A razoável duração do processo frente à efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional

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Resumo: O objeto primordial deste estudo é uma introdução ao estudo da razoável duração do processo. O processo em si recebeu um grande aliado no que se refere a proteção da efetividade e celeridade do processo, seria a determinação como direito fundamental do cidadão a garantia de uma razoável duração do processo. O tema enfrenta diretamente a questão dos direitos fundamentais, ou seja, prioridade para o cidadão, e essencialidade de quem busca a tutela jurisdicional.


Palavras- chave: Direitos Fundamentais. Razoável duração. Celeridade e efetividade do processo.


Abstract: The primary object of this study is an introduction to the study of reasonable duration of the process. The procedure itself was a great ally as regards the protection of the effectiveness and speed of the process, would be the determination as a fundamental right of citizens to secure a reasonable length of the process. The issue facing directly the question of fundamental rights, namely priority for the citizen, and essential for those who seek judicial protection.


Keywords: Fundamental Rights. Average duration. Speed and effectiveness of the process.


Sumário: Resumo. Sumário. 1 Introdução. 2 Breves considerações sobre os direitos fundamentais. 3 Direito Fundamental à razoável duração do processo. 4 O princípio da razoável duração do processo diante do entendimento de garantia. 5 O principio da razoável duração do processo frente às jurisprudências dos Tribunais. 6 Considerações finais. 7 Referências Bibliográficas.


“A introdução do direito à duração razoável do processo no texto constitucional brasileiro, através da Emenda Constitucional 45/04, não poderia cair no vazio. Em cumprimento ao próprio comando constitucional (art. 5º, § 1º), era preciso dotá-lo de eficácia concreta.”[1]


1 Introdução


Com o advento da Reforma Constitucional do Poder Judiciário proporcionada pela Emenda Constitucional 45/04, introduziu, entre tantas outras mudanças, dentro das previsões dos direitos fundamentais a garantia ao cidadão da duração razoável do processo, como explicita o artigo 5º, inc. LVXXVIII da Constituição Federal.


Este assunto ganhou atenção dos juristas e operadores do direito, mas já era considerada como parte integrante dos direitos fundamentais tendo em vista a sua necessidade e relevância em relação aos contornos em que vive a atualidade processual.


A análise proposta no presente artigo tende principalmente estudar este direito fundamental, bem como quais as formas de melhor aplicação e entendimento deste. Obedecendo critérios de busca pelos primórdios históricos dos direitos fundamentais, e também os acontecimento que levaram a necessidade da determinação da razoabilidade do processo como um direito fundamental.


Ponto importante a ser analisado também é a questão da aplicabilidade e garantia deste direito fundamental, como forma de garantir a efetividade do processo e a efetividade jurisdicional.


2 Breves considerações sobre os direitos fundamentais


Em uma breve análise histórica, os direitos fundamentais inicialmente podem ser vistos como forma de garantir ao homem seus direitos, pois este era criatura vista como imagem e semelhança de Deus, como menciona o autor Jorge Miranda[2] :


“É comum apontar-se a doutrina do cristianismo, com ênfase especial para a escolástica e a filosofia de São Thomas, como antecedente básico dos direitos humanos. A concepção de que os homens, por serem criados à imagem e semelhança de Deus, possuem alto valor intrínseco e uma liberdade inerente à sua natureza, anima a idéia de que eles dispõem de direitos que devem ser respeitados por todos e pela sociedade política, Santo Tomás de Aquino defendia um direito natural, fundada na concepção do homem como criatura feita à semelhança de Deus e dotada de especiais qualidades. Esse direito subordinava o direito positivo e a discrepância entre um e outro autorizaria o direito de resistência do súbito.”   


Dentro do contexto da historicidade dos Direitos fundamentais um nome chama a atenção John Locke, que abria um pensamento partindo do pressuposto de que os homens se reúnem e vivem em sociedade para se protegerem, sendo que a liberdade e a propriedade deveriam ser oponíveis até mesmo ao próprio soberano.


