Dano moral à pessoa jurídica

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“Se o dano não patrimonial tem como pressupostos o dano e a não diminuição do patrimônio, afastada toda idéia de dor moral ou física no que tange às pessoas jurídicas, então, não sabemos em que consistirá este dano, que nem é dor, nem prejuízo…” (Agostinho Alvim)

Introdução

Não há mais dúvidas, no direito brasileiro, sobre a propriedade, ou obrigatoriedade, de indenização por danos morais à pessoa física.  Por outro lado, constitui-se ainda alvo de alguma discussão, embora a questão já nos pareça, como veremos adiante, adequadamente pacificada, a relativa ao ressarcimento por danos morais no que concerne à pessoa jurídica.

Em uma discussão sobre “dano moral à pessoa jurídica”, cumpre, logo de início, definir claramente o significado, e características relevantes neste contexto, dos componentes principais da expressão, quais sejam, “dano moral” e “pessoa jurídica”.  Apenas após adequada compreensão destes significados, e de algumas de suas implicações, podemos discutir, embasadamente, sobre a propriedade, ou não, de colocar a pessoa jurídica no pólo passivo de uma relação desta natureza.

Dano Moral

Segundo Limongi França, uma pessoa é vítima de dano moral quando atingida “…no aspecto não econômico de seus bens jurídicos”, ou ainda, de acordo com Zannoni (Apud: Costa Leite) dano moral é um dano não patrimonial que apenas pode ser entendido quando contraposto a este,ou seja, “…dano não patrimonial, em consonância com o valor negativo de sua mesma expressão literal, é todo dano privado que não pode incluir-se em um dano patrimonial, por ter como objeto um interesse não patrimonial, ou ainda, que guarda relação com um bem não patrimonial” (tradução nossa) 

A doutrina atual parece apresentar apenas pequenas variações no que concerne à definição de “dano moral”, sendo relativamente fácil destacar ao menos um elemento conceitual comum, qual seja, “o caráter não patrimonial da lesão”.

Poderíamos então definir  “dano moral” como um prejuízo provocado por lesão à um direito ou bem jurídico de natureza não patrimonial.  A expressão dano, evidentemente, por si só, engloba prejuízo, diminuição ou perda de qualquer direito, interesse ou bem, seja ele de que natureza for.  O “dano moral”, por outro lado, refere-se apenas a bens que não podem ser facilmente dimensionados economicamente, como vida, personalidade, reputação, etc, que ainda assim devem receber a devida proteção.

Pessoa Jurídica

De forma similar ao conceito de “dano moral”, também pouca variação se observa na doutrina no que concerne a conceituação de “pessoa jurídica”.  De forma geral poderia-se afirmar que “pessoa jurídica” é o conjunto de pessoas físicas que se reúnem, formando um ente coletivo ou artificial, e que se organiza legalmente, com objetivos econômicos, sociais, pios, políticos, filantrópicos etc., passando a ter existência autônoma, independente das pessoas físicas que a compõem.  Cabe aqui, para os propósitos desta discussão, apresentar algumas características das pessoas jurídicas, relevantes no contexto de dano moral.

As pessoas jurídicas, a exemplo das pessoas físicas, também possuem bens, tanto de natureza patrimonial como de natureza extra-patrimonial.  Dentre os patrimoniais podemos citar maquinas, instalações, etc.  Existe também uma grande quantidade de bens não patrimoniais (extra-patrimoniais), não auferíveis em dinheiro, que agregam significativo valor à pessoa jurídica, tais como credibilidade, reputação, confiança, etc.  São inúmeras as empresas cujo valor é grandemente ampliado em função de bens de natureza extra-patrimonial. 

Por outro lado, não se deve confundir estes bens extra-patrimoniais com bens patrimoniais incorpóreos, cuja lesão pode prejudicar significativamente o desempenho e rendimento de uma empresa.  Marcas conhecidas, como Coca-cola, Nike, Souza-Cruz, dentre milhares de outras, conquistaram esta posição em função de anos de trabalho e investimentos de bilhões de dólares em campanhas de “marketing”, não existindo qualquer dúvida sobre seu valor patrimonial intrínseco.  Embora estejamos nos referindo a marcas conhecidas, de valor incontestável, tal princípio aplica-se à qualquer pessoa jurídica, independentemente de seu tamanho ou natureza.  É nosso entendimento que a marca e/ou o nome comercial da pessoa jurídica, de certa forma, resume e identifica os bens extra-patrimonais já mencionados, assim como o nome da pessoa física traz consigo uma carga de reputação social, mas que não deve ser com este confundido.

