A (im)possibilidade de penhorabilidade de valores depositados na caderneta de poupança

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Resumo: O presente trabalho faz uma breve análise sobre a questão da possibilidade ou não da penhora em cadernetas de poupança com valores depositados acima de 40 (quarenta) salários mínimos. Analisa-se a impenhorabilidade da poupança como se fosse utilizada como conta corrente, e somente é possível a penhora quando o saldo da poupança exceda a 40 (quarenta) salários mínimos, até 40 (quarenta) salários mínimos o saldo é impenhorável, conforme o artigo 649, inciso X do Código de Processo Civil. Na Jurisprudência, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em cadernetas de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. De qualquer modo, há a observância da relação dos bens absolutamente impenhoráveis, previstas no artigo 649 do Código de Processo Civil, onde tais recursos são destinados para satisfazer as necessidades básicas do devedor, observando o princípio da dignidade humana. [1]

Palavras-chave: Penhora. Caderneta. Poupança. Possibilidade. Impenhorabilidade.

Abstract: This paper makes a brief analysis on the question of whether or not the attachment in savings deposited with values ​​greater than 40 (forty) minimum wages. Analyze the unseizability savings as if it were used as a checking account, and the attachment is only possible when the balance of the savings exceed forty (40) times the minimum wage, and 40 (forty) minimum wages unattachable the balance is in accordance with Article 649, section X of the Code of Civil Procedure. In Court, as the understanding of the Superior Court is the sense that they are absolutely not pledged amounts deposited in savings accounts up to a limit of forty (40) times the minimum wage. Anyway, there is the observance of the list of goods absolutely not pledged, under Article 649 of the Civil Procedure Code, where such resources are used to meet the basic needs of the debtor, observing the principle of human dignit.

Keywords: Attachment. Handbook. Savings. Possibility. Unseizability.

Sumário: Introdução. 1. Penhora: Conceito, natureza e afins. 2. O artigo 649, a Impenhorabilidade de bens e a Penhora de saldos em Caderneta de Poupança. 3. Depósitos dos bens penhorados, e Direito dos depositários. Considerações Finais. Referências.

Introdução

O presente trabalho tem por escopo o estudo e análise crítica acerca dos bens impenhoráveis no processo de execução, tendo por base as vedações legais do Código de Processo Civil vigente, fazendo-se perceber que os princípios devem permear a utilização e relativização das referidas vedações à penhora, visando também resguardar os direitos e garantias do credor da execução.

É sabido que a penhora é o ato judicial pelo qual o Estado-juiz retira determinado bem do poder de determinado devedor, visando transmitir seu valor a executória. Ocorre que a penhora é objeto de algumas restrições por parte da norma processual, acabando por protelar a satisfação dos interesses do credor.

Não sobrevive qualquer dúvida quanto á possibilidade de penhora de valores depositados em caderneta de poupança, tendo em vista que esses valores sejam acima de 40 (quarenta) salários mínimos, pois segundo o artigo 649, inciso X, do CPC até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável.

Deve ser analisada, de igual forma, a impenhorabilidade dos bens de família, já que a Lei 8.009/90 também vem sendo alvo de críticas. Desse modo, debate-se sobre situações em que a lei e o próprio magistrado poderiam abrir exceções à impenhorabilidade de tais bens, sem trazer maiores prejuízos à integridade familiar e dignidade do devedor.

O próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a missão institucional de uniformizar a interpretação da legislação federal em nosso país, já operou a compatibilização entre os diversos princípios que informam o processo de execução, concluindo pela possibilidade de a penhora recair em dinheiro existente em contas bancárias.

1 Penhora: Conceito, natureza e afins

Consiste em um ato judicial, emitido por um Juiz e promovido por um oficial de justiça, através do qual se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida.[2]

De acordo com Talamini e Wambier (2012, p. 241), “A penhora pode ser conceituada como um ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo.”

É de natureza executiva. É ato típico do processo de execução. Dá início à atividade executiva propriamente dita, com a imposição de medidas coativas que independem da colaboração do executado.

