Meio ambiente do trabalho: reflexão sobre aplicabilidade do princípio da prevenção no caso da empresa MC’Donald’s

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Resumo: O meio ambiente segundo o Direito Ambiental pode ser natural, artificial, cultural, do trabalho. O meio ambiente do trabalho deverá ser o local onde o trabalhador desenvolve suas atividades de forma equilibrada, saudável, salubre, respeitando a integridade física-psíquica do funcionário. O Princípio da Prevenção visa prevenir os danos ambientais quando o risco é conhecido enquanto o Princípio da Precaução ocorre quando há incerteza do risco, é anterior ao dano. Trata o presente artigo científico da reflexão a luz do ordenamento jurídico brasileiro, destes princípios, acerca do meio ambiente de trabalho da Empresa McDonald´s quanto à alimentação fornecido aos funcionários e a impossibilidade de consumir refeições que não fast foods.

Palavras-chave: Meio Ambiente, trabalho, Princípios de Direito, Saúde, Trabalhador.

Abstract: The environment according to the Environmental Law may be natural, artificial, cultural, work. The work environment should be the place where the employee carries out its activities in a balanced, healthy, wholesome way, respecting the physical-mental integrity of the employee. The Prevention Principle aims at preventing environmental damage when the risk is known as the Precautionary Principle occurs when there is uncertainty of risk is prior to the damage. This scientific article this reflection the light of Brazilian law, these principles about the working environment of the company McDonald's as the power supplied to employees and the inability to consume meals that do not fast foods.

Keywords: Environment, Work, Principles of Law, Health Worker.

Sumário: Introdução 1. Meio Ambiente 1.1 Definição 1.2 Meio ambiente do Trabalho 2. Princípio de Direito 2.1 Princípio da Prevenção 2.2 Princípio da Precaução 3. Meio Ambiente de trabalho na empresa McDonald’s 3.1.Fundamntação Jurídica. Conclusão. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Este artigo tem como objetivo a reflexão a partir do princípio da precaução e prevenção, específicos do direito ambiental, acerca do meio ambiente do trabalho dos funcionários da empresa de fast food Mc Donald’s quanto à alimentação fornecida pela empresa durante a jornada de trabalho.

Diante da obstaculização da empresa quanto a possibilidade dos funcionários trazerem sua própria refeição e a obrigatoriedade de se alimentarem de fast food diariamente o sindicato dos funcionário diante deste conflito nas relações de trabalho ingressou judicialmente no Tribunal do Trabalho visando a modificação da conduta da empresa, tendo em vista que funcionários tiveram saúde afetada e outros possivelmente poderão ser afetados.

Primeiramente abordaremos o Meio Ambiente definindo-o e classificando-o, em seguida trataremos especificadamente do Meio Ambiente de Trabalho, onde as relações de trabalho devem se pautar pelo respeito mútuo, tendo ambas as partes direitos e obrigações a serem cumpridas. Desse modo, cabe ao empregador respeitar a honra, a dignidade, a integridade física e moral do seu empregado, além da obrigação de fornecer-lhe um ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado.

Conheceremos   os princípios da prevenção e da precaução, por fim, analisaremos o Meio Ambiente da empresa fast food Mc Donald’s, pois no direito ambiental do trabalho, o bem ambiental a ser protegido envolve a vida do trabalhador como pessoa humana integrante da sociedade, devendo ser preservado por meio da implementação de adequadas condições de trabalho, higiene e medicina.

Assim, cabe ao empregador a obrigação de preservar e proteger o meio ambiente laboral, e ao Estado e à sociedade competem fazer valer a incolumidade desse bem.  

1. MEIO AMBIENTE

1.1 DEFINIÇÃO DE MEIO AMBIENTE

O conceito de Meio Ambiente é estabelecido pelo art. 3º, I da Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, como sendo o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Para as Nações Unidas, meio ambiente é o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas. O Direito Ambiental pode ser dividido em:

Meio Ambiente Natural: constituído pelo solo, água, ar, flora, fauna; pela interação dos seres vivos e seu meio. Meio Ambiente Artificial: constituído pelo espaço urbano construído, conjunto das edificações e equipamentos públicos. Meio Ambiente Cultural: integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico. Difere do anterior pelo sentido de valor especial que adquiriu. Meio Ambiente do Trabalho: se insere no artificial, local onde se desenrola boa parte da Parte superior do formuláriovida do trabalhador, cuja qualidade de vida, depende da qualidade daquele ambiente

