O direito fundamental à saúde: dos Direitos Humanos à Constituição de 1988

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Resumo: A saúde no Brasil encontra-se atualmente em um nível muito abaixo do aceitável para garantir e efetivar o direito à vida, com dignidade ao ser humano, princípio este tão festejado no texto constitucional. Na trajetória evolutiva dos direitos humanos, a dignidade da pessoa humana foi colocada no ápice de todas as conquistas, a cada momento histórico, a cada vitória alcançada na luta pelos direitos humanos, e outrora por sua positivação nas Constituições de cada Estado, assim, devemos pensar o direito à saúde como eixo central ao direito à vida, afinal como se pensar em vida sem saúde, e por isso o caráter de essencialidade do direito à saúde, a necessidade de assegurá-lo como direito fundamental no texto constitucional, garantindo-o de maneira igualitária, universal a todos que deste direito necessitem.


Palavras-chaves: Direitos humanos; direitos fundamentais; direito à saúde.


Abstract: The health in Brazil meets currently in a level very below of the acceptable one to guarantee and to accomplish the right to the life, with dignity to the human being, principle this so festejado in the constitutional text. In the evolutiva trajectory of the human rights, the dignity of the person human being was placed in the apex of all the conquests, to each historical moment, each victory reached in the fight for the human rights, and long ago for its positivação in the Constitutions of each State, thus, we must think the right to the health as central axle to the right to the life, after all as if think while still alive without health, and therefore the character of essencialidade of the right the health, the necessity of assuring as basic right in the constitutional text, guaranteeing in igualitária, universal way all that  this this right right they need.


Keywords: Human rights; basic rights; right to the health.


Sumário: Introdução; 1. Evolução histórica dos direitos humanos; 2. O direito fundamental à saúde na Constituição de 1988; 2.1. Evolução histórica do direito à saúde; 2.2. Conceito de saúde; Conclusão; Referências.


Introdução


Analisarmos o tema direito fundamental à saúde é de extrema relevância para o mundo jurídico, afinal, além de tratarmos de um direito fundamental, estamos enfrentando um tema que se encontra intimamente ligado ao direito à vida, elevado a status constitucional, em face de sua importância na garantia ao bem maior assegurado pela Constituição de 1988, o bem da vida, e vida esta com dignidade.


Para situarmos o tema principal deste estudo, iremos abordar o estudo acerca dos direitos humanos, enfrentando a questão evolutiva deste, pra que posteriormente passemos a analisar os direitos fundamentais, enfocando por certo o direito fundamental à saúde, para por final, podermos extrair algumas reflexões acerca do tema.


Porém, nesta tarefa, mister se faz ressaltar, que os direitos fundamentais serão aqui apresentados, e explorados, na ótica de compreensão e necessidade do tema, não havendo pretensão alguma de explorá-lo sob outro diapasão, mesmo que isso ocorra em algum momento do estudo, face, a necessidade didática do estudo.


Devemos considerar que se almejamos estudar o tema “saúde”, devemos primeiramente de direitos fundamentais, situando-o no neste contexto, demonstrando sua previsão constitucional, buscando o contexto histórico que o originou, e por fim, adentrando em suas peculiaridades.


1. Evolução histórica dos direitos humanos.


Os direitos fundamentais são fruto de grande evolução histórica e social, que levou a sua consagração ao que se apresenta hoje, logo, pensarmos direitos fundamentais, como “simples direitos”, não reflete a realidade, sendo que até os dias atuais, inúmeras foram às mobilizações sociais, e mutações sofridas, a sociedade sofreu mutações assim como suas necessidades, e por certo os direitos fundamentais a acompanharam.


Ao longo do tempo, a sociedade deparou-se com a necessidade de proteção de alguns direitos inerentes ao ser humano, compreendendo que sem a proteção destes direitos, jamais haveria uma sociedade, justa, que pudesse perdurar ao longo dos anos, logo, compreendeu-se acima de tudo que, dever-se-ia proteger um bem que deveria estar acima de todos os outros, e ainda mais, que tal bem jurídico protegido, deveria servir de norte a todos os demais direitos constantes do ordenamento jurídico, sendo este bem tão precioso, denominado bem da vida, e vida esta com dignidade, e com isso a dignidade da pessoa humana ganha relevo, por certo fundada nas transformações sociais, e nas exigências de uma sociedade que clamou tal proteção.


 Na evolução dos direitos fundamentos, temos que nos remeter aos direitos humanos, devendo ainda considerá-los desde seu surgimento, avaliando suas transformações, para que somente assim, possamos chegar à evolução dos direitos fundamentais, analisando ainda suas transformações até os dias atuais.


