O direito do segurado a reabilitação profissional

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Resumo: Uma reflexão sobre a possibilidade da pessoa, que foi acometida por alguma doença ou acidente do trabalho, que causa incapacidade laborativa, para se reabilitar para a vida profissional.

Palavras chaves: Segurados. Habilitação. Reabilitação. Incapacidade.

SUMÁRIO: I – Introdução; II – Análise e Reflexão; III – Conclusão; IV – Bibliografia.

I – INTRODUÇÃO

Este trabalho tem objetivo de demonstrar a relevância e a necessidade da aplicação adequada desse Direito, para que o segurado portador de incapacidade receba tratamento de Habilitação e Reabilitação digno e seguro.

Tanto que o Legislador Original com intenção de assegurar aos segurados o Direito a Habilitação e Reabilitação, estabeleceu na Norma Constitucional que a Previdência Social garanta aos Segurados portadores de incapacidade esses Direitos.

Senão vejamos: o dispositivo constitucional no “artigo 203, que diz: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

“IV – a habilitação e Reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”; … (grifo nosso)

Apesar desse direito estar previsto na seção da Constituição que trata da Assistência Social, a sua regulamentação foi promovida pela Previdência Social, no “artigo 89 da Lei n° 8.213/1991, que diz: Artigo 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando da perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;    

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário”.

Esses institutos também recebem uma definição mais ampla no artigo 137 do Regulamento da Previdência Social – RPS.

Portanto, este Direito está bem definido tanto na Norma Constitucional, como na Lei infraconstitucional, para assegurar corretamente esse Direito tão importante para o segurado incapacitado.

II – ANÁLISE e REFLEXÃO

Dessa maneira, verifica-se que o dispositivo legal em análise traz no seu texto o instituto da Habilitação e da Reabilitação, sendo que, segundo (ROCHA, Daniel Machado da; JUNIOR, José Paulo Baltazar, 2011, pg.299) é destinada para àqueles que nunca tiveram capacidade, já a Reabilitação é destinada para àqueles que perderam a capacidade laborativa causado por algum evento.

Assim, neste singelo trabalho trataremos somente do instituto da REABILITAÇÃO (nosso grifo), que é destinada para o trabalhador segurado que perde sua capacidade para o trabalho causada por alguma doença ou acidente do trabalho.    

Desse modo, o segurado acolhido por estes eventos poderão ser amparados pela Previdência Social através dos meios disponibilizados nos “artigos 137 a 141 do Regulamento da Previdência Social”, que asseguram:

– a reabilitação do segurado para a sua função primitiva ou adaptação em outra função condicionada aos aspectos psicossocial, profissional e cultural do segurado;

– fornecimento de aparelhos quando necessário;

– inclusive a disponibilidade de transporte, alimentação e condução, para segurado submetido a tal processo;

– com o encerramento do tratamento de reabilitado será emitido Certificado atestando a plena capacidade do segurado para o mercado de trabalho;

– caso o segurado não tenha condição de recuperar-se sua capacidade laborativa, receberá o amparo do beneficio da aposentadoria por invalidez.

Estes benefícios estão todos previstos nos dispositivos legais mencionados acima.

Como narrado acima, os dispositivos legais citados, deveriam assegurar plenamente aos segurados que necessitam tais benefícios.

Mas, na verdade não é o que ocorre apesar do segurado incapacitado ter, esse Direito assegurado na legislação, a grande maioria, desses Segurados não conseguem terem acesso a esses benefícios, tanto por desconhecimento, como por omissão da própria Autarquia Previdenciária, que tem o dever de ampará-los.

E, este ponto foi exposto brilhantemente pelo (Ilustre Professor e Doutor GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de., em aulas ministradas no curso de Pós Graduação de Direito Previdenciário. Legale Cursos Jurídicos – 2010 e MBA Previdenciário na Faculdade Legale – 2011), relatando que a maioria dos segurados incapacitado para o trabalho, não passam pelo tratamento de reabilitação, ficando prejudicado a sua recuperação.

