Gestão de resíduos sólidos: Análise da responsabilidade da sociedade

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Resumo: O mundo vem sofrendo constantes mudanças, cujos reflexos atingem também o Direito. A destinação inadequada e o crescimento desmedido de resíduos sólidos, no Brasil, tornaram-se um problema ambiental, social e econômico. Reconhecido isso, iniciou-se uma transformação: trata-se de um amplo debate e normatização no sentido de reduzir esses impactos que o acúmulo e destinação dos resíduos sólidos causam nos centros urbanos. O presente estudo consiste em breve análise acerca da responsabilidade do indivíduo na gestão de resíduos sólidos urbanos. De início, abordou-se a preocupação do legislador com os temas de relevância ambiental. A responsabilidade do indivíduo pôde ser claramente verificada a partir da leitura dos dispositivos constitucionais e da instituição do decreto Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), decreto 7.404, publicado em 23 de dezembro de 2010, no modelo de responsabilidade compartilhada. Não se pretende adentrar no rol de possibilidades/ações da sociedade para contribuir no controle e fiscalização da gestão dos resíduos sólidos.

Palavras-chave: Gestão de resíduos sólidos; responsabilidade da sociedade; princípio do desenvolvimento sustentável; sustentabilidade; resíduos sólidos urbanos;

Sumário: Introdução. 1. Conceito de Resíduos Sólidos Urbanos. 2. Responsabilidade da sociedade na gestão de resíduos sólidos. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Incontestável marco da legislação ambiental (COSTA, 2011, p. 45), a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, que lança a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente[1], conceituou meio ambiente[2] e traçou planos e metas para atingir o objetivo de preservar, melhorar e recuperar a “qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana” (Art. 2º, Caput), fixando, ainda, os seguintes princípios:

“I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII – recuperação de áreas degradadas;

IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X – educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.”

Com a promulgação da Constituição Federal do Brasil (1988), houve um avanço no tratamento da defesa do meio ambiente, inserindo expressamente a sociedade no processo de proteção e preservação ambiental e evidenciando a intenção de se equilibrar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental.

A sociedade passa a ter não só o direito ao meio ambiente equilibrado como direito fundamental e indisponível, mas o dever de contribuir diretamente para tanto, senão vejamos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Dos conhecidos instrumentos jurídicos de proteção ao meio ambiente, trataremos aqui o correlacionado ao tema, a Lei nº 12.305 de 2010, que lançou a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que representa um marco legal relacionado ao enfrentamento dos problemas que envolvem a gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos.  

1 Conceito de Resíduos Sólidos Urbanos

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), no inciso I do artigo 1º da Resolução n.º 5/93 conceituou os resíduos sólidos, como sendo:

“Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face à melhor tecnologia disponível. (grifo nosso)”

OLIVEIRA (2003, p. 133) leciona que esse conceito de resíduos sólidos engloba todos os resíduos sólidos, que recebem sua classificação em decorrência de sua origem, de acordo com os riscos que causam à saúde pública, origem industrial, urbano, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição.

Já os lixos classificados com resíduos sólidos urbanos, são os produzidos em residências, os provenientes de compras (bares, lojas, escritórios, hotéis, restaurantes, supermercados e outros), aqueles que resultam da  limpeza de ruas, jardins, galerias e bueiros, praias, terrenos, feira livre, de poda de jardins e árvores. (OLIVEIRA 2003, p. 133)

2 Responsabilidade da sociedade na gestão de resíduos sólidos

Existe crescente e necessária preocupação com o manejo e disposição adequada dos resíduos sólidos em especial nos centros urbanos, frente ao crescente acúmulo dos resíduos, e as graves consequências ambientais.  

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) representa um marco legal relacionado ao enfrentamento dessas questões estabelecendo “diretrizes, princípios, objetivos e instrumentos especificamente para a gestão e gerenciamento de resíduos sólidos de forma sustentável” integrando as ações da sociedade e do poder público (COSTA, 2011, p. 53).

Os arts. 170, inciso VI[3] e 225, caput, inseridos nos capítulos Da Ordem Econômica e Financeira e Do Meio Ambiente, respectivamente, da Constituição Federal ao objetivarem o desenvolvimento do país econômica e socialmente desde que, ressalvada a preservação e defesa do meio ambiente para a presente e futuras gerações, nada mais fazem do que evidenciar a intenção de criar equilíbrio.

