Da (im)possibilidade de extensão do adicional de 25% às demais aposentadorias do RGPS

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Resumo: O presente estudo científico tem como objetivo analisar os pormenores que envolvem a possibilidade ou impossibilidade de extensão do adicional de 25% concedido aos aposentados por invalidez, que necessitem de assistência de outra pessoa para as suas necessidades diárias, às demais aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social. Para tanto, foi feita uma pesquisa bibliográfica onde foram reunidos livros, revistas, periódicos, artigos e pareceres jurisprudenciais sobre a temática em questão. Para posteriormente, após uma leitura minuciosa, excluir os menos relevantes e incluir os mais relevantes. Primeiramente foram analisados os pormenores que envolvem a aposentadoria por invalidez e o os casos que ensejam o acréscimo mencionado, para posteriormente, fazer uma análise dos precedentes jurisprudenciais favoráveis e contrários à extensão.

Palavras Chaves: Aposentadoria por invalidez. Grande Invalidez. Adicional. Regime Geral de Previdência Social.

1. INTRODUÇÃO

Desde os primórdios da civilização o ser humano tem buscado mecanismos para prevenir-se diante das intempéries que possam aparecer ao longo da vida. Desta forma, ao longo do tempo diversos mecanismos foram criados com esse objetivo. A preocupação com situações que impossibilitassem o indivíduo de conseguir seu próprio sustento e de sua própria família era e ainda é mola propulsora dessa busca.

Neste contexto, no Brasil, diversos mecanismos legais foram criados para suprir essa necessidade, até a criação do Regime Geral de Previdência atual. Esse regime, contributivo, proporciona aos segurados diversos benefícios, que poderão ser usufruídos conforme estes venham a necessitar, preenchidos os requisitos estipulados por lei.

Desta forma, caso o segurado venha a sofrer um acidente ao longo da vida ou for acometido de doença grave, que o impossibilite de exercer suas atividades laborativas, de forma permanente, estará protegido pela Previdência Social, sendo aposentado por invalidez. No entanto, se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa para realizar suas necessidades básicas terá direito a um acréscimo de 25% sobre o benefício, conforme preconiza o artigo 45 da Lei 8.213/1991.

Dessa forma, o presente estudo científico visa analisar os pormenores doutrinários e jurisprudenciais que envolvem a possibilidade ou não de extensão da majoração da aposentadoria, concedido ao aposentado por invalidez, quando este necessita de auxílio permanente de outra pessoa para desempenhar sua atividades do dia-a-dia, às demais aposentadorias do RGPS; por fim, apresentar as teses usadas para justificar a extensão ou a não extensão a essas outras espécies de aposenadoria.

Para tanto, foi feita uma pesquisa bibliográfica, reunindo artigos, livros, jurisprudência e periódicos sobre a temática levantada. Para posteriormente excluir os menos relevantes e incluir os mais relevantes.

2 A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E A GRANDE INVALIDEZ

 Entre os benefícios aos quais os segurados da Previdência Social têm direito está a aposentadoria por invalidez. Concedida em casos nos quais o segurado apresente-se incapacitado de forma total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas.

 Sobre a aposentadoria por invalidez o artigo 42, caput da Lei 8.213/91 salienta que:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição[1]”.

Segundo Fábio Zambitte Ibrahim[2] não é necessário que o beneficiário, que fará jus à aposentadoria por invalidez, tenha recebido auxílio-doença anteriormente a este benefício. Desde que seja constatada a invalidez total e permanente para a atividade laborativa, em perícia realizada por médico do INSS e sem possibilidade de reabilitação, estando preenchidos os requisitos, o segurado será aposentado por invalidez.

Desta forma, o segurado que fará jus ao benefício da aposentadoria por invalidez deve estar incapaz de exercer a atividade laboral atual e qualquer outra atividade. Já que, se for possível o exercício de outra atividade, poderá ser submetido a um processo de reabilitação ofertado pelo INSS.

No entanto, cabe ressaltar, conforme Súmula 47 da TNU, que em alguns casos, sendo constatada apenas a invalidez parcial, outros critérios deverão ser avaliados, e não apenas a condição física, mas também a incapacidade social[3].