Dano Moral no Direito Brasileiro – Alguns Aspectos

A figura do dano moral não é nova no direito brasileiro.  Já o Decreto 2681/1912, que disciplina a responsabilidade das estradas de ferro em relação aos seus usuários, contempla, no art. 21, o dano moral:

No caso de lesão corpórea ou deformidade, à vista da natureza da mesma e de outras circunstâncias, especialmente invalidade para o trabalho ou profissão habitual, além das despesas com tratamento e os lucros cessantes, deverá pelo juiz ser arbitrada uma indenização conveniente. (grifo nosso).

No Código Civil Brasileiro, de 1916, também existe a previsão de indenização por várias razões de cunho moral, tais como as previstas nos artigos 1537 (pagamento de despesas de funeral e luto da família – grifo nosso), 1547 (injúria e calúnia), 1550 (ofensa a liberdade pessoal), dentre outros.  Mais importante ainda talvez seja o constante do art. 76 deste mesmo código, que estabelece a necessidade de ter legítimo interesse econômico ou moral (grifo nosso) para propor ou contestar uma ação.

A jurisprudência é também rica em exemplos de entendimentos sobre a propriedade do dano moral, dentre as quais pode-se destacar a Súmula 491, de 03/10/1969, do Supremo Tribunal Federal, que considera indenizável o acidente que cause a morte de um filho menor, ainda que este não exerça trabalho remunerado (grifo nosso) e a Súmula 37, de 12/03/1992, do Supremo Tribunal de Justiça, que definiu como cumuláveis as indenizações por dano material e por dano moral oriundos do mesmo fato.

Do ponto de vista de dano moral, especialmente à pessoa jurídica, parece-nos pertinente mencionar ainda 3 outros momentos.  Primeiramente o Decreto-Lei 7903/1945, que no art. 189, título IV – Dos crimes em Matéria de Propriedade Industrial, sujeita às penas da lei:

…aquele que violar direito de marca de indústria ou de comércio, passível, ainda, da reparação pelas perdas e danos, materiais e morais, pelos prejuízos sofridos. (grifo nosso)

Também a lei 9279/1996, que regula direitos e obrigações concernentes à propriedade industrial, manifesta claramente no art. 209 que:

Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento e prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, ou entre produtos e serviços postos no comércio. (grifo nosso)

Por fim, cumpre mencionar a Constituição Federal, particularmente os incisos V e X do art. 5o., que prescrevem:

Inc. V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.

Inc. X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (grifos nossos)

Alguns aspectos interessantes relativos a estes incisos serão discutidos mais adiante.

É, portanto, evidente que a sociedade, e conseqüentemente o legislador e justiça, não admitiram, ou admitem, que  danos, ainda que não materiais, decorrentes dos mais diversos tipos de conduta, possam advir sem a adequada reparação.

A Pessoa Jurídica no Pólo Passivo do Dano Moral

Como já mencionamos, todas as pessoas, físicas (naturais) ou jurídicas, possuem um conjunto de bens das mais diversas naturezas, dentre os quais destacam-se bens de natureza extra-patrimonial, formados por valores respeitados pela própria sociedade.  Tais valores não são, entretanto, naturais, ou seja, não nascem com as pessoas, mas são conquistadas ao longo de sua existência.  Ao valorar características tais como respeitabilidade, honra, conduta, confiabilidade, dentre outros, assume a sociedade também o dever de proteja-las, pois assim procedendo estará protegendo seus próprios interesses e valores.  Esta responsabilidade, pelo breve histórico do dano moral na legislação brasileira anteriormente mencionado, parece-nos estar sendo efetivamente assumida pela sociedade e, conseqüentemente pelos legisladores e juristas.

Neste particular assume grande relevância o disposto nos Incisos V e X também já mencionados.  Observe-se que em nenhum dos dois fez o legislador distinção entre pessoa física (natural) e pessoa jurídica, o que, pelo princípio da taxatividade da norma constitucional, desautoriza qualquer tentativa de faze-lo.  Deve-se, portanto, entender que todas as pessoas, independentemente de sua natureza, são passíveis de indenização por dano moral.

