Da descartabilidade dos contratos que descumprem o direito ambiental de máxima responsabilidade

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Resumo: Extremamente importante e sempre atual é o tema das relações entre particulares e também no setor público, mais fundamental ainda é a previsão da responsabilidade socioambiental diante dos acordos estabelecidos entre as partes. Sob este novo prisma decorrente deste século é que surgiram as noções de manejo sustentável e vale a ressalva que elas são indissociáveis para viabilizar um equilibro entre valores ambientais e valores econômicos, concretizando-se em uma política econômica coerente com os valores éticos e sustentáveis dos nossos tempos.

Palavras-chave: socioambiental, equilíbrio, valores, sustentáveis.

Sumário: 1. Introdução. 2. Da sustentabilidade indispensável ao meio ambiente. 2.1 Cenário do planeta hoje. 2.2 Desenvolvimento advindo da preservação ambiental. 2.3 Da necessidade e urgência da sustentabilidade 3. Constituiçao Federal em prol do meio ambiente. 3.1 Da preocupação internacional crescente. 4. Função social presente nos contratos. 4.1. Contratos com função socioambiental 4.2. Cláusulas ambientais exigidas. 4.3 Incorporação de cláusulas nos contratos. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.

1- Introdução

Este tema fascina, encanta e cativa, pois é cotidianamente vivenciado em todas as partes do mundo, além de permear um universo inesgotável de casos que frequentemente tem preocupado a população, decorrentes de inúmeros acontecimentos naturais e de como será o planeta para as futuras gerações.

Primeiramente, deve-se ressaltar que a idéia inicial deste trabalho surgiu devido a observação das relações contratuais atuais, que após a vigência da Carta Magna e do Novo Código Civil, começaram a se realizar sob um novo prisma, atrelado a preocupação com o bem da coletividade, em especial com a preservação do meio ambiente. E também aqui há o intuito de contribuir para a elaboração de cláusulas ambientais nos contratos modernos, cujo objeto é proteger o meio ambiente de danos irreversíveis, ou mesmo de cautelas que devem ser tomadas nas atividades empresariais.

Ao longo deste trabalho, almeja-se a conscientização da importância da inclusão da variável ambiental nos contratos em geral, em especial nos contratos agrários, mencionando também a obrigatoriedade de cláusulas ambientais já declinadas em nossa legislação.

Resta mencionar nossa preocupação com a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, que fez surgir um movimento internacional neste sentido, originando convenções, tratados e inúmeras conferências para discutir tal assunto, sendo as principais objeto de destaque neste trabalho ressaltando a sua contribuição e pertinência para que se alcance um bem ambiental único, que ultrapasse os limites geográficos.

Para melhor abordagem do tema central do trabalho foi necessário penetrar nos aspectos econômicos atinentes ao desenvolvimento das atividades empresariais que a partir do conceito de sustentabilidade, a preocupação com o meio ambiente deve estar sempre presente, norteando a elaboração de contratos atinentes aos princípios e obrigações deles decorrentes.

Após tal explanação, foi evidenciado o contrato, propriamente dito, como o expoente jurídico da economia que viabiliza a circulação de riquezas, promovendo o desenvolvimento socioeconômico, devendo ele incorporar as externalidades ambientais positivas e negativas de seu objeto, ou seja, deve ele conter cláusulas ambientais específicas ao seu objeto, visto que cada atividade econômica propicia um tipo de risco ambiental, que deve ser criteriosamente analisado e estabelecido mediante a elaboração de cláusulas ambientais contratuais, que podem variar conforme a complexidade e o objeto do contrato, abrangendo a incorporação de cláusulas ambientais.

Por fim, esta pesquisa não tem a pretensão de esgotar tão vasto e complexo assunto e nem mesmo de tratar sucintamente de todos os temas a ela relacionados, mas pretende, ao menos, esclarecer alguns aspectos relevantes, e quem sabe despertar a indignação do leitor face ao fim da inocência das empresas que desrepeitam o meio ambiente.