“[…] que a incapacidade não pode ser analisada apenas sob o ponto de vista médico. Devem ser analisadas as condições pessoais do segurado, tais como idade, grau de instrução, nível cultural, etc., a fim de conceder o benefício que melhor atenda às necessidades do segurado.”[4]

Neste sentido [5], por exemplo, se um jovem de 21 anos sofrer um acidente que resulte na perda de um braço, poderá ser submetido a um período de reabilitação, ficando apto a exercer outra atividade. No entanto, um senhor de 62 anos ao perder um braço em acidente, preenchendo os requisitos legais, poderá ser aposentado por invalidez, isto é, guardada as peculiaridades de cada caso.

O salário benefício concedido ao aposentado por invalidez será de 100%, conforme preconiza a Lei 8.213/91 no seu artigo 41: “A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício” […] [6].

Entretanto, para que o segurado inválido tenha direito a aposentadoria por invalidez ele deve preencher determinados requisitos elencados no artigo 25 da Lei 8.213/91, como o número mínimo de contribuições imprescindíveis para a aquisição do benefício, in casu, 12 contribuições mensais. Tal requisito, entretanto, pode ser dispensado apenas em caso da invalidez ser decorrente de acidente de qualquer natureza[7].

“A carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais, sendo, contudo, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social”[8].

Neste sentido, infere-se que o período de carência para aquisição do benefício em questão não é observado em casos de acidentes de qualquer natureza ou se a incapacidade resultar de doença considerada ocupacional, conforme lista do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Todavia, alguns aposentados por invalidez fazem jus a um acréscimo no seu benefício, quando necessitarem de assistência permanente de outra pessoa para desenvolver as atividades do dia-a-dia, conforme critérios pré-estabelecidos pela Lei 8.213/91 e pelo Decreto 3.048/99. Neste sentido, segundo a Lei de Benefício (Lei 8.213/91) em seu artigo 45: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”[9].

 Já o Parágrafo Único do indigitado dispositivo, assevera que mesmo o benefício atingindo o limite máximo legal, o acréscimo de 25% ainda será devido. Além disso, o aposentado terá direito ao reajuste deste valor toda vez que o benefício de origem for também reajustado.

Neste sentido, Fábio Zambitte Ibrahim:

“[…] o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, sendo devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal e recalculado, quando o benefício que lhe deu origem for ajustado”[10].

Neste contexto, o Decreto 3.048/99 elenca no seu Anexo I as situações nas quais o beneficiário fará jus aos 25%:

“1 – Cegueira total. 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 – Doença que exija permanência contínua no leito. 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária”[11].

Assim, constatado que o segurado preenche os requisitos legalmente previstos, deve a Autarquia Previdenciária conceder o adicional respectivo, nos termos da fundamentação.

3 DA (IM)POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO SOBRE AS DEMAIS APOSENTADORIAS

Nos Tribunais uma grande celeuma circunda a possibilidade ou impossibilidade de concessão do acréscimo de 25%, concedido aos aposentados por invalidez sempre que estes comprovem necessitar de forma permanente auxílio de outra pessoa para o desempenho de suas atividades do dia-a-dia, ser estendido também aos demais aposentados. Neste sentido “Há grande polêmica não pacificada nos tribunais se este adicional de 25% pode ser concedido, por analogia, para outras espécies de aposentadoria, como o aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial”[12], já que com o tempo o aposentado por idade ou tempo de contribuição pode ser acometido por doença que lhe impossibilite de praticar suas atividades diárias sem a ajuda de outra pessoa.

Destarte, a extensão do adicional de 25% aos demais aposentados não tem respaldo na legislação vigente. A legislação em vigor menciona apenas que o segurado aposentado por invalidez que preencher os requisitos terá direito ao referido adicional sobre o seu benefício. Neste contexto, afirma Jadiel Galvão Miranda[13] sobre a temática em questão que “[…]não há permissivo legal ou interpretação admissível que permita estende-lo a outras espécies de benefícios”.

Dessa forma, baseando-se apenas na análise literal do conteúdo legal, o aposentado por contribuição ou idade, que venha a ser acometido por acidente ou doença que o faça necessitar da assistência permanente de outra pessoa, não terá direito à majoração em questão.

No entanto, alguns juristas entendem de forma diversa, afirmando que a não extensão fere princípios constitucionais. Como afirma Marta Ruffini Penteado Gueller [14] a não concessão da majoração aos aposentados que após o início da aposentadoria venham a ficar inválidos, necessitando de ajuda permanente de outra pessoa, fere o princípio da isonomia, pois estaria tratando de forma desigual pessoas que se encontram na mesma situação, culminando no desrespeito ao princípio da isonomia e dignidade da pessoa humana.

