Princípios da seguridade social

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Resumo: Os princípios constituem os fundamentos de um sistema de conhecimento. Os princípios da seguridade social orientam que as regras da seguridade social devam observar o primado do trabalho, o bem estar e a justiça social. Princípios estes fixados na lei maior de nosso Estado, a Constituição Federal, em seu artigo 193.


Palavra-chave: seguridade social – princípios – bem-estar social – justiça social


Abstract: The principles are the foundations for a knowledge system. The guiding principles of social security that the rules of social security should observe the primacy of work, welfare and social justice. These Principles set out in the higher law of our state, the Federal Constitution, in Article 193.


Keyword: social security – principles – social welfare – social justice


I – Introdução


A palavra princípio nos traz a noção de início, fundamento, alicerce.


São os princípios as “verdades fundantes” de um sistema de conhecimento. (Miguel Reale, in Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2003, página 303).


O artigo 193 da Constituição Federal estabelece quais são os princípios da seguridade social.


II – Desenvolvimento


PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:


1. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E UNIVERSALIDADE DE ATENDIMENTO (CF, art. 194, I)


Universalidade de cobertura (natureza objetiva: refere-se às contingências – é objetivo da Seguridade Social atender todas as contingências sociais (todos os acontecimentos) que coloquem as pessoas em Estado de necessidade.


“Por universalidade de cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite” (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 110).


Universalidade de atendimento (natureza subjetiva: refere-se às pessoas) – é objetivo da Seguridade Social o de que todas as pessoas necessitadas sejam resguardadas.


“… A universalidade de atendimento significa, por seu turno, a entrega de ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso de saúde e de assistência social”. (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 110).


2. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (CF, art. 194, III)


Seletividade – limitador da universalidade de cobertura


Distributividade – limitador da universalidade de atendimento


É possível que o Estado brasileiro conceda o resguardo contra todas as contingências causadoras de necessidades, bem como proteja todas as pessoas em estado de necessidade?


Certamente que não, na medida em que seus recursos financeiros são inferiores às necessidades advindas de acontecimentos que coloquem as pessoas em tal estado.


Daí que, o princípio da seletividade é a orientação para que o legislador, quando da elaboração da lei referente à área da Seguridade Social, tenha a sensibilidade de elencar (pela lei) as prestações que cobrirão as contingências sociais que mais assolam a população.


E, o princípio da distributividade é a orientação para que o mesmo legislador, ao elaborar uma lei afeta à seguridade social, tenha a sensibilidade de fazer resguardar o maior número de pessoas possível.


Assim, o legislador deve “selecionar” (seletividade) as contingências sociais mais importantes e “distribuí-las” a um maior número possível de pessoas acometidas de necessidades.


3. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS (CF, art. 194, II)


Uniformidade dos benefícios e serviços: igualdade de prestações “… significa que as prestações da seguridade social serão idênticas para toda a população, independentemente do local onde residam ou trabalhem as pessoas”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 118).


Equivalência dos benefícios e serviços: igualdade de valor (garante igualdade de valor das prestações).


O princípio em estudo, consagrado pelo artigo 194, inciso II, da Constituição da República, constitui corolário do princípio da igualdade entre as pessoas (CF., art. 5º), evitando que haja leis discriminatórias entre as populações urbanas e rurais.


Obs.: no campo da Previdência Social, este princípio é mitigado, concedendo-se discriminações positivas aos trabalhadores rurais, isto é, benefícios a estes trabalhadores. (Ex.: homens e mulheres trabalhadores rurais aposentam-se, por idade, com cinco anos a menos do que homens e mulheres trabalhadores urbanos).


4. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (194, IV)


Objetiva impedir a redução nominal das prestações da seguridade social. Assim, o valor dos benefícios não pode ser diminuído, “sob pena de a proteção deixar de ser eficaz e de o beneficiário tornar a cair em estado de necessidade”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 120).


Exige-se aqui uma atuação negativa do Estado (O Estado NÃO PODE agir de forma a diminuir o valor das prestações dos beneficiários da seguridade social).


5. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO (CF, 194, V)


Equidade significa senso de justiça. O princípio impõe que o custeio da seguridade social seja feito de forma proporcional à capacidade contributiva de todos os que estão obrigados a custeá-lo.


Cada qual que tenha a obrigação de contribuir para a seguridade social deverá fazê-lo na medida de suas possibilidades, possibilidades estas que são fornecidas pelos ganhos, seja do empregador, seja do trabalhador. Quem tem maior capacidade econômica deve contribuir com mais”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 121).