Neste contexto, nos remetemos a Antiguidade, mais precisamente a fase do chamado “Direito Natural[1], para que possamos iniciar nossa trajetória evolutiva quanto aos direitos fundamentais, percorrendo pelos direitos humanos, sendo que neste momento temos direitos atribuídos aos homens de forma geral, não exigindo a condição de cidadão, para a titularidade destes direitos[2].


 Superada esta fase, temos outro momento, que se caracteriza pelas ideologias dos “hebreus”, os quais os quais tinham como norte a reverência religiosa, a contemplação do homem como ser supremo, a unicidade do homem, contemplando ainda a ideologia de que ao atingir o homem estar-se-ia atingindo o próprio mundo, e com isso, com esta postura, aponta para o surgimento da proteção a vida, que outrora seria consagrado como a vida digna do ser humano[3].


Neste momento também merece destaque os primeiros apontamentos quanto à igualdade entre os homens, o princípio da isonomia, vez que nesta fase entendia-se que o homem havia sido criado a imagem e a semelhança de Deus[4], logo deveriam ter o mesmo tratamento, face, a aspectos religiosos que norteavam a toda a sociedade neste momento histórico.


 Outro momento se dá com o cristianismo, que não trouxe grandes mudanças em relação ao tema, vez que apenas veio a consagrar e firmar os entendimentos que já havia, principalmente aqueles atinentes, à igualdade, vez que pode se compreender neste momento o homem como filho de Deus, sem distinções[5].


 Com isso, destaque merece neste momento o fato, de que foi superada a idéia de que Deus houvera escolhido um entre todos os povos na terra, afinal, passou-se a pregar a ideologia de que todos são filhos de Deus, sem distinções.


 Já na Idade Média, com o reconhecimento da distinção entre os nobres e plebeus, acentuou-se a existência das desigualdades, momentos este marcante na história, afinal este foi um marco ao reconhecimento “estatal” das desigualdades. Também neste momento, temos o surgimento das “cartas de franquias”, concedidas pelos reis aos nobres, face ao apoio a supremacia do rei, cartas estas que concediam direitos a nobreza, os chamados direitos estamentais (à nobreza e ao clero), por certo, tais cartas, afrontava, diretamente a democracia, favorecia imensamente as desigualdades, demonstrava de forma clara sua existência.


 Destaque merece a Magna Carta, de 1215, carta de João Sem terra, outorgada em 15 de junho de 1215, na Inglaterra, que mesmo tendo um conteúdo extremamente estamental, acenou para o surgimento dos direitos fundamentais, ao limitar os poderes do rei, destacando que tais poderes encontravam limites nos direitos da nobreza e do clero, estabelecendo assim, limitações ao poder até então “ilimitado” do monarca; com isso, consagrou pela primeira vez, a fase inicial de surgimento da democracia moderna[6].


Devemos ressaltar as considerações de Canotilho (2003, 382-383) analisar a Magna Carta:


Mas a Magna Charta, embora contivesse fundamentalmente direitos estamentais, fornecia já aberturas para a transformação dos direitos corporativos em direitos do homem. O seu vigor irradiante no sentido da individualização dos privilégios estamentais detecta-se na interpretação que passou a ser dada ao célebre art. 39º, onde se preceituava que “Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos, nem mandaremos proceder contra ele, senão em julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país”. Embora este preceito começasse por aproveitar apenas a certos estratos sociais – os cidadãos optimo jure – acabou por ter uma dimensão mais geral quando o conceito de homem livre se tornou extensivo a todos os ingleses.[7]


Importante também ressaltar as considerações de Jorge Miranda (2000, 21) acerca da Magna Carta:


As duas linhas de força mais próximas – não únicas, nem isoladas – dirigidas à formação e ao triunfo generalizado do conceito moderno de direitos fundamentais são, porém, a tradição inglesa de limitação do poder (da Magna Charta ao Acto of Settlement) e a concepção jusracionalista projectada nas Revoluções americana e francesa.[8]


Pelo que discorremos acerca da Magna Carta, e ainda pelos posicionamentos que discorremos podemos ressaltar que a importância deste instrumento para o desenvolver dos direitos fundamentais, foi imenso, sendo que neste momento houve um marco ao desenvolvimento principalmente da democracia.


 No momento histórico que sociedade atravessava, com uma monarquia absolutista dominando a sociedade, limitar o poder do monarca representou um verdadeiro marco em toda a história, um verdadeiro avanço, rumo a um estado democrático.