Assim, faz-se necessário ressaltar que o aumento da expectativa de vida faz com que os aposentados recebam suas aposentadorias por um período maior de tempo se comparado aos aposentados de décadas atrás. Isso porque durante esse tempo estão suscetíveis a adquirir doenças ou sofrer acidentes que os tornem incapazes para as atividades cotidianas, necessitando de auxílio permanente de outra pessoa.

Sendo assim, ao se conceder a majoração também a estes outros aposentados, estar-se-ia agindo em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção. Corroborando com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, no dia 27 de agosto de 2013, na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017373-51.2012.404.9999/RS[15], concedeu o adicional de 25% a um aposentado rural que posteriormente à aposentadoria ficou inválido e necessitando de auxílio de outra pessoa para a prática das suas necessidades básicas:

“[…]A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo Segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal […].”

 O ilustre desembargador ao proferir seu voto pela extensão do percentual de 25% aos demais aposentados o fez afirmando que a não concessão deste benefício fere o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Além disso, asseverou que a concessão às demais espécies garantiria maior respeito aos direitos da pessoa portadora de deficiência(s).

Segundo Miguel Horvath Junior[16], a ocorrência das situações que dão ensejo ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria pode ocorrer simultaneamente ao surgimento da incapacidade ou pode ocorrer posteriormente à concessão da aposentadoria por invalidez.

Nos autos da ação nº 0501066-93.2014.4.05.8502, em decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, foi deferido o pedido de adicional de 25%. No voto de desempate proferido pelo presidente da Turma, Ministro Humberto Martins, este registrou que “[…] O acréscimo reveste-se de natureza assistencial, inexistindo afronta ao artigo 195, § 3º da Constituição Federal[17][…]”.

Desta forma, infere-se que o posicionamento favorável à concessão da majoração do benefício da grande invalidez a segurados aposentados por contribuição ou idade tem respaldo nos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana, em que pese a lei ser omissa no ponto. Ou seja, para os defensores dessa extensão, este é um benefício assistencial e por isso independe de fonte de custeio, logo, deve ser estendido às demais aposentadorias.

Neste tocante, no voto proferido pelo relator Juiz Federal Relator Murilo Wanderlei Queiroga[18], extrai-se o seguinte ensinamento:

“[…] Entretanto, aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que referido percentual na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxilio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma. 16. O que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior a aposentadoria. […]”

Desta forma, compreende-se que o julgador nem sempre pode dar à norma apenas interpretação literal, devendo este analisar de forma sistêmica a lei, a fim de não ferir outros princípios ou normas do direito pátrio e, assim, não criar situações que privilegiem apenas uma parcela dos segurados.

No mesmo sentido, Machado[19] afirma que:

“Temos sustentado ser o elemento literal absolutamente insuficiente para a adequada interpretação da norma jurídica. Em inúmeros casos, aliás, a utilização apenas do elemento literal nos pode levar a resultados inteiramente desastrosos, contrários à finalidade essencial da norma e até mesmo ridículos.”

 Destarte, conforme o entendimento dos juristas supracitados e diante do notório descumprimento de preceitos constitucionais como o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, não é adequado aplicar-se a lei sem uma análise pormenorizada dos aspectos fáticos que dão azo à lide.

Os julgados favoráveis à extensão da grande invalidez a outras aposentadorias nitidamente têm como intenção proteger a vida do cidadão, impedindo a violação de direitos humanos fundamentais.

 No entanto, segundo José Antonio Savaris, não seria importante a espécie de aposentadoria que o segurado recebe, bastando tão-somente verificar se as condições fáticas do caso – necessidade de auxílio permanente de terceiros – importa na concessão ou não desta majoração, em respeito especialmente ao princípio da isonomia.[20]

Neste contexto, o Ministro Jorge Mussi já se manifestou afirmando que "Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante o preceito maior insculpido na Constituição Federal garantidor do direito à saúde, à vida e à dignidade humana […]”[21], já que a extensão dos 25% aos demais aposentados visa proteger o cidadão que se encontra fragilizado, mantendo sua dignidade.

