A Morosidade no Âmbito Judiciário

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Aísla Lanne Vasconcelos Maranguape*, Fânila Edmer Vasconcelos Maranguape**, Dennis Fagner de Vasconcelos***

Resumo: O presente artigo tem como tema A Morosidade no Âmbito Judiciário; tem por condão entender o procedimento jurisdicional, e assim, esclarecer as causas da morosidade e alcançar o ideal de justiça, eficiente, célere e satisfatória. O problema da morosidade acontece em razão de vários fatores ligados as mudanças, que não foram acompanhadas pelo Poder Judiciário, razão pela qual, vem apresentando esse quadro de lentidão. Os principais agentes motivadores dessa morosidade são: Crescimento populacional; carência de recursos materiais e tecnológicos, excesso de prazos processuais. São muitas as causas da morosidade judicial e inúmeras as possibilidades de mudanças, dentre elas se destacam, a utilização de equipamentos modernos, aumentar o número de funcionários, incrementar nas escolas o estudo da Constituição Federal e etc.  O artigo também traz análises a cerca da possibilidade de existir ou não indenização pelo Estado quando fere o direito do cidadão de ter seus litígios resolvidos de forma célere, pois ele é responsável para resolver toda e qualquer contenda, não permitindo ao homem usar sua própria força. Serão ainda, apresentadas as reflexões sobre as novas mudanças introduzidas no Código de Processo Civil. Para a construção do artigo foi utilizado pesquisas bibliográficas e análise jurisprudenciais.

Palavras-chave: Estado. Celeridade. Processo. Morosidade.

 

Abstract: This article has as its theme The Delay in the Judicial Scope; its purpose is to understand the jurisdictional procedure, and thus, clarify the causes of the delay and achieve the ideal of justice, efficient, swift and satisfactory. The slowness problem occurs due to several factors linked to the changes, which were not monitored by the Judiciary, which is why it has been presenting this situation of slowness. The main motivating agents for this delay are: Population growth; lack of material and technological resources, excess of procedural deadlines. There are many causes of judicial delays and countless possibilities for changes, among which stand out, the use of modern equipment, increase the number of employees, increase the study of the Federal Constitution in schools, etc. The article also analyzes the possibility of whether or not there is indemnification by the State when it violates the citizen’s right to have their disputes resolved quickly, as he is responsible for resolving any and all disputes, not allowing man to use his own strength. Reflections on the new changes introduced in the Civil Procedure Code will also be presented. Bibliographic research and jurisprudential analysis were used to construct the article.

Keywords: State. Speed. Process. Slowness.

 

Sumário:  Introdução. 1. O Estado e a Função Jurisdicional. 2. Morosidade no Poder Judiciário. 3. O Novo Código de Processo Civil e suas alterações para dirimir a morosidade. 4. Responsabilidade Civil do Estado pela Morosidade Jurisdicional. Conclusões. Referências.

 

Introdução

No passado, os conflitos eram resolvidos sem a intervenção de um terceiro, eram tempos marcados por guerras, cujas vitórias eram conquistadas na luta, com o passar dos séculos, fez-se necessário à criação de um terceiro interventor o que desencadeou na formação do estado, este, por sua vez, exerce, a típica função de solução dos conflitos, a fim de evitar guerras e principalmente desenvolver o bem-estar social.

Atualmente, temos como meios de solução de litígios a Autocomposição, Mediação, Arbitragem, Conciliação, e a heterocomposição, este último, é o forma por excelência do judiciário, que o exerce por meio de um processo, o agente transformador da realidade particular, destinado a servir a sociedade e ao Estado, faz-se, assim, necessário, investigar, se tem atendido efetivamente aqueles que dele se socorrem. Em síntese, é o Estado, perante o Poder Judiciário que exerce a Jurisdição, essa, por intermédio de um processo busca aplicar o direito material a quem lhe pertença, baseado nas leis.

Contudo, existe no mundo, um problema que cerca esta temática, é a chamada morosidade; fato este que tem causado descrença na sociedade, o que tem levado à própria a tentar resolver seus próprios embates, voltando à era do Código de Hamurabi “olho por olho, dente por dente”, é um verdadeiro retrocesso que nos faz pensar como resolvê-lo e trazer a tona a credibilidade da justiça.

