Acordo De Não Persecução Penal

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Autora: Bruna Cardoso De Brito – Acadêmica do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG, Email: [email protected].

Orientador: Marco Antônio Alves – Prof. Orientador do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG, Email: [email protected].

Resumo: O acordo de não persecução penal foi regulamentado pelo Artigo 28-A do Código de Processo Penal – Lei 13. 964/2019 (Pacote Anticrime), irá analisar as determinações legais a respeito do instituto do acordo de não persecução penal. Também buscar esclarecimentos quanto a sua aplicabilidade e demostrar os benefícios da utilização da justiça consensual poderá trazer para a Administração Pública. O estudo do instituto do acordo de não persecução penal tem como desígnio a relativização do princípio da obrigatoriedade da ação penal, que em consequência disso, irá aliviar as demandas judicias criminais e trazendo celeridade, economia ao erário público e maior efetividade ao direito penal, pois a aplicação e execução do Acordo de Não Persecução Penal, é uma garantia do devido processo legal e eficácia na proteção de bens jurídicos.

Palavras-chave: Acordo de não persecução penal. Justiça consensual. Princípio da Obrigatoriedade.

 

Abstract: The present academic study shows that the non-criminal prosecution agreement was regulated by Article 28-A of the Criminal Procedure Code – Law 13. 964/2019 (Anticriminal Package), that will analyze the legal determinations regarding the institute of the criminal non-prosecution agreement. Also seeking clarification as to its applicability and demonstrating the benefits of using consensual justice can bring to the Public Administration. The study of the institute of non-criminal prosecution agreement has as porpose to relativize the principle of mandatory criminal action, which, as a result, will alleviate criminal judicial demands and bring speed, economy to the public purse and greater effectiveness to criminal law, since the application and enforcement of the Non-Criminal Persecution Agreement is a guarantee of due process and effectiveness in the protection of legal assets.

Keywords: Non-criminal prosecution agreement. Consensual justice. Principle of Obligation.

 

Sumário: Introdução,1 origem do acordo de não persecução, 1.1 breve histórico e conceito, 1.2 Justiça Negociada No Brasil, 1.3 – Juizado Especial Criminal/ Lei 9.099/95, 1.4 Delação Premiada,2. Os Primeiros Passos Do Acordo De Não Persecução Penal 2.1  Resolução N° 1 81/2017- CNMP (Com Alterações Da Resolução N° 183/2018) – Conselho Nacional Do Ministério Público- CNM, 2.2 Artigo 28-A Do Processo Penal- Lei N° 13.964/2019.

 

Introdução

O acordo de não persecução penal foi regulamentado pela Lei 13.964/2019, no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, com a reforma do ‘’Pacote Anticrime’’, haja vista, que os principais objetivos é o Ministério Público propor ao investigado o Acordo de Não Persecução Penal- (ANPP). Os requisitos é que a conduta criminosa não seja superior a 4 (quatro) anos, e que não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, dentre outros elencados no art. 28-A do CPP.

O tema do artigo em epigrafe é novo no mundo jurídico, que por este motivo ainda traz algumas incertezas e discussões quanto a aplicação e consequências do acordo de não persecução penal.

Os primeiros passos do Acordo, foi quando o Conselho Nacional do Ministério Público- (CNMP), em sua Resolução nº181/2017 (com alterações na Resolução nº 183/2018), implementou um ato normativo primário, onde buscou sanar alguns problemas enfrentados relacionados a morosidade de resoluções dos processos judiciais criminais, reclamações feitas por parte dos servidores da Instituição, o Poder Judiciário e também a sociedade em geral. Pois com a aplicação relativizou a obrigação de propor a ação penal pública por parte do autor da ação penal, que em consequência, será objeto de demanda judicial somente os casos de maior relevância e que tenha lesionado bem jurídico plausível.

Logo em seguida, foram propostos alguns Projetos de Leis nº 8045/2010; PL nº 236/2012 e PL nº 882/2019, onde os representantes solicitaram alterações no Código Penal e Processual Penal.  Porém, em dezembro de 2019 foi sancionada e entrou em vigor no ano seguinte a Lei 13.364/2019, Pacote Anticrime, proposto pelo Ministro de Justiça, o Juiz Sergio Mouro, com a inclusão do Artigo 28-A do Código de Processo Penal, no qual, dispõe sobre o acordo de não persecução penal. No que tange, uns dos principais objetivos foram o combate a corrupção e trazer celeridade as demandas judiciais.

