoa,
representa um valor, apreendido como certo, já o direito tem correlação com a Sociedade,
representando perfunctoriamente aquilo que a pessoa pode exigir perante seus
semelhantes, na forma e de acordo com a lei, ou seja, aquilo imposto pela Sociedade.

Leciona MELLO (1994), que o operador do Direito é um
Político do Direito, e que “ponha sua sensibilidade e sua experiência a serviço
da construção de um direito que pareça mais justo, legítimo e útil”, “que
denuncie jogos de interesses e proponha a Ética e a Estética da convivência
como fulcro do novo a ser construído”. [8]

O Direito é um fenômeno cultural, e almeja a segurança
jurídica, a utilidade social, e a efetiva justiça.  Tanto a segurança jurídica como a utilidade
social são objetivos comuns tanto para a ética como para o direito.

Entretanto, o conceito de norma jurídica e o de norma
ética, são distintos, uma vez que somente a norma jurídica é
imperativo-atributiva e exigível. Ressalta Osvaldo Ferreira de Melo “… que só
podemos atribuir a uma norma jurídica validade plena, se, além dos aspectos
formais de que trata com rigor a dogmática jurídica, houver aquela conveniência
axiológica de que nos fala REALE.” [9]
Portanto é necessário  que a norma
jurídica tenha o  efetivo  comprometimento ético, para ter reconhecida
sua validade material.

3.  Direito e o Meio Ambiente

É da natureza do Homem viver, não isoladamente, e sim
viver em grupos organizados que se denomina de Sociedade, uma vez o que homem é
um animal essencialmente social. O convívio do ser humano em Sociedade, tem
necessidades de inter-ajuda, solidariedade, divisão do trabalho, etc., e com o
transcorrer de sua evolução, necessitou de regras de condutas pré-determinadas,
para que fosse viável a vida em harmonia na Sociedade. A criação de regras por
si só, não basta. É essencial que as regras criadas sejam impositivas, obrigatórias
e eficazes.

O conjunto destas regras de conduta social é
estabelecido pelo Estado, sendo conhecido como DIREITO. Assim, o Direito é um
fenômeno social, um produto da Sociedade, de forma que as alterações que nascem
na Sociedade, repercutem no ordenamento jurídico, ou seja, no Direito.

No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Federal nº
6.938/81, define a Política Nacional do Meio Ambiente, e para ela o Meio Ambiente
é o conjunto de condições, legais, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas,
in verbis:

“Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se por:

I – meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, obriga e rege a vida em todas as suas
formas”. 

Em razão da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
(Lei nº 6.938/81), o conceito de direito passou sofrer mudanças surgindo novos
paradigmas que interagem com a ciência do direito. Destarte, passa a existir um
novo tipo de tutela jurídica sustentando o novo caminho, onde o que se busca é
a construção de um sistema jurídico que proteja os interesses de toda a
coletividade na busca do bem- estar geral. Assim, o Direito nada mais é do que
a conquista dos cidadãos.

Na Constituição Federal, o artigo 225[10]
exerce o papel norteador do Meio Ambiente devido a seu complexo teor de
direitos, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um Meio
Ambiente ecologicamente equilibrado. 
Importante salientar, ainda, que a Constituição ao longo de vários
outros artigos trata do Meio Ambiente e das imposições legais para preservá-lo.

A vontade do legislador brasileiro em relação à
proteção ao Meio Ambiente está marcada na Constituição Federal através da
distribuição da competência em matéria ambiental que passou a ser comum entre
União, Estados e Municípios, conforme o artigo 23, que dispõe: “VI
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII ­preservar
florestas, a fauna e a flora”. Restou, além disto, forte no artigo 225,
que o bem ambiental é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, assegurando o direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado como
direito de todos. Portanto, a natureza jurídica do bem ambiental é bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, criando um terceiro gênero
de bem que não é público e muito menos privado.

