Responsabilidade Ambiental: Acidentes com Barragens de Rejeitos da Mineração no Brasil

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Midiã Germano de Lima Reis – Bacharel em Direito pela Faculdade Anhanguera de Jacareí. E-mail: [email protected]

Resumo: O presente estudo tem como objetivo analisar a responsabilidade ambiental decorrente dos acidentes envolvendo o rompimento de barragens de rejeitos de mineradoras ocorridos no Brasil, de modo a diferenciar algumas espécies de responsabilidades existentes no ordenamento jurídico brasileiro, assim como explicar qual a legislação regulamentadora das barragens de rejeitos, e qual o papel dos órgãos fiscalizadores e regulamentadores. Tendo em vista os vários desastres com barragens de rejeitos noticiados atualmente, será demonstrado um breve relato sobre as barragens na história e a necessidade da implementação de uma norma a fim de regulamentar as barragens de rejeitos no Brasil, também será mencionado os acidentes com barragens que ocorreram entre o ano de 2000 a 2019 e seus impactos, questionando-se quem responde pelos danos causados ao meio ambiente afetado e quais possíveis medidas podem ser adotadas para a diminuição ou mesmo neutralização dos riscos relacionados às barragens de rejeitos que os estudiosos sugerem para os três poderes do legislativo, executivo e judiciário para que novos desastres não aconteçam. Será realizado um aprofundamento no estudo pelo método indutivo, e sistêmico, referente a responsabilidade ambiental decorrente de acidentes com barragens de rejeitos de mineradoras, para que seja elucidado ou ao menos cogitado uma saída para que a parte afetada pelas tragédias sejam recuperadas.

Palavras-chave: Meio Ambiente; Barragem; Rejeitos; Legislação; Responsabilidade; Civil; Administrativa; Acidente.

 

Abstract: This study aims to analyze the environmental liability arising from accidents involving the breaking of mining tailings dams that occurred in Brazil, in order to differentiate some types of responsibilities existing in the Brazilian legal system, as well as to explain what is the regulatory legislation of mining dams. tailings, and what is the role of supervisory and regulatory bodies. In view of the various currently reported tailings dam disasters, a brief report on the dams in history will be demonstrated and the need to implement a standard to regulate tailings dams in Brazil will also mention dam accidents that occurred between 2000 and 2019 and its impacts, wondering who is responsible for the damage caused to the affected environment and what possible measures can be taken to reduce or even neutralize the risks related to tailings dams that scholars suggest to three powers of the legislature, executive and judiciary to prevent new disasters from happening. A deepening of the study will be carried out by the inductive and systemic method, referring to the environmental responsibility arising from accidents with mining tailings dams, so that a way out is clarified or at least considered so that the part affected by the tragedies can be recovered.

Keywords: Environment; Dam; Waste; Legislation; Responsibility; Civil; Administrative; Accident.

 

Sumário: Introdução 1. Conceito e Espécies de Responsabilidades 1.1 Conceito de Responsabilidade 1.2 Espécies de Responsabilidades 1.2.1 Responsabilidade Civil 1.2.2 Responsabilidade Civil da Administração 1.2.3 Responsabilidade Penal 1.2.4 Responsabilidade Ambiental 2. Política Nacional de Segurança de Barragens (PNBS) – Lei nº 12.334/2010 2.1 Órgãos Fiscalizadores 2.1.1 Agência Nacional de Águas 2.1.2 Agência Nacional de Energia Elétrica 2.1.3 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 2.1.4 Agência Nacional de Mineração 3. Acidentes com Barragens no Brasil 3.1 Informações sobre Barragens: ANM 3.2 O Princípio Da Prevenção e o Princípio Do Poluidor-Pagador 3.2.1 Princípio da Prevenção 3.2.2 Princípio do poluidor-pagador e princípio do usuário-pagador 3.3 Responsabilidade Ambiental Pelo Dano Causado Ao Meio Ambiente Decorrente Do Rompimento De Barragens De Rejeitos 4. Considerações Finais 5. Referências.

 

Introdução

O presente estudo tem como finalidade entender quem responde ambientalmente referente aos danos causados por acidentes/desastres com barragens de rejeitos da mineração, assim como buscar algum método de intensificar a prevenção para que novos acidentes não ocorram.

Em um primeiro momento será apresentado o conceito de responsabilidade e algumas espécies de responsabilidades existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Sequencialmente, será apresentada a legislação federal brasileira Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), para explicar os padrões de segurança, o monitoramento e as ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens, de maneira que possam reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências, em especial junto à população afetada em caso e desastres, assim como será apresentado quais são os órgãos e entes fiscalizadores responsáveis pelas barragens e quais são os papeis de cada um.

Por fim, será o terceiro capitulo será feito um estudo acerca dos números de barragens existentes no Brasil atualmente, assim como será demonstrado alguns casos mais famosos de acidentes/desastres com rompimentos de barragens de rejeitos de mineração que ocorreram no Brasil, e a quem está sendo aplicado a responsabilidade ambiental pelo dano causado ao meio ambiente e se há algum projeto ou método de prevenção a fim de neutralizar ou mesmo cessar os riscos de mais rompimentos.

O presente estudo será realizado por meio de pesquisas bibliográficas contidas basicamente em pesquisas de artigos científicos, doutrinas, pesquisas documentais na legislação brasileira, e também uma vasta pesquisa a materiais jornalísticos e literários.

