Belo Monte e Princípio da Proporcionalidade

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Resumo: Aborda o tema da licitação ecológica e questiona o projeto Belo Monte, em vista do direito internacional dos direitos humanos, da proporcionalidade e dos interesses coletivos


Sumário: 1.Licitação Ecológica e Belo Monte 2. Direitos Humanos e Processo Coletivo


1.  Licitação Ecológica e Belo Monte


O que se deve entender por proposta mais vantajosa na licitação pública? Deve-se remarcar os critérios de julgamento não exclusivamente financeiros de interesse coletivo, na aferição de técnica com menor impacto ambiental, das propostas em licitações públicas[1] (SCHIRATO, 2006, pág. 108). O art. 39 da Lei 8.666/93 prevê audiência pública para fundamentação nos interesses coletivos. Menciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, sobre as linhas de ônibus de Helsinque, em que os critérios de adjudicação tiveram por base interesses coletivos, como a melhor técnica coincidente com os critérios ecológicos[2] (SCHIRATO, 2006, pág. 116).


Utiliza-se o princípio da proporcionalidade para solucionar o conflito de normas constitucionais com aplicação principalmente no direito público, mas também no direito ambiental e no direito nuclear[3] (JAK OBS apud GUERRA FILHO, 1989, pág. 82), em consideração dos interesses coletivos.


Indaga-se se: o meio hidrelétrica é adequado, exigível e necessário para o fim energia? Há outros meios de se obter energia, menos danosos ao meio ambiente e à população indígena?


Belo Monte é um risco para a humanidade. Na era da técnica, não se enxerga o rio, posta a transformação do ser humano em uma besta calculadora, enxerga-se somente o potencial hidrelétrico ou sua navegabilidade, conforme proposta integrada de transportes do Programa de Aceleração do Crescimento, “PAC”.


É de se indagar se a Presidenta Dilma Roussef na mira do art. 3º, inc. II, da Constituição Federal, “C.F.”, com o objetivo de garantir o desenvolvimento nacional, está a apunhalar o art. 225, § 4º, patrimônio natural da Amazônia e o art. 231, § 3º c.c. art. 5º, § 2º, direitos indígenas à voz e à fundamentação de atos legislativos e administrativos, da C.F., com vulneração da Lei 10.438 de 2002 e do art. 1º, incs. IV, VII e VIII da Lei 9.478 de 1997.


Deve-se atentar para o etnodesenvolvimento. A antropologia do desenvolvimento identificou na expressão “desenvolvimento” construção discursiva ocidental (ESCOBAR, 1995, SACHS, 1992, HOBBART, 1993 apud MOTTA, 2008, pág. 145) e a antropologia para o desenvolvimento de Johan Portier identificou na expressão “desenvolvimento” espaço de luta ideológica e negociação, havendo a expressão etnodesenvolvimento, para o envolvimento das populações rurais e dos povos indígenas, com controle de suas terras, recursos, cultura e negociação com o Estado[4] (BAINES, 2004, LIMA e BARROSO HOFFMAN, 2002, STAVENHAGEN, 1985 apud MOTTA, 2008, pág. 149).


Etnodesenvolvimento consiste na proposta de desenvolvimento em que minorias étnicas e Estado estabelecem diálogo igualitário para elaboração de projeto político comum[5] (STAVENHAGEN, 1985 apud DOS SANTOS, 2003, pág. 16).


A concepção autoritária de desenvolvimento perpassa muitas políticas de governo, como o “minha casa, minha vida”, a inflacionar o preço de mercado, contribuindo com a guetização e a exclusão, muitos indo morar em zonas de risco e áreas de encosta, por falta de condições econômicas, na ausência de regulação do mercado imobiliário.


Os grandes projetos relacionados à Copa do Mundo e Olimpíadas também levantam questões sobre prioridades de interesse público, assunto a desbordar do objetivo do presente. O que não exclui o debate do financiamento de campanhas eleitorais na reforma política, pois muitas obras conferem “visibilidade” ao eleitorado, inclusive de realização de curto prazo, em política dominada pelo marketing e pelo dinheiro.


A Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira, o Movimento Xingu Vivo e o Movimento dos Atingidos por Barragens opõem-se ao projeto de Belo Monte, conforme audiência pública de 01/12 de 2009[6].


2. Direitos Humanos e Processo Coletivo


As Convenções da Organização dos Estados Americanos, “OEA”, possuem mecanismos de implementação, monitoramento e medidas judiciais em caso de urgência ou gravidade. A OEA pediu explicações ao Brasil sobre o projeto de Belo Monte[7].


Com fundamento no art. 29[8] da Convenção Interamericana, defende-se o princípio da prevalência da norma mais benéfica e protetiva de direitos humanos[9] (PIOVESAN, 2002, págs. 40 e 41).


Do Tribunal Constitucional da Colômbia reúne Christian Courtis demanda de inconstitucionalidade da Lei Geral Florestal, com referência aos arts. 6 e 15[10] da Convenção da OIT, anulação de ato administrativo, em licença de exploração de hidrocarboneto, por ausência de consulta apropriada à comunidade indígena U´wa, com omissão de municipalidade em repasse de recursos orçamentários de convênio administrativo à comunidade indígena.


