Breves comentários em torno do Direito Civil Constitucional

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Resumo: O presente trabalho busca elucidar sobre a perspectiva de um ideal a servir em prol da dignidade humana. Necessariamente, o Direito Civil, a partir de sua constitucionalização, tende a buscar, atendendo aos anseios sociais, a um ideal de justiça. Sendo assim, se discorrerá ao longo do artigo a cerca do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana recepcionado pelo Novo Código Civil.[1]


Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana; Direito Civil Constitucional; Solidariedade; Igualdade.


Abstract: The current paper looks for eliciting about the perspective of an ideal to serve for the human dignity.  Necessarily, the Civil Right, since its constitution, tends to search, responding to social anxieties, to an ideal of justice. So, it will be discussed along the article about the Human Person Principle of Dignity received by New Civil Code.


Keywords: Dignity of the Human Person; Constitutional Civil Right; Solidarity; Equality.


INTRODUÇÃO


A introdução de um ideal de dignidade humana e a busca incessante por uma sociedade livre, justa e solidária define concretamente o sentido do Código Civil de 2002. As relações interpessoais clamam por uma maior atenção por parte do Estado. Para isso, o novo ordenamento jurídico civil brasileiro cuja premissa tende a humanizar e tornar solidária as relações interpessoais é consolidado por valores constitucionais.


A Constituição da República Federativa do Brasil, também, denominada de Constituição Cidadã[2], propicia ao Novo Código importâncias morais e princípios sem os quais as relações privadas não se realizariam devidamente. Buscar-se-á aqui, discorrer brevemente sobre tal constitucionalização do ordenamento civil. Para com isso, possibilitar um maior entendimento a cerca do tema.


1. BREVES COMENTÁRIOS EM RELAÇÃO AO DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL


 A complexidade do entendimento dos fenômenos jurídicos, juntamente com a evolução social, rompe com o conceito normativo patrimonial marcado pelo individualismo, antes evidenciado no Código Civil de 1916. Diante da necessidade de constitucionalizar o presente Código o legislador buscou amparar tal conjunto normativo de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil. Seguindo tais princípios constitucionais, tem-se que:


“Os princípios da solidariedade e da igualdade são instrumentos e resultados da atuação da dignidade social do cidadão. Uma das interpretações mais avançadas é aquela que define a noção de igual dignidade social com instrumento que confere a cada um o direito ao ‘respeito’ inerente à qualidade de homem, assim como a pretensão de ser colocado em condições idôneas a exercer as próprias aptidões pessoais, assumindo a posição a estas correspondentes. […] De acordo com a interpretação mais restrita, a igual dignidade social impõe ao Estado agir contra as situações econômicas, culturais e morais mais degradantes e que tornam os sujeitos indignos do tratamento social reservado à generalidade. A valoração em negativo da igual dignidade social significaria apenas que a posição de uns não deve ser degradante em relação àquela de outros. Desse modo, não se atua a dignidade social e muito menos a igual dignidade social. Pode existir uma situação social não degradante que não é digna socialmente, porque a noção de dignidade social não é absoluta, mas relativa ao contexto histórico, cultural, político e econômico de uma comunidade”. (PERLINGIERI, 2007, p. 37)


Um dos grandes debates em prol do direito são a idéia conceitual de direito público e direito privado. Se seguir-se a doutrina puramente privada, ter-se-ia um direito totalmente independente dos demais ramos jurídicos. Para Pereira (2007, p. 15), “O direito público era o direito do Estado romano; o direito privado, a disciplina dos cidadãos, critério utilitário que o Digesto e as Institutas assentaram como elemento diferenciador”. Concernente a isso, atualmente, as duas disciplinas jurídicas se entrelaçam, propiciando uma maior garantia de justiça e um maior horizonte à aplicação da dignidade humana, princípio fundamental em um Estado Democrático de Direito.


“Não obstante a unidade fundamental, os princípios jurídicos se agrupam em duas categorias, constituindo a primeira o direito público e a segunda o direito privado. Não há cogitar, porém, de dois compartimentos herméticos, incomunicáveis, estabelecendo uma separação total e absoluta das normas públicas e das normas privadas. Ao revés, intercomunicam-se com freqüência constante, tão assídua que muitas vezes se encontra regras atinentes ao direito público nos complexos legais de direito privado, e, vice-versa, diplomas de natureza privada envolvem inequivocamente preceitos juspúblicos. A interpenetração dos conceitos não permite o traçado de uma linha lindeira de extrema nitidez entre umas e outras disposições. E, se é certo que normas existem que se identificam como ius publicum puramente, e outras que formam ius privatum, precisamente, uma zona de interferência recíproca se delineia, em que é difícil caracterizar com justeza a sua natureza privada ou pública”. (PEREIRA, 2007, p. 15)


A pessoa humana como máxima a ser preservada pelo novo Estatuto norteia todo ordenamento jurídico. As relações privadas entre os indivíduos passam a ser amparadas pelo Estado. Se busca disponibilizar um tratamento igualitário entre as partes, conciliar direito, moral e justiça – no ordenamento civil – sofrendo irradiação constitucional.