 

  1. Conceito e Espécies de Responsabilidades

1.1 Conceito de Responsabilidade

No campo jurídico se questiona muitas das vezes o que é Responsabilidade? Quais os tipos de responsabilidades existentes e quando se aplicam? Para tanto é preciso entender o conceito de responsabilidade.

Segundo José de Aguiar Dias em sua obra clássica do Direito Brasileiro Tratado de Responsabilidade Civil diz que “Toda manifestação da atividade humanos traz em si o problema da responsabilidade”. (DIAS, 1994, p.1)

A palavra responsabilidade tem origem no verbo latino respondere, que significa a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade, contendo, ainda, a raiz latina de spondeo, fórmula através da qual se vinculava, no direito romano, o devedor nos contratos verbais.

Não é de se confundir obrigação com responsabilidade. A obrigação é sempre um dever jurídico originário, enquanto a responsabilidade é um dever jurídico consequência da violação do primeiro. (GAGLIANO; FILHO, 2018, p.892)

Desta forma, segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a Responsabilidade para o Direito, nada mais é que “uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar (reparação dos danos, e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados”, ou em outras palavras responsabilidade pressupõem-se que a atividade danosa de alguém que ilicitamente viola uma norma jurídica, podendo ela ser legal ou contratual, subordina-se, assim às consequências do seu ato, tendo a obrigação de reparar. (GAGLIANO; FILHO, 2018, p.892)

 

1.2 Espécies de Responsabilidades

Existe diversas áreas do Direito que explanam acerca de responsabilidade, estudiosos buscam e expõem diversas teorias e definições sobre responsabilidade cada um em sua área.

Dentre todas as espécies de responsabilidades existentes as principais que serão diferenciadas serão a Responsabilidade Civil; Responsabilidade Civil da Administração; Responsabilidade Penal e a Responsabilidade Ambiental.

 

1.2.1 Responsabilidade Civil

A Responsabilidade pressupõe uma atividade danosa de alguém, que atuando ilicitamente viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se às consequências do seu ato havendo assim uma obrigação de reparar.

Sendo assim, no âmbito do Direito Privado, responsabilidade civil decorre da agressão de um interesse eminentemente particular, de forma que o infrator sujeitasse ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior da coisa. (GAGLIANO; FILHO, 2018, p.893)

A responsabilidade civil estabelece uma classificação sistemática, tomando como base a questão de culpa e logo após a natureza da norma jurídica violada.

Temos a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva. A responsabilidade civil subjetiva decorre de dano causado em função de ato doloso ou culposo, esta culpa por ter natureza civil, será caracterizado quando o agente causador do dano atuar violando um dever jurídico, decorrente de cuidado que se encontra na modalidade de negligencia ou imprudência, conforme art.186 do Código Civil de 2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Sendo assim, em regra, a obrigação de indenizar (reparar o dano), é uma consequência jurídica ao ato ilícito.

Já a responsabilidade civil objetiva, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que será necessário somente a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar.

Sendo assim, o que diferencia a responsabilidade civil objetiva da subjetiva, é que enquanto na responsabilidade civil subjetiva a discussão se dá pela culpa ser um elemento obrigatório de ônus de prova (prova de culpa ou de culpa presumida) tendo o julgador que se manifestar sobre a culpa, na responsabilidade civil objetiva independe de qualquer falha humana (culpa) ou desejo de causar dano (dolo), ou seja, decorre da relação de causalidade (nexo causal).

 

1.2.2 Responsabilidade Civil da Administração

A fim de conceituar responsabilidade civil da administração, a doutrina e a jurisprudência realizaram diversas tentativas, criando assim as teorias expressas da responsabilidade sem culpa. (MEIRELLES, 2011, p.697)

Assim surgiram três espécies de teorias Teoria da culpa administrativa; Teoria do risco administrativo e Teoria do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública.

A Teoria da culpa administrativa, representa o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco Administrativo que a sucedeu, pois é levado em conta a falta do serviço para dela inferir a responsabilidade da Administração. Nesta teoria não se questiona a culpa subjetiva do agente administrativo, mas a falta do serviço em si (inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento do serviço), sendo este o fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Também se exige a culpa, uma culpa especial da Administração, chamada culpa administrativa. (MEIRELLES, 2011, p.699)

Na Teoria do risco administrativo, basta que a vítima demonstre o fato danoso e injusto decorrente da ação ou omissão do Poder Público, ou seja, não se exige qualquer falta do serviço público, nem a culpa de seus agentes, bastando apenas o fato lesivo da Administração. (MEIRELLES, 2011, p.699)

Já na Teoria do risco integral, teoria está abandonada na prática por conduzir ao abuso e a iniquidade social, pois a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de dolo ou culpa da vítima. (MEIRELLES, 2011, p.700)

Por fim, segundo Hely Lopes Meirelles, responsabilidade civil da Administração:  “impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las”, ou seja, o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos, a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. (MEIRELLES, 2011, p.697)

 

1.2.3 Responsabilidade Penal

Na responsabilidade penal, o indivíduo infringe uma norma de direito público, lesando assim o direito da sociedade como um todo, tendo como consequência a privação da liberdade. A responsabilidade penal pode ser total, parcial ou nula.