Não podemos deixar de observar que na área criminal a utilização constante da justiça consensual, que na maioria das vezes traz eficácia e celeridade aos processos judiciais, sem contar também a economia que o erário público terá com a dispensa da propositura da ação penal pública.

Cumpre esclarecer, que o artigo científico pretende elucidar os questionamentos doutrinários, legais e dos tribunais superiores, relacionados ao Acordo de Não Persecução Penal- (ANPP), art. 28-A da Lei 13.364/2019. Assim também, comparativos entre o Acordo de não persecução penal com o plea barnaining utilizado no Estados Unidos.

 

1 origem do acordo de não persecução

1.1 breve histórico e conceito

A abordagem histórica, sem sombra de dúvidas é a fonte de qualquer tema a ser explanado. É evidentemente, que possibilita o entendimento mais amplo da matéria que constitui seu objeto, de maneira que, através deste expediente é possível conhecer as circunstâncias que deram causa ao surgimento e que nortearam a evolução do instituto em análise, no caso em pauta, o acordo de não persecução penal.

Primeiramente, é necessário entendermos o fenômeno de commonlização no sistema jurídico brasileiro, no qual, foi influenciado pelo direito inglês, chamado de common law (direito comum) e civil law.

“A famosa obra de RENÉ DAVID, Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo, trazia direito comparado a partir de modelos, com três principais famílias – modelos do direito privado (que se caracterizaria como civil law), do direito comum inglês (common law) e os dos países socialistas” (AZEVEDO, 2014 p.205).

O sistema jurídico civil law, tem origem romana-germânica, ele se difundiu por vários países, inclusive no Brasil, no qual adotamos este sistema. Tendo como base a codificação, ou seja, o direito positivado, mas especifico, como a codificação vertical, entendendo como a Constituição Federal como a lei superior (GALIO, 2009).

O entendimento do civil law, dispõe que as soluções das lides se encontram dentro da lei. Caso haja, divergência entre duas leis, é dentro da própria lei que será encontrada a resposta, como por exemplo, havendo divergência entre lei penal geral com lei penal especial, neste caso, aplica-se a lei especial.  Já o sistema common law (direito comum) é um sistema jurídico que se tem como base as decisões judiciais dos tribunais, ou seja, baseado em costumes, ao contrário do sistema civil law, que é baseado em legislação escrita. Podemos analisar, que quando houver decisão em caso concreto, o juiz irá se fundamentar em decisões anteriores, o qual é chamado de precedentes (CAMPOS, 2017).

Ocorre que o direito penal brasileiro foi influenciado pelo direito comum inglês, conforme preceitua o autor Tupinambá Pinto de Azevedo em seu artigo:

O caso brasileiro merece atenção, pois estabelecemos Códigos Penais e Processuais Penais à base do modelo romano-germânico, mas acabamos por institucionalizar um júri, com influência inglesa, embora o sistema cartesiano de quesitos fosse claramente inspirado no sistema francês (mas sem o escabinado). Há bem pouco tempo, na reforma processual penal de 2008 (L. 11.689), aproximamo-nos um pouco mais do sistema anglo-americano, através de um quesito reducionista sobre absolvição (art. 483,

Inciso III, CPP).

Importa-nos, neste texto, a teoria do delito, reservando-nos para outra ocasião o estudo do processo penal. O rápido esboço sobre este último permitiu destacar alguns contrastes de microcomparação, úteis para o estudo dos dois sistemas penais desenvolvidos na Europa, com tanta influência nos demais continentes (AZEVEDO, 2014, p.207).

 

Assim, em artigo de Renne do Ó Souza e Rógerio Sanches Cunha, A Legalidade do Acordo de Não Persecução Penal: uma opção legitima de política criminal, dispõe da seguinte maneira:

Sobretudo em países do Commom Law, o uso corriqueiro da justiça negociada e dos acordos penais demostrou que este instituto é útil para determinados tipos de infrações e, principalmente, apto a evitar o colapso do sistema de Justiça, incapaz de conciliar as formalidades procedimentais e o tempo necessário para dar respostas tempestivas que aplacassem satisfatoriamente o clamor decorrente dos crimes (CUNHA, et al.2019 p.202)

 

Diante dos trechos supracitados, entendemos assim, que o direito brasileiro, principalmente a área criminal, sofreu grande influência dos dois sistemas desde a criação do Código Penal, Processo Penal Brasileiro. É claro que, com o fenômeno da Commonalização, os dois sistemas estão se andando juntos, por esta razão a influência ao acordo de não persecução penal distinto (CUNHA, et al.2019.