“O problema aqui é estabelecer relação entre justiça e direito, também tentando observar em que sentido a justiça é um valor moral, do indivíduo, e em que sentido se apresenta como valor social, especificamente jurídico. Diz Hartmann: “A justiça não é o direito objetivo nem tampouco o direito ideal. Na melhor das hipóteses, este último é o objeto das intenções do homem justo. Mas o uso comum da linguagem favorece o equívoco. Em um sentido amplo, ‘justa’ pode ser uma lei, uma disposição, determinada ordem, na medida em que correspondem à idéia do direito. Mas, neste sentido, a palavra ‘justa’ não significa um valor moral da pessoa. A pessoa aqui não é de modo algum o portador do valor; o valor, muito embora a ação humana possa inicialmente tê-lo realizado, é unicamente valor de um objeto, valor de uma situação, valor para alguém. Neste sentido, todo direito, existente ou ideal, é valioso. Em outro sentido, porém, ‘justo’ é o indivíduo que faz o certo ou tem a intenção de fazê-lo e que vê e trata os semelhantes – seja em disposição ou em conduta efetiva – à luz da igualdade requerida. Aqui a ‘justiça’ é um valor de ação da pessoa, é um valor moral”. (ADEODATO, 2009, p. 165)


A possibilidade de concretização do ideal almejado pelo Código Civil de 2002 se faz presente a partir do momento em que os direitos fundamentais passam a ser observados nas relações privadas. Essa evolução concretizada no direito privado, derivada, também, das transformações sociais, traz para a sociedade a garantia (não ideal) de igualdade de tratamento jurídico. Necessariamente, os responsáveis pela manutenção e aplicação de tais direitos fundamentais na esfera privada é o judiciário que, não obstante, ainda assim, está distante do universalismo[3] almejado.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, verificou-se que a irradiação constitucional presente no atual Código Civil, permitiu que nas relações jurídicas privadas fossem concretizados os princípios constitucionais mais fundamentais presentes em um Estado Democrático de Direito, quais sejam: dignidade humana e uma sociedade livre, justa e solidária.


A partir dessas prerrogativas inalienáveis democraticamente, tem-se em vista que as fundamentações constitucionais depositadas no ordenamento civil brasileiro são percebidas explicitamente no que tange a comunicação de um ordenamento com o outro. De forma anteriormente citada, a lição elucidativa de Caio Mário da Silva Pereira, de que a dificuldade, muitas vezes, de se dizer a natureza da norma, pois há a interferência recíproca de ambos os ordenamentos, fazendo com que a distinção se torne complexa.


 


Bibliografia

ADEODATO, João Maurício. Filosofia do direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência. São Paulo, Editora Saraiva, 2009.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina, Coimbra, 7° edição.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Rio de Janeiro, Renovar, 2002.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo, Malheiros Editores, 2009. 
 

Notas:

[1] Trabalho orientado pelo Prof. Dr. Francisco Quintanilha Véras Neto, Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Professor de História do Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Rio Grande. Professor adjunto 3 da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande como titular da disciplina de História do Direito.

[2] É a Constituição Cidadã, na expressão de Ulysses Guimarães, Presidente da Assembléia Nacional constituinte que a produziu, porque teve ampla participação popular em sua elaboração e especialmente porque se volta decididamente para a plena realização da cidadania. (SILVA, 2009, p. 90) 

[3] A igualdade na aplicação do direito continua a ser uma das dimensões básicas do princípio da igualdade constitucionalmente garantido e, como se irá verificar, ela assume particular relevância no âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais. (CANOTILHO, 7° EDIÇÃO, p. 426)


Informações Sobre o Autor

Bruno Cozza Saraiva

Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Rio Grande. Bolsista de iniciação científica do CNPq. Monitor da disciplina de História do Direito. Pesquisador do Grupo Transdisciplinar de Pesquisa Jurídica para a Sustentabilidade (Grupo de Pesquisa do CNPq).


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