Erro médico e prescrição

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Com o advento do Novo Código Civil (Lei nº10.406/02) atualmente vigente, alterou-se o prazo
prescricional nos casos de erro médico.

Com o Código Civil de 1916, para o erro médico, o
prazo prescricional, via de regra, era de 20 (vinte) anos – prazo dominante em
nossa doutrina e jurisprudência – obedecendo comando
do artigo 177 do Código Civil brasileiro revogado: “As ações pessoais
prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, (…), contados da data em que
poderiam ter sido propostas.
“.

Vem agora a prescrição, no Novo Código Civil
brasileiro de 2002. em termos de erro médico, insculpida no seu artigo 206. Mesmo que possa se pretender
atribuir o prazo de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205, do Novo
Código Civil (“A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não
lhe haja fixado prazo menor.”)
parece, sem sombra de dúvida, mais
adequado o prazo prescricional previsto no inciso V, do parágrafo 3º, do artigo
206, do Código Civil atualmente em vigor, que dispõe, in verbis:
Prescreve:

§3º: Em 3 (três) anos:

V – a pretensão de
reparação civil;
“.

Sobre prescrição nos diz a “Exposição de
Motivos” do Novo Código Civil: “Menção à parte
merece o
tratamento dado aos problemas da prescrição e
decadência, que, anos a fio, a doutrina e a jurisprudência tentaram em vão
distinguir, sendo adotadas às vezes, num mesmo Tribunal, teses conflitantes,
com grave dano para a Justiça e assombro das partes.

Prescrição e decadência não se extremam
segundo rigorosos critérios lógico-formais, dependendo sua distinção, não raro,
de motivos de conveniência e utilidade social, reconhecidos pela Política
legislativa.

Para por cobro a uma situação deveras
desconcertante, optou a Comissão por uma fórmula que espanca quaisquer dúvidas.
Prazos de prescrição, no sistema do Projeto, passam a ser, apenas e
exclusivamente, os taxativamente discriminados na Parte
Geral, Título IV, Capítulo I, sendo de decadência todos os demais,
estabelecidos, em cada caso, isto é, como complemento de cada artigo que rege a
matéria, tanto na Parte Geral como na Especial.

19. Ainda a propósito de prescrição, há um
problema terminológico digno de especial ressalte. Trata-se de saber se
prescreve a ação ou a pretensão. Após amadurecidos
estudos, preferiu-se a segunda solução, por ser considerada a mais condizente
com o Direito Processual contemporâneo, que de há muito superou a teoria da
ação como simples projeção de
direitos subjetivos.” (NOVO CÓDIGO CIVIL:
Exposição de Motivos e Texto Sancionado. Brasília: Senado Federal,
Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002, p. 40-41).

A prescrição faz, com o passar do tempo – associada
à inércia do paciente em exercer o seu direito, por um eventual dano sofrido –
desaparecer a relação jurídica entre o médico e o paciente. Sobre este lapso de
tempo, nos ensina Marcus Claudio Acquaviva:
O decurso de tempo é um acontecimento natural de importância
inigualável para o Direito.
“. E, diz mais, acentuando o caráter
pacificador da prescrição: “Para outros autores, contudo, o verdadeiro
fundamento da prescrição residiria na ordem social, na segurança das relações
jurídicas. (…) O interesse do titular do direito, que ele foi o primeiro a
desprezar, não pode prevalecer contra o interesse mais forte da paz social.
(…) A prescrição portanto, vem a ser medida de
política jurídica, ditada no interesse da harmonia social.
(DICIONÁRIO
JURÍDICO BRASILEIRO ACQUAVIVA. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira Ltda.,
1995, p.1128).

Inicia-se a contagem do prazo prescricional no
instante em que o paciente pode já fazer o exercício do seu
direito – reparação de eventuais danos sofridos – e não o faz. Assim, ao
se consumar o prazo prescricional, desaparece a força jurídica – a pretensão
– do paciente sujeitar o médico ao seu direito.
Extingue-se, no terreno jurídico, a pretensão do paciente, no que tange
à reparação dos danos que porventura tenha sofrido em decorrência de um
eventual erro médico.

Não se esgota no artigo acima mencionado, a
determinação do prazo para a prescrição quando se tratar de erro médico. Temos,
também, como regra de transição, no Novo Código Civil brasileiro de 2002, o
artigo 2.028 (“DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”), que
nos diz: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada.
“. Como o tempo
estabelecido era de 20 anos – era vintenária a
prescrição em casos de erro médico – naqueles casos em que, da data da
constatação do dano ao paciente até a dia da entrada
em vigor do Novo Código Civil de 2002, já transcorreu um prazo de 10 (dez) a 20
(vinte) anos, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos – como previa o Código
Civil de 1916, revogado.