A Constituição federal de 1988, ao refletir as preocupações da sociedade internacional com a viabilidade da vida no planeta, alçou o meio ambiente como bem essencial à sadia qualidade de vida, a direito fundamental, tanto para as presentes como para as futuras gerações, nos termos do art. 225, caput: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder pública e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Diante da abrangência da assertiva constitucional contida no artigo citado, é evidente que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado alcança todos os aspectos que o compõem, nele se incluindo o meio ambiente do trabalho.

1.2   MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Ao se falar em meio ambiente do trabalho está se referindo à manutenção da saúde e da segurança do trabalhador no local onde trabalha. Já o direito do trabalho protege o trabalhador no sentido de ser um conjunto de normas disciplinadoras entre empregador e empregado.

Para o ilustre doutrinador, JOSÉ AFONSO DA SILVA, “o meio ambiente do trabalho corresponde ao complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o frequentam.”

AMAURI MASCARO DO NASCIMENTO entende que:

“o meio ambiente de trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho; as edificações, do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc.”

A definição do doutrinador, JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA,

“é de que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ao ambiente urbano.”

Para RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, o meio ambiente do trabalho conceitua-se “habitat laboral, isto é, tudo que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema.”

Na visão de Celso Antônio Pacheco FIORILLO (2002):

“o Meio Ambiente do Trabalho e o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.).”

2. DEFINIÇÃO DE PRINCÍPIOS

Sérgio Pinto Martins afirma que “princípios são proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o direito, o princípio e seu fundamento a base que irá informar e inspirar normas jurídicas.”

Júlio Fabrinni Mirabete vem conceituar princípios gerais do direito como sendo “premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento em geral. São eles estabelecidos com a consciência ética do povo em determinada civilização, e podem suprir lacunas e omissões da lei, adaptados as circunstâncias do caso concreto.”

2.1 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

A exposição e submissão do meio ambiente a situações de risco baseado na apropriação dos recursos naturais, nas práticas e comportamentos da atual produção capitalista, trouxe um avanço tecnológico para sociedade por outro lado contribuiu para que as situações de risco ao meio ambiente aumentassem significativamente tornando-se mais complexas.

Os princípios são as bases para estruturação do direito ambiental dente eles o princípio da precaução que tem sua origem no direito alemão e caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco ou do perigo para proteger a saúde das pessoas e dos ecossistemas. Não há como rejeitar que os princípios do direito ambiental são indispensáveis para formulação de políticas ambientais a serem desenvolvidas e aplicadas fundamentais a proteção do meio ambiente.

Primeiramente desenvolvido e consolidado na Alemanha, nos anos 70, o Princípio da Precaução é conhecido como Vorsorge Prinzip. Pouco mais de 20 anos depois, o Princípio da Precaução estava estabelecido em todos os países europeus. Embora inicialmente tenha sido a resposta à poluição industrial, que causava a chuva ácida e dermatites entre outros problemas, o referido princípio vem sendo aplicado em todos os setores da economia que podem, de alguma forma, causar efeitos adversos à saúde humana e ao meio ambiente. (Ministério do Meio Ambiente)

A Declaração do Rio/92 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável definiu o Princípio da Precaução, em seu princípio 15 como "a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados".

De forma específica assim diz o Princípio 15: "Para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental".

Esse princípio consta também em outros acordos internacionais, por exemplo a Convenção sobre Diversidade Biológico-CDB, como sendo um princípio ético e implica que, a responsabilidade pelas futuras gerações e pelo meio ambiente, deve ser combinada com as necessidades antropocêntricas do presente. No Preâmbulo da CDB lê-se o seguinte: "observando também que, quando exista uma ameaça de redução ou perda substancial da diversidade biológica, não deve ser invocada a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas destinadas a evitar ou minimizar essa ameaça".

Nos artigos 10 e 11, do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, o Princípio da Precaução é mencionado como: "a ausência de certeza científica devida à insuficiência das informações e dos conhecimentos científicos relevantes sobre a dimensão dos efeitos adversos potenciais de um organismo vivo modificado na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica na Parte importadora, levando também em conta os riscos para a saúde humana, não impedirá esta Parte, a fim de evitar ou minimizar esses efeitos adversos potenciais, de tomar uma decisão, conforme o caso, sobre a importação do organismo vivo modificado".