2- DA SUSTENTABILIDADE INDISPENSÁVEL AO MEIO AMBIENTE

2.1- cenário do planeta HOJE

O meio ambiente atualmente tem sido amplamente discutido e objeto de encontros internacionais sobre sua preservação e os possíveis meios de amenizar em especial as conseqüências decorrentes das atividades empresariais. Ocorre que eventos naturais estão acontecendo com uma maior freqüência e uma intensidade cada vez mais acentuada, em virtude do agravamento de fatores, tais como o efeito estufa, aquecimento global, queimadas, derretimento das geleiras glaciais, poluição da fauna e da flora, resíduos nucleares, desmatamento das florestas, dentre outras causas que contribuem constantemente para as ocorrências de eventos destruidores não somente da natureza, mas também de cidades inteiras.

Em síntese é possível afirmar que o dano ambiental pode ser conceituado simplesmente como qualquer diminuição ou subtração de um bem jurídico, no caso do meio ambiente e das reservas naturais, nos dizeres de Renato Allbeche Cardoso que conceitua o dano ambiental, consiste no sentido de que:

“[…] toda vez que houver alteração das características do meio, está-se diante de um dano ambiental, não importando, em um primeiro momento, a duração do evento nem as consequências sobre o meio alterado, tampouco, se o meio tem capacidade de autodepuração capaz de minimizar os efeitos da modificação ocorrida […]”.

Na visão de Édis Milaré a agressão aos bens da natureza é a própria teia da vida, põe em risco o destino do homem, correspondendo a um dos tremendos males atuais, que está gerando o “pânico universal”, como assim denomina, ressalvando que:

“O mero crescimento econômico, mito generalizado, vem sendo repensado com a busca de fórmulas alternativas, como o ecodesenvolvimento ou desenvolvimento sustentável, cuja característica principal consiste na possível e desejável conciliação entre o desenvolvimento integral, a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida- três metas indispensáveis”.

Isto posto, não se pode vislumbrar direito ambiental sem mencionar que a própria degradação do habitat natural do homem por ele mesmo corresponde a uma afronta a sua própria dignidade humana, disposta no artigo III da CF, que Elisabete Maniglia “enfatiza como sendo o ponto de referência de todas as faculdades que se dirigem ao reconhecimento e à afirmação da dimensão moral da pessoa.”

2.2- Desenvolvimento ADVINDO DA preservação ambiental

Muito se discute mundialmente em encontros e conferências as políticas públicas e privadas de controle, prevenção e manutenção sustentável dos recursos naturais, como por exemplo: a Conferências das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano em Estocolmo em 1972, Rio 92 (ECO 92), Rio + 10, 15ª Conferência do Clima da ONU (COP 15), em Copenhag dentre outras.

Após eventos e conferências mundiais, além do acontecimento de diversos eventos naturais, pode-se dizer que o direito ambiental na visão atual impõe a releitura das normas jurídicas existentes, sob um novo prisma, que deve nortear a interpretação e a aplicação das normas dos demais ramos do direito, configurando o direito ambiental como uma ciência multidisciplinar.

Esta nova visão do ordenamento jurídico positivado para Ana Luci Limonta Esteves Grizzi: “[…] deve ser interpretado e aplicado de acordo com a realidade atual e que o direito ambiental é um novo direito da personalidade, sendo a pessoa o valor fonte de todas as demais normas do ordenamento jurídico […]” .

Sabemos que hoje o direito ambiental pode ser classificado como direito de terceira geração ou terceira dimensão cuja titularidade é difusa, sendo uma nova perspectiva de direitos de solidariedade, não mais direcionados na concepção do homem-indivíduo, mas na idéia do homem ser solidário, fraterno.

Assim, o direito ambiental pode se relacionar com diversos ramos do direito, mas aqui destaca-se em especial a interrelação do Direito Ambiental com o Direito Empresarial e Direito Civil, no tocante a alteração e aplicação de cláusulas ambientais nos contratos nacionais e internacionais, visto que são indissociáveis os fundamentos econômicos de uma política ambiental, desta forma uma política econômica coerente com os valores éticos e sustentáveis não ignora a necessidade de uma política de proteção dos recursos naturais.