 Portanto, mesmo que naquele momento, o intuito foi prestigiar os dois estamentos (nobreza e burguesia), pode-se afirmar que as conquistas trazidas pela Magna Carta foram, extremamente relevantes, à “todos”, sem exceção, sendo aparentemente óbvio, que de maneira mais peculiar, às classes a que se dirigia frontalmente (nobreza e burguesia).


 Merece destaque acentuado ainda, que a Magna Carta de 1215, visou assegurar o direito à vida, por meio de fixação de outros direitos essenciais a ela.[9]


Outro marco histórico para a evolução dos direitos humanos, face, a concretização dos direitos fundamentais, registra-se no ano de 1776, com a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, datada de 16 de junho de 1776, a qual, fixou naquele momento direitos como: isonomia (trouxe em seu bojo a igualdade entre os homens); vida (tratou de mais prever o direito a vida também em seu bojo); liberdade religiosa; liberdade de imprensa; e ainda como se não bastasse, entre outras coisas trouxe a previsão de tal segurança estendida incondicionalmente a todos, extirpando assim, qualquer diferenciação que pudesse haver relativos a estamentos (nobreza e burguesia).


Destaque merece quanto ao tema Fábio Konder Comparato (2003, 112), que assim leciona acerca do tema:


É importante assinalar que os dois primeiros parágrafos da Declaração de Virgínia expressam com nitidez os fundamentos do regime democrático: o reconhecimento de “direitos inatos” de toda pessoa humana, os quais não podem ser alienados ou suprimidos por uma decisão política (parágrafo 1), e o princípio de que todo poder emana do povo, sendo os governantes a este subordinados.[10]


Pois bem, já no ano de 1787, devemos registrar a Constituição dos Estados Unidos da América, do dia 17 de setembro de 1787, a qual de maneira inicial não continha previsão de direitos fundamentais, e que posteriormente por imposição dos Estados que iriam compor aquela federação, passou a prever tais direitos em seu bojo.


 Há que se ressaltar que quando da estipulação de direitos fundamentais na Constituição dos Estados Unidos da América, a inserção dos direitos fundamentais em seu bojo ocorreu por previsão dos Estados que iriam se federar, visando acima de tudo, à limitação do poder estatal, em face das liberdades individuais, fixando ainda à separação dos poderes.


 Mas foi em 26 de agosto de 1789, que surge a mais importante e famosa declaração de direitos fundamentais, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a qual foi marcada pela universalidade dos direitos consagrados, e que “[…] afirma solenemente que qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos fundamentais nem estabelecida à separação dos poderes não tem constituição”.[11]


 A consagração do artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão destacou, realmente a trajetória dos direitos fundamentais, “de modo que não há praticamente constituições que não tenham dedicado espaço aos direitos ou liberdade fundamentais”.[12]


 Nesta esteira, podemos destacar a importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 10 de dezembro de 1948, quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em Paris, neste momento destacou-se a internacionalização dos direitos humanos, fixando-se agora em um contexto internacional os direitos fundamentais, o que naturalmente ensejaria uma maior prevalência destes no contexto do ordenamento jurídico interno.


 A partir daí, os direitos fundamentais, passaram a ganhar relevo, tanto na esfera internacional, quanto no ordenamento jurídico interno de cada Estado, passou-se a enxergar os direitos fundamentais sob outra ótica, uma ótica da necessidade, a isonomia passou a estar presente sempre ladeando os direitos fundamentais, sua previsão sempre buscando a limitação do poder estatal, para que pudesse prevalecer a liberdade individual.


 Por certo o caminho foi longo, começou-se de forma tímida até atingir o momento atual, o cenário talvez ainda não seja o que almejamos, mas muito há que se fazer, a trilha foi percorrida, o momento é melhor, mas ainda longe de findar-se temos que como demonstrado neste breve contexto histórico, trilhar nosso caminho, principalmente tentando efetivar estes direitos fundamentais.      


2. O direito fundamental à saúde na Constituição de 1988.


Devemos considerar que no Brasil, o direito a saúde insurgiu em meio a um cotidiano diferente, vez que, face ao seu conteúdo social, contempla direitos fundamentais, que por certo deveriam ser garantidos, por todos os estados, fato este que nem sempre ocorre, afinal, em muitos países, mesmo reconhecendo tais direitos, não os contemplam de forma digna e eficaz.