Diante desta realidade, é necessário se repensar a justiça, pois são os agentes que delas necessitam quem mais sofre com a situação. Nesse contexto é de grande relevância entender e compreender os motivos que levam a morosidade, a fim de buscar soluções eficazes no combate à mesma, tornando o judiciário mais ágil, célere e proporcional. Com esse objetivo é que o presente trabalho foi constituído, com o condão de obter uma maior compreensão e esclarecimento em relação ao motivo que acarreta a morosidade do processo e promover uma maior reflexão através do presente estudo

Os objetivos específicos são: compreender o porquê da morosidade no âmbito da justiça comum, de forma a definir o processo como instrumento da jurisdição e meio eficaz de solução dos litígios; realizando pesquisas para detectar as possíveis causas da morosidade e suas respectivas soluções; analisar as novas alterações do Código de Processo Civil, a fim de dar efetividade e segurança jurídica aos direitos decorrentes da pessoa humana.

Ante o exposto, será este, artigo, baseado em pesquisa bibliográfica, desde publicações avulsas, artigos científicos, livros, artigos jornalísticos, legislação extravagante, sites, trabalhos de conclusão de curso e etc. além de análises jurisprudenciais, esta, será de caráter qualitativo.

 

1. O Estado e a Função Jurisdicional

Para uma melhor compreensão do que se pretende alcançar com o artigo, é imprescindível falar sobre estado e suas funções, o condutor de uma sociedade, harmônica, capaz de promover à paz e o bem-estar social, a fim de demonstrar a importância deste instituto como uma forma “eficaz” para dissolver o conflito, por intermédio de seus aparatos jurídicos.

O estado é a pessoa jurídica territorial soberana, formado pela união dos homens, KILDARE (2012, p. 140) “existe para realizar a segurança, a justiça e o bem-estar econômico e social, os quais constituem o seu fim”. Nos tempos modernos, ainda somos regidos pelo estado, e, é ele, o responsável para solver os litígios, regulando-os de acordo com as leis que regem nosso país, por intermédio de seus instrumentos legítimos.

MONTESQUIEU (1962, p.359), diz que “o estado para ter autonomia de poder, tinha que dividir suas funções na sociedade e dar livre competência a seus órgãos representativos”.  O estado nos moldes da Constituição Federal com o objetivo de se organizar e cumprir seu dever para com seu povo, dividiu suas funções, surgindo assim o poder legislativo, cuja principal função é legislar; o poder executivo, função típica de administrar, e por fim, o poder judiciário, que possui como função típica a função jurisdicional, de julgar, de dizer o direito no caso concreto.

Nesse diapasão, a Constituição Federal de 1988 – CF/1988, (BRASIL.1988.p.1) no art. 2° fomenta: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo, e o Judiciário”.  É acerca deste último poder, poder judiciário, que focaremos para entender como ocorre a morosidade que o cerca.

Esse poder é atribuído aos órgãos jurisdicionais, representados por Juízes, Desembargadores e Ministros, os quais, de acordo com a lei, e após tomar conhecimento dos fatos, aduz quem tem a pretensão, ou seja, a quem pertence o direito ora requerido, e dará fim ao litigio, impondo uma solução, que deverá ser acatada, independentemente, de ser ou não, uma decisão justa.

A luz do art. Art. 2º do Código de Processo Civil – CPC/2015 (BRASIL.2015.p.1), “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Nesses termos, o poder judiciário, necessariamente deve ser provocado, lembrando que o juiz é subordinado a lei, só estando apto a agir quando requerido nos moldes da legislação vigente.

A todos é garantido o acesso à justiça, isto é o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV da CF/1988 (BRASIL.1988.p.1): “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Portanto, o estado-juiz não poderá escusar-se de julgar alegando falta de dispositivo legal.

A nossa Carta Magna, traz em seu bojo os órgãos que exercem a jurisdição, art. 92, que assim dispõe:

“Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I – O Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça; 

II – O Superior Tribunal de Justiça;

III – Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – Os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – Os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – Os Tribunais e Juízes Militares;” (BRASIL.1988.p.50)

Os representantes desses órgãos, têm o poder/dever de conhecer a lide proposta, colher as provas que foram apresentadas nos autos, e decidir com fundamentos legais, compelindo ao vencido a obrigação de cumprir o determinado no bojo dos autos como correto e todos esses atos devem ser por escrito.