“ … busca-se garantir que aos hipossuficientes seja garantida a proteção social, exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição equivalente a seu poder aquisitivo, enquanto a contribuição empresarial tende a ter maior importância em termos de valores e percentuais na receita da seguridade social, por ter a classe empregadora maior capacidade contributiva …” (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 110).


A equidade na forma de participação do custeio é conseqüência do princípio da capacidade contributiva do direito tributário (contribui com mais aquele que detém maior capacidade contributiva) como também do princípio da igualdade material entre as pessoas (as pessoas são desiguais, e devem ser tratadas na medida de suas desigualdades, a fim de se estabelecer um senso de justiça social).


Não obstante, ainda que existam duas empresas com a mesma capacidade financeira, uma pode contribuir menos do que a outra, se oferecer maior número de empregos, estiver inserida em atividade econômica relevante para o país, o que se depreende do artigo 195, parágrafo nono, da Constituição Federal.


6. PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO (ART. 195, CF).


Diversas fontes de financiamento: MAIOR ESTABILIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL.


Tal princípio visa a garantir maior estabilidade da Seguridade Social, na medida em que impede que se atribua o ônus do custeio a segmentos específicos da sociedade.


Quanto maior for a base de financiamento (ou seja, sendo a obrigação do custeio imposta a um maior número possível de segmentos da sociedade), maior será a capacidade de a seguridade social fazer frente aos seus objetivos constitucionalmente traçados.


Verifique-se abaixo que o financiamento da seguridade social não é imposto somente aos trabalhadores, empregadores e Poder Público.


Financiam a Seguridade Social:


A) UNIÃO FEDERAL, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS;


B) OS EMPREGADORES (para estes as contribuições incidem sobre a folha de salários, sobre o faturamento e sobre o lucro);


C) OS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (não incidindo contribuições sobre aposentadorias e pensões);


D) RECEITAS DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS (loterias, jogos de futebol, etc)


E) IMPORTADORES DE BENS E SERVIÇOS DO EXTERIOR.


7. PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS OU SERVIÇOS (CF, artigo 195, parágrafo quinto)


É o princípio que cuida de manter o equilíbrio da seguridade social.


Impede que benefícios ou serviços da seguridade social sejam criados ou majorados sem que, antes, sejam estabelecidas as correspondentes fontes de custeio/financiamento dessas prestações.


Trata-se, a bem da verdade, de “Princípio comezinho da boa administração pública, em consonância com o qual somente podem ser feitos gastos quando previamente estabelecidas as fontes de custeio” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 122).


8. CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA (CF, art. 194, VII, CF)


O art. 10 da Constituição Federal assegura “a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”.


E o artigo 194, VII, confere “caráter democrático e descentralizado da administração da seguridade social, mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e governo nos órgãos colegiados.


Caráter Democrático da gestão administrativa: visa à aproximação dos cidadãos (aqui representados pelos trabalhadores, aposentados e empregadores) às organizações e aos processos de decisão dos quais dependem seus direitos.


Ex.: Conselho Nacional de Previdência Social (garante-se a participação dos trabalhadores, aposentados e empregadores, a fim de que estes possam apresentar sugestões acerca da Previdência social).


Caráter descentralizado da gestão administrativa: Trata-se de conceito de direito administrativo.  O serviço público descentralizado é aquele em que o poder público (União, Estados e Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público.


EX.: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei para gerir a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.


PRINCÍPIOS GERAIS DA SEGURIDADE SOCIAL


1) SOLIDARIEDADE


O princípio da SOLIDARIEDADE da Seguridade Social é visto sob três enfoques, consoante a melhor doutrina de José Leandro Monteiro de Macêdo e Eduardo Rocha Dias:


a) solidariedade na INSTITUIÇÃO da seguridade social:


A Seguridade Social tem o objetivo de resguardar a população contra necessidades advindas de contingências sociais. A própria INSTITUIÇÃO da seguridade social já deriva de um ato de SOLIDARIEDADE, diante do “reconhecimento de que a ação individual não é suficiente para debelar as necessidades decorrentes das contingências sociais, razão da ação comum (solidária) de todos os membros da sociedade no intuito de efetivar a proteção social em face dessas necessidades” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 109).


