Retificação de área de imóvel rural diretamente no cartório de registro de imóveis

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Com a edição da Lei n° 10.931 em 02 de agosto de 2004, que alterou a Lei de Registros Públicos, tornou-se possível proceder a retificação de área de imóvel rural diretamente no Cartório de Registro de Imóveis sem a necessidade de se recorrer ao Judiciário.

Com a modificação dos artigos 212 e 213 da Lei n° 6.015/73, novos procedimentos foram adotados possibilitando aos proprietários de imóveis cujas certidões contêm erros a regularizar sua situação perante o próprio Cartório.

A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação. Antigamente, a retificação só era possível via procedimento judicial, num processo longo e demorado. Hoje, entretanto, com a nova Lei, isto não é necessário. Tudo ficou muito mais simples. Vejamos o que diz a Lei:

“Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

Assim, o próprio oficial do Registro pode promover a retificação a pedido do interessado ou de oficio, ou seja, por iniciativa própria, independentemente de solicitação.

Convém lembrar que tal procedimento, entretanto, não afasta a atuação do Poder Judiciário que poderá intervir a qualquer momento, se for requerido.

QUANDO É NECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO

Segundo a Nova Lei Federal devem ser retificadas os registros que se encontrarem nas situações abaixo descritas:

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.

Nos casos descritos no item I, tanto o proprietário pode requerer as modificações quanto o próprio oficial do cartório poderá fazê-las. Já nos casos descritos no item II, somente através de solicitação do proprietário e que a retificação poderá ser feita.

COMO FAZER A RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Alguns procedimentos devem ser atendidos pelo proprietário que tiver interesse em proceder a retificação.

O proprietário, ou procurador devidamente constituído, deverá se dirigir ao Cartório de Registro de Imóveis onde está situada a propriedade objeto da retificação, local em que apresentará seu requerimento. Deverá estar munido de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.

Importante salientar que se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

A notificação, segundo a legislação vigente, será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2º, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.

Não havendo impugnação, presumir-se-á a anuência do confrontante mesmo que este não assine a planta.

Por outro lado, pode ocorrer de algum dos confrontantes impugnar o pedido. Neste caso, havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.

O profissional que elaborar mapas e memoriais descritivos responsabiliza-se pelos dados ali constantes, porém, verificando-se, a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais cabíveis.

CONCLUSAO

Com esta inovação, qualquer pessoa, proprietária de imóveis rurais enquadradas nas situações já especificadas acima, poderá ir diretamente ao cartório de registro de imóveis e solicitar que seja retificado o registro de sua propriedade, isto de forma simples, rápida e bem menos onerosa, tendo-se em vista que o antigo procedimento judicial, além dos altos custos aos proprietários, arrastava-se anos perante o Judiciário até chegar a uma solução.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Angélica Aparecida Sezini

 

Advogada, pós-graduanda em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável na UnB – Universidade de Brasília.

 


 

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