As Organizações Criminosas Previstas Na Lei Nº 12.850/2013 e Suas Peculiaridades

Nathália Neves da Nóbrega Coutinho – Pós-graduada em Advocacia Tributária pela Universidade Cândido Mendes–RJ. Pós-graduada em Direito Processual Penal pela Faculdade Damásio Educacional–SP. Mestranda em Direito e Desenvolvimento Sustentável pelo Centro Universitário de João Pessoa – PB. Bolsista da FAPESQ. Advogada. E-mail: [email protected]
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RESUMO: O presente trabalho analisa as organizações criminosas e suas peculiaridades. Inicia-se com a conceituação legal introduzida pela lei nº 12.850/2013 e doutrinária. Após examina-se todas as características necessárias para a configuração da organização criminosa imposta pela lei nº 12.850/2013. Trata-se também da atuação das organizações como empresas. Por fim, observa-se alguns outros aspectos relevantes acerca da temática em questão.

Palavras-chave: Organizações criminosas. Estruturação. Lei nº 12.8502013.

 

ABSTRACT: This paper analyzes the criminal organizations and their peculiarities. It begins with the legal concept introduced by Law No. 12.850 / 2013 and doctrinal. After examining all the characteristics necessary for the configuration of the criminal organization imposed by law nº 12.850 / 2013. It is also about the performance of organizations as companies. Finally, some other relevant aspects about the subject matter are observed.

Keywords: Criminal organizations. Structuring. Law nº 12.850/2013.

 

Sumário: Introdução. 1. Conceituação de organizações criminosas. 2. Características essenciais. 3. Atuação das organizações criminosas. 4. Outros Aspectos relevantes. Conclusão. Referências Bibliográficas.

 

Introdução

O presente trabalho tem como objetivo analisar as organizações criminosas e suas peculiaridades. Assim, inicia-se com a conceituação legal introduzida pela lei nº 12.850/2013 no art. 1º, §1º, e doutrinária, uma vez que, durante muitas décadas tal definição foi questionada devido as diversas divergências existentes.

Portanto, a lei nº 12.850/2013 foi elaborada com a finalidade de conceituar organização criminosa, embora para alguns doutrinadores, ainda há algumas lacunas omissivas.

Após, examina-se todas as características necessárias para a configuração da organização criminosa imposta pela lei nº 12.850/2013, quais sejam, a quantidade mínima de integrantes, a existência de hierarquização, a obtenção de vantagem, dentre outras.

Trata-se também da forma de atuação das organizações criminosas, uma vez que dificilmente praticam apenas um único delito. Dessa forma, é comum a prática conjunta de vários delitos como será visto no decorrer do trabalho tem-se como exemplos a corrupção e a lavagem de dinheiro.

Essas organizações, em alguns casos, se valem de empresas fictícias, fantasmas, para o funcionamento de sua estruturação e atividade, de modo que aparentemente sejam lícitas.

Por fim, aborda-se alguns outros aspectos relevantes acerca da temática em questão. Por se tratar de um tema de grande discussão, é importante diferenciar organizações criminosas de associações criminosas e apresentar suas previsões.

Findando com a possível conexão existente entre as organizações criminosas com o Estado e seus efeitos, uma vez que as organizações atuam há muitas décadas nos países.

 

1.Conceituação de organizações criminosas

As organizações criminosas são um grande desafio para as autoridades em todos os países. Além do mais, durante décadas existiram diversos questionamentos e divergências doutrinárias acerca da temática, devido a falta de clareza por parte do legislador como também omissão sobre alguns aspectos relevantes.

Dessa forma, a finalidade primordial da lei nº 12.850/2013 é determinar a definição de organização criminosa. O conceito encontra-se previsto no art. 1º, §1º da seguinte forma:

“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” (grifo nosso)

Faz-se mister mencionar algumas partes destacadas na redação no artigo que são essenciais para a caracterização do delito, quais sejam, a composição de quatro ou mais pessoas, de forma estruturada, com divisão de tarefas, obtendo vantagem de qualquer natureza com a prática de infrações com penas máximas superiores a quatro anos ou de caráter transnacional.

            Guilherme de Souza Nucci conceitua organização criminosa conforme a seguir:

“Organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre seus integrantes.” (NUCCI, 2017, p. 14)

O autor continua frisando a importância da etimologia da palavra organização uma vez que “evidencia uma estrutura ou conjunto de partes ou elementos, devidamente ordenado e disposto em bases previamente acertadas, funcionando sempre com um ritmo e uma frequência ponderáveis no cenário prático.” (NUCCI, 2017, p. 14)

Antes da lei nº 12.850/2013 havia uma grande divergência sobre a conceituação de organização criminosa, todavia parte dos doutrinadores defendia a aplicação da definição estabelecida na Convenção de Palermo, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 5.015/2004, que determina:

“Artigo 2. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) ‘Grupo criminoso organizado’ – grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.”

