As Punições Previstas na Lei da Alienação Parental

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Gilssandra Carreiro Varão Freitas
Joseval Martins Viana

RESUMO

Este artigo apresenta um breve histórico sobre o instituto do poder familiar, analisando algumas definições de consagrados doutrinadores do direito brasileiro sobre este instituto, e discorre suas características, dentre elas, a qualidade de múnus público, a irrenunciabilidade, a inalienabilidade ou indisponibilidade e a imprescritibilidade. No decorrer deste trabalho, é realizado um estudo sobre a alienação parental, sendo apresentados alguns de seus conceitos emanados pelos doutrinadores, e analisada a forma como se manifesta, ou seja, quais atos podem ser considerados indícios de alienação parental, além de tratar de possíveis consequências da sua prática às vítimas e traçar o perfil do genitor alienador. Por fim, são analisadas as penalidades estabelecidas na Lei nº 12.318/2010 que são aplicadas quando se caracterizam as situações identificadas como alienação parental.

Palavras-chave: Poder Familiar. Alienação Parental. Penalidades. Lei nº 12.318/2010.

ABSTRACT

This paper presents a brief history about the family power of the institute, analyzing also some established definitions scholars of Brazilian law on the institute, and discoursing about its characteristics, namely, the quality of public munus, the non-waiver, the alienation or unavailability and imprescriptible. In the course of this work is a study on parental alienation and presented some of his concepts, drawn by scholars, and analyzed how it manifests itself, ie what actions may be considered parental alienation of evidence, and discuss the possible consequences of their practice to victims and profile the alienating parent. Finally, the penalties are analyzed established by Law nº. 12,318 / 2010, applied when you are in situations identified as cases of parental alienation, presenting also a brief analysis of how these measures are applied in the present case, having selected some jurisprudential issued by Brazilian courts.

Keywords: Family Power. Parental Alienation. Law nº. 12,318 / 2010.

SUMÁRIO: Introdução 1. Poder familiar. 1.1 Conceito. 1.2 Características. 2. Alienação parental. 2.1 Conceitos. 2.2 Da manifestação e suas consequências. 3. Das punições previstas ao alienador na Lei 12.318/2010. 3.1 Da advertência. 3.2 Da ampliação do regime de convivência. 3.3 Da multa. 3.4 Acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial. 3.5 Alteração da guarda. 3.6 Fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente. 3.7 Suspensão da autoridade parental. 4. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO
“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, de acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 226, caput. Fundamentado neste artigo, Gonçalves (2015, p. 1) conceitua família como uma realidade sociológica que “constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social; sem sombra de dúvidas trata-se de instituição necessária e sagrada para o desenvolvimento da sociedade como um todo, instituição esta merecedora de ampla proteção do Estado”.
Atualmente, o conceito de família ultrapassa aquela arcaica definição que pregava ser ela o conjunto de pessoas relacionadas entre si pelo grau de parentesco. Hoje, o instituto “família” é pautado em critérios biológicos, psicológicos e sociológicos. Além do parentesco, foi agregado o sentimento de afeto que surge no decorrer do convívio entre as pessoas e pela correspondência de sentimento entre elas.
Inicialmente, a família era apenas a relação constituída a partir do matrimônio, no entanto, em virtude de relevantes transformações que têm enfrentado a sociedade, sobretudo no que diz respeito ao âmbito familiar, e tendo o Estado, segundo disposição constitucional, o dever de resguardar o referido instituto, implementando medidas indispensáveis a sua formação e fortalecimento, as relações extramatrimoniais foram reconhecidas. São relações extramatrimoniais consideradas núcleo familiar: a união estável, a união de um dos pais com o seu filho, designada de família monoparental, a união homoafetiva, entre outras.
Considera-se “família tradicional” aquela composta por pai e mãe, relacionados pelo matrimônio ou união estável, além dos filhos, constituindo assim, uma família nuclear ou elementar.
Segundo o caput do artigo 227 da Constituição Federal, é obrigação da família, da sociedade e do Estado proporcionar às crianças e aos adolescentes, de forma prioritária, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, entre outros.
Além dessas obrigações, cabe à família proporcionar aos filhos valores morais e sociais que refletirão em seu comportamento no meio social. Todas as atribuições impostas à família, e que devem ser satisfeitas pelos pais, podem ser introduzidas no conceito de poder familiar que, por sua vez, regulamenta os encargos, as obrigações e os deveres a serem prestados pelos pais enquanto os filhos não alcançam a maioridade.
O seio familiar deve ser um ambiente harmônico, afetuoso, seguro, no qual os seus membros tenham a proteção e o apoio necessários para a resolução de seus conflitos internos e externos.
No entanto, quando o vínculo conjugal é rompido, em regra, infelizmente o que se percebe é que toda esta estabilidade e sentimentos bons são destruídos, dando lugar aos ressentimentos do ex-casal, e os filhos são sempre os mais prejudicados, podendo ocorrer a prática de atos de alienação parental.
A alienação parental consiste na composição psicológica negativa de crianças e adolescentes imposta de forma agressiva por seus responsáveis, seja ele genitor, membro da família ou qualquer pessoa que detenha a sua guarda ou vigilância, por meio da imposição de empecilhos à permanência dos vínculos afetivos mantidos com seus genitores.
No Brasil, a alienação parental foi regulamentada pela Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, no intuito de resguardar os direitos individuais da criança e do adolescente que sofre abuso de seus responsáveis. A referida lei, no artigo 6º, lista uma série de medidas a serem tomadas quando se está diante de situações identificadas como hipóteses de alienação parental.
O tema central desta análise jurídica é a aplicabilidade das punições previstas na Lei de Alienação Parental pelos tribunais brasileiros. O assunto será tratado em três capítulos.
O primeiro, intitulado de “Poder Familiar”, trará um breve histórico sobre esse instituto. Além do estudo histórico, o capítulo trará algumas definições de consagrados doutrinadores do direito brasileiro sobre o tema, analisando ainda, as suas características, quais sejam, a qualidade de múnus público, a irrenunciabilidade, a inalienabilidade ou indisponibilidade e a imprescritibilidade.
Em um segundo momento, no capítulo “Alienação Parental”, serão arrolados alguns conceitos referentes ao tema, analisando a forma como ela se manifesta, ou seja, quais atos podem ser considerados indícios de alienação parental, além de discorrer sobre as possíveis consequências da sua prática às vítimas e traçar o perfil do genitor alienador.
O terceiro e último capítulo traz o tema central. Serão analisadas as penalidades estabelecidas na Lei nº 12.318/2010, quando verificados indícios de alienação parental. O referido capítulo traz ainda uma breve análise de como tais medidas são aplicadas no caso concreto, tendo sido selecionadas algumas jurisprudências dos tribunais brasileiros.
Foram utilizadas como base de pesquisa as decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

