A violência doméstica e os reflexos da negligência institucional na revitimização da mulher

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Nayara Santos Oliveira – Advogada, pós-graduada em Direito Penal e Direito Civil. E-mail: [email protected] 

Resumo: É bem verdade que as mulheres tem conquistado, cada vez mais, um lugar de grande destaque em nossa sociedade. Não obstante, esse direito só foi possível após longos anos de muitas lutas, inferioridades e discriminações de gênero. A partir desse contexto, o presente artigo tem o desiderato analisar a trajetória da violência de gênero e sua contextualização no âmbito da violência doméstica, bem assim tratar acerca da negligência institucional perpetrada por agentes públicos despreparados ao realizar desde o primeiro contato com a vítima, em hospitais, postos de saúde, delegacia de polícia e, até mesmo, na esfera judicial, ocasionando a chamada revitimização e duplo sofrimento para a mulher agredida. 

Palavras-chave: Discriminações. Violência. Gênero. Negligência.

 

Abstract: It is true that women have increasingly conquered a prominent place in our society. However, this right was only possible after long years of many struggles, inferiorities and gender discrimination. From this context, the present article aims to analyze the trajectory of gender violence and its contextualization within the scope of domestic violence, as well as to deal with the institutional negligence perpetrated by unprepared public agents when carrying out from the first contact with the victim, in hospitals, health centers, police station and even in the judicial sphere, causing the so-called revictimization and double suffering for the battered woman. 

Keywords: Discriminations. Violence. Genre. Negligence.

 

Sumário: Introdução. 1. A contextualização histórica da violência de gênero. 2. A origem do movimento feminista. 3. Mecanismos de proteção da mulher em situação de violência doméstica. 4. Os reflexos da negligência institucional e a revitimização da mulher perante os órgãos públicos. Conclusão. Referências bibliográficas. 

 

Introdução 

O artigo tem como objetivo central analisar o contexto histórico de discriminações e violências perpetradas no contexto da violência doméstica e os reflexos da negligência institucional, por parte dos órgãos públicos, em razão da falta de capacitação e empatia de seus servidores. 

De início, procurou-se tratar, de maneira sucinta, acerca da trajetória da violência de gênero e do movimento feminista. Em seguida, buscou-se contextualizar o surgimento da violência com a Lei n. 11.340/2006 que criou mecanismos para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. 

Ao fim e ao cabo, tratou-se dos reflexos da negligência institucional e a revitimização da mulher agredida perante os órgãos públicos, bem assim acerca da necessidade de se modificar essa realidade. 

 

  1. A contextualização histórica da violência de gênero 

O advento da violência doméstica foi marcado pela prevalência do patriarcalismo. Nessa época, existia uma supervalorização da vontade masculina sobre o arbítrio feminino.  

A vontade do homem era como se fosse a própria manifestação da vontade de um Deus e a mulher era reduzida à mera escrava do lar. 

No Brasil, a violência doméstica contra a mulher sempre ocorreu. Não obstante, era defendida por costumes de uma sociedade à época que era essencialmente machista e preconceituosa. Em razão disso, a violência sempre ficava camuflada e impune. Essa situação se perdurou por longos anos. 

No livro “A criação do patriarcado”, a escritora Gerda Lerner1 descreve um contexto de opressões enfrentados pelas mulheres e alguns pesquisadores apontam a criação divina como a possível causadora das diferenças de gêneros. 

Se Deus ou a natureza criaram diferenças entre os sexos, que, em consequência, determinaram a divisão sexual do trabalho, ninguém pode ser culpado pela desigualdade sexual e pela dominação masculina. A explicação tradicionalista concentra-se na capacidade reprodutiva feminina e vê a maternidade como a maior meta na vida das mulheres, definindo, assim, como desviantes mulheres que não se tornam mães. Considera-se a função materna uma necessidade da espécie, uma vez que as sociedades não teriam conseguido chegar à modernidade sem que a maioria das mulheres dedicasse quase toda a vida adulta a ter e criar filhos. Assim, vê-se a divisão sexual do trabalho com base em diferenças biológicas como justa e funcional. 