Segundo Luiz Flávio Gomes (2008), essa definição “[…]é muito ampla, genérica, e viola a garantia da taxatividade (ou de certeza), que é uma das garantias emanadas do princípio da legalidade […]”.

É necessário ressaltar a lei nº 9.034/95 que tratava do crime organizado, porém não trazia um tipo penal incriminador para tal atividade. Dessa forma, essa lei foi revogada pela lei nº 12.850/2013 que incluiu um tipo penal específico para punir os integrantes de organização criminosa, além de alterar a redação do art. 288 do Código Penal.

A lei nº 12.850/2013 modificou o art. 288 do Código Penal, eliminando o título (quadrilha ou bando), introduzindo “associação criminosa” que é a terminologia adequada.

Dessa forma, Luiz Regis Prado (2013, p. 394) afirma que o crime organizado é uma preocupação de distintas áreas do conhecimento, uma vez que “não só insulta o Estado democrático de Direito, mas também contribui para o incremento da sensação de insegurança, gerada pelos riscos crescentes e desconhecidos provenientes das atividades típicas de uma sociedade.”

Em relação aos sujeitos nas organizações criminosas, pode-se afirmar que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, desde que seja no mínimo quatro, e o sujeito passivo é a sociedade, a coletividade.

 

2. Características essenciais

Outro fator importante é a necessidade de alguns requisitos estarem presentes para configurar organização criminosa. Estes requisitos serão abordados detalhadamente a partir desse momento.

Inicia-se pela pluralidade de agentes, isto é, a redação da lei nº 12.850/2013 estabeleceu que somente pode validar-se com um número mínimo de quatro integrantes.

Assim, “a própria ideia de organização traduz a presença de uma coletividade de agentes, de modo que não se concebe uma organização criminosa unipessoal.” (José Paulo Baltazar, 2010, p. 124)

De fato o termo “organização” exprime a ideia de várias pessoas, uma pluralidade. Todavia, antes da lei nº 12.850/2013, dentre os vários questionamentos e divergências existentes acerca da temática, havia um desentendimento sobre a quantidade necessária de pessoas. Alguns entendiam ser 3 ou mais, outros discordavam.

Portanto, a lei nº 12.850/2013 determinou o mínimo de 4 pessoas na definição para a caracterização de organização criminosa.

O segundo requisito importante é o escalonamento ordenado. Logo, é preciso que a organização seja estruturalmente ordenada, uma vez que, “não se concebe uma organização criminosa se inexistir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados.” (NUCCI, 2017, p. 15)

Dessa forma, deve existir uma hierarquia. Ademais, “algumas redes ilícitas apresentam uma estrutura hierárquica moderna e organizacional, voltada a evitar que sejam identificados os verdadeiros capos dentro da estrutura piramidal do grupo.” (Flávio Cardoso, p. 65)

Guillermo Yacobucci frisa a importância da estruturação dos participantes, na medida em que demonstra o nível de ameaça para a ordem pública em geral, ou ainda, em suas palavras:

“A estruturação dos participantes é um ponto relevante na questão vez que supõem meios e pessoas orientadas a delinquir em âmbitos sensíveis da convivência. Desde esse ponto de vista, importa o nível de ameaça que representa para a ordem pública em geral, para as instituições políticas do Estado, mas também, e em especial, para o sistema socioeconômico.” (YACOBUCCI, pp. 55-56)

Outra característica é a divisão de tarefas. Isto é, cada pessoa possui uma atribuição particular. No entanto, essa divisão não precisa ser formal, inclusive o aspecto informal, nesse campo, prevalece, justamente por se tratar de atividade criminosa.

Assim, José Paulo Baltazar (2010, p. 129) preceitua que “quanto maior o grau de organização e o número de integrantes, provavelmente maior será o grau de divisão de tarefas e especialização, o que tornará mais fácil o reconhecimento da organização.”

Em contrapartida, Luiz Regis Prado e Bruna Castro entendem que quanto maior o grau de desenvolvimento da organização criminosa, maior será a complexidade, isto é,

“Não obstante, é oportuno mencionar que as estruturas das organizações delitivas não obedecem a um padrão uniforme, homogêneo. Ao contrário, elas variam de acordo com a origem, as atividades realizadas e, sobretudo, o grau de desenvolvimento alcançado por determinada organização. Desse modo, há organizações que atingem um nível de hierarquização estrutural mais alto e de maior complexidade, com alta centralização de poder e gestão.” (PRADO; CASTRO, 2009, p. 5)

Para configurar organização criminosa é necessário objetivar direta ou indiretamente uma vantagem, como regra de cunho econômico, todavia a lei trata de vantagem de qualquer natureza.