O Princípio da Precaução tem quatro componentes básicos que podem ser, assim resumidos:  a incerteza passa a ser considerada na avaliação de risco; o ônus da prova cabe ao proponente da atividade; na avaliação de risco, um número razoável de alternativas ao produto ou processo, devem ser estudadas e comparadas; para ser precaucionária, a decisão deve ser democrática, transparente e ter a participação dos interessados no produto ou processo.

Quando não se aplica o Princípio da Precaução, as perguntas que normalmente são feitas são do tipo: Quão seguro é o produto ou processo? Qual o nível de risco aceitável? Quanto de contaminação pode o homem ou o ecossistema assimilar sem mostrar efeito adverso óbvio? Entretanto, quando é utilizada a ciência precaucionária, as perguntas mudam de natureza e são do tipo: Quanta contaminação pode ser evitada enquanto se mantém certos valores? Quais são as alternativas para a atividade? Qual a necessidade e a pertinência da atividade?

A política Nacional do Meio Ambiente Lei 6938/81 em seu artigo 4º, I e IV, positiva o princípio da precaução ao expressar a necessidade de haver equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.

O art. 225, IV da CF/88 adotou este instrumento jurídico ao “exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, Estudo prévio de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade”

Este princípio tem como objetivo prevenir o perigo ou atividade garantindo a segurança efetiva, portanto é anterior a manifestação do perigo e a incerteza sobre as consequências de uma atividade.

Segundo o Prof. Paulo Affonso, não tem a finalidade de imobilizar as atividades humanas, mas objetiva a “durabilidade da sadia qualidade de vida.”

De acordo com Derani 1997, o princípio da precaução:

“Se resume na busca do afastamento, no tempo e espaço, do perigo, na busca também da proteção contra o próprio risco e a análise do potencial danoso oriundo do conjunto de atividades. Sua atuação faz sentir, mais apropriadamente, na formação de políticas públicas ambientais, onde a exigência de utilização da melhor tecnologia disponível é necessariamente um corolário.

Essa precaução, visando à garantia de um meio ambiente física e psiquicamente agradável ao ser humano, impõe uma série de ações básicas pelo governo. (…) Precaução é cuidado in dúbio pro securitate. O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento do perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Esse princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana.”

A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade.

O princípio da precaução é ilação do direito ambiental presente no nosso ordenamento jurídico, importante nas ações políticas ambientais afim de proteger e utilizar com cuidados os recursos naturais. É indispensável adiantar a provável e efetiva ocorrência de atividade lesiva pois nem todos os danos ambientais podem ser restaurado.

Hoppe certifica que "é uma precaução contra o risco, que objetiva prevenir já uma suspeição de perigo ou garantir uma suficiente margem de segurança da linha de perigo." (apud DERANI, 1997, p. 165).

Nesta linha de pensamento, Machado nos ensina que:

“A precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar o futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental através da prevenção no tempo certo. (2001, p. 57).”

Apesar de várias formulações existente sobre o princípio da precaução, é possível destacar três elementos que compõem o seu conteúdo: reconhecimento de que determinado produto, técnica ou empreendimento envolve algum risco potencial; o reconhecimento de que existem incerteza científicas sobre os impactos imediatos ou futuros relacionados à implantação de determinado empreendimento ou uso de determinado produto ou técnica e a necessidade de agir adotando-se medidas de precaução.

A avaliação da necessidade da atividade, a inversão do ônus da prova e a participação democrática nos processos decisórios são componentes conceituais apontados pela doutrina.

O princípio da precaução além de garantir a preservação dos recursos naturais e a melhor qualidade de vida para presente e futuras gerações, estabelece defesa à degradação do meio ambiente.

A necessidade da avaliação do risco da atividade consiste em verificar se aquilo que se pretende empreender é realmente indispensável.

2.2 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

É importante buscarmos uma consciência ecológica, a sociedade, o poder público devem agir conjuntamente de forma a preservar o meio ambiente para que as presentes e futuras gerações possam ter e usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O ordenamento jurídico através de leis esparsas, normas, princípios, assim como o   Direito Ambiental buscam proteger, solucionar as questões relativas ao meio ambiente.