2.3- DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DA Sustentabilidade

Atenção especial deve ser dada sobre como desenvolver uma coerente estrutura social e econômica capaz de realizar um equilíbrio entre produção/consumo e recursos naturais, assim, para Cristiane Derani uma:

“[…] a política ambiental vinculada a uma política econômica, assentada nos pressupostos do desenvolvimento sustentável, é essencialmente uma estratégia de risco destinada a minimizar a tensão potencial entre desenvolvimento econômico e sustentabilidade ecológica”.

Evidencia-se que com o aumento populacional e as crescentes discussões sobre a preservação do meio ambiente as indústrias brasileiras estão em busca de uma qualidade ambiental mediante a implantação de alternativas tecnológicas mais limpas e matérias primas menos tóxica, a fim de reduzir o impacto e a degradação ambiental, buscando uma maior preservação do meio ambiente, na qual a conscientização da sociedade e a legislação ambiental têm resultado em uma relação mais sustentável com o meio ambiente. Mudando-se a mentalidade do lucro exacerbado em detrimento do meio ambiente.

Nas palavras de José Afonso da Silva “sustentabilidade consiste na exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras”.

A Organização Mundial do Comércio (OMC) atualmente tem trabalhado com diretrizes e políticas ambientais, em busca do sadio e equilibrado crescimento mundial, buscando conciliar produção e consumo com a preservação e o manejo dos recursos naturais, no sentido de um desenvolvimento sustentável, de acordo com as necessidades de desenvolvimento de cada país, estando tal preceito descrito no acordo de Marraqueche.

Nas palavras de Jete Jane Fiorati:

“o fator natureza é um dos pilares fundamentais à sustentação do modo de produção capitalista. Não há como conceber a realização de atividades econômicas sem que ocorram repercussões no meio ambiente, nesse sentido, quanto mais intensa a atividade econômica, em tempos de globalização, mais se fazem necessárias as normas de proteção ao meio ambiente”.

Observe ainda que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado tem sua efetividade condicionada ao respeito ecológico pela prática de todo e qualquer tipo de atividade econômica, seja ela nacional ou internacional.

Hoje, as organizações empresariais, graças à riqueza que acumulam e que têm o potencial de concentrar, trazem em si o grande potencial de mudar e melhorar o ambiente social e por isso, é indiscutível que neste novo prisma deste século, outros valores passaram a fazer parte do objetivo de uma empresa, sob a ótica de preservação com o meio ambiente, minimizando o impacto ambiental de suas atividades, mudando-se o paradigma de lucro exacerbado em detrimento do meio ambiente, resultando em uma responsabilidade ambiental de aplicar medidas sustentáveis no atual sistema globalizado.

3- Constituição Federal EM PROL DO MEIO AMBIENTE

Sabemos que a preocupação com a preservação do meio ambiente é um tema deste século, visto que as Constituições mais antigas, como a norte-americana, a francesa e a italiana, não cuidaram especificamente da matéria, bem como, isto também ocorria no sistema constitucional brasileiro até a Constituição de 1988. Contudo, mesmo sem a proteção constitucional ao meio ambiente eram promulgadas leis e regulamentos de proteção ao meio ambiente, para tentar sanar tal lacuna.

De fato, no Brasil, a partir da Constituição de 1988, o tema meio ambiente ganhou o poder de constitucionalização, definindo os fundamentos da proteção ambiental e despertando a população brasileira para a necessidade da convivência harmoniosa e pacífica do homem com a natureza, que foi introduzida em diversos dispositivos da Carta Magna, mas especificadamente no capítulo VI do Título VIII, ressalvando que anteriormente o tema meio ambiente foi abordado na Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).

E foi a partir da instituição deste novo aspecto constitucional ao meio ambiente, surgiu efetivamente o estudo mais criterioso com o meio ambiente, visando buscar equilíbrio entre a proteção com o meio ambiente e o incentivo ao desenvolvimento econômico, criando um elo entre o direito ambiental e o direito econômico.