Responsabilidade penal total é quando o agente era capaz de entender o caráter criminoso do seu ato e está ciente do resultado, sendo o delito praticado imputável, podendo o agente responsável ser julgado penalmente.

A responsabilidade penal parcial, à época do delito, o agente era parcialmente capaz de entender o carácter do ato criminoso praticado e parcialmente capaz de concordar com o ocorrido. Deste modo, o delito lhe é semi-imputável, e o agente poderá ser julgado parcialmente responsável pelo que fez, podendo na prática lhe ser aplicado a redução da pena de um a dos terços ou substituição da pena pela medida de segurança.

A responsabilidade penal nula, à época do delito, o agente era totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato incapaz de determinar-se de acordo com este entendimento. Sendo assim, o delito praticado lhe é inimputável e o agente será julgado irresponsável penalmente pelo que fez. (FRAGOSO, 1985, p.203)

É o dever jurídico do agente responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável. Segundo Guido Palomba, “para que alguém seja responsável penalmente por determinado delito, são necessárias três condições básicas: ter praticado o delito; ter tido, à época, entendimento do caráter criminoso da ação; e ter sido livre para escolher entre praticar e não praticar a ação”.

 

1.2.4 Responsabilidade Ambiental

Definir responsabilidade ambiental é algo complexo, uma vez que o próprio conceito de meio ambiente é amplo.

Para Maria Luiza Machado Granzieira (2009, p.20), o dano consiste no prejuízo, na perda do valor de um determinado bem, causado por uma ação ou omissão específica.

Para a reparação do dano ao meio ambiente se adota a teoria da responsabilidade objetiva (art. 14, §1.º, da Lei 6.98/1981). É de se entende por dano ambiental, como qualquer degradação do ambiente, de seus componentes ou de seu equilíbrio ecológico. A reparação abrange tanto os danos causados ao ambiente propriamente dito, como dos danos causados aos indivíduos por intermédio do ambiente.

Sendo assim, haja vista que o meio ambiente é um direito difuso, qual seja, visa a proteção do ambiente ecologicamente equilibrado, a indenização é revertida para o Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados. Como a reparação de danos ambientais nem sempre se mostra eficaz no plano fático, surge a ideia da intensificação da prevenção no direito ambiental. (IGLECIAS, 2014, p.155)

 

  1. Política Nacional de Segurança de Barragens (PNBS) – Lei nº 12.334/2010

Em 21 de setembro de 2010, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei de nº 12.334/2010, de 20 de setembro de 2010, que estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais e criou o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens. Tal Política tem como objetivos a garantia da observância dos padrões de segurança, assim como a regulamentação, a promoção do monitoramento e assim acompanhar as ações de segurança empregadas pelos responsáveis pelas barragens, de maneira a reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências, em especial, junto à população potencialmente afetada. (NEVES, 2018, p. 7)

A Lei 12.334/2010 traz em seu art.1º quais a delimitação de quais estruturas estariam ou não dentro da PNSB, devendo apresentar pelo menos uma das seguintes características (NEVES, 2018, p.12):

 

I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros);

II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);

III – reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;

IV – categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6o. (BRASIL, 2010)

 

Para que seja imputada delegações/obrigações alguns agentes devem ser nomeados. No artigo 4 da Lei, é expresso que cabe ao empreendedor a responsabilidade legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la. Enquanto cabe ao empreendedor a grande responsabilidade pela gestão de sua barragem, cabe ao ente público, no caso os órgãos fiscalizadores, fiscalizar o cumprimento e execução do proposto pelo empreendedor em seu plano de segurança de barragem (PSB) para garantir a eficácia de sua segurança, porém a responsabilidade recai sobre os empreendedores. (NEVES, 2018, p.14) (BRASIL, 2010)

Art. 4o  São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):

I – a segurança de uma barragem deve ser considerada nas suas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros;

II – a população deve ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, das ações preventivas e emergenciais;

III – o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;

IV – a promoção de mecanismos de participação e controle social;

V – a segurança de uma barragem influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais.

 

A PNSB tem como instrumento de aplicação o sistema de classificação de barragens por categorias de risco e por dano potencial associado, expresso no art. 6 da legislação federal, sendo eles o sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado; o Plano de Segurança de Barragem; o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);  o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima); o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; e o Relatório de Segurança de Barragens. (NEVES, 2018, p. 15) (BRASIL,2010)

Para saber se a estrutura tem seu DPA (dano potencial associado) médio ou alto, deverá ser aplicado o quadro de classificação descrito na Resolução CNRH nº 143/2012 ou o quadro de classificação aprimorado pelas regulamentações dos órgãos fiscalizadores (ANEEL e ANM) a qual segundo a Lei nº 12.334/2010, no art. 7º, as barragens serão classificadas pelos agentes fiscalizadores, por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, tendo como base os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). A classificação por dano potencial associado à barragem em alto, médio ou baixo será feita em função do potencial de perdas de vidas humanas, impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da ruptura da barragem. (NEVES, 2018, p.12)