Em síntese, a jurisdição exercida pelo poder judiciário, significa dizer o direito, do latim: juris dicção, para tanto, o poder judiciário utiliza de um instrumento chamado processo, por meio deste, o Juiz, Desembargador ou Ministro, conhecem dos fatos, colhem as provas e as examinam, aplicando a lei, concedendo o direito a quem é dono deste.

Segundo Cintra e col. (1996, p. 279): “O processo é indispensável à função jurisdicional exercida com vistas ao objetivo de eliminar conflitos e fazer justiça mediante a atuação da vontade concreta da lei. É, por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera”. O vocábulo, processo, tem sua origem latina, “procedere”. Significa prosseguir.

É por meio do processo que o julgador conhece da história dos litigantes, afim de aplicar o direito a quem dele pertença; reafirmando a ideia relata GAIA JÚNIOR (2007, p. 97) “o processo, na medida do que for praticamente possível, deve proporcionar a quem tem um direito tudo e precisamente aquilo a que faria jus, caso não tivesse o direito sido molestado”. Portanto, o processo é o caminho pelo qual as partes requerem seus direitos contando os fatos e demonstrando sua veracidade com as provas produzidas neste.

Tendo em vista que o processo é o meio pelo qual o Poder judiciário exerce a jurisdição é de suma importância seu destaque neste artigo, salientando que o desenvolvimento deste nos tribunais têm passado por um problema, qual seja, a morosidade, isso ocasiona na sociedade descredito no poder judiciário.  Salienta-se ainda que o Judiciário deve estar preparado para as mudanças sociais, assumindo uma nova postura, se adequando aos parâmetros constitucionais, e atuando com observância aos princípios que o cercam, exercendo com eficácia as suas funções.

 

2. Morosidade no Poder Judiciário

A morosidade é um problema que há séculos faz parte de nossa história, é um tema de grande relevância, pois este é um fator que mais desmotivam os cidadãos a ingressarem na justiça. O quê na verdade se busca é solucionar a demanda levada a par do judiciário em tempo hábil e dentro da legalidade, neste contexto, devem ser identificadas às causas da morosidade, a fim de corrigi-las.

Há longos anos, o judiciário buscou formas de propagar ao mundo a existência de um órgão responsável a solver o litígio, e fazer com que entendam que é direito de todos o acesso ao judiciário, e por séculos, buscou mecanismos que facilitasse este acesso, e conseguiu, hoje, existe grande número de pessoas que buscam seus direitos, mas o estado não se adequou ao fato, facilitando a morosidade.

Temos ainda, o crescimento desenfreado da população, e o consequente aumento das demandas judiciárias. A estrutura do judiciário, não comporta enormes demandas, seus recursos são escassos. Os fóruns, em sua maioria, usam tecnologias ultrapassadas, apesar de existir formas modernas criadas para auxiliar na atividade forense com o objetivo de acelerar o andamento processual, porém, o governo não investe em estrutura.

Nessa mesma linha, PARENTONI “Apud” Dallari (1996, p.57) se manifesta:

“A deficiência material vai desde as instalações físicas precárias até as obsoletas organizações dos feitos: o arcaico papelório dos autos, os fichários datilografados ou até manuscritos, os inúmeros vaivéns dos autos, numa infindável prática burocrática de acúmulos de documentos. (PARENTONI “Apud” Dallari-1996. p. 57)”

Com a preponderância da informática no mundo contemporâneo, não se justifica a permanência de uma estrutura totalmente desatualizada, incapaz de atender a demanda do judiciário. A atualização dos meios tecnológicos no poder judiciário facilitaria em tudo, por exemplo, a consulta manual dos processos nas secretárias dos fóruns, atrasando os trabalhos dos servidores, se aliado à informática, e de forma pública, segundo disposições legais, seria um ganho enorme de tempo.

Sobre o tema, CAVALCANTE “Apud” MELLO (2008. p. 29), declara para a revista veja, que “em alguns lugares do Brasil, a justiça está num estágio pré-histórico, pois falta até papel e caneta”.  O número de funcionários, juízes, auxiliares, é escasso, sendo humanamente impossível prestar eficiente trabalho diante da numerosa quantidade de processos. Quanto aos juízes, devido à escassez de profissionais hábeis a assumir o cargo, passam a se responsabilizar por mais de uma Comarca ou Vara com sobrecarga de trabalho.