Segundo Assis (2007a, p. 593), “A penhora produz efeitos no plano subjacente, atestando a necessidade de preparar o desenvolvimento e a ultimação da técnica expropriativa, em geral culminada pela transferência forçada do bem a terceiro.”

A penhora confere ao credor preferência em relação a outros credores da mesma categoria, que penhorem o mesmo bem posteriormente.

Muito se debateu, em sede doutrinária, acerca da possibilidade da realização de penhora por meio eletrônico.[3]

A penhora on-line é medida excepcional que só deve ser concedida após a comprovação de que o credor esgotou todos os meios para encontrar bens penhoráveis do devedor, porquanto se deve observar o princípio da menor onerosidade da execução.

Como o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora e de um modo geral é guardado em bancos, nunca se conseguia comprovar o esgotamento dos meios para localizar depósitos bancários em nome do executado, até porque a utilização do meio para localização depende de ordem judicial.

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

Se a execução for contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, também por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, pois o órgão partidário é exclusivamente responsável pelos atos praticados.

Venceu a tese que, sem descurar do principio da menor onerosidade e da garantia constitucional do sigilo de dados, não aniquila o direito do credor à satisfação do crédito.

Importa ressaltar que, conforme dispõe o artigo 3º da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade não será oponível: “a) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; b) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; c) pelo credor da pensão alimentícia.”

Segundo Destefenni (2012, p. 377), “a penhora produz efeitos importantes: ineficácia de atos de alienação ou oneração do bem penhorado; reorganização da posse; perda do direito de fruição; individualização do bem afeto ao processo de execução; direito de preferência sobre o bem penhorado a favor daquele que penhorou em primeiro lugar; conservação do bem penhorado pelo depositário; permite o prosseguimento da execução.”

O executado tem o dever de indicar os bens que possui, tanto que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora.

2 O artigo 649, a Impenhorabilidade de bens e a Penhora de saldo em Caderneta de Poupança

O legislador, ao instituir o Código de Processo Civil em janeiro de 1973, estava preocupado em, criar mecanismos que pudessem evitar o impacto do processo executório sobre as condições de subsistência do devedor e sua família. Preocupou-se em preservar a dignidade básica do devedor, evitando que a execução pudesse representar uma ameaça para si. Esse é o fundamento para a impenhorabilidade do artigo 649 e seus incisos.

Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, conforme dispõe o artigo 649 do CPC.

“Art. 649: São absolutamente impenhoráveis:

I- Os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário, não sujeitos á execução;

II-  Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III- Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV- Os vencimentos, subsídios, saldos, salários,remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios;as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os de honorários de profissional liberal;

V- Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI- O seguro de vida;

VII- Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII-  A pequena propriedade rural, assim definido em lei, desde que trabalhada pela família;

IX- Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X- Até o limite de 40(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;

XI- Os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político”.

Na concepção de Dalvi (2009, p. 593), “a impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem, como por exemplo a cobrança da Caixa Econômica Federal em face do proprietário inadimplente as prestações restantes da casa própria, onde reside”. Contudo, somente cabe ao devedor suscitar a impenhorabilidade do seu imóvel residencial.

Com a introdução do inciso X ao artigo 649, do Código de Processo Civil, a grande mudança se deu em relação à penhora em caderneta de poupança, a qual só deve ser penhorada se possuir mais de 40 salários mínimos depositados, recaindo somente sobre o saldo que exceder este valor. É o investimento mais popular entre pessoas de baixa renda.

A posição dos tribunais, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, é firme em seguir o que está disciplinado no artigo 649, X, do Código de Processo Civil, ou seja, o entendimento é no sentido da impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança, conforme se vê da decisão abaixo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISOS IV E X, DO CPC. FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA.

1. A regra de impenhorabilidade absoluta, prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa pôr a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de ‘vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, […]’  em virtude da natureza alimentar de referidas verbas.

2. Por outro lado, nos termos do inciso X do mesmo dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006, o saldo de poupança somente não será objeto de penhora até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

3. Assim é que, ainda que percebidos a título remuneratório, ao serem depositados em aplicações financeiras como a poupança, referidos valores perdem a natureza alimentar, afastando a regra da impenhorabilidade. Precedentes.