Para Hugo Nigro Mazzilli (1995)[11]:
Difusos são, pois, interesses de grupos menos determinados de pes­soas, entre
as quais inexiste vínculo jurídico ou fático muito preciso. Insofismável que os
interesses difusos são diferentes dos interesses coletivos. Os direitos que
atingem toda a Sociedade e o meio que a cerca, são os difusos; por sua vez os
coletivos possuem menor abrangência, estão restritos a uma
“relação-base” ou a um “vínculo- jurídico”. Em síntese, os
interesses coletivos resultam do homem em sua projeção corporativa, por sua vez
quando falamos em interesses difusos leva-se em consideração o homem como ser
humano.

Esses interesses de todos restaram convencionados na
doutrina, de “interesses difusos”, e tem o seu conceito no Código de
Defesa do Consumidor — Lei no. 8.078, de 11/9/1990, artigo 81: Interesses ou
direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os tran­sindividuais
de natureza indivisível, de que sejam titulares pes­soas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato. Esses interesses indivisíveis, com titu­lares
indetermináveis, ligados, apenas, por circunstâncias de fato, é o objeto do
Direito Ambiental.

Imperativo a compreensão do ordenamento jurídico
ambiental, e oferecer meios para que esta compreensão aconteça é dever dos
poderes constituídos, proporcionando a Sociedade, as formas, meios e
instrumentos, para a defesa do interesses comuns e indisponíveis. Ensina FERRAZ
(2005)[12]
que:

“O
Direito é um dos fenômenos mais notáveis da vida humana. Compreendê-lo é
compreender uma parte de nós mesmos; é saber em parte porque obedecemos; porque
mandamos; porque nos indignamos; porque aspiramos mudar em nome de ideais;
porque, em nome de ideais, conservamos as coisas como estão”.

O Meio Ambiente é direito de todos, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida. Para Afonso da Silva (1995) o
conceito de Meio Ambiente:

 “[…] há de ser, pois, globalizante,
abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens
culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora,
as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico
e arquitetônico. O Meio Ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos
naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado
da vida em todas as suas formas”.[13]

Para assegurar a proteção jurídica do Meio Ambi­ente,
temos o Direito Ambiental que necessita de tratamento diferente dos demais
ramos Direito, uma vez que protegem como assevera Toshio Mukai (1992)[14],
os interesses plurindividuais que superam as noções tradicionais de interesse
individual ou coletivo. Leciona neste sentido Salge Júnior (1988) que:

“[…] o
direito ambiental regula a vida em todas as suas formas, indiscutivelmente o
bem mais importante tutelado pelo direito. Nesse diapasão, acredita-se que as
áreas de maior abrangência atual do direito sejam justamente os denominados
difusos e coletivos, o ambiental, naquele compreendido, e os direitos da
personalidade, todos voltados em direta ou indiretamente ao ser humano, que,
por qualquer ângulo que se vislumbre, é sempre o destinatário final do direito”.[15]

O Direito Ambiental, segundo José Rubens Morato Leite
(2004):

 “[…] se ocupa da natureza e futura gerações
nas Sociedades de risco, admitindo que a projeção dos riscos é capaz de afetar
desde hoje o desenvolvimento do futuro, que importa afetar, portanto, as
garantias do próprio desenvolvimento da vida”. [16]

O Direito Ambiental é um sistema de normas, princípios,
instituições, estruturas, processo, relações, práticas, ideologias.  O objeto do Direito
Ambiental é a preservação e manutenção dos ecossistemas, bem como a sadia
qualidade de vida, e seu objetivo primordial é  proporcionar ao  homem e demais seres vivos o desenvolvimento
de forma sustentável[17]. Portanto, o Direito Ambiental
regula o disciplinamento da relação homem-natureza, e por
meio do direito pretende-se atingir a prevenção e a manutenção [18]
do Meio Ambiente, bem com sua a reparação e a repressão aos danos a ele
realizados.