Isto posto, na Constituição Federal (CF), a necessidade de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, foi exigida em direito fundamental pelo ordenamento jurídico, visto que a preservação da natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e a manutenção do equilíbrio ecológico, visa tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma fundamental da pessoa.

Enfim, aquele que exerce atividade econômica deve assumir os riscos dela provenientes, notadamente, a responsabilização pelos danos ambientais. Tal exigência é preconizada, no art. 170, VI, da CF, sendo princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente, que deve ser respeitado no exercício de qualquer atividade a ser desenvolvida, para que não haja prejuízo ambiental.

3.1- DA preocupação internacional CRESCENTE

Desde os remotos tempos, sempre existiram normas voltadas para a preservação o meio ambiente, mas não de forma expressa como na presente legislação nacional e internacional. Sendo a atual legislação fruto do desenvolvimento atual do mundo e os diversos acontecimentos decorrentes da busca do lucro em detrimento de da natureza, problemas de destruição do meio ambiente.

Observe que o Direito Ambiental Internacional trata dos direitos e das obrigações dos Estados e das organizações governamentais internacionais, bem como dos indivíduos na defesa do meio ambiente. E os tratados internacionais de direito ambiental, a partir do momento em que se incorporam ao direito brasileiro, possuem força de lei e devem ser aplicados pelos tribunais, da mesma maneira, na mesma extensão e com a mesma obrigatoriedade própria à aplicação do direito interno, em virtude do disposto no art 5º, parágrafo segundo da Constituição Federal.

A preocupação mundial com a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, fez surgir um movimento internacional neste sentido, originando convenções, tratados e inúmeras conferências para discutir tal assunto, sendo as principais objeto de destaque neste trabalho ressaltando a sua contribuição e pertinência para que se alcance um bem ambiental único, que ultrapasse os limites geográficos.

É extremamente importante os debates internacionais que fazem com que diversas ordem jurídicas troquem suas experiências e soluções, visto que tais debates são propiciados pelas Conferências realizadas mundialmente, permitindo também e principalmente a busca do bem ambiental único para todo o planeta.

4. Função social PRESENTE NOS contratos

Vale ressaltar que até a metade do século XX os contratos em geral eram formalizados quase que exclusivamente sob uma visão capitalista e egoística voltada estritamente a obtenção de lucros financeiros e a realização de objetivos particulares, em prol unicamente das partes contratantes, não possuindo o contrato uma percepção de que seus efeitos são mais amplos do que os atinentes as partes contratantes, atingindo o bem estar da sociedade, não sendo observado até este período o princípio da função social dos contratos. Sendo que após tal data, o referido princípio foi abordado na elaboração dos contratos e na sua efetivação, triangulando a relação jurídica contratual.

O contrato que era visto abstratamente como relação de conteúdo econômica e patrimonial entre as partes contratantes, sem ligação com o contexto social, não possuindo o status de parte naquela relação jurídica, os atingidos pelos efeitos dos contratos. Mas com a promulgação da Carta Magna e do Novo Código Civil, as relações contratuais passaram a se realizar através de um novo prisma, atinente a relação de contratar atrelada ao bem estar da coletividade, observando alguns os princípios, tais como o da boa-fé, equidade e função social dos negócios jurídicos, estando expresso que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social.

O compromisso expresso no art. 421, do Código Civil (CC), com a função social, importa no reconhecimento de que o contrato não pode mais ser considerado como direito absoluto, devendo estar ligado ao instituto jurídico da igualdade. Perceba que a previsão da função social do contrato, trazida pelo Código Civil vem a complementar a observância da função social já existente e observada pelos contratos agrários.

O princípio da função social do contrato possui nítido relacionamento com o princípio da boa fé, que exige que as partes hajam com lealdade e confiança recíprocas, devendo colaborar, mutuamente, na formação e execução do contrato, tudo na mais absoluta probidade. Considera-se violado o princípio da função social dos contratos quando os efeitos externos do pacto prejudicarem injustamente os interesses da sociedade ou de terceiros não ligados ao contrato firmado.