Dentre as obrigações dos empreendedores referentes ao PNSB, cabe a eles realizar o Plano de Segurança de Barragem, devendo ser especifico para cada barragem. Os empreendedores tiveram até a data de 20 de setembro de 2012 para submeter à aprovação do respectivo órgão fiscalizador o relatório especificando as ações e o cronograma para a implementação do PSB. Devido os empreendedores serem os responsáveis pela segurança da barragem, eles devem adotar ações necessárias à implementação de um efetivo sistema de gestão da segurança, obedecendo às regulamentações estabelecidas pelos respectivos órgãos fiscalizadores. A implementação de tal Plano é obrigatória pelo empreendedor, pois o objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem. (NEVES, 2018, p.15) (BRASIL, 2010)

Além do PSB, a Lei estabelece outros instrumentos que se integrarão ao citado Plano, que requerem a regulamentação especifica por parte dos órgãos fiscalizadores como as Inspeções de Segurança Regular e Especial (art. 9), a Revisão Periódica de Segurança de Barragem (art.10), e o Plano de Ação de Emergência (art. 11 e 12). (NEVES, 2018, p.16)

A Revisão Periódica de Segurança de Barragem é parte integrante do Plano de Segurança da Barragem. Tem como propósito, de tempos em tempos, que o empreendedor reexamine os aspectos de segurança e operação da barragem, análise das características hidráulicas, hidrológicas, de estabilidade estrutural e a adequabilidade operacional das diversas instalações, de acordo com critérios de projeto e informações disponíveis quando da realização de cada revisão. No caso será verificado o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado em face aos conhecimentos atuais e eventuais alterações ocorridas na barragem. O objetivo não é apenas a verificação do estado geral da barragem e de critérios de projeto, mas sim recomendar medidas e ações de correção e melhoria, visando a reduzir eventuais riscos apresentados pela barragem e suas estruturas associadas. (NEVES, 2018, p. 16)

As Revisões Periódicas de Segurança de Barragem devem ser realizadas em intervalos compreendidos entre cinco a dez anos (de acordo com a regulamentação do órgão fiscalizador específico). (NEVES, 2018, p. 16)

Outro elemento de suma importância do PSB, que já foi regulamentado tanto pela ANM quanto pela ANA (Agência Nacional de Mineração) e pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) além de estar e processo de regulamentação pelos outros órgãos fiscalizadores (IBAMA e seu órgãos descentralizados) são as Inspeções Regulares de Segurança de Barragens (IRSB), que juntamente com o monitoramento, fornecem informações importantes quanto ao estado de conservação da barragem. As inspeções regulares são realizadas em intervalos periódicos gerando um relatório de inspeção regular, para a ANM é semestral, para a ANA e ANEEL pode ser semestral, anual ou bianual a depender da classe da barragem, e buscam identificar eventuais problemas técnicos visíveis por meio da inspeção visual, propondo sua correção ou o acionamento de inspeções mais minuciosas específicas para realização de uma inspeção especial, focada especificamente no problema identificado. (NEVES, 2018, p. 16) (BRASIL, 2010)

Já as inspeções especiais de segurança de barragens já regulamentadas pelos órgãos fiscalizadores da ANM, ANA e ANEEL, e alguns outros que ainda vão regulamentar, terão a sua periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento definidos no citado regulamento em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem. Tais inspeções especiais serão elaboradas, conforme orientação do órgão fiscalizador nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e a jusante da barragem. (NEVES, 2018, p. 17) (BRASIL, 2010)

Também integra o Plano de Segurança da Barragem e é indispensável para as barragens com dano potencial associado alto o Plano de Ação de Emergência (conforme art. 11 da Lei 12.337/2010), é um documento formal, no qual estão identificadas as condições de emergência em potencial para a barragem. No Plano, deverá conter todas as orientações importantes para tomada de decisão no momento de sinistro, permitindo entre outras medidas a notificação e o alerta antecipado, visando minimizar os danos materiais e ambientais além das perdas de vidas. Também tem como função a identificação dos agentes a serem notificados neste tipo de ocorrência. O PAE, de acordo com a Lei, deve estar disponível no empreendimento e nas prefeituras envolvidas, bem como ser encaminhado às autoridades competentes e aos organismos de defesa civil. (NEVES, 2018, p. 17) (BRASIL, 2010)

 

  • Órgãos Fiscalizadores

Na referida Lei nº 12.334/2010 os órgãos foram subdivididos em função do seu uso e tipo de rejeitos/efluentes armazenados. Abaixo será descrito a competência dos órgãos da ANA, ANEEL, IBAMA e ANM e quais barragens cada órgão fiscaliza e suas nuanças.

 

2.1.1 Agência Nacional de Águas

A ANA (Agência Nacional de Águas) foi criada pela Lei nº 9.984/2000 é agência reguladora dedicada a fazer cumprir objetivos e diretrizes da Lei das Águas do Brasil seguindo basicamente quatro linhas de ação: Regulação regula o acesso e o uso dos recursos hídricos de domínio da União, que são os que fazem fronteiras com outros países ou passam por mais de um estado, emitindo e fiscalizando o cumprimento de normas, em especial as outorgas, e também é a responsável pela fiscalização da segurança de barragens outorgadas por ela; Monitoramento sendo responsável por acompanhar a situação dos recursos hídricos do Brasil; Aplicação da lei coordenando a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, realizando e dando apoio a programas e projetos, órgãos gestores estaduais e à instalação de comitês e agências de bacias, assim a ANA estimula a participação de representantes dos governos, usuários e das comunidades, em uma gestão participativa e democrática; Planejamento: elaborando ou participando de estudos estratégicos, como os Planos de Bacias Hidrográficas, Relatórios de Conjuntura dos Recursos Hídricos, entres outros, em parceria com instituições e órgãos do poder público. (BRASIL, 2000)