E, sempre se deve levar em consideração nesta
relação – prestação de um serviço – médico e paciente, a possibilidade da
incidência das regras do “Código de Defesa do Consumidor – CDC” (Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990). Esta lei, em seu artigo
27, caput, dispõe: “Prescreve em cinco anos, a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria
.”, podendo a
jurisprudência e a doutrina brasileiras tenderem para, na prestação
jurisdicional, utilizar este prazo de 5 (cinco) anos – qüinqüenal – como
prescricional em casos de erro médico.

Como estamos no primeiro ano de vigência do Novo
Código Civil de 2002, muito se pode ainda aguardar da exegese deste novel
Código, mormente no que tange aos artigos aqui referidos e de outros porventura
considerados como aplicáveis na prescrição do erro médico. Mas para um
entendimento geral, inicial, da prescrição do erro médico, face ao novo diploma
legal material da área civil, estes conceitos, aqui expostos, são fundamentais
para a compreensão dos novos prazos que ficaram estabelecidos com a revogação
do Código Civil brasileiro de 1916. Resta aguardar, que a doutrina e a
jurisprudência pátrias definam a sua adequada aplicação pelos nossos Tribunais.

Cite-se também o artigo 202 do Novo Código Civil
brasileiro que estabelece: “A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
“. Portanto o prazo prescricional só
será interrompido (assim, pois, reiniciando-se a contagem do prazo novamente,
integralmente) em uma ocasião, nos casos de erro médico. Sobre isto, nos diz
Carlos Roberto Gonçalves o seguinte: “O art. 202, caput, expressamente
declara que a interrupção da prescrição “somente poderá ocorrer uma
vez”. A restrição é benéfica, para não se eternizarem as interrupções da
prescrição.
” (DIREITO CIVIL BRASILEIRO. Parte Geral. Volume 1, Saraiva: São Paulo, 2003, p.476). E, nos diz mais: “A
inovação é salutar, porque evita interrupções abusivas e a protelação da
solução de controvérsias.
” (op. cit., p.477).

No que se refere, nos casos de erro médico, à
prescrição a favor do Estado – prescrição da pretensão aos direitos pessoais de
pacientes contra o Estado – quando o responsável pelo eventual erro seja o ente
público prestador do serviço médico-hospitalar que causou dano ao paciente,
esta é regida pelo que vem insculpido no Decreto nº20.910, de 06.01.1932, mormente o que vem disposto no
artigo 1º desse diploma, que dispõe: “As dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originara
m”.
Decreto este com força jurídica de lei, característica de período em que o
Chefe de Governo brasileiro legislava.

Em 19 de agosto de 1942 o Decreto-lei nº4.597 regulamentou o que estava disposto no Decreto
nº20.910/32. Vale citar deste Decreto-lei o seu artigo 2º que estabelece: “O
Decreto nº20.910, de 06.01.1932, que regula a
prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades
e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou
quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou
municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmo
s”.
Portanto as autarquias e fundações de direito público estão sujeitas à
prescrição de 5 (cinco) anos – prescrição qüinqüenal.

Diz o mesmo Decreto-lei nº4.597,
em seu artigo 3º, o seguinte: “A prescrição das dívidas, direitos e
ações a que se refere o decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente
pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da
data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper;
consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato
ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em
julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
“, dando assim
características especiais ao reinício da contagem do prazo prescricional, após
interrupção que porventura tenha ocorrido. A exegese deste artigo é objeto da
Súmula nº383 do Supremo Tribunal Federal – STF, que reza: “A prescrição
em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir
do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o
titular do direito a interrompa durante a primeira metade do praz
o“.
Há pois uma redução na contagem do prazo no seu
reinício, após a interrupção, caracterizando um privilégio do Estado no terreno
jurídico da prescrição.

A prescrição, em termos de erro médico, com o Novo
Código Civil brasileiro de 2002, sofreu uma redução do seu prazo. Mas, a par
desta verdade, há que se aguardar o comportamento da jurisprudência e da
doutrina, decorrência natural dos julgamentos pelos Tribunais, face às nuances
que poderão se apresentar, para se aquilatar como serão as decisões jurídicas
frente aos casos concretos.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Neri Tadeu Camara Souza

 

Advogado e Médico – Direito Médico
Autor do livro: Responsabilidade civil e penal do médico – 2003 – LZN

 


 

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