1. PODER FAMILIAR

Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, uma nova fase do ordenamento jurídico pátrio foi instaurada, marcada pela comunhão entre a proteção dos direitos humanos e a instituição do estado democrático de direito.
Como consequência da nova ordem de direito, setores da sociedade que até então eram marginalizados passaram a figurar como personagens centrais. À criança e ao adolescente, por exemplo, foi atribuída proteção integral, diferentemente do tratamento repressivo e excludente destinado a eles pelo Código de Menores de 1927.
O caput do artigo 227 da Constituição Federal lista os direitos das crianças, dos adolescentes e dos jovens, além de estabelecer os responsáveis por proporcionar tais direitos.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988)

Quanto ao dever da família de garantir às crianças e aos adolescentes, pessoas em fase especial de formação, um desenvolvimento social, físico e psíquico adequado, fala-se no instituto do poder familiar.

1.1 Conceito

Os pais surgem como os primeiros responsáveis por satisfazer as necessidades dos filhos.

O bebê, ao nascer, necessita de cuidados permanentes para que possa se desenvolver e adquirir autonomia, requisito fundamental para o pleno exercício da cidadania. […] Antes de atingir a vida adulta, o homem passa por várias etapas do seu desenvolvimento, devendo a criança ter a chance de estabelecer seus primeiros relacionamentos em um ambiente estável, para que tenha a noção de uma rotina sólida e de cuidados previsíveis. Devido à falta de autonomia e maturidade, o bebê, a criança e o adolescente, necessitam de cuidadores aptos a protegê-los e a oferecerem-lhes alimento, aconchego e o atendimento de necessidades que se fazem presentes nas primeiras etapas da vida, uma vez que, sem o cuidado prévio, o ser não irrompe, a inteligência não se abre e a liberdade não se exercita. (AZAMBUJA; LARRATÉA; FILIPOUSKI, p. 4-5)

Desse entendimento, instituiu-se o poder familiar que regulamenta os encargos, as obrigações e os deveres a serem prestados pelos pais enquanto os filhos não alcançam a maioridade.
Esse instituto de Direito Civil não foi conceituado pela Constituição Federal nem mesmo por leis infraconstitucionais, cabendo essa responsabilidade aos doutrinadores. A Constituição Federal de 1988, artigo 229, limita-se apenas a declarar: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores […]”. Posteriormente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e o Código Civil de 2002 foram mais além, esclarecendo aspectos específicos atinentes ao poder familiar, estabelecendo quem são os titulares, as obrigações atribuídas a estes, as hipóteses de extinção, entre outros.
Gonçalves (2015, p. 58) define o poder familiar como “o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores”. Conceito semelhante é dado por Silvio Rodrigues (2015, p. 355) que define poder familiar da seguinte forma: “conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes”.
Dower (2010, p. 210) entende o seguinte sobre o tema:

Quem exerce o poder familiar responderá pelos atos do filho menor não emancipado que estiver em seu poder e em sua companhia, pois, ‘como tem obrigação de dirigir a sua educação deverá sobre ele exercer vigilância’. É óbvio que o filho, por sua vez e para que a referida vigilância seja completa, deva obediência e respeito aos pais. Esse conjunto de obrigações e direitos concedidos por lei aos pais denomina-se poder familiar.

Já, segundo Venosa (2013, p. 367):

O pátrio poder, poder familiar ou pátrio dever, nesse sentido, tem em vista primordialmente a proteção dos filhos menores. A convivência de todos os membros do grupo familiar deve ser lastreada não em supremacia, mas em diálogo, compreensão e entendimento.

Sob outro viés, Teixeira (2006, p. 111) entende que a função do referido instituto é “instrumentalizar os direitos fundamentais dos filhos, tornando-os pessoas capazes de exercer suas escolhas pessoais, com a correlata responsabilidade”.
Por fim, Comel (2003, p. 62) dispõe:

Portanto, hoje não se questiona que o poder familiar seja efetivamente uma função, um verdadeiro encargo atribuído aos pais para que acompanhem, dirijam e protejam os filhos durante toda a menoridade, proporcionando-lhes, cada qual na sua medida, as melhores condições de desenvolvimento e amadurecimento na formação do caráter e da cidadania, sempre na defesa de seus interesses, até que cheguem à maturidade.