No tocante a fiscalização de barragens, a ANA é responsável pela fiscalização das barragens de usos múltiplos que ela tenha outorgado o direito de uso dos recursos hídricos quando o objeto for acumulação de água e aquelas que sejam outorgáveis por ela, exceto para aproveitamento energético. Autarquia sob regime especial responsável pela implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e entidade outorgante do uso dos recursos hídricos de corpos d’água de domínio da União. Com o advento da Lei nº 12.334/2010, foram incorporadas as competências de órgão fiscalizador da segurança das barragens de acumulação de água por ela outorgáveis, exceto daquelas cujo uso preponderante seja a geração hidrelétrica, e suas inerentes obrigações, além das atribuições de: organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens; e coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de forma consolidada. (NEVES, 2018, p. 18) (BRASIL, 2010)

 

2.1.2 Agência Nacional de Energia Elétrica

A ANEEL, é uma autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi criada para regular o setor elétrico brasileiro, por meio da Lei nº 9.427/1996 e do Decreto nº 2.335/1997. A ANEEL iniciou suas atividades em dezembro de 1997, tendo como principais atribuições regular a geração (produção), transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica; Fiscalizar diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e os serviços de energia elétrica; implementar as políticas e diretrizes do governo federal relativas à exploração da energia elétrica e ao aproveitamento dos potenciais hidráulicos; Estabelecer tarifas; Dirimir as divergências, na esfera administrativa, entre os agentes e entre esses agentes e os consumidores, e promover as atividades de outorgas de concessão, permissão e autorização de empreendimentos e serviços de energia elétrica, por delegação do Governo Federal. (BRASIL, 1997)

No tocante a fiscalização de barragens, a ANEEL é responsável pela fiscalização das barragens com fins de geração hidrelétrica, sendo ela a entidade que concede ou autoriza o uso do potencial hidráulico nesta situação. Sendo autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, tendo, dentre outras, as atribuições de implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, promovendo mediante delegação, os procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias e permissionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos. Com o advento da Lei nº 12.334/2010, teve incorporadas as competências de órgão fiscalizador da segurança das barragens cujo uso preponderante seja a geração hidrelétrica e suas inerentes obrigações. (NEVES, 2018, p. 18)

 

2.1.3 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Conhecido como IBAMA, é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), conforme Art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. De acordo com o Art. 5º da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, o Ibama tem como principais atribuições: exercer o poder de polícia ambiental; executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e  executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. Outras atribuições do IBAMA é a de propor e editar normas e padrões de qualidade ambiental; zoneamento e a avaliação de impactos ambientais; o licenciamento ambiental, nas atribuições federais; a implementação do Cadastro Técnico Federal; a fiscalização ambiental e a aplicação de penalidades administrativas; a geração e a disseminação de informações relativas ao meio ambiente; o monitoramento ambiental, principalmente no que diz respeito à prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; o apoio às emergências ambientais; a execução de programas de educação ambiental; a elaboração do sistema de informação; o estabelecimento de critérios para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais; dentre outros.  (BRASIL, 1989)

O IBAMA age na fiscalização das barragens de resíduos industriais sendo ela a entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para este fim. Os órgãos ambientais estaduais de alguns estados assumiram esta atribuição por subdelegação. Sendo uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: exercer o poder de polícia ambiental, executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. Com o advento da Lei nº 12.334/2010, teve incorporadas as competências de órgão fiscalizador da segurança das barragens de acumulação de resíduos industriais, licenciadas pelo próprio IBAMA, e suas inerentes obrigações. (NEVES, 2018, p.18)

 

2.1.4 Agência Nacional de Mineração

A ANM que substitui o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, é uma autarquia federal sob regime especial, criada pela Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, dotada de personalidade jurídica de direito público com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição em todo o território nacional. A ANM tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa. (BRASIL, 2017)

A ANM é responsável pela fiscalização das barragens de mineração sendo ele a entidade outorgante de direitos minerários para fins de disposição final ou temporária destes rejeitos. Ele, autarquia federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), que tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa, tendo, dentre outras, a atribuição de promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais, e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária. Com o advento da Lei nº 12.334/2010, teve incorporadas as competências de órgão fiscalizador da segurança das barragens de acumulação de rejeitos de mineração e suas inerentes obrigações. (NEVES, 2018, p. 19) (BRASIL, 2010)

Cabe frisar que de acordo com a Lei 12.334/2010 em seu art. 5º, frisa que a fiscalização da segurança das barragens caberá aos órgãos supracitados, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou seja, os órgãos ambientais integrantes do Sisnama tem ato fiscalizatório coparticipe com os outros entes. (BRASIL, 2010)

 

  1. Acidentes com Barragens no Brasil

 Quando há acidentes com barragens geralmente causam grandes problemas sociais e econômicos, além de eventuais perdas de vidas, por isso se fez necessário a Regulamentação deste tema a fim de que desastres fossem evitados. Foi analisado dos anos de 2000 a 2019, alguns eventos significativos que ascenderam o sinal de alerta para a sociedade (RSB,2011) (NEVES, 2018, p.8).