 Sendo assim, na aplicação da lei o magistrado deve analisar o caso concreto, não se limitando à simples aplicação da lei de forma isolada. Neste sentido Willis Santiago Guerra Filho destaca que “o sistema normativo, portanto, não é mais concebido como um conjunto fechado de regras, que, para cada fato, apresentaria a consequência jurídica decorrente, mas sim, como um sistema aberto, para dar conta das peculiaridades de cada caso concreto”[22] .

Destarte[23], é plausível que se faça uma análise dos julgados contrários à extensão do direito à majoração do benefício a outras aposentadorias. Neste ínterim, os julgadores têm justificado seus votos no artigo 195, § 5°, da Constituição Federal para negar o direito ao adicional, sustentando que a concessão significaria uma afronta ao princípio da precedência de custeio. Nos termos do artigo citado: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.[24]

Neste aspecto, a corrente majoritária do STJ tem se manifestado, nos seus julgados, pela não concessão do adicional de 25%, conforme é percebido no trecho a seguir: “O acréscimo de 25%, denominado adicional de grande invalidez, a ser concedido em favor do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, é exclusivo da aposentadoria por invalidez. Prevalência do princípio da contrapartida”[25].

Em sede de embargos infringentes julgados pela Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, indeferindo o pedido acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, no voto proferido pela Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, tem-se que “A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal)”[26].

Ademais, em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 236 apresentado pelo Instituto Nacional De Seguro Social em Janeiro de 2017 contra acórdão da TNU, a Autarquia afirma que o referido Acórdão de Uniformização da jurisprudência vai de encontro ao entendimento majoritário do STJ. Veja-se:

“Sustenta o requerente, em síntese, que o acórdão da TNU diverge da jurisprudência dominante do STJ acerca do tema controvertido, conforme os precedentes que indica – REsp 1.475.512/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; REsp 1.505.366/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2016; REsp 1.533.402/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2015; REsp 1.243.183/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 28/03/2016 –, firmados no sentido de que o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, está limitado à aposentadoria por invalidez, não podendo a sua concessão ser estendida a outras espécies de benefícios.”[27]

 Além disso, a Autarquia alega que o posicionamento da TNU, além de ser contrário ao entendimento do STJ, também vai de encontro ao princípio da contrapartida e ao artigo 15 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que prevê benefício a ser exigido do SUS, mais abrangente que o percentual pecuniário de 25% do valor da aposentadoria.

CONCLUSÃO

Após a elaboração do presente estudo científico foi possível constatar que, segundo a doutrina e jurisprudência estudada é possível a extensão da majoração do benefício previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, às demais aposentadorias. Neste sentido, os julgados favoráveis estudados justificaram sua decisão afirmando que a não extensão fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

Isso porque, como dito, segundo os defensores da extensão, o fato gerador da majoração de 25% sobre a aposentadoria é a situação em que se encontra o idoso, necessitando de assistência contínua de outra pessoa para a prática das suas atividades diárias. E, desta forma, não conceder o benefício apenas porque o motivo da aposentadoria foi outro que não a invalidez, fere os princípios fundamentais humanos. Destarte, o silêncio do legislador não pode implicar na supressão de direitos humanos fundamentais.

No entanto, a corrente majoritária do STJ que afirma que a concessão da majoração, prevista no artigo 45 da lei 8213, as demais aposentadorias fere o princípio da contrapartida previsto no artigo 195 § 5 da constituição federal, que rege o princípio da contrapartida. Além de ferir o princípio da legalidade.

Neste contexto, o pedido de Uniformização de Interpretação da Lei n° 236 apresentado pelo INSS ao STF em janeiro deste ano afirma que o Acórdão da TNU que concede o adicional de 25% sobre aposentadoria diversa da invalidez, está em desacordo com os precedentes majoritários do STJ. Além disso, segundo este incidente a extensão da majoração a outras aposentadorias fere o princípio da contrapartida e também o artigo 15 do Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741/2003.

Pode-se concluir, portanto, que os defensores da extensão do benefício em questão têm justificado seu posicionamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, enquanto, por outro lado, a corrente que refuta a possibilidade de extensão do adicional às demais aposentadorias do RGPS o fazem calcados nos princípios da legalidade e da contrapartida, em que pese, ademais, restar amplamente controverso no mundo jurídico referido tema.

 

Referências
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Notas
[1] BRASIL, Lei n.º 8213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 02 de julho.2017.

[2] BRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16ª ed. Niterói/RJ: Impetus, 2010.

[3] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito Previdenciário. 8ª Edição. Editora Jus Podivm, 2011.