Assim, analisemos primeiramente, do direito a saúde frente à Constituição Federal, vez que desta flui as demais legislações inerentes à saúde, sendo que é a Constituição o “nascedouro” das normas inerentes à saúde, é nela que tal direito repousa em seus mais profundos alicerces, e acima de tudo é por ela que todos os cidadãos podem, e devem exigir o cumprimento de seus preceitos.


Portanto, encontra-se consagrado no texto constitucional, o “direito à saúde”, como direito-dever do Estado, em prestar uma saúde digna, e eficaz a população, uma prestação que, acima de tudo atinge seu escopo de atender com dignidade a todos, fazendo prevalecer aquilo que há tempos o Legislador Constituinte já definiu, como “obrigação do Estado e direito da sociedade”, elevando a nível constitucional tal previsão, fazendo com isso que tal direito esteja dentre aqueles constitucionalmente consagrados, e que gozam da mais alta esfera jurídica.


Logo, se torna claro, que a Constituição de 1988, busca impor definitivamente ao Estado, o ônus de zelar pela dignidade das pessoas que residam no território nacional, e ainda, enfocando o tema em questão, compete assim ao Estado, zelar pela “saúde”, de todos aqueles que estejam no território nacional, tudo isso torna imperativo ao Estado, vez que este sim, é o único responsável por desenvolver políticas que atendam ao que o legislador constituinte sabiamente definiu, e “impôs-lhe” como obrigação.


Porém nos cabe ainda refletir acerca de um ponto, talvez essencial, que diz respeito à Constituição dirigente, vez que esta estabelece funções diferentes ao Estado, não o vinculando apenas a atividade legislativa, mas transcende ainda mais, visando que este atenda a atuações econômicas e sociais, tendo em vista sempre a realização de uma nova ordem econômica e social, conforme bem preconiza o texto constitucional.


Assim, o direito à saúde, está constitucionalmente consagrado, e evidenciado no artigo 196 da Constituição de 1988, o qual está além de uma simples previsão constitucional, que visa atividade legiferante para propagação de efetivação de suas previsões, mas visa acima de tudo, à realização da nova ordem social, conforme previsto no texto constitucional, pelo disposto no artigo 196 da Constituição de 1988: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.


O dispositivo é claro, e imperativo, impondo ao Estado a função, a tarefa, básica e essencial de atuar, exercer políticas e ações para promover a construção de uma nova ordem social, tendo acima de tudo o bem estar de todos aqueles que estão no território nacional, visando ainda “tratamento igualitário”, sendo assim, incumbe ao Estado, como função precípua atuar visando o bem estar da população.


A Constituição de 1988, enquanto “Constituição dirigente”, não se limita a estipular no bojo de seu texto, como anteriormente salientado, não pode ser tida como um estatuto, mas deve atuar além, servindo como instrumento de governo, estipulando metas a serem realizadas pelo governo, sendo que assim, não pode se limitar a impor, mas deve atuar visando o cumprimento destas imposições.


Assim, nos parece claro, que não basta o constituinte originário, impor metas, estabelecer funções, se não fizer algo mais, não fizer com que tais imposições sejam cumpridas, estabelecendo aplicabilidade e eficácia a estes dispositivos, tais dispositivos permanecerão inertes, permearão o ordenamento jurídico de forma ineficaz, apenas como “belas estipulações, belas previsões de cunho constitucionais”, ma que na verdade, na prática, de nada servirão, não terão serventia prática alguma, não surtirá efeito jurídico algum.


Afinal, fixar objetivos, de nada servirá uma vez que quando a Constituição assim o faz, muitas vezes, talvez até em uma grande maioria, dependerá de implementação, complementação infraconstitucional, fato este que em uma grande maioria das vezes não ocorre, deixando sem efeito a tão consagrada previsão constitucional, sendo que, os instrumentos digladiadores de tais inércias muitas das vezes também não surtem os efeitos aos quais se destinam em face da própria falta de complementação infraconstitucional, a qual também visaria combater.


2.1. Evolução histórica do direito à saúde:


O direito à saúde, é uma reivindicação antiga, porém que sua implementação, bem como sua incorporação ao rol de direito humanos é moderna, pois o primeiro documento aceito como declaração de direitos é da Idade Média, sendo a “Magna Carta da Inglaterra”, pois foi em 1215, que os barões ingleses exigiram que seu rei, João Sem Terra, assinasse o documento que lhes garantia direitos pela limitação do poder absoluto do monarca.