 

1.2 Justiça Negociada No Brasil

A autocomposição é uma nova tendência no direito brasileiro, ainda anda em passos lentos para a sua progressão. É claro percebemos que a vida em sociedade não é uma tarefa, diante mão, a convivência ou situações isoladas com pessoas podem ocasionar conflitos, que em determinadas ocorrências estes conflitos são resolvidos entre si, de forma coerente entres as partes.

Ocorre que, em conflitos que em uma das partes viole o direito do outro, como por exemplo um crime de ameaça, furto, crimes contra a honra, não ter como ocorrer a conciliação entres as partes, devendo assim, ter a intervenção do Estado, que tem a Jurisdição, o jus puniendi estatal para sim, solucionar o empasse de forma correta e justa.

Assim, ocasionou a superlotação de demandas judiciais que na sua grande maioria não trouxe soluções, ou pela morosidade da justiça prescrevia os processos. Conforme reportagem pela Agência Brasil, por Léo Rodrigues, fala sobre a pesquisa lançada no Rio de Janeiro pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), 64% da população consideram a lentidão e a burocracia como os principais fatores que mais desmotivam as pessoas a procurarem a Justiça. Além disso, 28% consideram que a desmotivação também se justifica porque as decisões judiciais só favorecem quem tem dinheiro e poder (RODRIGUES,2019).

Nesse sentido preceitua Cunha 2019, p. 202 que:

Vê-se, especialmente pela introdução do modelo de Justiça consensual, que a resposta para o crime tem sofrido o influxo de novas ideias, voltada, para uma solução cada vez menos retributiva (meramente punitiva) e mais construtiva (reparadora).

Diante desse impasse, os legisladores e operadores buscaram formas de trazer segurança jurídica, celeridade aos conflitos que estão tanto na fase pré-processual ou já processual. Desta forma, os institutos despenalizadores são formas de colocar em pratica a autocomposição, como por exemplo, os benefícios do procedimento do Juizado Especial Criminal, Delação Premiada, Suspensão Condicional da Pena e o Acordo de não persecução penal-ANPP (CUNHA, 2019).

 

1.3 Juizado Especial Criminal/ Lei 9.099/95

O instituto da justiça negociada ou formas de acordos negociados não é novidade no Brasil. Podemos perceber que os primeiros passos da legalização sobre justiça negociada foi quando sancionada a Lei n° 9.099/95- Lei dos Juizados Especiais Criminais, no que tange, ocorre nos casos de crime de menor potencial ofensivo, cujo se enquadram nos crimes de pena não superior a 02 (dois) anos, de acordo com os artigos n° 60 e 61 desta lei, que busca a celeridade nas demandas judiciais.

Nesse sentido, aduzem Morais e Smanio:

O objetivo fundamental é a tutela da vítima mediante a reparação, sempre que possível, dos danos por ela sofridos. Daí a ênfase dada à composição de danos, à denominada transação civil, a ser buscada na fase preliminar (art. 72). E, caso não tenha sido possível empreendê-la nesse momento, abre-se, ainda, a possibilidade de ser tentado o acordo civil por ocasião da instalação da audiência de instrução e julgamento (art. 79).O segundo objetivo é a aplicação de pena não privativa de liberdade, ou seja, multa ou penas restritivas de direitos, cabendo sua aplicação imediata, tal como a transação civil, na audiência preliminar, após a ocorrência, ou não, desta, ou no início da audiência de instrução e julgamento, quando não foi possível naquela fase, desde que proposta pelo Ministério Público e aceita pelo autor da infração e seu defensor (art. 76). E a transação penal instituto moderno, cediço na legislação de outros países e pela primeira vez adotado por nossa. (MORAIS; SMANIO, 2006, p. 266).

 

Desta forma, os objetivos da Lei n° 9.099/95 é consagrar os institutos despenalizadores, sendo eles, o da suspensão condicional do processo, transação penal e reparação civil da vítima. A reparação civil está disposta no art. 74 da Lei n° 9.099/95:

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (BRASIL,1995).