Em junho de 2001, houve o acidente da mineração Rio Verde ocasionado pelo rompimento de uma barragem de rejeitos de minério de ferro, destruindo a principal via de acesso e soterrando parte da localidade de São Sebastião das Águas Claras, no distrito de Macacos, em Nova Lima, na região metropolitana de Belo Horizonte (MG), deixando cinco pessoas mortas e 79 hectares de Mata Atlântica foram devastados. Cerca de 600 mil m3 de rejeitos atingiu o córrego Taquaras e 30 hectares de uma área de proteção ambiental na região (VIOLA, 2013; JORNAL A TARDE, 2001, REVISTA CONSULTOR JURÍDICO, 2007; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2008).

Em 2002 houve diversas ocorrências de pequeno porte com barragens. Em 2003, o acidente com a barragem de resíduos industriais em Cataguases, além dos impactos ambientais causados, deixou aproximadamente 600 mil habitantes desabastecidos por quase um mês em decorrência desse acidente.

Em 17 de junho de 2004, durante a fase final de construção, houve o rompimento da Barragem de Camará, na Paraíba, atingindo parte dos territórios e moradores de Alagoa Nova, Areia e os sítios urbanos das cidades de Alagoa Grande e Mulungu, onde o desastre assumiu maior dimensão, deixando cidades destruídas, 800 famílias desabrigadas e quatro pessoas mortas. A barragem foi reconstruída reinaugurada em 26 de setembro de 2017. (HOLANDA, 2003, p.30)

Em 27 de maio de 2009, devido as grandes chuvas houve o rompimento da Barragem de Algodões I no Piauí, no qual 9 pessoas morreram, plantações e animais foram dizimados além de deixar casas destruídas, mais de 1.200 famílias ficaram desabrigadas e sem nada. (PASSOS, 2007)

Em 10 de setembro de 2014, houve o rompimento da Barragem B1 da Herculano Mineração, no município brasileiro de Itabirito/MG. A barragem concentrava rejeitos de minério e segundo laudo pericial o rompimento se deu pelo saturamento de água presente na barragem B1. Houve uma deficiência na drenagem, o que causou a movimentação no nível freático em seu interior e a ruptura da estrutura. Os afluentes do rio Itabirito, córregos Silva e do Eixo, cujas águas destinam-se para o rio das Velhas, foram contaminados pelos rejeitos de minério e o abastecimento da região metropolitana de belo Horizonte poderia ser parcialmente comprometido. (VALE; KIEFER, 2019)

Em 5 de novembro de 2015, ocorreu o rompimento da Barragem do Fundão da Samarco Mineração S.A. O rompimento da barragem de Fundão foi considerado o desastre industrial que causou maior impacto ambiental na história brasileira e o maior do mundo envolvendo barragens de rejeitos. Houve o despejo de mais de 62 milhões de metros cúbicos, a lama chegou ao rio Doce cuja bacia hidrográfica abrange 230 municípios dos estados de Minas Gerais e Espirito Santo, muitos dos quais abastecem a maior parte de sua população com água do rio. Ambientalistas estimam-se que os efeitos dos rejeitos no mar continuarão por pelo menos mais cem anos. (BAETA, 2015)

Em 25 de janeiro de 2019, aconteceu o desastre com a barragem de rejeitos de Brumadinho/MG. A barragem era classificada como baixo risco e alto potencial de danos, era controlada pela empresa Vale S.A. O rompimento foi considerado em um desastre de grandes proporções, considerado como desastre industrial, ambiental e humanitário, pois deixou mais de 200 mortos e cerca de 93 desaparecidos até o atual momento. O desastre foi considerado o maior desastre industrial do século e o maior acidente de trabalho do Brasil. (SOUZA; FELLET, 2019)

Sendo assim, frente a tantos desastres ocorridos por rompimentos de barragens foi-se necessário a elaboração e aprovação da Lei nº 12.334/2010, uma vez que não havia a indicação direta de responsabilidade, em âmbito nacional, pela fiscalização da segurança das barragens. Além do reconhecimento do elevado nível de problemas de natureza organizacional, responsável pelo estado geral de abandono de milhares de barragens brasileiras, com vulnerabilidades latentes em projetos, construção e operação de estruturas existentes, pois haviam órgãos ambientais lidando muitas das vezes isoladamente com os acidentes e uma desarticulação do poder público para lidar com a problemática de segurança de barragens. (NEVES, 2018, p.10)

 

3.1 Informações sobre Barragens: ANM

O site da ANM (Agência Nacional de Mineração) mantém em tempo real as atualizações acerca das diversas barragens do Brasil.