A cláusula 39 da Magna Carta assim dizia:


Nenhum homem livre será detido ou preso, nem privado de seus bens, banido, ou exilado ou, de algum modo, prejudicado, nem agiremos ou mandaremos agir contra ele, senão mediante um juízo legal de sus pares ou segundo a lei da terra. [13]


Ocorre que a saúde na Idade Média era, algo que dificilmente seria disciplinado por qualquer forma que fosse, vez que, nesta época, a doença era considerada um castigo divino, sendo que mesmo que alguns clamassem o direito a saúde, este não poderia insurgir naquele momento histórico face exclusivamente ao que entendiam acerca da saúde, repita-se, consideravam a “doença como castigo divino”, e sendo assim, não haveria forma para discipliná-la, incumbindo apenas aos Deuses definir quem era merecedor ou não de qualquer doença.


Como se vê o momento histórico ainda não comportava um tratamento digno a saúde, pois em momento algum haveria de se contrariar à vontade dos Deuses, os quais sempre foram soberanos estando por certo acima do próprio monarca.


Percorrendo a história, chegamos a um momento que precede ao período industrial, onde temos que a única preocupação era a de isolar o doente e a própria comunidade que cabia de organizar e manter os hospitais, os quais em face de sua manutenção feita pela própria população, não se podia considerar como um local apropriado, deixando, a desejar quanto às exigências básicas, afinal, apenas a comunidade cabia geri-lo.


Com a revolução industrial, esse quadro mudou bruscamente, vez que a urbanização trouxe muitas melhorias neste cenário, afinal, a necessidade dos industriais em manter os operários saudáveis para a linha de montagem cooperou ainda mais para estas melhorias.


O processo continuou, a conscientização dos operários quanto a melhorias de meios de trabalhos, e conseqüentemente a busca incessante por melhorias foram os fatores essenciais para tais mudanças, estes passaram a reivindicar mais e mais, impondo em alguns momentos seus interesses acima dos interesses dos empresários, industriários, e com isso muitas melhorias surgiram, e o Estado passou a fiscalizar tais condições, contribuindo ainda mais em favor das condições de saúde no trabalho.


2.2. Conceito de saúde:


Para analisarmos o conceito de “saúde”, na atualidade, no mundo moderno, temos que percorrer na história os fatos que antecederam tais conclusões e que nos levou a tal interpretação vez que tal conceito foi alternando de tempos em tempos, sendo incorporado ao momento histórico no qual perpetrou.


Ora estaríamos por certo incorrendo em um grave erro em não demonstrar que tal conceito evoluiu durante o passar dos tempos, e que em cada momento a saúde houvera sido visto de uma forma, face ao momento em que o mundo atravessava, e com isso, as necessidades individuais e coletivas eram umas, e em outros momentos eram outras.


Assim, podemos iniciar a análise de tal conceituação face ao tempo, ao momento, iniciando-se por certo no período industrial, onde tínhamos duas grandes correntes divergentes na conceituação de saúde.


Uma corrente representada por aqueles que viviam em condições miseráveis, e que compreendiam a saúde como diretamente dependente do meio ambiente, do trabalho, da alimentação e da moradia.


Outra corrente onde a descoberta dos germes causadores de doenças e seu subseqüente isolamento, possibilitando a produção de remédios específicos, era a favor da conceituação da saúde, como ausência de doenças.


Sendo que somente houve consenso entre ambas após as duas Guerras Mundiais. [14]


Pois bem, após duas guerras mundiais, mais especificamente após a segunda guerra mundial, o mundo encontrava-se em uma situação muito ruim, todos estavam dependendo de uma intervenção do Estado na saúde, para que com isso trouxesse melhorias na vida cotidiana de toda população, e assim clamavam todos, afinal o desespero preponderava na vida de todos, dado ao estado de necessidade que atravessavam, ressaltando ainda que neste momento o Estado ainda estava inerte ao tratamento da saúde.


Foi neste momento, que a Organização das Nações Unidas, promoveu a Declaração Universal dos Direitos do Homem, criando organismos especiais destinados a garantir alguns dos direitos, considerados essenciais aos homens, sendo que a “saúde” passou então a ser considerada como um dos “direitos fundamentais de todo ser humano, sem distinção de raça, religião, credo, crença política, condição social ou econômica”, e passou a ser tratada, disciplinada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).


Afinal, o bem estar da sociedade, de toda forma depende da atividade estatal, que deve por certo cumprir seu papel, visando beneficiar acima de tudo a coletividade, com melhorias na esfera da saúde, visando contemplar uma saúde digna e eficaz, afinal atos isolados de cada cidadão, jamais alcançará algo na proporção que o Estado pode e deve atingir, e assim, por tudo isso é que incumbe, e sempre incumbiu ao Estado zelar pela saúde de toda a coletividade, oferecendo-lhes melhores condições para tornar eficaz esta sua função-obrigação.


