A transação penal na lei dos jos juizados especiais criminais – ART.76 da LEI 9.099/95

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1 – Introdução:

O objeto do presente estudo sobre o instituto da transação penal é focalizar o seu conceito, princípios, a proposta em si e seu descumprimento.

Para melhor entendimento do tema, torna-se necessário ainda que de forma genérica, tecer algumas considerações sobre o Juizado Especial Criminal, em razão de  fazer parte do seu contexto  o instituto da transação penal, que é a meta  deste trabalho.

Os juizados especiais são órgãos da justiça que servem para resolver as pequenas causas com rapidez, de forma simples, sem despesas e sempre buscando um acordo entre as pessoas. Sua criação está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, e por força dele, o legislador ordinário instituiu no cenário jurídico nacional a Lei 9.099/95  que trata da espécie.      

2 – Objetivos perseguidos pelos juizados especiais:

Os objetivos perseguidos pela lei dos juizados especiais criminais são a reparação dos danos causados pela infração penal e a aplicação de pena não privativa de liberdade (art. 62) por intermédio da composição e da transação (art. 2ºº).

3 – Aplicação subsidiária do código penal e CPP:

Estabelece o art. 92 da Lei 9.099/95 a aplicação subsidiária do Código Penal e Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta lei.

4 – Princípios do juizado especial criminal – artigo 2º da Lei 9.099/95

 No Juizado Especial Criminal, o processo orientar-se-á pelos critérios:

4.1- Princípio da oralidade – predominância da palavra oral sobre a escrita, com o objetivo de dar maior agilidade à entrega da prestação jurisdicional, beneficiando desse modo o cidadão.

4.2- Princípio da simplicidade – Este princípio busca a finalidade do ato processual pela forma mais simples possível, diminuindo-se os materiais juntados aos autos do processo.

4.3- Princípio da informalidade – determina ao processo um ritmo sem formalidades inúteis, um desapego às formas processuais rígidas, burocráticas.

4.4 – Princípio da economia processual – o objetivo da economia processual é obter o máximo resultado com o mínimo emprego possível de atividades processuais.

4.5- Princípio da celeridade – refere-se à necessidade de rapidez e agilidade no processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível.

Além dos princípios apresentados como norteadores do juizado especial criminal, devem ser respeitados e observados pelos aplicadores do direito os princípios gerais fundamentais.

5- Recursos cabíveis no juizado especial

Há a possibilidade de apenas dois recursos das decisões proferidas no Juizado Especial: apelação da decisão que rejeita a denúncia ou queixa e de sentença, e de embargos da declaração.

Procedimento: oral e sumaríssimo (art. 98, I, da CF).

Julgamento dos Recursos: Turmas de juizes de primeiro grau, ou seja, as Turmas recursais do JESP.

6- Competência do juizado especial:

É da competência dos Juizados especiais criminais conciliar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo,  ou seja, as contravenções penais e o crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, limite este determinado pela lei 10.259/01, que criou os juizados especiais federais.

7 -Como se fixa a competência do jesp:

Em síntese, a competência do Juizado será fixada em face de dois elementos:

a) A natureza da infração (infração de menor potencial ofensivo);

b) A inexistência de circunstância especial que desloque a causa para o juízo comum (acusado não encontrado para ser citado, complexidade ou circunstâncias do caso);

8-Competência quanto ao lugar da ação no juizado especial:

No JECRIM( Juizado Especial Criminal) a orientação é embasada na teoria da atividade “lugar do crime é o lugar da ação ou omissão”.

9- Infrações de menor potencial ofensivo:

Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo às contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima abstrata não superior a dois anos, desde que tais crimes não se sujeitem a procedimento especial.

10 – Medidas despenalizadoras

Com o advento da Lei 9.099/95 foram criadas medidas despenalizadoras: São  elas:

a )-  A composição civil, com o resultado da extinção da punibilidade – art. 74 e parágrafo único.

O juiz deve se preocupar com a composição dos prejuízos suportados pela vítima.

O acordo civil pode compreender tanto os danos materiais quanto os danos morais e versar sobre matéria de qualquer natureza ou valor

b) – A imprescindibilidade de representação para as lesões corporais culposas ou leves previstas no art. 88.

A representação é condição de procedibilidade de certos crimes, tornando-se indispensável na ação penal pública condicionada para a abertura de inquérito e para a propositura da ação pelo Ministério Público. 

c) – Suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei 9.099/95.