Do Tribunal Constitucional do Equador, aponta a suspensão de concessão de mineração em atendimento a comunidades indígenas chachis e comunidades afrodescendentes.


Do Tribunal Constitucional da Costa Rica, recolhe a declaração de inconstitucionalidade de concessão de exploração e aproveitamento de hidrocarbonetos, omissão administrativa em reparação de ponte de acesso à Reserva Indígena do Guaymí[11] (COURTIS, 2009, págs. 65-75).


O Ministério Público Federal ingressou com duas ações civis públicas com questionamento da legalidade e constitucionalidade dos procedimentos relativos ao projeto de Hidrelétrica Belo Monte.


A ação civil pública também pode ser movida por associações civis, com registro há pelo menos 1 ano, com previsão de defesa do meio ambiente, dos indígenas e/ou dos recursos hídricos, em seu Estatuto, com deliberação em assembléia para ingresso no Poder Judiciário.


Qualquer cidadão, com título eleitoral, pode ingressar com ação popular, podendo outros cidadãos aderir, com a finalidade de reparar dano ou evitar ameaça de dano aos patrimônios natural e cultural da Amazônia.


 


Referências bibliográficas:

COURTIS, Christian. Anotações sobre a aplicação da Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas por tribunais da América Latina, Revista Sur de Direitos Humanos ano 6, n. 10, págs. 53-82, disponível em www.surjournal.org, acesso em: 29/07/2010.

DOS SANTOS, Daniela Cordovil Corrêa. Antropologia e direitos humanos no Brasil. In: DE LIMA, Roberto Kant (org.). Antropologia e Direitos Humanos 2, Aba, EdUFF, Niterói: 2003, pág. 16.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Ensaios de Teoria Constitucional. Fortaleza, 1989.

MOTTA, Antonio. La antropologia aplicada y sus dilemas en el contexto post-colonial In: BARRIO, Ángel B. Espina (Ed.) Antropología aplicada en Iberomérica. Massangana, Recife: 2008, (págs. 143-152).

 PIOVESAN, Flávia. A justicialização do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: impacto, desafios e perspectivas. Boletim Científico a. I n. 4, jul./set, ESMPU, Brasília: 2002, p. 40-41. Veja também: LEÃO, Renato Zerbini. La Construcción Jurisprudencial de los Sistemas Europeo e Interamericano de Derechos Humanos. Núria Fabris Editor, Porto Alegre: 2009.

SCHIRATO, Vitor Rhein. A composição da proposta mais vantajosa nas licitações públicas. Interesse Público, ano VIII, n. 37, Notadez, Porto Alegre: 2006.

Notas:



[1] SCHIRATO, Vitor Rhein. A composição da proposta mais vantajosa nas licitações públicas. Interesse Público, ano VIII, n. 37, Notadez, Porto Alegre: 2006.

[2] SHIRATO, 2006, Op. Cit. pág. 116

[3] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Ensaios de Teoria Constitucional. Fortaleza, 1989.

[4] MOTTA, Antonio. La antropologia aplicada y sus dilemas en el contexto post-colonial In: BARRIO, Ángel B. Espina (Ed.) Antropología aplicada en Iberomérica. Massangana, Recife: 2008, (págs. 143-152)

[5] DOS SANTOS, Daniela Cordovil Corrêa. Antropologia e direitos humanos no Brasil. In: DE LIMA, Roberto Kant (org.). Antropologia e Direitos Humanos 2, Aba, EdUFF, Niterói: 2003, pág. 16.

[6] População atingida repudia construção da Hidrelétrica Belo Monte (PA), 02 de dezembro de 2009, disponível em: www.direitos.org.br Acesso em: 30/03/2011.

[7] HTTP://noticias.uol.com.br/2011/03/11/oea-pede-ao-brasil-informações-sobre-belo-monte.jhtm

[8]Art. 29 Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.” Convenção Interamericana de Direitos Humanos de 1969, Decreto nº 678, 6.11.92.

[9] PIOVESAN, Flávia. A justicialização do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: impacto, desafios e perspectivas. Boletim Científico a. I n. 4, jul./set, ESMPU, Brasília: 2002, p. 40-41. Veja também: LEÃO, Renato Zerbini. La Construcción Jurisprudencial de los Sistemas Europeo e Interamericano de Derechos Humanos. Núria Fabris Editor, Porto Alegre: 2009.

[10] “Artigo 6. 1. Ao aplicar às disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim. 2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas (…) Artigo 15. 1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados. 2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos existentes nas terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização eqüitativa por qualquer dano que possam sofrer como resulatdo dessas atividades” Convenção 169 da OIT, Decreto nº 5051/2004

[11] COURTIS, Christian. Anotações sobre a aplicação da Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas por tribunais da América Latina, Revista Sur de Direitos Humanos ano 6, n. 10, págs. 53-82, disponível em www.surjournal.org, acesso em: 29/07/2010.


Informações Sobre o Autor

Konstantin Gerber

Advogado, bacharel em Direito e Relações Internacionais, PUC SP, mestrando em filosofia do Direito, PUC SP, auxiliar de pesquisas do Prof. Dr. Marcelo Figueiredo, em direito público, desde julho de 2003.


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