Despreparo, falta de incentivo financeiro, de um ambiente adequado, a numerosa quantidade de processos, e etc. também é causa para os funcionários trabalharem sem motivação, acabando em piores resultados, pois, esses motivos afetam a capacidade laborativa, ocasionando a morosidade. Nesse diapasão relata JÚNIOR “apud” FEITOSA, ibidem, SVEDAS:

“O despreparo dos profissionais é um fator gravíssimo, permitindo a concretização da opinião pública ao ouvirmos que o Judiciário não funciona, e sim enrola. O desinteresse dos profissionais se dá pelos seus baixos salários, a sobrecarga de trabalho e o reflexo da falta de previsão, juntamente com solução alternativa de que num determinado momento o Judiciário poderia sufocar-se pelo aumento de sua procura. A escassez de recursos é crucial, visto que a falta de ferramentas básicas impossibilita o melhor desempenho das funções, e a sobrecarga de trabalho é o resultado da morosidade.” (JÚNIOR, 2005, p. 18).

A legislação brasileira busca evitar injustiça de todas as maneiras possíveis, para tanto, prevê excesso de recursos, burocratizando o andamento processual, causando a morosidade; existem, também, as contagens dos prazos em dobro determinados em algumas situações pelo CPC, que prolongam o andamento processual provocando a morosidade.

 

3. O Novo Código de Processo Civil e suas Alterações para Dirimir a Morosidade

O judiciário é taxado como lento, e ineficaz, isto preocupou o governo que buscou medidas para resolver o problema e como forma imediata alterou o Código de Processo Civil – CPC, que entrou em vigor no dia 17 de março de 2016, cujo principal objetivo é combater a morosidade do judiciário, de forma a alcançar a almejada celeridade processual.

Nos dizeres de PARENTONI (2010. p.6), “a edição de um novo código, por si só, e por melhor que sejam seus aspectos técnicos, não será capaz de fazer frente aos problemas atuais. Isso porque a solução reside em combater as causas do problema, não apenas seus reflexos aparentes”. Antes da propositura de um novo código seria fundamental realizar uma pesquisa mais detida sobre o assunto, que não fosse baseada apenas em teorias ou pesquisas estatísticas, sem ter o mínimo possível de contato com a prática forense, pois é lá, onde encontrariam a raiz do problema e consequentemente suas respostas, assim, Parentoni lembra as palavras de Mauro Capella:

Antes mesmo de qualquer reforma legislativa, são necessários estudos aprofundados sobre as causas da litigiosidade no Brasil, conduzidos não apenas por juristas, mas por equipe multidisciplinar. Ao que se sabe, ainda são poucos os estudos desse tipo. O que se tem notícia é de estatísticas, em sua grande maioria, colhidas pelo próprio Poder Judiciário. (PARENTONI “Apud” Mauro Capella, 1974.p.6)”.

Depois de inúmeras reformas legislativas, e da proposta do CPC, que atualmente estar em vigor, foram adotadas algumas medida para reduzir o número de demandas judiciais, e a ineficácia da prestação jurisdicional, vale lembrar, que a busca de uma prestação jurisdicional célere, exige sacrifício de todos, inclusive do poder judiciário, pensando nisto foi introduzido no novo CPC em seu artigo 6º, o princípio da cooperação, com o seguinte teor: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. (BRASIL.2015. p.1)

O novo CPC contemplou na parte geral vários princípios constitucionais, entre eles o da celeridade, previsto no seu artigo 4º, que diz: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. (BRASIL. 2015.p.1). Isto prova que o objetivo principal desta alteração é a pretensão de uma justiça célere, eficaz, que cause satisfação social.

O artigo 12 caput do CPC/2015, traz uma inovação, na qual os magistrados devem julgar de acordo com a ordem cronológica, “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, (BRASIL. 2015.p.2), visando o tratamento isonômico entre as partes, e também os julgamentos de processos antigos que se encontram na vara, poderão ainda, fixar um calendário entre o juiz e as partes, segundo art. 199 do mesmo dispositivo legal.

Ocorreram mudanças em relação aos prazos processuais, previstas inicialmente no art. 219 do CPC/2015, “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. (BRASIL.2015.p.33); além desta, outras alterações aconteceram, os prazos que anteriormente eram contados em quádruplos, hoje, já não são, mas os em dobro permaneceram.