De qualquer forma, existem ainda aqueles que resistem à idéia de existência de dano moral à pessoa jurídica, como Agostinho Alvim e Wilson Silva.  Segundo este último:

A pessoa jurídica não é um ser orgânico, vivo, dotado de um sistema nervoso, de uma sensibilidade, e, como tal, apenas poderia subsistir como simples criação ou ficção de direito (….)

e assim,

Não se angustiam, não sofrem.  Não seriam, jamais, suscetíveis dos danos anímicos que lhes não poderia insuflar a mais sutil casuística.

Se não sofrem dano moral, e o dano provocado, como já visto, não é de natureza patrimonial (material), como seriam então classificados os danos provocados na honra subjetiva de pessoas jurídicas?  Como ficariam os danos provocados à credibilidade, reputação, confiabilidade da empresa?  Uma das alternativas sugeridas tem sido o do denominado “dano patrimonial indireto”, ou seja, o processo por dano moral, e conseqüentemente a indenização, somente seriam possíveis se dos danos provocados resultasse dano patrimonial mensurável.  Assim, o abalo à reputação, credibilidade, etc, de uma pessoa jurídica deveria resultar em perda material, que poderia então ser objeto de indenização.  Comete-se aqui dois equívocos inaceitáveis, a saber:

1. Não se esta considerando efetivamente o dano moral mas, em realidade, indenizando tão somente o dano material (patrimonial).  Como visto anteriormente, tanto a legislação quanto a jurisprudência prevêem a plena possibilidade de indenização de AMBOS, quais sejam, o dano material E o dano moral.

2. Como ficaria a indenização no caso de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como associações filantrópicas, organismos internacionais, órgãos do poder público, e similares?  Simplesmente porque não visam lucros poderiam ser alvos de abalo em sua honra subjetiva, uma vez que seria praticamente impossível mensurar dano patrimonial nestes casos?  Parece-nos que não.  Parece-nos evidente que tais pessoas merecem também a proteção da sociedade neste aspecto.

Além do mais, a mensuração de prejuízos patrimoniais provocados por danos morais pode ser simplesmente não factível.  Tome-se o exemplo, citado por Costa Leite, do empréstimo que o sistema bancário pode deixar de fazer à determinada pessoa jurídica sem declaração do verdadeiro motivo da recusa.

Felizmente, parece-nos que o judiciário brasileiro tem interpretado de forma adequada esta questão.  Inúmeros são os casos já julgados no Supremo Tribunal de Justiça envolvendo dano moral à pessoa jurídica, com posicionamento bastante claro daquela corte.  Um dos mais relevantes e recentes parece-nos o Acórdão 251078/RJ, recurso especial julgado em 18/05 p.p.,  baseado na súmula 227 de 08/09/1999 do mesmo egrégio tribunal, no qual pacificou-se o entendimento desta Corte no sentido de que as pessoas jurídicas podem sofrer danos morais.

Assim sendo, acreditamos não restar mais dúvida sobre a propriedade de reparação por dano moral à pessoa jurídica.

Sobre a Indenização por Dano Moral

Existem dois tipos básicos de indenização, a saber:  in natura e in pecúnia.  A indenização dita in natura é aquela que visa restabelecer o bem jurídico aos moldes em que existia antes da lesão, tendo, portanto, o verdadeiro significado de indenização.  Indenizar significa “tornar indene”, ou seja, segundo o Dicionário Aurélio, “que não sofreu dano ou prejuízo”.   Tal, entretanto, não nos parece possível nos casos de bens extra-patrimoniais, que são usualmente bens infungiveis por sua própria natureza.

A indenização por danos morais deve ser, portanto, usualmente realizada in pecúnia, isto é, destinando-se ao lesado determinado valor em dinheiro.    Cabe ressaltar que este valor não deve trazer a idéia de pagamento do dano moral sofrido, de elemento de troca mercantil, já que não há efetivamente valor monetário para a moral.  O dinheiro deve ser empregado unicamente como forma de gerar satisfação, em contraposição ao incomodo gerado pelo dano.  Na indenização por danos morais, portanto, o pagamento in pecúnia, ao contrário do que ocorre na indenização por danos materiais (patrimoniais), não é um fim em si, mas tão exclusivamente um meio.