[4]COSTA, Clarissa Albuquerque. “Benefícios por incapacidade para o trabalho: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”. In Savaris, José Antonio. Direito previdenciário: problemas e jurisprudência. Curitiba: Alteridade Editora, 2014.p.158

[5] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de direito Previdenciario.

[6] BRASIL, Lei n.º 8213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 02 de julho.2014.

[7] BRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16ª ed. Niterói/RJ: Impetus, 2010.

[8] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito Previdenciário. 8ª Edição. Editora Jus Podivm, 2011.

[9] BRASIL, Lei n.º 8213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 02 de julho 2017

[10] BRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16ª ed. Niterói/RJ: Impetus, 2010. P. 584

[11] BRASIL. Regulamento da Previdência Social. Anexo I: Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999.Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/. Acesso em: 30 de junho de 2017.

[12] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito Previdenciário. 8ª Edição. Editora Jus Podivm, 2011.

[13] MIRANDA, Jadiael Galvão, Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário, infortunística, assistência social e saúde, Rio de Janeiro, Ed. Elsevier, 2007.

[14] GUELLER, Marta Maria Ruffini Penteado. In: BALERA, Wagner. (Coord.) Previdência Social comentada. Lei nº. 8.212/91 e Lei nº. 8.213/91. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

[15] RIO GRANDE DO SUL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Apelação Cível nº 1998.04.01.030971-0. Quarta Turma. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: Alcides Vettorazzi. Julgado em: 15 de dez. de 2000. Disponível em: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php. Acesso em: 15 de julho de 2017.

[16] HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. 8. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

[17]RIO DE JANEIRO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Relator: Mérico Bedê Freire Júnior. Julgado em: 25/05/2013. Disponível em: http://jurisprudencia.trf2.jus.br/v1/search?q=cache:VdUh61JbJoYJ:www.trf2.com.br/idx/trf2/ementas/%3Fprocesso%3D200550510014191%26CodDoc%3D264893+acr%C3%A9scimo+de+25%25+extens%C3%A3o+%C3%A0s+demais+aposentadorias+&client=jurisprudencia&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisprudencia&lr=lang_pt&ie=UTF-8&site=ementas&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 05 de julho de 2017.

[18] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Processo nº. 05010663.2014.4.05.8502, Relator Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderlei Queiroga, D.E. 11/03/2015. Disponível em: < https://cdn01.pre videnciarista.com/wp-content/uploads/2015/03/TNU-majoração-251. pdf > Acesso em 20 de junho de 2017.

[19] MACHADO, Hugo de Brito. Imposto de renda na fonte e rendimentos mensais acumulados. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; MAGALHÃES, Marcelo. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza: questões pontuais do curso da APET. São Paulo: MP, 2006, p. 181.

[20]TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4° REGIÃO. Incidente de Uniformização: JEF Nº 0001855-29.2008.404.7164 (TRF) / 0001855-29.2008.4.04.7164. Turma Regional de Uniformização. Relator: Juiz Federal Juiz Federal José Antônio Savaris. Disponível em: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php. Acessado em 30 de junho de 2017 . Acessado em 30 de junho de 2017.

[21] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 942.530-RS. Quinta Turma. Relator: Ministro Jorge Mussi. Julgado em: 29 mar. 2010. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200700843480&pv=000000000000>. Acesso em: junho de 2017.

[22] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais, pág. 75.

[23] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 236. Relatora Ministra Assussete Magalhães: Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 02/03/2017

[24] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro 1988. Disponível em: <http://www.planalto Gov.br/ccivil_03/constituição/ConstituiçãoCompilado.htm>. Acesso em: 02 de julho de 2017.

[25] STJ, REsp 1.475.512/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015.

[26] RIO GRANDE DO SUL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Embargos Infrigentes Nº 0017373-51.2012.404.9999/RS. Quarta Turma. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: Juiza Federal Vânia Hack de Almeida. Julgado em: 24 de julho de 2014. Disponível em: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php. Acesso em: 15 de julho de 2017.

[27] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 236. Relatora Ministra Assussete Magalhães: Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 02/03/2017


Informações Sobre o Autor

Gabriel Marques Mendes

Graduado pelo Instituto de Ensino Superior da Grande Florianópolis – IESGF Pós-graduado em Direito Civil pela mesma instituição de ensino com especialização e cursos voltados para o ramo previdenciário. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes Legale Cursos Jurídicos


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