4. Ética ambiental

Um poderoso e
eficaz instrumento para assegurar uma melhor qualidade de vida humana à Sociedade
é o Direito Ambiental, cujo objetivo é a preservação e a conservação do Meio
Ambiente. Quando se fala em preservar, significa tornar intacto o bem da
Natureza, ou seja, realizar o uso racional dos recursos naturais pela geração
presente para que sejam possíveis as gerações futuras a sua utilização. Este direito
de viver em um ambiente saudável, é um direito de solidariedade, que para BOBBIO[19]
significa a terceira geração dos direitos (os direitos de primeira
geração são as liberdades civis, de segunda geração os direitos sociais).

A Sociedade
contemporânea, não tem mais como aceitar que o mero crescimento econômico sirva
de justificativa e sustentação para a devastação, degradação e destruição do Meio
Ambiente, como se fez até a modernidade.[20] Imprescindível
e urgente acordar para uma nova consciência ética[21] frente
à fragilidade do mundo natural, com suas complexas questões ambientais,
objetivando o surgimento de uma Sociedade mais equitativa, pacífica e
harmoniosa, e a própria preservação da vida humana no planeta..[22]

Na atualidade as
decisões políticas, além dos critérios econômico-financeiros, devem observar
critérios éticos e sócio-ambientais, enfrentando os problemas ambientais[23]
como uma questão ética, social e política, sendo, portanto, necessário o
conhecimento acadêmico/científico pelos governantes para fundamentar suas
decisões. Também é de suma importância que ocorra a interação e cooperação
entre os governos, empresas, cientistas e cidadãos. Dentro desse panorama,
Moacyr Motta da Silva (2008), manifesta que :

“O mundo
em que vivemos, neste início do Terceiro Milênio, nos estimula a repensar os
tradicionais conceitos referidos. Com esta atitude acadêmica, pergunta-se: a
que direito a Sociedade aspira? que modelo de Justiça a Sociedade deseja? que
forma de Estado a Sociedade idealiza? Assuntos desta dimensão necessitam ser
investigados, discutidos e debatidos, sobretudo nas Universidades…[…]. A
ética, tomada como âmbito da Filosofia voltado para o exame dos valores da
conduta humana, na relação entre o Bem e o Mal, para certos operadores das
técnicas da manipulação da vida humana parece ser assunto puramente abstrato,
sem nenhum compromisso com a realidade de nossas ações práticas. A Sociedade
humana defronta-se com alarmantes índices de criminalidade no meio urbano, em
escala de crueldade jamais pensada. Entidades associativas de classes:
Magistrados, Advogados, Membros do Ministério Público, Professores,
Organizações não-Governamentais buscam, nos limites de suas competências,
soluções urgentes. Discute-se a insensibilidade política de governantes de países
ricos, diante das taxas de elevação do desemprego, da fome, da desnutrição, das
epidemias na maioria de países pobres. Chega-se a pensar que as idéias de
humanismo, de solidariedade humana, de justiça social, de amor ao próximo,
constituem meros temas de tese acadêmica”.[24]

Com efeito, o
desenvolvimento e preservação do Meio Ambiente não são absolutamente
incompatíveis[25],
havendo a possibilidade de conciliar a tutela do Meio Ambiente e o progresso da
humanidade. Neste caminhar é a tese do desenvolvimento sustentável.[26]
Assim, uma atitude eticamente comprometida pode resultar na redefinição
de valores da Sociedade, que utilizou a natureza como um bem gratuito à sua
mercê, e que constatou que os bens naturais são finitos, alterando sua de forma
agir irresponsável e diminuindo o consumo irracional. A constatação da finitude
dos recursos ambientais tem como conseqüência a necessidade de uma reversão na
direção da Sociedade, predominando o consumo moderado em substituição ao
consumo exagerado..[27]

A Sociedade contemporânea/pós-moderna
com urgência tem que procurar efetivamente 
a reversão da situação ambiental atual, com a  transformação do comportamento do homem,  fazendo com que exista o desenvolvimento,
todavia que ele seja sustentável, e que para isto venha a acontecer não há como
fugir do processo da  Educação Ambiental,
que por sua vez tem como  base  a ética Ambiental. [28]

O surgimento na Sociedade
contemporânea de uma reação ética, não significa absolutamente uma tomada de
posição contra o progresso da humanidade, evidencia, tão-somente, que o
progresso não pode ser aceito a qualquer custo, e sim com a devida responsabilidade
diante da imensa e crescente pressão sobre a natureza, uma vez que ela poderá
ser sobrecarregada ao ponto de esgotar seus recursos, que são essenciais e
fundamentais para a manutenção da vida humana no planeta Terra.