Nos moldes do art. 190 do CPC/2015 “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.” (BRASIL.2015.p.30). O objetivo quanto ao procedimento é tornar o processo menos burocrático, configurando no novo código os seguintes procedimento comum: o primeiro segue o rito do código; o segundo é relacionado a faculdade das partes em fixar o procedimento admitindo a autocomposição.

O terceiro procedimento é fixado de comum acordo entre as partes e o juiz, fixando um calendário para a prática dos atos processuais; o quarto e último procedimento é determinado pelo juiz que poderá nos termos do art. 139, VI, “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. (BRASIL.2015.p.22). Quanto aos recursos os prazos de 15 dias foram padronizados, com exceção dos Embargos de Declaração, o agravo retido foi extinto.

O novo código, visando segurança jurídica, busca evitar as constantes controvérsias e assegurar entre as partes a igualdade das decisões, as quais ficavam a mercê do posicionamento majoritário, com a padronização das jurisprudências o código inovou com a implementação da chamada uniformização da jurisprudência.

Ante o exposto o Código de Processo Civil sofreu modificações significativas, com a finalidade de proporcionar ao cidadão uma justiça célere justa e eficaz, contudo o que se tem notado é que a morosidade permanece, e que os feitos legislativos não auxiliaram na obtenção de uma justiça célere.

 

4 Responsabilidade Civil do Estado pela Morosidade Jurisdicional

O texto da Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso LXXVIII, assegura que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (BRASIL.1988.p.6). O estado, não vem cumprindo de modo efetivo sua função jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, sustenta que o estado somente responde quando expressamente prevista na lei, e forem causados danos decorrentes da prestação jurisdicional.

Diante do alegado, esta responsabilidade se daria nas seguintes hipóteses:

A primeira, encontra previsão legal na Constituição federal no art. 5º, inciso LXXV, (primeira parte do artigo) “O estado indenizará o condenado por erro judiciário”; (BRASIL.1988.p.6), com as ressalvas do art. 630 do CPP:

“Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

  • 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
  • 2º A indenização não será devida:
  1. a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
  2. b) se a acusação houver sido meramente privada.” (BRASIL. 1941.p.78)

 

A segunda hipótese prevista no art. 5º, inciso LXXV da CF, (segunda parte do artigo) “assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. (BRASIL.1988.p.6). A legislação prevê ainda, a reponsabilidade pessoal e subjetiva do magistrado, pela morosidade na prestação jurisdicional, no Art. 143 do novo CPC:

“Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.” (BRASIL.2015.p.22)

 

No mesmo sentido, sobre a responsabilidade do magistrado destaca-se o art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LC 35/1979, que responsabiliza a pessoa do Juiz, do Ministro ou Desembargador, os quais responderão com seus patrimônios por perdas e danos em casos específicos determinados na legislação.

“Art. 49 – Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

Il – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único- Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.”(BRASIL. 1979.p.8).

 

O magistrado é servidor estatal, atua em nome do estado, portanto as atividades imputadas a ele são responsabilidade direta e objetiva do estado. O magistrado é apenas um servidor que faz parte do órgão julgador, que corresponde ao exercício do poder judiciário, portanto, as responsabilidades dos seus atos deveriam ser imputadas ao Estado e não ao servidor público, Juiz, Ministro ou Desembargador, cabendo ao estado apenas direito de regresso, quando comprovada a culpa.

Porém, os artigo 143 do CPC e o artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, alegam a ideia, que o magistrado e não o Estado, responde por perdas e danos nos casos específicos, sobre este assunto comenta CAMARGO:

“Se o juiz não representa o Estado, a quem o mesmo representa? O Poder Judiciário não é um ente público distinto do Estado, mas parte integrante deste. Se a Constituição criou o Estado e subdividiu os poderes entre o Legislativo, Executivo e Judiciário, é evidente que cada um deles representa, no exercício de suas funções, não apenas a si mesmo, mas o próprio Estado, pois estes órgãos foram criados para cumprir a função do Estado como um todo. Apenas as tarefas foram divididas, não o objetivo que é instituir um Estado Democrático com características explicitadas no preâmbulo da nossa Carta Magna. Por isso o Poder Judiciário quando atua, atua não apenas em seu próprio nome, mas em nome do Estado; consequentemente o juiz representa o Estado. Se é assim, não pode prosperar a tese da irresponsabilidade do Estado por ato judicial, pois indiscutivelmente o juiz é um representante do Estado”. (CAMARGO “Apud” Vargas. 2016, p. 107).