4. Na hipótese dos autos, foi mantida a decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para desconstituir a penhora em relação ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta de poupança.

5. Consectariamente, tendo em vista que as instâncias ordinárias, com ampla cognição fático-probatória, entenderam por aplicar o disposto no art. 649, inciso X, do CPC para resguardar apenas a impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, rever tal posicionamento para se concluir acerca da natureza alimentar da importância excedente a referido limite encontra-se obstada pela incidência da Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1154989/MS, Terceira Turma, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 04/10/2010).

No mesmo sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO BACEN-JUD. PENHORA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI Nº 11.382/06.1. Esta Corte admite a expedição de ofício ao Bacen para se obter informações sobre a existência de ativos financeiros do devedor,desde que o exequente comprove ter exaurido todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial.2. No caso concreto, a decisão indeferitória da medida executiva requerida ocorreu depois do advento da Lei 11.382/06, a qual alterou o Código de Processo Civil para: a) incluir os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (art. 655, I) e; b) permitir a realização da constrição por meio eletrônico (art. 655-A). Aplicação do novel artigo 655 do CPC. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.3. Existe, assim, a necessidade de observância da relação dos bens absolutamente impenhoráveis, previstos no art. 649 do CPC, especialmente, "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (inciso VIII), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos (X).4. Agravo regimental provido” (AgRg no REsp 1077240/BA, Segunda Turma, Relator: Min. Castro Meira, Julgado em 19/02/2009).

Conforme Moyses (2012, p. 1), “cumpre destacar que a disposição normativa em comento excepciona a regra da responsabilidade patrimonial do devedor instituída no artigo 591 do Código de processo Civil. Logo, a legislação pátria, em homenagem a critérios humanitários, ressalva determinados bens do devedor da responsabilidade por dívidas (artigo 648 do Código de Processo Civil).”

O esclarecimento das normas é o mesmo, estando elas ligadas as diferenças sociais e culturais da época em que eram usadas. Enquanto, que antigamente o estoque de comida e outros meios desempenhavam uma função ilustre à sobrevivência de famílias.

Na concepção de Moyses (2012, p. 2), “[…] o objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado fundamento da República Federativa do Brasil pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta subsistência digna.”

Conforme Sarlet (2001, p. 2), “[…] sobre a dignidade da pessoa humana temos a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.”

Os valores obtidos a titulo de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Se os rendimentos salariais deixam de ser utilizados e permanecem por algum tempo em conta-corrente, não sendo consumidos no mês do recebimento, ou são revertidos para aplicação financeira, ou lhes são dada qualquer outra destinação, tal circunstância é indicativa na perda da sua natureza alimentar. Não é o simples fato de o salário se encontrar depositado em conta-bancária que deixa de ser impenhorável.

É a mudança de destinação, caracterizada pelo depósito da verba em conta poupança, bem como a permanência do numerário sem utilização por prazo considerável que indica a perda da natureza alimentar dos rendimentos salariais.

No entendimento de Moyses (2012, p. 4), “em que pese a impenhorabilidade tratada no artigo 649 do Código de Processo Civil ser absoluta, para que não seja incentivado o inadimplemento por parte do devedor cumpre fazer duas ressalvas. A primeira, é que somente será impenhorável a quantia que tenha sido depositada na caderneta de poupança antes da obrigação inadimplida. A segunda, é que caso o executado possua mais de uma caderneta de poupança, a impenhorabilidade ficará limitada ao valor de 40(quarenta) salários mínimos (tenha o executado várias contas em valores inferiores, situação em que será protegido o somatório até que sejam alcançados 40 salários; tenha o executado várias contas-pupança em valor superior, caso em que a impenhorabilidade somente será aplicável a uma delas, sendo as demais plenamente penhoráveis)”.

