Direito ambiental e a biotecnologia no século XXI

Resumo: O principal objetivo deste artigo é analisar a relação que existe entre o direito ambiental e os três princípios ligados ao comércio de transgênicos no século XXI, estes que são o Princípio do Biodireito, o princípio da Bioética e o princípio da precaução.

Palavras-chave: Direito, Legislação, OGMs, CTNBio.

Key Words: Law, Legislation, OGMs, CTNBio.

Sumário: 1. Introdução; 2. Meio Ambiente; 2.1 Conceito; 2.2 Dano ambiental; 3. Biotecnologia; 3.1 Biodireito; 3.2 Bioética; 3.3 Princípio da precaução; 4. Considerações finais; 5. Referências.

1. Introdução

O mundo está em constante evolução e isso obriga o direito a evoluir, adaptando-se para resolver novos problemas como, por exemplo, o comércio de alimentos transgênicos. A tecnologia das sementes transgênicas é dominada por alguns países como os Estados Unidos, Canadá e Argentina, os quais querem impor as regras para seu comércio internacional. Por isso, cabe ao direito acompanhar esta transformação científica, estabelecendo normas e vigiando-as para que sejam cumpridas no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Os transgênicos ou organismos geneticamente modificados (OGMs) são frutos da engenharia genética criada pela biotecnologia moderna. Há séculos o ser humano modifica plantas e animais por meio de cruzamentos. Com o desenvolvimento de tecnologias de engenharia genética, tornaram possíveis alterações com precisão muito maior e mais rapidamente. Além disso, no Brasil e outros países a discussão a respeito dos riscos e benefícios dos alimentos transgênicos provocam a manifestação de diversos atores nacionais e internacionais, como vem acontecendo em todo o mundo.

O principal objetivo deste artigo é analisar a relação que existe entre o direito ambiental e os três princípios ligados ao comércio de transgênicos no século XXI, estes que são o Princípio do Biodireito, o princípio da Bioética e o princípio da precaução.

2. Meio Ambiente

2.1 Conceito

O meio ambiente seja ele natural ou artificial, é um bem jurídico trans-individual, ou seja, que pertence a todos os cidadãos indistintamente, podendo, desse modo, ser usufruído pela sociedade em geral. Entretanto, toda a coletividade tem o dever jurídico de protegê-lo, o qual pode ser exercido pelo Ministério publico, pelas associações, pelo próprio Estado e até mesmo por um cidadão[1].

O conceito de meio ambiente foi primeiramente trazido pela Lei 6.938/81, no seu artigo 3º, I, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Tal definição posteriormente foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, de acordo com o seu artigo 225, tutelou tanto o meio ambiente natural, como o artificial, o cultural e o do trabalho, como pode ser constatado:

“Art. 225 – Todos tem direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”[2].

O meio ambiente[3], em decorrência da relevância que apresenta à saúde e à preservação da vida, no planeta, mereceu do legislador constituinte de 1988 especial cuidado. A Constituição Federal de 1988 confere a todo cidadão, sem exceção, direito subjetivo público ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, oponível ao Estado que responderá por danos causados ao ambiente, só, ou solidariamente, caso o dano seja decorrência de entidade privada, por ele não policiado.

Vale ressaltar que a palavra natureza é originada do latim Natura, de nato, nascido. Dos principais significados apontados em diversas fontes, os mais relevantes que definem a natureza como: a) conjunto de todos os seres que formam o universo; e b) essência e condição própria de um ser. Portanto, não é difícil dizer-se que a natureza é uma totalidade. Além disso, nesta totalidade é evidente que o homem está incluindo[4].

É importante lembrar que a devastação ambiental não é exclusiva dos dias modernos, desde os mais remotos tempos é tema de preocupação de todos os povos, em maior ou menor escala. A devastação ambiental acompanha o homem desde os primórdios de sua história[5].