(Ex.: como uma pessoa sem recursos obteria proteção à saúde sem o atendimento do SUS?;  como uma pessoa idosa que nunca trabalhou obteria uma renda de um salário mínimo sem o resguardo da assistência social e o benefício de amparo assistencial – benefício de prestação continuada?


b) solidariedade na distribuição do ônus contributivo: é a equidade na forma de participação do custeio (quem detém maior capacidade, contribui com mais).


c) solidariedade na prestação do amparo: as ações da seguridade social devem priorizar as pessoas mais necessitadas.


2) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE


Para que a proteção social seja efetiva, a participação dos membros da sociedade nas ações da seguridade social deve ser IMPOSTA OBRIGATORIAMENTE.  


3) PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA (OU EFICÁCIA/EFETIVIDADE)


Os benefícios e serviços concedidos pela seguridade social devem ser capazes de afastar a necessidade advinda de uma contingência social.


Ex.: “Nenhum benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado poderá ter valor mensal inferior ao salário-mínimo.


4) PRINCÍPIO DA SUPLETIVIDADE OU SUBSIDIARIEDADE


Dois aspectos são abordados neste princípio:


Primeiro: a seguridade social intervém subsidiariamente, isto é, somente se o indivíduo não tiver elementos de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.  (princípio verificado na assistência social; ex. art. 203, V, da CF).


Segundo: a proteção social deve ser ministrada até o ponto suficiente para afastar a necessidade. (Ex. limite máximo do valor dos benefícios)


PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


1) CONTRIBUTIVIDADE


A contributividade do protegido é elemento marcante da Previdência Social, tanto no Regime Próprio (CF, art. 40) quanto no Regime Geral (CF, art. 201), não sendo verificada nas ações da saúde e da assistência social.


Isso porque a prestação (benefícios e serviços) da Previdência Social é conferida a título oneroso, não sendo fornecida a título gratuito.


Assim, não basta o estado de necessidade para que uma pessoa tenha direito aos benefícios da Previdência Social, exige-se que ela seja contribuinte da Previdência social, isto é, possua o status de segurada do Regime Geral de Previdência Social.


(Exceção: dependentes dos segurados: recebem os benefícios em razão das contribuições dos segurados).


2) AUTOMATICIDADE DA FILIAÇÃO


Filiação é a relação jurídica de vinculação de uma pessoa física com a Previdência social.


Diz-se que essa vinculação é automática, bastando que a pessoa exerça uma atividade laborativa remunerada.


Assim, se uma pessoa exerce um trabalho remunerado, ela é automaticamente filiada à Previdência Social, adquirindo imediatamente, pelo simples exercício do trabalho remunerado, a condição de contribuinte da Previdência.


Essa vinculação automática diz respeito ao segurado obrigatório, ou seja, aquele que exerce trabalho remunerado.


Isso porque é possível que pessoas que não exerçam trabalho remunerado se filiem à Previdência social (segurados facultativos: ex.: donas-de-casa, estudantes, etc). Todavia, neste caso, depende do ato de a pessoa inscrever-se na Previdência Social.


3) PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL (CF, art. 201, “caput”).


Trata do equilíbrio entre despesas e receitas na Previdência social.


 “… a Previdência Social deverá, na execução da política previdenciária, atentar sempre para a relação entre custeio e pagamento de benefícios, a fim de manter o sistema em condições superavitárias, e observar as oscilações da média etária da população, bem como sua expectativa de vida, para a adequação dos benefícios a estas variáveis”. (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 118).


Esse equilíbrio deve ser analisado a curto e longo prazos.


O equilíbrio financeiro é aquele que se preocupa com o curto prazo, ou seja, com que haja recursos orçamentários para pagamento dos benefícios da Previdência social para o exercício financeiro seguinte.


O equilíbrio atuarial é o que se preocupa com a existência de recursos orçamentários a longo prazo, isto é, com que as contribuições previdenciárias arrecadadas hoje sejam suficientes para pagamento dos benefícios no futuro.


4) PRINCÍPIO DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS CONSIDERANDO-SE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRIGIDOS MONETARIAMENTE (CF, art. 201, parágrafo 3º).


Salário-de-contribuição é um conceito do direito previdenciário.


Significa a remuneração do trabalhador sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária.


No dia da concessão do benefício (via de regra, vários anos após a vinculação da pessoa à Previdência Social), os salários sobre os quais incidiram as contribuições devem ser atualizados, porque, do contrário, “… o valor da renda mensal inicial, em razão da corrosão inflacionária, estaria seriamente comprometido e não espelharia efetivamente o esforço contributivo do segurado…” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 127).


5) PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE FORMA A PRESERVAR-LHES O PODER AQUISITIVO (CF, art. 201, parágrafo 4º).


No artigo 194, IV, a Constituição Federal impediu a redução do valor dos benefícios da seguridade social.


O artigo 201, parágrafo quarto, por sua vez, impôs ao Estado o reajuste periódico dos benefícios da Previdência social, para que a inflação acumulada com o passar do tempo não retire dos beneficiários o poder de compra daquele valor fixado inicialmente.


Trata-se de preceito que suplanta a noção de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição) e de vencimentos e subsídios (art. 37, X, da mesma Carta), pois nos dois casos não há previsão de manutenção do valor real dos ganhos de trabalhadores e servidores, mas apenas nominal, enquanto no princípio supra-elencado a intenção é “proteger o valor dos benefícios de eventual deterioração, resguardando-o em seu poder de compra”. (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 120).


6) PRINCÍPIO DO VALOR DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS DE CARÁTER SUBSTITUTIVO NÃO INFERIOR AO DO SALÁRIO-MÍNIMO. (CF, art. 201, parágrafo 2º).


Os benefícios previdenciários visam a substituir, de forma geral, a remuneração do segurado, perdida ante a ocorrência de uma contingência social que lhe impossibilitou de realizar atividade laborativa e lhe debelou necessidade.


Nesses casos, os valores dos benefícios previdenciários não podem ser inferiores a um salário-mínimo.


Todavia, se o benefício não é prestado em caráter substitutivo, o seu valor pode ser inferior a um salário-mínimo. (salário-família; auxílio-acidente).


III – Conclusão


O trabalho possibilitou o estudo de todos os princípios que constituem a base da seguridade social, com destaque à previdência social, os quais devem ser observados pelo legislador ao elaborar leis sobre a matéria, como também pelo Poder Judiciário ao proferir decisões que envolvam o tema seguridade social.


 


Referências:

DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário – São Paulo : Método, 2008.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário São Paulo,  LTR, 2006, 7ª edição).


Informações Sobre o Autor

Fabio Camacho Dell’Amore Torres

Procurador Federal/AGU. Formado no curso de Direito pela Universidade Católica de Santos


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Princípios da seguridade social

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O detido e sempre esperado estudo dos Institutos Jurídicos passa por rotineira análise de seus princípios regedores. Neste aspecto, precipitada a análise de um objeto jurídico específico, sem antes, esmiuçar todos os seus princípios norteadores.


No ordenamento pátrio, por exemplo, a própria legislação hodierna elenca os princípios como parte integrante e necessária a ser observado quando da aplicação de qualquer comando legal lacunoso, em determinado caso concreto.


A esse aspecto, o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil é por demais explícito, de acordo com a literalidade de seu enunciado: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito”.


Conceitualmente, os princípios são utilitários para o entendimento ou a interpretação de todo um Sistema Jurídico, na acepção ampla e genérica do termo, onde os institutos jurídicos específicos, em seu sentido restrito, são melhores compreendidos mediante a análise principiológica. Em outras palavras, princípios são diretrizes de interpretação, verdadeiros meios da exegese.


Com a maestria de sempre e em singular lição, o Professor Wagner Balera[1], acerca da definição jurídica de princípios, citando Josef Esser, ensina que:


Foi, sem dúvida, Esser o primeiro dos autores a fixar a distinção entre princípio e norma. Em trabalho, que deu à estampa em 1956, Esser considera os princípios como pontos de partida do raciocínio jurisprudencial. Permitem ao julgador identificar a comunicação permanente entre a moral e o direito. E, munido desse canal de comunicação, o julgador pode interpretar o caso, valendo-se de elementos que encontrará tanto no direito natural como no direito positivo”.


De igual forma, o estudo dos princípios ainda reflete destacada importância na hermenêutica jurídica, seja pelo aspecto temporal que revela a origem do objeto a ser estudo, seja pela importância que os mesmos refletem dentro de um sistema jurídico complexo, como o hodierno, no tocante aos seus efeitos.


Neste ínterim, sobre o valor dos princípios na ciência jurídica, valemo-nos de precioso ensinamento ministrado pelo conceituado mestre e destacado jurista, Professor Celso Antônio Bandeira de Melo[2]:


“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçadas”.


Transpassada essa preambular análise conceitual, de toda necessária a compreensão do presente e modesto estudo, interessa perquirir então sobre os princípios basilares do Sistema de Seguridade Social.