Partindo do argumento de que a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança é impenhorável, debate-se em jurisprudência, que quando há diversidade de valores, deve-se considerar o valor constante em todas as contas bancárias, pois o valor somado pode ser indispensável para o sustento do devedor.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão dos 40 salários mínimos, entendeu que essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor. Com efeito, se a impenhorabilidade estabelecida pelo legislador pauta-se por um valor pré- estabelecido, fixado por Lei como o mínimo existencial, naturalmente esse valor tem que ser tomado, sempre, como o norte final da regra protetiva, independentemente do número de aplicações financeiras dessa natureza mantida pelo devedor (BRASIL, 2012).

Na posição de Assis (2007b, p. 21), “resta, porém, uma dificuldade: o limite de quarenta salários mínimos se aplica a cada conta poupança, individualmente considerada, ou ao conjunto do depósitos, quando o executado é titular de várias contas da mesma natureza? O Artigo 649,X, não alude à única caderneta de poupança. Todavia, a interpretação restritiva se impõe no caso, do contrário, valores expressivos, poderiam ser divididos em várias contas, burlando a finalidade da regra, que é a de proteger a população de baixa renda".

3 Depósito dos bens penhorados e Direito dos Depositários

Conforme o artigo 623, do Código de Processo Civil: “Art. 623: Realizada a penhora, os bens penhorados devem ser depositados, isto é, colocados sob a guarda e administração de um depositário.”

Segundo Talamini e Wambier (2012, p. 260), “Depósito é ato integrante da penhora, pelo qual se incumbe alguém da guarda e conservação dos bens penhorados, transferindo-lhe a posse (mediata ou imediata) de tais bens.”

De acordo com Assis (2007a, p. 621), “Como é ato executivo por excelência, a penhora se materializa pelo despossamento da res pignorata, vale dizer: mediante apreensão e o depósito dos bens (Art. 664, caput), e a sumária destituição do executado da posse.”

Quantias em dinheiro, pedras, metais preciosos serão depositados em um Banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado, ou em qualquer outro estabelecimento designado pelo juiz.

Segundo Destefenni (2012, p. 380), “Também pode ser autorizado o depósito em poder do executado: pode ser autorizado com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção.”

O depositário receberá remuneração pelo seu trabalho. Para o depositário público, o valor é objeto da tabela oficial de custas e emolumentos. Para o particular o depositário, o juiz fixará o valor, atendendo a situação dos bens.

Para Talamini e Wambier (2012, p. 268), “Quando o próprio devedor (ou terceiro responsável) ficar coo depositário dos bens, entende-se que ele não tem direito à remuneração – até porque o depósito dos bens em suas mãos já é tido como um beneficio que se lhe confere. Em ordenamentos de outros países, diferentemente do nosso, é expressamente excluída a remuneração do devedor depositário”.

O depositário poderá perder o direito á remuneração se causar danos ás partes, no exercício de seu trabalho.

Segundo Assis (2007a, p. 630), “No caso de penhora de joias, pedras e objetos preciosos, depositados em empresas de banco, o art.666, §2º, adotou solução muito inteligente, porque exigiu do depositário a fixação de ‘valor estimado de resgate’ para os bens.”

Conforme Talamini e Wambier (2012, p. 244), “todavia, prevalece o entendimento de que a falta do depósito não acarreta inexistência ou nulidade absoluta da penhora. Invoca-se o princípio da instrumentalidade das formas: a função conservativa do depósito é estabelecida prevalentemente em favor do credor. Logo, não faria sentido reputar-se nula a penhora (e consequentemente todo o processo de execução a partir dela), prejudicando o credor, só porque deixou de ser praticado ato de seu precípuo interesse. Verificada a falta de depósito, não se anulam a penhora e os atos subsequentes, mas se corrige o defeito, procedendo-se ao depósito.”

Considerações Finais

Por tudo que se expôs, percebe-se que a penhora em caderneta de poupança acima de 40 salários mínimos é possível, recaindo sobre o saldo que exceder este valor. Desde que seja feita a verificação do comprometimento da recita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família, sempre com proporcionalidade e razoabilidade e a observância aos preceitos constitucionais da dignidade e respeito da à pessoa humana.

Se, de um lado, é nítida a preocupação de buscar a satisfação do exequente pela utilização da penhora, por outro, garante-se ao executado o contraditório, o sigilo de dados e a menor onerosidade.