Decorrente a tantos desastres causados por barragens, a ANM publicou uma nova norma para as barragens de mineração. A Resolução 13/2019 foi publicada no Diário Oficial da União e vem para substituir a Resolução 04/2019, sendo publicada em caráter emergencial em fevereiro, logo após o desastre de Brumadinho. Dentre as principais mudanças, estão as prorrogações dos prazos para descaracterização de barragens a montante e a inclusão de mais barragens que precisam ter obrigatoriamente monitoramento automático em tempo real e integral. (ANM, 2019)

Em um Resumo da Campanha de entrega do DCE (Declaração de Condição de Estabilidade), das 423 barragens de mineração atualmente registrado na Política Nacional de Segurança de Barragens no país, segundo a Portaria DNPM nº 70.389/2017 os empreendedores responsáveis devem enviar semestralmente as Declarações de Condições de Estabilidade (DCE), 369 enviaram o DCE atestando a estabilidade da estrutura, sendo que 21 entregaram declaração não atestando a estabilidade das estruturas e 33 não enviaram as DCE, pressupondo-se que essas barragens não têm estabilidade atestada da estrutura. (ANM, 2019)

De acordo com a ANM em 01 de outubro de 2019, têm-se barragens de mineração com o nível de emergência acionado, sendo a barragem Central, de propriedade da Mineração Usiminas S.A, teve a sua DCE enviada atestando a estabilidade da mesma, abaixo está relacionado algumas das barragens que não enviaram o DCE: (ANM, 2019)

(Características de uma barragem que a insere na PNSB)

 

De acordo com a Portaria DNPM nº 70.389/2017, as barragens de mineração que enviaram a DCE não atestando a estabilidade ou não enviaram as DCE são interditadas de ofício pela ANM. (ANM, 2019)

 

3.2 O Princípio Da Prevenção e o Princípio Do Poluidor-Pagador

3.2.1 Princípio da Prevenção

No Brasil o princípio da prevenção está amplamente amparado pela Constituição de 1988, no seu artigo 225, §1º, IV, refere-se ao Estudo de Impacto Ambiental sendo exigido previamente à instalação de obra ou atividade que possa danificar o ambiente. A legislação infraconstitucional também prevê que a licença ambiental há de ser sempre prévia à obra ou atividade (Lei n. 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente). (BRASIL, 1988)

O controle prévio das atividades que possam ser prejudiciais ao meio ambiente decorre do princípio da prevenção permitindo que eventual dano ambiental seja evitado antes de sua consumação pela determinação de medidas preventivas. (BRASIL, 1981)

 

3.2.2 Princípio do poluidor-pagador e princípio do usuário-pagador

Tendo em vista que que toda poluição gera um custo ambiental para a sociedade, o princípio do poluidor-pagador impõe ao poluidor o dever de pagar por este custo, impondo ao poluidor o ônus de arcar com os custos de medidas de recuperação ambiental, seja pagando de forma preventiva a poluição que pode ser causada ou a poluição que já foi causada, por meio de medidas reparadoras. Sendo conhecido também como princípio da responsabilidade. (BRASIL, 1981)

Vale destacar que o pagamento pelo poluidor não lhe dá o direito de poluir, sendo o foco da legislação a prevenção, já que a reparação é sempre mais cara e muitas vezes ineficaz (BELTRÃO, 2014, p.10).

Segundo Paulo Affonso Leme Machado:

Dois momentos da aplicação do princípio do ‘poluidor-pagador’ ou ‘predador-pagador’: um momento é o da fixação das tarifas ou preços e/ou da exigência de investimento na prevenção do uso do recurso natural, e outro momento é o da responsabilização residual ou integral do poluidor. (MACHADO, 2013, p. 96)

 

Segundo o artigo 225, §3º da Constituição: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (BRASIL, 1988).

A Lei n. 6.938/1981 prevê em seu artigo 4º, inciso VII, que a Política Nacional do Meio Ambiente consiste na imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. (BRASIL, 1981).

O princípio poluidor-pagador está intrinsecamente relacionado com o princípio ambiental do usuário-pagador. O uso dos recursos naturais pode ser gratuito ou pago. A raridade do recurso, o uso poluidor e a necessidade de prevenção podem levar à cobrança do uso desses recursos. Assim, em matéria ambiental o princípio do usuário-pagador significa que aquele que utiliza o recurso ambiental deve suportar o conjunto dos custos que torna possível sua utilização. Sendo assim, o objetivo é fazer que os custos de utilização de um recurso ambiental sejam suportados pelo utilizador, e não pelo Poder Público ou por terceiros (MACHADO, 2013).

 

3.3 Responsabilidade Ambiental Pelo Dano Causado Ao Meio Ambiente Decorrente Do Rompimento De Barragens De Rejeitos

Tendo em vista os desastres/acidentes com barragens de rejeitos que vêm ocorrendo no decorrer dos anos, é de se questionar a quem é destinado a responsabilidade ambiental pelo dano causado ao meu ambiente?

No caso do dano ambiental, há o entendimento de que se trata de uma responsabilidade civil objetiva, ou seja, não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, bastando apenas que entre a conduta do agente e o dano causado exista um nexo de causalidade (relação de causa e efeito). Assim, o agente que causa o dano ambiental tem o dever de repará-lo, ainda que tenha agido sem culpa ou sem dolo. (VIPIEVSKI JUNIOR; SOUZA, 2016, p.19)

Na Lei nº 6.938/1981 (PNMA), está expresso no artigo 14, §1º, está expressa a responsabilidade objetiva quanto ao meio ambiente, no qual o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (VIPIEVSKI JUNIOR; SOUZA, 2016, p. 20)

No que se referente à teoria do risco, para responsabilidade civil ambiental a jurisprudência brasileira adota de forma majoritária, não admitindo as excludentes de responsabilidade, de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva de terceiros, como se evidencia no julgado em caso similar, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: (MONTEIRO, 2015)