O autor Paulo Gustavo Gonet Branco[3] preleciona com relação a essa teoria:


“Essa teoria iria inspirar as Declarações de Virgínia de 1776 e na francesa de 1789. Com efeito, o art. 1º da Declaração dos Direitos de Virgínia, proclamava que todos os homens são por natureza livres e têm direitos inatos, de que não se despojam ao passarem a viver em sociedade.O art. 2º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão aponta que o fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. E o art. 4º da mesma Declaração afirma que os direitos naturais de cada homem não tem por limite senão as restrições necessárias para assegurar os outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos.”


Mas, existem outros pontos importantes da história que retratam momentos e conquistas além dos já citados, como lembra o autor Ingo Sarlet[4]:


“Na Inglaterra em 1215, os bispos e barões ingleses obtêm do Rei João Sem-Terra a Magna Carta, pacto que assegura alguns privilégios feudais aos nobres, não chegando, entretanto, a alcançar o conjunto da população. Outras delcarações de direitos são conhecidas, como a petition of Rights, de 1628, o habeas corpus act, de 1679. Nesses documentos, são assegurados direitos aos cidadãos ingleses, com a proibição de prisão arbitrária, o habeas corpus e o direito de petição. Tais documentos, porém, se é verdade que limitavam o poder monárquico, não tinham o condão de vincular o próprio parlamento. Esses direitos eram assim fundamentais, embora não constitucionalizados.”


Questão importante também é ter em mente que os direitos com índole constitucional, vinculando poderes e dando o poder de serem exigidos judicialmente se deram com a Declaração de Virgínia, sendo que foram os referidos direitos acolhidos e positivados pela Constituição Americana.


Norberto Bobbio[5] ensina:


“Os direitos do homem ganham relevo quando se desloca do Estado para os indivíduos a primazia na relação que os põe em contato. A afirmação dos direitos do homem deriva de uma radical inversão de perspectiva, característica da formação do Estado Moderno, na representação da relação política, ou seja, na relação Estado/ cidadão ou soberano/súdito, relação que é encarada, cada vez mais, do ponto de vista dos direitos dos cidadãos não mais súditos, e não do ponto de vista dos direitos do soberano, em correspondência com a visão individualista da sociedade (…) no inicio da idade moderna.”        


Os direitos fundamentais alcançam o auge quando se compreende que a sociedade possui primeiramente direitos e depois deveres para com o Estado, se reconhece que o indivíduo tem primeiramente uma série de direitos e depois de deveres e que ao contrário, o Estado tem para com o individuo primeiramente deveres para depois deveres.


Uma outra perspectiva histórica aponta para as gerações de direitos, onde o autor Norberto Bobbio[6] aponta para uma evolução dos direitos, passando por várias gerações, sobre o assunto o autor José Alcebíades de Oliveira Junior[7] destaca:


“Primeira geração, os direitos individuas, que pressupõe a igualdade formal perante a lei e consideram o sujeito abstratamente. Tal como assinala o professor italiano, esses direitos possuem um significado filosófico-histórico da inversão, característica da formação do Estado Moderno, ocorrida na relação entre Estado e cidadãos: passou-se da prioridade dos deveres dos súditos à prioridade dos direitos do cidadão, emergindo um modo diferente de encarar a relação política, não mais predominantemente do ângulo do soberano, e sim daquele do cidadão, em correspondência com a afirmação da teoria individualista da sociedade em contraposição à concepção organicista tradicional.”         


Nesta seara estão englobados nesta nova geração de direitos todos os tidos como indispensáveis aos homens, com uma visão universalista, mas no acompanhar de todo o estudo aqui traçado irá se analisar alguns momentos em que os direitos fundamentais deixam de tecer o universo de todos os cidadãos.