As partes ao fazerem a autocomposição da reparação dos danos civis no âmbito do Juizado Especiais Criminais, e o juiz validando este acordo, a consequência para a parte ré, nos crimes de condicionados à representação será a renuncia ao direito de queixa ou representação, caracterizando os institutos da despenalização.

Também vale lembrar, a transação penal elencada pelo art. 76 da Lei n 9.099/95, que dispõe sobre:

   Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta (BRASIL,1995).

Assim, o intuito do procedimento do Juizado Especial Criminal é trazer celeridade as demandas judiciais, sendo aceitável a informalidade, que será reduzida a termo nos casos de conciliação. A transação penal será feita nos casos em quando houver representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta, devendo ser observados os requisitos subjetivos do acusado para ser proposto esse acordo.

Do mesmo modo, o artigo 89 da Lei em tela, segue o princípio da celeridade, verbis:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (BRASIL,1995).

A suspensão condicional do processo, também conhecido como sursis processuais poderá ser aplicada a todos os crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, e não só àqueles previstos na Lei de Contravenções Penais ou aos que possuem pena máxima não superior a dois anos.

No mesmo viés, acontece no Código Penal, no artigo 77, a suspensão condicional da pena, descreve assim:

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (BRASIL,1984).

                                                       

A suspensão condicional da pena é diferentemente dos sursis processuais, pois o primeiro acontece na fase final do processo, já na execução da pena e sua suspensão poderá acontecer nos crimes de pena não superior a dois anos, suspendendo assim, no período de 02 a 04 anos. O outro é realizado quando Ministério Público propôs a denúncia em face do denunciado, nos crimes de pena não superior a 01 ano, suspendendo no mesmo período da suspensão da pena (AZEVEDO,2014).

Diante dos institutos apresentados, deve-se salientar que o legislador ao fixar estas leis, teve como objetivo respeitar os princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade, celeridade e do contraditório e ampla defesa.

 

1.4 Delação Premiada

De acordo Rieger, 2008, p. 5, O termo delação deriva do latim delatione e significa a ação de denunciar, revelar. Já o termo premiada, se deve ao fato de o legislador conceder prêmios ao delator que colabora com as autoridades.

Analisando o histórico dos institutos despenalizadores do direito penal brasileiro, a deleção premiada não poderia passar desapercebido. A colaboração premiada tem como propósito coibir crimes de várias espécies, podendo citar os crimes de lavagem de dinheiro, organização criminosa. E dar benefícios ao acusado, se houver cumprimento de alguns requisitos, como por exemplo, elencados no art. 4° da Lei 12.850/2013, in verbis:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada (RIEGER, 2008, p. 5).

 

A Lei n° 12.850/2013, é a mais nova atualização relacionada a delação premiada, porém, ela já era aplicada em outras legislações. Podemos mencionar a Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/90), art. 16, § único; Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei nº 9.034/95); Lei de Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98); Lei de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas (Lei nº 9.807/99);Lei Antitóxicos (Lei nº 10.409/2002);Lei que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei nº 11.343/2006).

Devemos entender, que o instituto da delação premiada fora influenciado pelo sistema common law, tornando a justiça consensual em pratica, como descreve ROCHA, 2017:

 

O que talvez em nosso ordenamento jurídico, poderia parecer-se mais com o modelo norte-americano, seria a forma negocial, que no caso tornar-se-á uma transação penal nos Juizados Especiais Criminais, pois é nessa vertente que o Ministério Público, negociando com o possível réu antes de oferecer a inaugural denúncia, numa audiência preliminar, poderá oferecer uma proposta de aplicação de pena que posteriormente poderá ser homologada pelo juiz, caso aceitada pelo possível réu. Contudo, ressaltando com isso, semelhanças com o referido instituto apenas no aspecto negocial, e não em seus efeitos finais, haja vista que na transação o réu não será isento de pena.

 

Como já exemplificado anteriormente, os acordos entres as partes dos processos, já é usado em varias situações, o instituto da delação premiada somente acompanhou as demandas de mudança que a justiça brasileira consequentemente iria acontecer. Mais uma vez fica claro que o legislador ao sancionar estas leis era de relativizar alguns passos dos procedimentos judiciais, quando houvesse colaboração do autor, prevalecendo desta forma, o instituto da justiça negociada, que será aplicada de forma coerente, desafogando as demandas judiciais e desencarcerando (ROCHA, 2017).