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – ROMPIMENTO DE BARRAGEM – MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES – DANO AMBIENTAL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- MULTA- CARÁTER PROTELATÓRIO- NÃO CONFIGURAÇÃO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Para o dano ambiental se aplica a teoria do risco integral, logo, é objetiva a responsabilidade e não se admite a incidência das excludentes de força maior, caso fortuito e fato de terceiro; – A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil; – Não sendo evidenciado o propósito protelatório dos embargos, afasta-se a multa prevista no art. 538, p. Único do CPC; – Recurso parcialmente provido.(TJ-MG – AC: 10439070714993001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2013)

 

Nos casos de danos causados a terceiros, os próprios têm legitimidade para ajuizar demandas individuais onde podem pleitear indenização da mineradora, por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Dentre os danos patrimoniais se destaca as indenizações por perdas e danos, como do valor correspondente a toda perda econômica. (BRASIL, 1981)

Desta forma, no que se refere a responsabilidade ambiental decorrente do acidente com barragens de rejeitos, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, mesmo o poluidor respondendo civilmente, penalmente e administrativamente, se faz necessário intensificar a fiscalização dessas barragens para que mais acidentes não venham a acontecer. (BRASIL, 1981)

 

Considerações Finais

Conforme minudenciado no presente artigo, foi demonstrado a quem compete a responsabilidade ambiental pelo rompimento de barragens de rejeitos, foi-se necessário entender o que é responsabilidade e algumas espécies mais utilizadas, demonstrando que no presente trabalho a responsabilidade abordada é a ambiental, podendo concluir que na responsabilidade ambiental é adotada a teoria da responsabilidade objetiva (art. 14, §1.º, da Lei 6.98/1981), e que o dano ambiental, assim como qualquer degradação do ambiente, de seus componentes ou de seu equilíbrio ecológico, a sua reparação abrangerá tanto os danos causados ao ambiente propriamente dito, como dos danos causados aos indivíduos por intermédio do ambiente, haja vista que o meio ambiente é um direito difuso.

Foi abordada a Lei 12.334/10 que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, sendo consideravelmente uma lei nova, no qual foi à sua implementação foi necessário uma vez que no decorrer da história do mundo e do Brasil acidentes com barragens se tornaram uma preocupação, tanto pelo dano ambiental como pelas diversas vidas perdidas.

Diante dos desastres ambientais, sociais e econômicos ocasionados pelo rompimento de barragens de rejeitos de mineração, fez-se necessário entender quem é responsabilizado pelo dano ambiental causado, tendo em vista, que diante da responsabilidade pelo dano ambiental quem responde é o agente poluidor, ou seja, no caso das barragens de rejeitos quem responde pelo dano ambiental é o empreendedor, sendo os órgãos fiscalizadores responsáveis por fiscalizar, exigindo atualização da informações relativas à barragens no SNISB, que não atendendo aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser recuperada ou desativada pelo seu empreendedor, que deverá comunicar ao órgão fiscalizador competente para que se tome as providências adotadas.

Por fim, para que mais desastres não aconteçam, estudiosos discutem que os três poderes legislativo, executivo e judiciário poderiam propor medidas para a diminuição dos riscos relacionados às barragens de rejeitos. No que se refere ao Poder Executivo, a médio e longo prazo, os empreendimentos minerários deveriam adotar soluções que eliminem, na origem, qualquer possibilidade de dano ambiental ou social, além de reforçar a estrutura dos órgãos ambientais para o exercício de poder de polícia ambiental para a implementação dos instrumentos de comando e controle previstos nas normas ambientais em vigor. Ao Poder Legislativo seria interessante a análise da utilização do mecanismo da extrafiscalidade com o objetivo de direcionar comportamentos no setor minerário, incentivando processos que reduzam a geração, reaproveitamento e reciclagem de resíduos, com isso a redução da alíquota dos tributos, como o ICMS, além do abatimento CFEM, como medida fomentadora de ações voltadas à gestão sustentável dos resíduos da mineração. E ao Poder Judiciário caberia efetivamente aplicar as normas ambientais vigentes, de maneira que enfatizasse o princípio da prevenção, assim como adotar novas medidas que evitassem a concretização de danos socioambientais decorrentes do rompimento das barragens de rejeitos de mineração.

 

Referências

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiro,2011.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil; volume único. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009.

 

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: A Nova Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 1985.

 

IGLECIAS, Patricia. Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais LTDA, 2014.

 

VIPIEVSKI JUNIOR, José Mario; SOUZA, Marina Marins. A prescindibilidade da perícia para condenação por crimes ambientais. Caderno Meio Ambiente e Sustentabilidade,v. 4, n. 3, p. 217-231, jul./dez. 2014. Disponível em: <http://www.grupouninter.com.br/revistameioambiente/index.php/cadernomeioambiente/article/view/275>. Acesso em: 3 out. 2016.

 

MATTEI, Juliana Flávia. A perícia ambiental e a tutela jurídica do meio ambiente. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 1, n. 1075, 11 jun. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/ artigos/8494>. Acesso em: 3 out. 2016.

 

TOLEDO, André de Paiva; RIBEIRO, José Cláudio Junqueira; THOMÉ, Romeu. Acidentes com Barragens de Rejeitos da Mineração e o Princípio da Prevenção: De Trento (Itália) a Mariana (Brasil). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

 

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