2.2 Dano ambiental

O dano pode ser denominado como o prejuízo (uma alteração negativa da situação jurídica, material ou moral) causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. A doutrina civilista tem entendido que só é ressarcível o dano que preencha aos requisitos da certeza, atualidade e subsistência[6].

Sendo o dano, pressuposto indispensável para a formulação de uma teoria jurídica adequada de responsabilidade ambiental, faz-se necessária uma breve incursão no seu conceito jurídico. O dano é denominado neste artigo como: toda a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica[7].

Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental[8].

O dano ambiental pode ser compreendido como sendo o prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ecologicamente equilibrado, provocando a degradação, e conseqüentemente o desequilíbrio ecológico[9].

O dano ambiental, assim como o dano, tanto pode ser tanto patrimonial como moral. É considerado dano patrimonial ambiental, quando há a obrigação de uma reparação a um bem ambiental lesado, que pertence a toda a sociedade. O dano moral ambiental, por sua vez, tem ligação com todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão da lesão ao meio ambiente[10].

Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental[11].

Nos próximos itens são analisados os três princípios mais importantes ligados aos transgênicos na atualidade que são o Princípio do Biodireito, o Princípio da Bioética e o Princípio da Precaução.

3 Biotecnologia

3.1 Biodireito

O Biodireito surgiu em razão das inovações da biotecnologia moderna durante os anos de 1990. No presente artigo é denominado Biodireito seria as normas jurídicas que devem reger os fenômenos resultantes da biotecnologia moderna e da biomedicina[12].

Vale comentar que a omissão do legislador em relação aos novos fatos decorrentes da evolução de tal tecnologia que transformou o Biodireito em um campo polêmico da filosofia social. Assim, o Biodireito surge como uma nova ciência que tem como fonte propulsora e imediata a Bioética[13].

É importante ressaltar o objeto do Biodireito que é uma matéria complexa, heterogênea e que confronta com normas existentes na atualidade. No entanto, não há um na Constituição Federal de 1988 (CF/88) um capítulo específico para regular à Bioética ou o Biodireito. Tais normas constitucionais do Biodireito seriam as relativas à vida humana, sua preservação e qualidade, e não se restringindo às questões ligadas à saúde, ao meio ambiente ou à tecnologia[14].

Vale destacar os princípios constitucionais do Biodireito, tais como: Princípio do respeito à dignidade humana, fundamento da República (CF/88, art. 1o, III); direito à vida, à igualdade, à saúde (Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais); art. 196 – saúde, direito de todos e dever do Estado (Título da Ordem Social – VIII); direito ao meio ambiente sadio (art. 225), a Lei de Biossegurança (Lei 8.974/95 anterior, e atualmente a Lei 11.105/05) etc.[15].

A seguir é analisado o Princípio da Bioética que trata de diversos problemas éticos referentes ao início e fim da vida humana, dos novos métodos de fecundação, da engenharia genética, das pesquisas em pessoas, do transplante de órgãos, dos pacientes terminais, dos alimentos transgênicos[16].

3.2 Bioética

O vocábulo bioética indica um conjunto de pesquisas e prática pluridisciplinares, que estão objetivando de mostrar e solucionar questões éticas provocadas pelo avanço das novas tecnologias aplicadas na medicina. Além disso, o interesse pela análise da Bioética aumentou muito quando se decifrou o código genético humano, e assim mostrando novos recursos de manipulação científica da natureza[17].

Na atualidade, a ética assumida no campo das ciências biológicas e áreas afins, e assim denomina-se bioética, que etimologicamente significa ética da vida. No entanto, a palavra é formada por dois vocábulos de origem grega: “bios (vida) e ética (costumes: valores relativos a determinados agrupamentos sociais, algum momento de sua história)”[18].

No presente artigo denomina-se a Bioética como o estudo da moralidade da conduta humana no campo das ciências da vida. Também inclui a ética médica, mas trata de diversos clássicos da medicina, a partir do momento em que leva em consideração os problemas éticos não levantados pelas ciências biológicas[19].