Desta forma, a liberdade de contratar encontrou limitação na idéia de ordem pública, entendendo-se que o interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse individual.

Para Silvio Rodrigues a noção de ordem pública pode ser entendida como um conjunto de interesses jurídicos e morais que incumbe a sociedade preservar. Por conseguinte, os princípios de ordem pública não podem ser alterados por convenção entre particulares. Corroborando a análise do citado dispositivo da lei civil, é importante frisar por conta de sua aceitação e recorrência doutrinária a Jornada I do STJ n. 23, cuja sintese:

“A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.”

É natural que se atribua ao contrato uma função social, a fim de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse publico.

Há um desafio à concepção clássica de que os contratantes tudo podem fazer porque estão no exercício da autonomia da vontade, visto que essa liberdade encontra limites no bem estar da coletividade e especialmente neste trabalho com a preservação e manejo sustentável do meio ambiente, objetivando que a liberdade contratual se manifeste sem peias.

A função social do contrato somente estará cumprida quanto a sua finalidade principal, ou seja, a obtenção de riquezas, representarem uma fonte de equilíbrio social. Hodiernamente, o primado do Direito é a busca da tutela dos interesses sociais coletivos, portanto, não seria cabível a omissão diante das relações contratuais realizadas por particulares, as quais refletem direta ou indiretamente na esfera dos interesses gerais.

Tudo em prol de uma socialização do contrato, e ainda, salvaguardando os interesses sociais, colocam-se como limites a ordem pública e a função social do contrato, as quais são princípios gerais que contribuem para regular as relações entre contratantes e entre esses e terceiros.

4.1- CONTRATOS COM Função socioambiental

Tudo em prol da defesa do meio ambiente e este passa a fazer parte do desenvolvimento nacional, pretendendo-se um desenvolvimento econômico atrelado ao desenvolvimento social com a preocupação ambiental, passando tal conceito a ser chamado de desenvolvimento sustentável, que foi deflagrado pela ONU através de sua Comissão Mundial para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento.

Aqui há a integração das diversas formas de desenvolvimento, adequada à liberdade de contratar e às normas públicas, especialmente para proteção ao meio ambiente, que é um bem constitucionalmente tutelado, surge a função socioambiental dos contratos, que visa adequar os objetivos dos particulares, partes do contrato, com o bem da coletividade.

Em normas de ordem pública, em virtude do meio ambiente ser classificado para bem difuso, indivisível, transindividual e que tem por titulares pessoas indeterminadas, além é claro de ser bem protegido constitucionalmente, no artigo 225 da Carta Magna. Em outras palavras, embora não menos importante a relevância das vontades contratantes na realização de um contrato, tal vontade fica em patamar secundário quando se sobrepõe ao bem estar da sociedade, colocando o Princípio da Autonomia da Vontade em segundo plano.

Tendo em vista a atual releitura dos negócios jurídicos em geral especificamente atinentes aos contratos, a autonomia privada teve que se adequar aos valores desde novo século, priorizando valores constitucionais ambientais, a dignidade da pessoa humana, a sociabilidade dos contratos e justiça social, além da ótica de que os contratos devem se ativer a função sócio ambiental, na qual não mais priorizando exclusivamente o lucro em detrimento do meio ambiente.

Assim sendo, podemos citar um contrato de comercialização de produtos inflamáveis ou combustíveis, se não armazenado corretamente e tomado as especificas medidas para o seu armazenamento e transporte, pode ocasionar em caso de vazamento danso ambientais que poderão ser irreversíveis ao meio ambiente, desta forma, cada contrato deve prever as suas especificidades ambientais, mediante a inclusão variável ambiental em seu teor.

Isto posto, para a elaboração de qualquer tipo de contrato, deve-se atentar para a mudança de paradigmas da política econômica, que atualmente prezam por ações de controle e prevenção que visam garantir o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida às presentes e futuras gerações, em especial nos contratos agrários.