Deste modo, imperiosa a compreensão jurídica do Sistema Nacional de Seguridade Social para então, entendê-lo, substancialmente, através de seus princípios afirmadores.


O Professor Fábio Lopes Vilela Berbel[3] conceitua aludido instituto jurídico da seguinte forma:


Desta forma, pode-se dizer, em princípio, que Sistema de Seguridade Social é o conjunto de regras e princípios estruturalmente alocados, com escopo de realizar a Seguridade Social que, a partir de uma visão meramente política, seria a proteção plena do indivíduo frente aos infortúnios da vida capazes de levá-lo à indigência, ou seja, a proteção social da infelicidade individual”.


De fato, o ideário da justiça social e a promoção do bem de todos os integrantes de uma coletividade politicamente organizada, encontrou no Sistema de Seguridade Social um verdadeiro instrumento para esta magna concretude.


É que a Lei Suprema alocou o citado Sistema dentro do arcabouço constitucional, exprimindo, pois, total imprescindibilidade e válida importância dentro do cenário jurídico, pois, o comando do artigo 194 da Lei das Leis em seu caput definiu a extensão do Sistema de Seguridade Social, bem como, vale destacar, alocou-o constitucionalmente no Título da “Ordem Social”, confirmando sua indispensabilidade como meio para o alcance dos objetivos axiológicos do bem-estar de todos e da justiça social.


Novamente, o Mestre Wagner Balera[4], aborda a extensão deste Sistema:


“Queremos dizer, quando afirmamos que o objetivo do Sistema Nacional de Seguridade Social se confunde com o objetivo da Ordem Social (e, diga-se, igualmente, com o objetivo da Ordem Econômica, na voz do caput do art.170), que esse valor – a justiça social – uma vez concretizado, representa o modelo ideal de comunidade para a qual tende toda a concretização constitucional do sistema”.


Portanto, o Sistema de Seguridade Social se revela como um necessário mecanismo de fixação constitucional para a concretização dos propósitos da República, dentre eles da Justiça Social e do Bem-Estar de toda a coletividade.


Aludido Sistema, se ramifica em três vertentes a justificar sua existência, onde busca incessantemente através desses meios a plena viabilização dos propósitos afirmadores, como já aqui explanado, resumindo-se, da Proteção Social Hipotética para a Proteção Social Fenomênica.


Com efeito, o arcabouço desse Constitucional Sistema abrange: a Saúde; a Previdência Social e a Assistência Social, como, aliás, o Constituinte Originário estampou no comando do artigo 194 em seu caput.


Além da definição e extensão do Sistema de Seguridade Social, a Lei das Leis ainda trouxe no mesmo capítulo vários princípios norteadores e regedores deste instrumental de efetivação da proteção social, como se afere do artigo 194, parágrafo único e seus sete incisos do Texto Político.


Assim, o Sistema Protetivo ora em comento possui um total de sete Princípios constitucionalmente regulados, que hodiernamente amoldam todo o ordenamento jurídico da Seguridade Social com seus propósitos esclarecedores.


Aludidos princípios, ainda são divididos conceitualmente como: de direitos, abrangendo os incisos I ao IV do artigo em estudo; de deveres, onde estão inclusos os incisos V e VI, e, por fim, princípios de gestão, sedimentado no inciso VII do comando constitucional.


Verdadeira válvula-motriz de todo o sistema em análise, o inciso primeiro do comando constitucional estudado representa um grande norte no plano protetivo. De fato, assim está enunciado: universalidade da cobertura e do atendimento.


Trata-se, pois, de verdadeiro campo de atuação do ideal protetivo, onde o Constituinte assegura que todos os infortúnios da vida são cobertos, ou seja, as contingências advindas estão incluídas no ambiente de proteção, bem como o atendimento é extensivo e assegurado à todas as pessoas inclusas no Sistema e destinatárias das prestações, evitando-se a exclusão de quem quer que seja.


De igual forma, o princípio insculpido no inciso II do mesmo dispositivo constitucional, quer seja, da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conduz ao ideário da isonomia também retratada na Carta Política em seu artigo 5º, já que prevê igual tratamento aos sujeitos da proteção social, seja dos centos urbanos, seja dos campesinos, não descurando de discriminar quem quer que seja da tutela social.


Cabe destacar que aludido princípio, visou a corrigir a plena distorção que havia na ordem constitucional com os trabalhadores rurícolas, que até então tinham tímida proteção social.