O Código Civil Brasileiro, por meio do 1.630, consagrou a nomenclatura “poder familiar”, no entanto, outras expressões também podem ser utilizadas para fazer referência a esse instituto. Leite (2010, p. 277) e Rodrigues (2015, p. 355) optam pela nomenclatura “autoridade parental”, porque entendem que esse conceito minimiza a impressão de poder que os pais detêm sobre os filhos. Já Dolto (2003, p. 44), mais voltado ao aspecto psicológico, adota a expressão “responsabilidade parental”.
O instituto do poder familiar sofreu várias transformações até atingir o status que conhecemos hoje. Antigamente, esse instituo jurídico era conhecido pela expressão “pátrio poder”, que representava a autoridade exercida exclusivamente pelo pai, em relação ao ambiente familiar, principalmente no que tange aos filhos e seus respectivos bens.
O pátrio poder remonta os primórdios da civilização, quando ao pai era atribuído o papel de chefe da casa, exercendo o poder de decidir sobre a vida dos membros da família. Naquele período da história, os filhos eram considerados mera propriedade do pai, logo, este poderia vender a sua própria cria e até decidir sobre a vida ou morte deles. Era isso que estabelecia a Lei das Dozes Tábuas, em 450 a.C:

TÁBUA QUARTA: Do pátrio poder e do casamento. 1 – É permitido ao pai matar o filho que nasceu disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos. 2 – O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legitimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los. 3 – Se o pai vender o filho três vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno. 4 – Se um filho póstumo nascer até o décimo mês após a dissolução do matrimonio, que esse filho seja reputado ilegítimo […] (CICCO, 1993, p. 22).

O Código Civil de 1916, ainda sob a influência do arcaico poder familiar, determinava que aos pais cabia o exercício do poder pátrio, no entanto, acrescentava que o marido deveria exercê-lo com o auxílio da mulher, concluindo-se, pois, que somente o esposo gozava de autoridade sobre o lar. Apenas na hipótese de ausência do pai, a mulher poderia exercer o pátrio poder com exclusividade.
A condição da mulher, no que tange ao poder pátrio, foi sensivelmente alterada com o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/62), que alterou o artigo 380 do Código Civil de 1916, ao possibilitar à mulher recorrer ao Judiciário, quando discordasse de alguma decisão tomada pelo marido. Esse artigo passou a ter a seguinte redação:

Art. 380. Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz, para solução da divergência. (BRASIL, 1916)

Apesar dos avanços legais com a edição de leis infraconstitucionais somente com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi estabelecida a igualdade entre o homem e a mulher, e, simultaneamente, a igualdade entre ambos no que diz respeito à titularidade e ao exercício do pátrio poder. Assim, resta esclarecido no artigo 226, § 5º da Carta Magna: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
Em razão dessas mudanças ocorridas no ordenamento jurídico brasileiro, o pátrio poder sofreu severas críticas. Primeiramente, em virtude de a Constituição Federal vigente prever, de forma expressa, o princípio da isonomia (art. 5º, I, CF/88), que prega a igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher, e, especificamente, o tratamento igualitário no decorrer da sociedade conjugal (art. 226, § 5º, CF/88), o que legitima ambos os genitores, como pessoas autônomas, a desempenharem o poder familiar em relação aos filhos menores. Outra razão se deve à visão inovadora impressa pela atual ordem jurídica, na qual a criança e o adolescente abandonam a condição de objetos de direito para se tornarem, efetivamente, sujeitos de direito.
Santos Neto (1994, p. 49) entende que o falido instituto apresentava “resquício nítido da primitiva postura romanista, autocrática por excelência, que privilegiava a figura do genitor e fazia da patria potestas um pedestal para elevação do pater familias em face da prole”.
Ainda sobre o assunto, Monteiro (2012, p. 347) comenta o seguinte:

Modernamente, o poder familiar despiu-se inteiramente do caráter egoístico de que se impregnava. Seu conceito na atualidade, graças à influência do cristianismo é profundamente diverso. Ele constitui presentemente um conjunto de deveres, cuja base é nitidamente altruística.

Faz-se mister ressaltar que o Código Civil de 2002, artigo 1.634, elenca os deveres atribuídos aos pais, no que tange ao exercício do poder familiar.

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Em suma, o instituto do poder familiar consiste na atribuição, destinada a ambos os genitores, de prover, aos filhos que ainda não atingiram a maioridade civil, as condições indispensáveis de sobrevivência e desenvolvimento.

1.2 Características
São características do poder familiar, segundo grande parte dos estudiosos do direito: a qualidade de múnus público, a irrenunciabilidade, a inalienabilidade ou indisponibilidade e a imprescritibilidade.
Partindo dessa concepção, Ishida (2013, p. 50) comenta:

O poder familiar apresenta características bem marcantes: a) é um múnus público, uma espécie de função correspondente a um cargo privado (poder-dever); b) é irrenunciável: dele os pais não podem abrir mão; c) é inalienável: não pode ser transferido pelos pais a outrem, a título gratuito ou oneroso; todavia, os respectivos atributos podem, em casos expressamente contemplados na lei, ser confiados a outra pessoa (ou seja, na adoção e na suspensão do poder dos pais); d) é imprescritível: dele não decai o genitor pelo simples fato de deixar de exercê-lo; somente poderá o genitor perdê-lo nos casos previstos em lei; e) é incompatível com a tutela, o que é demonstrado pela norma do parágrafo único do artigo 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O poder familiar consiste em um múnus público, ou encargo, tendo em vista que impõe aos pais, a responsabilidade sobre filhos, estabelecendo os direitos a serem resguardados, o modo de atuação, além das consequências da omissão. Nas palavras de Diniz (2015, p. 539), “o poder familiar constitui uma espécie de função correspondente a um cargo privado, sendo o poder familiar um direito-função e um poder-dever […]”
Sobre esse encargo, Rizardo (2011, p.602) comenta:

Ao Estado interessa o seu bom desempenho, tanto que existem normas sobre o seu exercício, ou sobre a atuação do poder dos pais na pessoa dos filhos. No próprio caput do art. 227 da Carta Federal notam-se a discriminação de inúmeros direitos em favor da criança e do adolescente, os quais devem ser a toda evidência, observados no exercício do poder familiar: direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, entre outros. A incumbência é ressaltada ainda, no art. 229 da mesma Carta, mas genericamente. No Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), há várias normas de proteção, como a do art. 22, o que também fazia o Código Civil de 1916, no art. 384, e reedita o artigo 1634 do vigente código. […] Se de um lado a autoridade do Estado não pode substituir a autoridade dos pais, de outro, em especial num país com tantas deficiências culturais como o Brasil, deve impor-se a autoridade do Poder Público em inúmeros setores, como, aliás, o faz a Lei 8.069/90.