O Estado, detentor do serviço público, chamou para si a prestação da tutela jurisdicional, vedando a autodefesa, mas se mostra ineficaz, partindo deste pressuposto que se indaga a possibilidade de indenização ocasionada pela demora na prestação jurisdicional; a doutrina sustenta haver responsabilidade civil, enquanto a jurisprudência a irresponsabilidade, segue alguns julgados comprovando o relato:

Data de publicação: 28/07/2015. Ementa: INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS – ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO APLICÁVEL – ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO – AÇÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA.

 

Data de publicação: 28/08/2014. Ementa: INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO APLICÁVEL ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA.

Data de publicação: 22/08/2014. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 279/STF

 

Data de publicação: 07/05/2013. Ementa: INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS ART. 37, § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO APLICÁVEL ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA.” (JUSBRASIL.2020.p.1/2)

 

Segundo, CAMARGO, “apud” Delgado (1983), em estudo sobre a responsabilização estatal pela demora na prestação jurisdicional:

“A sociedade não precisa suportar a morosidade da justiça, quer seja ela proveniente da ineficiência dos serviços forenses, ou, então, devido à indolência dos juízes. Destaca ainda que o Estado deve solucionar este problema relacionado à negação de justiça, pois se assim não o fizer cabe ao seu jurisdicionado postular o seu direito contra o próprio Estado que lhe negou ou retardou a prestação da Justiça.”. (CAMARGO “apud” Delgado. 2016. p. 8).

O Estado se auto protege, fugindo dos parâmetros de suas próprias leis, afastando sua culpa e atrelando aos magistrados o dever de indenizar conforme os ditames legais, dentre eles o art. 143 do CPC, contudo, os magistrados apenas exercem a função que lhes foi atribuída, auxiliando o estado na condução de um a sociedade livre, justa e igualitária, restando aos que deles se socorrem se eximir da prestação jurisdicional, abrindo mão do seu direito, ou mesmo de busca-lo, para não sofrerem os prejuízos emocionais e econômicos.

 

Conclusões

Direito, não é favor, é aquilo que ninguém pode lhe tirar, e, o processo é o meio de conquistá-lo, portanto, o processo é imprescindível para o estado democrático de Direito, assim, defender que a justiça pode se renovar e solucionar o problema da morosidade é um significativo recomeço.

O fato de que existe falta de fé em nossos judiciários, como órgão designado pelo estado para trazer soluções pacíficas às controvérsias, faz com que a sociedade busque por si só resolver seus litígios, o que causa desconforto e insegurança jurídica, ou seja, as leis se tornam frágeis e a própria sociedade abre mão de seus direitos a fim de solver o conflito o mais rápido possível.

Como solução podemos destacar a possibilidade de aumentar o número de funcionários nas secretárias, limitando este numerário pela média anual processual; promover concursos para a magistratura, de modo que os mesmos pudessem compor as varas de maneira coerente, sem ter que se submeter a outras comarcas afim de cobrir a omissão pela falta de funcionários, pois o déficit dos mesmos é o grande vilão da morosidade. O estado também pode promover meios tecnológicos, com a inserção do mundo digital no judiciário, proporcionado a toda a classe judiciária meios com estrutura capaz de atender as demandas e acompanhar as mudanças sociais.

Soluções existem, o que falta é atitude de um país parado no tempo, tudo começa pelo governo, que não mede esforços para ter um povo leigo, só agem se forem coagidos, obrigados, para fins de atingir metas, desta forma, este não atua como manda nossas leis, não é para menos, ele é constituído por homens, mas poderiam intervir pelo menos na educação de seu povo, começando com a obrigatoriedade de exigir o ensino da Constituição Federal nas escolas.

A sociedade precisa entender que o poder emana dela própria, portanto, deve exigir do estado providências quanto à demora do judiciário, de forma a mudar a realidade de nosso sistema, salienta-se ainda que o estado, não se preocupa, ele apenas procura meios fáceis de resolver seus próprios problemas sem pensar na sociedade, ferindo o Princípio administrativo da Supremacia do interesse Público.