O terceiro princípio, assim disposto: seletividade e distributividade na prestação dos serviços e benefícios, não se divorciando do ideal social preconizado pelo Sistema de Proteção, assegura a especificidade do direito regulado, sobretudo das hipóteses em que os benefícios e serviços serão acessíveis ao titular de direitos, cabendo ao legislador ordinário tal mister.       De igual forma, esse princípio vem assegurar com firmeza de intenção, as modalidades da Ordem Social que merecem proteção, ou seja, especifica onde deve ser seu campo de atuação.


A irredutibilidade do valor dos benefícios, princípio de direito insculpido no inciso IV, representa uma verdadeira garantia do sujeitos de direitos, de maneira a preservar seu direito, de fundo social, com o fim precípuo de proteção contra intempéries econômicas, sobretudo de um Mundo Globalizado. Neste aspecto, a proteção contra a redução demonstra a preocupação da Ordem Constitucional com a Segurança Jurídica, já que direitos sociais não podem ser efêmeros, oscilantes e hipotéticos, mas sim, e sempre, duradouros, habituais e reais.


Os Princípios da Seguridade Social, do tipo “de deveres”, arquitetados nos incisos V e VI do cenário constitucional, a saber: equidade na forma de participação do custeio e diversidade da base de financiamento, como literalmente classificados, apresentam critérios obrigacionais de toda a coletividade como integrantes do pacote protetivo. De fato, revelam que as proposições elencadas como necessárias à Ordem Social, só hão de existir na dimensão fática se houver participação coletiva efetiva, de forma equânime e diversa quanto as contribuições.


 Percebe-se que tais princípios confirmam a Solidariedade descrita no artigo 3º, inciso I da Carta Magna, onde, colocada como um dos corolários da República, encontra nestas proposições do Sistema Protetivo sua especificidade, já que, para haver um plano de proteção social, imperiosa se faz a participação ativa de todos os sujeitos envolvidos, proporcionalmente a participação individualizada, bem como, diversificando, objetivamente (fatos gerados da contribuição) e subjetivamente (sujeitos obrigados da contribuição), os núcleos geradores do financiamento.


Referidos Princípios também revelam a bilateralidade da relação jurídica de proteção previdenciária trazida pela Teoria Unitária ou da Relação Bilateral, em total contra ponto à Teoria Escisionista do direito espanhol.


Derradeiramente, o inciso VII do texto constitucional sob enfoque, assim extratificado: caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados, revela uma exigência democrática fundamental, já que o formato democrático do Estado não pode se desnaturar por mera deliberação administrativa de agentes políticos, já que a preservação, expansão e o futuro do plano de proteção social há de contar com efetiva participação gerencial dos atores sociais, seus destinatários, eis que, em sentido contrário, haveria um pleno retrocesso do ideal democrático, pois, os sujeitos da proteção ficariam relegados tão somente a solidariedade contributiva. Ora, a Solidariedade é completa e total, encontrando neste Princípio verdadeiro instrumental do ideal democrático.


Assim tratado, os Princípios da Seguridade Social como aqui explanados, justificam toda uma pretensão do Poder Constituinte Originário em elencar a Seguridade Social, dentro do plano protetivo, como instrumento necessário de evolução organizada da Sociedade, de forma a alcançar e garantir a justiça social e o bem-estar de todos, como destacados alvos da Ordem Social.


Desta forma, em uma análise hermenêutica, pode-se afirmar, com clareza, que não há objetivos e fundamentos da República a serem observados, sem total atenção ao Sistema Protetivo alocado no artigo 194 do Texto Magno, bem como, de seus princípios basilares e afirmadores de toda a sistemática da proteção social, sem o qual, os ideais axiológicos de um povo não encontram vida.


 


Referências bibliográficas

BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 5ª Ed. São Paulo: LTr. 2009.

MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 12ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2005.

BERBEL, Fabio Lopes Vilela. Teoria Geral da Previdência Social. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

 

Notas:

[1] BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 5ª Ed. São Paulo: LTr. 2009. p.19

[2] MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 12ª Ed. São Paulo: Malheiros. p.748

[3] BERBEL, Fabio Lopes Vilela. Teoria Geral da Previdência Social. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

[4] BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 5ª Ed. São Paulo: LTr. 2009. p.15.


Informações Sobre o Autor

Sérgio Henrique Salvador

Professor de TGP, Processo Civil, Direito Previdenciário e Advogado do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito do Centro Universitário de Itajubá – FEPI. Advogado em MG. Escritor. Professor do IBEP/SP. Especialista pela EPD/SP e PUC/SP


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