A irrenunciabilidade é outra característica do poder familiar. Significa que os pais, por livre vontade, não podem se abster do poder que lhes foi constitucionalmente atribuído, sendo este um elo entre pais e filhos.
O poder familiar também é inalienável ou indisponível, pois não há possibilidade de transferi-lo a terceiros a título gratuito ou oneroso. No entanto, há autores que entendem que, excepcionalmente, esse encargo pode ser denegado pelos pais ou responsáveis na hipótese de adoção para evitar a ocorrência de situação irregular do menor. Em contraposição, Venosa (2013, p. 723) entende que aos pais não cabe transferir o poder familiar a terceiros, pois o que ocorre é a renúncia, tendo em vista que o poder familiar decorre da paternidade natural ou legal.
No entanto, Venosa esclarece que a referida renúncia seria indireta, em razão da impossibilidade dos pais, pelo mero acordo de vontades, renunciar ao poder familiar, tendo em vista a imposição, pela lei, dos deveres nele consignado, com o intuito de proteger os filhos menores. Compartilhando do mesmo entendimento, Rocha (2010, p. 50) afirma que: “[…] o poder familiar é organizado para um fim especial, correspondente ao exercício de uma função, ao desempenho de um encargo personalíssimo, à observância de deveres que, pelo fato de serem deveres, não podem ser renunciados”.
É imprescritível o poder familiar, já que a autoridade parental não é extinta pelo seu não exercício, exceto nas situações previstas em lei. O Código Civil de 2002 prevê hipóteses de suspensão, perda e extinção do poder familiar. A suspensão e a perda consistem em sanções impostas por decisão judicial, quando verificado que os responsáveis pelo menor agem de forma incompatível com o desempenho do poder familiar. Já a extinção, em regra, decorre de um fato natural.
A suspensão, por ser mais branda, resulta apenas em uma limitação ao exercício do poder familiar. De acordo com o artigo 1.637 do Código Civil, a suspensão pode ser motivada pelo abuso da autoridade parental, expressa na insolvência quanto às obrigações impostas aos pais e ao definhamento dos bens da prole, e por sentença judicial transitada em julgado que condene os genitores a pena de prisão superior a dois anos.
A perda do poder familiar consiste na destituição da autoridade dos pais sobre os filhos. As suas razões estão previstas no artigo 1.638 do Código Civil: a imposição desproporcional de castigo ao filho, abrangendo não só as agressões físicas, mas também a tortura psicológica; o abandono do filho, podendo esse comportamento ter caráter material e intelectual; a execução de atos prejudiciais à moral e aos bons costumes; e pela prática reiterada de comportamento que enseja a suspensão da autoridade parental.
A extinção do poder familiar pode ocorrer, segundo o artigo 1.635 do Código Civil, nas seguintes situações: morte dos pais ou do filho; emancipação; maioridade; adoção; e por decisão judicial.
Por fim, cabe ressaltar a incompatibilidade entre o poder familiar e a tutela, haja vista a impossibilidade de nomear tutor a menor cujo pai ou mãe não foram suspensos ou destituídos da responsabilidade parental.
O artigo 1.728 do Código Civil elenca as hipóteses em que deve ser nomeado tutor à criança ou adolescente: a morte dos pais, ou a ausência destes declarada por decisão judicial; e a perda do poder familiar pelos pais.

Rodrigues (2015, p. 398) define a tutela como um “instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder”.
Logo, percebe-se que tanto a legislação infraconstitucional quanto a doutrina esclarecem acerca da incompatibilidade entre o poder familiar e a nomeação de tutor.

2. ALIENAÇÃO PARENTAL

Através de pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), constatou-se que em dez anos houve um aumento de 161,4% no número de divórcios realizados no Brasil. Em 2004 foram registrados 130,5 mil divórcios, e em 2014 foram contabilizados 341,1 mil divórcios.
Essa mesma pesquisa catalogou dados referentes à responsabilidade dos pais pela guarda dos filhos menores de idade após o divórcio. Em 1984, 78,9% dos casos apontavam a mulher com a responsável pelos filhos menores. Passados trinta anos, em 2014, esse quantitativo atingiu 85,1%. Apesar do tímido aumento, faz-se mister ressaltar que essa porcentagem já foi maior, em 2004, era de 89,7%, e em 1994, 88,0%.
A guarda compartilhada, instituída e disciplinada pela Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, também foi pela pesquisa, e foi constatado o aumento de sua incidência. Em 1984, em apenas 3,5% dos casos analisados, a guarda do filho após o divórcio cabia a ambos os pais. Em 2014, esse quantitativo atingiu 7,5%.
A partir das informações supramencionadas, percebe-se a transformação a que tem se submetido a sociedade brasileira, como o aumento relevante dos registros de divórcio, associado a uma mudança de mentalidade dos pais em relação aos filhos menores de idade, no que diz respeito à guarda (se unilateral ou compartilhada, e se unilateral, se de responsabilidade ao pai ou a mãe).
Independentemente da escolha entre um ou outro instituto, o importante é que o bem-estar dos filhos seja preservado, evitando assim, que eles sejam vítimas das mágoas e ressentimentos que impulsionaram o término da relação conjugal.
Atualmente, as famílias são estruturadas a partir do afeto, que se desenvolve por meio do convívio entre as pessoas e pela correspondência de sentimentos. Nesse sentido, José Sebastião de Oliveira (2012, p. 233) afirma que: “a afetividade, traduzida no respeito de cada um por si e por todos os membros — a fim de que a família seja respeitada em sua dignidade e honorabilidade perante o corpo social — é, sem dúvida nenhuma, uma das maiores características da família atual”.
Extinta, pois, a sociedade conjugal, o afeto dos pais no que tange aos filhos deveria nortear a dissolução do vínculo. No entanto, em regra, não é isso o que acontece de fato, visto que os ressentimentos do ex-casal acabam por prevalecer, e os filhos são sempre os mais prejudicados.