 Surgem os Princípios como diretrizes das normas a serem aplicados pelo Direito. O princípio da Prevenção, específico do direito ambiental, como norma fundamental, parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente que está instituída na lei n. 6938/81. O artigo 2º prevê:

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País condições ao desenvolvimento sócio- econômico aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana.

Assim, pensamos que o princípio da prevenção está voltado para preservação, visando prevenir os danos ambientais, diante da certeza do dano, quando o risco é conhecido, o Poder Público tem o dever de adotar medidas protetoras para impedir a degradação ambiental.

Édis Milaré,   define com destreza este princípio:

“O princípio da prevenção é basilar no Direito Ambiental, concernindo à prioridade de que deve ser dadas as medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, molde a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade.” Isso vale dizer que, segundo este princípio, as possíveis ações danosas ao meio ambiente devem ser identificadas e eliminadas antes de se concretizarem, em proteção a sociedade atual e futura.”

Como bem define Sirvinskas (2013) :

“Entendemos que a prevenção é gênero das espécies precaução e cautela, ou seja, é agir antecipadamente. Prevenção, como se pode notar, tem o significado de antecipar o fato. Já a cautela significa a atitude ou cuidado que se deve ter para evitar danos ao meio ambiente ou a terceiros. O conceito de prevenção é muito mais amplo do que precaução ou cautela.”

Observe-se que a consagração do princípio da precaução no ordenamento jurídico pátrio representa a adoção de uma nova postura em relação à degradação do meio ambiente. Ou seja, a precaução exige que sejam tomadas, por parte do Estado como também por parte da sociedade em geral, medidas ambientais que, num primeiro momento, impeçam o início da ocorrência de atividades potencialmente e/ou lesivas ao meio ambiente. Mas a precaução também atua, quando o dano ambiental já está concretizado, desenvolvendo ações que façam cessar esse dano ou pelo menos minimizar seus efeitos.

3. ESTUDO DO CASO Mc DONALD’S

Esta reportagem foi veiculada no jornal eletrônico “Estadão”:

“O arroz com feijão passou a ser servido para os funcionários das 816 lojas do McDonald's no Brasil quando os empregados da rede rejeitaram o seu menu regular de hambúrgueres e batatas fritas em intervalos de trabalho.

A queixa foi encaminhada ao Ministério Público, e o operador local dos restaurantes McDonald's foi obrigado a fornecer pratos mais de acordo com a culinária local.

Com 35,4 mil restaurantes em 119 países, o McDonald's oferece alimentos adaptados a gostos locais em diferentes países.

Em 2012, a rede fez um acordo com os promotores para encerrar a investigação que já se arrastava por seis anos. A empresa que administra a rede no Brasil, a argentina Arcos Dorados Holdings Inc, aceitou fornecer refeições tradicionais, sem nenhum custo para os seus empregados.

A denúncia original foi encaminhada pelo sindicato que representa 30 mil funcionários do McDonald's no Estado de São Paulo.

Em 2010, um tribunal do Rio Grande do Sul condenou a Arcos Dorados a pagar R$ 14 mil a um ex-gerente que disse que ganhou cerca de 30 quilos em uma década de trabalho na rede, quando comia sanduíches na hora do almoço. A denúncia original foi encaminhada pelo sindicato que representa 30 mil funcionários do McDonald's no Estado de São Paulo.”

3.1 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Constata-se que os problemas relacionados com a saúde do trabalhador são antigos, com Revolução Industrial, houve a organização de grupos empenhados em lutar por melhores condições de trabalho, pleiteando modificações e benefícios.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Poder Constituinte originário elevou à categoria de direito fundamental, e, portanto, de cláusula pétrea, a proteção à saúde do trabalhador bem como de todo e qualquer destinatário das normas constitucionais.

A todo cidadão deve ser assegura um trabalho digno ou decente, ou seja que corresponda as condições mínimas de higiene, de saúde e de segurança, até porque a redução dos riscos inerentes ao trabalho também configura direito social constitucionalmente atribuído à classe trabalhadora (CF/88, art. 7º, XXII).