3 Direito Fundamental à razoável duração do processo


A determinação de elencar o direito a razoável duração do processo para integrar o rol dos direitos e garantias fundamentais, advém de exemplos, internacionais, a respeito “como se dirá incansavelmente, a duração razoável do processo é um direito fundamental consagrado em diversos documentos internacionais de proteção e promoção dos direitos humanos.”[8]


O princípio do devido processo legal, é o princípio base para apoio de todos os outros princípios que advém dele. Como já mencionado o principio da razoável duração do processo tem culminação internacional e se projeta dentro das relações processuais.


Um dos exemplos está na Convenção Americana sobre direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que apresenta termos sobre a celeridade e o devido processo legal. O seu artigo 8º[9] determina:


“Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”


  Dentro da doutrina processual procurava-se a brevidade das relações processuais, como demonstração de um embrião do princípio da razoável duração do processo.


Na verdade os direitos constitucionais constituem verdadeira conquista da humanidade como um todo, estando assim consagrados os seus direitos mais fundamentais dentro da Carta Magna que rege a vida do povo, no caso em especial, do povo brasileiro.


O direito fundamental a razoável duração do processo, cabe aqui evidenciar, é um direito especial, tendo em vista que determina que sejam especificadas limitações no correr do desenvolvimento processual, para que seja buscada a forma mais célere para a composição do litígio.


Quando se fala em processo justo, além do exposto, tem-se em mente que:


“No Estado Democrático de Direito, a eficácia concreta dos direitos fundamentais depende da instituição de um sistema de garantias, pois são elas que possibilitam o pleno gozo dos direitos por parte dos cidadãos. Sem as garantias os direitos fundamentais não passariam de meros enunciados sem qualquer vinculação necessária.”


Há alguns obstáculos a serem enfrentados quando se trata das garantias aos direitos fundamentais, principalmente quanto ao processo justo, sendo primeiro de natureza econômica no que diz respeito aos problemas relacionados com pobreza, o segundo já parte da questão mais organizacional, direcionando-se mais para o interesse do grupo, direitos difusos ligados ao coletivo, dignos de uma sociedade contemporânea. E por fim tem-se como obstáculo a necessidade de internalização de solução alternativas nas soluções de conflitos, além de formas diferenciadas dentro do processo civil tradicional.


Dentro do último obstáculo, e também, como forma de garantir um processo mais justo em seu julgamento e também na sua duração, está a idéia de desformalizar o processo civil, modernizando este:


“Encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos- de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também necessariamente, o ponto central da moderna processualista.”


Celeridade processual, processo justo e direito à justiça, princípio este base, para o da razoável duração do processo, bem como todas as demais garantias fundamentais do cidadão com relação ao direito buscado dentro do processo devem manter um equilíbrio, repensar suas estruturas, como expõe Mauro Cappelletti[10]:


“O direito de acesso à justiça, atualmente, é reconhecido como aquela que deve garantir a tutela efetiva de todos os demais direitos. A importância que se dá ao direito de acesso à justiça decorre do fato de que a ausência de tutela jurisdicional efetiva implica a transformação dos direitos garantidos constitucionalmente em meras declarações políticas de conteúdo e função mistificadores. Por estas razões a doutrina moderna abandonou a idéia de que o direito de acesso a justiça, ou direito de ação significa apenas direito à sentença de mérito, esse modo de ver o processo, se um dia foi importante  para a concepção de um direito de ação independente do direito material, não coaduna com as novas preocupações que estão nos estudos dos processualistas ligados ao tema da efetividade do processo que traz em si a superação de que este poderia ser estudado de maneira neutra e distante da realidade social e do direito material.”