 

  1. Os Primeiros Passos Do Acordo De Não Persecução Penal

2.1 RESOLUÇÃO N° 1 81/2017- CNMP (Com Alterações Da Resolução N° 183/2018) – Conselho Nacional Do Ministério Público- CNMP

Um contraste existente nas demandas judiciais, principalmente na área criminal, no qual, de um lado o crescimento desproporcional de processos criminais e em contrapartida, a falta de solução célere nos processos judiciais criminais.

Constata-se, também, que a investigação criminal no Brasil é, em termos gerais, um grande fracasso. Em regra, a autoria e participação, em delitos somente é identificada quando existe prisão em flagrante dos envolvidos. A demais, verifica-se que os casos que efetivamente chegam as Varas Criminais têm, normalmente tramitação morosa e sofrem infindável número de incidentes e dificuldades burocráticas. Obter uma sentença penal com trânsito em julgado, parece algo quase inalcançável para os delitos graves (CABRAL, 2019, p.19).

Diante desta problemática, o Conselho Nacional do Ministério Público, instituição que têm a prerrogativa de fiscal da lei, buscou formas de praticar a eficiência dos princípios da razoabilidade e do devido processo legal. Publicando em 17 de Agosto de 2017, a Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, logo após, em 24 de janeiro de 2018 foi publicada a Resolução nº 183/2018, que fez alterações em alguns artigos, desta forma, surgindo uma nova política criminal e mais uma forma de justiça consensual entre Ministério Público e o investigado no Procedimento de Investigação Criminal (CABRAL, 2019).

O artigo 18, caput, da Resolução nº 181/2017, dispõe:

Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente (BRASIL,2017).

O artigo de lei supracitado elencava alguns requisitos objetivos e subjetivos, no qual, o investigado deveria cumprir para ser beneficiado com acordo, conforme a Resolução nº 181/2017 do CNMP- (Conselho Nacional do Ministério Público).

Observa-se que, desde a regulamentação desta resolução, o órgão Ministerial         buscou uma forma de desafogar o Poder Judiciário, através da justiça consensual, seguindo os mesmos objetivos da transação penal, suspensão do processo e a delação premiada.

Logo após, a criação da Resolução nº 181/2017- CNMP, a instituição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, propôs uma ADI nº 5793 e também pela Associação dos Magistrados Brasileiros – ADI nº 5790, ambas em discussão sobre a ilegalidade da instauração do procedimento de investigação criminal. Diante destes impasses, houve a necessidade de algumas alterações no texto originário da resolução, o quais foram feitas pela Resolução nº 183/2018 (BRASIL,2017).

Como o tema em tela era algo novo no ambiente criminal, era comum muitas questões a serem pacificadas, em destaque, é quanto a legalidade e aplicação do acordo de não persecução penal, pois se discutiu  também sobre a incompetência do Conselho Nacional do Ministério Público em legislar sobre matéria penal e processual penal, porque essa atribuição compete somente a União, conforme art. 22, da Constituição Federal (BRASIL,2017).

Porém, não poderia falar em inconstitucionalidade da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, pois a resolução é ato normativo primário, concluindo que houve a não violação da competência da União (BRASIL,2017).

Pelo contrário, a sua constitucionalidade é formal, trazendo consigo grandes princípios constitucionais, como por exemplo, a economia processual, celeridade e efetividade.  Estes princípios são basilares para a justiça restaurativa, o qual, o acordo de não persecução penal se encaixa. Leciona Francisco Dirceu Barros e Jefson Romaniuc:

A Resolução nº 181/2017 do CNMP encontra-se em harmonia com os ditames da justiça restaurativa e com a evolução jurisprudencial da sociedade moderna brasileira; compatibiliza-se, ainda, com o movimento de descarcerização, das audiências de custódias – podendo ser aplicado nesse momento – e com os princípios da economia processual e celeridade. (BARROS E ROMANIUC, 2019, p. 66-67)

É claro que com a criação e aplicação do acordo de não persecução penal é um instrumento que irá resolver os conflitos de forma mais ágil e eficiente nos crimes menos grave, em consequência, desafogando as denúncias proposta pelo Ministério Público, recebimento das denúncias ao Poder Judiciário e sistema penitenciário na execução da pena. Devendo provocar estas instituições somente em casos graves e de relevância social (BARROS, ROMANIUC, 2019).