Continuando com base em aulas ministradas pelo (Professor e Doutor GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de., nos Cursos de Pós Graduação e MBA Previdenciário, na Faculdade Legale – 2011), foi exposto em sua palestra, que poucos segurados portadores de incapacidade laborativa têm acesso ao tratamento de reabilitação, quadro este, que acaba onerando espantosamente o caixa da Previdência Social, pois, todos esses segurados portadores de incapacitados para o trabalho, que, não são submetidos ao processo de reabilitação, são equivocadamente considerados incapacitados para as atividades laborativas.

A partir desse momento, esses segurados passam a engrossar o número de aposentados por invalidez, e, consequentemente deixando de contribuir com a sua força de trabalho para o desenvolvimento do País, e inchando o Sistema Financeiro Previdenciário.

Salienta ainda, que inspirado nas aulas ministrada pelo (Nobre Professor e Doutor GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de., nos Cursos de Pós Graduação e MBA Previdenciário, na Faculdade Legale – 2011), foi dito que, nos casos, em que os segurados incapacitados para o trabalho fossem submetidos a um processo de reabilitação, em que a Previdência Social adotasse corretamente todos os procedimentos necessários, que possibilitasse a recuperação do segurado, neste caso, ambos os lados teriam vantagens.

Tendo em vista, que a Previdência Social adotando essas medidas adequadamente proporcionaria a possibilidade de uma quantidade maior de pessoas portadoras de incapacidade laborativas recuperarem-se, e, consequentemente, desoneraria o seu caixa.

E, o segurado recuperado teria novamente a possibilidade de acessar o mercado de trabalho, e retomar sua convivência social normalmente.

Por isso, a importância da aplicação do tratamento de reabilitação dentro dos padrões adequados, pois, ele proporcionará o restabelecimento de uma grande parcela de segurados incapacitados para o trabalho, dando nova oportunidade para esses segurados.

Devendo frisar, que, estes segurados reabilitados também readquirem a sua condição de exercer as atividades laborativas, e, a partir daí estão pontos para retornarem ao mercado de trabalho, passando a contribuir para o desenvolvimento do País.

Outro ponto positivo, esse segurado reabilitado deixa de ser um ônus para a Previdência Social, e, volta na condição de contribuinte, auxiliando no fortalecimento do Sistema Financeiro Previdenciário.

É, bom também ressaltar, que os benefícios desse processo de reabilitação, não é somente no aspecto econômico, devendo considerar, que o mais relevante neste quadro, é a possibilidade do segurado retornar ao mercado de trabalho, eis que, esse fato já reacende a expectativa de desenvolvimento, e de melhora suas de condições de vida, além de elevar a alta estima e a esperança de um futuro melhor, para este segurado reabilitado.

Assim, espelhado nesse raciocínio do Mestre (GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de., do Cursos de Pós Graduação e MBA Previdenciário, da Faculdade Legale – 2011 e 2012), nos revela a importância desta valiosa ferramenta, que, quando utilizada corretamente produz frutos tanto para o segurado como para a Autarquia Previdenciária, além de garantir a sobrevivência da Previdência Social, para as gerações futuras.

Estes fatos nos leva a refletir a respeito da responsabilidade de cada cidadão, e, principalmente dos operadores do Direito, que devemos efetivamente acompanhar, fiscalizar e exigir uma prestação do serviço público com celeridade, eficiência e qualidade, com o fim de garantir e preservar um Direito tão relevante.

III – CONCLUSÃO

Conclui-se que a reabilitação deriva do texto Constitucional, com o objetivo de assegurar que a Previdência Social proporcione todas as condições necessárias, para que o segurado incapacitado para o trabalho receba o tratamento necessário, para que tenha a possibilidade de se recuperar, nos termos da Lei infraconstitucional.