Yussef Cahali (Apud: Costa Leite) sustenta que:

Se deve dar preferência à reparação do dano moral, estimada pelo arbítrio judicial, se de difícil comprovação os danos patrimoniais concorrentes.

Ainda que o autor faça certa vinculação entre reparação de dano moral e danos patrimoniais concorrentes, ou que a preferência à reparação do dano moral deva dar-se apenas quando forem de difícil comprovação os danos patrimoniais concorrentes, algo que, pelo já exposto, parece-nos inadequado, uma vez que não concordamos com a tese do “dano patrimonial indireto”, observe-se igualmente que o valor deve ser arbitrado, segundo critérios fundamentalmente subjetivos, a serem definidos pelo magistrado.  Esta, aliás, parece-nos uma das maiores dificuldades das ações desta natureza, qual seja, a definição de critérios que norteiem a fixação de valores indenizatórios em ações por dano moral.  Tal aspecto esta a merecer estudos mais aprofundados.

Conclusões

Os danos morais abrangem a lesão à bem jurídico de ordem extra-patrimonial, ou seja, à honra subjetiva da pessoa, seja ela física (natural) ou jurídica.  No caso específico da pessoa jurídica, e considerando a natureza destes bens, cabe à sociedade e ao Estado protejo-los, sendo uma das formas possíveis para tal proteção o instituto da indenização por dano moral à pessoa jurídica.

A indenização devida, in pecúnia, deve ser vista como um meio de se contrapor ao dano provocado, e não como forma absoluta de ressarcimento de algo não economicamente mensurável.

Existem, na legislação brasileira, elementos suficientes para o embasamento de ações desta natureza que, de resto, tem sido bem aceitas pelo Supremo Tribunal de Justiça, que já tem como pacífica a propriedade de ações indenizatórias desta natureza.


Bibliografia

Costa Leite, P.R.S.  Dano Moral no Direito Brasileiro.  Página da “World Wide Web”,  http://206.205.38.118/af/danomoral.htm, acessada em 11/10/2000.

Diniz, M. H.  Curso de Direito Civil Brasileiro.  São Paulo: Ed. Saraiva, 1984.

França, R. L.  Reparação do Dano Moral.  Revista dos Tribunais, Vol. 631, p. 31, 1988.

El Kadri, A.  Dano Moral e Material no Código do Consumidor.  Página da “World Wide Web”, http://faroljuridico.vsp.com.br/art-danomoralematerial.htm, Acessada em 06/10/2000

Mafra, J.I.  Dano Moral à Pessoa Jurídica e a Proteção aos Nomes de Empresas.  Página da “World Wide Web”, http://www.furb.rct-sc.br/ccj/daclobe/revista1/_4dano.htm, acessada em 07/10/2000.

Requião, R.  Curso de Direito Comercial. Vol. 1.  Rio de Janeiro:  Ed. Saraiva

Ribeiro, I.M.  Dano Moral à Pessoa Jurídica.  Página da “World Wide Web”, http://www.cnis.com.br/jurmid04.htm, acessada em 10/10/2000.

Silva, W.M.  O Dano Moral e sua Reparação.  Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1983.


Informações Sobre o Autor

Euclydes Antônio dos Santos Filho

Graduação em Ciências Biológicas pela Universidade Federal de Santa Catarina (Florianópolis/Brasil) (1978), graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande (Rio Grande/Brasil) (2004), especialização em Fisiologia de Animais Marinhos pela Pontificia Universidad Católica de Chile (Talcahuano/Chile) (1985), diploma de Direito do Mar (United Nations Convention on the Law of the Sea) (Rhodes Academy Scholar) pela Rhodes Academy of Oceans Law and Policy (Rodes/Grécia) (2008), doutorado em Ciências (Fisiologia Geral) pela Universidade de São Paulo (1984) e pós-doutorado pela Rheinische Friedrich-Wilhelms-Universität (Bonn/Alemanha) (1993). Atualmente é Professor Titular da Universidade Federal do Rio Grande atuando nas áreas de Ciências Biológicas e de Oceanografia. Tem experiência em pesquisa em Biologia Marinha, sobretudo em Fisiologia Comparada. Mais recentemente vem se dedicando aos estudos de Bioética e Biodireito, assim como Direito do Mar. Representa o Brasil no âmbito da Convênção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar com vistas a organização de Tribunais Arbitrais Especiais (Anexo VIII da Convenção) na área de pesquisa em Ciências do Mar


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