A suspensão condicional do processo é o afastamento do processo, pelo período de dois a quatro anos, determinando-se o cumprimento de uma medida alternativa,e finalmente a transação penal do art. 76:     

12) A audiência preliminar: tentativa de composição civil e caso esta não ocorra o oferecimento da transação penal

Recebido o termo circunstanciado no Juizado Especial, o juiz designa a audiência preliminar conforme estabelece o art. 72 da Lei 9.099, quando se tenta a composição dos danos sofridos pela vítima.

Se a composição dos danos não ocorre ou não é juridicamente possível, é que se abre ensejo a oferta da transação penal pelo Ministério Público.

Na ação penal incondicionada, independe de acordo civil.

Na ação penal condicionada à representação, obrigatoriamente, tem que inexistir o acordo (ou seja, a vítima tem que querer representar), pois se não o fizer, ocorrerá a extinção da punibilidade.

Abordaremos então, com maior profundidade o instituto da transação penal, objeto deste trabalho. Artigo 76 da Lei 9.099/95

13) Analisando o conceito de transação penal:

A TRANSAÇÃO PENAL ocorrerá entre o Promotor e o autor do fato, e consiste na faculdade de dispor da ação penal, isto é, de não promove-la sob certas condições. [1]

14)Conceito de transação penal:

Transação é consenso entre as partes, é convergência de vontades, é acordo de propostas, é ajuste de medidas etc.; enfim, tudo o mais que se queira definir como uma verdadeira conciliação de interesses.” [2]

OBS- Essa transação será homologada pelo juiz e não importará na caracterização de reincidência nem constará de anotações criminais, registrando-se a aplicação da penalidade apenas com vistas a impedir que o autor do fato, no período de 5 (cinco) anos, se veja novamente alcançado pela medida benéfica.

14- Quando deve ser oferecida a transação penal:

A oportunidade para a apresentação da proposta de transação é a da audiência preliminar, logo que frustrada a conciliação, podendo ser renovada essa proposta no início da Audiência de Instrução de julgamento.

15- Requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a transação:  (Artigo 76 da Lei 9.099/95 )

a) Requisitos objetivos:

1- Tratar-se de ação penal pública incondicionada, ou ser efetuada a representação, nos casos de ação penal pública condicionada e em ambas as hipóteses, não ser o caso de arquivamento de termo circunstanciado;

2- Não ter sido o autor da infração condenado por sentença definitiva (com trânsito em julgado), pela prática de crime, à pena privativa de liberdade;

3- Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela transação;

b) Requisitos subjetivos:

Quando os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem a adoção da medida.

16) Natureza jurídica da sentença homologatória da transação penal

Discute-se muito qual a natureza jurídica da decisão da transação sobre este aspecto. Existem duas correntes:

a) A primeira entende que a decisão é simplesmente homologatória da transação penal, não sendo condenatória.

b) A segunda entende  que é homologatória de natureza condenatória ou condenatória imprópria por aplicar a pena  mas não os seus efeitos.  Esta é a posição majoritária.

Mas a Lei dos Juizados Especiais, admitindo a transação, abranda o princípio da obrigatoriedade e adota o princípio da oportunidade regrada.

17 -Proposta de transação – poder ou dever do ministério público?

Divergem os doutrinadores sobre o assunto devido a interpretação dada por eles à expressão do art. 76 da Lei 9.099 “ poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa”,

Adotou-se o princípio da oportunidade regrada. O Ministério Público aprecia a conveniência de não ser proposta a ação penal, oferecendo ao autor do fato o imediato encerramento do procedimento pela aceitação de pena menos severa.[3]

Fernando da Costa Tourinho Neto entende não ser faculdade do Ministério Público a proposta de transação, e para tanto argumenta: “A lei dos juizados especiais admitiu o princípio da oportunidade, mas uma oportunidade regrada, também chamada de regulada ou limitada ou temperada e submetida ao controle jurisdicional. Oportunidade regrada porque é a lei que diz quando será possível a transação e de que modo ela deve ser feita. Não fica ao arbítrio do Ministério Público propor ou não a transação. Não é uma faculdade do órgão Ministerial.” [4]

Observemos a opinião de Pedro Henrique Demercian:

A expressão poderá e o comando que delega com exclusividade ao Ministério Público o poder de conceder ou não transação sugere de forma inequívoca, o exercício de uma faculdade. [5]       

Nesse sentido, veja a lição de Damásio Evangelista de Jesus:

Desde que presentes as condições da transação, o Ministério Público está obrigado a fazer a proposta ao autuado. A expressão, hoje, tem o sentido de dever. Presentes suas condições, a transação impeditiva do processo é um direito penal público subjetivo de liberdade do autuado, obrigando o Ministério Público à sua proposição. No sentido de que se trata de um direito do autor do fato.  Caso o Ministério Público não proponha a transação ou se recuse a fazê-lo, deve fundamentar a negativa.