 

Sobre esse ponto de vista, a autora2 ainda destaca: 

A consequente explicação da assimetria sexual coloca as causas da submissão feminina em fatores biológicos pertinentes aos homens. A maior força física, a capacidade de correr mais rápido e levantar mais peso e a maior agressividade dos homens fazem com que eles se tornem caçadores. Portanto, tornam-se os provedores de alimento nas tribos e são mais valorizados e honrados do que as mulheres. As habilidades decorrentes da experiência em caça, consequentemente, permitem que se tornem guerreiros. O homem caçador, superior em força, habilidade e com experiência oriunda do uso de ferramentas e armas, “naturalmente” vai proteger e defender a mulher, mais vulnerável, cujo aparato biológico a destina à maternidade e aos cuidados com o outro. Por fim, essa explicação determinista do ponto de vista biológico estende-se da Idade da Pedra até o presente pela afirmação de que a divisão sexual do trabalho com base na “superioridade” natural do homem é um fato, e, portanto, continua tão válida hoje quanto era nos primórdios da sociedade humana. 

 

Acerca de tais posicionamentos, pode-se entender que a origem do patriarcado está intrinsecamente ligada com a evolução histórica do conceito da família, da religião e do próprio Estado.  

 

  1. A origem do movimento feminista 

A clássica obra “O segundo sexo”, da autora Simone Beauvoir, foi bastante marcante para o contexto do movimento feminista. No período de publicação de seu livro, a autora relata acontecimentos que, atualmente, são considerados óbvios, mas que no passado, marcado por uma sociedade extremamente machista, moralista e preconceituosa, trouxe grande impacto. 

Nesse sentido, expõe a autora3 

O mundo sempre pertenceu aos machos. Nenhuma das razões que nos propuseram para explicá-lo nos pareceu suficiente. É revendo à luz da filosofia existencial os dados da pré-história e da etnografia que poderemos compreender como a hierarquia dos sexos se estabeleceu. Já verificamos que, quando duas categorias humanas se acham presentes, cada uma delas quer impor à outra sua soberania; quando ambas estão em estado de sustentar a reivindicação, cria-se entre elas, seja na hostilidade, seja na amizade, sempre na tensão, uma relação de reciprocidade. Se uma das duas é privilegiada, ela domina a outra e tudo faz para mantê-la na opressão. Compreende-se pois que o homem tenha tido vontade de dominar a mulher. 

 

Não é difícil rememorar que desde as primeiras escrituras, o homem era tratado quase como um Deus e a mulher era vista como um mero objeto, incapaz de expressar suas próprias vontades. 

A violência de gênero é instigada até pelo próprio papel cultural e social concedido às mulheres, vítimas de um contexto histórico marcado por inferioridades. Repise-se que o próprio direito ao voto foi conquistado depois de um árduo período de lutas e discriminações das mais variadas formas. 

Atualmente, nossa sociedade ainda deposita na mulher um fardo, deveras, pesado e ainda há certa relutância na independência feminina, seja no aspecto emocional ou financeiro.  

 

2. Mecanismos de proteção da mulher em situação de violência doméstica 

O ponto de partida foi a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, também conhecida como Convenção CEDAW ou Convenção da Mulher, adotada pela Assembleia Geral das Organizações das Nações Unidas em 1979, como consequência da primeira Conferência Mundial sobre a Mulher, que aconteceu no ano de 1975. 

A posteriori, nos anos de 1980 e 1985, ocorreu a segunda e a terceira Conferência Mundial sobre a Mulher, onde foram discutidos os problemas relacionados à saúde, à educação e emprego das mulheres no mundo, bem como foi atribuído à violência contra a mulher como uma forma de violação dos direitos humanos. 

No brasil, ocorreu no ano de 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, conhecida, também, como Convenção de Belém do Pará, a qual foi incorporada no ordenamento jurídico interno através do Decreto nº 1.9734, de 1º de agosto de 1996, dispondo dentre outras coisas acerca dos deveres dos Estados, em ser art. 7º, que assim dispõe: 

 

Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e scan demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: 

  1. a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;
  2. b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punira violência contra a mulher;
  3. c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
  4. d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;
  5. e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;
  6. f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;
  7. g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;
  8. h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção.

 

Essa convenção5 passou a reconhecer a violência contra a mulher como um problema de saúde pública, bem como definiu-se o ato da seguinte maneira:  

Art. 1 Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. 