Falar de razoável duração do processo está intimamente ligado com o falar sobre a tutela jurisdicional efetiva, o que por esta idéia pode mudar substancialmente o processo e seus procedimentos, tornando-o mais humanista[11]:


“Os postulados do garantismo e da efetividade é que vão tornar possível o oferecimento de um processo impregnado de humanismo que prima pela qualidade das decisões. A tendência moderna é a de flexibilização das técnicas e do sistema processual como um todo, de modo que aquelas possam mais bem aderir às peculiaridades do direito material e cumprir seus escopos institucionais. O direito a tutela jurisdicional efetiva engloba o direito à técnica processual adequada (norma processual); instituição de procedimento capaz de viabilizar a participação; e a própria resposta jurisdicional. Neste diapasão, a tutela jurisdicional efetiva não é apenas uma garantia, mas sim, ela própria, “um direito fundamental”, cuja eficácia é preciso assegurar, em respeito á dignidade da pessoa humana, o processo deve ter o maior alcance prático e a menor restrição e custo possíveis aos direitos do cidadãos. Esta é, efetivamente, a maior contribuição da teoria dos direitos fundamentais ao direito processual.”


Com o pensar de que a efetividade processual deixa apenas de ser um procedimento garantidor e passa a ser um direito de predominância fundamental, tudo muda, o processo passa a ser visado pelo seu alcance prático, visando a celeridade na concretização dos direitos buscados pelo cidadão.


4 O princípio da razoável duração do processo diante do entendimento de garantia


Como é do conhecimento de toda a comunidade mundial, vive-se em dias de grande aceleração, esta é a marca do nosso tempo atual. Junto com essa grande aceleração vislumbramos conceitos como o da crise da modernidade.


E esta crise realmente traz seus reflexos, para alguns este processo teria findado-se em final do século XX, com a constatação da impotência do discurso da época para enfrentar os problemas ligados a sociedade que passa por transformações apurando-se as suas complexidades, além de suas características de individualismo e fragmentação.


Neste caminho advém a era ou a sociedade dita pós-moderna que traz junto o fenômeno chamado globalização, esta por sua vez, transforma significativamente o contexto social, principalmente no que trata da informação, que quanto mais rápido circula mais rápido perde sua substância.


Parece, este ponto nada ter haver com o que estamos tratando, mas ao contrário, tem destaque na medida em que exercemos uma reflexão profunda com relação a estas afirmações e o processo, uma vez que este nada mais é do que a concretização, a racionalização dos argumentos e do diálogo do ser humano, do indivíduo.


Há necessidade de uma análise das conseqüências da pós-modernidade, do mundo moderno, com relação ao processo[12]:


“O mundo moderno exige que certas decisões sejam tomadas com base em juízos de probabilidade, no sentido de que direitos prováveis sejam tutelados em detrimento daqueles improváveis. Tal paradigma já trata, de certa forma, uma adaptação do direito e do processo aos paradigmas da pó-modernidade. Ocorre que tal adaptação não deve ser integral, sob pena de haver o desmantelamento de toda racionalidade do sistema jurídico, que deve, como regra firme e geral, ser marcado pela abundância de reflexão e estabilidade. A idéia de sistema não pode ser perdida, apesar de atual e profunda crise de fundamentos do Direito.”


O direito deve buscar se adaptar aos novos parâmetros trazidos pela era da pós-modernidade, o processo deve ser racional, concreto, célere e efetivo, tendo que procurar meios e mecanismos capazes de comportar as novas tendências.


Com relação à tendência da excessiva duração dos processos judiciais vem de encontro a toda esta perplexa realidade global e veloz, e aqui cabe não apenas salientar ou criticar o Brasil, mas também atinge tal “celeuma global”[13]até mesmo os países com os procedimentos mais desenvolvidos.


A questão do problema da morosidade do sistema jurídico é uma das problemáticas mais universais, das quais enfrentam os tribunais de todo o mundo, de modo que de uma forma geral todos devem, e de certa forma, estão procurando aprimorar seus procedimentos para que possam atingir um tripé importante, qual seja, que o processo possa ser célere, efetivo.