2.1 Conceito

O termo “Síndrome de Alienação Parental” (SAP) foi cunhado pelo americano Richard A. Gardner, em 1985, para designar a situação em que o pai ou a mãe de uma criança, injustificadamente, incita-a a romper os laços afetivos mantidos com o outro genitor.
Para Gardner (1985, p. 2), a Síndrome de Alienação Parental (SAP) consistia em:

Um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.

Segundo Gardner (apud PODEVYN, 2001), são quatro os critérios informadores do processo alienatório:

1. A obstrução do contato: o alienador, através dos mais diversos métodos, age de forma a evitar o contato do outro genitor com o filho, como exemplo, cita-se a interceptação de ligações telefônicas e correspondências.
2. As falsas denúncias de abuso: consiste em estimular a criança a pensar que ela própria estaria sendo vítima de abuso sexual ou emocional praticado pelo outro genitor, o que a faz sentir repulsa pelo mesmo.
3. A degeneração da relação após o divórcio: com o término do convívio conjugal, o alienador tem a tendência de sobrecarregar os filhos com a frustração decorrente do divórcio. Muitas vezes, instigando os filhos a se afastarem do outro genitor, sob o fundamento de abandono da família.
4. A reação de medo: em meio ao conflito estabelecido entre os genitores, a criança se vê acuada, e no intuito de evitar algum tipo de retaliação, opta por se aproximar do seu guardião, ao passo que se distancia cada vez mais de seu outro genitor.

Como consequências desse tratamento opressor, tem-se o medo da criança em relação ao genitor alvo (alienado) e a sua dependência ao genitor programador (alienante). De acordo com Gardner (2009), “o medo da criança com SAP é centrado sobre o genitor alienado; já a criança com distúrbio de ansiedade de separação tem medos focados na escola, mas que se espalham a muitas outras situações e destinos”.
A partir desses ensinamentos, Jorge Trindade (2014, p. 102) definiu a alienação parental como o processo de “programar a criança para que odeie um dos genitores, sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor”.
Há quem diferencie a alienação parental da síndrome de alienação parental. Segundo Eveline de Castro Correia (2012, p. 5), a alienação parental consiste no distanciamento do filho em relação a um dos seus genitores, provocado, injustificadamente, pelo outro genitor. Já a SAP faz referência às consequências emocionais e comportamentais suportadas pela criança, refém da alienação parental. Conclui-se, pois, que a síndrome da alienação parental decorre da prática da alienação parental. Assim esclarece a referida autora: “A alienação parental é o afastamento de um dos genitores, provocado pelo outro (guardião) de forma voluntária. Já o processo patológico da síndrome diz respeito às sequelas emocionais e o comportamento que a criança vem a sofrer vítima deste alijamento”.
Compartilhando do mesmo entendimento, Fonseca (2006, p. 164) dispõe que a SAP e a alienação parental são institutos distintos, mas que se relacionam. Segundo o autor, a Síndrome da Alienação Parental é resultado da prática da alienação parental, manifestando-se por meio do comportamento das vítimas.
No Brasil, a alienação parental foi regulamentada pela Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, no intuito de resguardar os direitos individuais da criança e do adolescente que sofre abuso de seus responsáveis.
A referida lei define a alienação parental nos seguintes termos:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010)

Com fundamento no conceito supramencionado, percebe-se a intenção do legislador em abarcar todos os possíveis sujeitos ativos da alienação parental, não só os genitores, mas também qualquer pessoa responsável pela criança ou pelo adolescente, como os avós.
A Lei nº 12.318/10 arrola, de forma meramente exemplificativa, comportamentos taxados como hipóteses de alienação parental.

Art. 2º […]
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010)

Conclui-se, pois, que a alienação parental consiste na composição psicológica negativa de crianças e adolescentes imposta de forma agressiva por seus responsáveis, seja ele genitor, membro da família ou qualquer pessoa que detenha a sua guarda ou vigilância, através da imposição de empecilhos à permanência dos vínculos afetivos mantidos com seus genitores.

2.2 Manifestação da alienação parental e suas consequências

A alienação parental pode se manifestar de inúmeras e variadas formas, no entanto, todas elas têm algo em comum, ou seja, a intenção de prejudicar, de desqualificar e de injuriar o outro genitor, criando obstáculos à relação deste com o filho menor.
A falsa denúncia de abuso sexual ou de maus tratos são exemplos de métodos utilizados pelo alienador para afastar o filho do genitor não querido. O poder de convencimento daquele deve ser incisivo ao ponto do próprio filho acreditar na veracidade do fato narrado.

Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida.
Com o tempo, nem o genitor distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias. (DIAS, 2010, p. 47)