5. Considerações
finais

O homem é um animal social e nas relações entre os
indivíduos, aparecem problemas e situações que necessitam de soluções, as quais
são realizadas através de decisões que atingem comunidades, cidades, nações,
países e o próprio planeta Terra.

Com a evolução da Sociedade fez surgir no homem as mais
variadas e diversas necessidades. Inicialmente as necessidades de sobrevivência
e manutenção, e no transcorrer dos séculos as mais diversas e imagináveis,
fazendo com que o homem desenvolvesse suas habilidades, nascendo descobertas e
invenções, com o conseqüente domínio de técnicas favoráveis a sua
sobrevivência, produzindo todas as formas de artefatos, utensílios,
equipamentos, tecnologias, etc.

Neste caminhar da humanidade, o domínio sobre a
natureza restou incontestável, com a utilização dela fulcrada inicialmente na
subsistência humana, para uma situação de utilização predatória e desenfreada
dos recursos naturais na Sociedade moderna, com a conseqüente destruição da
Natureza, num ritmo alucinante, decorrente do atual modelo econômico, fundado no
lucro mercantil.

Para dirimir os conflitos durante o processo
civilizatório o homem criou o Direito, que nada mais é que um fenômeno
cultural, que pretende atingir a segurança jurídica, a utilidade social e a
efetiva justiça.

A atuação do homem sobre o Meio Ambiente produziu uma
devastação incalculável. O impacto negativo ao ambiente natural origina-se pelo
uso ilimitado dos recursos existentes no Meio Ambiente, os quais possibilitaram
e permitem o desenvolvimento econômico, e que traz o desejável conforto
almejado pela Sociedade moderna, amparado pela degradação do Meio Ambiente. Com
o objetivo de assegurar a proteção jurídica do Meio Ambi­ente, surgiu o Direito
Ambiental que protege os interesses plurindividuais que superam as noções
tradicionais de interesse individual ou coletivo.

No estágio atual da humanidade é imperativo que as
condutas humanas sejam suscetíveis de qualificação do ponto de vista do bem e
do mal, seja à determinada Sociedade, seja de modo absoluto, portanto, a conduta
do homem deve ser ética. Nessa orientação assevera VAZQUEZ (2003) que: “Ética é
a ciência do comportamento moral dos homens em Sociedade”.

Assim, oportuno o surgimento de uma reação ética na
atualidade, com a finalidade de preservar a vida humana e de todas as demais
formas de vida, bem como de todos os ecossistemas do planeta. Com efeito, o
desenvolvimento econômico deve conciliar uma atitude socialmente justa e
economicamente viável de exploração do ambiente, contudo, sem exaurir sua
capacidade natural de se reproduzir para as gerações futuras.

 

Bibliografia:

BOBBIO, Norberto. A
era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BRASIL, Constituição
(1988). Constituição da República do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2000,
512 p.

DERANI, Cristiane. Direito
ambiental econômico. São Paulo : Max Limonad, 1997.

FERRAZ, Tércio
Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 2005

HÖFFE, Otfried. Derecho
Intercultural. Tradução de Rafael Sevilla. Barcelona: Ed. GEDISA – 2000

JUNGES, José Roque. Ética
Ambiental. Editora Unisinos. São Leopoldo –RS, 2004

LEITE, J.R. M. (Org.;
FERREIRA, H.S. (Org.). Estado de direito ambiental: tendências, aspectos
constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, P

MACHADO, Paulo
Affonso Leme. Estudos de Direito Ambiental. São Paulo: Malheiros, 1994

MACHADO, Paulo Afonso
Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.

MAZZILI, Hugo
Nigro.  A Defesa dos Interesses Difusos
em Juízo, 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1995

MEDEIROS, Fernanda
Luiza Fontoura de Medeiros.  Meio
ambiente: direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 2004.