4.2- Cláusulas ambientais EXIGIDAS

Expoente jurídico da economia que viabiliza a circulação de riquezas e promove o desenvolvimento socioeconômico de um país, o contrato deve incorporar as externalidades ambientais positivas e negativas de seu objeto, visto que de cada contrato pode ocorrer inúmeras conseqüências que podem ser desastrosas para o meio ambiente, devendo então, os contratos em geral conter cláusulas ambientais específicas ao seu objeto, que podem variar conforme a complexidade e o objeto do contrato.

Podemos englobar todas as pressões ao meio ambiente no conceito de externalidade negativas, ou seja, custos decorrentes da atividade econômica que não são valorados pelo mercado, mas sempre deve ter por respeitado a legislação ambiental e a previsão de cláusulas ambientais básicas que obrigatoriamente devem constar em qualquer tipo de contrato, tais como a reserva legal, a área de preservação permanente, dentre outras, que possuem disposição legal.

Importante o princípio 16 da Declaração sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, durante a ECO-92 no Rio de Janeiro, que menciona as autoridades nacionais devem promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.

4.3- Incorporação dE cláusulas nos contratos

O contrato requer negociação, que deve ser materializada em cláusulas ambientais claras e exeqüíveis, as quais serão oponíveis apenas entre as partes, de forma a viabilizar a gestão dos riscos jurídico-ambientais inerentes ao negócio jurídico celebrado, sendo imprescindível o Estudo de Impacto Ambiental, prescrito no artigo 225. § 1º, IV da Constituição Federal de 1988. Para Paulo de Bessa Antunes:

“A importância fundamental dos Estudos de Impacto reside no fato de que, pela sua correta realização, é possível se antecipar conseqüências negativas e positivas e medir as alternativas apresentadas com vistas a uma opção a ser decidida pela sociedade.”

Perceba que ao incorporar a variável ambiental aos contratos, os empreendedores devem estar primeiramente em conformidade com as normas ambientais e possuírem a consciência de que o objeto de seu empreendimento pode ocasionar no meio ambiente e e na sociedade inúmeros transtornos, devendo estar cientes de sua responsabilidade tríplice (esferas administrativa, civil e penal) e de sua repercussão prática nos negócios, que pode acarretar custos ambientais altíssimos, além de garantir uma maior segurança ambiental a sociedade, visto que danos ambientais podem ser irreversíveis, sendo impossível recuperar o meio ambiente ao status quo antes.

Lamentável, mas empreendedores ainda se equivocam ao mencionar que as incorporações da variável ambiental aos contratos representariam um custo considerado desnecessário não adequando ambientalmente suas empresas, ou por ventura o contrato a se realizar, não observando a função socioambiental que um contrato exerce na sociedade.

Alegações desprovidas de qualquer fundamento, visto que a incorporação como demonstrado a seguir representa um ganho ambiental, social e até mesmo econômico para as empresas que o adotarem. Ademais, é evidente que a incorporação da variável ambiental visa minimizar o risco de passivos ambientais decorrentes de sanções penais, administrativas e cíveis, além de eventuais indenizações.

Como se pode verificar, a inclusão da variável ambiental nos contratos traz benefícios para as empresas, e para a sociedade e em especial para o bem da coletividade, cujo meio ambiente encontra-se preservado.

É recorrente e pauta deste século que as empresas deviam incorporar a variável ambiental em seus contratos, em prol de uma maior conscientização dos benefícios que a adoção de cláusulas socioambientais representaria, além de uma maior divulgação e conscientização ambiental por parte dos governos para com estas empresas, dos benefícios da adequação das empresas a legislação ambiental, e a notória credibilidade que seu produto com consciência ecológica ganharia junto ao consumidor, além das outras inúmeras vantagens que a preocupação e preservação do meio ambiente pode trazer a suas empresas de modo geral.