Vale ressaltar o objetivo geral da Bioética é a busca de benefícios e da garantia da integridade do ser humano, sendo que tem como princípio básico a defesa da dignidade humana. Também considerar-se ético, o que é “melhor para o ser humano e a humanidade em um dado momento”[20].

3.3 Princípio da precaução

Nos anos 1980 começaram a surgir as primeiras referências ao uso do Princípio da Precaução em matéria ambiental, em relação à proteção da camada de ozônio existente ao redor do planeta. Muitos cientistas alertaram que os clorofluorocarbonetos (CFC) e “outras substâncias existentes em aerossóis e outros produtos fabricados e utilizados na sociedade industrial moderna destruíam a camada de ozônio do planeta, que é responsável por deter a maior parte dos raios ultravioleta que incidem na Terra”[21].

O Princípio da Precaução tornou-se uma parte intrínseca da política ambiental internacional quando foi reconhecido como princípio internacional autônomo na Segunda Conferência Internacional sobre a Proteção do Mar do Norte de 1987 que impôs às Partes a adoção de tecnologias químicas persistentes no ambiente, tóxicas e passíveis de bioacumulação, ainda que não existisse uma prova científica do nexo entre a existência dessas substâncias e os danos ao meio ambiente observados[22].

O Princípio da Precaução pode ser considerado como na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, incluindo o Princípio da Prevenção no item 15, na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, nos seguintes termos:

“De modo a proteger o meio ambiente, o Princípio da Precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”[23].

No presente artigo o Princípio da Precaução seria a necessidade de tomar decisões relacionadas ao meio ambiente diante da certeza científica sobre o potencial dano futuro de determinada atividade[23]. Sendo assim, as respectivas decisões precisam ser tomadas com cautela antes que os danos ambientais se materializem[24].

Os dois princípios são o Princípio de Prevenção e o Princípio da Precaução, ambos princípios norteadores do Direito Ambiental. O primeiro é um princípio clássico do Direito Ambiental, e o segundo é sua evolução. Para o primeiro só existe responsabilidade quando existe um ‘dano efetivo ou potencial e um nexo de causalidade entre este dano e uma ação ou omissão’[25]. E o segundo se faz presente em situações onde há a incerteza científica de riscos[26].

4. Considerações finais

O direito ambiental ainda é uma disciplina desconhecida por muitos. Trata-se de um ramo a ciência jurídica que tem uma dinâmica e princípios próprios, e que se enquadra dentro do direito público. O presente artigo buscou somar-se no processo de difusão de informações na área ambiental sobre o direito ambiental e os princípios mais relevantes ligados ao comércio de transgênicos no século XXI.

No decorrer do presente trabalho percebe-se com a analise das culturas transgênicas, que os avanços da biotecnologia no mundo até 2007 foram além da área agrícola atingindo outras áreas como, por exemplo, na medicina, pecuária e indústria.

Percebe-se que as pesquisas com transgênicos mudaram depois dos anos 1970 com o domínio da técnica de alteração do DNA recombinante, o que possibilita maior adaptação dos vegetais aos diferentes tipos de climas dos países do mundo.

Por fim, a utilização da biotecnologia para aumentar a eficiência da primeira geração de culturas alimentícias/forrageiras e das culturas energéticas de segunda geração para biocombustíveis exercerá um forte impacto e apresentará tanto oportunidades quanto desafios.