Conforme análise da legislação processual civil e da jurisprudência, com especial destaque para o entendimento do Superior Tribunal de Justiça chega-se a conclusão que as poupanças bancárias até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos da quantia depositada são impenhoráveis.

Caso haja desvio da natureza alimentar do salário, passando este a ter caráter de poupança e não mais de subsistência, será possível a penhora do excedente, observando-se para isso cada caso isoladamente.

Com o veto presidencial ao parágrafo 3º do artigo 649, o juiz permanece impossibilitado de realizar a penhora de rendimentos futuros de verbas salariais. A única exceção é na execução de sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia, uma vez que já existe no ordenamento jurídico regra ( artigo 734 do CPC) que o permite mandar descontar em folha de pagamento a importância correspondente ao titulo exequendo.

Ao tratar da garantia do melhor interesse do credor não se pode deixar de lado, como sobredito, a proteção à dignidade do credor e seu mínimo existencial. Desta forma, as regras de impenhorabilidade devem prevalecer nos casos em que sua ratio seja superior aos interesses do exeqüente, ou seja, ponderando os benefícios e malefícios que possam ser trazidos ao credor e ao devedor, o Estado-juiz decidirá se os efeitos da impenhorabilidade devem ou não prevalecer sobre a necessidade e interesse do exequente.

Assim, devemos seguir na busca incansável pela devida adequação das normas aos fatos sociais, de modo a adequar as regras de impenhorabilidade a cada caso em particular. Somente desta forma o processo de execução alcançará seu devido escopo de fazer prevalecer o melhor interesse do credor sem que sejam aviltados os direitos do devedor.

 

Referências
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. atual. e  amp. Com a reforma processual – 2006/2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007a.
______. Execução. In: Revista Jurídica. São Paulo, v. 55, n. 359, p. 21-40, set./2007b.
BRASIL. Lei 8009/90, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8009.htm>. Acesso em: 26 nov. 2012.
______.  Lei nº 5.869 de 1973, de 11 de janeiro de 1973.  Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 26 nov. 2012.
______. Supremo Tribunal da Justiça. REsp nº 1231123-SP (2011/0003344-6), Terceira Turma, Relator: Ministro Nancy Adrighi. In: DJE, 30 ago. 2012.
DALVI, Luciano. Manual de Processo Civil: teoria e prática. Campo Grande: Contemplar, 2009.
DESTEFENNI, Marcos. Manual de processo civil individual e coletivo. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
MOYSES, Natalia Hallit. Limites, legalidade e interpretações da penhora de caderneta de poupança (artigo 649,X, do CPC) e dignidade da pessoa humana. 2012.
SARLET, Ingo Wolfang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2001.
TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luis Rodrigues. Curso avançado de Processo Civil. 12. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. AgRg no REsp 1154989/MS, Terceira Turma, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 04/10/2010. In: DJE, 9 out. 2010. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 09 nov. 2012.
______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, AgRg no REsp 1077240/BA, Segunda Turma, Relator: Min. Castro Meira, Julgado em 19/02/2009. In: DJE, 27 mar. 2009. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 09 nov. 2012.
 
Notas:
 
[1]Artigo apresentado como Trabalho de Conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processo Civil, da Universidade de Cruz Alta (UNICRUZ). 

[2]É importante distinguir penhor de penhora: a penhora é ato executivo regulado pelo direito processual; o penhor é um direito real de garantia decorrente de contrato, regulado pelo direito civil (DESTEFENNI, 2012).

[3] Alguns Doutrinadores determinam como penhora on-line.


Informações Sobre os Autores

Fabiana Rossatto Temp Dias

Pós-Graduanda do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processo Civil da Universidade de Cruz Alta (UNICRUZ)

Fátima F. Barasuol Hammarströn

Mestre em Desenvolvimento pela Universidade Regional do Noroeste do Rio Grande do Sul – UNIJUÍ; pesquisadora junto ao CNPq, participante do projeto “O direito ambiental no contexto da sociedade de risco: em busca da justiça ambiental e da sustentabilidade”; Docente da Graduação e Pós Graduação da Universidade de Cruz Alta – UNICRUZ


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