Do povo emana o poder, mas parece que eles não descobriram isso ainda; em nossa história temos traços de um povo escravizado, maltratado, humilhado. Isso até hoje, de forma cultural, se faz presente, principalmente em cidades do interior, tal fato, faz a sociedade se recuar, em agir em prol de si mesma, e das gerações futuras, e assim, permanecemos onde estamos.  São muitas as causas da lentidão judicial e inúmeras as possibilidades de mudanças, o que falta é atitude de um povo que dorme enquanto seus direitos são suprimidos pelo tempo.

A alteração do CPC, já realizou um enxugamento da legislação processual, suprimindo recursos, alterando os prazos, agilizando o procedimento das notificações e etc. Agora, só o tempo poderá provar que estas foram às medidas correta para atingir o ideal da jurisdição.

Porém, algumas medidas ainda devem ser tomadas, como a exigência de ampliação do procedimento eletrônico, que elimina a maior parte dos atos que ainda são realizados manualmente, por exemplo, juntada de petições, vistas dos autos, notificações, citações e intimações por correios, gastos de papéis emolumentos e etc. remessa dos autos, também pelos correios, correndo o risco de se perder, numeração das páginas e etc. Tudo isso enseja tempo e gastos que serão melhores aproveitados se feitos por meio eletrônico.

O governo tem que realizar gastos com a estrutura dos fóruns, propiciando um ambiente de trabalho confortável e higiênico aos seus funcionários, além de aumentar o quadro de pessoal, pois é humanamente impossível prestar seus serviços a uma enorme quantidade de demanda que progressivamente cresce, as varas deveriam ter pelo menos dois juízes, em quanto um realiza as audiências o outro julga os processos; mais oficiais de justiça; mais promotores; mais servidores.

A lei pode exigir o ensino da constituição federal, nos últimos três anos do ensino médio, isto deixaria a população mais próxima da linguagem jurídica, deveria exigir mais fiscalização da OAB, empregando programas que alertem as partes quanto aos seus direitos em relação à atuação dos advogados, e também punições as partes quando frustrar a prestação jurisdicional, atrasando o bom andamento do processo.

 

Referências

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 1 março. 2020.

 

BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. DF. Senado Federal: Centro Gráfico. 2017.

 

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. DF. Senado Federal: Centro Gráfico. 2019.

 

CAMARGO, Jean Wagner, Responsabilidade Civil Do Estado-Juiz Pela Demora Na Prestação Jurisdicional, Disponível em: <http://www.univates.br/media/graduacao/direito/RESPONSABILIDADE_CIVIL_DO_ESTADO.pdf> Acesso em: 24/04/2020.

 

CARVALHO, Kildere Gonçalves. Direito Constitucional esquematizado. 18 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.

 

CAVALCANTE, Aberlardo Rodrigues, A Morosidade No Poder Judiciário Brasileiro: Possíveis Causas, Conseqüências E Opções Para Combater O Problema, Disponível em: <http://portais.tjce.jus.br/esmec/wp-content/uploads/2014/12/Abelardo-Rodrigues Cavalcante.pdf> Acesso em: 12/04/2020.

 

CINTRA, Antonio Carlos Araujo; GRINOVER. Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

 

GAIA JUNIOR, Antônio Pereira. Direito Processual Civil. Belo Horizonte, Del Rey, 2007.

 

JUNIOR, Humberto Teodoro, Curso de Direito Processual Civil. 45ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.

 

______JUSBRASIL. Jurisprudências. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=RESPONSABILIDADE+CIVIL+DO+ESTADO+POR+ATOS+JUDICIAI>  acesso em: 15/05/2020.

 

MONTESQUIEU, de Charles; Do Espírito das Leis, São Paulo. Ed. Difusão Européia do livro, 1962.

 

PARENTONI. Leonardo Netto. A Celeridade Do Projeto do Novo CPC. Rev. Fac. Direito UFMG. Belo Horizonte, n. 59, p. 123 a 166, jul./dez. 2011.

 

* Bacharela em Direito; Advogada, OAB/CE; Pós-graduanda em Direito de Família; Pós-Graduanda em Educação Global; Mestranda em Educação. E-mail: [email protected];

**Bacharela em Ciências Contábeis; Pós-Graduanda em Educação Global; Mestranda em Educação. E-mail: [email protected];

*** Bacharel em fisioterapia; Fisioterapeuta, CREFITO 201131F; Pós-Graduado em Saúde Pública; Pós-Graduado em Fisioterapia Traumato Ortopedia. Mestrando em Saúde. E-mail: [email protected].

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