No modelo criado, a responsabilidade será individualizada em decorrência da origem do resíduo sólido, determinando que todos os geradores participem diretamente no processo de enfrentamento aos problemas ambientais relacionados ao manejo inadequado de resíduo, conforme disposto no inciso VII do artigo 6º da Política Nacional de Resíduos Sólidos (2010).

Nesse sentido:

“O processo de compatibilização do desenvolvimento com o ambiente deve ser sustentável, refletindo-se, dessa forma, tal princípio no conceito da gestão de RSU, denominada de gestão integrada de RSU, que, por sua vez, dever planejada, implementada e fiscalizada pelo poder público com a participação popular”. (COSTA, 2011, p 12)

Ainda segundo COSTA:

“Isso porque, em nosso sistema jurídico, a norma principal é a Constituição Federal e o principio do desenvolvimento sustentável, estando previsto na mesma, deve ser seguido por todos, orientando e direcionando assim, a ação do poder público e da sociedade na defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (artigo 225, caput, da Constituição Federal.” (2011, p. 12)

Infere-se daí, para que tais objetivos sejam alcançados, é extremamente necessário que a sociedade participe de maneira conjunta ao poder público nesse processo, sendo que, tem o dever de contribuir diretamente para o processo de se alcançar o meio ambiente equilibrado, tensionando os interesses econômicos, sociais e ambientais, conforme disposto nos artigos 170, inciso IV e 225, caput, da Constituição Federal do Brasil (1988).

CONCLUSÃO

“A constante degradação antrópica da natureza tem causado reflexos que começam a fazer o ser humano repensar sua relação com o meio ambiente e os parâmetros de produção e consumo ilimitados atinentes ao sistema econômico corrente, buscando-se um ponto de equilíbrio que estabeleça o chamado desenvolvimento sustentável, antes que seja tarde demais.” (Sandro Luiz da Costa)

Consignou-se que com o advento da Constituição Federal do Brasil, defender e preservar o meio ambiente tornou-se um dever da sociedade. Com esse fim, ou seja, com o fim de prover o equilíbrio ecológico do meio ambiente, de promover surge especialmente a necessidade de imprimir gerenciamento no manejo e disposição dos resíduos sólidos urbanos.

Conforme  retro mencionado, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), tratou de conceituar os resíduos sólidos diferenciando a sua origem: sejam eles resultado atividades da comunidade de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição.

Identificado os causadores dos resíduos sólidos, notou-se que o caminho para reduzir as danosas consequências ambientais e socioeconômicas é a gestão sustentável com o compartilhamento de responsabilidade e integração de todos que participam do processo de geração dos resíduos sólidos.

Conforme se extrai do inciso XVII do artigo 3º da Lei 12.305 de 2010 (PNRS) entende-se por responsabilidade compartilhada o “conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.”

Ainda conforme o mesmo dispositivo, a implementação da responsabilidade compartilhada visa “minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos da lei”.

Nota-se, assim que o papel da sociedade é essencial no processo de controle e fiscalização relacionado a todas as questões ambientais, especialmente, na gestão e gerenciamento do manejo e destinação dos resíduos sólidos, pautada no principio do desenvolvimento sustentável, com base nos mandamentos constitucionais, ciente de seu dever esculpido no artigo 225, caput¸ Constituição Federal participe de maneira conjunta ao poder público nesse processo, sendo que, tem o dever de contribuir diretamente para o meio ambiente sustentável, através , conforme disposto nos artigos 170, inciso IV e 225, caput, da Constituição Federal do Brasil (1988).

 

Referência:  
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988;
BRASIL. Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981
BRASIL. Lei 12.305 de 2 de agosto de 2010
BRASIL. Resolução CONAMA Nº 005, de 05 de agosto de 1993
COSTA. Sandro Luiz da. Gestão integrada de resíduos sólidos: aspectos jurídicos e ambientais. Aracaju: Evocati, 2011.
JACOB. Pedro, Org. Gestão Compartilhada dos resíduos sólidos no Brasil: inovação com inclusão social. São Paulo: Annablume. 2006
OLIVEIRA. Maria Vedramini Catrignano de, Org. Princípios básicos de saneamento do meio. São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2003.

Notas
[1] Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado:

[2]  Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

[3] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;


Informações Sobre o Autor

Gabriela Regina Silva de Almeida

Graduada em direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Advogada / Assessora Jurídica do Município de Nova União


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