José Rogério Cruz e Tucci[14], apresenta reflexão importante, sobre esta preocupação global:


“A preocupação global em torno da duração intolerável dos feitos é patente, já que esta configura um enorme obstáculo para que o processo cumpra seus compromissos institucionais. O tempo pode causar o perecimento das pretensões, ocasionar danos econômicos e psicológicos às partes e profissionais aos operadores do direito, estimular composições desvantajosas, e conseqüentemente, gerar descrédito ao Poder Judiciário e ao Estado como um todo.”


Idéia também que pode ser contemplada é a de que o processo em sua estrutura de morosidade por atrapalhar as visões de um determinado país, demonstrando assim a clareza da importância de instrumento que corroborem para a melhoria deste modelo atual e defasado de estrutura processual.


Não sendo tão pessimista, já ocorreram, como por exemplo, no Brasil, mudanças no Código de Processo Civil, mas acredita-se que além de tais mudanças, e outras que vão surgir, há necessidade de um pensamento novo por parte de todos os sujeitos que atuam dentro do sistema jurídico, quais sejam, os operadores do direito.


Entre os avanços Carlos Henrique Ramos[15], observa:


“Se, por um lado, os grandes avanços conquistados nos últimos anos deram-se no campo da facilitação do acesso à justiça e do rompimento com certos obstáculos ilegítimos que o impediram, por outro, surge o desafio de dar eficiência ao aparelho judiciário para que este absorva de modo satisfatório a crescente demanda, estimulada pela disseminação da idéia de cidadania operada pela Constituição de 1988.”


Sobre o tempo do processo já em 1958, Franscesco Carnelutti[16] já evidenciava esta questão, determinando a fundamental importância do tempo no processo, claro que não estamos a esperar e nem seria o correto por um processo de natureza instantânea, uma vez que a jurisdição necessita sim de celeridade e de dar respostas efetivas, mas sempre dentro de cada caso concreto e com muita cautela, não se podendo pensar no cúmulo de esquecer que são perspectivas humanas que encontram-se dentro da busca processual.


Ainda com relação a garantia da razoável duração do processo, importante ainda brevemente comentar a Emenda Constitucional nº. 45, referente a reforma no judiciário, que  abarcou no artigo 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo, o que significa um grande avanço.


Mas, como toda regra sempre existem questionamentos e críticas a serem respaldadas, neste contexto, somente, comentasse que é de veras magnífico a inclusão de tal dispositivo fundamental, mas ao mesmo tempo a insegurança de todo o sistema judiciário, toma-se pela insegurança, pois, não há de forma concreta formas e mecanismos que possam abarcar tal dimensão trazida por tal princípio fundamental. No mesmo entendimento Carlos Henrique Ramos[17]: No caso da concretização da garantia da duração razoável, a utilização do princípio da razoabilidade não configura mera opção, mas, necessidade. O desafio é calcar a atividade interpretativa de juiz através de standarts mais palpáveis, e não simplesmente abolí-la.


São várias as causas que podem não fazer valer da forma como é prestada a efetividade do princípio fundamental da razoável duração do processo, mas é necessário abordar as questões aparentes em nosso meio e buscar alternativas de solução, como as recentes evidências na reforma processual civil.


5 O princípio da razoável duração do processo frente às jurisprudências dos Tribunais


Após a sua inserção dentro do artigo que dita os direitos e garantias fundamentais o princípio da razoável duração do processo nitidamente se fez presente nos julgados e nas emendas dos tribunais. Claro que, não seria certo pensar que somente neste ponto é que se iniciou a observação de um razoável lapso de tempo para a resolução das questões processuais.


Com isto, pode-se perceber que os tribunais tem se empenhado em dar importância e magnitude para esta garantia fundamental, talvez para que possa se dar maior atenção ao problema da celeridade processual.