Pois bem, após fazermos este apanhado mundial, visando demonstrar que a saúde de ser considerada no rol dos direito fundamentais, não só no Brasil, mas em todo o mundo, para que somente assim, toda a população mundial se beneficie das melhorias e implementações que incumbem ao Estado, passemos agora a uma análise mais minuciosa no que tange a conceituação perante a Constituição de 1988.


Feitas as considerações necessárias, podemos adentrar, portanto a análise da conceituação de “saúde”, no bojo da Constituição de 1988, sendo que para tal análise, se faz necessário fazermos algumas demonstrações de cunho interpretativo.


Por regras hermenêuticas, a interpretação constitucional, deve sempre ser considerada de forma peculiar, e não pelas mesmas regras que lançamos mão para análise de normas infraconstitucionais, afinal temos que denotar primeiramente os princípios constitucionais, princípios estes que são responsáveis pela hierarquia normativa dentro do próprio corpo constitucional.


Logo, temos que levar em consideração a hermenêutica clássica, na qual, deve-se basear pela Teoria da Constituição e os valores consubstanciados em nossa Lei Maior, que devem irradiar a todo ordenamento jurídico.


Com isso, e por essa hermenêutica é que nos ensina Paulo Bonavides (2003, 534), acerca da hermenêutica que tem estreita ligação da interpretação dos direito fundamentais a teoria dos direitos constitucionais, lecionando:


Toda interpretação dos direitos fundamentais vincula-se, de necessidade, a uma teoria dos direitos fundamentais; esta, por sua vê a uma teoria da Constituição, e ambas – a teoria dos direitos fundamentais e a teoria da Constituição e da cidadania, consubstanciando uma ideologia, sem a qual aquelas doutrinas, em seu sentido político, jurídico e social mais profundo, ficariam de todo ininteligíveis.[15]


Assim, iniciaremos esta análise pelo artigo 1º da Constituição de 1988, o qual demonstra os princípios básicos da Constituição, o qual assim se manifesta:


Artigo 1º da Constituição de 1988: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


I – a soberania;


II – a cidadania;


III – a dignidade da pessoa humana;


IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;


V – o pluralismo político.


Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.


Pois bem, e prosseguindo ainda pela análise dentro do texto constitucional, outro dispositivo nos faz necessário, se trata do artigo 3º, que se encontra dentro do Título I – Dos Princípios Fundamentais, o qual assim dispõe:


Artigo 3º da Constituição de 1988: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I – constituir uma sociedade livre, justa e solidária;


II – garantir o desenvolvimento nacional;


III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sócias e regionais;


IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Com toda maestria que lhe é peculiar, Luiz Alberto David Araújo, leciona que os dispositivos acima representam verdadeiros comandos superiores dentro da Constituição Federal que foi elaborada para dar cumprimento a tais metas. Por isso, não se pode interpretar a Constituição Federal de 1988 contrariamente a tais vetores sob pena de afastamento dos objetivos destas.[16]


Porém a tarefa de identificar os princípios constitucionais que norteiam certas normas nem sempre é uma tarefa fácil, como ocorre com os artigos 1º e 3º, sendo que ambos encontram-se presentes, dentro do mesmo Título no texto constitucional, assim, esta é uma árdua tarefa que compete exclusivamente ao jurista, o qual tem o dever de fazê-la para que assim consiga interpretar de forma correta o texto não incorrendo em erro.


Outro dispositivo de suma importância em nossa busca pela conceituação jurídica de saúde, encontra-se no Título II – Dos Direito e Garantias Fundamentais, sendo este a garantia da inviolabilidade do direito à vida (artigo 5º, caput) e, conseqüentemente, a garantia dos direito aos meios de vida.


Até este momento, temos que o direito a saúde consta no texto constitucional, e isso se apresenta, claro pelo já discorrido, e ainda pela transcrição de dispositivos constitucionais, acima, e ainda, que é reconhecido pela Constituição como um direito social (artigo 6º), e também é um direito de todos (artigo 196).


Consta ainda, no que tange aos princípios gerais da atividade econômica, arrolado no Capítulo I, do Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira, que tem por finalidade assegurar a todos, existência digna (artigo 170, caput), respeitados os princípios da função social da propriedade, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais e busca do pleno emprego (artigo 170, incisos II, V, VI, VII e VIII).