MELO, Osvaldo
Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris/CPGDUFSC, 1994.

MUKAI, Toshio. Direito
Ambiental Sistematizado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992

PASOLD, Cesar Luiz. Prática
da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito.
9ª. ed. rev. atual. amp. Florianópolis:OAB/SC Editora, 2005. 243 p.

SALGE JÚNIOR, Durval.
Instituição do bem ambiental do Brasil pela constituição federal de 1988: seus
reflexos jurídicos ante os bens da união. São Paulo: Editora Juarez de
Oliveira, 2003.

SANTOS, Boaventura
Santos. Um discurso sobre as ciências. 4ª edição- São Paulo: Cortez, 2006.

SILVA, José Afonso
da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 10ª. Malheiros Editores Ltda: São
Paulo, 1995

Silva, Moacyr Motta da.
Direito, Justiça, virtude moral & razão. 2ª. Edição. Curitiba: Juruá, 2008

SIRVINSKAS, Luís
Paulo.  Manual de direito ambiental. 5
ed. Ver. E atual. – São Pauo: Saraiva, 2007

VAZQUEZ, Adolfo S. Ética.
Trad. João Dell’Anna, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 24ª. Ed., 2003.

 

Notas:

[1] SANTOS, Boaventura Santos. Um discurso sobre as
ciências. 4ª.edição- São Paulo: Cortez, 2006, p. 57.

[2]  Em busca de
uma ética ambiental, o pensamento de 
MEDEIROS, é que “A questão levantada, neste momento, acerca da
relevância de se estabelecer um compromisso sócio-jurídico de preservação do
ambiente no qual estamos inseridos, está alicerçada na idéia de que não estamos
buscando a proteção do direito de propriedades, de liberdade, de defesa perante
o Estado, de prestação social. Procuramos enraizar o respeito ao outro, o
respeito às pessoas, como seres vivos, o direito à vida cm geral. O grande
mérito do direito-dever à preservação ambiental con­siste em não desenvolver
apenas buscas imediatistas, mas, sim a defesa das medidas a longo prazo. Este
direito-dever não se encontra circuns­crito a um determinado tempo e espaço,
está arraigado ao hoje e a tudo aquilo que está por vir”. In MEDEIROS, Fernanda
Luiza Fontoura de Medeiros.  Meio
ambiente: direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 2004, pg. 193.

[3] VAZQUEZ, Adolfo S. Ética. Trad. João Dell’Anna, Rio
de Janeiro: Civilização Brasileira, 24ª. Ed., 2003, p. 84.

[4] HÖFFE, Otfried, Derecho Intercultural, Tradução de
Rafael Sevilla. Barcelona: Ed. GEDISA – 2000

[5] idem,  pág.
51.

[6] MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política
Jurídica. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1994, p.81.

[7] VAZQUEZ, Adolfo S. Ética. Trad. João Dell’Anna, Rio
de Janeiro: Civilização Brasileira, 24ª. Ed., 2003, p. 33.

[8] MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política
Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris/CPGDUFSC, 1994, p.133

[9] MELO, Osvaldo Ferreira de. Ética e Direito . Jus Navigandi,
Teresina, ano 9, n. 812, 23 set. 2005. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7324>. Acesso em: 23 mar.
2008.

[10] Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade  o dever de defendê­-lo  e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.

§ 1º  Para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para a instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade.

[11] MAZZILI, Hugo Nigro. 
A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 7ª. ed. São Paulo: Saraiva,
1995. P. 21.

[12] FERRAZ, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do
Direito. São Paulo: Atlas, 2005,P. 21.

[13] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo, 10ª. Malheiros Editores Ltda: São Paulo, 1995,P. 6.

[14] MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. Rio
de Janeiro: Forense Universitária, 1992, P.6.

[15] SALGE JÚNIOR, Durval. Instituição do bem ambiental
no Brasil, pela constituição federal de 1988: seus reflexos jurídicos ante os
bens da união. p. 75.