Assim sendo, a vantagem pode ser obtida de forma direta, como no caso de pagamento de sequestro ou indireta, por exemplo a contabilidade de uma empresa inserindo dados falsos.

Nucci enfatiza que “o meio para alcançar a referida vantagem se dá por meio da prática de infração penal, o que demonstra a ilicitude do proveito auferido.” (2017, p. 16)

Outro pressuposto para a tipificar organização criminosa é a prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos, ou seja, é restrito a infrações mais graves, uma vez que se exige a prática de delitos cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos.

Todavia, há doutrinadores que discordam pois entendem que não se pode limitar a configuração de uma organização criminosa, cuja atuação pode ser extremamente danosa à sociedade.

Por fim, o último requisito é o caráter transnacional. Em outras palavras, caso ultrapasse as fronteiras do Brasil, atingindo outros países, a atividade permite caracterizar a organização criminosa.

Contudo, salienta-se que a lei nº 12.850/2013 determina que para configurar basta apenas ser de caráter transnacional ou ocorrer a prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos.

Guilherme Nucci, cita em sua obra como exemplo de caráter transnacional a mafia italiana, conforme a seguir:

“A atividade da máfia italiana, por exemplo, antes voltada à agricultura, tornou-se preparada a participar de construções, licitações e negócios imobiliários. Desenvolveu-se o crime organizado para o campo das drogas, distribuídas mundo a fora, o tráfico de pessoas, a lavagem de dinheiro, a criminalidade econômico-financeira, a corrupção, entre vários outros fatores.” (NUCCI, 2017, p. 17)

 

3. Atuação das organizações criminosas

Os âmbitos de atuação ou as atividades ilícitas que podem ser realizadas pelas organizações criminosas são vastos, sendo praticamente inexistentes os casos em que uma organização criminosa se dedique à prática de um único delito.

Desse modo, uma organização pode referir-se ao tráfico de drogas, de armas, a crimes contra a administração pública, a crimes econômicos, dentre outros. Isso posto, destaca-se que as atividades não se restringem ao âmbito econômico ou financeiro.

Nas palavras do doutrinador Luiz Regis Prado (2013, p. 392)

“O crime organizado, amplamente considerado, não está ligado apenas à criminalidade econômica em sentido estrito, mas manifesta-se também nas atividades políticas, como nos casos dos esquemas de corrupção, no terrorismo, no tráfico de drogas e de pessoa, […].” (PRADO, 2013, p. 392)

Há vários casos de uma estruturação empresarial, ou seja, são criadas empresas fictícias, inidôneas ou fantasmas que servem de “fachada” para o funcionamento das organizações criminosas que buscam vantagens a qualquer preço e a custo da prática de crimes diversos.

Pode-se analisar o seguinte questionamento, “quem de nós nunca se deparou com um estabelecimento comercial pouco visitado por clientes, portanto com escassas vendas, mas que […] consegue sobreviver por longo período?” (Flávio Cardoso Pereira, 2017, p. 64)

Para esse autor a lavagem de dinheiro é essencial para o êxito das atividades perpetradas pelas organizações criminosas, uma vez que, estas utilizam um alto aparato tecnológico, ou ainda:

“Dentro desse panorama de uma “economia ilícita global”, fruto do desenvolvimento da expansão comercial e do crescimento econômico em nível mundial, as redes ilícitas de criminosos organizados colocam em prática uma vocação estritamente profissional e marcada pelo viés empresarial, imprimindo altas doses de sofisticação e de aparato logístico em suas atividades criminosas voltadas para a arrecadação de lucros.” (CARDOSO, 2017, p. 64)

De igual modo, as grandes organizações criminosas possuem muitos recursos financeiros e características como: estrutura empresarial, aparato tecnológico, mobilidade de seus agentes, uso de violência, relações com outras organizações, além de, conseguirem a cooptação de servidores públicos.

Com isso, a lei nº 12.850/2013 prevê meios de investigação diferenciados para as infrações penais relacionadas com organizações criminosas, como por exemplo, colaboração premiada, ação controlada, infiltração por policiais, dentre outros meios.

Os autores Luiz Regis Prado e Bruna Castro (2009, p. 5) ressaltam que se pode definir organizações criminosas “como verdadeiras estruturas “empresariais”, determinadas pelo agrupamento de indivíduos hierarquicamente organizados e com funções claramente definidas, cuja finalidade é a prática delituosa reiterada.”