O acordo de não persecução é forma de mitigação do princípio da obrigatoriedade, com o objetivo de prevenir que os processos criminais não se arrastem pelo tempo e erradicar o sentimento de impunidade pela sociedade contemporânea brasileira (CUNHA,2014).

Como se pode ver, o acordo de não persecução penal, Resolução nº 181/2017 – Conselho Nacional do Ministério Público -CNMP (com alterações pela Resolução nº 183/2018) é matéria tendência no ordenamento jurídico atual, daí sua relevância jurídica e científica.

 

2.2 Artigo 28-A Do Processo Penal- Lei N° 13.964/2019

Ao longo do tempo, houve a transição do acordo de não persecução penal- ANPP que era regulamentado pela Resolução n° 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que logo em seguida o projeto de lei n° 882/2019 e relacionado a esse tema, criado pelo Poder Executivo de reforma do Código de Processo Penal, no qual, fora aprovado, trazendo assim, maior segurança jurídica à aplicabilidade do ANPP, que no passado bem próximo, havia questionamentos quanto a sua legalidade. Mas agora após a aprovação da Lei n° 13.964/2019, inserindo o art. 28-A do CPP, desta forma positivando o instituto do acordo (BRASIL,2019).

Vale mencionar o artigo n° 28-A do Código de Processo Penal, verbis:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

Conforme o art. 28-A do CPP dispõe, que nos crime cometidos sem violência e grave ameaça à pessoa e com pena mínima não superior a quatros anos, além de cumprir outros requisitos elencados nos incisos e parágrafos supracitados, assim, o Ministério Público poderá propor ao investigado o acordo de não persecução penal. Devendo ser fundamental a confissão formal e detalhada da materialidade e autoria do delito. Desta forma, o Ministério Público irá dispensar a instrução processual, ou seja, não irá denunciar o acusado (BRASIL, 2019).

O maior objetivo do acordo de não persecução penal, tem como desígnio a relativização do princípio da obrigatoriedade da ação penal, que em consequência disso, irá aliviar as demandas judicias criminais e conduzindo  a realidade à aplicação aos princípios constitucionais, como por exemplo, a celeridade, economia ao erário público, eficiência, proporcionalidade, acusatório e maior efetividade ao direito penal, e assim, expondo as discussões a respeito do tema nos últimos anos e analisando em qual estágio a sua implementação nos dias de hoje (BRASIL, 2019).

É evidentemente, pelo fato de ser um procedimento novo, traz inúmeras incertezas. Porém, desde a aplicação do acordo quando regulamentado pela Resolução n° 181/2017, surgiu vários benefícios para as vítimas. Então depois da vigência do Pacote Anticrime, disposto pela Lei n° 13.964/2019, no qual, foi acrescentado o art. 28-A do CPP, trouxe na verdade, o acordo de não persecução positivado na legislação penal e segurança jurídica quanto a legalidade do instituto (BRASIL, 2019).

A priori, precisamos esclarecer que a implementação deste acordo negociado não teve como escopo a dispensa ou qualquer outro meio alternativo para o acusado se eximir da propositura da ação, e sim trazer a antecipação da condenação e aplicação da pena que será imposta. Pois, nos crimes de cuja pena não superior a 04 anos, que não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, ao final da instrução e posterior condenação, a sua condenação deverá ser convertida em pena restritivas de direito, de acordo com o art. 44 do Código Penal:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) […]

 

Conforme citado pelo artigo anterior, já é possível imaginar o que irá acontecer no final do processo, a condenação será fixada abaixo de quatros anos e consequentemente a pena privativa de liberdade será convertida por pena restritiva de direitos, que tem grande semelhança ao acordo de não persecução penal.