5. Conclusão

Expûs nestas poucas linhas o quão a velocidade da modernidade injeta a anestesia necessária para impedir que o homem se interrogue, perdendo valores em prol do lucro e da ganância capitalista, mas perceptível que o Direito Civil Brasileiro se modificou com o advento da Constituição Federal de 1988 e vem evoluindo ao longo dos anos com a preocupação com o meio ambiente oriunda de acontecimentos naturais que vem acontecendo com freqüência no mundo inteiro. Pois, o Direito é vida, mudança constante que precisa se adaptar às novas exigências de cada momento histórico da humanidade.

Atualmente é de grande valia alguns aspectos e princípios, tais como a função socioambiental dos contratos, que antes da metade do século XX, não era abordada em virtude da visão capitalista e individualista que vigorava antes da promulgação da Carta Magna e do Novo Código Civil. Havia obstinação somente na obtenção de lucros econômicos e financeiros desvinculada do bem da coletividade, sem qualquer preocupação com a preservação do meio ambiente, de sua degradação e de eventual ocorrência de danos ambientais, que até mesmo poderiam acontecer de forma irreparável, causando inúmeros prejuízos para as gerações presentes e futuras.

Diante desta nova visão, reconhece-se a imprescindível eticidade no ordenamento jurídico, recorrendo-se aos princípios de boa-fé e da sociabilidade que deve permear os contratos, bem como a ética ambiental e a conscientização da população com tal tema, mediante a adoção de políticas ambientais efetivas, que sempre devem permear os contratos em geral.

O contrato não é somente como meio de circulação de riquezas, mas também intermediário direto entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente, possibilitando por meio da inserção de cláusulas socioambientais e da inclusão variável ambiental na elaboração de um contrato sustentável atinente as obrigações das partes contratantes e as medidas e atitudes a ser tomadas para que se evitem danos ambientais, de qualquer dimensão.

Entendo que para que esta função socioambiental esteja evidenciada nos contratos, faz se necessário a observância de cláusulas ambientais obrigatória, oriundas de nossa legislação pátria, bem como a inclusão da variável ambiental nos contratos em geral, em especial nos agrário, que cuida especificamente da terra e de atividades exercidas diretamente com recursos naturais, cuja elaboração irá depender do objeto do contrato e de sua complexidade, além de diversos estudos, como o AIA, dentre outros.

Direitos ambientais não nascem todos de uma vez nem de uma vez por todas, por isso, fica evidente minha preocupação com o meio ambiente. Neste trabalho tentei percorrer alguns pontos importantes de nossa legislação, bem como explanar sobre a importância dos contratos modernos que possuem muitas outras obrigações a serem preenchidas, antes mesmo de serem considerados somente para a finalidade de circulação de riquezas Atenção especial dispensei a função socioambiental, que só pode ser alcançada mediante a elaboração de cláusulas contratuais socioambientais pontuais, só assim haverá a formação de contratos verdadeiramente sustentáveis.

 

Referências
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 1998.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 4.
Cláusulas ambientais nos contratos. Disponível em: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/4171/artigos+ultimainstancia.shtml
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do indivíduo ao coletivo, extrapatrimonial. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000.
MOTTA, Ronaldo Seroa da. Manual para valoração econômica de recursos naturais. Brasília, DF: Ministério do Meio Ambiente, 1998.
REALE, Miguel. Função social do contrato. Disponível em:
<http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm>. Acesso em: 3 jun. 2010.
SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito ambiental internacional. 2. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Thex, 2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 14. ed. São
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Enunciados aprovados: I Jornada de Direito Civil. Disponível em: <http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IJornada.pdf>. Acesso em: 9 jun.2010.

Informações Sobre o Autor

Eduardo Paixão Caetano

Professor de Ciências Criminais. Delegado de Polícia Judiciária Civil. Mestrando em Direito Ambiental Especialista em Direito Público Pós-graduado em Direitos Difusos e Coletivos em Segurança Pública Especialista em Direito Penal e com certificação de MBA Executivo em Negócios Financeiros


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