 

Acerca disso, o doutrinador André de Carvalho Ramos6 enfatiza: 

Esses inúmeros deveres do Estado foram fundamentais para que o Brasil, finalmente, editasse uma lei específica de combate à violência doméstica, a Lei nº 11.340/2006, também denominada “Lei Maria da Penha”. Tal lei criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. De forma progressiva, os Estados devem ainda adotar medidas específicas (art. 8º), inclusive programas para fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos. Devem adotar programas também para modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres para eliminar preconceitos e costumes e práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher que legitimam ou exacerbam a violência contra a mulher. 

 

Com a promulgação da Carta Magna7 em 1988, o legislador fez constar no artigo 226, §8º a seguinte redação: “Art. 226 (…), §8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Tal redação trouxe o primeiro dispositivo normativo a nível constitucional que imputa ao Estado a responsabilidade de se criar mecanismos para prevenir e erradicar a violência no âmbito da família. 

No entanto, somente no ano de 2001, em razão de denúncia apresentada à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos do caso da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, o Brasil foi condenado no âmbito da Organização dos Estados da América, devido à sua negligência em criar mecanismos efetivos de proteção e combate à violência contra a mulher. 

Maria da Penha Maia Fernandes8 foi vítima de violência doméstica. O ex-marido, tentou matá-la duas vezes. O agressor foi denunciado em setembro de 1984, mas devido à lentidão da justiça brasileira e uma série de recursos meramente protelatórios, só foi preso mais de quinze anos depois do dia em que o crime ocorreu. 

Somente no ano de 2006, após a condenação do Brasil em âmbito internacional, foi criada a Lei n. 11.340 conhecida popularmente como “Lei Maria da Penha”, por ter sido símbolo de luta contra a impunidade no cenário nacional no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Outrossim, surgiu com o intuito de assegurar o amparo às mulheres vítimas de todos os tipos de violência e apresenta diretrizes multidisciplinar de natureza cível, penal e processual penal, sendo em razão disso, uma lei multidisciplinar. 

O caso Maria da Penha representa um grande marco, levando-se em consideração que foi a primeira vez que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aplicou a Convenção de Belém do Pará. 

Outro ponto importante da aplicabilidade da Lei é que o sujeito ativo tanto pode ser homem quanto mulher, ao passo que, o sujeito passivo, somente pode ser a mulher, em razão do gênero.  

Assim, a lei9 protege a mulher, pessoa vulnerável, e é aplicável independentemente da orientação sexual, conforme dispõe em seu artigo 2º: 

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. 

 

Segundo o artigo 7º da Lei Maria da Penha10, são formas de violência: 

Art. 7º […]  

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; 

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;               

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; 

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; 

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. 

 

Desse modo, a legislação define e reconhece cinco formas de violências cometidas em face da mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, que podem ser cometidas tanto de forma isolada como, também, cumulativamente. 

A jurisprudência ao declarar a constitucionalidade dos dispositivos da lei, determinou que no caso de lesão corporal praticada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação passa a ser pública incondicionada, ou seja, independe da vontade da vítima e o Ministério Público é o titular da ação penal.  

À vista disso, a ação penal passou a ser pública incondicionada para assegurar a punição do agressor, posto que, muitas vezes, a vítima acabava não denunciando ou mesmo se arrependendo da representação, o que viabilizava a reiteração da violência e, diante dessa situação, o Estado buscou intervir para não esvaziar a proteção da mulher.  

 

3. Os reflexos da negligência institucional e a revitimização da mulher perante os órgãos públicos 

A violência institucional é uma das formas mais cruéis e invisíveis, ocasionada pela dificuldade de identificação e acontece quando os órgãos públicos e seus agentes não proporcionam a segurança adequada e necessária às mulheres vítimas da violência. 

Sabe-se que um dos primeiros locais a ser procurado pela mulher, vítima de violência doméstica, é a delegacia de polícia. É que a função primordial da polícia é, justamente, garantir a preservação da integridade das pessoas e do patrimônio, além de garantir a ordem pública. 