[16] LEITE, J.R. M. (Org.; FERREIRA, H.S. (Org.). Estado
de direito ambiental: tendências, aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio
de Janeiro: Forense Universitária, 2004, P.

[17] Para  DERANI
(p.171): “ O direito do desenvolvimento sustentável aporta essencialmente
normas capazes de instrumentalizar políticas de desenvolvimento com base no
aumento da qualidade das condições existenciais dos cidadãos. A normatização do
desenvolvimento, para procurar uma disposição racional dos seus elementos,
procura geri-lo sob um ponto de vista macro, ou seja, como desenvolvimento
socialmente analisado, sintetizado na expressão ‘desenvolvimento econômico’.
Este, por sua vez, só pode ser compreendido integralmente quando vinculado a
sua forma individualizada, expressa na garantia do desenvolvimento das
expressões humanas (cultura, saúde, atividades individuais ou intersubjetivas
que proporcionariam felicidade). Assim, políticas que reencontrem uma
compatibilização da atividade econômica com o aumento das potencialidades do
homem e do meio natural, sem exauri-los; apoiadas por normas de incentivo à
pesquisa científica de proteção dos recursos naturais e de garantia de uma
qualidade ambiental, são expressões do direito do desenvolvimento sustentável –uma
outra forma de ver e compreender o direito ambiental.”

[18]  Neste sentido
afirma DERANI (1997, p. 257-258) que : “O fato de se revelar o meio ambiente
ecologicamente equilibrado um patrimônio coletivo conduz à conclusão de que sua
manutenção não só é imprescindível ao desenvolvimento da personalidade de cada
indivíduo, mas também à realização da sociedade como comunidade, isto é, com
âmbito onde se travam relações entre sujeitos, voltadas, em última análise, à
consecução de um objetivo de bem estar comum.”

[19] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de
Janeiro: Campus, 1992, p. 6.

[20] MODERNIDADE: movimento cultural, iniciado no século
XVIII, que deu origem à mentalidade atual centrada no indivíduo e na autonomia,
que serviram de base para o surgimento da Sociedade democrática e da
civilização urbano industrial.

[21] Para Moacyr Motta da Silva: “…o ser humano, em
Sociedade, se desenvolve culturalmente. O conjunto destas matrizes não pode ser
pensado como algo distante da economia, da ciência, da filosofia, das artes. A
moral, enquanto princípio de regras de conduta dos homens em Sociedade,
recepciona toda a gama de matrizes, seja da natureza, seja cultural. Pode-se
pensar que a moral, seja a antiga, a moderna, a cristã ou a burguesa ou
qualquer outra, envolve uma complexa rede de relações humanas. Scheler628
afirma que o novo paradigma de moral moderna vê os valores numa concepção
mecanicista. O ser humano vale mais na Sociedade pelo grau de adaptação ao
mundo que o cerca. Aquele que não consegue ajustar-se às exigências da
Sociedade tende a se tomar uma ilha. Resulta desta concepção a perda do valor
da vida, tomada no sentido da moral humana universal. A moral moderna confere
mais valor ao tecnicismo da máquina, do que ao homem em sua dimensão moral. O
mundo capitalista, de perfil industrial e comercial, constrói modelos de
valores de utilidade e  de valores
instrumentais, e os considera superiores aos valores éticos e valores morais e
aos valores vitais. Assinala Scheler6 2 9 que a Sociedade contemporânea deve ter
consciência da prevalência dos valores vitais, em relação aos valores de
utilidade. Os valores ligados à saúde humana (valores =vitais), à instituição
da família (valores morais), devem ser erguidos ao ponto mais elevado da
hierarquia de valores, ainda que se argumente sobre a necessidade de elevação
de progresso material, de matrizes econômicas. Finalmente, reconhece que, na
escala de valores vitais, encontram-se os valores ligados à preservação da
terra, do meio ambiente, das florestas, dos animais e da agricultura. Os
fundamentos morais de Scheler têm raízes na idéia do bem e do mal, no sentido
da perfeição do ser humano. A idéia do bem desenvolvida pelo filósofo funda-se
no amor, na humildade, na ação humana voltada para o próximo. A grande preocupação
de Scheler consiste na inversão dos valores que o mundo capitalista imprime na
consciência individual do ser. O ser humano não é observado como ser, como
essência, senão como ser útil, como agente de produção.” Silva, Moacyr Motta da
. Direito, Justiça, virtude moral  &
razão. 2ª. Edição. Curitiba:Juruá, 2008, pg. 192.