Outro dispositivo que nos interessa para fins da obtenção da conceituação de saúde na Constituição de 1988 está, contido no Título VIII da Constituição de 1988 que trata da Ordem Social, sendo que em seu Capítulo II, relativo à Seguridade Social, contém uma seção específica relativa à Saúde na Seção II, que abrange os artigos 196 e 200.


Pois bem, o artigo 196, já foi objeto de análise no item anterior, sendo que ao artigo 200 da Constituição de 1988, dispensamos agora especial atenção, afinal, este é de suma importância para a conceituação de saúde, vez que, em seus oito incisos, estão distribuídas as atribuições básicas do Sistema Único de Saúde, assim, torna-se imprescindível seu estudo, seu enfoque para lograrmos êxito na análise mais pormenorizada de saúde perante a Constituição de 1988.


Outros dispositivos ainda devem ser ressaltados dado a sua inserção no contexto constitucional, e ainda, em face de sua importância pra fins do estudo em questão, sendo eles: o Capítulo VII, do Título VIII, o qual dedica-se à Família, à Criança, ao Adolescente e ao Idoso, sendo que o artigo 227, caput, assim disciplina:


Artigo 227 da Constituição de 1988: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


Já o artigo 230 da Constituição cuida de impor àquelas entidades o dever de defender a dignidade e bem-estar dos idosos, bem como o de garantir-lhes o direito a vida, função esta que também é imposta de forma genérica por outros dispositivos no texto constitucional.


Assim, demonstrado uma série de dispositivos a saúde, inseridos no texto constitucional, é possível concluirmos que para obtermos uma análise mais pormenorizada de saúde, e ainda, para obtermos uma análise conceitual do termo, temos que analisá-lo a luz de todos estes dispositivos para não incorrermos em um crucial engano por não termos aplicado de maneira correta todos os dispositivos do texto constitucional, afinal, só assim, poder-se-á extrair o real conceito de saúde.


Com isso podemos concluir que saúde seja “o completo bem-estar”, seguindo com isso a conceituação da Organização Mundial de Saúde, que mesmo podendo ser modificada com o passar do tempo, face às alterações necessárias, tem-se ainda na modernidade como a mais precisa.


Conclusão.


Pudemos vislumbrar que os direitos humanos realmente são fruto de lutas históricas, logo daí a se considerar seu caráter de historicidade, e ainda mais com isso podemos vislumbrar de maneira aparentemente clara seu reflexo no texto constitucional.


Os direitos fundamentais compreendem a positivação dos direitos humanos que em um momento oportuno foram incorporados pelo texto constitucional de um determinado Estado que considerando a sua essencialidade ao seu território, e ao povo que ali está, positiva tais direitos humanos, elevando eles a nível constitucional.


O direito fundamental à saúde esta entre os mais importantes direitos consagrados pelo texto constitucional de 1988, face visar contemplar de forma direta o bem da vida, sendo corolário deste, representando na Constituição um bem de relevância extrema, que tem sido previsto na maioria das Constituição de todo o mundo, o qual têm sido muitas vezes vilipendiado pelo Estado que mesmo sabendo de sua previsão constitucional e da necessidade de efetivá-los deixa de o fazer por encontrar limites orçamentários, os quais jamais deveriam existir.


Deixar de efetivar o direito à saúde no Brasil, representa não só um afronte ao texto constitucional, mas sim um afronte a toda população que merece uma saúde digna a todos afinal os tributos são os mais altos do mundo, o orçamento destinado à saúde é um dos maiores entre todos os outros, e com isso nos resta refletir se a celeuma repouso sob o mau uso da verba pública, sob a escassez orçamentária, sob a legislação infraconstitucional que regulamenta de forma equivocada tal principio constitucional.


O estudo não almejou em momento algum encerrar as discussões acerca do tema, ao contrário buscou-se ensejar maiores reflexões, e com isso alcançarmos melhores estudos para que ao longo do tempo possamos encontrar soluções adequadas para efetivarmos realmente este direito fundamental à saúde.


 


Referências

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ARAÚJO, Luiz Alberto David. O Conceito de Relevância Pública na Constituição de 1988. In: O Conceito Constitucional de Relevância Pública. Coord. Sueli Gandolfi Dallari. Série Direito e Saúde. Brasília: Organização Pan-americana de Saúde – OPAS, nº 1, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.

COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

DALLARI, Sueli Gandolfi. Os Estados Brasileiros e o Direito à Saúde. São Paulo: Hucitec, 1995.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: direitos fundamentais, Tomo IV, 3ª ed. rev. e atual. Coimbra: Coimbra, 2000, p. 21.