18 – Sendo assim: cabe ou não o oferecimento da transação penal pelo juiz? (transação ex offício).

Mais uma vez os entendimentos são contraditos;

a)      uns entendem não poder o juiz fazer a proposta de transação;

b)      outros que o juiz pode fazê-la;

c)      e o entendimento predominante diz caber ao juiz não propor a medida de ofício, mas remeter o feito ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP.

19 – A transação e a ação penal privada

A lei não contempla a hipótese de transação penal para a ação penal de iniciativa privada, uma vez que menciona apenas a possibilidade de elaboração de proposta do Ministério Público. Esta é a corrente majoritária.

Ratificando o supra mencionado, citamos as palavras de JULIO FABBRINI MIRABETE

Não se entendeu possível que propusesse, assim, a aplicação da pena na hipótese de infração penal de menor potencial ofensivo, permitindo à vítima transacionar sobre uma sanção penal. Os que sustentam ser possível a transação penal para a ação penal de iniciativa privada justificam que na ação privada vigora sem restrição o princípio da oportunidade, o que viabilizaria melhor a transação e o fato de a lei dos juizados referir-se ao Ministério Público como legitimado para propor a transação não quer dizer que o querelante não tenha legitimidade para tanto. Adota essa corrente doutrinária ADA PELLEGRINI GRINOVER. Porém, essa não é a corrente majoritária.[6]

20 – Efeitos da transação penal:

O registro da transação homologada, com decisão transitada em julgado, deve ser feito apenas para impedir que o autor da infração não se beneficie posteriormente com nova transação caso pratique outro crime. A proibição, no entanto, estende-se apenas por cinco anos a partir da data da homologação.

Quanto a efeitos penais, a sentença não deve constar de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no art. 76, § 4º.  Desta forma a transação impede que o autor do fato seja considerado reincidente pela eventual prática de crime posterior. Não é possível, também, seja o nome do autor do fato lançado no rol dos culpados.

21 – Transação penal e concurso de agentes

Existindo mais de um autor do fato, ou mesmo um partícipe, poderá a transação ser efetuada com apenas um dos autores, ou com o partícipe e não com os demais, não havendo qualquer impedimento para este fato.

22 – Descumprimento da proposta de transação penal .

Várias são as sugestões apontadas pela doutrina como solução do problema:

a) não cumprida a pena restritiva de direitos, esta deve ser convertida em privativa de liberdade;

b) em caso de descumprimento da transação, deve ser proposta a ação penal que havia sido evitada com a transação, valendo-se a acusação, se o caso enquadrar-se  nas disposições do art. 77 combinadas com as do artigo 76 da lei em comento.

c) o descumprimento do acordo conduz à sua execução;

d) descumprindo o acordo não podem haver nem início do processo condenatório, nem conversão em pena privativa de liberdade 

23-Conclusão

Pelos posicionamentos acima, verificamos que o descumprimento injustificado da proposta de transação penal é assunto polêmico e ainda não solucionado, enfrentado atualmente pelos doutrinadores, pela jurisprudência e, principalmente, pelos aplicadores do direito no dia a dia forense.

Notas:
[1] CAPEZ,  Fernando. Curso de Processo Penal 6ª ed. Saraiva, 2001, pág. 542 SP.
[2] ZANATTA, Airton. A transação penal e o poder discricionário do MP.Ed. Fabris, P. Alegre, 2001. pág.47
[3] JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos JECRIM. 4ª ed. revista e ampl.Saraiva, 1997 São Paulo, 97 pág.76.
[4] TOURINHO NETO,Fernando da Costa e FIGUEIRA JÙNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federasis Cíveis e Criminais; comentários à lei 10259, de 10.07.2001, SP Ed. Revista dos Tribunais 2002, pág. 586.
[5] DEMERCIAN, Pedro Henrique. A oralidade no processo penal brasileiro. São Paulo, Atlas, 1999, pág. 88.
[6] MIRABETE, Júlio Fabbrini, Juizados  Especiais Criminais, 4ª ed. editora Atlas 2000, pág. 129.
GRINOVER, Ada Pelegrini; MAGALHÃES FILHO, Gomes; FERNANDES, Antônio; GOMES, Luís Flávio. Juizados especiais criminais, 2ed, RT, 1997, p.144
  Lei 9.099/95  de 26/09/95.
  Lei 10.259 de 12/07/2001.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mariceli Gonçalves Maciel

 

Natural de Peçanha-MG, Bacharel em Direito, Pós-graduação em Direito Público (in curso), Funcionária Efetiva do TJMG (Escrevente Judicial, lotada no I Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte-MG.

 


 

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