[22] Conforme JUNGES: “A sobrevivência natural e cultural
dos seres humanos depende do equilíbrio das condições bióticas e sociais do seu
entorno. As expressões atuais da indigência humana apontam para uma crise
ambiental. A destruição e a desestruturação do entorno manifestam-se na
interioridade destroçada da geração atual. A consciência da própria fragilidade
ajuda a levar em consideração a vulnerabilidade do ambiente natural nas
decisões de intervenção e a desenvolver atitudes de preservação e cuidado em
relação a ele.” JUNGES, José Roque. Ética Ambiental. Editora Unisinos. São
Leopoldo –RS, 2004, p. 77.

[23] Neste sentido JUNGES, afirma que “A crise ecológica
não significa apenas o surgimento de problemas ambientais, mas a necessidade de
novas formas de enxergar o mundo e, especialmente, a natureza. A resposta não
está em apenas procurar solucionar as conseqüências funestas do uso de uma
técnica invasiva dos equilíbrios homeostáticos da natureza. Parece
indispensável uma mutação cultural que supere a visão redutiva e alcance um
enfoque mais global da natureza. Trata-se da passagem de um reducionismo
científico-metodológico que fragmenta a natureza para conhecê-la a uma cultura
sistêmica que compreende as inter-relações presentes no ambiente.” JUNGES, José
Roque. Ética Ambiental. Editora Unisinos. São Leopoldo –RS, 2004, p. 51.

[24] Silva, Moacyr Motta da . Direito, Justiça, virtude
moral  & razão. 2ª. Edição.
Curitiba:Juruá, 2008, pg. 24/25.

[25] Para MACHADO (2003, P.526): “Não podemos estar
imbuídos de otimismo inveterado, acreditando que a natureza se arranjará por si
mesma, frente a todas as degradações que lhe impomos. De outro lado, não
podemos nos abater pelo pessimismo. A luta contra a poluição é perfeitamente
exeqüível, não sendo necessário para isso amarrar o progresso da indústria e da
economia, pois a poluição da miséria é uma de suas piores formas. A
compatibilização do desenvolvimento econômico ocorrerá desde que haja uma
consciência firme e sem demagógica agitação em favor, também, do progresso dos
meios de proteção à natureza e ambiente. Para isso é preciso ter uma atitude de
espírito cientifico e a maior humildade possível, para obtermos os meios de
conhecer e de medir os agentes causadores da poluição e poder controlá-los.”

[26]“O desenvolvimento sustentável é um desenvolvimento
que responde às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das
gerações futuras de responder também às suas próprias necessidades.” In
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Estudos de Direito Ambiental. São Paulo:
Malheiros, 1994, p.46.

[27]  O pensamento
de JUNGES neste sentido é que : “Aprender a cuidar do planeta torna-se uma
exigência. Isto necessita mobilização e responsabilidade de todos. Trata-se de
pensar globalmente e atuar localmente, vendo o valor e o significado dos
microssistemas integrados em ecossistemas maiores. JUNGES, José Roque. Ética
Ambiental. Editora Unisinos. São Leopoldo –RS, 2004, p. 101.

[28] “Entende-se por ética ambiental o estudo dos juízos
de valor da conduta humana em relação ao meio ambiente. É, em outras palavras,
a compreensão que o homem tem da necessidade de pre­servar ou conservar os
recursos naturais essenciais à perpetuação de todas as espécies de vida
existentes no planeta Terra”. SIRVINSKAS, Luís Paulo.  Manual de direito ambiental. 5 ed. Ver. E
atual. – São Paulo: Saraiva, 2007, pg. 07.


Informações Sobre o Autor

Gilson De Azeredo Coutinho


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