Como vimos, apesar da Previdência Social estar incumbida de promover e disponibilizar esse tipo de serviço para os segurados que dele necessitarem, mas, esse serviço não é prestado com a qualidade e eficiência necessária, prejudicando os segurados que tanto necessitam desse serviço, com a esperança de recuperar seu estado de saúde e servir o seu País com a sua força de trabalho.

Dessa maneira, essa ineficiência da Autarquia Previdenciária causa resultados negativos tanto para os segurados que não recebem o atendimento adequado, como para a própria Previdência que acaba onerando indevidamente o seu cofre, inclusive essa ineficiência, nessa prestação de serviço refletirá nas gerações futuras, se nenhuma medida for adotada para rever essa postura inadequada da Autarquia Previdenciária.

Portanto, atualmente, esse procedimento adotado pela Previdência Social, para a Reabilitação de segurados incapacitados para o trabalho não atende as necessidade deste tipo de tratamento, devendo ser revisto tal procedimento.

 

Bibliografia:
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Aulas ministradas no curso de Pós Graduação de Direito Previdenciário. São Paulo: Legale Cursos Jurídicos -2010.
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Apostila de Acidente de Trabalho, fornecida no curso de Pós Graduação de Direito Previdenciário. São Paulo: Legale Cursos Jurídicos -2010.
SODERO-VICTÓRIO, José Roberto. Aulas ministradas no curso de Pós Graduação de Direito Previdenciário. São Paulo: Legale Cursos Jurídicos -2010.
SODERO-VICTÓRIO, José Roberto. Apostila – Quando o Trabalho Adoece – Orientações e Dicas, fornecida no curso de MBA de Direito Previdenciário. São Paulo: Legale Cursos Jurídicos -2011.
SODERO, Rodrigo. Aulas ministradas no curso de Pós Graduação de Direito Previdenciário. São Paulo: Legale Cursos Jurídicos -2010.
SODERO, Rodrigo. Apostila de Benefícios Previdenciários, fornecida no curso de Pós Graduação de Direito Previdenciário. São Paulo: Legale Cursos Jurídicos -2010.
MARQUES, Samantha. Aulas ministradas no curso de Pós Graduação de Direito Previdenciário. São Paulo: Legale Cursos Jurídicos -2009.
MARQUES, Samantha. Apostila de Cálculos Previdenciários, fornecida no curso de Pós Graduação de Direito Previdenciário. São Paulo: Legale Cursos Jurídicos -2009.
JUNIOR, João Baptista Opitz. Aulas ministradas no curso de Pós Graduação de Direito Previdenciário. São Paulo: Legale Cursos Jurídicos -2010.
JUNIOR, João Baptista Opitz. Apostila de Perícia Médica, fornecida no curso de Pós Graduação de Direito Previdenciário. São Paulo: Legale Cursos Jurídicos -2010.
RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Auxílio-Doença Acidentário. 2° reimpressão. Curitiba – Paraná: Juruá, 2010.
BALERA, Wagner; RAEFFRAY, Ana Paula Oriola de. Processo Previdenciário – Teoria e Prática. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
ROCHA, Daniel Machado da; JUNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 10. ed. rev. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado.Esmafe, 2011.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manuel Prático da Previdência Social. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MICHEL, Osvaldo. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. São Paulo: LTr, 2000.
___________, Constituição Federal – CLT – Legislação Previdenciária. Organizador: FILHO, Nylson Paim de Abreu. 4º. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005.
___________, Lei nº 8.212/91 – Plano de Custeio e Lei nº 8.213/91 – Plano de Benefício. Constituição Federal – CLT – Legislação Previdenciária. Organizador: FILHO, Nylson Paim de Abreu. 4º. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005.


Informações Sobre o Autor

Osvanor Gomes Carneiro

Advogado, Pós Graduado em Direito Previdenciário, pelo Legale Curso Jurídicos – Unisal – São Paulo – 2010, MBA em Direito Previdenciário, pela Faculdade Legale – São Paulo – 2011


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