Nessa linha de raciocínio, é o entendimento da doutrinadora Alice Bianchini11: 

A formação de agentes capacitados nas temáticas de gênero, raça e etnia é um a das apostas de medida de prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo previsto no inciso VII do art. 8º da Lei Maria da Penha. A capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação é um a forma de garantir que aqueles que estão na ponta do atendimento à sociedade estejam sensibilizados sobre a questão e possam, de maneira eficiente, agir para que situações de violência não se concretizem ou perdurem. Profissionais que trabalham no atendimento a vítimas e agressores devem ser capacitados nas temáticas de gênero, raça e violência contra a mulher para lidar com situações de violência com o devido cuidado, evitando emitir opiniões preconceituosas e juízos de valor que impeçam o acolhimento e o atendimento qualificado necessários.  

(…) os profissionais que atuam nas causas que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher precisam de um a formação especializada e continuada, a fim de que sejam apresentados às especificidades da violência doméstica e familiar baseada no gênero. De toda a gama de atores, os jurídicos são os que mais se ressentem de tal qualificação. Se não bastasse a exigência de um a especial capacitação, há ainda outra particular característica: muitos dos papéis que a Lei Maria da Penha passou a atribuir aos operadores jurídicos são inovadores, o que dificulta a sua apreensão e efetivação. 

 

Não obstante, quando a agressão ocorre no seio familiar, muitas vezes, a vítima não procura a polícia para relatar o ocorrido e requerer medidas protetivas para afastar o agressor de seu lar, por temer sua segurança, integridade física e, para além disso, para não querer reviver todo o traumático momento da violência. 

É que na grande maioria dos casos, as vítimas são submetidas a procedimentos constrangedores e vexatórios realizados por profissionais despreparados para lidar com a delicada situação e acabam acarretando mais sofrimento pelo percurso de toda a instrução, tanto na delegacia como pelo próprio processo criminal em si, durante a instrução processual. 

Assim, percebe-se que a maior parte desse tormento é ocasionado pela própria “rede de apoio” da vítima, que no intuito de acolher, acaba ocasionando danos ainda maiores, contribuindo para a própria impunidade do agressor, considerando que muitas desistem da denúncia pelo reiterado constrangimento e pré-julgamentos, a colocando, por vezes, como culpadas pela agressão. 

Por essa razão, é necessário que o Estado invista na capacitação de seus agentes públicos, em especial, àqueles agentes que são a primeira opção da vítima, sejam eles em hospitais, postos de saúde ou mesmo na delegacia de polícia.  

 

Conclusão 

Por todo o exposto, muito tem se discutido acerca da necessidade de políticas públicas para coibir a violência no âmbito doméstico e até mesmo do incentivo para as vítimas denunciarem os seus agressores; contudo, pouco é falado acerca do tratamento que é dado a vítima nos órgãos de atendimento, sejam eles hospitais, postos de saúde, delegacia de polícia e até mesmo, no âmbito do próprio judiciário. 

Apesar de no Brasil ter tido avanços com relação à proteção das mulheres, ainda há muito a se trilhar com relação ao tratamento que é dado no atendimento especializado às vítimas. 

Desse modo, é necessário atenção singular, ao lidar com uma mulher que relata ter sofrido algum tipo de violência, seja ela física ou até mesmo psicológica, considerando as dificuldades enfrentadas por elas quando procuram a ajuda institucional para sair daquele contexto. 

 

Referências bibliográficas 

BEAUVOIR, Simone. O segundo sexo, 2º edição, Editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro, ano 2009. 

 

BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha- Lei n. 11.340/2006: Aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero, São Paulo: Editora Saraiva, 2ª edição, ano 2014, pág 94, 95 e 162. 

 

BRASIL, Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/72703-onu-taxa-de-feminicidios-no-brasil-e-quinta-maior-do-mundo-diretrizes-nacionais-buscam, Acesso em 24/09/2021. 

 

BRASIL. Decreto n. 1.973, DE 1º de agosto de 1996.Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm, acesso em 04/06/2021. 

 

BRASIL. Lei nº. 11.340/2006, Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm, acesso em 10/06/2021. 

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 04/06/2021. 

 

BRASIL. Disponível em:https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2017/08/06/agressao-que-sofri-ainda-doi muito-diz-maria-da-penha-11-anos-apos-lei.htm, acesso em 04/06/2021. 

 

LERNER, Gerda. A criação do patriarcado: História da opressão das mulheres pelos homens, São Paulo: Editora Cultrix, ano 2019. 

 

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