Artigo 7º da CF “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

“XXII- Redução dos riscos inerentes aos trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

O Artigo 200, VIII, da CF/88, traz em seu bojo a tutela imediata do meio ambiente do trabalho, ao afirmar que compete ao Sistema único de Saúde- SUS, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:(…)

“VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”

Como consectário lógico desta proteção conferida ao trabalhador, afim de resguardar a sua integridade física e psíquica esta tutela deve ser direcionada à manutenção da higidez do meio ambiente do trabalho, eliminando ou neutralizando, a ação de agentes nocivo, e prevenindo a ocorrência de infortúnio e doenças ocupacionais.

A implementação de medidas preventivas, que venham a reduzir os riscos
à saúde e à segurança do trabalhador é direito fundamental consolidado em nosso ordenamento jurídico pátrio.

De acordo com art. 196 do texto constitucional a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

As norma de medicina e segurança do trabalho, normas de meio ambiente do trabalho, são de ordem pública, imperativas e indisponíveis por sua direta implicação com a vida, com a saúde e com a dignidade da pessoa humana.

CONCLUSÃO

Todo cidadão tem direito à saúde, ao trabalhador como cidadão deve assistir este mesmo direito em seu âmbito laboral.

Entendemos que a construção e a preservação de um ambiente laboral imune às ações de agentes insalubres e perigosos à integridade física e psíquica do trabalhador aliada a efetiva redução dos riscos ocupacionais, através de medidas de saúde e segurança do trabalho, são preciosos mecanismos indispensáveis à proteção do trabalhador para uma sadia e equilibrada qualidade de vida.

Desta forma torna-se imprescindível que a sua proteção seja alvo de atuação do Estado, do empregador.

A partir do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), como no caso em tela, a inclusão do prato de feijão com arroz, salada, hambúrguer   foi implementado visando a melhoria da saúde dos funcionários. Com certeza será menos oneroso para empresa e haverá mais produtividade se houver cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança.

Apesar da empresa de fast food McDonald’s não ter a obrigatoriedade legal, de fornecer alimentação, conforme dispõe a, CLT no artigo 458, ao nosso ver é inconcebível a proibição aos funcionários em trazerem de suas residências alimentação mais saudável para a sua jornada laborativa, e empresa McDonald’s não dispor de refeição mais saudável ou compatível com estilo de vida dos moradores locais.

É de conhecimento comum que alimentação a base de alimentos processados artificialmente ou industrializados trazem prejuízos a saúde, podendo gerar doenças como obesidade, hipertensão e problemas cardiovasculares.

Portanto, o meio ambiente do trabalho deve estar em consonância com o ordenamento jurídico e os princípios neles estabelecidos, devendo o poder Público o dever de fiscalizar e cumprir tais preceitos normativos.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 27. ed. São Paulo: Saraiva,2001
CLT http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.
ESTADÃO. McDonald’s tem prato de feijão com arroz em cardápio secreto. Disponível em: http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,mcdonalds-tem-prato-de-feijao-com-arroz-em-cardapio-secreto,184697e. Acesso em 13 de Maio de 2014.
FIORILLO, Celso A. P. Curso de direito ambiental brasileiro.3.ed. São Paulo: Saraiva,2002.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 14ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2.006
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública trabalhista. 5 ed., São Paulo, Ed. RT, 2002, p. 59.
MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do Direito do Trabalho, 29 ed, São Paulo, Ed. Atlas, 2013
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.004.
MIRABETE, Júlio Fabrinni. Código Penal Interpretado, 8 ed, São Paulo: Ed. Atlas, 20013    
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. A defesa processual do meio ambiente do trabalho. Revista LTr, 63/584.
ROCHA, Júlio César de Sá da. A defesa processual do meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo, Ed. LTr, 2002, p. 30.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 2 ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 2003, p. 5.
SIRVINSKAS Luiz Paulo. Manual de Direito Ambiental. 13 ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2013

Informações Sobre os Autores

Moisés Seixas Nunes Filho

Acadêmico de Direito com ênfase em Direito Ambiental da Universidade Estadual do Amazonas-UEA

Kátia Cristina Cruz Santos

Advogada, Professora Universitária concursada pela Universidade Federal do Amazonas, Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade Estadual do Amazonas, Pós-graduada em Direito Processual Civil pela UFAM e Universidade Nilton Lins e Pós-graduada em Administração Pública pela FGV-ISAE


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