Colaciona-se algumas ementas que trabalham a questão analisada neste artigo, entre elas está o pensamento do Superior Tribunal de Justiça:


Processo civil. Reconvenção. Julgamento de improcedência do pedido formulado na ação principal, e de procedência do pedido formulado na reconvenção. Pretensão, da parte derrotada, de anulação de todo o processo, com fundamento na circunstância de não ter sido atribuído valor da causa à reconvenção. Hipótese em que não foi dada, ao reconvinte, a oportunidade para saneamento do vício. Impossibilidade de anulação de todo o processado, que afrontaria ao princípio da instrumentalidade. Recurso não conhecido.


– Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma deste Tribunal, a ausência de valor à causa ‘não macula a petição inicial a ponto de provocar o indeferimento, à medida que a jurisprudência já assentou que em tais casos o valor é o mesmo da ação principal.


– Ademais, seria atentar contra o princípio da instrumentalidade e da razoável duração do processo anular todo o procedimento que já se desenvolveu por diversos anos, com dispêndio de recursos públicos e de material humano, meramente por apego a uma formalidade, notadamente na hipótese em que não se possibilitou, ao autor reconvinte, que emendasse sua petição inicial, na origem.


Recurso especial não conhecido.”[18]


Proteção do princípio da razoável duração do processo também pode ser observada no julgamento de decisão que explica o objetivo principal da multa nos embargos declaratórios, como segue:


PROCESSO CIVIL. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA PROCRASTINAÇÃO DO FEITO. REPETIÇÃO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DAS RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL JÁ JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos são cabíveis somente em caso de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Se a decisão recorrida não tem algum destes defeitos, não pode a parte opor os aclaratórios. 2. Comprovado o fato de que nos embargos de declaração a autarquia recorrente quis debater, novamente, matéria já tratada pelo colegiado do Tribunal a quo no julgamento do agravo regimental, cabível a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. A cominação de multa para a parte que utiliza indevidamente o recurso de embargos de declaração com o intuito de atrasar o andamento do feito tem fundamento no respeito ao princípio da celeridade processual e na constitucionalizada garantia da duração razoável do processo. Cabe ao Judiciário ser diligente, bem como devem as partes litigantes agir com o intuito de resolver a controvérsia, e não de atrasar a prestação jurisdicional. 4. A multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil busca coibir a utilização indiscriminada dos embargos de declaração, bem como evitar a extensão de discussões inócuas, que apenas atrasarão a prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”[19]


Embasado nos mesmos objetivos surge entendimentos jurisprudenciais no sentido de justificar o uso do recurso de agravo retido a fim de sustentar também a proteção a garantia da razoável duração do processo, como exemplo do julgado do Tribunal de Justiça do RS:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. HIPÓTESE EM QUE NÃO VERIFICADO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. A reforma processual instituída pela Lei 11.187/05 priorizou o agravo na forma retida, pelo que, sempre que a parte consiga, sem significativo prejuízo imediato, suportar os efeitos da decisão deve se valer desta modalidade de recurso. Assim, é preciso que a decisão represente um risco concreto de dano no cumprimento da decisão para que se admita o agravo de instrumento, modalidade, hoje, excepcional. Outrossim, o fim precípuo da reforma processual é de obediência a garantia constitucional da razoável duração do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO[20].”


Percebe-se que além do princípio constitucional da razoável duração do processo estar presente bem antes de sua especificação concreta entre os direitos fundamentais do cidadão, vê-se que a jurisprudência, fonte de direito, está preocupada em concretizar este preceito.


6 Considerações finais


A análise da razoável duração do processo advém das mudanças que ocorreram no mundo, com a crise moderna a observação mais próxima de fenômenos pós-modernos, como a globalização. O que foi trazido com a Emenda Constitucional 45, dá status de direito fundamental a razoável duração processual.


Após uma breve reflexão dos direitos fundamentais, passou-se para as questões mais específicas do tema abordado. Observou-se a integração existente entre o princípio do devido processo legal e a razoável duração do processo.


Mais adiante mostrou-se interessante a questão abordada com ênfase na atual garantia, principalmente no que tange as dificuldades desta se efetivar devido a estrutura do todo, dentro do sistema judiciário.