Denise Maria Perissini da Silva (2012, p. 75-76) sustenta que há três graus distintos de alienação parental, a saber: leve, médio e grave. Segundo a autora, no grau leve de alienação parental, apesar das investidas do alienador no intuito de mal dizer o outro genitor, o filho continua tendo apreço por este, desejando-o, assim, próximo a si. Já no grau médio, o filho se vê envolto por sentimentos contraditórios; ele quer manter contato com o genitor alvo, no entanto, com receio de desagradar o genitor programador, prefere se distanciar daquele. E por fim, no nível grave de alienação parental, o filho já se encontra totalmente influenciado pelo alienador, já não persiste o sentimento ambíguo presente na fase anterior; aqui, o filho ignora o genitor alienado, não raramente o odiando.
A Síndrome de Alienação Parental pode acarretar nos envolvidos uma série de consequências nocivas, tanto ao cônjuge alienado quanto ao próprio alienador, e, sobretudo, aos filhos, personagens mais vulneráveis dessa relação viciada.
Alguns fatores são determinantes para se identificar o grau de incidência dos efeitos maléficos da SAP sobre os filhos, a saber: a idade da criança, as características de sua personalidade, o tipo de vínculo anteriormente estabelecido, a capacidade de resistência da criança e do cônjuge alienado, entre outros fatores.
Os efeitos indesejados da alienação parental são capazes de influenciar negativamente toda a vida da criança, quando ela não for submetida a um tratamento adequado, em razão da relação abusiva a que foi sujeitada, por meio do qual originaram vínculos patológicos, desenvolvendo relações contraditórias entre pai e mãe, além de serem promovidas imagens distorcidas das figuras paternas e maternas.
Segundo Stephanie de Oliveira Dantas (2011, p. 28), o comportamento da criança pode indicar a influência dos efeitos nocivos da alienação parental.

Esses conflitos podem aparecer na criança sob forma de ansiedade, medo e insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares, baixa tolerância à frustração, irritabilidade, enurese, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e as drogas, e, em casos mais extremos, ideias ou comportamentos suicidas.

Arlete Mara de Souza Dias (2010, p. 47) ressalta que a criança ou adolescente vítimas de alienação parental, quando adultos, podem desenvolver outras patologias, como o transtorno de personalidade, baixa autoestima, insegurança, entre outras. Ademais, pode desenvolver o sentimento de culpa por ter colaborado, ainda que em virtude de manipulação, para o distanciamento do genitor alvo.

3. DAS PUNIÇÕES PREVISTAS AO ALIENADOR NA LEI Nº 12.318/2010

O instrumento normativo que regulamenta a alienação parental é a Lei nº 12.318/2010, e o artigo 6º indica uma série de medidas a serem tomadas quando se está diante de situações identificadas como hipóteses de alienação parental. Essas medidas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não pelo magistrado, ou seja, de acordo com o caso concreto, o juiz pode imputar ao genitor alienador um ou mais meios de punição, sendo ainda possível o deferimento de medidas liminares.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (BRASIL, 2010)

Para Dias (2014, p. 79), essas medidas não são consideradas penalidades, mas apenas instrumentos voltados a assegurar ou restabelecer o bem-estar psíquico de crianças e adolescentes reféns da alienação parental. Por outro lado, há autores como a advogada e psicóloga Alexandra Ullmann (2012, p. 64), que entendem ter, as medidas arroladas no artigo 6º da Lei nº 12.318/2010, dupla função, quais sejam: resguardar os direitos do menor, além de punir o genitor alienador.
Porém, antes da aplicação dessas medidas, é fundamental a comprovação do abuso do poder familiar pelo genitor alienador, por meio de prova que esclareçam acerca da ocorrência ou não das práticas de alienação parental contra a criança e o adolescente, o que torna indispensável a atuação conjunta de magistrados, psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais.

Nas disputas familiares, é de suma importância a presença do psicólogo, pois se está lidando com um ponto muito delicado do ser humano, representado pelo seu universo de relações mais íntimas. O psicólogo na Vara de Família pode atuar como perito ou assistente técnico, além de mediador. (SERAFIM; SAFFI, 2012, p. 87)

Na prática, no entanto, nem sempre se constata o auxílio desses profissionais, e quando isso acontece, o lapso temporal é significativo, o que prejudica ainda mais as vítimas da alienação parental.

[…] o tempo trabalha em favor do alienador. Quanto mais demora a identificação do que realmente aconteceu, menos chances há de ser detectada a falsidade das denúncias. Como é impossível provar fatos negativos, ou seja, que o abuso não existiu, o único modo de descobrir a presença da alienação é mediante perícias psicológicas e estudos sociais. Os laudos psicossociais precisam ser realizados de imediato, inclusive, por meio de procedimentos antecipados, além da obrigação de serem transparentes e elaborados dentro da melhor técnica profissional. (DIAS, 2016, p. 456)

Em outro trecho, Dias (2016, p. 460) acrescenta

[…] mister que o juiz tome cautela redobrada: deve buscar identificar a presença de outros sintomas que permitam reconhecer que está diante da síndrome da alienação parental e que a denúncia de abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como meio de acabar com o relacionamento do filho com o genitor.

Há quem entenda ser a mediação uma alternativa viável ao combate da alienação parental, consistindo o processo judicial em ultima ratio, lançando mão deste apenas na hipótese da mediação não lograr êxito.

Uma mediação procurando encontrar uma forma de entendimento e uma maneira de viver, é preferível à uma ação na justiça que venha a deteriorar de maneira dramática a relação entre os genitores por um grande período. (LOWENSTEIN, 1999, p. 1)

Os genitores devem ser avaliados separadamente. Uma vez constatado que nenhum dos genitores representa perigo para os filhos, o trabalho de mediação pode começar. Um dos seus efeitos será de evitar a alienação das crianças por um de seus genitores. Se esta primeira fase falhar, deve-se adotar uma atitude mais rígida e recorrer ao sistema judicial (LOWENSTEIN, 1998, p. 43).

A seguir, serão analisadas as medidas passíveis de imposição, quando identificada a prática da alienação parental.

3.1 Da advertência

De acordo com o grau de reprovabilidade da conduta do genitor alienador, se ele omitir do outro genitor fatos importantes acerca da vida escolar do filho, ou se ele imputa ao ex-cônjuge a prática de abuso sexual contra a própria prole, poderá incidir uma ou mais medidas, das elencadas no artigo 6º da Lei nº 12.318/2010, a ser arbitrada pelo magistrado, de acordo com o seu convencimento.
A advertência é a primeira delas, considerada a mais branda de todas. É imposta quando são observados os primeiros indícios da alienação parental, e se deseja evitar a sua continuidade e, posterior, progressão.
Em razão do baixo grau de reprovação, a advertência, comumente, é aplicada de forma conjunta com outras medidas.