 

4. Outros Aspectos relevantes

Faz-se mister diferenciar organizações criminosas de associações criminosas. Como já visto, a organização criminosa está prevista na lei nº 12.850/2013; é necessário ter quatro ou mais integrantes, além de outras características como: estrutura ordenada, divisão de tarefas, objetivar vantagem mediante a prática de infração com pena máxima de quatro anos ou que seja de caráter transnacional.

Por outro lado, a associação criminosa encontra-se no art. 288 do Código Penal; sendo preciso a composição três ou mais pessoas; e ter a finalidade específica de cometer crimes.

O autor Flávio Pereira (2017, p. 60) faz uma relevante indagação acerca da temática tratada, isto é, quais seriam os prováveis efeitos desestabilizadores da ordem socioeconômica das sociedades modernas em razão das atividades ilícitas praticadas pelas redes criminosas organizadas?

Como efeitos negativos na ordem socioeconômica estatal podem-se citar como exemplos as distorções econômicas, os riscos à integridade e à reputação do sistema financeiro, a diminuição dos recursos governamentais, dentre outros efeitos.

Mais uma vez o autor Flávio Pereira (2017, p. 60) enfatiza a lavagem de dinheiro como fundamental para as organizações criminosas. De outro modo, “não há como se olvidar que a lavagem de capitais é a pedra angular do crime organizado. Em palavras de Hetzer, referida conduta criminosa consiste no “coração do crime organizado.”

Além do mais, a conexão com o Estado é considerada por parte da doutrina um dos principais traços definidores da criminalidade organizada. Segundo José Paulo Baltazar (2010) são exemplos o clientelismo, isto é, a reciprocidade, que é a troca de favores em que há um favorecimento para as partes; infiltrações de membros da organização criminosa no serviço público; e também corrupção.

Ainda, outro fator relevante é a relação das organizações criminosas com a corrupção feita pelo autor Flávio Cardoso Pereira ao enfatizar que

“Nas atividades criminosas da delinquência organizada, cabe mencionar os atos relativos a corromper pessoas ou funcionários públicos para que estes favoreçam ou prestem apoio às práticas delitivas executadas pelas redes criminosas de atuação transnacional.” (PEREIRA, 2017)

O mesmo autor continua afirmando que a corrupção é um requisito indispensável para que consolide a organização criminosa em alguns casos. Em outras palavras:

“Os laços e vínculos entre a delinquência organizada e a corrupção apresentam tamanha profundidade, a ponto de se poder sustentar que, em alguns casos, esta última consista em requisito essencial para a formação e consolidação de determinada organização criminosa. E mais, em palavras de Díez Ripollés, “a palavra corrupção é, portanto, a chave do crime para o século XXI.” (PEREIRA, 2017)

As organizações criminosas participam efetivamente no financiamento de partidos ou em eventuais resultados de eleições, participação na formulação de políticas públicas, dentre outras situações. Exemplo clássico: atuação de Ndrangheta, máfia italiana fortemente infiltrada nos poderes políticos da Itália.

Assim, deve-se observar que as redes ilícitas utilizam a corrupção de modo muito especial no setor público, como instrumento para enfrentar os poderes governamentais.

 

Conclusão

Conforme exposto, o conceito de organização criminosa foi desenvolvido ao longo de muitas décadas, uma vez que existiam diversas discussões sobre o tema.

Assim, a lei nº 12.850/2013 finalmente sanou muitos dos questionamentos ao trazer a definição legal de organização criminosa. Embora ainda restem lacunas omissas, pode-se considerar que essa lei foi uma conquista tanto para os juristas ao aplicá-la como também para a sociedade.

Por outro lado, pode-se afirmar que a atual sociedade já começou a sofrer com os efeitos negativos causados pela globalização. A exemplo disso, tem-se a atuação e o crescimento das organizações criminosas com a prática dos mais diversos delitos de natureza grave, impondo uma cultura vasta em corrupção.

Assim, as organizações criminosas utilizam o Poder Público para a efetivar sua atuação. Dessa forma o Estado tem dificuldade em combater essas atividades, até mesmo pelo fato de em alguns casos estar presente o caráter transnacional.

Com isso, alguns países já adotaram modificações em suas legislações por meio de medidas procedimentais, como a restrição da concessão de determinados benefícios aos acusados por delitos cometidos através de uma organização criminosa.

Finalmente, conclui-se que é necessário haver uma maior atenção e investimento na prevenção de atuação das organizações criminosas, principalmente melhorando a aparelhagem das instituições, visto que as organizações grandes sempre estão buscando inovar e dificultar o trabalho da justiça. Assim, é necessário que a Justiça também evolua e mais ainda, esteja na frente das organizações.

 

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