O processo não pode ser demasiado demorado, mas não há como este se evidenciar de modo instantâneo devido aos conteúdos e fatos buscados através do processo.


Caminhos e saídas novos já começaram a surgir, é necessário garantir, mas mais necessário é efetivar e concretizar a duração do processo, mas sempre primando pelo justo, pela justiça.


 


Referências Bibliográficas:

RAMOS, Carlos Henrique. Processo Civil e o princípio da duração razoável do processo. Curitiba: Juruá, 2008.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra, Coimbra ed. 1999.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais. In: Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentias, 2ª parte. Ed. Brasília Jurídica. Instituto Brasiliense de Direito Público. 1ª ed., 2ª tiragem. Brasília, 2002.

SARLET, Ingo. A eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

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CRUZ E TRUCCI, José Rogério. Tempo e Processo; uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo; RT, 1997.

CARNELUTTI, Francesco. Diritto e Processo. Napoli: Morano, 1958.

OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades de. O novo em Direito e Política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

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Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais: subscrita em Roma, em 4 de novembro de 1950: com as modificações introduzidas pelo Protocolo n° 11. Disponível em: http://www.echr.coe.int/Convention/webConvenPOR.pdf; Acesso em: 15. maio. 2008.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 761.262/PR, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.04.2008, DJ 30.04.2008 p. 1. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=razoavel%20duração%20do%20processo. Acesso em: 16. jun. 2008.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 962.897/RJ, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07.02.2008, DJ 25.02.2008 p. 385.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº 70024431603, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/05/2008.

 

Notas:

[1] RAMOS, Carlos Henrique. Processo Civil e o princípio da duração razoável do processo. Curitiba: Juruá, 2008, p. 13.

[2] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra, Coimbra ed. 1993, p. 17.

[3] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais. In: Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentias, 2ª parte. Ed. Brasília Jurídica. Instituto Brasiliense de Direito Público. 1ª ed., 2ª tiragem. Brasília, 2002. p. 3.

[4] SARLET, Ingo. A eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 44.

[5] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro, Elsevier, 1992, p. 4.

[6] Bobbio, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro, Elsevier, 1992. p. 63.

[7] OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades de. O novo em Direito e Política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 192.

[8] NICOLITT, André Luiz. A Duração razoável do processo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p. 1. 

[9] Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais: subscrita em Roma, em 4 de novembro de 1950: com as modificações introduzidas pelo Protocolo n° 11. Disponível em: http://www.echr.coe.int/Convention/webConvenPOR.pdf; Acesso em: 15. maio. 2008.

[10] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 8.

[11] RAMOS, Carlos Henrique. Op. cit. p. 40-41.

[12] RAMOS, Carlos Henrique. Op. cit. p. 49.

[13] RAMOS, Carlos Henrique. Op. cit. p. 50.

[14] CRUZ E TRUCCI, José Rogério. Tempo e Processo; uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo; RT, 1997. p. 89.

[15] RAMOS, Carlos Henrique. Op. cit. p. 58.

[16] CARNELUTTI, Francesco. Diritto e Processo. Napoli: Morano, 1958. p. 354.

[17] RAMOS, Carlos Henrique. Op. cit. p. 61.

[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 761.262/PR, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.04.2008, DJ 30.04.2008 p. 1. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=razoavel%20duração%20do%20processo. Acesso em: 16. jun. 2008.

[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 962.897/RJ, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07.02.2008, DJ 25.02.2008 p. 385.

[20] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº 70024431603, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/05/2008. 


Informações Sobre o Autor

Adriane Medianeira Toaldo

Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, RS, UNISC. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto Ritter dos Reis, Canoas, RS. Professora da Graduação e Pós-Graduação em Direito Processual Civil na Universidade Luterana do Brasil, ULBRA – Campus Santa Maria. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil e do Núcleo de Prática da Ulbra – Santa Maria/RS. Advogada


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