3.2 Da ampliação do regime de convivência

A ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, medida prevista no inciso II do artigo 6º da Lei nº 12.318/2010, consiste na prolongação do convívio entre as vítimas da alienação parental, ou seja, o genitor alienado e o seu próprio filho, a fim de que a proximidade entre ambos restabeleça o vínculo afetivo, revigorando assim, os laços familiares até então prejudicados.

No inciso II, do referido artigo, deve o magistrado ampliar a convivência, restaurando de imediato o convivo parental, antes que aconteça o pior, qual seja o estado de higidez mental da criança, que poderá ser irreversível. A ampliação da convivência deverá ser a primeira medida a ser tomada, quando houver indícios de disputa pela presença do filho, até mesmo quando as visitações estão sendo dificultadas. (CORREIA, 2011, p. 39)

Segundo Freitas (2016, p. 41):

a punição da ampliação do regime de convivência, não pugna pela alteração da guarda, mas sim, o aumento do período de convivência entre o genitor alienado e as vítimas da alienação para que o filho não estigmatize este genitor por conta da desmoralização praticada pelo alienante.

Para Brito e Conceição (2013, p. 1.205), o uso da referida medida seria capaz de impedir o progresso da alienação parental e, consequentemente, o rompimento, em definitivo, dos laços afetivos que unem genitor e prole, uma vez que o acréscimo do tempo de convívio entre ambos seria propício para que o genitor alienado desfizesse toda a má impressão construída sobre si, em torno do filho, fruto das investidas do genitor alienador.
Por outro lado, há quem entenda que a ampliação do regime de convivência em favor de um dos genitores é uma medida ineficaz no que diz respeito ao combate da alienação parental. De acordo com os estudos de Figueiredo e Alexandridis (2011, p. 73), a aplicação dessa medida é capaz de gerar ainda mais conflitos em um ambiente familiar já desequilibrado, o resultado conquistado pode ser o oposto do resultado pretendido, pois há a possibilidade da criança ou adolescente distorcer a situação, entendendo que o genitor alienado, na verdade, é o alienador, ao desejar estender o convívio entre ambos.

3.3 Da multa

A multa, medida de natureza econômica, estabelecida no inciso III do artigo 6º da Lei nº 12.318/2010, é imposta no intuito de evitar a reincidência da conduta alienante.

A multa processual consiste em um dispositivo onde o magistrado oferece uma dinâmica diferente ao processo, trazendo uma maior efetividade e segurança jurídica. […]
Com origem no direito comparado Francês as “astreinte” ou multa processual, são um meio de constrangimento indireto e um modelo de coerção e deve-se beneficiar dela o autor da demanda. É através deste mecanismo que o descumpridor da ordem judicial se intimidará porque terá o seu patrimônio afetado. Vale considerar que não foi determinado parâmetro de fixação desta multa sugere-se que, o valor deve ser significativamente alto a ponto de inibir o alienador, tendo como objetivo principal não o recebimento da multa e sim o cumprimento da obrigação. (CORREIA, 2011, p. 40)

Sobre a multa, Freitas (2016, p. 49) sustenta que o seu valor deve ser proporcional à situação econômica do alienante, no intuito de evitar o empobrecimento ou o enriquecimento do genitor alienado. Ademais, acrescenta Freitas que a referida penalidade deve ser imposta apenas quando praticados atos indiscutivelmente taxados de prática alienatória, impedindo assim, que uma nova disputa se instaure entre as partes em litígio.
Em suma, a multa não deve ser aplicada de forma indiscriminada, mas apenas nas situações que realmente a exigem, como quando se deseja desestimular determinadas práticas consideradas hipóteses de alienação parental, por exemplo, nos casos de desrespeito ao horário de visita previamente estabelecido.

3.4 Acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial

O inciso IV do artigo 6º da Lei nº 12.318/2010 traz o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial como uma das medidas possíveis a ser aplicada na ocorrência da alienação parental, no entanto, tal dispositivo legal não especifica a quem é direcionado o referido tratamento, o que nos leva a deduzir que tal acompanhamento deve ser voltado a todos os personagens envolvidos, quais sejam, o genitor alienador, o genitor alienado e o filho menor.
Compartilhando do mesmo entendimento, Trindade (2013, p. 105) afirma que a SAP reclama uma abordagem terapêutica própria para cada indivíduo atingido, sendo imperioso o atendimento da prole e dos genitores alvo e programador.
Desta forma, percebe-se a preocupação da lei infraconstitucional pátria em resguardar a saúde mental de todos os envolvidos na prática da alienação parental, seja ele o causador ou a vítima.
A referida medida também poderá ser aplicada pelo magistrado quando for desejável a confecção de um laudo pericial, que deverá ser apresentado em noventa dias, segundo o § 3º do artigo 5º da Lei da Alienação Parental, sendo cabível, porém, a prorrogação deste prazo, desde que devidamente justificável. No entanto, é facilmente perceptível a incompatibilidade entre a lei e o que ocorre no dia-a-dia, em razão da deficiência do sistema judiciário brasileiro, seja em virtude da falta de profissionais qualificados, seja pela debilidade de recursos materiais.

