O ICMS ambiental: interface entre o direito ambiental e tributário

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Introdução:

O Direito Ambiental é um conjunto de normas jurídicas que tem por função a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, voltado para a sadia qualidade de vida, e a preservação de todas as espécies vivas existentes no planeta. Este direito se baseia em princípios que têm por finalidade básica a proteção da vida, e se desdobram em vertentes que se propõem a integrar todas as possibilidades de um saudável meio ambiente, ao desenvolvimento econômico e a proteção dos recursos da natureza, permitindo um desenvolvimento sustentável.

O modelo do Sistema Tributário Nacional a partir da Magna Carta de 1988 não é apenas uma maneira dos entes políticos arrecadarem receitas para gerir a “máquina estatal”. Os impostos devem fomentar as atividades voltadas à preservação ambiental. A titularidade desse direito a uma qualidade de vida saudável é ao mesmo tempo de cada um e de todos, pois o conceito ultrapassa a esfera do indivíduo para repousar na coletividade. O Direito Ambiental tem fundamento no artigo 225 da Carta Política. Há uma preocupação dos novos ordenamentos jurídicos com a tutela de interesses difusos, cujos titulares são indetermináveis e o objeto desse direito é indivisível. Proteger o meio ambiente significa resguardar a própria existência, através do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Desenvolvimento:

A natureza jurídica do tributo ICMS é ser um ingresso público derivado de terceiro (receita) e não vinculado. O Direito Ambiental é uma ciência própria tendo como enfoque a natureza jurídica do bem ambiental como um bem difuso. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento) (…) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento).

Leciona de forma lapidar o Professor Marcelo Abelha Rodrigues sobre a natureza jurídica do bem ambiental, se não vejamos:

“Foi o próprio legislador constitucional que deu as diretrizes para se definir a natureza jurídica do bem ambiental. Ao falar que é um bem de uso comum do povo, não produziu simples coincidência com o art. 98 do CC. Pelo contrário, a intenção do constituinte, ao repetir a expressão do art. 98 do CC, foi a de que tal bem teria regime jurídico de bem público e como tal deveria ser tratado. Trata-se de bem do povo, e como foi visto no cap. l, nos termos da lei pátria, possui regime jurídico típico de direito público, mas descansa mansa e tranqüilamente no conceito de bem difuso (art. 81, parágrafo único, i, do CDC), porque a sua propriedade não é do Estado, mas res omnium”. (grifo nosso). RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Ambiental – Parte Geral. 2ª ed. ver. atual. e amp. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág. 81.

O tributo ICMS pode ser empregado como importante fonte de recursos para utilização não apenas como fonte de arrecadação para o Estado bem como também para a preservação do meio ambiente natural, por exemplo: (solo, ar, água, flora, fauna, recursos naturais). Este tributo estadual de maior relevância para os Estados da Federação o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) vem sendo utilizado desde 1991 por alguns Estados com típica indicação ambiental. Conhecido como ICMS ecológico, sua utilização no sentido da viabilização de atividades menos degradadoras nos Municípios vem sendo importante fonte de gestão ambiental. Tributo sob o manto da competência impositiva dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, ll, da CF), é o único discriminado na Carta Maior cujo Exercício da competência tributária é necessário e não facultativo. Estabelece o Artigo 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (…) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

Os Estados podem legislar de acordo com o artigo 158, parágrafo único, ll, instaurando um critério ambiental de remanejamento da parcela do imposto, suscitando elevada conscientização de conservação ambiental nos Municípios desses Estados. A repartição de receitas tributárias na Constituição Federal de 1988 determina que os Estados e Distrito Federal entreguem aos Municípios localizados em seus territórios 25% (vinte e cinco por cento) do produto do ICMS arrecadado, de acordo com os critérios estipulados. Vejamos o que estabelece a Lei Maior: Art. 158. Pertencem aos Municípios: (…) IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Sobre um dos Princípios que regem o Direito Ambiental está o Princípio da Participação e ensina com maestria o Mestre Celso Antônio Pacheco Fiorillo, in verbis.

“Ao falarmos em participação, temos em vista a conduta de tomar parte em alguma coisa, agir em conjunto. Dadas a importância e a necessidade dessa ação conjunta, esse foi um dos objetivos abraçados pela nossa Carta Magna, no tocante à defesa do meio ambiente. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, consagrou na defesa do meio ambiente a atuação presente do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente, ao impor à coletividade e ao Poder Público tais deveres. Disso retira-se uma atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação. Outrossim, oportuno considerar que o resultado dessa omissão participativa é um prejuízo a ser suportado pela própria coletividade, porquanto o direito ao meio ambiente possui natureza difusa. Além disso, o fato de a administração desse bem ficar sob a custódia do Poder Público não elide o dever de o povo atuar na conservação e preservação do direito do qual é titular”. (grifo nosso)

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro – 7ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: 2006, págs. 41 e 42.

Conclusão:

Portanto, o tributo ICMS ecológico é um dos instrumentos do Direito Tributário possíveis para tutelar a proteção e preservação do meio ambiente natural. Pois, impõem-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Desta maneira, quando uma fábrica polui um rio ou mar, não se pode identificar isoladamente quem foi prejudicado pelo fato. Os interesses difusos ou metaindividuais dizem respeito a anseios ou mesmo necessidades da coletividade ou grupo de pessoas, relativamente à qualidade de vida, como, por exemplo, o direito: à saúde, à qualidade dos alimentos, à informação correta e atual e à preservação do meio ambiente natural.

O ICMS ecológico surgiu no primeiro momento como uma forma de contrapartida, evoluindo tempos depois para o formato de benefício fiscal, vinculado direta e indiretamente à conservação ambiental. Sendo esta nos tempos atuais a sua mais acentuada característica de acordo com atividades desenvolvidas pelo Poder Público Estadual e pelos Municípios tendo por mediadora a Assembléia Legislativa do Estado. O principal interesse na implementação do chamado ICMS ecológico não é outro senão incentivar o gradativo aumento de zonas ou áreas de conservação ambiental, compensando ainda os Municípios pela restrição no uso dessas áreas protegidas pelo ordenamento jurídico.

Referência Bibliográfica:

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro – 7ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: 2006.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Ambiental – Parte Geral. 2ª ed. ver. atual. e amp. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Adriano Celestino Ribeiro Barros

 

Acadêmico de Direito na Universidade Católica de Salvador

 


 

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