POZZOLI, Lafayette. Pessoa portadora de deficiência e cidadania. In: ARAUJO, Luiz Alberto David (Coord.). Defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

 

Notas:

[1] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1998, p. 11: “Foi numa perspectiva filosófica que começaram por existir os direitos fundamentais. Antes de serem um instituto no ordenamento positivo ou na prática jurídica das sociedades políticas, formam uma idéia no pensamento dos homens. Se quisermos salientar o seu aspecto jurídico, teremos de dizer que os direitos fundamentais revelam em primeira instância do chamado direito natural, cuja evolução se liga […]”.

[2] Cf. Idem., p. 12:: “Assim é costume fazer remontar aos estóicos (continuados por Cícero, em Roma) as origens dos direitos fundamentais, já que nas suas obras se manifestam as idéias de dignidade e de igualdade, referidas aos homens: a todos os homens, para além e independentemente da sua qualidade de cidadãos”.(g.d.)

[3] POZZOLI, Lafayette. Pessoa portadora de deficiência e cidadania. In: ARAUJO, Luiz Alberto David (Coord.). Defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 184. Assim leciona o autor: “O ser humano portanto, é o ponto culminante da criação, tendo importância suprema na economia do universo. Nesta linha os hebreus sempre sustentaram que a vida é a coisa mais sagrada que há no mundo, e que o ser humano é o ser supremo sobre a terra. Todo ser humano é único, e quem suprime um existência é como se destruísse o mundo na sua inteireza”.

[4] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.  p. 45, assim destaca o tema: “De modo especial, os valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade dos homens encontram suas raízes na filosofia clássica, especialmente na greco-romana, e no pensamento cristão. Saliente-se, aqui, a circunstância de que a democracia ateniense constituía um modelo político fundado na figura do homem livre e dotado de individualidade”.

[5] ANDRADE, op. cit., p. 12: “O Cristianismo deu uma nova densidade ao conceito de dignidade humana, sobretudo durante a Idade Média, depois de S. Tomás e com a poderosa influência escolástica. O homem é, todos os homens são filhos de Deus, iguais em dignidade, sem distinção de raça, cor ou cultura”. (g.d.)

[6] COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 78: “Graças a essa primeira limitação institucional dos poderes do rei, pode-se dizer que a democracia moderna desponta em embrião nesse documento do século XIII. Nada a ver, obviamente, com a demokratia grega. Esta se caracteriza, com efeito, pela soberania popular ativa, com o demos exercendo conjuntamente as funções legislativa e judiciária, além da tomada das grandes decisões políticas, como a paz e a guerra. Na democracia moderna, a soberania popular é meramente passiva ou formal, pois o governo é representativo. Em compensação, os poderes governamentais são sempre limitados e as liberdades individuais solenemente afirmadas”. (destaquei)

[7] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 382-383.

[8] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: direitos fundamentais, Tomo IV, 3ª ed. rev. e atual. Coimbra: Coimbra, 2000, p. 21.

[9] ANDRADE, op. cit., p. 25, o autor denota a importância do instrumento: “[…] o Rei se obrigava a respeitar alguns direitos, como os direitos à vida, à administração da justiça, garantias de processo criminal, etc. -, porque o seu carácter era determinado pela concessão ou reconhecimento de liberdades-privilégios aos estamentos sociais (regalias da Nobreza, prerrogativas da Igreja, liberdades municipais, direitos corporativos), além de que verdadeiramente não se reconheciam direitos gerais, mas obrigações concretas daqueles reis que os subscreviam”.

[10] COMPARATO, op. cit., p. 112.

[11] Artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789.

[12] ANDRADE, op. cit., p.  27-28.

[13] COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 70.

[14] DALLARI, Sueli Gandolfi. Os Estados Brasileiros e o Direito à Saúde. São Paulo: Hucitec, 1995. p. 18. 

[15] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 534. 

[16] ARAÚJO, Luiz Alberto David. O Conceito de Relevância Pública na Constituição de 1988. In: O Conceito Constitucional de Relevância Pública. Coord. Sueli Gandolfi Dallari. Série Direito e Saúde. Brasília: Organização Pan-americana de Saúde – OPAS, nº 1, 1992. p. 23.


Informações Sobre o Autor

Dirceu Pereira Siqueira

Doutorando e Mestre em Direito Constitucional pelo Centro de Pós-Graduação da ITE/Bauru – SP. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela UNIRP. Pesquisador do Núcleo de Pesquisas e Integração do Centro de Pós-Graduação da ITE. Professor no Curso de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO); Advogado.


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