3.5 Alteração da guarda

O Código Civil de 2002, em seus artigos 1.583 e 1.584, estabelece as duas modalidades possíveis do instituto da guarda, são elas, a guarda unilateral e a guarda compartilhada. A primeira consiste na atribuição para apenas um dos genitores ou a um terceiro que faça às vezes de genitor, do poder familiar atinente à criança e ao adolescente. Por outro lado, na guarda compartilhada esse encargo cabe a ambos os genitores, apesar do fim do convívio conjugal, tanto o pai quanto à mãe devem exercer os direitos e deveres que lhes cabem sobre os filhos em comum.
Priorizando a manutenção dos laços afetivos entre pais e filhos, a guarda compartilhada é considerada prioritária, no entanto, nem sempre é possível a aplicação desta modalidade, sendo inevitável a guarda unilateral, que deve ser atribuída ao genitor que possibilita o contato do filho menor com o ex-cônjuge.
Nas situações em que o genitor possuidor da guarda unilateral não permite a relação entre o filho e o outro genitor, é passível a aplicação da medida prevista no inciso V do artigo 6º da Lei da Alienação Parental, ou seja, a alteração da guarda unilateral para a guarda compartilhada ou a sua inversão em favor do ex-cônjuge.
Sobre o referido dispositivo, Brito e Conceição (2013, p. 1.207) esclarecem que a citada penalidade possibilita ao magistrado retirar a guarda do genitor alienador que continua a agir de forma inapropriada, lesando a integridade psicológica da criança e/ou adolescente e do ex-cônjuge.
Por fim, faz-se mister destacar que, a citada penalidade apenas será imposta na hipótese do genitor alienado puder proporcionar ao filho um convívio familiar saudável, do contrário, o uso da medida será em vão, devido a perpetuação da prática alienante.

3.6 Fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente

Tal medida é aplicada quando o genitor alienador, possuidor da guarda do filho, de forma abusiva, lança mão, reiteradas vezes, da alteração do local de sua residência, sem a devida comunicação ao outro genitor, no intuito de impedir o contato entre este e o filho em comum.
Nessa situação, visando impedir o sumiço do menor, o magistrado, sob o fundamento do inciso VI do artigo 6º da Lei nº 12.318/2010, poderá determinar o local onde a guarda deverá ser exercida.
Dias (2014, p. 83) indica outro benefício proveniente da aplicação da referida medida, qual seja, o fato de impedir que a mudança de domicílio acarrete a escolha do magistrado competente, o que pode causar danos a um dos genitores, como a dificuldade de deslocamento.
Logo, ao fixar o domicílio da criança ou adolescente, além do magistrado garantir a efetividade do rol das medidas estabelecida na Lei da Alienação Parental, ele se torna prevento para a análise do caso concreto.

3.7 Suspensão da autoridade parental

Inicialmente, cabe ressaltar que a expressão “autoridade parental” faz referência ao já analisado instituto do poder familiar. Para o jurista Netto Lôbo (2006), o uso da primeira terminologia é mais adequado, em virtude de expressar de forma mais consistente o caráter de dever da autoridade parental.
A suspensão da autoridade parental, prevista no inciso VII do artigo 6º da Lei nº 12.318/2010, é a mais grave de todas as medidas que podem ser imputadas ao genitor alienador, em razão da mesma almejar resguardar o filho, desviando-o da influência nefasta do pai que extrapola o dever de exercer o poder familiar. (DINIZ, 2015, p. 600).
Assim, a referida medida deve ser aplicada com o devido cuidado, apenas excepcionalmente, nos casos onde se fizer necessária, no intuito de impedir danos ainda mais relevantes à criança e ao adolescente.

A suspensão do poder familiar como meio de punição da alienação parental, só deve ser aceita em casos extremos, e depois de verificadas todas as tentativas de conciliação do conflito. Essa suspensão já era possível em inobservância do artigo 1.637, caput e parágrafo único do Código Civil de 2.002. São medidas que trazem sequelas a toda a família e em especial para a criança ou o adolescente como principal vítima. (CORREIA, 2011, p. 45)

Pensando nisso, Dias (2016, p. 457) enumera algumas medidas que podem ser aplicadas como alternativa à suspensão definitiva das visitas do genitor alienador, como:

a) determinação de visitas no fórum; b) a criação do visitário, como ocorre em São Paulo; c) a designação de uma pessoa da confiança do genitor guardião para acompanhar a criança nas visitas realizadas ao outro genitor; d) a realização de visitas na sede do Conselho Tutelar.

As medidas arroladas pela referida autora se mostram interessantes por seu caráter conciliador, tendo em vista que evita a imposição de uma medida mais gravosa, impedindo assim, o rompimento definitivo dos laços afetivos que unem pais e filhos.

4. CONCLUSÃO

Como se pôde observar, este estudo doutrinário e jurídico acerca da Alienação Parental e da Síndrome da Alienação Parental enfatizou a análise da efetividade das medidas punitivas relacionadas no artigo 6º, incisos I a VII, da Lei nº 12.318/2010, conhecida por Lei da Alienação Parental, apontando as melhorias conquistadas e as deficiências identificadas.
A partir do conhecimento adquirido por meio deste estudo, é possível assegurar que a alienação parental é uma prática, infelizmente, corriqueira nas relações familiares, especialmente, nas ocasiões de separação dos genitores e em ações judiciais de regulamentação de visitas, pensão alimentícia e guarda dos filhos, atingindo todos os níveis sociais, desde as famílias mais abastadas até as mais necessitadas.
No Brasil, a alienação parental foi regulamentada pela Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, no intuito de punir os atos do alienador, resguardando assim, os direitos individuais da criança e do adolescente que sofre abuso de seus responsáveis. No entanto, cabe ressaltar que, muito antes do surgimento da citada lei, a alienação parental, indiretamente, já era rechaçada pelo Código Civil de 2002 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ao estabelecer este, em seu artigo 5º que, “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A referida lei estabelece um rol de medidas a serem aplicadas quando identificada a prática da alienação parental, são previstas desde penas brandas até medidas severas, que serão impostas de acordo com a gravidade da prática alienadora. São elas: a advertência; a ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; a multa; o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; e por fim, a suspensão da autoridade parental.

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Informação sobre os autores
Gilssandra Carreiro Varão Freitas. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Legale.
Orientador: Prof. Dr. Joseval Martins Viana. Professor de Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil da Faculdade Legale. Diretor do Núcleo de Pesquisa e Escrita Científica (NUPECI) da Faculdade Legale.

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