Referências
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 3. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 337-340.
BORÉM, Aluízio; COSTA, Neuza Maria Brunoro. Biotecnologia e Nutrição: saiba como o DNA pode enriquecer os alimentos. São Paulo: Nobel, 2003, p. 10-50.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro 1988. 38.ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2006.
CUNHA, Lucia Ferreira. Transgênicos: revolução à vista. Globo Rural. São Paulo: Globo, ano. 20, n. 234, abr. 2005, p. 42-45.
GIEHL, Germano. O direito ambiental e o comércio de transgênicos: Reflexão sobre a Lei de Biossegurança (LEI Nº. 11.1-5/05) no século XXI. 2007. Monografia de conclusão de curso de Pós-Graduação (Especialização) de Direito Ambiental – Universidade do Vale Itajaí, Itajaí, p. 114.
_______. A regulamentação do comércio da soja transgênica na Organização Mundial do Comércio. 2005. Monografia de conclusão de curso de Relações Internacionais – Universidade do Vale Itajaí, São José, p. 80.
________. A biotecnologia e os atores internacionais na organização mundial do comércio. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, v.36, 02/01/2007 [Internet]. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1634. Acesso em: 2 jan. 2007.
MAGALHÃES, Vladimir Garcia. O Princípio da Precaução e os Organismos Transgênicos. In: VARELLA, Dias Marcelo; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Orgs.). Organismos Geneticamente Modificados. v. 3, Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 72.
WOLFRUM, Rüdiger. O princípio da precaução. In: VARLLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Org.). O princípio da precaução. v.1, Belo Horizonte: Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.13-27.
Notas:
[1] SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2. São Paulo: Manole, 2003, p. 2-3.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro 1988. 38.ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2006.
[3] Ocorre um fenômeno curioso, pois a legislação brasileira está utilizando a expressão meio ambiente, ao passo que os autores vêm denominando a disciplina de Direito Ambiental. Assim, a conclusão é que o Direito do Meio Ambiente ou Direito Ambiental são expressões sinônimas. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 3. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 7.
[4] ANTUNES, Paulo de Bessa. Ob. cit. p. 4-9.
[5] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 3.ed ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 15-50.
[6] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 156-157.
[7] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 97.
[8] LEITE, José Rubens Morato. Ob. cit., p. 15-20.
[9] Idem, Ibidem.
[10] SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da Responsabilidade Civil e Reparação de Danos Ambientais. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003.
[11] GIEHL, Germano. A responsabilidade civil ambiental e o gás natural. In: Portal Jurídico – Trinolex.com. 02/09/2006. [Impresso e Internet]. Disponível em: <http://www.trinolex.com/artigos_view.asp?icaso=artigos&id=2771>. Acesso em: 2 out. 2006.
[12] JUNIOR, Pedro Abel Vieira; VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto. Direitos dos consumidores e produtos transgênicos. Curitiba: Juruá, 2005. p. 60.
[13] JUNIOR, Pedro Abel Vieira; VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto. Ob. cit., p. 60-61.
[14] Idem, p. 61.
[15] Idem, p. 61-62.
[16] Idem, p. 63.
[17] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. 2. ed. Atual. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2003, p. 15-22.
[18] JUNIOR, Pedro Abel Vieira; VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto. Ob. cit., p. 55.
[19] Idem, p. 58.
[20] Idem, p. 57.
[21] MAGALHÃES, Vladimir Garcia. O Princípio da Precaução e os Organismos Transgênicos. In: VARELLA, Dias Marcelo; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Orgs.). Organismos Geneticamente Modificados. v. 3, Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 72.
[22] MAGALHÃES, Vladimir Garcia. Ob. cit., p. 73.
[23] WOLFRUM, Rüdiger. O princípio da precaução. In: VARLLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Org.). O princípio da precaução. v.1, Belo Horizonte: Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.13-27.
[24] GIEHL, Germano. A regulamentação do comércio da soja transgênica na Organização Mundial do Comércio. 2005. Monografia de conclusão de curso de Relações Internacionais – Universidade do Vale Itajaí, São José, p. 80.
[25] BELMONTE, 2003 apud SILVA, Paula Valente Cunha da. Teoria da Interdependência e Alimentos Transgênicos no Brasil. 2003. Monografia de conclusão de curso de Relações Internacionais – Universidade do Vale Itajaí, São José, p. 44.
[26] Idem, Ibidem.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Germano Giehl

 

Bacharel em Relações Internacionais e Especialista em Direito Ambiental pela Univali. Aluno especial do mestrado em Agroecossistemas pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC

 


 

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