Levando em consideração esta linha de raciocínio, já que nos crimes de pena não superior à 04 (quatro) anos o desfecho será a conversão de pena que traz os mesmos requisitos do art. 28-A do CPP, como por exemplo, preceitua o artigo 45 do Código Penal, in verbis:

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • 1oA prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
  • 2oNo caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
  • 3oA perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
  • 4o(VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

No mesmo escopo, o art. 46 do Código Penal, dispõe:

art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • 1oA prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  […]
  • 4oSe a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Diante destas exposições, podemos questionar porque provocar o estado para obter repostas, sanções penais, demandar tempo, despesas ao erário público, se podemos fazer aplicação dos princípios constitucionais, podemos citar, o da celeridade, eficiência, legalidade, razoabilidade. Assim, como aplicado no Processo Civil que prevalece em qualquer fase do processo a celebração de acordo, podemos fazer analogia a este instituto, no qual, já é aplicado em alguns casos no direito penal e processual penal, fazendo a relativização o princípio da obrigatoriedade penal (BRASIL, 2019).

Existe um questionamento, quanto à aplicação deste acordo, pois haverá a mitigação do princípio da obrigatoriedade penal, como dispõe no art. 24 do Código de Processo Penal e art. 100 do Código Penal, que nos casos de crime de ação penal pública, o Ministério Público deverá promover a denunciar.  Como expressou André Luis Alves de Melo 2019, ‘’o termo ‘’ será promovida’’ no art. 24 do CPP não significa uma obrigação, mas uma atribuição’’ (CUNHA et al , 2014).

Neste sentindo, acredito que devemos dar ênfase ainda mais a aplicação da justiça negociada no mundo jurídico. Além de ser inovador, seu objetivo é trazer inúmeros aos operadores do direito, fortalecendo e colocando em pratica a seguridade de justiça. Pois de nada vale, amarrotar o Poder Judiciario em busca de soluções rápidas com a realidade que temos hoje.

Outro aspecto é que a uma Vara Criminal consegue realizar, no máximo, 90 audiências de instrução por mês, ou seja, três a cinco audiências por dia útil, logo é necessárias medidas de politica criminal que desafoguem e racionalizem o sistema punitivo, uma vez que o numero de prescrições em alguns casos tem superado o de condenações (CUNHA et al , 2014).

Desta forma, deve-se entender que a não aplicação do principio da obrigatoriedade penal, não tem como escopo a impunidade quanto a conduta criminosa praticada por certo individuo, mas sim, alcançar um tempo razoável de transitado em julgado e execução da penal em crimes de maior relevância jurídica. E também, nos preocuparmos com o futuro da real aplicação do direito penal e processo penal (CUNHA et al , 2014).

 

Conclusão

Como exposto as ideias neste artigo cientifico, é possível perceber que a aplicação do ANPP, como forma de priorizar a celeridade, razoabilidade a resoluções de demandas judiciais brasileiras, será de grande benefício. É claro que existem questionamentos quanto as consequências da aplicação, porém, como o acordo está positivado, se faz necessário aplicar. Acredito que os prejuízos quanto a aplicação não poderá superar ao caos que a sociedade sofre ao buscar ajuda ou o órgão do Ministério Publico ao denunciar, a morosidade em resposta por parte do estado.

Desta forma, colocar em prática este instituto nada mais é, do que agir pela racionalidade, no qual, devemos relativizar algumas condutas, principalmente quando o autor da conduta seja primário, sempre buscar por alternativas despenalizadoras. O acordo de não persecução penal- ANPP, disposto no art. 28-A do CPP, traz consigo a tendência de justiça consensual, como já aplicado na Lei nº 9.099/95 dos Juizados Especiais Criminais, Lei nº 12.850/13 da Organização Criminosa, dispondo no art. 3º-A e seguintes, Suspensão Condicional da Pena e do Processo. É possível analisar sem aplicação destes institutos, nossa realidade não mudará.

Isto exposto, não podemos ter a falsa sensação que com a aplicação deste novo modelo de justiça consensual, resolver todos os problemas da justiça criminal, pelo contrário, ainda é muito cedo e falta inúmeros reparos para conseguirmos ter uma realidade de cumprimento da nossa legislação penal. Mas, é necessário caminhar aos poucos para que em um futuro bem próximo poderemos chegar ao ápice da Poder Judiciário trazer respostas rápidas e de efetivo cumprimento da legislação. A implementação do acordo de não persecução penal, é novo no mundo jurídico, porém, isso obscurece seu real objetivo, que é conduzir o conceito de matéria penal ser entendido como uma justiça célere, eficiente, razoabilidade e segurança jurídica aos bens jurídicos protegidos pelo estado.

 

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